PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente algum dos vícios que justificariam a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentament...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO DO MÊS DE JANEIRO DE 1991. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA DE 1% APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REsp 1111117/PR JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. VERBA AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. É inadmissível que questões novas sejam trazidas nas razões de apelação, uma vez que o recurso não reabre prazo para discussão não apresentada no momento oportuno, em decorrência da preclusão temporal. 2. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.(REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) 3. As contribuições vertidas ao plano de previdência privada devem ser corrigidas monetariamente a contar do efetivo desembolso quando da restituição, nos termos da sentença proferida na ação de cobrança, sob pena de ofensa à coisa julgada, e para que haja a recomposição do valor da moeda, conforme orienta a Súmula n° 289 do STJ. 4. Os embargos à execução constituem ação autônoma de impugnação e não um mero incidente processual, de modo que em caso de procedência devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte embargante, independentemente da verba honorária arbitrada na execução. 5. Apelação da Embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação dos Embargados conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO DO MÊS DE JANEIRO DE 1991. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA DE 1% APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REsp 1111117/PR JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. VERBA AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. É inadmissível que questões novas sejam trazidas nas razões de apelação, uma vez que o recurso não reabre...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumprimento deste encargo. 2. Evidenciado que a parte autora tem envidado esforços no sentido de localizar a parte ré, de forma a viabilizar a citação, mostra-se incabível a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma que se faz neces...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO A POSTERIORI DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE. REGISTRO TARDIO COM RESSALVA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. ARTIGO 1.003 DO CODIGO CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sócio ou ex-sócio que deixa de registrar na Junta Comercial a alteração contratual, responde pelas perdas e danos decorrentes da omissão ou demora. Os atos representativos devem ser encaminhados a registro no prazo de 30 (trinta) dias das assinaturas, sob pena de inviabilidade. Inteligência do artigo 1.151 do Código Civil. 2. Apresenta-se inviável a hipótese de registro tardio de alteração contratual de sociedade comercial, com ressalva de responsabilidade, diante da repercussão no direito de terceiros não integrantes da lide, nos termos do artigo 1.003 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO A POSTERIORI DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE. REGISTRO TARDIO COM RESSALVA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. ARTIGO 1.003 DO CODIGO CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sócio ou ex-sócio que deixa de registrar na Junta Comercial a alteração contratual, responde pelas perdas e danos decorrentes da omissão ou demora. Os atos representativos devem ser encaminhados a registro no prazo de 30 (trinta) dias das assinaturas, sob pena de inviabilidade. Inteligência do artigo 1.151...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O promitente comprador ao deixar de pagar as prestações contratuais, voluntariamente, dentro do prazo contratual de entrega do imóvel, deu ensejo à rescisão do contrato. 2. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória, pela sua natureza, não aceita indenização suplementar. Desse modo, as arras confirmatórias não devem ser consideradas a fim de eventual ressarcimento. 3. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, o que não impede que o magistrado atente-se ao valor da causa. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O promitente comprador ao deixar de pagar as prestações contratuais, voluntariamente, dentro do prazo contratual de entrega do imóvel, deu ensejo à rescisão do contrato. 2. É cediço o entendimento de que a Clausula Penal Compensatória,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO. TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.1. O vendedor de um veículo deve se precaver e comunicar ao DETRAN a venda realizada, nos termos do art. 134 do CTB. 2. Isso não obstante, nos termos do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, para afastar a responsabilidade solidária do vendedor pelas despesas relacionadas ao veículo em virtude da ausência de comunicação ao DETRAN.3. Diante da aplicação do artigo 402 do Código Civil, apura-se, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente deixou-se de auferir em razão do ato ilícito. Os lucros cessantes abrangem apenas as perdas e danos que dele decorram direta e imediatamente, nos termos do art. 403 do Código Civil, não se incluindo os eventuais lucros não demonstrados.4. Conforme o Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova do fato constitutivo que consubstancia a pretensão é do autor (art. 333, inciso I, do CPC de 1973).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO. TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES. PERDAS E DANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.1. O vendedor de um veículo deve se precaver e comunicar ao DETRAN a venda realizada, nos termos do art. 134 do CTB. 2. Isso não obstante, nos termos do entendimento predominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a regra prevista no a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DAS TAXAS EM ASSEMBLEIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. JUROS E MULTA. COBRANÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Tendo sido comprovado o estabelecimento dos encargos cobrados por ata de assembleia, bem como o inadimplemento da ré, de rigor o reconhecimento da procedência do pedido. 3. De acordo com o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO DAS TAXAS EM ASSEMBLEIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. JUROS E MULTA. COBRANÇA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Tendo sido comprovado o estabelecimento dos encargos cobrados por ata de assembleia, bem como o inadimpl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O EDIFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE AS UNIDADES DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, 165, 458 E 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ADQUIRENTE POSSUIDOR. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. 1. Não se vislumbra violação aos artigos 128, 131, 165, 458 e 460 do Código de Processo Civil se, a despeito de os autores, na inicial, terem requerido o levantamento da penhora que recai sobre todo o edifício, na sentença é deferido a retirada da constrição tão somente sobre os imóveis dos autores. 2. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 1.046 e 1.050 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE O EDIFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE AS UNIDADES DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 131, 165, 458 E 460 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ADQUIRENTE POSSUIDOR. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. 1. Não se vislumbra violação aos artigos 128, 131, 165, 458 e 460 do Código de Processo Civil se, a despeito de os autores, na inicial, terem requerido o levantamento da penhora que recai sobre todo o edifício, na sentença é deferido a retirada da constr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC de 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DA RÉ NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (INCISO III DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015). 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar o acórdão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos deverá ser considerada prequestionada caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (sem correspondência no CPC de 1973). 3. Cabem embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC de 2015. 4. Embargos de Declaração conhecidos. Não providos os da Ré e providos em parte os da Autora para sanar erro material no Acórdão. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC de 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DA RÉ NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (INCISO III DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015). 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidad...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO PROCESSO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Mesmo rejeitados os presentes embargos de declaração, por não ostentar o acórdão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme a redação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (sem correspondência no CPC de 1973). 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DO PROCESSO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Toda...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PERCENTUAL ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, sem correspondência no CPC de 1973, considera-se prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PERCENTUAL ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar o acórdão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos deverá ser considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (sem correspondência no CPC de 1973). 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Mesmo rejeitados os embargos de declaraç...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. VALOR A SER CONSIDERADO PARA CÁLCULO DA COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar o acórdão nenhum vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos deverá ser considerada prequestionada caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil (sem correspondência no CPC de 1973). 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. VALOR A SER CONSIDERADO PARA CÁLCULO DA COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir o...
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARTES CAPAZES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. O art. 154, do Código de Processo Civil de 1973, consagrava o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o julgador deveria tentar aproveitar os atos processuais ou procedimentos defeituosos já realizados, antes de decretar a invalidade. Em razão das peculiaridades do caso concreto, aceitava-se o pedido de partilha de determinado bem formulado em sede de contestação. Precedente. Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável são considerados fruto do esforço e da colaboração comum e devem ser partilhados como no regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no artigo 5º, da Lei n. 9.278/1996, e no art. 1.725 do Código Civil. Para que o bem seja excluído da partilha, deve-se comprovar que foi adquirido antes do relacionamento ou por valores exclusivamente pertencentes devido a sub-rogação de bens particulares, ou fruto de doação ou sucessão, conforme art. 1.659 do Código Civil. A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge é medida excepcional, não devendo ser fixada quando as partes são capazes de prover o próprio sustento. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE BEM EXCLUSIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PARTES CAPAZES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. O art. 154, do Código de Processo Civil de 1973, consagrava o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o julgador deveria tentar aproveitar os atos processuais ou procedimentos defeituosos já realizados, antes de decretar a invalidade. Em razão das peculiaridades do caso concreto, aceitava-s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1) Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a execução assegurada ao portador do cheque. 2) A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto Código de Processo Civil. Não realizada a citação no prazo prescricional, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. 3) Inaplicável a disposição da Súmula nº 106 do e Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na realização da citação não for decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, mas do fato de a parte autora não ter logrado êxito em localizar o réu no prazo prescricional, deixando de requerer a citação por edital. Deixando o autor de esgotar todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu, incabível se falar em causa interruptiva da prescrição. 4) Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1) Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a execução assegurada ao portador do cheque. 2) A melhor interpretação do art. 202, I, do Código Civil e do art. 219 do Código de Processo Civil é no sentido de que o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação, sob a condição de ser promovida dentro do prazo previsto Código de Processo C...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal do advogado e da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 295, INC.VI E ART 267, INC. I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de adotar as providências determinadas. Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, art. 267, inc. I do Código de Pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A natureza e importância da causa não era o único critério a ser utilizado pelo julgador para fixação dos honorários. Era precisar considerar ainda o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que muitas vezes limitava esses valores. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A natureza e importância da causa não era o único critério a ser utilizado pelo julgador para fixação dos honorários. Era precisar considerar ainda o trabalho realizado pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. COBERTURA DE REFERÊNCIA. EVENTO MORTE NATURAL.COSSEGURO. SEGURADORA LÍDER. ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. TERMO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E REJEITADO. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento da realização de perícia médica ante a existência nos autos de prova contundente da incapacidade definitiva/irrecuperável do autor para a prestação do serviço público militar produzida. (Ata de Inspeção de Saúde emitida pelo Ministério da Defesa- Exército Brasileiro de fls. 402). Preliminar afastada. 3. Falta de interesse de agir manifesta-sesomente quanto o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 4. O Autor pretende o pagamento complementar da indenização referente a sua invalidez total e permanente por acidente, de forma que a intervenção judicial é medida necessária, útil e adequada. Interesse de agir caracterizado. 5. O Código Civil, no art. 206, dispõe que prescreve que um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. De outro pórtico, a Súmula 278 do Superior do Tribunal de Justiça reza que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 6. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional teve início tão somente em 19/02/2014, quando da ciência inequívoca do autor acerca da sua incapacidade laboral definitiva/irrecuperável por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar (Publicação no Diário Oficial da União, do dia 19/02/2014, da Portaria DCIPAS, de 17/02/2014, que resolveu reformar (aposentar) o requerente). Prescrição afastada. 7. Adespeito de não ser o requerente inválido para o exercício das atividades profissionais da vida civil, evidencia-se que a incapacidade para o exercício do serviço militar é definitiva, irrecobrável. Nessa ilação, a previsão constante da Apólice de seguro acerca do dever de indenizar nas hipóteses de invalidez permanente por acidente e por doença contempla a situação que envolve a parte requerente, diga-se, a incapacidade irrecuperável para exercer as suas atividades habitualmente desenvolvidas no serviço público militar impõe, de forma indiscutível, o direito à indenização integral e sem qualquer limitação. 8. O valor de referência do contrato de seguro de vida é aquele disposto na cobertura por morte natural, nos termos da cláusula 2.1.1, e a cobertura por invalidez em decorrência de acidente é 200% (duzentos por cento) do valor de referência (cláusula 2.1.3), e sendo o valor indenizatório por morte de R$ 57.018,50 (cinquenta e sete mil, dezoito reais e cinquenta centavos), o valor devido para o caso de acidente é de R$ 114.037,00 (cento e catorze mil e trinta reais). 9. Aré Bradesco Vida e Previdência SA se apresentou como Seguradora Líder e assumiu todos riscos inerentes ao negócio jurídico firmado, se comprometendo a assegurar a apólice (fls. 36 e 239), de forma que não merecendo guarida a tese ora levantada.Outrossim, a não demonstração que o autor conhecia, de forma clara e suficiente, as disposições contratuais acerca do cosseguro, implique que a seguradora ré responda, de forma integral, pela indenização perquirida. 10. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 11. Acorreção monetária deve resguardar a atualidade do valor segurado, na data do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Aqui deve haver a reposição do valor real da moeda, de forma que a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo a quo a data da contratação da apólice do seguro. Precedentes do STJ. 12. Agravo retido do réu conhecido e rejeitado. 13. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. 14. Apelação Adesiva do autor conhecida e provida. 15. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRRECUPERÁVEL. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO MILITAR. COBERTURA DE REFERÊNCIA. EVENTO MORTE NATURAL.COSSEGURO. SEGURADORA LÍDER. ASSUNÇÃO DE TODOS OS RISCOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 CPC. APLICAÇÃO FACULTATIVA. AFASTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso dos autos não se mostra pertinente a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, com o consequente julgamento monocrático do apelo. Preliminar afastada. 2. O art. 49 da Lei n 11.101/2005 determina que os créditos existentes na data da recuperação judicial estão sujeitos a ela. 3. No caso dos autos o crédito foi estabelecido antes da decretação da recuperação judicial, não havendo óbice para a inclusão desta verba no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 CPC. APLICAÇÃO FACULTATIVA. AFASTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso dos autos não se mostra pertinente a aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, com o consequente julgamento monocrático do apelo. Preliminar afast...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTINENCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de preliminar aventada quando a questão foi decidida pelo juízo em audiência de conciliação, instrução e julgamento e da decisão não foi interposto recurso. 2. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 3. Embora demonstrando inconformismo, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 15% de seus rendimentos brutos, pois a análise do acervo probatório revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da Instância Primeira. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTINENCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de preliminar aventada quando a questão foi decidida pelo juízo em audiência de conciliação, instrução e julgamento e da decisão não foi interposto recurso...