CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
2. Quando a medicação fornecida pelo SUS não surtir o efeito esperado no tratamento da enfermidade do paciente, é indiscutível que o Poder Público poderá ser compelido a adquirir fármaco não aprovado pelos protocolos de atendimento do Ministério da Saúde. Nessa hipótese, não existe menoscabo ao tratamento disponibilizado pela rede pública. Muito pelo contrário. A ministração do aludido fármaco tem por objetivo o aperfeiçoamento da política pública desenvolvida para a enfermidade, uma vez que o paciente, submetido ao tratamento-padrão, não conseguiu restabelecer a sua condição de saúde.
3. O Parecer do NAT-Jus não detém natureza vinculante, pela inteligência do art. 479, c/c o art. 371, ambos do CPC/2015, os quais prescrevem que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem plena liberdade para atribuir à prova técnica o valor que reputar devido. Desse modo, os Receituários (confeccionados pelo médico que está acompanhando o Impetrante) apresenta força probatória muito superior ao Parecer Técnico assinado pela suposta expert, que, além de não identificar a sua especialidade, produziu o laudo após fazer a análise indireta do caso, adotando como método de trabalho o exame dos documentos acostados aos autos, ao passo que o referido ortopedista prescreveu a medicação com base em exames e diagnósticos elaborados pelo contato direto com o paciente.
4. O direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, assim como a medicação necessária ao sucesso do tratamento médico. É possível concluir que o Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE OSTEOARTRITE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO PELO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DA ANVISA/ MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECER TÉCNICO E RECEITUÁRIO MÉDICO. SUPERIORIDADE DO VALOR PROBATÓRIO DOS RECEITUÁRIOS LAVRADOS PELO MÉDICO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art....
APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). MENOR IMPÚBERE. SAÚDE. SÍNDROME DE IRLEN. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JULDICIAL. PRECEDENTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90 previu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
Não se olvide que, ao lado da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA também prioriza o acesso à saúde dos adolescentes, tendo este primazia em atendimentos, consultas, cirurgias e todo e qualquer procedimento que sirva para amparar e melhorar o seu pleno desenvolvimento social, mental e psicossocial.
Se há entendimento firmado pela Corte da Cidadania no sentido de que na falta de leitos hospitalares na rede pública, o paciente poderá ser encaminhado para tratamento na rede privada, a fortiori, não deve haver óbice para que o Ente Público forneça o custeio do deslocamento e da estadia, por meio de TFD, para que o cidadão possa se tratar em clínica particular, quando a intervenção não for fornecida pelo Sistema Único de Saúde.
As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando está em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde.
O Juízo a quo fixou astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais pelo descumprimento da decisão judicial, valor que considero desproporcional em virtude do exíguo prazo que teve o Ente Público para o cumpri-la. Por isso, modifico a sentença objurgada e minoro a multa cominatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). MENOR IMPÚBERE. SAÚDE. SÍNDROME DE IRLEN. TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JULDICIAL. PRECEDENTES. MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENSIONAMENTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
1. Agravo Retido reiterado em preliminar de Apelação (art. 523, §1º, do CPC/1973 e Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ): a denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. Segundo o disposto no art. 125, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide não é obrigatória, porquanto eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma, sendo impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. Agravo Retido desprovido. Precedentes do STJ.
2. Preliminar de ausência de intervenção do Ministério Público: a efetividade do princípio da instrumentalidade das formas afasta a arguição de nulidade por falta (ou irregularidade) de pronunciamento do Órgão Ministerial no juízo monocrático, quando há, como na espécie, manifestação do Parquet sobre o mérito da controvérsia, em segundo grau de jurisdição, sem suscitar qualquer prejuízo ou nulidade, apta a suprir qualquer mácula (inteligência dos artigos 178 e 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: não se conhece de matéria, trazida em recurso de apelação, que já tenha sido discutida e decidida em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, pois preclusa. O fato de a apelação ser recurso de ampla devolutividade não significa que questões anteriormente discutidas e decididas em outra sede recursal possam ser novamente apresentadas quando de sua interposição (REsp 1048193/MS).
4. A atividade de transporte em geral é considerada atividade de risco e, uma vez violado o dever de segurança, a empresa contratante está obrigada à reparação do dano, independente de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviços de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada.
5. A Constituição Federal/1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente de prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. No caso de morte é desnecessária a comprovação dos danos morais sofridos pelos familiares da vítima, visto que o dano moral existe in re ipsa e decorre da própria gravidade do ato ilícito.
6. Com relação ao quantum fixado para indenização a título de danos morais, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
7. Diante desses parâmetros, razoável o quantum arbitrado, na espécie, a título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Tal montante não destoa dos precedentes adotados pela jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, considerando que se trata de morte de ente querido (companheiro e pai) dos autores.
8. Somente cabível a dedução do valor do seguro DPVAT com a quantia fixada a título indenizatório quando comprovado o recebimento pela vítima do seguro de trânsito. Precedentes desta Corte.
9. O STJ possui entendimento no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada. Reputa-se razoável, portanto, a fixação da pensão equivalente a 2/3 de seus vencimentos (1/3 para cada autor), sendo o termo final para a companheira a data em que a vítima completasse 75 (setenta e cinco) anos de idade, duração provável da vida da vítima, segundo a expectativa média de vida do brasileiro pelo IBGE, e para o filho, até a maioridade, período após o qual, deve-se acrescer à parte da companheira.
10. Consoante o enunciado da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso.
11. Apelação da parte ré parcialmente conhecida, e nesta parte desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO E GENITOR DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIDA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENSIONAMENTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIO...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOENÇA DE CROHN. SUPLEMENTO ALIMENTAR IMPRESCINDÍVEL À ESTABILIDADE DE SAÚDE DA PACIENTE. ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A falta de dotação orçamentária não pode servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento ao doente necessitado, sobretudo quando se sabe que a vida é o bem maior a ser protegido.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
3. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
4. Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DOENÇA DE CROHN. SUPLEMENTO ALIMENTAR IMPRESCINDÍVEL À ESTABILIDADE DE SAÚDE DA PACIENTE. ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DA RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A falta de dotação orçamentária não pode servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento ao doente necessitado, sobretudo quando se sabe que a vida é o bem maior a ser protegido.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciár...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Colenda Câmara Crimina, são válidos os depoimentos dos policiais em Juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.
3. Deve prevalecer o brocardo latino in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua possível ocorrência do crime contra a vida, na sua forma tentada.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
2. Conforme orientação há muit...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA TERAPEUTICA À BILASTINA. DIVERSOS EFEITOS COLATERAIS COM PREDNISONA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO ALERGISTA DA REDE PRIVADA. PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO CONTA COM MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a localidade onde reside o paciente é desprovida de uma rede do SUS suficiente, isto é, se faltam médicos especialistas atendendo pelo sistema público, não é razoável impor ao cidadão a exigência de ser atendido incondicionalmente por médico do SUS, para que possa se tratar e/ou pleitear ao Estado o fornecimento do medicamento de que necessita.
2. Sendo a saúde um direito fundamental, garantido constitucionalmente, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento ainda que o mesmo não esteja relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
3. Se os medicamentos indicados na lista do SUS não oferecem resposta terapêutica ou se causam no paciente diversos efeitos colaterais, por certo que se o médico especialista que o assiste prescrever medicamento que entende mais adequado ao tratamento do paciente, este lhe deve ser fornecido pelo Poder Público.
4. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
5. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado.
6. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA TERAPEUTICA À BILASTINA. DIVERSOS EFEITOS COLATERAIS COM PREDNISONA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE 150MG. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO ALERGISTA DA REDE PRIVADA. PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO CONTA COM MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a localidade on...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, pois acometida a Agravada de neoplasia glial proliferativa de alto grau com áreas de necrose (neoplasia cerebral), conforme laudo de anatomia patológica encartado aos autos, impossibilitada de submeter-se a tratamento radioterápico necessário em vista do não funcionamento da bomba de cobalto disponível no Estado, sem previsão de retorno.
2. Ademais, deve o Estado adotar providências de manutenção de aparelhos imprescindíveis ao tratamento e cura de doenças a exemplo da que acomete a Autora, mediante plano de manutenção periódica obstando a paralisação do atendimento e, em consequência, atenuar o sofrimento daqueles que dele necessitam.
3. Quanto às astreintes, a natureza do instituto visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo ente estatal Agravante, não existindo benefício em caso de descumprimento da decisão, porque qualquer demora compromete ainda mais a saúde e coloca em risco a vida da paciente.
4. De outra parte, o importe da multa diária deve ser elevado visando compelir o Estado Agravante ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando o incidência das astreintes unicamente no caso de descumprimento da medida judicial imposta.
5. Por derradeiro, no que tange ao prazo para cumprimento da obrigação 05 (cinco) dias a meu entender, exíguo para implementar medidas que visam o cumprimento da decisão judicial, motivo pelo qual deve ser ampliado para 10 dias.
6. Recurso provido, em parte.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTADUAL. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, pois acometida a Agravada de neoplasia glial proliferativa de alto grau com áreas de necrose (neoplasia cerebral), conforme laudo de anatomia patológica encartado aos autos, impossibilitada de submeter-se a tratamento radioterápico necessário em vista do não funcionamen...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS HEPÁTICAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir: os empecilhos burocráticos ventilados pelo Poder Público, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da existência do direito líquido e certo, através da valoração da prova pré-constituída apresentada pelo Impetrante, é matéria reservada exclusivamente ao mérito da causa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
3. É indiscutível que o Impetrante tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a fornecer os medicamentos pelo tempo necessário a conclusão do tratamento da enfermidade. Isto porque, na casuística, o direito à saúde está plenamente sustentado no conjunto probatório, sobremaneira pelos Receituários Médicos, nos quais constam a enfermidade que acometeu o Impetrante, bem como as medicações necessárias ao sucesso do tratamento médico.
4. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇAS HEPÁTICAS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ausência de interesse de agir: os empecilhos burocráticos ventilados pelo Poder Público, isto é, a falta de negativa de atendimento por meio de processo administrativo, não justificam a extinção do processo, até porque a análise da existência do direito líquido e...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com urticária crônica espontânea, sem resposta terapêutica a anti-histamínicos, controlada somente com prednisona, cujo uso, entretanto, acarreta diversos efeitos colaterais, com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que o aludido medicamento é indicado "para os casos com resposta pobre aos anti-histamínicos em doses altas e corticoesteroides, como é o caso do Sr. Moisés", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 1.000 (mil reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando a aquisição do fármaco exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva afastada.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. Existência de elementos a evidenciarem que a paciente foi submetida a procedimento cirúrgico, a fim de corrigir problema de visão decorrente de catarata, não sendo o esperado o resultado obtido, acarretando na perda de visão total de um olho e parcial do outro, motivo pelo qual a paciente necessita, urgentemente, ser reavaliada por especialista, ou seja, uma função orgânica (deveras essencial a um mínimo de qualidade de vida) está prejudicada.
4. Assim, demonstrada a gravidade da situação, a manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
5. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, para a hipótese de descumprimento.
6. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 15 (quinze) dias fixado, uma vez que a premente necessidade da Autora não permite alongar ainda mais o retorno para o devido acompanhamento médico.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com firme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser gar...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
3. Apelação conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo a saúde e a vida um bem maior, deve o Poder Público, comprovada a necessidade do enfermo, fornecer o medicamento independente de previsão orçamentária, bem como de estar o remédio relacionado na lista daqueles padronizados pelo Ministério da Saúde.
2. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Est...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLO ATIVO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RETIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE DA CARGA ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR E OBJETIVA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS (ART. 948, II, DO CC). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
1. Sendo absolutamente visível que se trata de mero erro material, não havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, pode o juiz, a pedido da parte ou até mesmo de ofício, determinar a retificação da inicial do apelo, a fim de corrigir o erro. No caso, em particular, não houve prejuízo à defesa, pois as contrarrazões ao presente apelo já foram prestadas como se o polo ativo fosse múltiplo, rebatendo, pormenorizadamente, os fundamentos do recurso.
2. Uma vez demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, evidente a responsabilidade civil do condutor do veículo quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que deu causa.
3. Constata a relação de subordinação entre o condutor/proprietário do caminhão responsável pelo sinistro, bem assim o benefício da atividade por parte da empresa Ré, também responde esta, solidariamente, pelos prejuízos advindos do acidente de trânsito, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC e da Súmula nº 341/STF. A responsabilidade objetiva prevista no inciso III do artigo 932 do CC não está condicionada à efetiva comprovação de um vínculo formal de trabalho. Tanto é assim que utiliza as expressões "empregados, serviçais ou prepostos", ampliando a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados por qualquer pessoa que demonstre estar sob sua subordinação direta.
4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
5. Tratando-se de indenização devida em caso de morte no trânsito, especificamente, tal montante também compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, conforme preceitua o art. 948, II, do CC. Assim, verificada a dependência econômica dos autores, na qualidade de esposa e filhos do de cujus, conforme consta dos autos, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 5/6 (cinco sextos) dos rendimentos comprovados do falecido (1 salário mínimo à época do acidente). Em caso tais, há presunção de que o remanescente (1/6) seria gasto com o próprio sustento da vítima.
6. "Para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
7. O dano moral se relaciona com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. In casu, as circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima, pois a morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento.
8. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLO ATIVO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RETIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE DA CARGA ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR E OBJETIVA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS (ART. 948, II, DO CC). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRO...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a pronúncia decisão que apenas admite a acusação, uma vez que se assente em mero juízo de suspeita e não da certeza que se exige para condenação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes quanto à participação do recorrente no crime de homicídio, ainda que na forma tentada, deve o juiz pronuncia-lo, porquanto nesta fase impera o princípio in dubio pro societate, cabendo a análise de eventuais dúvidas e incertezas ao Tribunal do Júri, que é o Juízo Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Verificada a existência de indícios suficientes quanto à presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, necessária a manutenção das qualificadoras na sentença de pronúncia, para que o Tribunal do Júri decida sobre o reconhecimento ou não das mesmas, já que é o Juiz Natural de crimes dessa natureza.
3. Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma tentada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
4. Havendo materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria em relação ao delito de ameaça, não pode ser promovida a absolvição sumária do mesmo, devendo ser levado à julgamento.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a pronúncia decisão que apenas admite a acusação, uma vez que se assente em mero juízo de suspeita e não da cer...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1) A teor dos princípios da celeridade e da economia processual, ademais, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível quanto aos danos materiais e repetição do indébito, em caso análogo:
a) "Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0020672-08.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 11.11.2016, unânime)
2) Inexiste prova dos alegados danos morais. Precedentes da 1ª Câmara Cível:
a) "1. Dano moral. Inocorrência no caso concreto. O dano moral somente é devido quando comprovado que houve um ato ilícito do qual resultou dano, e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado. O mero dissabor não autoriza o pleito de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Precedentes do STJ. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0020888-66.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Cezarinete Angelim, j. 23.05.2017, acórdão n.º 17.757, unânime)"
b) "2. Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do ato ilícito, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o alegado dano sofrido. Escudado nesse entendimento, é de se concluir, no caso analisado, não ocorrente o dano moral, dado que, por si só, a prática de ato em desconformidade com as diretrizes da lei ou da jurisprudência fica restrita a meros transtornos, dissabores a que estão sujeitas as pessoas na sua vida cotidiana, sem repercussão ofensiva a atributo da personalidade da pessoa. (...) (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0701806-97.2015.8.01.0002, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 25.04.2017, acórdão n.º 17.693, unânime)"
3) Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1) A teor dos princípios da celeridade e da economia processual, ademais, na conformidade do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível quanto aos danos materiais e repetição do indébito, em caso análogo:
a) "Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. Somando-se à Carta Política, o idoso tem proteção específica na Lei n. 10.741/2003, e goza de prioridade.
3. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, quanto à saúde.
4. No caso em tela, a ação visa o fornecimento do medicamento Cystital (Hialuronato de sódio 0,8 mg), em razão do Agravado ter sido diagnosticado com Cistite Intersticial (doença que atinge a bexiga), com indicação de uso do referido medicamento, sob pena de agravamento da doença, consoante laudo subscrito pelo médico especialista. Extrai-se ainda do laudo médico subscrito pelo referido profissional que, "não existe medicação compatível para este tipo de patologia", o que impõe sua aquisição pela Fazenda Pública/Agravante.
5. O medicamento objeto da lide não podem ser recusado pelo Estado sob o argumento de não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, porquanto sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 6. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. O Juízo a quo ao deferir a antecipação de tutela, atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade quando as astreintes foram fixadas em R$ 500 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
7. Quando o fármaco não pode ser obtido por pessoa física, impedindo o depósito judicial; e aquisição exige processo de compra com observância de legislação própria (Lei 8.666/93), tem-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias se mostra razoável para que a parte Agravante cumpra a obrigação de fazer imposta.
8. Provimento parcial do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL E DESNUTRIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO. DECISÃO. CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada de estado avançado de insuficiência renal crônica e desnutrição, contando atualmente com apenas 42,5kg ( documentos pp. 13/17 dos autos originários) bem como, comprovada a necessária subsunção a tratamento com o fármaco Nutri Renal (Nutrimed com 2Kcal/MI, 7% de proteína, 63% de carboidratos e 30% de Lipídeos), devidamente prescrito por médica nutricionista responsável por seu acompanhamento e integrante da rede pública de saúde objetivando amenizar os sintomas das enfermidades que a acometem.
2. Quanto à observância ao princípio da reserva do possível, ressoa materializado o direito à saúde, preconizado como direito social, também como direito individual fundamental, na qualidade de corolário do direito à vida, razão disso prevalecem sobre as regras infra-constitucionais relativas ao direito orçamentário, pois garantida na Constituição Federal.
3. No que tange às astreintes, no momento, a decisão objeto do recurso não ocasiona qualquer perigo de dano irreparável à instituição financeira Agravante de vez que a incidência da multa somente resultará de eventual descumprimento da decisão, circunstância que até agora não ocorreu.
3. Ademais, consabido que a fixação do valor das astreintes não transita em julgado, inclusive, em certos casos, admitida discussão futura, tais como alteração das circunstâncias fáticas ou demonstração de enriquecimento ilícito.
4. Recurso provido, em parte.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL E DESNUTRIÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PRAZO. DECISÃO. CUMPRIMENTO. PERTINÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Centrada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. VIDA DIGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
2. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Precedentes do STF.
4. Diante do conjunto probatório constante dos autos, afigura-se escorreita a sentença recorrida ao assegurar ao autor, usuário do SUS, o fornecimento dos medicamentos indicados pelo médico responsável, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna.
5. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ.
6. A multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Juízo a quo, mostra-se desarrazoada para o caso em exame, encontrando-se em patamar bem acima daquele ordinariamente fixado por este Tribunal para obrigações do mesmo teor em face do Poder Público, razão pela qual reputa-se mais prudente reduzi-la para R$ 1.000,00 (mil reais).
7. Além de fixar a multa em patamar suficiente e compatível com a obrigação, o Juiz não há de fixar termo final às astreintes, pois elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pelo Apelante e a jurisprudência desta Câmara Cível sobre a matéria, diverge-se, com a devida venia, de tal posicionamento para continuar perfilhando o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a própria eficácia coercitiva da multa.
8. Apelo parcialmente provido, tão somente para condicionar a entrega dos medicamentos ao paciente à apresentação de receituário médico atualizado, emitido a cada 90 (noventa) dias, de vez que o receituário médico colacionado aos autos não indica o período de tratamento.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. VIDA DIGNA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO. RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. MENOR COM RIM MULTICÍSTICO. FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREA E AJUDA DE CUSTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE PARA O PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer passagem aérea e ajuda de custo a pessoa que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
3. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
4. No que toca à limitação da periodicidade das astreintes, penso que neste caso específico deve ser fixada em 30 dias, pois em prazo menor somente estimularia o descumprimento da decisão judicial, em total prejuízo da paciente.
5. Recurso provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. MENOR COM RIM MULTICÍSTICO. FORNECIMENTO DE PASSAGEM AÉREA E AJUDA DE CUSTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE PARA O PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR. REJEITADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLIGADO (ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A teor dos arts 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e art. 34, todos do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, como a concessionária que vendeu o bem e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor (Banco da Montadora), favorecendo a inserção do produto no mercado de consumo para a concretização do negócio jurídico. In casu, não obstante a existência de contratos distintos, comprovada a relação jurídica das requeridas com a parte autora (contrato de compra e venda e contrato de arrendamento mercantil), não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do banco, pois se trata de responsabilidade solidária, já que as requeridas integram a cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira rejeitada.
2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, CDC), pode o consumidor, alternativamente, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço. Assim, ainda que sanado o defeito apresentado em veículo novo, depois de transcorrido, em muito, o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido em lei para solucionar o problema, assiste ao adquirente o direito de restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
3. A rescisão do negócio principal (compra e venda), em razão do vício que tornou impróprio o bem adquirido pelo consumidor, enseja a rescisão do contrato coligado ou acessório de financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, ainda que a instituição financeira (Banco da Montadora) não tenha responsabilidade direta pela conduta negligente da vendedora e do fabricante.
4. Mesmo que, ordinariamente, vícios de um produto durável não ensejem indenização por danos morais, pois inerentes às relações comerciais, o caso em análise comporta exceção, pois extrapolados os limites do razoável, já que restou a parte privada de usufruir do veículo recém adquirido, por conta de consertos necessários que extrapolaram o prazo legal, tendo aborrecimentos que provocaram desgastes físicos e emocionais, considerando o tempo útil de vida que despendeu, em razão dos evidentes transtornos da falta do veículo para as suas atividades no dia a dia da vida moderna. Assim, a questão ultrapassou os meros dissabores e gerou frustração e indignação à autora de significativa monta que merece reparação.
5. O quantitativo de R$ 7.000,00, fixado como indenização por danos morais deve ser mantido, porquanto obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para assegurar à Autora/Apelante a justa reparação pelos danos experimentados.
6. Apesar da configuração da falha na prestação de serviço, faz-se necessária a comprovação do dano material alegado, posto que não é indenizável o dano hipotético.
8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; desprovido o recurso da apelante, General Motors do Brasil e provido, em parte, o recurso da Autora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR. REJEITADA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CORRIGIDO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COLIGADO (ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A teor dos arts 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e art. 34, todos do CDC, todos os fornecedores i...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto quanto ao diminuto prazo para cumprimento da obrigação inicialmente assinalado pois acometida a Agravada por doença grave, conforme receituário médico de pp. 23/25.
2. Julgado do Supremo Tribunal Federal: "1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016)".
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. O não preenchimento de mera formalidade no caso, inclusão de medicamento em lista prévia não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos" (AgRg na STA 83/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 172).
4. A natureza das astreintes visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, não havendo benefício no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde e constitui risco à vida da paciente. Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado para compelir o ente público Recorrente ao cumprimento das obrigações, em especial, considerando a incidência das astreintes unicamente quando inobservada a medida judicial.
5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) 2. Necessidade de dilação do prazo para entrega do fármaco diante do entraves burocráticos. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001276-89.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 27 de outubro de 2.016, acórdão n.º 3.800)", no caso, distendido o prazo a 10 (dez) dias, iniciado o cômputo da intimação para cumprimento da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.
6. Recurso provido, em parte.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. REMÉDIO. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. HIGIDEZ. MEDICAMENTO. ROL DO SUS. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA NECESSIDADE DE USO. TERAPÊUTICA ALTERNATIVA. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. ASTREINTES. VALOR. MODERAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. DILAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, apropriada a decisão atacada exceto...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica