PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prosperam os pedidos de absolvição e quando a prova dos autos é robusta no sentido de que a elementar do tipo que sabia ser produto de crime foi devidamente preenchida. 2. Cabe ao réu, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. Enquanto não resolvida pelo STF a matéria submetida à repercussão geral no RE nº 601.182, permanece auto-aplicável suspensão dos direitos políticos em caso de condenação transitada em julgado, nos termos do art. 15, inc. III da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prosperam os pedidos de absolvição e quando a prova dos autos é robusta no sentido de que a elementar do tipo que sabia ser produto de crime foi devidamente preenchida. 2. Cabe ao réu, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. Enquanto não re...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. DECOTE. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pela consistente palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Os motivos do crime serão analisados em desfavor do agente quando se verificar excesso na razão para perpetrar o delito. A agressão desencadeada por ciúme transborda à motivação inerente aos fatos da natureza dos examinados e constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base. A condenação com trânsito em julgado definitivo no curso do feito por fato anterior ao apurado justifica aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. A norma penal não indicou percentuais matemáticos ou critérios numéricos para o aumento da pena-base. Para tanto, o Magistrado tem discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. É possível a utilização de critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 (oito), para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado. A atenuante da confissão pode ser integralmente compensada com a agravante descrita no art. 61, II, f do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o crime for cometido com violência (art. 44,I, do CP), bem como o sursis, quando réu ostentar maus antecedentes (art. 77, I, do CP). Estabelecida pena inferior a quatro anos de detenção para réu portador de maus antecedentes, o regime inicial adequado é o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, c, c/c § 3º do CP. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA ADEQUADA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL. DECOTE. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pela consistente palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, não há qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. A confissão do réu corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, e em consonância com as demais provas dos autos formam sólido acervo apto a embasar a condenação do agente. É inviável a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa (art. 44, I, do CP). Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. A confissão do réu corroborada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, e em consonância com as demais provas dos autos formam sólido acervo apto a embasar a condenação do agente. É inviável a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa (art. 44, I, do CP). Apelação conh...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida antecipação de evidência no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Maioria.Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução do...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO ADEQUADO E JUSTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Elucidado o recurso especial afetado para julgamento sob o formato dos recursos repetitivos e firmada tese sobre a matéria controversa debatida casuisticamente na ação, o trânsito processual deve ser retomado, ainda que o julgado paradigmático não tenha restado acobertado pelo manto da coisa julgada, pois não contemplara o legislador processual essa condição (CPC, arts. 1.036 e seguintes). 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado do contrato afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 6. Aprendido que, abdicando da aplicação da disposição penal no molde em que formulada, a construtora, diante da desistência do adquirente, implicando a rescisão da promessa de compra e venda, deduzira dos importes vertidos como pagamento do preço que devolvera ao adquirente montante inferior a 10% (dez por cento) do despendido, encerrando sua postura modulação da cláusula penal na forma reputada lídima como forma de serem preservados os direitos resguardados ao consumidor adquirente, prevenindo que seja afligido por disposição abusiva, não o assiste lastro para postular a repetição de nada além do que lhe fora destinado. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 11. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PARÂMETRO ADEQUADO E JUSTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 10...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO SISTEMA DE PROTEÇÃO. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. MERO DESSABOR COTIDIANO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e revendedora que atuara como protagonista da cadeia de fornecimento em conjunto com a fabricante, à medida em que envolve o negócio fornecedoras de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando as fornecedoras do produto obrigadas a velar pela qualidade do produto, reparar os defeitos que apresente n prazo de garantia e compor os eventuais prejuízos sofridos pelo adquirente à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 2. Atestado por laudo pericial que, ao invés do ventilado pelo adquirente, o veículo que lhe fora fornecido não apresenta nenhum defeito ou vício de fabricação que comprometa sua fruição ou segurança, não apresentando, em suma, nenhum defeito mecânico ou estrutural, apresentando simples defeito no assento dianteiro esquerdo, cuja reparação fora oferecida pela concessionária dentro do prazo legalmente estabelecido, não se afigura juridicamente tutelável, porquanto contrário ao sistema protetivo, se aventar a viabilidade de substituição do veículo novo fornecido por outro com idênticas especificações diante de defeito que, conquanto subsistente, é reparável mediante simples substituição da peça danificada, não implicando a substituição, ademais, depreciação ou perda de segurança na fruição do automotor (CDC, art. 18). 3.Apurado que o defeito apresentando pelo produto durável fornecido encerra mera inconformidade passível de ser sanada mediante simples substituição da peça defeituosa, sem gravidade atinente à segurança ou óbice ao uso esperado com a aquisição de veículo novo, o havido, inexoravelmente, não é capaz de irradiar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil do fornecedor, com dever sucessivo de reparar, mormente porque restaram incólumes os atributos da personalidade do consumidor, traduzindo os contratempos advindos do defeito apresentado dessabores cotidianos de somenos importância, não irradiando danos morais ainda de que amplitude moderada. 4.Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples ocorrência de defeitos periféricos e passíveis de correção, sem inibir o natural uso para o qual o bem fora adquirido (CC, arts. 186 e 927). 5.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIOS DE ADEQUAÇÃO. ORIGEM NA FABRICAÇÃO. REPARO POSSÍVEL. BANCO DIANTEIRO ESQUERDO. CORREÇÃO OFERTADA DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE USO PLENO OU COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APURAÇÃO E ATESTAÇÃO DO DEFEITO E DA AUSÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR OU IMPEDIMENTO DE FRUIÇÃO DO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ASSENHORAMENTO DA POSSE DE BENS MÓVEIS DEPOSITADOS NO INTERIOR DO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a relação processual, acorrendo a parte ré aos autos e formulando defesa mais reconvenção objetivando o reconhecimento de ato ilícito decorrente da aquisição ilegítima da posse de seus bens por parte do locador do imóvel em que residira e sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o direito que invocara, resultando que, não evidenciado o lastro material apto a agregar sustentação às pretensões deduzidas, devem ser rejeitadas na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC/1973, art. 333, I). 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, estando a reparação pleiteada condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, pois imprescindível a efetiva comprovação do dano econômico como premissa para a germinação do direito à justa indenização, e, outrossim, que decorrera exclusivamente do ato lesivo como forma de ficar patenteado o nexo de causalidade apto a imprimir o liame necessário à responsabilização do agente violador, sob pena de inviabilização da compensação ressarcitória. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ASSENHORAMENTO DA POSSE DE BENS MÓVEIS DEPOSITADOS NO INTERIOR DO IMÓVEL LOCADO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC/1973, ART. 333, I; CC, ARTS. 186 E 927). PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperfeiçoada a relação processual, acor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DOMINIAL. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO BEM. PRECISÃO. IMISSÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DA SENTENÇA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.REPRISAMENTO DE QUESTÃO RESERVADA AO MÉRITO. INVIABILIADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. RÉUS FALECIDOS. ESPÓLIO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. PROCESSOS SUCESSÓRIOS E PARTILHA NÃO ULTIMADOS. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE PASSIVA. HERDEIROS DO EXTINTO. SANEAMENTO. NECESSIDADE. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC/1973, art. 991 e NPC, art. 618). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerra o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, emergindo dessa apreensão que, aviada ação e ocorrido o passamento dos réus no trânsito processual, deve ser assegurada oportunidade para que sua composição passiva seja saneada e adequada mediante inclusão da universalidade traduzida no espólio ou, se inexistente, dos herdeiros e sucessores do extinto como substitutos processuais. 3. Ocorrido o óbito e não havendo notícias sobre a abertura de inventário e, por conseguinte, da nomeação do inventariante, obstando a germinação do espólio, as ações aviadas na defesa ou reivindicação de direitos que eram detidos pelos falecidos ou em seu desfavor devem ser formuladas em nome dos seus herdeiros e sucessores, pois, inexistindo bens partilháveis, resta obstada a germinação da figura jurídica do espólio, que, sendo composto justamente pela universalidade compreendida pelos bens e obrigações do extinto, tem sua subsistência depende da subsistência de patrimônio partilhável, devendo todos os herdeiros e sucessores dos extintos figurar na composição passiva da lide como representantes do espólio. 4. Aferido que o pedido reivindicatório formulado fora rejeitado, sendo-lhe cominada, como contrapartida, a obrigação de indenizar os ocupantes pelas benfeitorias necessárias erigidas no imóvel, aperfeiçoando-se o trânsito em julgado do decidido, a obrigação torna-se intangível como expressão da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/1973, art. 467 e NCPC, art. 502), de modo que, acobertada a cominação pela intangibilidade assegurada à coisa julgada, sua execução consubstancia corolário lógico da autoridade do decidido judicialmente, afigurando-se inviável a discussão, na fase de execução do julgado, de questões relativas aos pressupostos processuais e condições da ação petitória. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravos internos desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DOMINIAL. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO ACOLHIDA. INDIVIDUALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO BEM. PRECISÃO. IMISSÃO DE POSSE. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DA SENTENÇA. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.REPRISAMENTO DE QUESTÃO RESERVADA AO MÉRITO. INVIABILIADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. RÉUS FALECIDOS. ESPÓLIO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. PROCESSOS SUCESSÓRIOS E PARTILHA NÃO ULTIMADOS. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE PASSIVA. HERDEIROS DO EXTINTO. SANEAMENTO. NE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Consubstanciando o direito à saúde direito de todos e dever do estado, implicando a imposição à administração da obrigação de implementar as medidas necessárias à universalização da prestação a todos os que demandam os serviços públicos de saúde, não se lhe afigura viável invocar os princípios da isonomia e da reserva possível como fórmula de legitimação do retardamento do atendimento demandado por cidadã carente, ainda que o tratamento que lhe fora prescrito não esteja revestido de natureza emergencial ou de urgência. 4. O sistema visa a realizar o direito, e não tutelar sua negação mediante legitimação da omissão estatal, inclusive porque a isonomia destina-se a preservar igualdade de tratamento, e não a negativa do direito, donde, demandada prestação jurisdicional volvida a suprir a omissão estatal no fomento de serviços de saúde, deve ser concedida se devidamente lastreada, porquanto insustentável se negar a tutela mediante universalização da inércia e subversão da lógica e do próprio objetivo teleológico do processo. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CRIANÇA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE NATUREZA EMERGENCIAL OU URGENTE. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL IMPASSÍVEL DE ILIDIR O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ISONOMIA. INVOCAÇÃO COMO LEGITIMAÇÃO DA INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à sa...
APELAÇÃO CÍVEL. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Quanto aos pedidos em que não foi sucumbente, não tem, a ré, interesse de recorrer. 2. Revela-se abusiva a restrição imposta contratualmente pelo plano de saúde para o atendimento de emergência, em flagrante desrespeito ao estipulado no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998. 3. A indevida negativa de cobertura por operadora de plano de saúde é passível de dar ensejo à condenação por danos morais in re ipsa, de acordo com a jurisprudência do c. STJ e do eg. TJDFT. 4. Precedente do STJ: As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010) 5. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado de forma a penalizar aquele que deu causa e compensar razoavelmente aquele que o sofreu, vedado o enriquecimento sem causa.
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APELAÇÃO CÍVEL. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. CRIANÇA DE TENRA IDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Quanto aos pedidos em que não foi sucumbente, não tem, a ré, interesse de recorrer. 2. Revela-se abusiva a restrição imposta contratualmente pelo plano de saúde para o atendimento de emergência, em flagrante desrespeito ao estipulado no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/1998. 3. A indevida negativa de cobertura por operadora de plano...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMÓVEL URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA LOCADORA. IMÓVEL COM TELHAS DANIFICADAS. GOTEIRAS E ENTRADAS DE ÁGUAS DE CHUVAS. REPAROS NÃO REALIZADOS. INCÚRIA DA PROPRIETÁRIA. SEGURO INCÊNDIO. PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa por violação ao contraditório e a ampla defesa quando a parte manifestou nos autos, e não impugnou os documentos juntados pela parte adversa, conforme preceito constante do art. 245 do antigo Código de Processo Civil. 2. Não configura inovação de pedido na ação de rescisão de contrato de locação passível de macular a sentença de nulidade, quando o recebimento do imóvel pela locadora ocorreu no curso da demanda com a entrega das chaves em Juízo, ocasião em que foram constatados os danos causados pelo locatário. Logo, a indenização pelos danos insere no rol dos acessórios da rescisão contratual. 3. Dá-se a rescisão do contrato de locação por culpa da locadora quando esta não providencia os devidos reparos no imóvel para tampar goteira e vazamento de águas das chuvas. Nesse caso, os alugueis e acessórios imanentes à locação são devidos até a desocupação do imóvel. 4. Na rescisão antecipada do contrato de locação, o locatário deve ser ressarcido proporcionalmente do valor do prêmio por ele pago pelo seguro incêndio, referentes aos meses que ele não ocupou o imóvel. 5. O descumprimento contratual pela locadora, por si só, não viola os direitos da personalidade do locatário capaz de ensejar dano moral passível de compensação pecuniária. 6. No caso de ambas as partes forem sucumbentes, deve haver o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, na razão dos pedidos em que cada parte foi sucumbente, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 7. Preliminares rejeitadas. Recursos de ambas as partes conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. IMÓVEL URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DA LOCADORA. IMÓVEL COM TELHAS DANIFICADAS. GOTEIRAS E ENTRADAS DE ÁGUAS DE CHUVAS. REPAROS NÃO REALIZADOS. INCÚRIA DA PROPRIETÁRIA. SEGURO INCÊNDIO. PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA AGEFIS. ANULAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGO E DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PARTICULAR. PARCELAMENTO DENOMINADO ALTO DA BOA VISTA. PRÉVIO LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA ESPECIAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SEM LICENÇA OU SEM PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. 1. Entre a data da lavratura dos autos pela AGEFIS e a data de revogação dos atos relacionados, há possíveis efeitos jurídicos que não podem ser desprezados. Outrossim, no mérito deste recurso será possível melhor analisar os atos impugnados, conforme fundamentos da sentença e narrativa da inicial. A resolução de mérito é a melhor opção ao jurisdicionado. Preliminar rejeitada. 2. O direito individual não pode sobrepor o direito da coletividade a um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade e valoriza atos contrários às normas administrativas, como o de edificar sem autorização administrativa. 3. A limitação administrativa à liberdade e à propriedade denomina-se poder de polícia. Para o exercício deste poder, a Administração Pública emana atos revestidos de autoexecutoriedade e discricionariedade. Um bom conceito de poder de polícia administrativa foi o delineado por Marçal Justen Filho: é a competência para disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade (Curso de Direito Administrativo, 2012, p.553). 4. A responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano é do Poder Público em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 4.1 A AGEFIS é a autarquia do Distrito Federal que atua com poder de polícia para atingir a finalidade básica de implementação da política de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal (artigo 2º da Lei Distrital nº 4.150 de 05 de junho de 2008); no caso, atua em defesa da legalidade dos procedimentos instituídos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, Lei Distrital 2.105 de 8 de outubro de 1998. 5. Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF). 6. Na hipótese, os artigos 17, 51, 163, 174 e 178 do Código de Edificações do DF permitem o embargo parcial ou total da obra e a demolição total e parcial da obra irregular; agiu aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. 7. Com base na separação dos poderes, verifica-se, no caso 'sub judice', que a posterior revogação ou anulação administrativa do ato intimação demolitória, decorrente de situação superveniente, também não permitem invasão deste Poder constitucionalmente julgador, sob pena de agressão ao primado da separação dos poderes e das competências constitucionais materializadas pela Constituição Federal. 8. Os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, de forma que a verba honorária total passará de 10% do valor da causa para 15%, atento nos parâmetros estabelecidos nos §§ 2 e 3º do referido dispositivo legal. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS DA AGEFIS. ANULAÇÃO DE AUTOS DE EMBARGO E DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA PARTICULAR. PARCELAMENTO DENOMINADO ALTO DA BOA VISTA. PRÉVIO LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA ESPECIAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. SEM LICENÇA OU SEM PEDIDO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONARÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de restituição de valores e de indenização por dano moral e lucros cessantes, que reconheceu a responsabilidade da concessionária de veículos pela fraude praticada por sua ex-funcionária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Verificada que a realização de perícia documental e a expedição de ofícios são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, o seu indeferimento não ocasiona cerceamento de defesa. 3. É de consumo a relação estabelecida entre a concessionária e a autora, que, embora tenha adquirido o veículo para utilizá-lo na prestação de serviço de transporte de pessoas, o fez como autônoma, para complementar sua renda de assalariada. Demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica. Aplicação da teoria finalista mitigada. 5. Demonstrado que a ex-empregada da ré praticou a fraude durante o exercício de suas funções, na sede da empresa, fica caracterizado o defeito na prestação dos serviços e o dever da concessionária de indenizar os danos causados à consumidora, nos termos dos arts. 14 e 34 do CDC e arts. 933 e 932, inc. III, do CC. 6. Em razão do defeito na prestação dos serviços, a autora deixou de honrar contrato de prestação de transporte de pessoas, o que frustrou a sua expectativa de lucros. Embora a r. sentença tenha arbitrado o valor dos lucros cessantes, não há elementos suficientes para se inferir o valor exato que a autora deixou de ganhar, motivo pelo qual a apuração do quantum indenizatório deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. 7. O ato ilícito da concessionária de veículos lesionou os direitos de personalidade da consumidora, acarretando sofrimento, angústia, dor, humilhação, o que constitui dano moral. Reduzido o valor da compensação fixado na r. sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como à vedação de enriquecimento ilícito. 8. Apelação e agravo retido da ré conhecidos. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONARÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de restituição de valores e de indenização por dano moral e lucros cessantes, que reconheceu a responsabilidade da concessionária de veíc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA AVENÇA E DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA A REGULAR ENTREGA. NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. A parte autora/apelante pretende seja declarada a extinção formal de contrato de concessão de uso firmado com o Distrito Federal, assim como sejam igualmente extintos os direitos e obrigações decorrentes da avença. 4. A vistoria realizada pela NOVACAP no imóvel cedido, no ano de 2006, por ocasião da desocupação da área pela recorrente, apontou que alguns itens da proposta de investimento não tinham sido integralmente cumpridos. 5. A apelante, conquanto qualifique como descabidas as exigências do ente distrital, deixou de fazer prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo em questão. 6. O laudo pericial produzido no bojo da ação cautelar de antecipação de provas ajuizada pela ora apelante no ano de 2009, com a intenção de comprovar que o imóvel estava em condições de entrega, restando pendente apenas o pagamento de R$ 25.800,00, não é capaz de infirmar as conclusões da vistoria realizada pela NOVACAP, sobretudo porque produzido mais de 4 (quatro) anos depois da desocupação do bem. 7. A pretensão da embargante é nitidamente de rediscussão da matéria, em que pesem os seus argumentos, e para tanto se utiliza da via inadequada, na medida em que os embargos de declaração se prestam apenas para aprimorar o julgado, nos casos específicos previstos na legislação de regência, o que não é a hipótese dos autos. 8. Destaca-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA AVENÇA E DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA A REGULAR ENTREGA. NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz o...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, sendo devida a indenização por danos morais. O valor da indenização pelo dano moral deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS EMBARGADAS. SOPESADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. VÍCIOS NA DECISÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão e contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, ao contrário do sustentado pelo embargante, o acórdão vergastado não incorreu contradição ou omissão quanto à apreciação do pleito de reparação civil pelos danos morais sustentados pelo embargante ou quanto à tese defendida de venda casada entre o veículo objeto do litígio e o contrato de seguro daquele bem. Ao contrário do asseverado nos embargos declaratórios, os pontos recorridos foram expressa e casuisticamente analisados, tendo sido julgados contrários à pretensão do embargante. 3.1.Não há vício algum a ser sanado, pois a fundamentação do voto condutor do aresto dispõe de forma clara e precisa sobre as questões suscitadas pelo recorrente nos referidos pedidos de suprimento de omissão e de eliminação de contradição, além de estar pautada no conjunto fático-probatório coligidos nos autos. 4.Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS EMBARGADAS. SOPESADAS AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. VÍCIOS NA DECISÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Process...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE RESPOSTA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÕES DE VALORES. PRONUNCIAMENTO DE PARLAMENTAR EM COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA. RECORTE DE FALA DO AUTOR. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.188/20015. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET. 1. O fragmento extraído de pronunciamento sem inserção de vocábulos ou expressões alheias à manifestação original do autor, publicado na Facebook, não se insere no conceito de matéria previsto no art. 2º da Lei nº 13.188/2015. 2. A liberdade de expressão conforme emoldurada pela Carta Maior na acepção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, acopla-se uma diversidade de direitos, dentre os quais se encontram o direito de opinar e o exercício da crítica. 3. Foge aos limites da razoabilidade o Poder Judiciário impor ao Facebook o monitoramento de assuntos publicados pelos seus usuários, ressalvado as disposições legais e situações excepcionais de elevada gravidade, sob pena de dar azo à censura, conduta vedada pela Constituição Federal. 4. É possível a responsabilização de provedor de internet quando houver notificação judicial para a retirada do material publicado e houver o descumprimento da ordem judicial. No entanto, havendo o controle do conteúdo pelo provedor, ele será responsável pelo material publicado independentemente de notificação, conforme proclama a jurisprudência do STJ. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE RESPOSTA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PONDERAÇÕES DE VALORES. PRONUNCIAMENTO DE PARLAMENTAR EM COMISSÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. TOLERÂNCIA E DIVERSIDADE RELIGIOSA. RECORTE DE FALA DO AUTOR. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE MATÉRIA. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.188/20015. RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INTERNET. 1. O fragmento extraído de pronunciamento sem inserção de vocábulos ou expressões alheias à manifestação original do autor, publicado na Facebook, não se insere no conceito de matéria p...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NAO FAZER. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2. O artigo 32 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.015/98 - dispõe que o projeto de arquitetura referente a obra inicial ou modificação em área urbana ou rural, pública ou privada, será submetido a exame na Administração Regional para visto ou aprovação. 3. Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 4. O direito à moradia, como os demais direitos, não é absoluto. Para aqueles que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria possam receber imóvel do Estado, faz-se necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NAO FAZER. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2. O artigo 32 do Código de Edificações do Distrito Federal...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO QUE CONSTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. As despesas condominiais são de responsabilidade tanto do proprietário quanto do promitente-comprador ou cessionário, uma vez que se tratam de obrigação de natureza propter rem, mormente quando o condomínio não tem ciência inequívoca das avenças jurídicas particulares realizadas envolvendo o imóvel objeto da demanda. Portanto, aquele que consta como proprietário do imóvel junto ao cartório de registro de imóvel ostenta legitimidade para a causa. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO QUE CONSTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. As despesas condominiais são de responsabilidade tanto do proprietário quanto do promitente-comprador ou cessionário, uma vez que se tratam de obrigação de natureza propter rem, mormente quando o condomínio não tem ciência inequívoca das avenças jurídicas particulares realizadas envolvendo o imóvel objeto da demanda. Portanto, aquele que consta como proprietário do imóvel junto ao cartório de registro de imó...
DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. 2. Os prazos de prescrição que foram reduzidos pelo novo Código, somente continuam a correr segundo a lei anterior nos casos em que, na data de entrada em vigor do novo Código, já havia transcorrido mais da metade do prazo de prescrição pela lei anterior (art. 2.028 do Código Civil de 2002). 3. Constatado que entre a homologação da partilha de bens em processo de separação judicial e o ajuizamento da ação de sobrepartilha já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora restou atingida pela prescrição. Apelação cível desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. SOBREPARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. 2. Os prazos de prescrição que foram reduzidos pelo novo...