DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO DA COMPANHIA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - De acordo com § 1° do art. 229 da Lei n° 6.404/76, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Contudo, a absorção do patrimônio não exime a sociedade cindida das obrigações societárias por ela contraídas em momento anterior ao ato de cisão, consoante ressalva o art. 233 do aludido diploma legal. II - Ainda que o ato de cisão parcial expressamente exclua a responsabilidade da sucessora pela satisfação do crédito do autor (art. 233, parágrafo único, Lei n° 6.404/76), tal estipulação não reverberaria na legitimidade passiva da ré, porquanto a demanda foi proposta em face sociedade cindida. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO DA COMPANHIA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - De acordo com § 1° do art. 229 da Lei n° 6.404/76, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Contudo, a absorção do patrimônio não exime a sociedade cindida das obrigações societárias por ela contraídas em momento anterior ao ato de cisão, consoante ressalva o art. 233 do aludido diplom...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. I - A ação em que se pretende a extinção de negócio jurídico tem caráter pessoal, não ensejando a formação de litisconsórcio passivo necessário. II - A impugnação à gratuidade de justiça deve observar o procedimento previsto no art. 100 do CPC/2015. III - Não exercido o direito de retenção na contestação, eventual pretensão indenizatória de benfeitorias realizadas de boa-fé deverá ser deduzida em ação autônoma. IV - A resolução do contrato exige de que quem a deduz em juízo que esteja adimplente com suas obrigações. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. FALTA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. I - A ação em que se pretende a extinção de negócio jurídico tem caráter pessoal, não ensejando a formação de litisconsórcio passivo necessário. II - A impugnação à gratuidade de justiça deve observar o procedimento previsto no art. 100 do CPC/2015. III - Não exercido o direito de retenção na contestação, eventual pretensão indenizatória de benfeitorias realizadas de boa-fé deverá ser deduzida em ação autônoma. IV...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão compelir uma das herdeiras ao pagamento de indenização em decorrência de ocupação exclusiva dos imóveis não compete ao Juízo do inventário, pois, além de demandar dilação probatória, requer a prática de atos incompatíveis com o procedimento da sobrepartilha, tudo estando a indicar que a questão deve ser dirimida pelo Juízo cível. II - Realmente não se vislumbra a necessidade de proceder à avaliação de um dos bens, porquanto, conforme acentuado pelo magistrado, tal providência não possui utilidade na partilha. III - A herança constitui um todo indivisível, de maneira que todos os herdeiros podem exercer sobre o acervo direitos relativos à posse e à propriedade, não obstante oinventariante seja administrador do espólio, representando-o judicial e extrajudicialmente. IV - Os argumentos expendidos pelas recorrentes foram analisados, neles não se encontrando fomento jurídico para atender à pretensão recursal. V - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão ora agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VI - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão compelir uma das herdeiras ao pagamento de indenização em decorrência de ocupação exclusiva dos imóveis não compete ao Juízo do inventário, pois, além de demandar dilação probatória, requer a prática de atos incompatíveis com o procedimento da sobrepartilha, tudo estando a indicar que a questão deve ser dirimida pelo Juízo cível. II - Realmente não se vislumbra a necessidade de proceder à avaliação de um dos bens, porquanto, conforme acentuado pelo magistrado, tal providência não possui u...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. AGEFIS. PODER DE POLÍCIA.. I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. II - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão. III -Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao apelo autor.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. AGEFIS. PODER DE POLÍCIA.. I - A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, independentemente da extensão da área, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. II - O exercício do Poder de Polícia goza dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público a restrição de direitos individuais quando em colisão. III -Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao apelo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE EMPRESA. RESILIÇÃO. SURPRESA QUANTO AO VALOR DO NOVO ALUGUEL. PRAZO PARA CONTESTAR. RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As partes celebraram contrato visando a transferência da propriedade das cotas sociais da academia de ginástica, transferindo as responsabilidades e direitos dela decorrentes, contudo, posteriormente, surgiu conflito de interesses entre os contratantes, por alegada surpresa quanto a majoração do valor devido pelo aluguel a ser pago pela locação do prédio onde está localizada a empresa. 2. Acontagem de tempo para a contestação inicia da juntada da procuração com poderes para receber citação, quando a parte opta por retirar os autos para vista no cartório. 3. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No caso, é possível verificar que não se cuida de contrato de execução continuada, mas, sim, de contrato com termo definido e no qual apenas algumas das prestações delineadas se encontram diferidas no tempo. 5. O valor do aluguel e dos demais encargos deve ser justo e corresponder ao preço do mercado. Se não há um consenso entre as partes de qual seria o justo valor do aluguel durante a vigência do contrato, a questão poderá ser resolvida judicialmente. 6. Isto demonstra que o prejuízo alegado pela Apelante como justificativa para o descumprimento do contrato de compra e venda da academia ainda não se materializou e sequer constitui um problema incontornável e definitivo. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, poderá majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85. 8. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE EMPRESA. RESILIÇÃO. SURPRESA QUANTO AO VALOR DO NOVO ALUGUEL. PRAZO PARA CONTESTAR. RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As partes celebraram contrato visando a transferência da propriedade das cotas sociais da academia de ginástica, transferindo as responsabilidades e direitos dela decorrentes, contudo, posteriormente, surgiu conflito de interesses entre os contratantes, por alegada surpresa quanto a majoração do valor devido pelo aluguel a ser pago pela locaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE EMPRESA. RESILIÇÃO. SURPRESA QUANTO AO VALOR DO NOVO ALUGUEL. PRAZO PARA CONTESTAR. RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As partes celebraram contrato visando a transferência da propriedade das cotas sociais da academia de ginástica, transferindo as responsabilidades e direitos dela decorrentes, contudo, posteriormente, surgiu conflito de interesses entre os contratantes, por alegada surpresa quanto a majoração do valor devido pelo aluguel a ser pago pela locação do prédio onde está localizada a empresa. 2. Acontagem de tempo para a contestação inicia da juntada da procuração com poderes para receber citação, quando a parte opta por retirar os autos para vista no cartório. 3. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No caso, é possível verificar que não se cuida de contrato de execução continuada, mas, sim, de contrato com termo definido e no qual apenas algumas das prestações delineadas se encontram diferidas no tempo. 5. O valor do aluguel e dos demais encargos deve ser justo e corresponder ao preço do mercado. Se não há um consenso entre as partes de qual seria o justo valor do aluguel durante a vigência do contrato, a questão poderá ser resolvida judicialmente. 6. Isto demonstra que o prejuízo alegado pela Apelante como justificativa para o descumprimento do contrato de compra e venda da academia ainda não se materializou e sequer constitui um problema incontornável e definitivo. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, poderá majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85. 8. Apelação conhecida e não provida. Unânime
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE EMPRESA. RESILIÇÃO. SURPRESA QUANTO AO VALOR DO NOVO ALUGUEL. PRAZO PARA CONTESTAR. RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. As partes celebraram contrato visando a transferência da propriedade das cotas sociais da academia de ginástica, transferindo as responsabilidades e direitos dela decorrentes, contudo, posteriormente, surgiu conflito de interesses entre os contratantes, por alegada surpresa quanto a majoração do valor devido pelo aluguel a ser pago pela locaçã...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Inviável a absolvição se as provas constantes nos autos apontam com a certeza necessária, a autoria e a materialidade do crime por parte dos agentes. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Afasta-se a alegada excludente da legítima defesa nas hipóteses em que os requisitos da injusta agressão atual ou iminente não estão configurados. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. Inviável a absolvição se as provas constantes nos autos apontam com a certeza necessária, a autoria e a materialidade do crime por parte dos agentes. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de mera conduta e perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Afasta-se a alegada excludente da legítima defesa nas hip...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO EM APURAÇÃO. PROGRESSÃO INDEFERIDA. SUSPENSÃO DOS BENEFICIOS EXTERNOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. O paciente encontra-se cumprindo a pena de 03 anos e 02 meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do crime inserto no artigo 33, caput, §4º da Lei n 11.343/2006. 2. O pedido de progressão de regime foi indeferido em face da prática de suposta falta grave, que ainda se encontra pendente de apuração, conforme ressaltado, nas informações prestadas pela Juíza de origem em 13/12/2016, noticiou-se nos autos o envolvimento do sentenciado em falta disciplinar de natureza grave no dia 14/11/2016, correspondente à prática de crime doloso, que ensejou a Ocorrência Policial n. 12.007/2016 - 27ª DP e a Ocorrência Administrativa n. 308162397/2016, e ao descumprimento da determinação de retornar imediatamente à unidade prisional, posteriormente ao trabalho externo. 3. Suficientemente fundamentada a decisão combatida, que bem fixou queem razão da anotação da falta grave imputada ao sentenciado ainda pendente de análise (fls. 149-verso), resta prejudicada a análise do requisito subjetivo. 4. Encontrando-se o condenado sujeito a apuração de falta grave, pode ter seus direitos suspensos até a conclusão do inquérito disciplinar, uma vez que os benefícios do livramento condicional e os da progressão de regime somente serão concedidos ao apenado que preencher, cumulativamente, requisitos objetivos e subjetivos, a teor do disposto no artigo 83, III, do Código Penal. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO EM APURAÇÃO. PROGRESSÃO INDEFERIDA. SUSPENSÃO DOS BENEFICIOS EXTERNOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. O paciente encontra-se cumprindo a pena de 03 anos e 02 meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do crime inserto no artigo 33, caput, §4º da Lei n 11.343/2006. 2. O pedido de progressão de regime foi indeferido em face da prática de suposta falta grave, que ainda se encontra pendente de apuração, conforme ressaltado, nas informações prestadas pela Juíza de origem em 13/12/2016, noticiou-se nos autos o en...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEIS DO PARANOÁ E DE BRASÍLIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. FORO DE AJUIZAMENTO. SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Considerando que a pretensão apresentada na lide de origem se funda em eventuais direitos possessórios sobre frações ideais do condomínio requerido, de modo a preservar a alegada posse exercida sobre imóvel, o foro competente para processar e julgar a correspondente ação possessória é o da situação da coisa (CPC/73, art. 95; CPC/15, art. 47). 2. Estando o Condomínio Estância Quintas da Alvorada localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu, que integra a Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, ex vi do art. 2º, § 1º, h, da Resolução TJDFT nº 4/2008, a competência para processar e julgar a causa é da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL SUSCITADO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEIS DO PARANOÁ E DE BRASÍLIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. FORO DE AJUIZAMENTO. SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Considerando que a pretensão apresentada na lide de origem se funda em eventuais direitos possessórios sobre frações ideais do condomínio requerido, de modo a preservar a alegada posse exercida sobre imóvel, o foro competente para processar e julgar a correspondente ação possessóri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a prestação jurisdicional para proteger o interesse substancial da parte e deve ser aferido no decorrer do processo, inclusive no momento da sentença. 2. A apuração de haveres é um instrumento utilizado para verificação de crédito em nome de determinado sócio, em função da ocorrência de dissolução parcial da sociedade. 3. Não há interesse de agir na apuração de haveres se constatado no instrumento contratual cláusula de quitação de todos os direitos do sócio retirante, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução da demanda. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a prestação jurisdicional para proteger o interesse substancial da parte e deve ser aferido no decorrer do processo, inclusive no momento da sentença. 2. A apuração de haveres é um instrumento utilizado para verificação de crédito em nome de determinado sócio, em função da ocorrência de dissolução parcial da sociedade. 3. Não há interesse de agir na apuração de haveres se constatado no instru...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RÉ. COOPERATIVADE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A qualificação da cooperativa de crédito como instituição financeira em razão da sua forma de constituição e objeto social - desenvolvimento de programas de crédito endereçados aos seus cooperados -, emerge da literalidade do disposto na Lei n.º 4.595/64, que tipifica textualmente a entidade como integrante do sistema financeiro nacional. 2. Caracterizando-se a cooperativa como fornecedora de crédito e os associados aos quais fomenta crédito como consumidores, a relação entre eles estabelecida ao firmarem contratos bancários, ante os contornos que lhe são conferidos pela natureza ostentada pela cooperativa e diante do próprio objeto dos ajustes, consubstancia nítida relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a subsistência e legitimidade da sua gênese, notadamente quando derivara do uso de cartão de crédito que, conquanto emitido, permanecera inativo por considerável lapso temporal, de forma a revestir de lastro, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o débito negado pelo consumidor carece de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII). 4. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome do imprecado como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecido de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como mau pagador, sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RÉ. COOPERATIVADE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. COMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO RECURSO. MAJORAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. Conquanto a nova codificação processual civil tenha criado e regulado os honorários sucumbenciais recursais, implicando o desprovimento do recurso a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente como fórmula de compensação dos trabalhos desenvolvidos após a edição da sentença, estando destinada a verba, e sua consequente majoração, à compensação dos trabalhos desenvolvidos no ambiente recursal, a ausência de contrariedade ao recurso deixa desguarnecida de causa subjacente a majoração legitimada, ensejando a preservação da verba originalmente mensurada, conquanto desprovido o inconformismo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. COMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO RECURSO. MAJORAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário versando sobre a matéria controversa, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão que resolver a pretensão na instância ordinária, que se torna impossível se já restará resolvida com definitividade nas instâncias inferiores. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à agregação dos juros remuneratórios, a inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença, além do termo inicial dos juros moratórios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada ((NCPC, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelação não conhecida. Fixados honorários advocatícios recursais. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma do decidido na instância jurisdicional antecedente, porquanto a irresignação em face da sentença deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, que prevê como recurso próprio para a reforma do julgado o recurso de apelação, e não as contrarrazões, derivando que, refutadas as defesas processuais e de mérito formuladas na defesa, a inércia da parte autora enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada recobrindo a resolução empreendida, obstando que reprise as questões ao contrariar o apelo da parte contrária. 3. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade da exequente por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 6. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa da promissária adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o entendimento segundo o qual: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 10. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta a adquirente inexoravelmente enlaçada às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta do contrato por ela aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 11. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pela consumidora que figurara como promissária adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. REPETIÇÃO. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. LEGITIMIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI. AQUISIÇÃO FICTA DA POSSE. CABIMENTO. CO-POSSUIDOR. FALECIMENTO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. POSSE PLENA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR CORRESPONDENTE À LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO TEMPO DA OCUPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/15, ART. 373, I). FRUSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão, conforme o estatuto processual de 1973, norma de regência da hipótese (CPC, art. 473). 2.A cláusula constituti perfaz meio idôneo de transmissão ficta da posse quando inserida na formalização de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com transmissão da propriedade via de escritura pública, ou por meio equivalente, legitimando o instituto jurídico a pretensão de proteção possessória formulada pelo adquirente, inclusive com o manejo de interditos possessórios, ainda quando não tenha exercido concretamente atos de posse sobre o imóvel por certo lapso de tempo. 3.Advinda a posse plena sobre o bem da sucessão causa mortis do primitivo co-possuidor, os sucessores assumem a posição que detinha o sucedido na exata medida de seus direitos, pois, ante a sucessão operada, assumem a posse exercitada pelo sucedido com os mesmos atributos que ostentava de imediato, não ensejando o óbito e a sucessão a qualificação de hiato passível de legitimar que terceiro desprovido de justo título adentre no imóvel, passando detê-lo à margem da vontade dos sucessores e legítimos possuidores da coisa (CC, arts. 1.206 e 1.207). 4.Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel pertencente a outrem e se recusa a desocupá-lo, nele iniciando acessões e benfeitorias mesmo após a manifestação de oposição e demolição pelo possuidor legítimo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de ato inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a retenção pelas benfeitorias necessárias agregadas à coisa por não ostentar a ocupação que assim engendrara a natureza de posse de boa-fé (CC, arts. 1.219 e 1.220). 5. De conformidade com as formulações legais que regem a repartição do ônus probatório, à parte autora, formulando pretensão condenatória à indenização advinda de violação de posse legítima pelo esbulho, está reservado o ônus de comprovar o dano e de demonstrar os precisos marcos temporais dos atos esbulhadores e de sua resistência no sentido da retomada da posse concreta do imóvel, elementos sem os quais a pretensão resta desguarnecida de suporte, porquanto carente de delimitação dos atos lesivos e da sua extensão temporal e material, desaguando na improcedência do pedido indenizatório (CPC/15, art. 373, equivalência no CPC/73, art. 333, I). 6. Recurso principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONSTITUTI. AQUISIÇÃO FICTA DA POSSE. CABIMENTO. CO-POSSUIDOR. FALECIMENTO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. POSSE PLENA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO A RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR CORRESPONDENTE À LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELO TEMPO DA OCUPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/15, ART. 373, I). FRUSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERL...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INVIABILDADE MATERIAL. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe promover gratuitamente a realização do exame do qual necessita para confirmar o agravamento do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de realizá-lo se negara a promovê-lo de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença grave cujo tratamento não seja fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do tratamento que lhe fora prescrito, consoante apregoa o artigo 204, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois o Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA - PET - CT SCAN. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INVIABILDADE MATERIAL. EXAME. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. A cidadã que, sendo portadora de enfermidade grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe promover gratuitamente a realizaçã...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser associado da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6.Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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