ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do Art. 942, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa human...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processualem sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos di...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDEN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE GESTÃO PÚBLICA. CERTIFICADOS INTERMEDIÁRIOS AO LONGO DO CURSO. DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO SOBRE O CURSO COM NOMENCLATURAS EQUIVOCADAS DOS CERTIFICADOS A SEREM ENTREGUES POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DOS MÓDULOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS NA ORDEM MATERIAL E IMATERIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante a verificação de falha na divulgação da nomenclatura dos títulos constantes dos certificados a serem expedidos ao final da conclusão dos módulos do curso contratado, não há falar-se em indenização por danos materiais ou por danos morais, seja porque as disciplinas do curso foram ministradas e efetivamente cursadas pelo aluno, seja porque tal falha se amolda a figura de mero dissabor da vida cotidiana, incapaz de configurar a violação aos direitos de personalidade. A improcedência da pretensão indenizatória, portanto, é medida imperativa, razão porque a sentença recorrida que concluiu nesses exatos termos deve ser mantida. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE GESTÃO PÚBLICA. CERTIFICADOS INTERMEDIÁRIOS AO LONGO DO CURSO. DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO SOBRE O CURSO COM NOMENCLATURAS EQUIVOCADAS DOS CERTIFICADOS A SEREM ENTREGUES POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DOS MÓDULOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS NA ORDEM MATERIAL E IMATERIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não obstante a verificação de falha na divulgação da nomenclatura dos títulos constantes dos certificados a serem expedidos ao final da conclusão dos módulos d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS DE CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE. 1. O autor/consumidor manteve-se inerte por longos 04 anos, deixando de pagar a dívida que motivou as anotações de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. 2. Fazendo uma análise paralela com a Súmula 385, do STJ, conclui-se que seus direitos da personalidade não foram de todo afetados. 3. Não pode o consumidor, entretanto, ser penalizado com a falta de cancelamento a que faz jus após o regular pagamento. 4. A manutenção das indigitadas inscrições afigura-se indevida, restando caracterizada a ocorrência de dano moral, porquanto trata-se de dano in re ipsa, presumido. 5. O valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido, a fim de que seja levada a cabo a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS DE CLIENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE. 1. O autor/consumidor manteve-se inerte por longos 04 anos, deixando de pagar a dívida que motivou as anotações de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. 2. Fazendo uma análise paralela com a Súmula 385, do STJ, conclui-se que seus direitos da personalidade não foram de todo afetados. 3. Não pode o consumidor, entretanto, ser penalizado com a falta de cancelamento a que faz...
CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. 1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). 2. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 3. Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DANOS MORAIS. 1. A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, é mais benéfica ao consumidor, porquanto não exige a demonstração da fraude ou do abuso do direito, mas apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (art. 28, §5º, CDC). 2. O mero inadimplemento contratual nã...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir ao apelante a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a consequente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave. 3. Praticados os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparos de arma de fogo em um mesmo contexto fático, não configurando situações distintas, deve considerar-se que o porte de arma foi delito meio para a prática dos disparos, aplicando-se o princípio da consunção. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparos de arma de fogo, permanecendo a condenação do réu nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, e reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de absolvição não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra robusto e coeso no sentido de atribuir ao apelante a prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. A aplicação do princípio da consunção demanda a exi...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima e da testemunha, na delegacia e em Juízo, no sentido de que aquela foi ameaçada pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico. 3. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela agravante, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto, mantida a substituição por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima e da testemunha, na delegacia e em Juízo, no sentido de que aquela foi ameaçada pelo apelante, incu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANDO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 7º do vigente Código de Processo Civil, deve ser assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2.Constatado nos autos que a decisão agravada foi proferida sem a prévia oitiva do devedor sobre os cálculos apresentados pela parte credora, deve ser reconhecida a nulidade do ato, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANDO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 7º do vigente Código de Processo Civil, deve ser assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2.Constatado nos autos que a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE REFLEXÃO E REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. ENVIO DE CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO DE POSTAGEM INVÁLIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em status assertionis, ou seja, com observância às alegações da parte autora na petição inicial. 2. Nos termos doart. 49 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, o consumidor pode desistir, no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. 3. Em razão da inércia dos fornecedores do produto, que ignoraram sucessivos pedidos de cancelamento da compra, o mero envio do código de postagem para fins de entrega do aparelho celular é insuficiente para elidir a responsabilidade pelo cancelamento do contrato e reembolso do valor pago pelo consumidor, em decorrência do direito de reflexão. 4. Meros aborrecimentos não ensejam condenação por danos morais. 5. Na ausência de provas ou indícios de que a autora tenha proposto ação imbuída de intuito protelatório ou alterado a verdade dos fatos dolosamente, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Reconhecida a parcial sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015. 7. Apelação da 2ª Ré conhecida e, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE REFLEXÃO E REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. ENVIO DE CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO DE POSTAGEM INVÁLIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em status assertionis, ou seja, com observância às alegações da parte autora na petição inicial. 2. Nos termos doart. 49 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do C...
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO POR PROCURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MANDATO COM MEROS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera apresentação de instrumento de mandato com poderes de administração é insuficiente para comprovar a compra e venda e a efetiva tradição do veículo. 2. Para que a procuração seja equiparada ao contrato de compra e venda, faz-se necessária a observância dos requisitos inerentes ao negócio jurídico que se pretende celebrar. 3. A expressa vedação à alienação do veículo e a ausência de cessão de direitos aquisitivos pelo mandatário descaracterizam a procuração in rem suam. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO POR PROCURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MANDATO COM MEROS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera apresentação de instrumento de mandato com poderes de administração é insuficiente para comprovar a compra e venda e a efetiva tradição do veículo. 2. Para que a procuração seja equiparada ao contrato de compra e venda, faz-se necessária a obse...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÉBITOS GERADOS NO DETRAN. PAGAMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO DA INICIAL. MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados entre as instituições financeiras e o consumidor (art. 2º e 3º, §1º e 2º do CDC). 2. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa o aditamento dos pedidos da inicial após a oferta da contestação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do NCPC. 3. Não prospera o pedido de restituição realizado de forma inédita nos autos, apresentado após a citação e defesa do réu, não havendo oportunidade de contraditório. 4. O dano moral advém de ato ilícito capaz de provocar ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. 5. Quando não há comprovação de qualquer ilicitude que possa ter provocado alteração psicológica, moral ou social no autor, não cabe indenização por danos morais. 6. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção da condenação nos termos do art. 86 do NCPC é medida que se impõe. 7. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, NCPC). 8. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÉBITOS GERADOS NO DETRAN. PAGAMENTO. ADITAMENTO DO PEDIDO DA INICIAL. MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados entre as instituições financeiras e o consumidor (art. 2º e...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LETIGIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO. CRÉDITO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Operada a incorporação, o incorporador passa a suceder todos os direitos do incorporado. Dessa forma, o incorporador possui legitimidade ativa para a ação de busca e apreensão cuja cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, é de titularidade do incorporado. 2. Considera-se irregular a representação processual conferida por substabelecimento por quem não recebeu poderes para o foro em geral. 3. O poder de representação processual deve ser conferido pela sociedade empresária a ser representada e não por qualquer sociedade que componha o grupo econômico. 4. Não se majora honorários sucumbenciais quando estes não foram fixados em primeira instância. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LETIGIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO. CRÉDITO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Operada a incorporação, o incorporador passa a suceder todos os direitos do incorporado. Dessa forma, o incorporador possui legitimidade ativa para a ação de busca e apreensão cuja cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária, é de titularidade do incorporado. 2. Considera-se irregular a representação processual conferida por substabelecimento por q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DE DANO ABSTRATO. TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. Carece de interesse recursal, bem como constata-se a inadequação da via eleita, a parte que pretende reformar a sentença fundamentando na perda superveniente de objeto com base no cumprimento de ordem judicial em antecipação de tutela. 2. O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais. 3. No caso da notícia jornalística, para configurar a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano moral, deve ser comprovado que a notícia extrapolou o direito de prestar a informação, expondo conteúdo calunioso ou difamatório. 4. Não configura excesso nem irregularidade quando a notícia possui conteúdo meramente narrativo, ainda que crítico, o que caracteriza simples exercício regular de direito. 5. Inexiste responsabilidade solidária do proprietário de site por comentários ilícitos de terceiros que atinjam a honra e a imagem de outrem, se, após a solicitação, excluir referidas publicações. 6. A concessão de tutela inibitória em face de jornalista, para que cesse a postagem de matérias consideradas ofensivas, se mostra impossível, pois a crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não pode ser aprioristicamente censurada (Resp. 1.388.994/SP). 7. Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RISCO DE DANO ABSTRATO. TUTELA INIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 1. Carece de interesse recursal, bem como constata-se a inadequação da via eleita, a parte que pretende reformar a sentença fundamentando na perda superveniente de objeto com base no cumprimento de or...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - PRELIMINARES: A) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DECISÃO RECONSIDERADA. B) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UM DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. C) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REITERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 372/STJ. DESPROVIMENTO. II - MÉRITO: A) ENTREGA DO IMÓVEL. TRINCAS, RACHADURAS, PISO SOLTO. PROBLEMAS NA COBERTURA. VAZAMENTO NA PISCINA. DANOS AO JARDIM. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO. B) PRAZO QUINQUENAL DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DA CONSTRUÇÃO (CC, ART. 618). MARCO INICIAL. ENTREGA DA OBRA. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. C) DANOS MATERIAIS. VALORES DESEMBOLSADOS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. D) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. E) DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PATAMAR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICOS PREJUDICADOS. III - CONCLUSÃO: RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Desnecessária a apreciação do agravo retido (fls. 1.010-1.011) interposto pelos autores contra o indeferimento da realização de prova oral, uma vez que a respectiva decisão foi reconsiderada. 3. Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido interposto pelos autores, em audiência (fl. 1.046), contra a decisão que indeferiu a oitiva de uma das testemunhas, pois não foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso na apelação interposta, requisito indispensável para a sua apreciação, preclusa a matéria ali tratada. 4. Conhece-se do agravo retido interposto pelos autores (fls. 452-455) contra a decisão que indeferiu a possibilidade de cobrança da multa fixada em sede de antecipação de tutela, a fim de compelir a ré a entregar todas as plantas e projetos da casa, uma vez que devidamente reiterado nas razões de apelação (CPC/73, art. 523). 4.1. Nos termos do art. 1.047 do CPC/2015 as provas requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do novo Código de Processo Civil continuarão a ser reguladas pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, tratando-se a situação de hipótese de ultra-atividade da norma revogada(Acórdão n. 975682, 20160020102714AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 07/11/2016. Pág.: 226-249). 4.2. Conforme Súmula n. 372/STJ, em se tratando de obrigação de fazer consistente na entrega de documentos, não há falar em incidência de multa cominatória, porque existem outros instrumentos e sanções processuais capazes de suprir eventual descumprimento da decisão judicial, tais como a presunção de que as informações insertas na documentação são verdadeiras (CPC/73, art. 359) ou a determinação de busca e apreensão. Agravo retido desprovido. 5. A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal qual lhe foi encomendada. Cuida-se de uma obrigação de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de reparação de danos independentemente de culpa, conforme arts. 618 do CC e 12, 14, 18 e 20 do CDC (CAVALIERI FILHO, Sergio., inPrograma de responsabilidade civil, 2012, p. 379). 6. No particular, verifica-se que as partes celebraram, em 16/8/2007, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel localizado no Setor de Mansões Dom Bosco, referente ao empreendimento Contemporâneo Residencial Ecológico, tendo por objeto a construção de casa residencial, conforme especificações insertas no Item III do pacto, pelo valor de R$ 1.631.953,18 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) - Item IV -, com previsão de conclusão da obra em 30/10/2008, admitida a tolerância de 90 dias úteis, independentemente de qualquer condição (Item 8.1). 6.1. Segundo a Cláusula 8ª, o imóvel deveria ser construído com fiel observância das plantas aprovadas, das especificações e do memorial descritivo do empreendimento, cabendo ao promissário comprador proceder à vistoria rigorosa e apresentar suas reclamações em relação aos defeitos aparentes ou de fácil constatação, no prazo de 48h, observados os seguintes prazos de decadência (Item 8.6): a) 90 dias, contados da entrega da unidade, para reclamar possíveis defeitos aparentes ou de fácil constatação; b) em se tratando de vícios ocultos, 90 dias, constados do momento em que ficar evidenciado o defeito, devendo a prova da anterioridade ser efetuada pelo promissário comprador; c) 5 anos, constados da data em que a chave do imóvel ficar à disposição do promissário comprador da unidade, com relação à solidez e segurança da edificação (CC, art. 618). 6.2. O contrato foi objeto de aditivo contratual, ocasião em que o preço ajustado foi majorado para R$ 1.911.953,18 (um milhão, novecentos e onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), tendo em vista modificações no projeto original. 7. Sob esse panorama, os autores sustentam que passaram a residir no imóvel em 15/2/2009, sem que fosse realizada vistoria final, ponderando que o bem foi entregue com inúmeras impropriedades técnicas, o que ensejou constantes intervenções (problemas de trincas e rachaduras, no piso, na cobertura, nas pedras portuguesas, falha de projeto, na rede elétrica, na piscina, no jardim etc.), para fins indenizatórios. A construtora ré, por sua vez, defende a regularidade da obra, a fim de afastar sua responsabilidade civil. 8. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, por meio de inspeções in loco do objeto e avaliação de outras provas documentais e testemunhais, ocasião em que foram verificados problemas decorrentes da concepção arquitetônica, bem como falhas na execução da obra. 8.1. O perito, ao responder o Quesito 2 dos autores (fls. 542-543), constatou a presença de trinca com ângulo próximo a 45º na lateral da porta da entrada principal, advinda de problema estrutural relativo à fundação da edificação. Foram encontradas trincas nas janelas e em outros locais, restritas às alvenarias, sendo causadas por falhas de execução das vergas e contra vergas (vigas de concreto que devem ser executadas nas posições superiores e inferiores das esquadrias), causando prejuízos estéticos e a possibilidade de desenvolvimento de fungos, conforme resposta ao Quesito 3 dos autores (fls. 543-547). Estas trincas, apesar de não comprometerem a segurança estrutural da edificação, não devem ser consideradas normais após a entrega da edificação ao cliente. A ocorrência destes tipos de trincas só é normal na fase de construção, portanto deveriam ter sido corrigidas antes da conclusão da edificação (Quesito 21 da ré - fl. 569). 8.2. Em resposta ao Quesito 4 dos autores (fls. 547-549), identificou o il. Perito a presença de placas de cerâmicas soltas em diversos cômodos da residência, em maior quantidade no corredor, em consequência de falhas no assentamento. Considerando que a norma NBR 15575-1-2013 estabelece que a vida útil do projeto de revestimento cerâmico em pisos internos deve ser de no mínimo 13 anos, contados da data da obtenção da Carta Habite-se (in casu, 23/12/2008), o desprendimento das placas de porcelanato, na espécie, não pode ser considerado natural, mas sim um defeito de construção (Quesito Complementar n. 8.4 - fls. 737-738). Por sua vez, a pintura também apresentou bolhas e manchas, sempre próximas ao nível do piso, com a indicação de se tratar de umidade ascendente, oriundas das bases das alvenarias, provocando prejuízo estético e a possibilidade do apodrecimento da madeira dos móveis, quando rentes as mesmas. Essas infiltrações, segundo o laudo, não são normais e não podem ser aceitas como normalidade de obra (Quesito 22 de fls. 569-570). Além disso, poderiam ser evitadas com a impermeabilização correta das bases das alvenarias. 8.3. Na cobertura (Quesito 8 - fls. 15-18; Quesitos Complementares n. 11.2 e 11.3 - fl. 741), o il. Perito consignou que os serviços de impermeabilização não foram adequadamente executados, no que se refere às calhas, não tendo sido instalados ralos para proteger os tubos de queda contra obstruções. Na laje impermeabilizada existente acima da sala de estar-jantar, além da falta de ralo, aduziu que o caimento foi executado com depressão, provocando a retenção de água com risco de proliferação de mosquitos. 8.4. O Perito, ao responder os Quesitos 11 e 12 dos autores (fls. 555-558), abordou que o projeto arquitetônico determinou o nivelamento dos pisos internos com o piso externo da residência, o que possibilita a entrada de águas pluviais em seu interior em decorrência de eventual transbordamento das calhas de captação do piso externo. Conforme resposta dada ao Quesito Complementar n. 2.17 (fl. 693), a inundação da residência foi devido à entrada no lote de grande volume de águas pluviais, oriundas do lote limítrofe em virtude da existência de aberturas na parte inferior do muro divisório dos imóveis. Sendo estas aberturas visíveis durante a execução da obra, a ré poderia ter previsto a inundação e impedido sua ocorrência, se houvesse bloqueado as aberturas. Vale dizer: por se tratar de uma empresa de engenharia, todos os aspectos técnicos do projeto são de sua responsabilidade, não podendo imputar aos consumidores o ônus de reparo técnico ligado à sua área de atuação. 8.5. À luz das fotografias e do conteúdo dos e-mails, verifica-se a existência de reclamações sobre o aumento abrupto da conta de água, bem como o reconhecimento pela própria ré da presença de vazamento na piscina, advinda do registro da escada. Mesmo que tenha havido alteração do projeto, fato é que a ré concordou com essa mudança e efetivou as obras necessárias para a eliminação da borda infinita da piscina e troca das pedras portuguesas. Ressalte-se que houve o desprendimento de pastilhas da piscina, o que, segundo o perito (Quesito Complementar n. 7.2 de fl. 723), não pode ser considerado natural e sim um defeito de construção. Além disso, há diferenças visíveis de coloração dessas pastilhas, evidenciando falha nas intervenções que realizou. O mesmo se verifica em relação ao SPA e todo o seu revestimento. 8.6. Com relação aos danos no jardim lateral (incluindo duas palmeiras de cica destruídas), as fotografias denotam que houve prejuízos, sendo que a ré em momento algum demonstrou documentalmente que a retirada das plantas foi de comum acordo, devendo arcar com os prejuízos ocasionados. 8.7. Ainda que a ré tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel e inconclusivo, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 8.8. Dessa forma, escorreita a r. sentença que reconheceu o inadimplemento contratual, por quebra de critérios técnicos e prestação de serviços de má qualidade, respondendo a parte ré por perdas e danos (CC, arts. 389 e seguintes). 9. Não há falar em defeitos a título de (I) má utilização de material, (II) na grelha lateral de acesso ao canil, (III) de colocação das pedras portuguesas, e (IV) de trincas no novo cômodo, uma vez que repelidos pela sentença e não albergados pelo efeito devolutivo dos apelos. 10. A entrega é o marco inicial para a deflagração do prazo quinquenal de segurança e solidez da construção (CC, art. 618), o que, na espécie, ocorreu a partir do momento em que o bem imóvel ficou à disposição dos autores, em fevereiro de 2009, não prosperando o pedido de alteração desse marco para o trânsito em julgado da sentença. 11. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 11.1. No particular, nem todos os gastos elencados pelos autores possuem relação com os defeitos da obra discutidos nos autos (falta de relação causal, seja por encontrar relação com a obra de acréscimo realizada, seja porque alheios aos serviços da ré), devendo ser decotados do montante inicialmente vindicado. São eles: os gastos com a troca de reatores; com sistema de irrigação; com calha/grade do chão; com canos, bicos etc.; com o piso colocado em substituição às pedras tipo portuguesa; com contêineres; com brita, areia lavada, cimento, vedação, argamassa e rejunte; com a colocação e o frete do piso; com a calha de drenagem; e com o furto de aparelhos televisivos. Desse modo, passível de restituição o valor de R$ 4.676,50. 11.2. Quanto aos danos ao jardim, a apuração do montante devido foi relegada para a fase de liquidação de sentença, justamente para se averiguar, por meio das fotografias colacionadas, a extensão do dano, incluindo as duas palmeiras cicas do mesmo tamanho daquelas plantadas no local, sendo despiciendas as insurgências de valores expostas nesse momento. 11.3. Com relação aos danos apurados na perícia (trincas, piso solto, pintura etc.) e ainda não sanados, não foi possível determinar o volume dos serviços e materiais que seriam necessários para os reparos e, conseguintemente, os seus custos (Quesito 14 de fls. 558-559), motivo pelo qual o pedido subsidiário dos autores, de liquidação do julgado, acolhido na sentença e não objeto de recurso de apelação, foi mantido nessa seara recursal (CC, art. 944). 12. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 13. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 14. O provimento parcial dos recursos importa em redistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. Tópicos recursais referentes à distribuição da sucumbência e ao valor dos honorários prejudicados. 14.1. Da análise universal da demanda, verifica-se que os autores lograram êxito em parte do pedido de restituição de gastos e em relação ao conserto dos danos que ainda persistem, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, e à obrigação de entrega das plantas e projetos da casa, com a improcedência dos pedidos de ressarcimento de algumas despesas, de extensão da garantia da obra e pedido de danos morais. 14.2. Diante da sucumbência recíproca e proporcional (CPC/73, art. 21), impõe-se a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º), na proporção 50% para cada, sem compensação. 15. Não foram fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73. 16. Recursos de apelação conhecidos. Agravo retido de fls. 1.010-1.011 prejudicado. Agravo retido de fl. 1.046 não conhecido. Agravo retido de fls. 452-455 conhecido e desprovido. No mérito, apelação dos autores parcialmente provida para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora. Apelação da ré parcialmente provida para reduzir o valor de restituição de gastos ao importe de R$ 4.676,50 (UNÂNIME); bem como para afastar a condenação por danos morais (MAIORIA). Sentença reformada em parte. Sucumbência redistribuída. Sem honorários recursais.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, TENDO POR OBJETO A CONSTRUÇÃO DE CASA RESIDENCIAL. EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - PRELIMINARES: A) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. DECISÃO RECONSIDERADA. B) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UM DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. C) AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA FIXADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA PROVISÓRA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexecutoriedade. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. TUTELA PROVISÓRA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal confere à AGEFIS a possibilidade de efetuar a demolição de imóveis localizados em área pública de forma imediata, consubstanciada no atributo da autoexecutoriedade. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos...
CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO. PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DA FILHA. RELAÇÃO NEGOCIAL SIMULADA. IMPROPRIEDADE. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO COM REFERIDA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O bem não deve ser partilhado, quando a aquisição, embora tenha ocorrido dentro da constância da união estável, não contou com o esforço comum dos conviventes. 2. A verba recebida, em razão do reconhecimento da condição de anistiado político, ao ex-companheiro da primeira ré, afasta o dever de partilhar o bem adquirido, pois tem caráter indenizatório. 3. Nenhuma mácula no registro do imóvel em nome da filha do ex-companheiro da apelada, pois esse numerário só a elas aproveita. 4. Não opera, em favor do autor, a presunção de que contribuiu com seu esforço para a compra do imóvel, em razão da farta prova em sentido contrário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO. PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO EM NOME DA FILHA. RELAÇÃO NEGOCIAL SIMULADA. IMPROPRIEDADE. ANISTIADO. INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO COM REFERIDA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O bem não deve ser partilhado, quando a aquisição, embora tenha ocorrido dentro da constância da união estável, não contou com o esforço comum dos conviventes. 2. A verba recebida, em razão do reconhecimento da condição de anistiado político, ao ex-companheiro da primeira ré, afasta o dever de partilhar o bem adquirido, pois tem caráter indenizatório. 3. Nenhuma mácula no registro...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS DE COTA SOCIETÁRIA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução de obrigação substitutiva, na forma do art. 627, caput, do CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação, de regra exige que tenha sido frustrada a entrega ou depósito da coisa, a fim de o exequente requerer a conversão em execução por quantia certa. Nada obstante, a exigência ocorre na execução de obrigação substitutiva porque, em tratando de quantia certa para o recebimento do valor da coisa, indispensável se faz a prévia liquidação do valor devido. Ou seja, a causa de nulidade da conversão automática da execução para entrega de coisa em execução por quantia é a falta de apuração do valor devido, implicando na execução de título ilíquido. Ao contrário, quando afastada a iliquidez do título, à medida que é possível determinar o valor devido, a partir do contrato, não há como reconhecer a nulidade, mormente porque faria desconsiderar o princípio da instrumentalidade das formas, embora ausente prejuízo ao devedor. Precedente julgado no STJ. 2. No caso, após descrever o imóvel objeto do contrato de compra e venda, as partes definiram o valor devido pelo comprador. Logo, a obrigação é líquida e sequer houve controvérsia nos embargos do devedor sobre o valor. Assim, se o comprador pagou o preço descrito através da cessão de cota societária, equivalente a quantia exigida na execução de obrigação substitutiva, não há como privilegiar a forma em detrimento do direito da parte. De outro lado, em nada favorece a alegada impossibilidade momentânea de entrega do imóvel, vendido ainda em construção e não finalizado, seja porque os vendedores receberam o preço, seja porque os vendedores assumiram obrigação solidária. 2.1. Não sendo a venda a crédito, o comprador pagou o preço e o vendedor devia entregar a coisa (inteligência do art. 491 do CCB). Já a ressalva em cláusula não se mostra lícita, nos termos do art. 122 do CCB, visto que a exigibilidade restaria a cargo do puro arbítrio do vendedor. Assim, não havendo previsão de data definida no contrato para a entrega da coisa, o vencimento da obrigação deve ser considerado imediato ao pagamento, não só pelo art. 491 do CCB, mas também por força do art. 331 do CCB. 2.2. Nesse passo, ausente pretensão de romper o contrato por inadimplemento, a citação para a execução atuou como ato equivalente da interpelação do devedor na mora ex persona. Precedentes julgados no STJ. 3. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS DE COTA SOCIETÁRIA. CORRESPONDÊNCIA EM REAIS. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução de obrigação substitutiva, na forma do art. 627, caput, do CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação, de regra exige que tenha sido frustrada a entrega ou depósito da coisa, a fim de o exequente requerer a conversão em execução por quantia certa. Nada obstante,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CORRETAGEM. VALOR PREVIAMENTE INFORMADO E DESTACADO NO CONTRATO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado no contrato o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do que devido pela comissão de corretagem. 2. Doutrina e jurisprudência evoluíram para o reconhecimento de que o dever de indenizar por danos morais decorre da violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade humana, devendo ser desconsiderados, assim, os dissabores ou vicissitudes do cotidiano. 3. Apelação cível conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CORRETAGEM. VALOR PREVIAMENTE INFORMADO E DESTACADO NO CONTRATO. VALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. RESP 1.551.956/SP. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 24.8.2016, o julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob a forma dos artigos. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento sobre a validade da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIAL ESPECÍFICO EXIGIDO. NEGATIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2 - À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e a segurada aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3 - A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência com os materiais necessários não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde, bem como o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução Normativa 387 da Agência Nacional de Saúde, de 28.10.2015. 4 - Não é permitido a planos de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio. 5 - É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de procedimento médico ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão do sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 6 - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa ao ofendido. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recursos das requeridas desprovidos. Provido o apelo da parte autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIAL ESPECÍFICO EXIGIDO. NEGATIVA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. 2 - À relação jurídica entabulada entre plano de saúde e a segurada aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3 -...