1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:07/04/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-11 PP-02344
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO MUNICIPAL 7.026/2005.
1. Os agravantes não
lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
imediata execução do acórdão impugnado impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela
Emenda Constitucional 41/2003.
3. Na suspensão de segurança não
se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a
ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do
ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e
a economia públicas.
4. Possibilidade de ocorrência do
denominado "efeito multiplicador".
5. Precedentes do
Plenário.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/03. DECRETO MUNICIPAL 7.026/2005.
1. Os agravantes não
lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o
deferimento do pedido de suspensão.
2. No presente caso, a
imediata execução do acórdão impugnado impede, em princípio, a
aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da
República, que integra o conjunto...
Data do Julgamento:07/04/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00280
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Encontra-se ilegível a data constante na certidão
de publicação da decisão que não admitiu o apelo extremo, fato
equivalente à ausência de peça obrigatória para a formação do
instrumento e que impossibilita aferir a tempestividade do
recurso de agravo (art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº
288).
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Encontra-se ilegível a data constante na certidão
de publicação da decisão que não admitiu o apelo extremo, fato
equivalente à ausência de peça obrigatória para a formação do
instrumento e que impossibilita aferir a tempestividade do
recurso de agravo (art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº
288).
3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:07/04/2008
Data da Publicação:DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-10 PP-02002
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N.
8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de
horários é requisito indispensável para o reconhecimento da
licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação
dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas
semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art.
193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de
exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a
incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei
n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de
função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n.
8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o
mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O
reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não
determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores
recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi
demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da
Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal quando garante ao interessado - como se deu na
espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.
5. Ato
administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se
torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo
Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA
OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N.
8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de
horários é requisito indispensável para o reconhecimento da
licitude...
Data do Julgamento:07/04/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º
E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de
Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele
designada. Precedentes.
2. Não cabe ao Poder Legislativo
apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em
processos administrativos nos quais se discuta questão
tributária.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 78 da Constituição do
Estado do Paraná.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE REEXAME, PELO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, DAS DECISÕES FAZENDÁRIAS DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA CONTRÁRIAS AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º
E NO ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil --- artigo 70 --- estabelece que compete ao Tribunal de
Contas auxiliar o Legislativo na função de fiscalização a ele
designada. Precedentes.
2. Não cabe ao Poder Legislativo
apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em
process...
Data do Julgamento:03/04/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-03 PP-00923
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º,
E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. As
modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil
pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi
substancial, configurando simples ampliação do alcance dos
preceitos.
2. A Constituição do Brasil --- artigo 125, § 3º ---
atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A
iniciativa, nos termos do que o texto constitucional estabelece,
é reservada ao Tribunal de Justiça local. O constituinte goiano,
ao criar a Justiça Militar naquela unidade federativa, o fez de
forma diversa da prevista na CB/88, seja em razão da iniciativa
reservada, seja em razão da espécie normativa adotada. Vício
formal.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º a 3º do artigo 57 e do artigo 58
da Constituição do Estado de Goiás.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57, §§ 1º A 3º,
E ARTIGO 58 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. As
modificações impostas ao artigo 125 da Constituição do Brasil
pela EC 45/04 não prejudicam o pedido. A modificação não foi
substancial, configurando simples ampliação do alcance dos
preceitos.
2. A Constituição do Brasil --- artigo 125, § 3º ---
atribui à lei ordinária a criação da Justiça Militar estadual. A
iniciati...
Data do Julgamento:03/04/2008
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00001
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática dos crimes de extorsão,
receptação e porte ilegal de arma. 3. Pleito extradicional
baseado no art. 76 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980
("Estatuto do Estrangeiro") e na promessa de reciprocidade de
tratamento para casos análogos. 4. Atendimento dos requisitos
formais. 5. Os crimes pelos quais está o extraditando sendo
investigado na Noruega, especificados nos parágrafos 223, 227,
228, 266 e 317 do Código Penal Norueguês e parágrafo 33 do Código
de Armas, têm correspondência com os crimes tipificados no Código
Penal Brasileiro (arts. 158, §§ 1º e 2º, e 180) e na Lei no
10.826/2003 (art. 14). Configuração da dupla tipicidade. 6.
Inocorrência de prescrição. 7. Pedido de extradição deferido.
Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática dos crimes de extorsão,
receptação e porte ilegal de arma. 3. Pleito extradicional
baseado no art. 76 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980
("Estatuto do Estrangeiro") e na promessa de reciprocidade de
tratamento para casos análogos. 4. Atendimento dos requisitos
formais. 5. Os crimes pelos quais está o extraditando sendo
investigado na Noruega, especificados nos parágrafos 223, 227,
228, 266 e 317 do Código Penal Norueguês e parágrafo 33 do Código
de Armas, têm correspondência com...
Data do Julgamento:03/04/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00036
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO
XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS
ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE
DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME
JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS
ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO.
1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu
que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes
das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às
autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de
economia mista e as empresas públicas. Precedentes.
2. As
sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem
atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas.
3. Distinção
entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas
estatais que empreendem atividade econômica em sentido
estrito
4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se
aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e
entidades (estatais) que prestam serviço público.
5. A
intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das
diretorias das empresas estatais colide com o princípio da
harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos
dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime
estrutural de cada uma delas.
6. Pedido julgado parcialmente
procedente para dar interpretação conforme à Constituição à
alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e
fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas
elas.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO
XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS
ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE
DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME
JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS
ESTATAIS. INCON...
Data do Julgamento:03/04/2008
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00194
Exceção de suspeição. Processual penal. Participação da
Subprocuradora-Geral da República no interrogatório de acusados
no inquérito objeto do habeas corpus. Cônjuge do
Subprocurador-Geral da República oficiante na impetração que se
volta contra aquele. Suspeição não caracterizada.
1. Há
precedente desta Suprema Corte, no qual, explicitamente,
indica-se que não há impedimento na atuação sucessiva de cônjuges
promotores de justiça, no curso do mesmo processo (HC nº
77.959/PB, Primeira Turma, Relator o Ministro Octávio Gallotti,
DJ de 21/5/99).
2. No caso presente, tem-se, nos autos, que a
Subprocuradora-Geral da República fez apenas o acompanhamento das
oitivas, sem ter adotado nenhuma intervenção no sentido de
interferir ou tomado parte efetiva na investigação.
3. Exceção
rejeitada.
Ementa
Exceção de suspeição. Processual penal. Participação da
Subprocuradora-Geral da República no interrogatório de acusados
no inquérito objeto do habeas corpus. Cônjuge do
Subprocurador-Geral da República oficiante na impetração que se
volta contra aquele. Suspeição não caracterizada.
1. Há
precedente desta Suprema Corte, no qual, explicitamente,
indica-se que não há impedimento na atuação sucessiva de cônjuges
promotores de justiça, no curso do mesmo processo (HC nº
77.959/PB, Primeira Turma, Relator o Ministro Octávio Gallotti,
DJ de 21/5/99).
2. No caso presente, tem...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-03 PP-01011
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
1.668/DF. AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A
BUSCA E A APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE EMISSORA DE
RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
1. No julgamento da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668/DF,
entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiu-se
pela suspensão do inc. XV do art. 19 da Lei n. 9.472/97, que
dispunha sobre a competência do órgão regulador para "realizar
busca e apreensão de bens".
2. Decisão reclamada que determinou
o lacre e a apreensão dos equipamentos da rádio clandestina
fundamentada no exercício do regular poder de polícia.
3. Ao
tempo da decisão judicial reclamada, já estava em vigor a Lei n.
10.871/2004, na redação da Lei n. 11.292/2006, que prevê aos
ocupantes dos cargos de fiscal dos órgãos reguladores as
prerrogativas de apreensão de bens e produtos.
4. Ausência de
descumprimento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.668-MC/DF.
5. Reclamação: via
inadequada para o controle de constitucionalidade.
6.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.
1.668/DF. AGÊNCIA REGULADORA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A
BUSCA E A APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS RADIOFÔNICOS DE EMISSORA DE
RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA.
1. No julgamento da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.668/DF,
entre vários dispositivos questionados e julgados, decidiu-se
pela suspensão do inc. XV do art. 19 da Lei n. 9.472/97, que
dispunha sobre a competência do órgão regulador para "realizar
busca e apreensão de bens"...
Data do Julgamento:03/04/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-03 PP-00454 RTJ VOL-00205-01 PP-00155
EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade da decisão proferida
por esta Corte nos autos da Ação Cível Originária nº 415-2. 3.
Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE que estabeleceu limites territoriais
interestaduais, entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas. 4.
Alegação de diversidade entre os marcos estabelecidos no acórdão
proferido por esta Corte nos autos da ACO nº 415-2 e aqueles
determinados pelo IBGE. 5. Vinculação da decisão proferida na ACO
nº 415-2 aos resultados apurados pelo trabalho técnico elaborado
pelo IBGE, junto à comissão tripartite formada para o fim de
resolver os limites territoriais entre os Estados do Amazonas,
Acre e Rondônia 6. Não configuração de descumprimento de decisão
do Supremo Tribunal Federal. 7. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade da decisão proferida
por esta Corte nos autos da Ação Cível Originária nº 415-2. 3.
Ato do presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE que estabeleceu limites territoriais
interestaduais, entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas. 4.
Alegação de diversidade entre os marcos estabelecidos no acórdão
proferido por esta Corte nos autos da ACO nº 415-2 e aqueles
determinados pelo IBGE. 5. Vinculação da decisão proferida na ACO
nº 415-2 aos resultados apurados pelo trabalho técnico elaborado
pelo...
Data do Julgamento:03/04/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00106 RTJ VOL-00205-03 PP-01090
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM EXTRADIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL
VISANDO À IMEDIATA ENTREGA DO EXTRADITANDO.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de autorizar o
cumprimento da decisão do Pleno que defere pedido de extradição,
independentemente da publicação do acórdão e conseqüente trânsito
em julgado.
Questão de ordem decidida no sentido de autorizar a
o imediato cumprimento do acórdão proferido na extradição.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM EXTRADIÇÃO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL
VISANDO À IMEDIATA ENTREGA DO EXTRADITANDO.
A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de autorizar o
cumprimento da decisão do Pleno que defere pedido de extradição,
independentemente da publicação do acórdão e conseqüente trânsito
em julgado.
Questão de ordem decidida no sentido de autorizar a
o imediato cumprimento do acórdão proferido na extradição.
Data do Julgamento:02/04/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00198
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no
artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a
apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição
de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes.
2. A ausência dessa preliminar
na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto
contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327,
caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que
se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo
legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a
prestação jurisdicional almejada.
4. O simples fato de haver
outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a
conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade,
não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso
interposto.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E
FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Inobservância ao que disposto no
artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a
apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição
de recurso extraordinário, significando a demonstração da
existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses...
Data do Julgamento:02/04/2008
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-09 PP-01926 RTJ VOL-00205-01 PP-00468 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 45-48
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Esgotamento
das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Incidência da Súmula
281/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Esgotamento
das instâncias ordinárias. Não ocorrência. Incidência da Súmula
281/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:01/04/2008
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-07 PP-01509
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR DO
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
691/STF. MITIGAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. GARANTIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE.
1. A jurisprudência deste STF é no sentido
da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus,
sem que antes se dê o julgamento definitivo do writ impetrado
na(s) instância(s) de origem.
2. É certo que tal
jurisprudência comporta relativização, quando de logo avulta que
o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de
ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da
CF/88).
3. No caso, contra o paciente que aguardou em liberdade
o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, foi
expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo por
acórdão que se limitou a anotar: "Expeça-se mandado de prisão".
Caso como aqueles em que a nossa jurisprudência entende
desatendida a garantia da fundamentação das decisões judiciais
(inc. IX do art. 93 da Constituição Federal).
4. Em matéria de
prisão provisória, a garantia da fundamentação consiste na
demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do
inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do artigo 312 do Código de
Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão
inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a
não-culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória (inciso LVII do art. 5º da
CF).
5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO RELATOR DO
HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
691/STF. MITIGAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. GARANTIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DIREITO À PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE.
1. A jurisprudência deste STF é no sentido
da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus,
sem que antes se dê o julgamento definitivo do writ impetrado
na(s) instância(s) de origem.
2. É certo que tal
jurisprudência comporta relativi...
Data do Julgamento:01/04/2008
Data da Publicação:DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00505 RTJ VOL-00208-02 PP-00593
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMINAL. MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO. EXAME DE REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Analisar a regularidade das intimações realizadas
pela administração no procedimento que enquadra o recorrente na
situação de desertor não cabe no procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
2. Exame de provas que deve ser
realizado pelos meios ordinários à disposição do interessado e
não na via eleita.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMINAL. MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO. EXAME DE REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Analisar a regularidade das intimações realizadas
pela administração no procedimento que enquadra o recorrente na
situação de desertor não cabe no procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
2. Exame de provas que deve ser
realizado pelos meios ordinários à disposição do interessado e
não na via eleita.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:01/04/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00501
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DA COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CONSIDERAR ATÍPICA A
CONDUTA DE ESTELIONATO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A denúncia
descreve os fatos imputados ao paciente e aponta o fato típico
criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal.
2. Conduta suficientemente delineada e apta a
proporcionar o exercício da defesa.
3. A existência de uma ação
ordinária para anular a compra e venda realizada - e que deu
ensejo à ocorrência, em tese, da figura típica do estelionato -,
não induz ao raciocínio automático de que a conduta descrita na
denúncia proposta contra o recorrente é atípica.
4. Recurso em
habeas corpus a que se nega provimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DA COMPRA E
VENDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CONSIDERAR ATÍPICA A
CONDUTA DE ESTELIONATO. NEGADO PROVIMENTO.
1. A denúncia
descreve os fatos imputados ao paciente e aponta o fato típico
criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo
Penal.
2. Conduta suficientemente delineada e apta a
proporcionar o exercício da defesa.
3. A existência de uma ação
ordinária para anular a compra e venda realizada - e que deu
ensejo à ocorrência, em tese, da...
Data do Julgamento:01/04/2008
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00468
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte
está alinhada no sentido de que a pena cominada para o tipo penal
não pode ficar aquém do mínimo legal em virtude do
reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte
está alinhada no sentido de que a pena cominada para o tipo penal
não pode ficar aquém do mínimo legal em virtude do
reconhecimento de circunstâncias atenuantes.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:01/04/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00601
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO.
Cumprimento de três anos e um mês de
prisão sem culpa formada. Ausência de previsão quanto ao
julgamento de recurso em sentido estrito, no qual a defesa visa à
reforma da decisão que operou a desclassificação dos crimes de
tentativa de roubo qualificado e homicídio para o delito de
latrocínio tentado. Excesso de prazo caracterizado. Hipótese em
que não se pode afirmar ser o excesso atribuível a comportamento
protelatório da defesa, em razão do fato de ter recorrido,
porquanto não se pode exigir que o réu renuncie a essa garantia
constitucional.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO.
Cumprimento de três anos e um mês de
prisão sem culpa formada. Ausência de previsão quanto ao
julgamento de recurso em sentido estrito, no qual a defesa visa à
reforma da decisão que operou a desclassificação dos crimes de
tentativa de roubo qualificado e homicídio para o delito de
latrocínio tentado. Excesso de prazo caracterizado. Hipótese em
que não se pode afirmar ser o excesso atribuível a comportamento
protelatório da defesa, em razão do fato de ter recorrido,
porquanto não se...
Data do Julgamento:01/04/2008
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00536