APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 2. Se o conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial, atesta que o médico foi diligente para os sintomas apresentados pela paciente, não há que se falar em conduta culposa do médico por diagnóstico equivocado e ocorrência de dano moral. 3. Não havendo a comprovação de erro médico e inexistente ofensa ao direito da personalidade da apelante, não subsiste a obrigação legal de indenização. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços. 5. Descartado o erro médico e, por consequência, ausente a responsabilidade civil deste profissional, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade ao hospital prestador de serviços. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 2. Se o conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial, atesta que o médico foi diligente para os sintomas apresentado...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DIRETA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DA APELADA. REJEITADAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 2. Comprovado a responsabilidade no atraso da conclusão da obra e na averbação da carta de habite-se, deve a construtora ressarcir o consumidor dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, inexistindo, portanto, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, agitadas pela ré em contrarrazões. 3. Não configurada má-fé, não há que falar em incidência de repetição de indébito em dobro. 4. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Em decorrência da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, à luz dos artigos artigos 20, §3º e §4º e 21, caput, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DA APELADA REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DIRETA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DA APELADA. REJEITADAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REFLEXOS DOMINIAIS. NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. I. A ação que tem por objeto a resolução de contrato possui natureza pessoal, mesmo que envolva desconstituição do direito real de propriedade em face do retorno dos contratantes ao status quo ante. II. É de natureza pessoal a demanda que repercute no direito real de propriedade de maneira reflexa, isto é, a demanda cujo objeto litigioso não é a propriedade, mas o negócio jurídico a partir do qual houve a mudança da sua titularidade. III. A circunstância de a recomposição do estado patrimonial anterior à celebração do contrato envolver a restituição do imóvel dado em pagamento pelos serviços contratados não tem o condão de desfigurar a natureza pessoal da ação intentada e, por conseguinte, atrair a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. O que define a natureza da demanda é o seu objeto, isto é, o pedido principal deduzido na petição inicial. Logo, se a ação tem como objeto a resolução de contrato de prestação de serviços, os reflexos patrimoniais da sua procedência não têm o condão de transformá-la em ação de natureza real. V. A competência absoluta de que cuida o artigo 95 do Estatuto Processual Civil é restrita às denominadas ações reais puras, ou seja, às ações cujo objeto principal recai sobre direito de cunho real. Não se aplica às denominadas ações reais impuras, no contexto das quais o direito real não integra o objeto principal da causa. VI. Não se tratando de competência absoluta, afasta-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e prevalece a regra de que eventual incompetência relativa deve ser suscitada pelo demandado. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REFLEXOS DOMINIAIS. NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. I. A ação que tem por objeto a resolução de contrato possui natureza pessoal, mesmo que envolva desconstituição do direito real de propriedade em face do retorno dos contratantes ao status quo ante. II. É de natureza pessoal a demanda que repercute no direito real de propriedade de maneira reflexa, isto é, a demanda cujo objeto litigioso não é a propriedade, mas o negócio jurídico a partir do qual houve a mudança da s...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 1.102-A DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTESTAÇÕES. ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. PRESTAÇÕES. ADIMPLEMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS A prova escrita necessária à propositura de demanda juntada pelo autor traduz o mínimo de certeza e liquidez do débito questionado, de modo que a presença de demonstrativo atualizado do débito, em que se permita a verificação de dados imprescindíveis à apuração do quantum devido, preenche os requisitos do art. 283 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados denotam que somente a primeira ré firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, razão pela qual correta a sentença ao excluir da demanda o segundo réu, em razão da inexistência de relação obrigacional. A mera constatação de que diferentes advogados trabalhem no mesmo escritório e que utilizem o mesmo timbre nas petições, não se sobrepõe à regra ínsita do art. 191 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Não parece crível que durante todo o ano de 2012, o qual corresponde às onze parcelas inadimplidas, não tenha restado nenhum documento ou transação bancária, extrato ou um recibo sequer que pudesse atestar o pagamento de ao menos uma das mensalidades. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inc. II, do CPC, razão pela qual o indeferimento de seu pedido é medida que se impõe. O valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo d. Juízo de Primeiro Grau demonstra-se adequado e atende ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelações do autor e dos réus desprovidas.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 1.102-A DO CPC. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTESTAÇÕES. ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. TEMPESTIVIDADE. PRESTAÇÕES. ADIMPLEMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS A prova escrita necessária à propositura de demanda juntada pelo autor traduz o mínimo de certeza e liquidez do débito questionado, de modo que a presença de demonstrativo atualizado do débito, em que se permita a verificação de dados imprescindíveis à...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. TAXA CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO NCPC. OBSERVÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. ART. 1336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. No caso das taxas condominiais, pela natureza de prestações positivas e líquidas, o art. 323 do NCPC autoriza a condenação no pagamento das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, incluindo as parcelas futuras não adimplidas ou consignadas pelo devedor no curso da demanda. De acordo com o disposto no art. 1336, §1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à multa de até dois por cento sobre o débito. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. TAXA CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO NCPC. OBSERVÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. ART. 1336, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. No caso das taxas condominiais, pela natureza de prestações positivas e líquidas, o art. 323 do NCPC autoriza a condenação no pagamento das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, incluindo as parcelas futuras não adimplidas ou consignadas pelo devedor no curso da demanda. De acordo com o disposto no art. 1336, §1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à multa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal do advogado e da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARÂMETROS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 652-A do Código de Processo Civil, o valor da dívida é apenas um dos referenciais a serem ponderados pelo juiz no arbitramento dos honorários advocatícios ao início da execução de título extrajudicial. II.Não existe direito subjetivo processual do exeqüente ao arbitramento da verba honorária dentro da escala do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. III. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em quantia que guarda correspondência com os parâmetros do § 4º do artigo 20 da Lei Processual Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARÂMETROS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 652-A do Código de Processo Civil, o valor da dívida é apenas um dos referenciais a serem ponderados pelo juiz no arbitramento dos honorários advocatícios ao início da execução de título extrajudicial. II.Não existe direito subjetivo processual do exeqüente ao arbitramento da verba honorária dentro da escala do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. III. Devem ser mantidos os ho...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, controle judicial do débito descrito no demonstrativo de cálculos que a instrui. II. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do próprio mérito da demanda. III. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial, realizar a verificação do conteúdo dos cálculos para extirpar eventual excesso, tendo em vista que esse controle cabe ao réu (na ação monitória) ou ao executado (na execução), consoante a inteligência dos artigos 300, 475-L, inciso V, e 745, inciso III, da Lei Processual Civil. IV. A princípio o autor não precisa justificar a competência do órgão ao qual dirige a petição inicial. Cabe ao juiz, de ofício ou mediante provocação, se pronunciar sobre a própria competência, na linha do que prescrevem os artigos 112 e 133 do Código de Processo Civil. V. Mesmo quando o juiz entende adequado algum esclarecimento a respeito do tema, seja qual for a justificativa do demandante não é apropriado o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a incompetência não autoriza o encerramento da relação processual, a teor do que dispõem os artigos 112, parágrafo único, 113, § 2º, e 311 do Estatuto Processual Civil. VI. Recurso provido. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PLANILHA DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA. SENTENÇA ANULADA. I. Não se revela adequado, no juízo de admissibilidade da petição inicial da ação monitória, controle judicial do débito descrito no demonstrativo de cálculos que a instrui. II. Na ação monitória o juiz pode exigir a apresentação de planilha discriminada da dívida cobrada, porém não lhe é lícito adentrar no conteúdo dos cálculos no momento em que exerce o juízo de admissibilidade da petição inicial, sob pena de invasão do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença. II. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. III. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, haja vista a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. IV. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. V. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais. Todavia, a incidência das regras de proteção e defesa do consumidor não significa, por si só, aplicação automática e absoluta das normas da Lei 8.078/90. Antes, e num juízo de interpretação da lei próprio da atividade jurisdicional, deve-se verificar se os elementos estabelecidos no texto legislativo se amoldam ao contexto fático trazido a julgamento. Configura pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o pleito de aluna de curso superior que busca reaver valores pagos por disciplina cujo conteúdo seria mera repetição de disciplinas anteriores. Não se trata de responsabilidade por fato do serviço educacional prestado, vez que não se apresenta qualquer violação ao dever de segurança que se pode esperar do serviço. Portanto, o prazo prescricional é o de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do CCl, e não o de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, restrito às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Para caracterização da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. Não logrando a aluna demonstrar a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pela faculdade ré durante os cinco anos em que aquela frequentou o cursou superior, e, ao revés, restando demonstrado que a conduta praticada pela instituição ré, ao processar e decidir os inúmeros requerimentos e reclamações da aluna, pautou-se pelas normas regimentais da faculdade, assim como observou o direito de defesa e o devido processo legal, conclui-se pela inexistência de responsabilidade civil e ausência de dever de indenizar. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. É de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais. Todavia, a incidência das regras de proteção e defesa do consumidor não significa, por si só, aplicação automática e absoluta das normas da Lei 8.078/90. Antes, e num juízo de interpretação da lei próprio da...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 798 DO CC. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. CONSEQUENCIA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa do artigo 798 do Código Civil, reconhece-se que os beneficiários não fazem jus à indenização securitária, em virtude de expressa disposição legal que estabeleceu o prazo de carência especial, fixado em dois anos. 2 - A rigor, é irrelevante tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo Código Civil é de ordem temporal. 3 - O art. 798 do Código Civil deve ser integralmente observado, ressaltando que a sua parte final determina a observância do parágrafo único do artigo antecedente, ou seja, a Seguradora é obrigada a devolver aos beneficiários o montante da reserva técnica já formada. Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DE ACIDENTES PESSOAIS. PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 798 DO CC. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. CONSEQUENCIA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme previsão expressa do artigo 798 do Código Civil, reconhece-se que os beneficiários não fazem jus à indenização securitária, em virtude de expressa disposição legal que estabeleceu o prazo de carência especial, fixado em dois anos. 2 - A rigor, é irrelevante tenha sido, ou não, o suicídio premeditado, pois a única restrição trazida pelo Código Civil é de ordem temporal....
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC e Súmulas n. 297 e 479 do STJ, tendo em vista a contratação de empréstimo fraudulento em nome do autor, bem assim sobre a caracterização do dano material, com a restituição dos descontos indevidos (R$ 1.860,00). 2.1. A controvérsia se reporta à existência ou não de danos morais e, secundariamente, à aferição da razoabilidade/proporcionalidade do valor arbitrado a esse título. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1. No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores vultosos em seu salário, comprometendo sua margem consignável e a sua saúde financeira, sem solução imediata por parte do banco. Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 8.000,00. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que está em curso. 3. Incasu, ajuizada a presente ação de prestação de contas com base nos mesmos fatos e referente ao mesmo período de ação com idêntico objeto anteriormente ajuizada pelo Ministério Público em face do autor, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência. 4. Não há que se falar que a petição inicial trazida pelo autor tratava-se de resposta a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada pelo Ministério Público erroneamente autuada como novo processo pela Secretaria, porquanto na peça inaugural foram cumpridos os requisitos específicos exigidos pela legislação processual para a petição inicial (qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa e das provas a serem produzidas), além de constar requerimento de distribuição por dependência e apensamento ao outro processo e de procedência dos pedidos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idênt...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTAÇÃO. Deve-se aplicar o Princípio da Complementação na hipótese em que o acolhimento dos embargos de declaração implica modificação da decisão embargada. Nessa situação, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. Não há falar em preclusão consumativa, tampouco há necessidade de se recolher novo preparo, tendo em vista que o segundo recurso de apelação consiste, tão somente, em complemento do primeiro. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os critérios e prazos para o recadastramento de unidades condominiais do Estância Quintas da Alvorada já foi considerada válida e legítima por esta Corte de Justiça. A ação de reintegração é uma tutela possessória que visa à recuperação da posse na hipótese de ocorrência do esbulho, isto é, a perda da posse. Como tutela possessória, somente é cabível se aquele que a pleiteia era justo possuidor do bem. Ademais, a ação de reintegração de posse deve ser proposta em face daquele que é o atual possuidor. Segundo dispõe o art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.. Veja-se que o próprio Código Civil expressa que a posse é uma situação fática, e não somente jurídica. É adotada em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Asserção, por meio da qual as condições da ação são analisadas com base apenas nas afirmações do autor. Havendo uma cognição mais aprofundada, a verificação da falta de legitimidade implica sentença com resolução de mérito por rejeição ao pedido do autor. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTAÇÃO. Deve-se aplicar o Princípio da Complementação na hipótese em que o acolhimento dos embargos de declaração implica modificação da decisão embargada. Nessa situação, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. Não há falar em preclusão consumativa, tampouco há necessidade de se recolher novo preparo, tendo em...
EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. I. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando a pretensão de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes, tal como ocorre na prestação de serviços advocatícios. II. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, V, do Código Civil somente alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Deu-se provimento ao recurso.
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EMBARGOS INFRINGENTES. REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. I. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando a pretensão de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes, tal como ocorre na prestação de serviços advocatícios. II. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 § 3º, V, do Código Civil somente alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Precedentes do Superior Tribunal de...
PROCESSO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATORIA. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO CONFIGURADOS. 1- Para o deferimento da liminar, se faz necessária a existência tanto da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, caracterizado no periculum in mora, como também de prova inequívoca do alegado, entendendo-se por esta aquela suficiente a indicar que a agravante seria a titular do direito material requerido - fumus boni iuris.. 2- No caso presente, diante da argumentação e documentos trazidos pela agravante, ao menos nessa fase de cognição sumária, não se vislumbra a relevância da fundamentação, eis que não há elementos nos autos capazes de justificar a pretendida suspensão dos efeitos do acordo na ação civil pública. 3- A integração da lide pelas partes que teriam ou tiveram parte de seus imóveis demolidos não se fazia necessária, uma vez que o acordo entabulado na ação civil pública foi para compelir o Distrito Federal a cumprir os atos inerentes ao seu Poder de Polícia 4- Agravo conhecido e, no mérito NÃO PROVIDO
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PROCESSO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATORIA. QUERELA NULLITATIS. AÇÃO CIVIL PUBLICA. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. NÃO CONFIGURADOS. 1- Para o deferimento da liminar, se faz necessária a existência tanto da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, caracterizado no periculum in mora, como também de prova inequívoca do alegado, entendendo-se por esta aquela suficiente a indicar que a agravante seria a titular do direito material requerido - fumus boni iuris.. 2- No caso presente, diante da argumentação e documentos trazidos pela ag...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 2.Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que,até mesmo para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditór...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tendo em vista que, da leitura das razões recursais, compreende-se que a pretensão recursal se volta contra a inteligência eleita pelo i. magistrado. 2. O segurado tem o prazo de um ano da ciência do fato gerador da pretensão para exercê-la judicialmente, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, sob pena dela ser fulminada pela prescrição. 2.1. Tratando-se de pretensão de reembolso de despesas médicas em razão de contrato de seguro saúde, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento da negativa da seguradora pelo segurado. 3. A responsabilização civil depende da existência concomitante de três elementos: ato ilícito, nexo causal e dano. Ausente um deles, inexiste direito à compensação por danos morais. 4. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA NEGATIVA DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, tendo em vist...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CARTA DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Constatada a omissão no dispositivo sentencial quanto à declaração de inexistência da dívida e restando incontroverso nos autos que o contrato foi firmado mediante fraude, impõe-se o acolhimento do respectivo pedido. Noutro aspecto, não há óbice a que o vício seja suprido pela instância revisora tendo em vista o efeito translativo inerente ao recurso de apelação contido no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serãoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 3. O envio de missiva de cobrança de valores indevidos, sem inscrição da parte em cadastros de inadimplentes ou efetivo protesto, configura mero aborrecimento do cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. CARTA DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Constatada a omissão no dispositivo sentencial quanto à declaração de inexistência da dívida e restando...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNDIO PROVOCADO PELA PARTE RÉ. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO. FALTA DE HABITE-SE. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. TESES INCAPAZES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE SUCUMBENTE. IRRELEVÂNCIA. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O recolhimento do preparo do recurso prejudica o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 3. Não há que se falar em ausência de culpa (lato sensu) pelo incêndio ocasionado em imóvel locado, se a parte ré não impugna esse ponto na contestação, resultando em fato incontroverso, corroborado pela documentação acostada aos autos. 4. As teses referentes à inexistência de equipamento para combate a incêndio; de irregularidade da locação, por não dispor de habite-se; e da falta de contração de seguro contra incêndio, contrariando previsão contratual, são incapazes de elidir a responsabilidade civil da parte ré pelos danos advindos de incêndio causado no imóvel locado e nas unidades contiguas. 5. Embora a boa prática recomende a apresentação de três orçamentos distintos, o direito da parte autora não pode ficar condicionado a este fator, merecendo relevância a razoabilidade e proporcionalidade do valor apresentado a título de ressarcimento pelos danos causados no imóvel. 6. Comprovado que a parte autora deixou de auferir renda proveniente de aluguel de unidades imobiliárias que estavam locadas no momento em que ocorreu o sinistro, mostra-se cabível a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes. 7. A situação financeira pessoal da parte sucumbente não configura parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois inexistente previsão legal nesse sentido. 8. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNDIO PROVOCADO PELA PARTE RÉ. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE COMBATE A INCÊNDIO. FALTA DE HABITE-SE. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. TESES INCAPAZES DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍ...