APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. CAUSA NÃO INTERRUPTIVA DO PRAZO DE EXTINÇÃO DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Alegitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público, na defesa de direitos individuais homogêneos, encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível, salvo quando o número de interessados que comparecerem para exigir a indenização for insignificante. 2. Diante disso, a medida cautelar de protesto proposta pelo parquet não interrompe o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferidas em demanda coletiva, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor em cadernetas de poupança, é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PLANO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. CAUSA NÃO INTERRUPTIVA DO PRAZO DE EXTINÇÃO DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Alegitimação extraordinária exercida pelo Ministério Público, na defesa de direitos individuais homogêneos, encerra assim que obtida a sentença universal, de modo que a execução individual da ação civil pública é obrigatoriamente personalizada e divisível, salvo quando o número de interessados que comparecerem para e...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTIUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIVEL. 1. Incide a qualificadora da fraude no crime de furto se o agente confessa que entrou a clínica se passando por um cliente, afirmando ter fraturado uma parte do corpo, sendo seu único objetivo furtar no interior do estabelecimento, usando a lesão como desculpa para tirar a atenção da vigilância sobre o bem furtado. 2. A reincidência se opera quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP), hipótese inocorrente nos autos. 3. Os antecedentes, entendidos como a análise da vida pregressa penal do réu, serão considerados maus para fins de aumento da pena-base quando existentes processos com condenações transitadas em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Vale dizer que se excetuam os processos em curso, ou inquéritos policiais em andamento, ou até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recuso, nos termos do RE 591054, com repercussão geral reconhecida, e da Súmula n. 444 STJ. 4. Ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a 4 anos, os maus antecedentes impõem o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 5. Incabíveis as benesses do artigo 44 do CP, se ausente o requisito previsto no inciso III. 6. Apelo do réu parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTIUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIVEL. 1. Incide a qualificadora da fraude no crime de furto se o agente confessa que entrou a clínica se passando por um cliente, afirmando ter fraturado uma parte do corpo, sendo seu único objetivo furtar no interior do estabelecimento, usando a lesão como desculpa para tirar a atenção da vigilância sobre o bem furtado. 2. A reincidência se opera quando o agente comete novo crime, de...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CÓDIGO PENAL) E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR (ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENAS ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. CASSAÇÃO DA LICENÇA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. 1. Incabível a absolvição quando as provas revelam que o acusado mantinha o local para que mulheres pudessem se prostituir, auferindo lucro com os programas. Demonstrado que o acusado administrava o bar, que na realidade era uma casa de prostituição, monitorada, inclusive, com câmeras internas, e com a contabilidade específica dos programas realizados anotados em caderno. Ficou provado que nesse estabelecimento havia um quarto onde as mulheres levavam clientes para realizar programas, e parte do pagamento ficava com o acusado. Há prova indene de dúvidas, ainda, de que o recorrente auferiu vantagens da prostituição de adolescente, que realizava programas em cômodo do estabelecimento. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento de policiais como prova em processos penais, não devendo suas declarações ser desacreditadas simplesmente pela condição de agentes de segurança pública. 3. No crime de manter casa de prostituição, os bens jurídicos tutelados são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo direito penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade. Quanto à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem condão de revogar tipos penais. Mesmo que a conduta fizesse parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor (HC 104.467, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 08/02/2011, 1ª Turma, DJE de 09/03/2011). 4. Incabível a redução da pena quando esta fora fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis, de agravantes e de causas de aumento de pena. 5. Como a pena foi totalizada em 06 (seis) anos de reclusão, superando-se o patamar de 04 (quatro) anos de que trata o art. 44, inciso I, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo indiferente, para fins do alcance de tal benefício, que o apelante tenha permanecido por certo tempo preso provisoriamente. 6. A pena de cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento não é ilegal, ilegítima, desproporcional, desarrazoada, pois está prevista como pena acessória no art. 218-B, §2º, inciso II, e §3º, do Código Penal. Não há qualquer ilegalidade no estabelecimento dessa sanção, pois a licença, como ato administrativo que é, não pode ter objeto ilícito. 7. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CÓDIGO PENAL) E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR (ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENAS ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. CASSAÇÃO DA LICENÇA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. 1. Incabível a absolvição quando as provas revelam que o acusado mantinha o local para que mulheres pudessem se prostituir, auferindo lucro com os programas. Demonstrado que o acusado administrava o bar, que na realidade era uma casa d...
PENAL. FURTO SIMPLES. RÉU CONFESSO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir 155 do Código Penal, depois de se apossar das chaves de um automóvel que estavam sobre a mesa de uma loja comercial, aproveitando-se da distração da vítima, e subtraí-lo. 2 A materialidade e autoria do furto se reputam provadas quando o réu confessa o crime, com o amparo de outros meios de prova. 3 Tratando-se de réu primário e sem antecedentes, merece o regime aberto e a substituição da pena corporal por uma única restritiva de direitos, se a pena é inferior a quatro anos. 4 Apelação provida.
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PENAL. FURTO SIMPLES. RÉU CONFESSO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir 155 do Código Penal, depois de se apossar das chaves de um automóvel que estavam sobre a mesa de uma loja comercial, aproveitando-se da distração da vítima, e subtraí-lo. 2 A materialidade e autoria do furto se reputam provadas quando o réu confessa o crime, com o amparo de outros meios de prova. 3 Tratando-se de réu primário e sem antecede...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO, DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DESACATO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, 306, da Lei 9.503/1997, e 331 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por dirigir automóvel estando embriagado. Na ocasião se constatou também que portasse um revólver calibre 38, com a numeração suprimida, municiada com três projéteis. Ao ver que uma policial militar fora designada pelo seu superior hierárquico para dirigir o automóvel até a Delegacia, enfureceu-se e a chamou de piranha. 2 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a ampla liberdade de pensamento e expressão, mas esse direito não assegura a impunidade quem ofender funcionários públicos no desempenho da função, não afastando a punibilidade da conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal. Descabe o trancamento da ação penal em relação a esse crime por falta de justa causa. 3 Sendo favoráveis as condições pessoais, e considerando tratar-se de delitos que não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, deve o paciente responder à ação penal em liberdade, pois a prisão não se mostra imprescindível à garantia da ordem pública, à aplicação da lei ou à instrução do processo, podendo ser substituída por outras modalidades de medidas cautelares. 4 Ordem concedida em parte.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO, DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DESACATO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, 306, da Lei 9.503/1997, e 331 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por dirigir automóvel esta...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos de personalidade. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. III - Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. I - O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Assim, devida a compensação por danos morais diante da ofensa aos direitos de personalidade. II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a na...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO LOTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se a decisão recorrida foi publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil (CPC/15), tenho que o presente recurso deve submeter-se à disciplina da atual legislação processual. 2. O interesse de agir é condição da ação, consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita 3. Mostra-se evidente a inexistência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional invocado, se não há lesão a direito do autor. 4. Se ocorrer redução de metragem do lote em momento posterior, poderá a pessoa eventualmente lesada pleitear seus direitos na justiça, por intermédio do ajuizamento da ação cabível, se configurada a lesão. 5. Mantém-se a decisão que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando verificada a ausência de interesse de agir do autor. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação de custas processuais e de honorários advocatícios nos processos extintos sem resolução do mérito. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO LOTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se a decisão recorrida foi publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil (CPC/15), tenho que o presente recurso deve submeter-se à disciplina da atual legislação processual. 2. O interesse de agir é cond...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. ARTIGOS 421 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica negocial entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e o beneficiário de seus serviços, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. 2. A desconstituição dos planos coletivos é regida pela Resolução ANS 195/2009, art. 17, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), assegura que o ato de resilição unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes às que constam no plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 4. O dano moral tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida, por repercutir automaticamente nos direitos de personalidade da parte afetada. 5. A quantificação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa da vítima, nem seja ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade, a fim de prevenir ilícitos semelhantes 6. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. ARTIGOS 421 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica negocial entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e o beneficiário de seus serviços, é regulada pelo Código...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DOM PEDRO II. FECHAMENTO ABRUPTO DO ESTABELECIMENTO. PREJUÍZOS AOS ALUNOS E PAIS DOS ALUNOS MATRICULADOS NO ANO LETIVO DE 2008. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COLETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo quando a questão se refere a direitos individuais homogêneos, caso presente o relevante interesse social, em que a causa de pedir consiste na alegação do parquet de que os alunos do Colégio Dom Pedro II, matriculados no ano letivo de 2008, tiveram prejuízos com o fechamento abrupto da instituição de ensino, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios tem legitimidade ativa para propor ação civil pública, visando à resolução dos contratos firmados entre os pais dos alunos e a instituição de ensino, bem como o ressarcimento dos prejuízos. 2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. Se os apelantes resistem à pretensão de ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelos alunos e pais dos alunos, o interesse de agir permanece. Como se sabe, o interesse de agir se funda no binômio necessidade/utilidade. 4. Não se evidenciando, na inicial, qualquer dos vícios elencados no art. 295, inciso I, c/c art. 282, ambos do CPC de 1973, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. 5. As regras do CDC se aplicam nos contratos entre instituição de ensino e os alunos e/ou pais de alunos, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC, porquanto os alunos e/ou seus pais são destinatários finais de serviço oferecido e a instituição de ensino é prestadora deste serviço. 6. Não havendo controvérsia de que a instituição de ensino Dom Pedro II foi fechada sem o devido procedimento de transferência dos alunos, há que se reconhecer que houve falha na prestação do serviço, acarretando a resolução do contrato e a restituição dos prejuízos causados aos alunos e aos seus pais. 7. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DOM PEDRO II. FECHAMENTO ABRUPTO DO ESTABELECIMENTO. PREJUÍZOS AOS ALUNOS E PAIS DOS ALUNOS MATRICULADOS NO ANO LETIVO DE 2008. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DIREITO COLETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo quando a questão se refere a direitos individuais homogêneos, caso presente o relev...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ECA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL A MENOR. PERSEGUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Aanálise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao juiz. Assim, se o magistrado considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que isto configure cerceamento de defesa. 2. Não há que se falar em ilicitude na apreensão e segregação do menor, se os direitos individuais foram preservados, em conformidade com os arts. 106/109, do ECA. 3. Se a abordagem policial decorreu do estrito cumprimento do dever legal dos agentes públicos, deve ser afastada a alegação de perseguição policial, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ECA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABORDAGEM POLICIAL A MENOR. PERSEGUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Aanálise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao juiz. Assim, se o magistrado considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que isto configure cerceamento de defesa. 2. Não há que se falar em ilicitude na apreensão e segregação do menor, se os direitos individuais foram...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. MATRÍCULA CONSUMADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades do seu destinatário. 7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. MATRÍCULA CONSUMADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. MATRÍCULA CONSUMADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Concedida tutela provisória no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades do seu destinatário. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, §1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. EFETIVAÇÃO. MATRÍCULA CONSUMADA. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ADITAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DANO MORAL. CABÍVEL NO JUÍZO CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A tese de inépcia da denúncia, ou de seu aditamento, deve ser veiculada antes da sentença condenatória, sob pena de preclusão (art. 569 do CPP). 2. Não se verifica violação ao art. 41 do CPP se demonstrado o pleno exercício do direito de defesa após o recebimento do aditamento à denúncia. 3. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento já havia sido designado para exercer suas atribuições em outro Juízo na data da conclusão para sentença, como no caso em tela. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia. 5. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrerem em liberdade. 6. Este Colegiado vinha entendendo que não era possível ao juízo criminal fixar valor mínimo de indenização a título de danos morais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação, pelo juiz prolator de sentença penal condenatória, de valor mínimo com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal, razão pela qual reformula-se o entendimento desta Turma para acompanhar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima, que contava com apenas 11 (onze) anos na data dos fatos, ostentando, assim, a condição especial de pessoa em desenvolvimento, sofreu abusos sexuais repetidas vezes pelo réu. 8. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso da Defesa não provido para mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ADITAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DANO MORAL. CABÍVEL NO JUÍZO CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A tese de inépcia da denúncia, ou de seu aditamento, de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONDUTA ILÍCITA, CULPOSA OU DOLOSA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para configuração da responsabilidade civil, e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar caracterizados os requisitos para tanto, quais sejam, a conduta ilícita, dolosa ou culposa, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a primeira e o segundo. 2. Em condomínio de fato, administrado informalmente por um dos moradores, havendo suspeita de cobrança abusiva de fatura de água, existem meios legais para que o morador reivindique seus direitos, sendo o caso, por exemplo, do ajuizamento da ação de consignação em pagamento dos valores para discussão do débito e da regularidade de sua cobrança. Contudo, não se afigura legítimo que o morador insatisfeito simplesmente deixe de pagar as contas de água. 3. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido condenatório é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CONDUTA ILÍCITA, CULPOSA OU DOLOSA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para configuração da responsabilidade civil, e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar caracterizados os requisitos para tanto, quais sejam, a conduta ilícita, dolosa ou culposa, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre a primeira e o segundo. 2. Em condomínio de fato, administrado informalmente por um dos moradores, havendo suspeita de cobrança abusiva de fatura d...
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SÚMULA 306 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Trata a legitimidade ad causam da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. A inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não havendo lastro probatório mínimo acerca do direito pleiteado, associado ao fato da impossibilidade de se exigir da ré prova de fato negativo, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe. 4. Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada parte deve ser condenada ao pagamento da metade das custas e honorários, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do CPC. 5. Restou superada a súmula 306 do STJ, ante o disposto no artigo 85, §14, do CPC, que veda expressamente a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SÚMULA 306 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Trata a legitimidade ad causam da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. A inversão do ôn...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a ré-apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 4. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano, nem enriquecimento sem causa para a vítima. 5. Os valores fixados a título de honorários sucumbenciais devem obedecer aos limites e critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do NCPC, devendo ser fixados nos percentuais estabelecidos sobre o proveito econômico obtido na causa. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a ré-apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. 3. A reparação por dano moral de...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MITIGAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DE IMÓVEL. VERIFICADO. VENDA POR MEDIDA CERTA. VALOR ABATIDO. BIS IN IDEM. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. É facultado ao consumidor nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, sendo mitigado disposição em contrário estabelecido em contrato de adesão. 2. Em face de irregularidades na medida de imóvel, deve-se observar o prazo decadencial de um 1 (um) ano previsto no art. 501 do Código Civil em detrimento ao de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, à luz da Teoria do Diálogo das Fontes. 3. A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada, devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato. (STJ, REsp 436.853/DF). 4. Configura bis in idem a condenação da ré em danos materiais por desvalorização de imóvel calculado com base em fatos geradores idênticos. 5. O inadimplemento contratual por si só não ocasiona violação ao direito de personalidade, e, consequentemente, não resulta no direito à indenização por danos morais, tendo em vista ser mero dissabor decorrente da vida cotidiana. 6. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelo parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MITIGAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DE IMÓVEL. VERIFICADO. VENDA POR MEDIDA CERTA. VALOR ABATIDO. BIS IN IDEM. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. É facultado ao consumidor nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, sendo mitigado disposição em contrário estabelecido em contrato de adesão. 2. Em face de irregularidades na m...
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR ALEGADO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Por configurar relação de consumo, todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento do serviço, in casu, a operadora e a administradora do plano de saúde, são solidariamente responsáveis perante o consumidor quanto a eventuais defeitos nos serviços contratados, sendo, portanto, ambas as empresas legítimas para responderem às demandas contra elas ajuizadas. 3. A negativa da seguradora em fornecer assistência médica à segurada e o cancelamento arbitrário do plano de saúde em que a beneficiária estava com as mensalidades regulares configuram falha na prestação do serviço, capaz de ensejar responsabilização dos fornecedores pelos danos causados à consumidora (art. 14 do CDC). 4. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência coberta pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade da autora, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado pelo ato da negativa. 5. Para a fixação de indenização por danos morais, devem ser observados critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 6. Constatado que o montante fixado a título de reparação mostra-se desproporcional ao caso e destoante do que arbitrado por esta Corte em casos assemelhados, o valor deve ser reduzido ao importe mais adequado às finalidades da reparação e aos princípios norteadores do arbitramento do dano moral, de modo a não gerar enriquecimento sem causa à demandante. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos.
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CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR ALEGADO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Por configurar relação de consumo, todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento do serviço, in casu, a operadora e a administradora do plano de saúde, são solidariamente responsáve...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL E CONDENOU PELA DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL, POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE DEFESA E RECURSO AOS ACUSADOS EM GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA DIFAMAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS DIFFAMANDICONFIGURADO. CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CONDUTAS DOS QUERELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DOS QUERELADOS NÃO PROVIDO. RECURSO DO QUERELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas é com o oferecimento da denúncia ou queixa, consoante disciplina o artigo 41 do CPP. 2. De outro lado, o princípio da verdade real autoriza o magistrado a ouvir, se entender necessário, determinada pessoa como testemunha do Juízo, a fim de colaborar na formação de seu convencimento motivado. 3. Assim, a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pelo querelante não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas como testemunhas do juízo. 4. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso, o que foi atendido. 5. O réu em processo penal (seja em ação penal pública ou privada) não necessita recolher as custas processuais para recorrer, uma vez que o direito à ampla defesa e ao recurso é garantido constitucionalmente. 6. Mantém-se a absolvição pelas supostas calúnia e injúria se não há nos autos prova dos elementos constitutivos dos tipos penais, quais sejam definição de fato falso definido como crime e ofensa à honra subjetiva da vítima. 7. Mantém-se a condenação quanto ao delito de difamação imputado aos querelados, uma vez que demonstrado nos autos que os fatos ofensivos à reputação do querelante foram escritos e expostos em mural comum do edifício onde residem as partes, deles havendo ampla divulgação. 8. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal, quando se tratar de ação penal privada, os princípios da sucumbência e da causalidade, devendo os querelados condenados também arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do querelante. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelo dos querelados não provido. Provido parcialmente o recurso do querelante, para, mantida a condenação dos querelados nas sanções do artigo 139, c/c o artigo 141, incisos III e IV e artigo 71, todos do Código Penal (difamação por meio que facilite a divulgação contra pessoa idosa em continuidade delitiva), à pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, condenar os querelados ao pagamento de honorários advocatícios à advogada do querelante.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL E CONDENOU PELA DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL, POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE DEFESA E RECURSO AOS ACUSADOS EM GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA DIFAMAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS DIFFAMANDICONFIGURADO. CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CONDUTAS DOS QUERELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório, consistente no depoimento da vítima e das testemunhas, demonstra que o réu molestou sua sobrinha, autorizando a condenação nas penas do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 2. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima, mesmo que criança ou adolescente, maior relevância. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 71 do Código Penal, corrigir erro de cálculo e reduzir a pena de 01 (um) mês e 11 (onze) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório, consistente no depoimento da vítima e das testemunhas, demonstra que o réu molestou sua sobrinha, autorizando a condenação nas penas do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 2. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher requerem uma especial atenção, principalmente porque, na m...