PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Versando os autos sobre relação de consumo - contrato de seguro em grupo -, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor, de modo a excepcionar a regra de competência territorial relativa em casos tais. 2. Ajurisprudência do STJ e do TJDFT não admitem a escolha aleatória de foro pelo consumidor. No caso dos autos,a opção do consumidor por ajuizar a ação em Brasíliarevela-se como escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível (a requerida não possui sede nesta cidade) e nada facilitadora da defesa de seus direitos em Juízo, máxime dada a distância de seu domicílio, no estado de Amazonas. 3. Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXCEÇÃO À REGRA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Versando os autos sobre relação de consumo - contrato de seguro em grupo -, deve prevalecer a competência do juízo do foro do domicílio do consumidor para processar o feito, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC, especialmente no que se refere ao artigo 6º, VIII, c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, os quais bus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO DA DEMANDA. QUESTÕES AMBIENTAIS. CARÁTER INCIDENTAL. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. INCOMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE EM AÇÃO CONEXA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. 1. Cingindo-se a pretensão do autor à anulação de acordo referente a direitos sobre determinado imóvel, o fato de a área discutida referir-se à localidade na qual se situam diversos parcelamentos irregulares não tem o condão de redirecionar a competência para o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, haja vista a inexistência de discussão, nos autos em referência, acerca de qualquer questão atinente à parcelamento de solo urbano, com reflexos ambientais. 2. Havendo nos autos de ação conexa à principal, pedido expresso do Distrito Federal para integrar a lide, como litisconsorte passivo, a competência deve ser declinada para uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO DA DEMANDA. QUESTÕES AMBIENTAIS. CARÁTER INCIDENTAL. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. INCOMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE EM AÇÃO CONEXA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. 1. Cingindo-se a pretensão do autor à anulação de acordo referente a direitos sobre determinado imóvel, o fato de a área discutida referir-se à localidade na qual se situam diversos parcelamentos irregulares não tem o condão de redirecionar a competência para o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO DA DEMANDA. QUESTÕES AMBIENTAIS. CARÁTER INCIDENTAL. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. 1. Cingindo-se a pretensão do autor à anulação de acordo referente a direitos sobre determinado imóvel, o fato de a área discutida referir-se à localidade na qual se situam diversos parcelamentos irregulares não tem o condão de redirecionar a competência para o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, haja vista a inexistência de discussão, nos autos em referência, acerca de qualquer questão atinente à parcelamento de solo urbano, com reflexos ambientais. 2. Havendo nos autos pedidos expressos do Distrito Federal para integrar a lide, como litisconsorte passivo, a competência deve ser declinada para uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. OBJETO DA DEMANDA. QUESTÕES AMBIENTAIS. CARÁTER INCIDENTAL. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO PARA INTEGRAR A LIDE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. 1. Cingindo-se a pretensão do autor à anulação de acordo referente a direitos sobre determinado imóvel, o fato de a área discutida referir-se à localidade na qual se situam diversos parcelamentos irregulares não tem o condão de redirecionar a competência para o Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvol...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE OBRA INTELECTUAL. PUBLICIDADE OFICIAL SOBRE RESTAURAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. I. Não viola direito autoral a divulgação de imagem de obra artística no contexto de veiculação oficial de cunho rigorosamente informativo e sem nenhuma potencialidade de prejudicar sua exploração. II. A Administração Pública não incorre em ilegalidade ao reproduzir imagem de tela de pintura para ilustrar publicidade de obra de restauração do patrimônio histórico e cultural. III. Recurso 1º Réu provido. Recurso do Autor prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE OBRA INTELECTUAL. PUBLICIDADE OFICIAL SOBRE RESTAURAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. I. Não viola direito autoral a divulgação de imagem de obra artística no contexto de veiculação oficial de cunho rigorosamente informativo e sem nenhuma potencialidade de prejudicar sua exploração. II. A Administração Pública não incorre em ilegalidade ao reproduzir imagem de tela de pintura para ilustrar publicidade de obra de restauração do patrimônio históri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência do domínio ou à imissão do adquirente na posse do imóvel. II. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, I, e 1.345 do Código Civil, os encargos condominiais têm cunho propter rem, recaindo sobre o imóvel e obrigando, conseguintemente, aquele que exerce poderes dominiais sobre o mesmo, seja plena ou limitadamente. III. A incorporadora responde pelas despesas condominiais até a transferência do domínio do imóvel ou a imissão do adquirente na sua posse. IV. As promessas de compra e venda só operam a translação do encargo de pagamento das despesas condominiais, junto ao condomínio, à vista da SUA cientificação acerca da mudança da titularidade dos direitos sobre a unidade autônoma. V. Descortinada a má-fé, aplica-se a sanção do artigo 940 do Código Civil ao credor que cobra judicialmente dívida paga. VI. Ao alterar a verdade dos fatos, a parte desatende ao dever de veracidade, lealdade e boa-fé exigido no artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 e se expõe à multa por litigância temerária prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal. VII. Nas causas de pequeno valor a verba honorária deve ser arbitrada equitativamente na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso do Autor provido em parte. Recurso da 1ª Ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO OU IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA PAGA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. I. A incorporadora é parte legítima para a demanda que tem por objeto cobrança de taxas condominiais referentes a período anterior à transferência d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 397 DO CPC/73 (ART. 435 DO NCPC). MITRA ARQUIDIOCESANA DO DF. EXERCÍCIO DE PODER POLÍCIA PELOS ÓRGÃOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar, in casu, em ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, pois, ao atacá-la, a parte Apelante apresenta alegações que são absolutamente pertinentes ao caso dos autos e que buscam suplantar a fundamentação adotada pelo Juiz a quo que ensejou o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial. Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73 (reproduzido no art. 435 do NCPC), a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados por ocasião da interposição do recurso de Apelação. 3- A liberdade de crença e de culto, direitos fundamentais insertos na Constituição Federal, deve se dar segundo a dicção expressa do seu art. 5º, inciso VI, observado, inexoravelmente, o ordenamento jurídico brasileiro. 4- O Estatuto da Igreja Católica no Brasil, firmado como acordo internacional pelas Altas Partes constituídas pela República Federativa do Brasil e pela Santa Sé, objetiva garantir o exercício das atividades-fim da instituição religiosa, reconhecendo-lhe personalidade jurídica, tudo nos exatos termos da lei brasileira. 5- Faz parte do poder de polícia do Estado, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, zelar pela incolumidade pública e pela regularidade do zoneamento, edificação, higiene sanitária, segurança pública, segurança e higiene do trabalho e meio ambiente, além da ocupação e uso fundiário. 6- No exercício do poder de polícia, não pode a Administração abdicar da necessidade de fiscalização da regularidade de funcionamento dos templos religiosos, exigindo-lhes o correspondente Alvará de Funcionamento, já que em tais locais têm lugar aglomerações de fiéis, cuja incolumidade é também dever do Estado salvaguardar. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 7 - Diferentemente do que foi alegado pela parte Apelante, a inexistência de decreto regulamentador não impedia a aplicação da Lei nº 4.457/2009, notadamente no que diz respeito à exigência de alvará de funcionamento, bem como à aplicação das sanções decorrentes da ausência do referido alvará, havendo o Decreto nº 31.482/2010 apenas regulamentado o procedimento para exigência da licença de funcionamento, enquanto que a lei vigente já estabelecia em sua redação a possibilidade de aplicação das penalidades de advertência, multa e interdição (art. 21, incisos I a III), bem como o valor da multa a ser aplicado (art. 21, I, a) e o cabimento da interdição sumária do estabelecimento sem licença de funcionamento (art. 26), cujos parâmetros foram devidamente observados na lavratura dos autos de infração colacionados aos autos. 8 - Ainda que a parte Apelante não aponte nenhum ato administrativo concretamente materializado em que se tenha exigido a comprovação de título de propriedade para obtenção de licença de funcionamento das entidades religiosas que foram autuadas, o que infirma o próprio interesse de agir, impende considerar que não há direito adquirido a determinado regime previsto para licença de funcionamento. O ajuizamento de demanda judicial não exime o estabelecimento de comprovar, ante a superveniência de legislação com o intuito de inaugurar nova política de ocupação urbana, os requisitos necessários ao planejamento urbano, o que abrange a exigência de comprovação de regularidade fundiária. Ainda que assim não fosse, o regime de regularização de áreas públicas ocupadas por entidades religiosas não exime a parte Apelante da comprovação dos aludidos requisitos legais necessários ao licenciamento. Dessa maneira, não comprovando a parte Apelante que as paróquias autuadas eram legítimas ocupantes de áreas públicas, é descabida a pretensão de suprimir exigência de comprovação da regularidade fundiária para obtenção do alvará de funcionamento. Por fim, ainda que a providência jurisdicional pleiteada fosse concedida, esta não teria o condão de isentar a obrigação de a Apelante comprovar os requisitos hodiernamente exigidos para a concessão do indigitado alvará. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 397 DO CPC/73 (ART. 435 DO NCPC). MITRA ARQUIDIOCESANA DO DF. EXERCÍCIO DE PODER POLÍCIA PELOS ÓRGÃOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar, in casu,...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Todavia, o presente caso traz uma peculiaridade eis que houve deferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de fls. 29/30, datada de 14 de setembro de 2015 e, ás fls. 41-verso a Autora confirma a sua matrícula em Creche, o que requer não seja alterada a situação que se consolidou para não implementar prejuízo bastante significativo para a parte, caso não se mantenha a matrícula efetivada na creche. 8. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu não conhecida por ausência de interesse de agir.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. CONTA DE ÁGUA. HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DO SISTEMA DE AFERIÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que a situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o hidrômetro de responsabilidade da CAESB não apresentou qualquer anormalidade, não há que se falar em cobrança abusiva por parte da prestadora de serviços. 3. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4. O fato de os consumidores receberem cobrança de um serviço regularmente prestado e não pago, por si só, não caracteriza ofensa à sua dignidade. Afinal, estes não demonstraram qualquer lesão aos seus direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. CONTA DE ÁGUA. HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DO SISTEMA DE AFERIÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que a situação jurídica narrada nos autos é de consumo, razão pela qual deve ser examinada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado nos autos que o hidrômetro de responsabilidade da CAESB não apresentou qualquer anormalidade, não há que se falar em cobrança abusiva po...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. POSSE. NÃO COMPROVADA. FALSIDADE ASSINATURA. VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE. ENVOLVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São vícios da vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.(in MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2012. pp 215-216) 2. Do arcabouço probatório é possível inferir a falsidade do documento que supostamente comprovaria a posse do imóvel em questão; razão pela qual justificável a anulação do negócio jurídico, visto que a compradora incorreu em vício de consentimento por não possui conhecimento sobre a falta de legitimidade dos vendedores. 3. Nessa linha, são responsável os envolvidos tanto na assinatura do documento falsa, como pessoas que forneceram informações corroborando a posse que não existiu. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. POSSE. NÃO COMPROVADA. FALSIDADE ASSINATURA. VÍCIO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE. ENVOLVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme leciona Flávio Tartuce: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo preju...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. No regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução do casamento incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante o matrimônio para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. Também se partilham as obrigações contraídas pelos conviventes ou por um deles em benefício da união. 3. No caso em análise, a apelante pretende partilha de bens imóveis pertencentes a terceiros, bem como de veículos adquiridos após o final da união; logo, não há que se falar em meação desses bens. 4. Os alimentos em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro são devidos com fundamento no princípio da solidariedade familiar, sendo decorrência do dever legal de assistência mútua. 5. Importante ressaltar que o dever de solidariedade decorrente da affectio societatis, que antes unia as partes litigantes, não pode se converter em fundamento para o desestímulo à busca do sustento por esforço próprio, o que incentivaria o ócio. 6. O Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. 7. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Correto o valor estabelecido. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINAR. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. No regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS PARA USUFRUTO DE HOSPEDAGEM EM REDE CREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. VÍCIO NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS/RECORRIDAS. NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO DESINCUMBIDO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem pertinência subjetiva para a ação a empresa que participa da cadeia de consumo. Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, averigua-se a legitimidadead causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu na hipótese em tela. Ademais, verifica-se que as questões em análise consistem em matéria unicamente de direito, havendo nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do feito. 3. Embora os autores/recorrentes sustentem a ocorrência de vício de informação no momento de celebração do contrato e grandes dificuldades na marcação das diárias de hospedagem na rede de hotelaria credenciada, verifica-se que não comprovaram suas alegações. Dessa forma, constata-se que não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 333, inciso I, do CPC/1973, vigente quando a sentença foi proferida. 4. Sendo assim, não se vislumbram fundamentos para a rescisão do contrato ou mesmo para a modificação de suas cláusulas. Entendimento diverso iria de encontro ao princípio do pacta sunt servanda, ou seja, violaria a noção da força obrigatória dos contratos. 5. O fundamento fático narrado pelos requerentes/apelantes não configura dano à esfera de interesses extrapatrimoniais dos mesmos, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Com efeito, não há como vislumbrar lesão a seus atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental dos autores/recorrentes a ponto de gerar o dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS PARA USUFRUTO DE HOSPEDAGEM EM REDE CREDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTICIPAÇÃO EM CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. VÍCIO NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RÉS/RECORRIDAS. NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELO AUTOR. ESBULHO. MÁ-FÉ COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir sobre a ilegitimidade ativa e carência da ação quando tacitamente anuiu com a decisão saneadora que rejeitou tais preliminares, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar rejeitada. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 926). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exercer a posse mais antiga, além disso, comprovado o esbulho pelo réu, necessária a proteção possessória dos direitos do autor. 7. Comprovada posse de má-fé pelo réu, não é possível indenização pelas benfeitorias realizadas. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. IMÓVEL PÚBLICO. MELHOR POSSE. COMPROVADA PELO AUTOR. ESBULHO. MÁ-FÉ COMPROVADA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir sobre a ilegitimidade ativa e carência da ação quando tacitamente anuiu com a decisão saneadora que rejeitou tais preliminares, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar rejeitada. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os fundamentos postos no recurso estão em clara linha de combate com as razões de decidir deduzidas pelo magistrado sentenciante na sentença recorrida, satisfazendo, pois, o requisito formal de admissibilidade previsto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, ou seja, no recurso se identificam os fundamentos de fato e de direito necessários ao combate do decisum, atendendo-se satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. 2. Embora não haja qualquer dúvida de que as taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e, por isto, vinculam-se de forma imanente ao imóvel a que digam respeito, sem que se cogite da titularidade dominial ou não sobre o bem em questão, o tratamento do tema no caso de imóvel novo, que sai da esfera de disponibilidade da construtora/incorporadora para o primeiro adquirente, encontra distinção suficiente para afastar a responsabilidade do comprador quanto a obrigações pretéritas à efetiva posse direta sobre a unidade imobiliária, o que somente se dá com a entrega das chaves. 3. Não seria juridicamente aceitável que, a despeito de não estar com o imóvel à sua disposição, com o exercício da posse direta sobre o bem, o que conferiria ao adquirente ao menos o uso e fruição da coisa, se imponha ao promissário comprador o pagamento de taxas que são ínsitas ao próprio poder de fato sobre ela (como as taxas condominiais), que, sem a entrega efetiva das chaves do imóvel, ainda se encontra nas mãos da construtora/incorporadora, como promitente vendedora. 4. Ofato de constar no livro registral do Cartório de Imóveis competente o nome do adquirente já como titular do imóvel objeto da promessa de compra e venda não é fato suficiente à imposição da obrigação pelo pagamento das taxas condominiais, as quais originam-se de outra relação jurídica, nascida com a assunção da qualidade efetiva de condômino, que, por sua vez, somente se aperfeiçoa com o ingresso do adquirente na posse do imóvel, momento em que passa a exercer os direitos e se sujeitar às obrigações decorrentes do fato da posse direta. 5. Tendo os réus/apelantes se desincumbido do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, ao juntar o documento de fl. 73 que demonstra que a unidade 1003 só foi entregue em 31/03/2015, tenho que não há outra solução para a demanda, senão responsabilizar os requeridos/apelantes ao pagamento das taxas de condomínio partir desta data. 6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do CC - pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga ou do valor correspondente ao exigido de forma indevida - pressupõe o pagamento do débito, a cobrança indevida e verificação de uma conduta dolosa por parte do demandante, em que se evidencia o nítido propósito de se locupletar irregularmente com produto indevido. 7. Não é a situação que ora se descortina do presente feito, porquanto a parte ré, a despeito da cobrança indevida, não se desonerou do fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstrou o efetivo pagamento das despesas condominiais, de forma que não há que se falar em repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais. 8. Tendo havido a sucumbência mínima do condomínio autor, deve a parte ré suportar, por inteiro, como corolário e imposição legal, os ônus da sucumbência, cabendo-lhe arcar, pois, com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. ( Art. 86, do NCPC; Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.) 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DO ADQUIRENTE. IMÓVEL NOVO, ADQUIRIDO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PERÍODO PRETÉRITO À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DO DÉBITO INDEVIDO. PRESSUPOSTO. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFO...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, suja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5. Ocorre situação de danomoral quando a empresa de plano de saúde, de maneira injustificada, recusa-se a cobrir procedimentos urgentes e necessários à manutenção de suasaúde. 6. No caso em tela verifico que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável, proporcional e adequado vez que a apelada reside em local nobre de Brasília, teve condições de arcar com um valor elevado de honorários médicos e é empresária, não sendo qualquer quantia que vai compensá-la pela angústia sofrida; a apelante pratica esse tipo de conduta ilícita constantemente e continuará a fazê-lo enquanto for mais barato desrespeitar os contratos e colocar os seus clientes em situações de risco do que cumprir as obrigações que assume. Ademais, sua tese para tentar justificar a recusa é pueril. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICÁVEL. DANO MORAL DEMONSTRADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que É obrigatória a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSÍVEL EXCLUSÃO DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. Todos os bens passíveis de valoração econômica devem integrar o inventário, para os fins de atendimento ao disposto no artigo 1.796 do Código Civil e aos demais normativos que regem o processo de sucessão. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, do nCPC). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSÍVEL EXCLUSÃO DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. Todos os bens passíveis de valoração econômica devem integrar o inventário, para os fins de atendimento ao disposto no artigo 1.796 do Código Civil e aos demais normativos que regem o processo de sucessão. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612, do nCPC). Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. TRANSAÇÕES SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. REVISAO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. COMPROVANTE. INCLUSAO NO CALCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I - A decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel deve ser modificada quando se verifica que as transações que tiveram esse bem como objeto não foram devidamente registradas/averbadas no Cartório de Registro competente. II - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga omnes. III - Nos termos da súmula 517 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. IV - Agravo conhecido em parte e provido em parte para manter a penhora sobre o imóvel para: 1) manter as penhoras sobre os imóveis de matriculas n. 39.760, 38.710, 38.701, 38.714, 38.711 e 38.707 de propriedade da Agravada; 2)incluir no cumprimento de sentença o valor de R$ 3.526,08 referente à comissão de corretagem paga por Antonio Correa do Nascimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA. TRANSAÇÕES SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. REVISAO DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. COMPROVANTE. INCLUSAO NO CALCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I - A decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel deve ser modificada quando se verifica que as transações que tiveram esse bem...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO. VERDADEIRA PERMUTA DE OBJETOS. INSUCESSO. CULPA DE AMBOS OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO. RETORNO À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível o acolhimento do pedido referente à cassação da sentença, quando não se extrai qualquer error in procedendo que possa ser imputado ao Juízo de piso. Na verdade, a rejeição pelo Juízo a quo do pedido do autor-apelante de produção da prova testemunhal demonstrou-se acertada, uma vez esta tão somente buscava ratificar a narrativa da parte autora, tornando ainda mais moroso o trâmite processual, o que não se coaduna com a busca pela celeridade, tão almejada pelo Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. II. Dos elementos probatórios colhidos aos autos, depreende-se que ambas as partes, ao firmarem o arruinado avençado, almejaram transacionar direitos que sequer possuíam, de forma que tanto sobre o autor, quanto sobre o réu, recai a responsabilidade pelo insucesso do pretenso negócio jurídico firmado. III. Assim, tem-se que não se sustenta o pedido do autor-apelante quanto ao pagamento pelo réu-apelado de expressivo valor financeiro, uma vez que também teria dado causa ao desfazimento do negócio outrora firmado. Por outro lado, igualmente reconhecido que ambos os litigantes são responsáveis pela frustração do contrato firmado, tem-se que é necessário o retorno das partes à situação jurídica anterior ao acordo, de maneira que não haja o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes. IV. Desta maneira, tendo ambas as partes dado causa ao insucesso do avençado, é medida que se impõe que o réu-apelado devolva ao autor-apelante os bens recebidos, os quais foram especificamente pontuados em suas declarações desposadas em sede de contestação. V. Apelação conhecida e parcialmente provida nos termos já mencionados. Determinada a repartição dos encargos de sucumbência na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em desfavor de cada litigante, uma vez que ambos deram azo à rescisão contratual discutida nos autos.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO. VERDADEIRA PERMUTA DE OBJETOS. INSUCESSO. CULPA DE AMBOS OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO. RETORNO À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível o acolhimento do pedido referente à cassação da sentença, quando não se extrai qualquer error in procedendo que possa ser imputado ao Juízo de piso. Na verdade, a rejeição pelo Juízo a quo do pedido do autor-apelante de produção da prova testemunhal demonstrou-se acertada, uma...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto. No caso dos autos, a vítima reconheceu com certeza absoluta o apelante como autor do crime perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido paramanter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e autoria do crime de furto. No caso dos autos, a vítima reconheceu com certeza absoluta o apelante como autor do crime perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume de...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO EM PARADA DE ÔNIBUS E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. 2. O cometimento de crime de furto em local de grande movimentação não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a conjuntura, na realidade, diminui a possibilidade de o delito se consumar. No presente caso, o crime foi cometido em uma parada de ônibus e na presença de várias pessoas, não existindo fundamentação concreta e idônea que justifique a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos conforme determinado na sentença, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO EM PARADA DE ÔNIBUS E NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O exame das circunstâncias do crime leva em consideração as condições de tempo, lugar e modo de execução do delito. O julgador deve, assim, analisar os elementos acidentais que não estão presentes na estrutura básica do tipo penal com o objetivo de determinar se extrapolam, ou não, o esperado pela legislação criminal. 2. O cometimento de crime de furto e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa human...