ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
E SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARANA. BENEFICIO
SUPRIMIDO A PARTIR DE 1964. AÇÃO AJUIZADA EM 1977. TENDO HAVIDO ATO
ADMINISTRATIVO QUE EXPLICITAMENTE NEGOU A VANTAGEM, A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES, MAS O PRÓPRIO FUNDO DO
DIREITO (SÚMULA 443).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA
E SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARANA. BENEFICIO
SUPRIMIDO A PARTIR DE 1964. AÇÃO AJUIZADA EM 1977. TENDO HAVIDO ATO
ADMINISTRATIVO QUE EXPLICITAMENTE NEGOU A VANTAGEM, A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES, MAS O PRÓPRIO FUNDO DO
DIREITO (SÚMULA 443).
Data do Julgamento:04/03/1983
Data da Publicação:DJ 08-04-1983 PP-04154 EMENT VOL-01289-02 PP-00660 RTJ VOL-00105-02 PP-00867
-RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FUNCIONÁRIOS PUBLICOS FEDERAIS,
CEDIDOS A REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A., PLEITEANDO GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA E SAÚDE.
PRETENSAO DEFERIDA PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM QUE SE CONFIGURE
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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-RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FUNCIONÁRIOS PUBLICOS FEDERAIS,
CEDIDOS A REDE FERROVIARIA FEDERAL S.A., PLEITEANDO GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA E SAÚDE.
PRETENSAO DEFERIDA PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM QUE SE CONFIGURE
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:08/10/1982
Data da Publicação:DJ 01-11-1982 PP-11092 EMENT VOL-01273-02 PP-00423
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DECISÕES QUE NÃO ANALISARAM O TEMA
RELATIVO A EXISTÊNCIA DE QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA (ART-85,
INC-I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO, A MINGUA DOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
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ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. DECISÕES QUE NÃO ANALISARAM O TEMA
RELATIVO A EXISTÊNCIA DE QUADRO ORGANIZADO EM CARREIRA (ART-85,
INC-I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO, A MINGUA DOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:19/03/1982
Data da Publicação:DJ 21-05-1982 PP-04873 EMENT VOL-01255-03 PP-00729
- A DURAÇÃO PROVAVEL DA VIDA DA VÍTIMA FALECIDA EM CONSEQUENCIA DE
ACTO ILICITO E DE SESSENTA ANOS, CONSOANTE COPIOSA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO.
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- A DURAÇÃO PROVAVEL DA VIDA DA VÍTIMA FALECIDA EM CONSEQUENCIA DE
ACTO ILICITO E DE SESSENTA ANOS, CONSOANTE COPIOSA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:14/08/1981
Data da Publicação:DJ 11-09-1981 PP-08790 EMENT VOL-01225-02 PP-00504
- PROVENTOS. LEI 4142, DE 8.2.1968, DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO.
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO NO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
CALCULADO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA,
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
ESTABELECIDO, POIS NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
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- PROVENTOS. LEI 4142, DE 8.2.1968, DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE
DIREITO ADQUIRIDO.
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO NO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
CALCULADO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA,
- O APOSENTADO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO "QUANTUM" DE SEUS PROVENTOS
ESTABELECIDO, POIS NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:07/10/1980
Data da Publicação:DJ 28-11-1980 PP-10103 EMENT VOL-01194-05 PP-01077 RTJ VOL-00099-03 PP-01267
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA
DE PROVA DE QUE HOUVE SUICIDIO PREMEDITADO. REEXAME DE PROVA
INVIAVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA N. 279) DISSIDIO
PRETORIANO NÃO COMPROVADO (ART. 305 DO R.I.S.T.F. E SÚMULA N. 291).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA
DE PROVA DE QUE HOUVE SUICIDIO PREMEDITADO. REEXAME DE PROVA
INVIAVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA N. 279) DISSIDIO
PRETORIANO NÃO COMPROVADO (ART. 305 DO R.I.S.T.F. E SÚMULA N. 291).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Data do Julgamento:11/10/1977
Data da Publicação:DJ 12-12-1977 PP-09035 EMENT VOL-01082-01 PP-00401
APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE AUSÊNCIA.
SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO. A CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA NÃO SE
HARMONIZA COM OS ARTS. 1.435 E 1.440, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, N. II, DO CITADO DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA.
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APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE AUSÊNCIA.
SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO. A CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA NÃO SE
HARMONIZA COM OS ARTS. 1.435 E 1.440, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, N. II, DO CITADO DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento:16/04/1951
Data da Publicação:DJ 10-05-1951 PP-04023 EMENT VOL-00037-01 PP-00128
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.
543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais".
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1564070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS....
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
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RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial sintetizada na Súmula nº 168 do STJ, não cabem embargos de divergência se o acórdão atacado se posicionou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ a respeito do tema.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não é ilegal nem abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1337939/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (re...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA GARANTIDORA, EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado." (Cf. AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração da má-fé do segurado, em razão da omissão de doença preexistente à contratação, é vedada no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1357593/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA GARANTIDORA, EM RAZÃO DE ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado." (Cf. AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1652747/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte regional decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
2. O afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previst...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a relevante tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador.
2. Agravo interno provido, para possibilitar o julgamento dos recursos especiais pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com a relevante tese engendrada pela recorrente, no sentido de que é anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador.
2. Agravo interno provido, para possibilitar o julgamento dos recursos especiais pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO.
1. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art.
798, do CC, adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.
3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1587990/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO RISCO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO.
1. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art.
798, do CC, adotou crit...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.
VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE MACONHA. DESCOBERTA INEVITÁVEL.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS. FOTOS DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.
Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.
2. Os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia, razão por que a realização de conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros que ali transitavam constituíam condutas elementares.
Neste sentido, revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas. Ademais, o corréu, após perceber que seu veículo seria vistoriado, "admitiu informalmente aos policiais que transportava substância entorpecente no veículo". Portanto, diante da descoberta iminente e inevitável de 90kg de maconha escondidos no automóvel, o corréu decidiu falar espontaneamente, situação que não pode ser considerada como violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo. De fato, "a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito" (HC 78708, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/03/1999).
3. Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação ou de acesso a mensagens de texto armazenadas, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente. De fato, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP.
4. Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos do recorrente e dos corréus, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos.
(RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.
VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE MACONHA. DESCOBERTA INEVITÁVEL.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA. CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS. FOTOS DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 07/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as circunstâncias do crime, descritas nas decisões precedentes para justificar a prisão cautelar, não se mostram suficientes para afastar a paciente do convívio social. Como é cediço, A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. [...]. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
3. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (HC n. 335.537/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 1º/12/2015). É este o caso dos autos: a indiciada, dona de casa, não possui registros de antecedentes criminais, tem residência fixa e família constituída, com marido e filha de 5 anos de idade, aspectos que demonstram, em princípio, a ausência de periculosidade social e, ao que parece, trata-se de um fato isolado em sua vida.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar atividades, III - proibição de manter contato com a vítima e testemunhas, IV - proibição de ausentar-se da Comarca, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 72.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhad...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de menor impúbere, com 8 (oito) anos de idade, respectivamente, filho e irmão dos autores, o qual, entre o término da aula na escolinha de futebol e a chegada do responsável para buscá-lo, dirigiu-se à área da piscina na companhia de seu irmão, de 7 (sete) anos, vindo a se afogar.
2. Os autores fundaram o pedido inicial de responsabilização da associação recreativa nos arts. 159, 1.518, e 1.537, I e II, do CC/1916, sob o enfoque da responsabilidade subjetiva da ré em face da omissão de seus prepostos como causa do fatídico acidente, razão pela qual o julgamento do recurso deve ser realizado sob esses parâmetros, sem a necessidade de pronunciamento a respeito da incidência ou não das normas consumeristas à hipótese, por se tratar de questão que ainda enseja cizânia tanto no campo doutrinário quanto jurisprudencial, dada a diversidade de situações envolvendo clubes recreativos que, a depender do caso concreto, poderá ou não atrair sua aplicação.
3. Tratando-se de acidentes em piscinas, poços, lagos e afins, em princípio, a responsabilidade de quem explora esse tipo de atividade é presumida, embora decorra da existência de conduta culposa, ou seja, proveniente da responsabilidade subjetiva, a qual só poderá ser elidida mediante a comprovação de alguma situação excludente prevista na lei, como motivo de força maior, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima.
4. No caso, conforme se depreende da moldura fática delineada pelo Tribunal estadual - o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ -, não se verifica a presença de nenhuma circunstância que possa afastar a responsabilização da demandada pelo evento danoso e, consequentemente, pelo dever de indenizar os danos causados.
5. Diversamente, a partir do momento em que a associação recreativa permitiu que os pais deixassem os filhos menores impúberes na portaria do clube para frequentar as aulas na escolinha de futebol - o que inclusive se tornou corriqueiro -, aceitou a incumbência de guarda sobre eles, surgindo, em contrapartida, para ela o dever de zelar por sua incolumidade física ou demonstrar que, se não o fez, foi por algum motivo que escapou ao seu controle, a fim de tornar evidente que não incorreu em falta de vigilância ou não agiu com culpa.
6. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o dever de indenizar em decorrência de acidente em piscina, tendo por base a negligência quanto à segurança ou, em certos casos, o descumprimento do dever de informação (REsp n. 1.226.974/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/9/2014 e REsp n. 418.713/SP, Relator o Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 8/9/2003).
7. Na hipótese, não deve ser acolhida a alegação de culpa concorrente dos pais, o que importaria em redução do valor da indenização, haja vista que, tendo havido a aceitação tácita por parte da associação do dever de guarda dos filhos dos autores, reside nesse fato o elemento ontológico da responsabilidade, o qual se sobrepõe à eventual ausência dos pais no momento do trágico incidente, como causa direta e imediata do dano.
8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita.
9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro.
10. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores.
(REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do fa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA. INTERRUPÇÃO SÚBITA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 480.918/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA. INTERRUPÇÃO SÚBITA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS TERMOS ORIGINALMENTE PREVISTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 480.918/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DA DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia e nas teses sustentadas pelas partes em plenário.
II - Sustentando a defesa a tese de desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri - homicídio culposo -, necessária a indagação relativa ao elemento subjetivo.
III - Na hipótese, correto o desdobramento do quesito em dois - dolo direto e dolo eventual. A fórmula complexa, in casu, não permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima.
IV - A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente.
V - Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso.
VI - De qualquer forma, como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. (HC 220.999/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). No mesmo diapasão: HC 304.043/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015 e HC 314.441/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015.
VII. O Conselho de Sentença, soberano nas decisões que envolvem crimes dolosos contra a vida, acolheu uma das teses apresentadas em plenário, qual seja, a do dolo eventual, resultando na condenação do recorrente em homicídio doloso (AgRg no AREsp 579.227/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
VIII. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1425154/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DA DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia e nas teses sustentadas pelas partes em plenário.
II - Sustentando a defesa a tese de desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri - homicídio culposo -, necessária a indagação relativa ao elemento subjetivo.
III - Na hipótese, correto o desdobramento do quesito em dois - dolo direto e dolo eventual. A...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA N. 101/STJ.
1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula n.
101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 141.687/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA N. 101/STJ.
1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula n.
101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 141.687/RS,...