Apelação Cível nº 0004464-07.2013.8.08.0069
Apelante: Banco Bradescard S/A
Apelados: João Miguel Florindo da Silva e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Preliminar
ex officio
de ausência de regularidade formal:
o apelante foi intimado para regularizar o substabelecimento de fl. 288, já que constava
assinatura digitalizada conferindo poderes à subscritora da peça recursal, todavia, apesar
da documentação apresentada às fls. 301/302, não houve sanação do vício, eis que
apresentados novos documentos com assinaturas digitalizadas.
2.
Assim, permanece a impossibilidade de garantir a autenticidade da assinatura, já que o
requisito extrínseco de regularidade formal não está preenchido.
3.
Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 12 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0004464-07.2013.8.08.0069
Apelante: Banco Bradescard S/A
Apelados: João Miguel Florindo da Silva e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.
Preliminar
ex officio
de ausência de regularidade formal:
o apelante foi intimado para regularizar o substabelecimento de fl. 288, já que...
Apelação Cível nº 0025213-20.2012.8.08.0024
Apelante: Tam Linhas Aéreas S.A
Apelado: Cecilia Maria Guimaraes Figueira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EX OFFICIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A peça recursal foi assinada por advogada que recebeu poderes por substabelecimento firmado mediante assinatura digitalizada. 2. Verificada a irregularidade na cadeia de representação do apelante, procedeu-se sua intimação para regularização do vício, quedando-se, entretanto, inerte 3. Por ausência de observância do requisito extrínseco de regularidade formal, o recurso não merece ser admitido. Precedentes desta corte e do c. STJ. 4. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0025213-20.2012.8.08.0024
Apelante: Tam Linhas Aéreas S.A
Apelado: Cecilia Maria Guimaraes Figueira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EX OFFICIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A peça recursal foi assinada por advogada que recebeu poderes por substabelecimento firmado mediante assinatura digitalizada. 2. Verificada a irregularidade na cadeia de represe...
Apelação Cível nº 0024274-40.2012.8.08.0024
Apelante: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Márcia Maria Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi verificada irregularidade quanto a representação do apelante, por ausência de instrumento procuratório, isto é, sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, razão pela qual foi intimada a parte apelante para apresentação do documento no prazo de 05 (cinco) dias. 2. O novo substabelecimento juntado pelo apelante permanece não preenchendo o requisito de regularidade formal, uma vez que possui assinatura digitalizada, não garantindo a autenticidade ao documento; 3. Apelação não conhecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto relator.
Vitória, 06 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0024274-40.2012.8.08.0024
Apelante: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Márcia Maria Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi verificada irregularidade quanto a representação do apelante, por ausência de instrumento procuratório, isto é, sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, razão pela qual foi intimada a...
Apelação Cível nº 0015314-03.2013.8.08.0011
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados
Apelado: Fabrício Pepe Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, ¿assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.¿ (AgRg no AREsp 700.860⁄PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄08⁄2015, DJe 03⁄09⁄2015). 2. Logo, tendo em vista a irregularidade da representação da subscritora da peça recursal, bem como a ausência da regularização do vício constante no substabelecimento de fls. 265, o não conhecimento do recurso é medida de rigor. 3. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de novembro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0015314-03.2013.8.08.0011
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados
Apelado: Fabrício Pepe Pereira
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, ¿assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a...
Apelação Cível nº 0007836-08.2008.8.08.0014
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Apelados: Roberto Soares Junior e Rosane Felipe Soares
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal. Instrumento pelo qual o subscritor da peça recursal teria recebidos poderes de representação processual não contém assinatura válida, vez que digitalizada. 2. Vício sanável. Intimação para regularizar. 3. Incorreta supressão do vício processual. 4. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar de ofício de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007836-08.2008.8.08.0014
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Apelados: Roberto Soares Junior e Rosane Felipe Soares
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal. Instrumento pelo qual o subscritor da peça recursal teria recebidos poderes de representação processual não contém assinatura válida, vez que digital...
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DA MÍDIA DIGITAL DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE NULIDADE. 1 - Declara-se, de ofício, nulo o processo a partir da Audiência de Instrução e Julgamento (02.04.2013 - fl. 110), diante da ausência da mídia digital e da impossibilidade de sanar o vício, caracterizando omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, inciso IV, do CPP). VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. DE OFÍCIO. 2 - Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus indireta em caso de recurso exclusivo da defesa, a sanção corpórea aplicada em concreto na sentença anulada deve ser utilizada como parâmetro para fins de contagem do lapso prescricional (efeito prodrômico da sentença condenatória anulada em recurso ou outro meio de impugnação exclusivo da defesa). Constatado que entre a data do recebimento da denúncia (último marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, artigo 117, inciso I, do CP) até a data atual transcorreu interstício temporal superior ao previsto em lei para fins prescricionais, tal prazo reduz-se à metade, nos termos do artigo 115, do CP, em razão da menoridade relativa da apelante, é de rigor a declaração da extinção de sua punibilidade, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 100, § 1º e 115, todos do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FL. 110. E, DE CONSEQUÊNCIA, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 297846-26.2010.8.09.0044, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/07/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DA MÍDIA DIGITAL DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DE NULIDADE. 1 - Declara-se, de ofício, nulo o processo a partir da Audiência de Instrução e Julgamento (02.04.2013 - fl. 110), diante da ausência da mídia digital e da impossibilidade de sanar o vício, caracterizando omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, inciso IV, do CPP). VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROAT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CORREIO. TELEGRAMA DIGITAL. 1. É permitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão, inclusive, discussão acerca da abusividade contratual em sede de contestação (precedentes STJ). 2. Os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem ser mantidos, quando não estiveram acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato. 3. Para ser permitida a cobrança da capitalização mensal dos juros é suficiente a previsão, no contrato bancário, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Uma vez que a comissão de permanência é encargo não expresso no contrato entabulado entre as partes, a reforma da sentença para restabelecer a cobrança dos outros encargos moratórios (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) é medida que se impõe (inaplicabilidade da Súmula nº 472 do STJ). 5. Para fins de comprovação da mora, é válida a carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos situado em outra cidade e transmitida por meio de telegrama digital entregue pela empresa de correio no endereço do devedor, ainda que a notificação tenha sido recebida por outrem. APELO PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 305034-54.2014.8.09.0004, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CORREIO. TELEGRAMA DIGITAL. 1. É permitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão, inclusive, discussão acerca da abusividade contratual em sede de contestação (precedentes STJ). 2. Os juros remuneratórios pactuados entre as partes devem ser mantidos, quando não estiveram acima da taxa média de mercado divulgada pelo...
TRIPLO APELO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO PRODUZIDA POR ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CPC/73. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORNECEDORES. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALOR PELA VENDEDORA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A formalização de substabelecimento, com assinatura digitalizada ou escaneada, sem o correspondente e necessário certificado digital, não produz efeito jurídico, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade. 2. Constatada a irregularidade na representação processual da segunda recorrente, deve a atividade jurisdicional prestigiar a sanação do vício, oportunizando prazo razoável para tal fim. Feito isso, e diante da desídia ou inércia da parte em corrigir o defeito apontado, deixando de colacionar, no prazo assinalado, procuração válida ou certificação de sua assinatura digital, a consequência é o não conhecimento da insurgência. 3. Aplicam-se as normas do CDC ao caso em tela, pois a autora firmou instrumento particular de promessa de compra e venda na condição de destinatário final do bem. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa recorrente, uma vez que esta fez parte da relação negocial, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da lide. 5. Por ter a empresa recorrente feito parte da relação consumerista, intermediando-a, esta possui responsabilidade solidária junto à imobiliária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na ausência de qualquer disposição contratual em contrário, o pagamento de comissão de corretagem é dever do promitente vendedor, principal interessado na alienação do imóvel de sua propriedade e que, nessa condição, usualmente firma contrato de corretagem, buscando a intermediação do negócio de compra e venda. 7. Analisando os autos, depreende-se que a autora expôs a impossibilidade econômica de continuar com o contrato, tanto é que somente pagou o sinal. Dessa forma, tem-se que a responsabilidade pela rescisão é da autora, ora apelante e não das empresas requeridas, que, ressalvada a falta de informação sobre o destino do valor pago a título de sinal, não descumpriram nenhuma disposição contratual ou faltaram com a boa-fé objetiva. 8. Considerando que a rescisão se deu por culpa da terceira apelante/autora, que realizou contrato sem ter condições financeiras de honrá-lo, é valida a retenção pela vendedora de 22% da quantia paga, conforme previsão contratual, a fim de conservar o equilíbrio contratual. 9. In casu, não restou evidenciada nenhuma violação a direito da personalidade que pudesse ensejar na reparação por dano moral. 10. O CPC/73 é expresso ao estabelecer que, na fixação dos honorários, o julgador deve observar o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios de valoração delineados nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, a fim de que, fixe montante suficiente à remuneração do causídico. Na espécie, o Magistrado primevo não fixou um valor determinado, mas apenas afirmou que cada parte arcaria com os honorários de seus advogados. Assim sendo, hei por bem fixá-los em 15% sobre o valor da condenação, mantida a sucumbência recíproca. Segunda Apelação Cível não conhecida. Primeiro Apelo desprovido. Terceira apelação parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 363086-96.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
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TRIPLO APELO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO PRODUZIDA POR ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CPC/73. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORNECEDORES. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALOR PELA VENDEDORA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A formalização de substabelecimento, com a...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR. PEÇA ORIGINAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A assinatura digitalizada/escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006; 2. A apresentação de petição digitalizada, portanto, não pode ser considerada peça original, não suprindo a exigência do art. 2º da Lei nº 9.800/99, o qual dispõe que os originais das peças processuais protocolizadas mediante utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar devem ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data do término do prazo processual, ou em até 5 dias da data da recepção do material, no caso de ato não sujeito a prazo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 75885-61.2015.8.09.0036, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR. PEÇA ORIGINAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A assinatura digitalizada/escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006; 2. A apresentação de petição digitalizada, portanto, não pode ser considerada peça original, não suprindo a exigência do art. 2º da Lei nº 9.800/99, o qual dispõe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TELEGRAMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. ATO INIDÔNEO. I - A financeira postulante, ora recorrente, para comprovar a mora do devedor limitou-se a juntar aos autos cópia de certidão onde consta a informação de que a notificação teria sido entregue pelos Correios, por intermédio de telegrama digital (fl. 36). Ora, o aviso digitalizado, sem a necessária assinatura do recebedor da notificação, ainda que também digitalizada, não tem o condão de constituir o devedor em mora. Desta forma, é de entender que o referido documento não se presta ao fim colimado, uma vez que, ausente o aviso de recebimento, não há como verificar a veracidade, se ao menos, uma terceira pessoa tenha recebido a notificação. Por este motivo, não há como considerá-lo como documento hábil a comprovar a mora do devedor fiduciário. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 191913-08.2015.8.09.0006, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR TELEGRAMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. ATO INIDÔNEO. I - A financeira postulante, ora recorrente, para comprovar a mora do devedor limitou-se a juntar aos autos cópia de certidão onde consta a informação de que a notificação teria sido entregue pelos Correios, por intermédio de telegrama digital (fl. 36). Ora, o aviso digitalizado, sem a necessária assinatura do recebedor da notificação, ainda que também digitalizada, não tem o condão de constituir o devedor em mora. Desta forma, é de entender que o referido documento nã...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADAS – MÉRITO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A OPOSIÇÃO DA DIGITAL – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso. Assim, o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do banco réu não está prescrito, uma vez que do último desconto (01/2015) até a data do ajuizamento da ação (14/11/2015) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de conglomerados financeiros, o ajuizamento da ação pode ocorrer contra qualquer uma das instituições, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo ser rejeitada a preliminar de retificação do polo passivo.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Havendo comprovação da ausência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital da contratante e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADAS – MÉRITO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A OPOSIÇÃO DA DIGITAL – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, co...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHA – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Diante da ausência de comprovação da existência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital do contratante, a assinatura de testemunha e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
Comprovada a existência da relação contratual e a liberação do crédito, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHA – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INTERPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 – O MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL É A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – NO PROCESSO DIGITAL A PUBLICAÇÃO SE DÁ COM A MERA APOSIÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL PELO MAGISTRADO – EM TENDO SIDO O DESPACHO DE CITAÇÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 – É ESTE O CODEX A SER OBSERVADO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERTAR SUA RESPOSTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INTERPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 – O MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL É A DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – NO PROCESSO DIGITAL A PUBLICAÇÃO SE DÁ COM A MERA APOSIÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL PELO MAGISTRADO – EM TENDO SIDO O DESPACHO DE CITAÇÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973 – É ESTE O CODEX A SER OBSERVADO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERTAR SUA RESPOSTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Valor da Causa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – TERMO INICIAL É A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL AO MP – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – AMEAÇA COMPROVADA – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, tratando-se de processo digital, o membro do Ministério Público considera-se intimado no momento em que os autos são integralmente disponibilizados no portal eletrônico da instituição (e-SAJ), e não com a posterior consulta dos autos pelo membro do MP.
II – A grave ameaça, ou vis compulsiva, caracteriza-se quando o agente, de qualquer forma, minimiza a possibilidade de defesa da vítima. É incabível a desclassificação para o crime de furto quando a ameaça contra a vítima restou devidamente comprovada.
III – Não há que se falar em participação de menor importância, pois o crime foi praticado mediante divisão de tarefas entre os coautores, todas indispensáveis ao sucesso da empreitada criminosa, conforme ficou devidamente comprovado.
IV. Configura-se o concurso formal quando o agente subtrai a res furtiva e, ao mesmo tempo, corrompe a conduta do menor ao se valer de sua cooperação para a prática delitiva.
V. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA – DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – TERMO INICIAL É A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL AO MP – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO – AMEAÇA COMPROVADA – NEGADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – REDIMENSI...
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC - DIAS A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que um dos contratos discutidos nesta ação é objeto de outra ação semelhante, deve ser reconhecida a litispendência, com extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em março de 2017, tendo sido proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 3. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 4. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de duas assinaturas. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura a rogo, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 3. Afora isso, não restou comprovado o pagamento à autora do valor emprestado. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração. 8. Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, deve o requerido arcar integralmente com a sucumbência.
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E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC - DIAS A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SE...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM DUAS TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 2. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a existência de digital atribuída à parte autora, acompanhada de uma assinatura no espaço destinado ao emitente, fazendo crer tratar-se de assinatura a rogo, mais uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de duas testemunhas, como exige a lei. Vale esclarecer que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. 3. Não bastasse isso, sequer foi acostado aos autos comprovação da ordem de pagamento, conforme avençado no contrato. Frise-se que ante o desrespeito às exigências legais para a contratação e em aplicação ao princípio da teoria do risco, incumbia ao banco/apelado a demonstração da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, nem o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência dos contratos e dos débitos é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM DUAS TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE M...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO APENAS DE UM DOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE SUA FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 2. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de apenas uma assinatura. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura de mais duas testemunhas, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 3. Afora isso, sequer foi acostado aos autos a transferência do valor objeto de consignação, a ser depositado na conta corrente da autora, conforme avençado no contrato. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO APENAS DE UM DOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL – CONTRATO PARTICULAR COM ASSINATURA À ROGO SEM TESTEMUNHAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – CORREÇÃO...
E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL E NÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – EXTINÇÃO DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERDA NOMINAL – SUBSTITUIÇÃO PELA PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI) – PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS – REDUÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DEMONSTRADA – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS IMPROCEDENTES – RECURSO E REEXAME PROVIDOS.
Não há se falar em intempestividade, quando se verifica que o apelante, intimado via malote digital (Procuradoria do Estado), interpõe o recurso dentro do prazo legal.
O legislador estadual preservou a irredutibilidade da remuneração permanente e consignou de modo expresso a natureza transitória da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), vedando a sua utilização para compor outra vantagem pecuniária auferida pelo servidor público (incorporação de gratificação de função de direção ou assessoramento), uma vez que, com o tempo, será absorvida no valor do subsídio, e, portanto, extinta.
Não há violação ao direito adquirido do servidor, quando, por meio de alteração legislativa que suprime determinada vantagem, é criado mecanismo que evita a redução do valor global da remuneração.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTIMAÇÃO VIA MALOTE DIGITAL E NÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – EXTINÇÃO DE INCORPORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PERDA NOMINAL – SUBSTITUIÇÃO PELA PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI) – PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS – REDUÇÃO PECUNIÁRIA NÃO DEMONSTRADA – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ALEG...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (artigo 14, do CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC e artigo 333, inciso II, do CPC. Havendo comprovação da ausência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pela financeira.
O contrato de empréstimo contendo a digital do contratante, a assinatura de duas testemunhas e acompanhado do comprovante de disponibilização do numerário emprestado afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO A APOSIÇÃO DA DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – VALIDADE – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defe...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – SANÇÕES SUMÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao restabelecimento da Inscrição Estadual do autor-agravante e à liberação de mercadorias apreendidas, ambos em razão de suposta falta de entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. Na espécie, num juízo perfunctório, constata-se que, no Ato Declaratório/SAT nº 033, de 20/04/2017, o Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declarou o cancelamento da Inscrição Estadual da requerente, com base no disposto no inciso XI, do art. 42, do anexo IV, do Regulamento do ICMS (RICMS), contudo, o fez, ao que tudo indica, sem ser oportunizada à parte agravante ampla defesa e contraditório, não sendo razoável, em princípio, o impedimento imediato da atividade econômica, sem que reste inconteste a utilização da pessoa jurídica para fraudar o Erário.
5. Ademais disso, na linha da ordem constitucional, mesmo que mantida a cognição própria de um juízo de probabilidade do direito, pode-se afirmar, desde logo, que a CF/88 não reconhece à Administração a possibilidade de impor restrições sumárias ao contribuinte, claramente impedindo o exercício de sua atividade empresarial, com vistas a compeli-lo à quitação de tributos.
6. Está consolidada a jurisprudência no sentido de ser ilegítima a cobrança de tributos por via transversa (vide, v.g., Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547/STF), bem como a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias (v.g., RMS-STJ 16.961/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/05/2005).
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – SANÇÕES SUMÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento d...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:25/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais