APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADA NO QUESTIONÁRIO DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Tem-se que o contrato de seguro de vida objetiva preservar a segurada de um risco que foi anteriormente contratado e avaliado, avaliação essa que interfere pontualmente no valor do prêmio.
2. Tendo em vista que resta comprovado por laudo pericial judicial, que a segurada omitiu claramente seu estado de saúde ao responder o questionário da seguradora, no tocante a ser portadora de patologias que a levaram a óbito, as quais tinha conhecimento antes da celebração do contrato, nesse caso não há de se falar em reconhecimento da indenização securitária.
3. Comprovada a omissão por parte da segurada, em razão da inobservância do princípio da boa-fé, verifica-se a possibilidade de a seguradora negar-se a pagar a indenização contratada.
4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO POR PARTE DA SEGURADA NO QUESTIONÁRIO DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. Tem-se que o contrato de seguro de vida objetiva preservar a segurada de um risco que foi anteriormente contratado e avaliado, avaliação essa que interfere pontualmente no valor do prêmio.
2. Tendo em vista que resta comprovado por laudo pericial judicial, que a segurada omitiu claramente seu estado de saúde ao responder o questionário da seguradora, no tocante a ser portadora de patologias que a levaram a óbito, as quai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DIREITO À VIDA E Á SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM AOS DIREITOS PATRIMONIAIS.
1. Diante das provas coligidas aos autos que levam ao preenchimento dos requisitos especificados no art. 273 do Código de Processo Civil, possível a concessão de pensão provisória em sede de antecipação de tutela.
2. O direito á saúde e à vida se sobrepõem aos direitos patrimoniais de outros, in casu, da Agravante.
3. Recurso desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DIREITO À VIDA E Á SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM AOS DIREITOS PATRIMONIAIS.
1. Diante das provas coligidas aos autos que levam ao preenchimento dos requisitos especificados no art. 273 do Código de Processo Civil, possível a concessão de pensão provisória em sede de antecipação de tutela.
2. O direito á saúde e à vida se sobrepõem aos direitos patrimoniais de outros, in casu, da Agravante.
3. Recurso desprovido
Data do Julgamento:28/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art. 196) decorre da cláusula constitucional de garantia de vida com dignidade (C.F., arts. 1º, III e 5º, caput), da qual advém ontologicamente o direito subjetivo dos jurisdicionados à disponibilização das políticas públicas correspondentes.
2. Hipótese dos autos na qual o medicamento requerido (Entecavir 0,5 mg) é previsto em política sanitária pública e já estava sendo anteriormente fornecido à Impetrante, tendo o tratamento sido suspenso em virtude de ausência do fármaco nos estoques estatais.
3. De mais a mais, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
4. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do STJ.
5. Apenas se admite o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não verificada nos autos.
6. O prazo para cumprimento da medida deve ser proporcional e adequada a possibilidade do seu atendimento, daí porque, considerando tratar-se de fármacos que são adquiridos fora do Estado, a necessidade de se elastecer o prazo para 30 (trinta) dias.
7. Agravo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Resta consolidada na jurisprudência pátria a tese segundo a qual o dever estatal de promoção, proteção e recuperação da saúde (C.F., art...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE A (IN)CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL. DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO POR CURADOR, E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal atesta tão somente incapacitado total e permanentemente do Autor/Apelado para o trabalho, nada se referindo sobre a (in)capacidade deste para o exercício de atos da vida civil.
2. Inexistindo provas aptas a comprovar a incapacidade civil absoluta do Autor/Apelado, despicienda a sua representação processual por intermédio de curador, tampouco a intervenção do Ministério Público, por se tratar matéria de direito individual disponível que envolve partes capazes.
3. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE A (IN)CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATOS DA VIDA CIVIL. DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO POR CURADOR, E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal atesta tão somente incapacitado total e permanentemente do Autor/Apelado para o trabalho, nada se referindo sobre a (in)capacidade deste para o exercício de atos da vida civil.
2. Inexistindo provas aptas a compro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITURA DE CARTA EM SALA DE AULA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. CONTEÚDO INOFENSIVO À HONRA, À IMAGEM OU À CARREIRA PROFISSIONAL DO APELANTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante ao dano moral, cumpre frisar que a legislação pátria assegura sua reparação, constante no rol dos direitos e garantias fundamentais do texto constitucional de 1988, cujo artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
2. Contudo, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização por danos morais, tendo em conta que os meros dissabores da vida cotidiana jamais podem implicar na sua imposição, sob pena de banalização do instituto.
3. In casu, o conteúdo da carta e das publicações na internet são inofensivas à honra, à imagem ou à carreira profissional do Apelante, pelo que não há de se falar em indenização.
4. Ausentes também quaisquer indicações ou prova dos danos suportados.
5. Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITURA DE CARTA EM SALA DE AULA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. CONTEÚDO INOFENSIVO À HONRA, À IMAGEM OU À CARREIRA PROFISSIONAL DO APELANTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante ao dano moral, cumpre frisar que a legislação pátria assegura sua reparação, constante no rol dos direitos e garantias fundamentais do texto constitucional de 1988, cujo artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito...
Data do Julgamento:03/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E TJ/AC. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO.
1. A decisão proveniente de Mandado de Segurança tem natureza mandamental, razão pela qual a ordem deve ser cumprida de imediato.
2. Nesses casos o Estado não deve ser citado para apresentar embargos mas sim cumprir a determinação originária de Mandado de Segurança, tendo em vista a reconhecida urgência da espécie processual.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição de astreinte objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
4. O paciente hipossuficiente comprova que, durante o injusto atraso do Estado, necessitou adquirir sozinho a medicação imprescindível para a manutenção do seu tratamento de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos.
6. Em ocorrendo inadimplemento ou atraso injusto no cumprimento da obrigação, aplica-se no caso, o disposto nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil.
7. "As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/AC - Relator(a): Des. Laudivon Nogueira; Comarca: Assis Brasil; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/03/2015; Data de registro: 25/03/2015; Outros números: 700003712014801001650000)"
8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INJUSTO ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DO ESTADO PARA PAGAMENTO NÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBA...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:12/06/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. MICROTRAUMAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
1. "Seguro de vida em grupo. Acidente. Microtrauma. Audição. Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregadora". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Laudo Pericial constatou a existência de "nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo periciando (disacusia neurossensorial bilateral - perda auditiva induzida por ruído ocupacional) e as atividades por ele exercidas no Exército Brasileiro, com a exposição a níveis elevados de pressão sonora".
3. No caso, o percentual de redução da capacidade funcional sugerido corresponde a 20%(vinte por cento) do que seria estimado para uma invalidez total permanente, equivalente à redução em grau mínimo 50% (cinquenta por cento) da capacidade auditiva total do periciando pág. 310"
4. Diante das lesões descritas no laudo pericial, compreendidas como acidente gerado por microtraumas decorrentes da atividade laborativa, impõe-se o direito ao pagamento do prêmio, observando que se trata de Surdez Total Incurável de ambos os ouvidos, sendo aplicável o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o capital segurado, e, consequente aplicação de redutor de 50% porque a redução da capacidade auditiva bilateral foi identificada no laudo em grau moderado.
5. Condenação ao pagamento de correção monetária a partir da data da pactuação e até o dia do efetivo pagamento do seguro, assim como de juros de mora a partir da citação.
6. Inversão do ônus de sucumbência, condenação da parte ré-apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA PARCIAL DA AUDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. MICROTRAUMAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
1. "Seguro de vida em grupo. Acidente. Microtrauma. Audição. Os microtraumas que o operário sofre quando exposto a ruído excessivo inclui-se no conceito de acidente, para o fim de cobertura securitária estabelecida em contrato de seguro em grupo estipulado pela sua empregador...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ESTADO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DEVIDO A MEDICAÇÃO SOLICITADA, MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg., CONSTAR NO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO ESTADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO, EM GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DOS INDIVÍDUOS QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEÁ-LO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O interesse processual nasce da própria negativa do Estado em fornecer o medicamento, e não desaparece apenas com o fato de o fármaco pleiteado estar disponibilizado no SUS para outras doenças.
2. Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante, não ensejando a extinção do Writ para eventual demanda em via ordinária.
3. O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
4. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.
5. Segundo previsto no art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado o fornecimento medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possua condições financeiras para custeá-los.
6. Há patente ofensa ao princípio do direito à vida e à saúde, quando o Estado, garantidor de tais direitos, nega ao paciente medicamentos, pelo fato de estes não estar relacionado em lista dos medicamentos que devem ser dispensados para tratamento da doença que acomete a impetrante.
7. Liminar concedida e cumprida com cunho satisfativo.
8. Imperiosa a aferição do mérito, tendo em vista a não perda do objeto e a ante a necessidade de convalidação da liminar.
9. Concessão da Segurança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ESTADO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DEVIDO A MEDICAÇÃO SOLICITADA, MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg., CONSTAR NO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO ESTADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO, EM GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DOS INDIVÍDUOS QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEÁ-LO. DIREITO LÍQUIDO E C...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde é um direito de todos assegurado no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no art. 23, II, art. 196, art. 198, caput e incisos, e art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira.
2. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.
3. As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A saúde é um direito de todos assegurado no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no art. 23, II, art. 196, art. 198, caput e incisos, e art. 227, todo...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA PMAC. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONDUTAS DESABONADORAS NÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ueberton Carlos de Souza Dias, em face da sentença proferida na cautelar n. 0708938-82.2013.8.01.0001, que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, deixou de declarar nula a decisão administrativa que não recomendou o Apelante na fase de investigação criminal e social do concurso público para preenchimento do cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Acre, ante a existência, em seu desfavor, de ação penal.
2. A "investigação social e criminal" como fase eliminatória de concurso público não deve ficar adstrita à perquirição da existência ou não de processo criminal transitado em julgado em desfavor do candidato.
3. Item 8.2.1 do edital n. 025/2012. A Administração Pública, atenta à natureza da função desempenhada pelo soldado policial militar, previu que atos desabonadores da vida civil do candidato, ainda que não ilícitos, poderão ter o condão de eliminá-lo do certame.
4. Apelante que apresenta fatos diversos em sua vida civil que não condizem com o exercício das atividades da Polícia Militar.
5. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO SOLDADO DA PMAC. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CRIMINAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONDUTAS DESABONADORAS NÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO. APELO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ueberton Carlos de Souza Dias, em face da sentença proferida na cautelar n. 0708938-82.2013.8.01.0001, que ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, deixou de declarar nula a decisão administrativa que não recomendou o Apelante na fase de investigação criminal e social do concurs...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DOADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE.
Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de embargos de terceiro quem não é parte na demanda executiva em que foi realizada a penhora, tampouco deu causa à constrição. Mantida a exclusão de litisconsorte passivo determinada pelo juízo a quo.
Hipótese dos autos em que o espólio ajuizou embargos de terceiro para impugnar penhora de imóvel doado em vida pelo de cujus a um dos herdeiros, o qual, em seguida, deu o bem em garantia hipotecária ao banco exequente.
O fato de o juízo sucessório ter determinado ao descendente donatário que submeta à colação os bens doados em vida pelo de cujus não importa na transferência automática da respectiva titularidade ao espólio, mas apenas a inclusão de seu valor venal no cálculo das legítimas dos demais herdeiros necessários (Código Civil, art. 544 c/c art. 2.002).
Somente após terminada a apuração do patrimônio deixado pelo de cujus e caso seja verificado que a doação ultrapassou o valor que aquele poderia dispor no momento da liberalidade é que se faz possível falar em restituição do bem, total ou parcialmente, ao conjunto indivisível da herança, ou o ressarcimento do correspondente em dinheiro (inteligência dos arts. 2.003, caput e parágrafo único c/c 2.007, §2º do Código Civil).
A inexistir decisão do juízo sucessório que determine o retorno do objeto da doação ao patrimônio do espólio, é de se concluir que o descendente donatário é investido de todos os poderes inerentes à propriedade do bem que recebeu, podendo, inclusive, dá-lo em garantia do pagamento de financiamento bancário, daí decorrendo a plena possibilidade de constrição judicial para garantir o adimplemento forçado da obrigação pecuniária.
Não há que se falar, portanto, na turbação a que faz referência o art. 1.046 do Código de Processo Civil, considerando que o imóvel penhorado não compõe o patrimônio dos Apelantes.
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DOADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. POSSIBILIDADE.
Não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de embargos de terceiro quem não é parte na demanda executiva em que foi realizada a penhora, tampouco deu causa à constrição. Mantida a exclusão de litisconsorte passivo determinada pelo juízo a quo.
Hipótese dos autos em que o espólio ajuizou embargos de terceiro para impugnar penhora de imóvel doado em vida pelo de cujus a um dos herdeiros, o qual, em seguida, deu o bem em garantia hipotecária ao b...
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como da ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como da ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de...
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - MEDICAÇÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE - SOLICITAÇÃO MÉDICA IDÔNEA NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante.
2 - O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
3 - Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.
4 - As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida.
5 - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - MEDICAÇÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE - SOLICITAÇÃO MÉDICA IDÔNEA NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante.
2 - O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstra...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
3. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do paciente e a documentação médica que possibilita a verificação da urgência no tratamento.
4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e ig...
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM VIA ORDINÁRIA DA RECEITA MÉDICA PARTICULAR - PRELIMINAR REJEITADA - MÉDICO PARTICULAR HABILITADO - ADMISSIBILIDADE DA RECEITA - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A farta prova colacionada aos autos desta ação mandamental retrata o direito líquido e certo da Impetrante, in casu inviabilizado, preenchendo, portanto, os pressupostos necessários e justificadores para impetração do Mandamus, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
Inadmissível a limitação do fornecimento gratuito de remédio à receita prescrita, exclusivamente, por médico do Sistema Único de Saúde SUS.
O fato da indicação do tratamento médico ter sido emanada de médica particular não invalida a prescrição para fins de obtenção do medicamento na rede pública.
Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante.
O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM VIA ORDINÁRIA DA RECEITA MÉDICA PARTICULAR - PRELIMINAR REJEITADA - MÉDICO PARTICULAR HABILITADO - ADMISSIBILIDADE DA RECEITA - MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS - FORNECIMENTO GRATUITO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE COMPROVADA USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS - RECEITA IDÔNEA DE PROFISSIONAL QUE CONHECE O HISTÓRICO DA SAÚDE DA PACIENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
A far...
Data do Julgamento:19/11/2014
Data da Publicação:22/11/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ESTADO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DEVIDO A MEDICAÇÃO SOLICITADA, Micofenolato de Mofetila 500mg, CONSTAR NO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE - Lupus Eritematoso Sistêmico - PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO MEDICAMENTO PARA A MOLÉSTIA DA IMPETRANTE - SOLICITAÇÃO MÉDICA IDÔNEA PRELIMINAR REJEITADA - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO - MEDICAMENTO QUE LHE CONFERE UM MÍNIMO DE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O interesse processual nasce da própria negativa do Estado em fornecer o medicamento, e não desaparece apenas com o fato de o fármaco pleiteado estar disponibilizado no SUS para outras doenças.
Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante, não ensejando a extinção do Writ para eventual demanda em via ordinária.
O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos.
Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia.
As ações e serviços na área de saúde tem por diretriz o atendimento integral do indivíduo, o que consiste no fornecimento integral de medicamento necessário à preservação da vida.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE - PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ESTADO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DEVIDO A MEDICAÇÃO SOLICITADA, Micofenolato de Mofetila 500mg, CONSTAR NO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE - Lupus Eritematoso Sistêmico - PRELIMINAR REJEITADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO MEDICAMENTO PARA A MOLÉSTIA DA IMPETRANTE - SOLICITAÇÃO MÉDICA IDÔNEA PRELIMINAR REJEITADA - NECESSIDADE COMPROVADA - DIREITO À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTAD...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERA IRREGULARIDADE SUPERADA PELA CITAÇÃO DO ESTADO NA PESSOA DE PROCURADOR. PRELIMINAR REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESIGNAÇÃO PELO JUIZ. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RISCO DE VIDA NÃO PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
Como o Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica própria, integrando o Estado como órgão exercente da função jurisdicional, somente o Estado poderá ser chamado a Juízo. Não obstante, dado que o Estado foi citado na pessoa de Procurador e apresentou sua defesa, a indicação do Tribunal de Justiça na petição inicial para compor o polo passivo configura simples irregularidade, incapaz de gerar nulidade por ausência de prejuízos.
Comprovada a legalidade da designação do servidor para exercer a função de Oficial de Justiça ad hoc, nos termos do art. 292, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 47/1995, bem como o efetivo exercício da função para o qual foi designado pelo Juiz durante a vigência da referida Lei Complementar, são devidos ao servidor os valores referentes à gratificação de produtividade e risco de vida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Sendo a fazenda pública sucumbente, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelação parcialmente provida. Sentença mantida, no restante, em reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERA IRREGULARIDADE SUPERADA PELA CITAÇÃO DO ESTADO NA PESSOA DE PROCURADOR. PRELIMINAR REJEITADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC. DESIGNAÇÃO PELO JUIZ. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E RISCO DE VIDA NÃO PAGOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO.
Como o Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica própria, integrando o Estado como órgão exercente da função jurisdicional, somente o Estado pod...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:13/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante, isso porque pela análise do conjunto probatório dos autos, é possível inferir-se tratar de Paciente hipossuficiente para arcar com o custo do seu tratamento de saúde.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Doxaprost 4mg e Fonasterida 250mg, indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante, isso porque pela análise do conjunto probatório dos autos, é possível inferir-se tratar de Paciente hipossuficiente para arcar com o custo do seu tratamento de saúde.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fund...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do STJ.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Interferon Peguilado 100mg, Ribavirina 250mg e o Inibidor de Protease Victrelis (Boceprevir 200 mg), indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de direito líquido e certo pela não comprovação da hipossuficiência financeira do Impetrante. Isso porque conforme o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorário...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, que traça critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, não pode sobrepor ao direito constitucional assegurado de acesso amplo à saúde, sendo suficiente para comprovar a necessidade de fornecimento a hipossuficiência do Impetrante, as Receitas Médicas e os Laudos Laboratoriais indicando a urgência no tratamento.
5. Segurança concedida ao Impetrante para receber, gratuitamente, os medicamentos Interferon Peguilado 180mg, Ribavirina 250mg e o Inibidor de Protease Victrelis (Telaprevir 375mg), indispensáveis ao tratamento adequado e eficaz da moléstia que lhe acomete.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROTOCOLO CLÍNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada: o cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pelo julgamento do mérito do mandamus, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão ao...