PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1434963 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014, AgRg no REsp 1430161 / RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 20/06/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487979/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A a orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que as verbas relativas aos adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, po...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 7 E 83/STJ.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo dever de cobertura e a revisão do entendimento adotado, apreciando as provas dos autos no caso, esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1508958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 7 E 83/STJ.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu pelo dever de cobertura e a revisão do entendimento adotado, apreciando as provas dos autos no caso, esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO RENOVADO POR MAIS DE TRINTA ANOS.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ILICITUDE E DANO MORAL.
DIRETRIZ DA ETICIDADE. ILICITUDE VERIFICADA NA ESPÉCIE ANTE ÀS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1335414/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO RENOVADO POR MAIS DE TRINTA ANOS.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ILICITUDE E DANO MORAL.
DIRETRIZ DA ETICIDADE. ILICITUDE VERIFICADA NA ESPÉCIE ANTE ÀS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1335414/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 27/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS LONGOS ANOS DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 410.178/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS LONGOS ANOS DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 410.178/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, D...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 24/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo
como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72).
3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe
distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada
como critério subsidiário de fixação da competência territorial,
baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo
que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a
primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização
da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a
competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais
deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da
competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Recurso não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do r...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1081746
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
dis...
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1018057
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Admini...
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 835472
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIME...
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1645669
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o
impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido
em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou
tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a
instrução, sob tal prisma.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A
AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração
originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena,
resulta inviável o enfrentamento do tema...
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1164869
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). RITUXIMABE 500 MG. FORNECIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
3. O Sistema Único de Saúde visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. O medicamento de "uso fora da bula" (off-label) é aquele aprovado pela ANVISA para tratamento de patologia não mencionada na respectiva bula. Cuida-se de fármaco prescrito para utilização em caráter experimental, cuja disponibilização somente há de dar-se em situações excepcionais. O medicamento possui registro na ANVISA, já tendo sido atestada a segurança para o seu uso. Embora não tenha sido registrado nesse órgão para a moléstia específica que acomete a parte demandante, há garantia de segurança à saúde para o seu uso, de acordo com a indicação de médico especialista.
5. É indiscutível que o Apelado tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo inviável a substituição do fármaco prescrito para parte autora, pois o médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e prescrever o tratamento adequado para a cura da enfermidade diagnosticada. Ainda, os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. Há provas nos autos que demonstram que o medicamento Rituximabe 500 mg, é amplamente utilizado, de forma eficaz, no tratamento de pacientes portadores da doença de lúpus eritematoso sistêmico, tendo sido fornecido pelo Estado do Acre em casos análogos aos dos autos.
6. O valor da multa cominatória foi estalecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, encontrando-se, inclusive, abaixo do patamar ordinariamente fixado para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público. Ainda, o prazo 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação revela-se proporcional e razoável para a transposição dos entraves burocráticos pelos quais o Ente Público é submetido para a aquisição de medicamentos, em plena harmonia ao que já foi decidido por esse e. Órgão Fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
7. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO FORA DA BULA (OFF-LABEL). RITUXIMABE 500 MG. FORNECIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTOCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL E ASFIXIA NEONATAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO MANTIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Conforme documentação jungida aos autos, durante o parto do autor ocorreu dificuldades na extração dos ombros (distocia de ombros) que deu causa à lesão do plexo braquial direito. Há, portanto, nexo causal entre a distocia de ombros e a lesão do plexo braquial direito e, consequentemente, deficiência do membro superior direito, bem como, a ocorrência de asfixia perinatal.
2. As sequelas físicas, mentais e psicológicas decorrentes da conduta das apelantes durante o nascimento do autor, vão acompanha-lo o resto de sua vida, reduzindo significativamente sua qualidade de vida.
3. Dever de indenizar.
4. Quantum indenizatório minorado.
5. Não merece prosperar a alegação de sentença ultra petita. Tem-se que o juízo de piso, fixou pensão alimentícia vitalícia em um salário mínimo ao Apelado, tempo este que julgou necessário diante dos fatos e provas trazidos no processo. Sabe-se que o autor em razão da conduta das apelantes, tornou-se portador de deficiência do membro superior direito, bem como, deficiência mental.
6. Apelos parcialmente providos. Reexame Necessário parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. DISTOCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL E ASFIXIA NEONATAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO MANTIDO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Conforme documentação jungida aos autos, durante o parto do autor ocorreu dificuldades na extração dos ombros (distocia de ombros) que deu causa à lesão do plexo braquial direito. Há, port...
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. SEQUELAS MENTAIS IRREVERSÍVEIS AO NASCITURO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Ademais, inexistindo, no momento, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, é mister que seja concedido ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de estar-se obstruindo o direito constitucional de amplo acesso à justiça.
2. A responsabilidade civil, no que concerne aos atos praticados pelos médicos e demais profissionais da área da saúde, deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, consoante dispõe o art. 14, § 4º, do CDC, c/c art. 927 do Código Civil. Assim entendido, são pressupostos para que reste caracterizado o dever de indenizar no caso em apreço: o dano, a conduta culposa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo causal entre ambos.
3. Pelo conjunto probatório constante dos autos, restou comprovado que o médico acabou concorrendo para o risco no parto da autora com a demora da retirada do feto, optando, somente após tentativa de parto normal sem sucesso, seguir a indicação anterior de cesárea, quando o procedimento cirúrgico já recomendado tinha caráter de emergência, ocasionando sequelas mentais irreversíveis ao nascituro. Resta, portanto, configurado o nexo de causalidade, com o dano advindo da conduta culposa do Apelante, que foi no mínimo negligente quanto às cautelas exigidas ao profissional médico a quem compete envidar todos os esforços e meios ao seu alcance no sentido de preservar a saúde do bebê.
4. A teoria da responsabilidade civil contemporânea vem admitindo uma certa flexibilização da lógica da certeza, em termos de nexo de causalidade, abrindo-se espaço para a lógica da probabilidade. É o que se constata, por exemplo, pelo surgimento da teoria da perda de uma chance.
5. No caso de pedido indenizatório por alegado erro médico, o procedimento administrativo ético-disciplinar instaurado perante o Conselho Regional de Medicina CRM, não implica em esvaziamento da instância judicial nem tem o condão de vincular qualquer decisão judicial, porquanto em razão do princípio da independência das instâncias, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção.
6. Na fixação da reparação por dano moral, que se deu in re ipsa, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Caso concreto em que o valor arbitrado pelo Juízo de origem aos pais do menor, a título de danos morais, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), deve ser mantido, eis que se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pelo STJ e pelo TJAC em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. Considerando a gravidade do quadro de saúde do menor, o caráter permanente e irreversível das sequelas mentais que lhe acometem e que irão acompanha-lo no decorre de toda a sua vida, inabilitando-o para o exercício de diversas atividades, bem como o fato de ser família de baixa renda, é cabível nos termos do art. 950 do CC, a fixação de pensão vitalícia em montante que lhe assegure o suprimento de suas necessidades básicas para que tenha uma vida digna, que no caso foi arbitrado pelo Juízo a quo em 1/4 do salário mínimo por mês, tendo como termo inicial o seu nascimento, pois a partir dessa data passou a necessitar de tratamento contínuo e específico. Precedente do STJ.
8. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. SEQUELAS MENTAIS IRREVERSÍVEIS AO NASCITURO. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de manife...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE E PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ÁGUAS PLUVIAIS. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE DRENAGEM E REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DO DEPASA E DO ESTADO DO ACRE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO REEXAME PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DE ASTREINTES.
1. Em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, combinado com o artigo 196, prescreve de forma taxativa que a saúde constitui em um mínimo existencial, um piso vital mínimo, que deve ser implementado e concretizado pelo Estado, propiciando vida digna aos cidadãos.
3. O mínimo existencial à saúde, neste caso, não abrange apenas a ausência de doenças, mas o completo bem-estar, seja ele físico, mental ou social e o Estado deve agir em socorro de todos os cidadãos, independente de sua classe social, prestando toda a assistência necessária, sob pena de violar não só o direito fundamental a vida, mas também os demais direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
4. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde, da proteção ao meio ambiente e para a promoção de programas de saneamento básico (Inteligência do art. 23, da Constituição Federal).
5. O Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, por ter recebido do Estado do Acre, por delegação, a função de promover o saneamento básico, a título de cooperação com os Municípios, pode ser responsabilizado solidariamente com os demais entes públicos pela execução de obras de saneamento básico.
6. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária e de violação ao princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Tanto o Estado do Acre quanto o DEPASA não comprovaram, neste caso, a impossibilidade de levantamento de custos e nem de alocação de recursos em orçamento.
7. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
8. O julgador, ao fixar as astreintes, deve fixar também a periodicidade de sua incidência.
9. Desprovimento dos apelos do DEPASA e do Estado do Acre e procedência do Reexame Necessário, apenas e tão somente para limitar a incidência das astreintes em 100 (cem) dias, mantendo quanto ao mais a r. Sentença.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE E PROGRAMAS DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ÁGUAS PLUVIAIS. LEVANTAMENTO DE CUSTOS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM ORÇAMENTO PARA A CONSTRUÇÃO DE REDE DE DRENAGEM E REDE DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO NÃO COMPROVADA. AST...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE IDOSA. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. ASTREINTES. PERIDIOCIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A preliminar de Ilegitimidade passiva, deve ser afastada. Embora o tratamento deva ser efetuado na FUNDHACRE Fundação Hospitalar do Acre, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia. Nesse contexto, já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais (União, Estado e Municípios), tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 855178).
2. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal, em especial, quando possui total gerência sobre os procedimentos de agendamentos pois que dentro do ente federativo, mostrando-se a parte detentora de condições para proceder com os trâmites para a continuidade no tratamento da paciente que é parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional.
3. Considerando que o problema de saúde da agravada não importa em risco de vida demonstrado, o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado e fracionado. Ou seja, 30 (trinta) dias para cumprimento total da obrigação de fazer (agendamento e deslocamento do paciente para consulta, com respectivo acompanhante); sendo 15 (quinze) dias para agendamento da consulta, e mais 15 (quinze) para o procedimento integral de deslocamento e consulta efetiva.
4. A multa por descumprimento fora fixada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, todavia, deve haver limitação em sua periodicidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, e com incidência a partir do 41º (quadragésimo primeiro) dia após a intimação, mormente quando milita em favor da Fazenda Pública Estadual a possibilidade de gerência, pois que a obrigação se encontra dentro da sua esfera estatal.
5. Provimento parcial do Recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PACIENTE IDOSA. CONSULTA. AGENDAMENTO. GERÊNCIA DO ESTADO. PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO PARA TRATAR A DOENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO DO PRAZO. ASTREINTES. PERIDIOCIDADE. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A preliminar de Ilegitimidade passiva, deve ser afastada. Embora o tratamento deva ser efetuado na FUNDHACRE Fundação Hospitalar do Acre, o direito à saúde tem por destinatários todos os entes políticos q...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Tendo o juízo a quo determinado que o agravante viabilizasse o procedimento médico pleiteado pelo agravado, neste ou noutro estado, custeando todas as despesas necessárias a este mister, descabe falar em violação de competência administrativa de outros entes, tampouco de infringência ao pacto federativo.
2. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do STJ.
3. Não há excessividade na fixação de astreintes no valor de $ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, uma vez que este se encontra no patamar ordinariamente fixado pelos juízos fazendários para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público.
4. Reputo suficiente o prazo fixado para que se leve adiante o procedimento de Tratamento Fora do Domicílio, a considerar que, conforme afirmado pelo próprio agravante, o pedido administrativo data de setembro de 2017, já decorrido prazo demasiado elástico para que este providencie a entrega do bem da vida pretendido pelo agravado.
5. Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. Tendo o juízo a quo determinado que o agravante viabilizasse o procedimento médico pleiteado pelo agravado, neste ou noutro estado, custeando todas as despesas necessárias a este mister, descabe falar em violação de competência administrativa de outros entes, tampouco de infringência ao pacto federativo.
2. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administraç...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tipo II (CID G82.2, CID N31.9 e CIDK59.2), apropriada a sentença que compeliu o Estado do Acre (ente público solidário) a fornecer diversos medicamentos visando a continuidade do tratamento de saúde da paciente, sem olvidar a problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, dado que facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
b) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Impende destacar que, conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015). (...)(REsp 1655741/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)".
c) Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. LISTA DO SUS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA. ESTABILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
a) Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometida M. A. da C. hipossuficiente representada pelo Ministério Público do Estado do Acre por paraplegia por atropelamento (lesão medular), além de bexiga e intestino neurogênicos, insuficiência renal e diabetes mellitus do tip...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIRROSE HEPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICA ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
3. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CIRROSE HEPÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICA ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO ACRE E O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA PORTADORA DE DOENÇA GENÉTICA. ATAXIA ESPINOCENTRAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO); FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode e nem deve ser postergado em decorrência de contingências orçamentárias ou administrativas.
3. Estando o direito à saúde fundado diretamente na Carta Magna, a sua proteção incondicional não importa em qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da igualdade e da impessoalidade.
4. Tratando-se de demanda onde é pleiteado o fornecimento de insumos visando à garantia do direito à saúde, a obrigação imputada ao Ente Público deve ser condicionada à necessidade de apresentação de receituário médico ou outro documento equivalente, exarado por profissional de saúde, onde esteja indicado, com precisão, as especificações dos insumos pleiteados (tamanhos, quantidades respectivas e especificações detalhadas) necessários ao pronto atendimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos ou tratamentos necessários à preservação da saúde de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve adequar a periodicidade de sua incidência, de forma que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Se os demandados, coobrigados legalmente, se dispõem a dividir as responsabilidades, assumindo, cada um deles, determinadas obrigações, o eventual descumprimento por um deles implicará na incidência de multa diária ao ente que falhou com as obrigações assumidas.
8. Provimento parcial de ambos os apelos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O ESTADO DO ACRE E O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAMÍLIA PORTADORA DE DOENÇA GENÉTICA. ATAXIA ESPINOCENTRAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO); FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS E DE CADEIRA DE RODAS. NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer