E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO COM A GUIA ORIGINAL - PROCESSO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGINALIDADE DO COMPROVANTE - PROVA A SER FEITA PERANTE O CARTÓRIO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO PROVIMENTO N. 64, DE 15 DE AGOSTO DE 2011, DA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. Tratando-se de processo digital, é impossível a verificação da originalidade do comprovante do preparo juntado pelo recorrente, de sorte que foi editado o Provimento n. 64, de 15 de agosto de 2011, da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, que em seu art. 43 determina que o comprovante original seja apresentado em cartório após o prazo de 5 (cinco) dias. O recebimento da apelação cível pelo douto juízo a quo presume o preenchimento de tal requisito. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA. Deve ser rejeitada a alegação de afronta ao princípio da dialeticidade fundada na repetição dos termos da contestação, se não foi apresentada defesa na ação cautelar, sendo o feito julgado à revelia. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - REJEITADA. A preliminar aventada pelo apelante também deve ser rejeitada, tendo em vista que, pelo que se constata dos autos, a ação principal já está tramitando pela 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande, MS, de sorte que a prescrição, se ocorrida, deverá ser reconhecida nos autos daquele processo, mesmo porque ali será examinado eventual causa ou causas que sejam interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO E SANADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADA. Deve ser rejeitada a alegação de que houve julgamento ultra petita, uma vez que, em sede de embargos de declaração opostos pelo réu-apelante, o douto juízo a quo reconheceu o error in procedendo e corrigiu o vício da sentença ora em comento, o que lhe era lícito fazer, segundo os fins e objetivos dos declaratórios. Preliminar rejeitada. MÉRITO - INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE PREVISTA DO ART. 359, I, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE A SER DECLARADA PELO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é aplicável a cominação prevista no artigo 359 do CPC na ação cautelar de exibição de documentos, afeta à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que não é admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento e à vista dos elementos probatórios a serem carreados pelo interessado que podem, dentro do livre convencimento motivado, levar a uma outra decisão que não aquela vinculada, obrigatoriamente, à cominação prevista no referido dispositivo legal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO COM A GUIA ORIGINAL - PROCESSO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGINALIDADE DO COMPROVANTE - PROVA A SER FEITA PERANTE O CARTÓRIO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO PROVIMENTO N. 64, DE 15 DE AGOSTO DE 2011, DA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. Tratando-se de processo digital, é impossível a verificação da originalidade do comprovante do preparo juntado pelo recorrente, de sorte que foi editado o Provimento n. 64, de...
E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS - ART. 525, CPC - FEITO DIGITAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SAJ - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O JUIZO DE EXECUÇÃO CONSIDERE O TEMPO DE ESTUDO PARA REMIÇÃO DA PENA. Tendo em vista que as peças essenciais à instrução do agravo podem ser livremente consultadas pelo Sistema de Automação do Judiciário, posto que o feito originário é digital, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada em sede de contrarrazões. Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo previsto na Súmula 700 do STF. O artigo 126 da LEP apenas exige a frequência escolar apresentada pela direção do presídio para remir a pena do reeducando, sendo que inexiste necessidade de comprovação de boas notas para a concessão do benefício, principalmente, pelo fato de que a execução da pena prima pela ressocialização, agraciando com diminuição do tempo no cárcere aqueles que se esforçam para novas oportunidades na vida.
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E M E N T A-AGRAVO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS - ART. 525, CPC - FEITO DIGITAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SAJ - NÃO ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA QUE O JUIZO DE EXECUÇÃO CONSIDERE O TEMPO DE ESTUDO PARA REMIÇÃO DA PENA. Tendo em vista que as peças essenciais à instrução do agravo podem ser livremente consultadas pelo Sistema de Automação do Judiciário, posto que o feito originário é digital, rejeita-se a preliminar de não conhe...
Data do Julgamento:18/02/2013
Data da Publicação:26/02/2013
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
PROCESSO Nº 2012.3.029158-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nºs 136.368 e 137.654, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º136.368 (fls.151-152) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DEBATIDA EXIGE ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (20123029158-0; AC. 136.368; RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES; JULGADO EM 24/07/2014; PUBLICADO EM 01/08/2014) Acórdão n.º137.654 (fls.161-162) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO DE ARGUMENTO EM RAZÃO DE NÃO SER SUSCITADO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNÂNIME. (20123029158-0; AC. 137.654; RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES; JULGADO EM 04/09/2014; PUBLICADO EM 15/09/2014) O recorrente alega ofensa ao disposto no art. 3º do Decreto Federal n.º20.910/32, que regulamenta o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública. É o suficiente relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. A decisão recorrida é de última instância, há o interesse recursal por ser parte vencida, sendo o nobre recurso tempestivo. Todavia, o mesmo não reúne condições de seguimento, porquanto está subscrito por advogado não habilitado. In casu, a advogada Adriane Farias Simões (OAB/PA n.º8.514), que subscreve o recurso especial (fls.164-172), recebeu substabelecimento da advogada Rosane Baglioli Dammski (OAB/PA n.º7.985), conforme documento juntado à fl.131. Ocorre que, a nobre causídica não colacionou aos autos o instrumento de procuração, pelo qual o autor/recorrente teria lhe concedido poderes, limitando-se a juntar o substabelecimento assinado por si, à fl. 19, e o documento de fl.18, que representa requerimento administrativo ao Diretor de Pessoal da PM/PA, em cujo texto consta procuração outorgada aos advogados Aline de Fátima Martins da Costa, Artur Carlos de Oliveira Silva Junior, Diana Irene Moura Taketomi, Thais Silva da Cruz e Christiane B. Bruno, os quais não subscrevem qualquer peça de atos processuais e sequer repassaram poderes à advogada subscrevente do referido instrumento de substabelecimento. É cediço que o instrumento de procuração é imprescindível para a prática de atos processuais, sendo que a sua falta enseja a negativa do recurso por incidência da Súmula 115 do STJ. Inclusive, a regularidade da representação processual deve ser verificada no momento da interposição do recurso, não se admitindo a fixação de prazo para regularizar o defeito, uma vez que para fins de admissão do apelo nobre, não se aplicam as disposições estabelecidas nos arts. 13 e 37 do CPC. Ilustrativamente, veja-se dos julgados dos Tribunais Superiores: STJ - ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Esta Corte considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso, sendo inaplicáveis, na instância especial, os arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. II. No presente caso, conforme certificado pelo Tribunal de origem, os autos eletrônicos reproduzem o que consta dos autos físicos, não logrando os recorrentes êxito em demonstrar falha no procedimento de digitalização. III. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no RMS 46.395/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)¿ STF - ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. Ausência de procuração ou substabelecimento com referência ao subscritor. 3. Juntada extemporânea. Desconsideração. Recurso inexistente. 4. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil à via do recurso extraordinário. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização da formação do agravo. Exclusivo do agravante. Precedentes. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 805026 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ausência de regularidade na representação. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01475891-98, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO Nº 2012.3.029158-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por VINICIUS EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra decisão deste Tribunal, consubstanciada nos acórdãos nºs 136.368 e 137.654, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão n.º136.368 (fls.151-152) ¿ AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DEBATIDA EXIGE ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA. PRECEDENTES DO STJ...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME.
(2014.04512612-30, 131.552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-04)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME.
(2014.04512612-30, 131.552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgã...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. PETIÇÃO RECURSAL EM CÓPIA. ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. INVALIDADE DO ATO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A petição recursal constitui mera cópia reprográfica, mediante processo de escaneamento, com assinatura digitalizada sem a devida certificação e sem que viesse aos autos o documento original regularmente assinado no prazo legal, em desacordo com o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Precedentes do STF e do STJ. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
(2016.02037997-76, 159.844, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. PETIÇÃO RECURSAL EM CÓPIA. ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. INVALIDADE DO ATO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A petição recursal constitui mera cópia reprográfica, mediante processo de escaneamento, com assinatura digitalizada sem a devida certificação e sem que viesse aos autos o documento original regularmente assinado no prazo legal, em desacordo com o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Precedentes do STF...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital da parte autora. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Sentença recorrida alterada na parte concernente a indenização pelos danos morais, fixação do quantum indenizatório em R$ 5000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade, 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003448-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42 . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O analfabeto, embora plenamente capaz está sujeito, para a pratica de determinados atos, à obediência de certas formalidades, que de algum modo, restringem sua capacidade processual e no caso em tela, não foi respeitado essa formalidade, já que geralmente essas cédulas de crédito bancário são assinadas apenas com a digital...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação de
cobrança NPU 0000489-25.2008.8.16.0070, que e João Pinez Garcia Julio Pereira da Silva
movem em face de , pela qual assim decidiu:Itaú Unibanco S/A
“ , julgo o pedido, ,ANTE O EXPOSTO PROCEDENTE contestado
extinguindo a ação com julgamento de mérito, conforme artigo 269, inciso I
do C.P.C., o Requerido CONDENANDO Banco do Estado do Paraná –
, ao pagamento em favor do(s)Banestado S/A e Banco Itaú S/A
requerente(s) JOÃO PINEZ GARCIA, agência nº 139, conta nº 006.045-9,
que atualizados em 11/2008 importa em R$ 3.490,92 e JULIO PEREIRA DA
SILVA, agência nº 139, conta nº 009.591-0, que atualizados em 11/2008
, todos acrescidos de juros remuneratórios noimporta em R$ 7.517,28
percentual de 1% a.m. desde a época dos fatos; juros moratórios a partir a
partir da citação, no percentual de 0,5% a.m., até 10.01.2003, incidindo a
partir de então o percentual de 1% a.m. e correção monetária pelo IPC.
Pela sucumbência, fica o requerido obrigado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor
da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo
Civil.”
O banco réu interpôs apelação (mov. 24.1 - 1º grau), na qual defende, em síntese,
que: o feito deve ser suspenso, até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre aa)
controvérsia (expurgos inflacionários); ausência de violação a direito adquirido à época dosb)
planos econômicos; apenas cumpriu a lei ao aplicar os índices de correção monetária; osc) d)
cálculos que acompanham a inicial estão equivocados; são devidos juros remuneratórios dee)
0,5% ao mês, somente até o encerramento das contas poupança; e, f) “[...] os juros de mora
incidentes a partir de 11/01/03 - vigência do CC/02 – devem ser apurados mediante a aplicação
da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro
.índice de correção monetária”
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.
Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 32.1 - 1º grau, em cuja peça
suscitam a intempestividade do apelo.
É o relatório.
II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
Conforme relatado, os apelados defendem, nas contrarrazões de mov. 32.1 - 1º grau,
a intempestividade da presente apelação.
Assiste-lhes razão.
Com efeito, a sentença de mov. 1.25 - 1º grau foi exarada em , contra a03/07/2012
qual, inicialmente, não houve interposição de recurso.
A demanda prosseguiu, então, com o pedido de cumprimento de sentença de mov.
1.29 - 1º grau.
A instituição financeira ré apresentou exceção de pré-executividade em
(mov. 1.42 - 1º grau), na qual arguiu a nulidade da intimação da sentença, dada ajaneiro/2015
não observância dos advogados indicados nos autos.
A alegação foi acolhida na decisão de mov. 1.49 - 1º grau, nos seguintes termos:
“Do exposto, manejada peloacolho a exceção de pré-executividade
executado para fins de declarar nula a sua intimação da sentença
realizada às fls. 109, e, consequentemente, afastar o trânsito em julgado da
presente demanda em relação a ele.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte executada da sentença prolatada às fls.89/105,
observando-se os corretos advogados indicados aos autos.
Ainda, determino à escrivania que cumpra o disposto no item 2.21.9.2 do
, devendo providenciar a Código de Normas digitalização dos presentes
, observando, ademais, o cumprimento integral dos demais itens doautos
Código de Normas.”
As partes foram intimadas da decisão em (mov. 1.50 - 1º grau), bem22/09/2016
como da digitalização do processo (mov. 2.0 a 5.0 - 1º grau).
O feito prosseguiu novamente com pedido de cumprimento de sentença, conforme
petição de mov. 17.1 - 1º grau.
O banco, intimado para pagar, interpôs o presente recurso de apelação em
(mov. 24.1 - 1º grau).01/09/2017
O apelo, todavia, é intempestivo.
Isso porque, como se depreende da narrativa exposta, a instituição financeira tinha
ciência inequívoca da sentença desde a apresentação da exceção de pré-executividade de mov.
1.42 - 1º grau, em , na qual suscitou a nulidade da intimação.janeiro/2015
Naquela época, já deveria ter interposto recurso de apelação, pelo princípio da
eventualidade, mas não o fez.
De todo modo, em (mov. 1.50 - 1º grau), o banco foi intimado da22/09/2016
decisão de mov. 1.49 - 1º grau, pela qual resultou acolhida a exceção de pré-executividade.
E, ciente da declaração de nulidade, competia a ele interpor o recurso cabível na
primeira oportunidade, independentemente de nova intimação da sentença, ainda que tenha sido
determinada pelo juízo.
Não há como aceitar que venha aos autos, somente neste momento, dar-se por
intimado da sentença, sobre a qual, repita-se, tinha conhecimento desde .janeiro/2015
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a intempestividade do recurso.
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NATUREZA INCIDENTAL.
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AFETO AO STJ.
PROCESSO PRINCIPAL DESPROVIDO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA
DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO.
INTIMAÇÃO. NULIDADE. ARGÜIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA.
ENDEREÇAMENTO INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EVENTUALIDADE E PRECLUSÃO. 1. A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento interposto (Ag. n.º 406.233/MG) pela
Requerente, derrubando a possibilidade de sucesso das teses desenvolvidas
no especial, razão pela qual restou, de plano, afastada a argüida aparência
do bom direito.2. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ.3. Cabe à parte, em face do princípio da eventualidade
e do instituto da preclusão temporal interpor o apelo nobre para, então,
discutir a eventual nulidade da intimação do acórdão recorrido, o que
importaria alteração do dies a quo do prazo recursal, com conseqüente
tempestividade do recurso especial. 4. Não interposto o recurso no prazo,
resta configurado o trânsito em julgado do acórdão proferido no
julgamento da apelação em embargos à execução. 5. Agravo regimental
(AgRg na MC 4.389/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,desprovido.”
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 166).
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO.
NULIDADE. ARGUIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO. DESNECESSIDADE DE
NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE VISTA. ENDEREÇAMENTO
INCORRETO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EVENTUALIDADE E
PRECLUSÃO.1. Havendo nulidade na publicação da decisão, o prazo
recursal começa a fluir na data em que a parte demonstra ciência
inequívoca do julgado, in casu, a primeira ocasião em que suscitou o vício
processual, tornando-se desnecessária nova comunicação do ato.
Precedentes do STJ. 2. O pedido de vista dos autos dos embargos à
execução foi indeferido pelo relator tão-somente pelo fato de que não mais
se encontravam no Tribunal de Justiça, o que era de conhecimento da
Recorrente, uma vez que o agravo interno que, posteriormente, deu origem
ao presente agravo de instrumento, foi interposto contra o despacho que
determinou a baixa do feito à primeira instância.3. Cabe à parte, em face
do princípio da eventualidade e do instituto da preclusão temporal interpor
o apelo nobre para, então, discutir a eventual nulidade da intimação do
acórdão recorrido, o que importaria alteração do dies a quo do prazo
recursal, com conseqüente tempestividade do recurso especial. 4. Não
interposto o recurso no prazo, resta configurado o trânsito em julgado do
acórdão proferido no julgamento da apelação em embargos à execução. 5.
(AgRg no Ag 406.233/MG, Rel. MinistraAgravo regimental desprovido.”
LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ
24/06/2002, p. 292).
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois intempestivo.
III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, não conheço da presente apelação cível.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem.
Curitiba, 05 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000489-25.2008.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0000489-25.2008.8.16.0070
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): Itaú Unibanco S/A
Apelado(s): JOÃO PINEZ GARCIA
Vistos e examinados estes autos de apelação cível NPU
0000489-25.2008.8.16.0070, da Vara Cível de Cidade Gaúcha, em que é apelante ITAÚ
UNIBANCO S/A, e são apelados JOÃO PINEZ GARCIA e JULIO PEREIRA DA SILVA.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 1.25 - 1º grau,
exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cidade Gaúcha, nos autos de ação d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040838-71.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Malacario em relação a decisão que considerou que a ora
agravada juntou o contrato objeto da ação de origem aos autos e, por isso, cumpriu a determinação proferida em juízo.
O agravante narra (mov. 1.1 – nº 0040838-71.2017.8.16.0000) que em ação declaratória de anulação de contrato
cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais (nº 0001133-30. 2017.8.16.0109) foi proferida
decisão que considerou cumprida, pela ora agravada, a determinação de juntada do contrato objeto da ação de origem.
Sustenta que firmou com a ora agravada contrato de consórcio “na totalidade de 150 parcelas de R$ 1.537,71 (Um
e que, mil quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) a fim de obter um bem imóvel” “quando optou em
dar lances para possuir o referido bem, junto ao vendedor de seu plano de consórcio, constatou ilegalidade, que o
levou primeiramente ao órgão Procon e, posteriormente, confeccionar boletim de ocorrência em face da
. Alega que, após iniciar os lances, descobriu que não poderia adquirir o bem pois havia junto ao contratoagravada”
inicial, celebrado em 20/02/2013, um contrato aditivo de que nunca teve conhecimento. Diz que o referido aditivo previa
o aumento do seu plano de consórcio para 180 parcelas e que “ao final do suposto contrato aditivo entre pela ré,
consta assinatura diferente do agravante, bem como da testemunha em questão, que era o seu vendedor do plano,
conforme pode ser comprovado pela oitiva de evento 28, dos autos precatórios nº 0009675-60.2017.8.16.0069, que
. Argumenta que em audiência de instrução (mov. 78) foiprestava um serviço terceirizada da empresa agravada”
determinado que a agravada apresentasse o contrato original assinado pelo requerente e o suposto contrato aditivo, mas
que a agravada depositou em juízo apenas o contrato original de 150 parcelas. Afirma que “em sequencial 85, a
serventia certificou que a parte ora Agravada, depositou o contrato original em juízo, porém, a secretaria não
juntou nos autos eletrônicos a digitalização do contrato, levando a Juíza “a quo” entender que a parte agravada
. Sustenta que estájuntou o contrato original e, o contrato aditivo que não foi assinado pelo requerente”
impossibilitado de demonstrar, no presente recurso, que o contrato que a agravada juntou não é o contrato referente aos
itens 1.5 e 1.6 e que “por um simples ato de digitalizar o documento, que foi negado pela juíza de primeiro grau, a
. Alega que noparte agravante se encontra impossibilitada de concretizar as ilicitudes cometidas pela agravada”
contrato que lhe foi disponibilizado perante ao órgão Procon (juntado em mov. 1.5 e 1.6) após a frase “condições
especiais do plano” seguem as cláusulas aditivas em que se apresenta a proposta de 180 parcelas. Diz que o que
“insistentemente tenta expor a Vossas Excelências, é o fato da requerida ter depositado em juízo o contrato
original sem a adesão das 180 parcelas, e a juíza de primeiro grau reconhecer que possui no mesmo a assinatura
. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão de mov.para o contrato de 180 parcelas, o que não existe”
133 e determinar que a ora agravada junte aos autos o contrato original referente as cópias juntadas aos mov. 1.5 e 1.6 da
inicial.
Decido
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator não conhecer (negar seguimento)
de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”.
É o que ocorre nestes autos.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1º
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.”
O citado artigo relaciona taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
E em nenhuma delas estão incluídas a deliberações feitas pelas sucessivas decisões que motivaram a interposição do
agravo de instrumento, proferidas nos seguintes termos:
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, merece provimento para
afastar a omissão existente.
Averiguo que assiste razão o réu, uma vez que o mesmo cumpriu de forma escorreita a determinação do
juízo, acostando aos autos o contrato original, do contrato nominado pelo autor como termo aditivo falso,
indicado aos movimentos 1.5 e 1.6.
Em verdade, verifico que o contrato de adesão que o autor acostou aos movimentos 1.3 e 1.4, afirmando ser
esse o contrato verdadeiro, está incompleto, pois não consta as CONDIÇÕES ESPECIAIS DO PLANO,
que o autor diz ser o respectivo “aditivo”.
As Condições Especiais do Plano – “aditivo”, é parte do contrato originário, vindo na sequência das
condições gerais.
Acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu,
afastando eventual imposição de multa.
V. Certifique-se acerca do andamento da carta precatória.
VI. Com o retorno da precatória, cumpra-se o já determinado.” (mov. 114.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Quanto ao mérito, não merece provimento,
uma vez que não existe contradição ou omissão na decisão objurgada.
O réu apresentou em Cartório o original do contrato acostado aos movimentos 1.5 e 1.6 pelo autor, o qual
segundo ele é falso. Sendo que o suposto “aditivo” que se refere o autor, em verdade seria as Condições
Especiais do Plano, que não constam no contrato que diz o autor ser o originário.
Evidente que a parte não tem dúvidas sobre o conteúdo da decisão, mas está inconformado com o decidido
pelo juízo. Sendo assim, deverá apresentar o recurso adequado.
Perceba-se, que nada há a integrar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, na
medida em que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, posto que
não há qualquer contradição ou omissão na fundamentação expendida na decisão objurgada.
Rejeito os presentes embargos e mantenho a decisão proferida ao evento 114 por seus próprios
fundamentos.
IV. Aguarde-se a realização da audiência designada no juízo deprecado e observe-se o já decidido.” (mov.
133.1 – nº 0001133-30.2017.8.16.0109)
“I. Cuida-se de ação declaratória de anulação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização
por danos morais.
II. Houve a realização de audiência de instrução, restando determinado, em ata de audiência, que a parte
autora indicasse o endereço do vendedor responsável, com posterior expedição de carta precatória para sua
oitiva.
A parte ré, por sua vez, deveria depositar em juízo os contratos originais.
A parte autora, ao evento 81, indicou o endereço, enquanto ao evento 85 certificou-se que o contrato foi
apresentado no Cartório.
Ao evento 93, a parte autora disse que o réu se limitou a depositar em cartório apenas o contrato
originário, deixando de acostar o aditivo, requerendo a aplicação de multa.
Ao evento 100, foi determinada a intimação pessoal do réu para juntar aos autos referido aditivo.
Intimado, a parte ré manifestou-se ao evento 112, via embargos de declaração, informando que os
documentos existentes são os depositados em juízo, quais sejam: proposta de adesão, condições especiais do
plano e informativo acerca da venda de consórcio.
Os embargos foram acolhidos, para o fim de declarar o cumprimento da obrigação do réu.
Ao evento 119, foi determinado pelo juízo a entrega em Cartório, PELO AUTOR, do contrato acostado aos
eventos 1.3 e 1.4.
Juntou a informação de que foi designado o dia 21.11.2017, para cumprimento do ato deprecado.
Na sequência, manifestou-se a parte autora, por meio de embargos de declaração, informando que o
contrato originário foi exibido e apreendido pela autoridade policial. Bem como, consignando que a decisão
proferida ao evento 114 é omissa e contraditória, haja vista que o réu não cumpriu a determinação judicial
de acostar o original do aditivo.
Os embargos foram rejeitados (evento 133).
Ao evento 143, a parte autora requereu que a Secretaria digitalize o contrato depositado, para que o juízo
chegue a conclusão que o contrato original juntado pelo réu é unicamente o contrato original juntado nos
movimentos 1.3 e 1.4.
Requereu ainda a expedição de certidão para fins de interposição de agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
III. Indefiro o pedido retro, porque o juízo já teve acesso ao documento depositado em Cartório, podendo
tirar suas próprias conclusões. Caso o autor não concorde, deverá interpor o recurso cabível.
IV. Expeça-se a certidão requerida pela parte ao evento 143, para fins de agravo.
V. No mais, aguarde-se retorno da carta precatória e observe-se o já decidido”. (mov. 146.1 – nº
0001133-30.2017.8.16.0109).
Observe-se que as citadas decisões apenas consideraram que a ora agravada cumpriu a determinação de juntada do
contrato objeto da ação de origem e indeferiu o pedido de digitalização do contrato depositado em Juízo.
O agravante limita-se a pedir reforma dessas decisões por entender que o contrato juntado em Juízo pela ora agravada
não possui a parte aditiva que teria aumentado o número de parcelas para 180.
Porém, a análise de sua pretensão não é possível por meio de agravo de instrumento, pois a determinação questionada
não está prevista no rol taxativo do artigo de regência.
Então, à ausência de previsão legal, o recurso não pode ser admitido.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Comunique-se ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguari.
Curitiba, 27 de novembro de 2017.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0040838-71.2017.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 27.11.2017)
Ementa
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17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040838-71.2017.8.16.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucio Malacario em relação a decisão que considerou que a ora
agravada juntou o contrato objeto da ação de origem aos autos e, por isso, cumpriu a determinação proferida em juízo.
O agravante narra (mov. 1.1 – nº 0040838-71.2017.8.16.0000) que em ação declaratória de anulação de contrato
cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morai...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000026-64.1987.8.16.0185/0
Recurso: 0000026-64.1987.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): FRANCISCO GASPARIN
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
0000026-64.1987.8.16.0185, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, nos seguintes
termos:
“EX POSITIS, pronuncio, de ofício, a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva
em face da parte executada, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie” (mov. 12.1).
Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA interpôs recurso de apelação (15.1), sustentando, em
síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que não foi intimado regularmente para que fosse configurada
a sua inércia. Igualmente, atribui a demora da execução por culpa da máquina judiciária. Insurge-se
quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais. Pugna pela exclusão da taxa judiciária
destinada ao FUNJUS. Ao final, pede a reforma do bem como o provimento recursal.decisum
Não foi intimada a parte executada para apresentar contrarrazões, tendo em vista não possuir advogado
nos autos (mov. 16.1).
Subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Nota introdutória:
Dos autos, observa-se que o MUNICÍPIO DE CURITIBA ingressou com a execução fiscal em
23/12/1986, em face de FRANCISCO GASPARIN, em decorrência da certidão de dívida ativa nº 17.434
no valor de Cz$ 83,12 pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 e 1985.
No dia 14/01/1987 foi proferido despacho que determinou a citação do executado (mov. 1.1).
Em 30/07/1992 foi juntado aos autos petição contendo nova certidão de dívida ativa nº 16.451 no valor de
Cz$ 114.700,52, incluindo a dívida da CDA anterior, pelo não pagamento de IPTU nos anos de 1984 a
1991.
Em 27/05/1994 o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a citação, diante da não
localização do executado (mov. 1.1 – f. 7 do PDF).
Foi realizado o arresto do imóvel (mov. 1.1 – f. 13 do PDF).
No dia 01/07/1994 foi feita carga dos autos à parte exequente sendo estes devolvidos em 15/07/1994.
Em 11/07/1994 o Município de Curitiba requereu a suspensão dos autos, para poder providenciar a
certidão imobiliária do imóvel (mov. 1.1 – f. 16 do PDF) sendo, mencionado pedido deferido pelo juízo
singular em 26/07/1994.
Decorrido o prazo da suspensão, foi feita carga dos autos ao Município em 26/12/1995.
O ente fazendário municipal juntou aos autos em 27/12/1995 nova CDA sob nº 07.152 no valor de CR$
14,46, pelo não pagamento de IPTU por parte do executado nos anos de 1992 a 1994. No mesmo dia, foi
deferida a juntada da certidão de dívida ativa.
Em 06/01/1997 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município (mov. 1.1 – f. 19 do PDF).
No dia 07/01/1997 novamente o Município de Curitiba pleiteou a suspensão da execução e, no mesmo dia
o pedido foi deferido.
Passados uns anos depois, em 14/02/2007 foi juntado aos autos os mandados de citação sem o
cumprimento, tendo em vista a não localização da parte devedora. Nestes mandados, o Sr. Oficial de
Justiça certificou nos autos em 18/10/2006 que não foi localizado o executado e que este foi procurado
por três vezes no local (mov. 1.1 – f. 29 do PDF).
Foram conclusos os autos (26/02/2007) e o juízo singular pediu a manifestação do Município
(26/02/2007).
Em 19/03/2007 foi feita carga dos autos a Procuradoria Geral do Município.
No dia 19/11/2009 foi juntado aos autos petição do Município (protocolada em 25/08/2009), no qual
pleiteou o registro do arresto na matrícula do imóvel (mov. 1.1 – ff. 32/33 do PDF).
O pedido foi deferido em 02/12/2009.
Foi expedido mandado de arresto e o Sr. Oficial de Justiça o recebeu em 30/03/2010.
Ficaram os autos paralisados.
Em 15/01/2013 o cartório emitiu certidão para que fossem tomadas as providências para a devolução do
mandado de arresto. No dia 13/02/2013 foram conclusos os autos.
Na sequência, o juízo singular despachou nos autos (13/02/2013) informando que até aquele momento
não havia sido restituído o mandado de arresto e, por consequência, requereu que a parte exequente
apresentasse planilha atualizada do débito (mov. 1.1 – f. 39 do PDF).
Em 06/03/2013 foi feita remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município.
No dia 13/08/2013 foram restituídos os autos com petição (protocolada em 13/08/2013), o qual requereu o
ente da fazenda pública municipal a citação pelo correio do executado.
A petição retro foi juntada nos autos em 20/02/2014.
Foram conclusos os autos em 07/04/2014 e o juízo determinou a citação da parte ré pelo correio noa quo
endereço informado na petição.
Nesse meio tempo, foi devolvido em 09/03/2016 o auto de arresto e depósito sendo que este foi cumprido
em 31/03/2010.
Em 11/06/2015 foi expedida citação do executado por AR. No dia 09/03/2016 voltou o AR com a
informação de que o destinatário era ausente e desconhecido (mov. 1.1 – f. 51 do PDF).
Foram remetidos os autos à Procuradoria Geral do Município (11/03/2016) e, em 03/10/2016 foram
devolvidos os autos com petição do Município, o qual requereu informações do ofício distribuidor acerca
de inventário em nome do devedor.
Foi determinada a intimação das partes acerca da digitalização do processo (mov. 1.2).
No dia 30/11/2016 foi expedida a intimação do procurador do Município de Curitiba (mov. 3.0).
Os autos foram conclusos para despacho em 01/12/2016 (mov. 4.0) e, no mesmo dia, o juízo singular
determinou a intimação do Município para que se manifestasse nos autos no prazo de 15 dias sobre
eventual prescrição do crédito tributário (mov. 5.1).
Em 05/12/2016 foi expedida intimação do Município (mov. 6.0).
No dia 11/12/2016 o Município de Curitiba realizou a leitura da intimação sobre a digitalização do
processo (mov. 7.0) assim como fez a leitura do despacho proferido pelo juiz em 16/12/2016 (mov. 9.0).
Na sequência, peticionou nos autos alegando a inocorrência da prescrição (mov. 10.1 em 16/01/2017).
No dia 15/02/2017 foram conclusos os autos e, no mesmo dia foi proferida a sentença de extinção (mov.
12.1).
Inconformado com o comando sentencial, o Município de Curitiba interpôs o presente recurso de
apelação, alegando inocorrência da prescrição e ausência de intimação acerca de eventual prescrição.
Atribuiu a demora do trâmite do processo por culpa da máquina judiciária, bem como insurgiu-se quanto
à sua condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu sua isenção ao pagamento da taxa
judiciária destinada ao FUNJUS, e, ao final, pugnou pela reforma do decisum.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso são os
previstos no Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, pois a decisão
recorrida foi exarada na sua vigência, de acordo com o enunciado administrativo sobre o tema elaborado
pelo Superior Tribunal de Justiça.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo
considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e
”.demais encargos legais, na data da distribuição
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 16
- A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa,
à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos
do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de
” (sublinhou-se)primeiro .
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de
.Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016
Assim, considerando que no presente caso, o valor da execução (Cz$ 83,12), na época do seu ajuizamento
(23/12/1986), era inferior a 50 ORTN’s (Cz$ 6.058,00) , deixo de conhecer do ora recurso de Apelação[1]
Cível.
Ante o exposto não conheço do recurso de apelação.
Publique-se.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]
http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCA/tabelas/Fiscais-Alcada-Congelada0710.pdf
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000026-64.1987.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0000026-64.1987.8.16.0185/0
Recurso: 0000026-64.1987.8.16.0185
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Curitiba/PR
Apelado(s): FRANCISCO GASPARIN
Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal sob nº
0000026-64.1987.8.16.0185, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória, nos seguintes
termos:
“EX POSITIS,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIPç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912Autos nº. 0043611-89.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0043611-89.2017.8.16.0000Classe Processual: Habeas CorpusAssunto Principal: Homicídio QualificadoImpetrante(s): maria das dores vilhalva dos santos camargo (CPF/CNPJ: 931.330.659-04)Rua Francisco Padilha, 968 - Jardim São Paulo II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:85.856-420MARCELO FEIER BATISTA (RG: 98849238 SSP/PR e CPF/CNPJ:088.336.099-36)Cadeia Pública Laudemir Neves, S/Nº. PRESO - FOZ DO IGUAÇU/PRImpetrado(s): HABEAS CORPUS CRIME Nº 0043611-89.2017.8.16.0000, DA VARA PLENÁRIO DOTRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. IMPETRANTE : MARIA DAS DORES VILHALVA DOS SANTOS CAMARGO (ADVOGADA). PACIENTE : MARCELO FIER BATISTA I– Trata-se de , com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada MARIA DASHabeas CorpusDORES VILHALVA DOS SANTOS CAMARGO, em favor de MARCELO FIER BATISTA, no qualargumenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva.Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.II– Em consulta ao sistema interno deste E. Tribunal, , denota-se que a matéria aventada neste Judwin já foi apreciada pela C. Primeira Câmara Criminal em anterior impetração (autos de habeas corpuswritnº 1695041-1), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Telmo Cherem.Referido acórdão restou assim ementado: "HABEAS CORPUS" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA APLICAÇÃO DA LEIPENAL (TENTATIVA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) EGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (PERICULOSIDADE DO ACUSADOEVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS E PELOMODUS OPERANDI NA PRÁTICA DO ATO IMPUTADO) -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGALINEXISTENTE - "WRIT" DENEGADO” (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC -1695041-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 20.07.2017).I. Sendo assim, o presente não deve ser conhecido, uma vez que versa sobre matéria jáHabeas Corpusapreciada em outro feito.Neste sentido, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL E PENAL. . PEDIDO. REITERAÇÃOHABEAS CORPUSDE PLEITO JÁ DECIDIDO. NÃO CONHECIMENTO.ROUBO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1 - Não se conhece de pleito deduzido em habeas corpus se é reiteração de. 2 –[...] 3 - Impetração conhecidamesma pretensão já julgada em outro writem parte e, nesta, denegada” (HC 100.029/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZADE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe17/08/2011, grifou-se) Diante do exposto, julgo o presente feito extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo200, incisos XII e XXIV , do Regimento Interno deste Tribunal.[1]Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.Intimem-se, arquivando-se oportunamente.Curitiba, datado digitalmente. Assinado digitalmenteNAOR R. DE MACEDO NETORelator Convocado[1] Art. 200. Compete ao Relator: (...)XXIV. extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito;
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0043611-89.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 15.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDIPç. Nossa Senhora de Salette - Palácio da Justiça, s/n - Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1ºAndar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912Autos nº. 0043611-89.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0043611-89.2017.8.16.0000Classe Processual: Habeas CorpusAssunto Principal: Homicídio QualificadoImpetrante(s): maria das dores vilhalva dos santos camargo (CPF/CNPJ: 931.330.659-04)Rua Francisco Padilha, 968 - Jardim São Paulo II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:85.856-420MARCELO FEIER BATISTA (RG: 98849238 SSP/PR e CPF/CNPJ:088.336.099-36)Cadeia Púb...
Prestação de serviços. Telefonia. Contrato de acesso digital. Serviços utilizados pela empresa para comunicação com clientes e usuários, prevendo descontos em caso de utilização de patamar mínimo de minutos de uso de serviços. Usuária que faz utilização de 17 linhas telefônicas, sustentando a ré limitação a apenas 15 linhas. Acolhimento da defesa e pedidos julgados improcedentes. Incidência ao caso do CDC. Contrato que estabelece mínimo de linhas utilizadas e não montante fixo. Irrelevância de superação das 15 linhas previstas. Direito ao desconto. Recurso provido.
Os serviços de telefonia não se enquadram como insumos para a atividade fim da autora, que se dedica ao comércio varejista de bens móveis em rede de lojas, podendo perfeitamente ser enquadrada como consumidora final, merecendo proteção do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o contrato prevê, como obrigação da autora usuária, quantidade mínima de 15 pontos de acesso digital, ou seja, não se cuida de montante fixo, mas patamar obrigatório, a partir do qual há possibilidade de abrangência do acerto feito, fazendo a autora jus aos descontos prometidos e com uso de suas 17 linhas telefônicas.
Ementa
Prestação de serviços. Telefonia. Contrato de acesso digital. Serviços utilizados pela empresa para comunicação com clientes e usuários, prevendo descontos em caso de utilização de patamar mínimo de minutos de uso de serviços. Usuária que faz utilização de 17 linhas telefônicas, sustentando a ré limitação a apenas 15 linhas. Acolhimento da defesa e pedidos julgados improcedentes. Incidência ao caso do CDC. Contrato que estabelece mínimo de linhas utilizadas e não montante fixo. Irrelevância de superação das 15 linhas previstas. Direito ao desconto. Recurso provido.
Os serviços de...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:01/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Telefonia
Órgão Julgador:25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte
coletivo
ou por seu veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 0022351-84.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material,
corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário, uma vez que completou 55 anos de idade no ano de 2007 (nascimento em 03/06/1952 - fls. 15). Por sua vez, diversamente do alegado, restou demonstrado nos autos início razoável de prova
material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário à concessão do benefício (156 meses), mediante prova documental, consubstanciada na carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Nova União/RO (fls. 15); certidão de casamento, realizado em 16/10/1973, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo "lavrador" (fls. 16); contrato de comodato de imóvel rural, firmado pela autora e seu cônjuge em 01/03/1991, com data de vigência
de 01/03/1991 a 2008 (fls.18/19); título definitivo de propriedade outorgado pelo INCRA a autora e seu cônjuge, em 16/10/1978 (fls. 26/27); termo de homologação da atividade rural da autora, nos períodos de 16/07/1978 a 11/03/1982 e de 01/03/1991 a
16/07/2007 (fls. 35); comprovante de pagamento de mensalidade sindical (fls. 37); ficha de saúde, onde consta a qualificação de lavradora (fls.52), dentre outros, que serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante, suficientes como
início de prova material do exercício da atividade campesina. Como consignou o magistrado a quo, a condição de segurada especial restou devidamente comprovada pelos documentos de fls. 17/85, onde consta que no período de 1991 a 2007, a autora sempre
residiu no mesmo endereço - Linha 81, Km 28, Gleba 20, Lote 23. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo
autor, em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, baixa escolaridade
da parte, etc. Acrescente-se, ainda, que o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, desde 26/12/2005 (fls. 96).
4. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do item 4.(AC 0007580-42.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a comprovação da condição de...
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2008.38.00.705167-4 (fls. 62/113), foi instruída com documentos que não constavam dos autos da primeira ação (2007.38.00.725663-3 - fls. 14/59), cujo pedido foi julgado
improcedente. Restou comprovado que a ré não agiu de má fé, visto que juntou todos os documentos possíveis para comprovar sua condição de rurícola, como demonstrado às fls. 69/87.
3. Ademais, as sentenças proferidas nas ações previdenciárias produzem coisa julgada secundum eventum litis, não inviabilizando a rediscussão da pretensão em juízo, motivo pelo qual a sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes,
ora impugnada, não seria nula.
4. Afastada a má-fé, não vislumbro fundamento jurídico válido para o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, na medida em que não se demonstrou a ocorrência de erro inescusável quando da celebração do acordo judicial.
5. Quanto aos honorários verifico que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública da União. Nos termos da jurisprudência "A possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está
expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e na conformidade do que dispõe a Súmula n. 421 do STJ: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'" (AC 0014509-51.2013.4.01.3803 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIROS, EXTA TURMA, e-DJF1 p. 4255 de 02/10/2015).
6. O STJ, em julgamento recente, manifestou entendimento de que a Fazenda Pública abarca tanto o INSS quanto a Defensoria Pública da União, razão pela qual não são devidos os honorários, no caso. Incidência da Súmula 421 do STJ. Precedente (AGRESP
201600130523, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2016 DTPB).
7. Apelação não provida.(AC 0041031-95.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a Jurisprudência, o erro que justifica a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano. (STJ, RESP 200500646675, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 09/09/2010). No entanto, não é o que se verifica no caso em exame.
2. No caso dos autos, restou comprovado que a nova ação proposta pela ora ré, 2...
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:23/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...