APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Aforma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determina...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acriança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. Aforma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unãnime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acriança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. PATAMAR MÍNIMO. PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como se diminui afração de redução aplicada por considerar a necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena quando a reprimenda aplicada é superior a 4 anos, o réu primário e apenas o art. 42 da LAT é desfavorável. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, por ser a pena superior a 4 anos. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. PATAMAR MÍNIMO. PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como se diminui afração de redução aplicada por considerar a necessidade e suficiência da pena para a reprovação e prevenção do crime. 2. O critério denomin...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Osrequisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida tutela provisória no trânsito processual em sede recursal, e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vaga em creche pública ou conveniada que atende as necessidades do infante que demandara a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, mas do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação e reexamenecessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução do...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos in...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Segundo os princípios da congruência ou adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, a jurisdição tem como estreitos limites os pedidos formulados pelas partes. Assim, não se deve conhecer de pedido novo formulado diretamente em sede recursal, consubstanciado na expedição de ofício ao DETRAN/DF para baixa de veículo segurado, quando não demonstrado motivo justo para a sua não dedução na instância ordinária, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. Havendo a parte protocolado nova petição, deduzindo pleitos dissociados com anterior requerimento no Juízo de origem, não pode ressuscitar a primitiva providência judicial em sede de agravo de instrumento em virtude do fenômeno da preclusão lógica. 3. Em outros termos, a seguradora inicialmente postula abatimento de 40% da indenização, mas, ato contínuo, em nova peça processual, afirma que houve pagamento total, requerendo apenas a transferência da documentação do salvado. Assim, fica-lhe vedado, acaso indeferido o segundo pleito, requerer a procedência da primeira postulação em grau recursal, porquanto há incompatibilidade entre as condutas processuais. 4. Determinando a sentença transitada em julgado que a sub-rogação em favor da seguradora nos direitos e ações que competirem ao segurado, somente ocorrerá após o pagamento da indenização, inviável a reapreciação da matéria no cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (preclusão consumativa). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Segundo os princípios da congruência ou adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, a jurisdição tem como estreitos limites os pedidos formulados pelas partes. Assim, não se deve conhecer de pedido novo formulado diretamente em sede recursal, consubstanciado na expedição de ofício ao DETRAN/DF para baixa de veículo segura...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - VENDA DE MÍDIA FALSIFICADA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE. I. A ofensividade da conduta é expressiva ante a engrenagem da grande indústria de falsificações, que movimenta fortunas, gera desemprego e fechamento de empresas, além de diminuir a arrecadação de impostos. II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal. III. Recurso ministerial provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - VENDA DE MÍDIA FALSIFICADA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE. I. A ofensividade da conduta é expressiva ante a engrenagem da grande indústria de falsificações, que movimenta fortunas, gera desemprego e fechamento de empresas, além de diminuir a arrecadação de impostos. II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal. III. Recurso ministeri...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Não sendo patente a abusividade da cláusula de eleição do foro, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo. Antes da citação da requerida, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da demanda. Somente o consumidor poderá dizer, e provar, a respeito de violação de seus direitos, que possa porventura resultar da cláusula de eleição de foro. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Não sendo patente a abusividade da cláusula de eleição do foro, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo. Antes da citação da requerida, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da demanda. Somente o consumidor poderá dize...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. Tendo o julgador decidido a lide antecipadamente, sem oportunizar às partes a produção de provas, e mostrando-se útil àquela que a autora pretendia produzir, pois capaz de influir no resultado do julgamento, resta caracterizado o cerceamento de defesa. 2. Afigura-se contraditória a sentença que, despeito de afirmar não haver a parte provado fato constitutivo do seu direito, consistente ao efetivo exercício ou perda da posse sobre imóvel situado em condomínio irregular, não lhe concede a oportunidade requerida para isso. 2. Preliminar acolhida. Sentença cassada
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE A POSSE DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. Tendo o julgador decidido a lide antecipadamente, sem oportunizar às partes a produção de provas, e mostrando-se útil àquela que a autora pretendia produzir, pois capaz de influir no resultado do julgamento, resta caracterizado o cerceamento de defesa. 2. Afigura-se contraditória a sentença que, despeito de afirmar não haver a parte provado fato constitutivo do seu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO VIAGEM COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A empresa que forneceu o serviço de seguro para cobrir despesas com acidentes ou enfermidades ocorridos em viagem prestou o serviço contratado, não havendo lesão a direitos da personalidade e, por conseguinte, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO VIAGEM COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. SERVIÇOS PRESTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. A empresa que forneceu o serviço de seguro para cobrir despesas com acidentes ou enfermidades ocorridos em viagem prestou o serviço contratado, não havendo lesão a direitos da personalidade e, por conseguinte,...
DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. O regime de bens adotado pelas partes por ocasião da celebração do casamento foi o da comunhão parcial, logo, deve ser observado o regramento estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Com o regime adotado tem-se a comunhão dos bens, direitos e dívidas adquiridas na constância do casamento, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Adotado o regime de comunhão parcial, a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento se faz na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Presumem-se adquiridos pelo esforço comum de ambos os cônjuges todos os bens sobrevindos ao tempo da sociedade conjugal, independentemente de apenas um deles ter destinado recursos para a aquisição do patrimônio, salvo se houver demonstração de exclusividade do bem. O requerido/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Assim, os bens devem ser partilhados Recurso desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. O regime de bens adotado pelas partes por ocasião da celebração do casamento foi o da comunhão parcial, logo, deve ser observado o regramento estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil. Com o regime adotado tem-se a comunhão dos bens, direitos e dívidas adquiridas na constância do casamento, com as exceções previstas no art. 1.659 do Código Civil. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluídos, entre outros, aq...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. AUTOR. SITUAÇÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC. PROVA. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2 - Na ação de reintegração de posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do CPC/73, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 3 - As alegações do Réu quanto à falsidade das afirmações e dos documentos apresentados pelo Autor, bem como do depoimento e da declaração firmada por uma das testemunhas não encontram comprovação nos autos, não tendo o Réu se desincumbido do ônus que lhe tocava de comprovar tais alegações, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, mediante a instauração do respectivo incidente de falsidade documental ou arguição da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, como permitem os artigos 405, § 3º, III, e 414, § 1º, do CPC/73. 4 - Trazendo a parte autora aos autos elementos que se harmonizem com a condição de possuidor, consoante determina o art. 333, I, do CPC/73, sobressai o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse com base no critério da melhor posse. 5 - A apreciação da prova pelo juiz está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado, pela qual o Magistrado, destinatário da prova, detém verdadeiro poder-dever de valorar as provas constantes dos autos, desconsiderando uma e apegando-se a outras, de acordo com o convencimento que elas lhe tenham provocado, desde que a decisão seja devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c o artigo 131 do Código de Processo Civil/73). Extraindo-se dos autos que a conclusão exposta em sentença encontra-se adequada aos elementos e provas colacionados aos autos,inexistindo falha do ilustre Magistrado singular em aplicar o direito material no caso vertente, tampouco erro quanto à observância das leis procedimentais, não se vislumbraerror in judicandoouerror in procedendo, nem cerceamento de direito de defesa, ofensa ao princípio da ampla defesa ou negativa de vigência ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6 - Tendo em vista a natureza dúplice das ações de reintegração de posse, admite-se o pedido de ressarcimento por benfeitorias como matéria de defesa, em sede de contestação. 7 - Não demonstrado nos autos que o Réu exercia a posse sobre o imóvel de má-fé, ou seja, tendo conhecimento do vício do instrumento de cessão de direitos que lhe foi conferido e posteriormente conferiu a terceira pessoa, e, por outro lado, demonstrada a realização de benfeitorias no bem, conforme notas fiscais e documentos acostados aos autos, faz ele jus ao ressarcimento de tais benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, como escorreitamente estabelecido em sentença. 8 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço,o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença se mostra razoável, razão pela qual deve ser mantido. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. MELHOR POSSE. AUTOR. SITUAÇÃO DE FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO CC. PROVA. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À AGEFIS compete a defesa do patrimônio público em decorrência de seu poder dever de fiscalizar e coibir ocupação irregular de área pública. 2 - Nos termos do artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/08), para a realização de qualquer construção, modificação ou demolição de obra é necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública. Os parágrafos do dispositivo, por sua vez, especificam a forma pela qual se dará o licenciamento, considerando-se a etapa em que se encontra a obra. 3 - Ao tratar da pena de demolição imposta para as hipóteses de inobservância das determinações legais, os artigos 17, 163, inciso V, e 178 da mencionada Lei preveem a demolição parcial ou total da obra, sem fazer qualquer especificação ou restrição quanto à impossibilidade de demolição imediata da obra irregular. 4 - O direito fundamental à moradia e o princípio da função social da propriedade, bem como todos os demais direitos e princípios constitucionais correlatos, não são absolutos e não podem ser utilizados como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. Milhares de pessoas carecem de moradia no Distrito Federal, mas o fato em si não pode servir para convalidar atos praticados com inobservância aos regramentos legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. 5 - Não se pode privilegiar o interesse particular em detrimento do interesse da coletividade na promoção de um meio ambiente e de um ordenamento territorial adequado. 6 -Tendo em vista que o Apelante edificou sem a devida licença exigida por Lei, bem como que a Administração exerceu de forma legal o poder de polícia que lhe é conferido, carece a pretensão autoral de elementos aptos para obstar o ato demolitório. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À AGEFIS compete a defesa do patrimônio público em decorrência de seu poder dever de fiscalizar e coibir ocupação irregular de área pública. 2 - Nos termos do artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/08), para a realização de qualquer construção, modificação ou demolição de obra é necessário o licenciamento emitido pela Adm...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ITCD. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ITCD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, tem como fato gerador a transmissão de propriedade de bem imóvel, de bem móvel e de direitos, tendo como causa a doação e a sucessão causa mortis, nos termos do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal. 2 - O contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes não pode ser considerado uma doação. Dessa maneira, no caso dos autos, não se verifica a hipótese de incidência do ITCD. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. ITCD. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ITCD, imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, tem como fato gerador a transmissão de propriedade de bem imóvel, de bem móvel e de direitos, tendo como causa a doação e a sucessão causa mortis, nos termos do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal. 2 - O contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes não pode ser considerado uma doação. Dessa maneira, no caso dos autos, não se verifica a hipótes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSE ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A alegação de composse do suposto companheiro da Apelantenão foi deduzida na instância originária de julgamento e, por conseguinte, não fora apreciada em sentença. Assim, não se faz passível sua análise, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. 2 - Não há cerceamento de defesa por não se dar vista à parte de documento juntado aos autos, se o referido documento não tem valor probante, constituindo-se em mera comunicação de órgão público ao Juízo sobre as providências adotadas em relação à área objeto do litígio. 3 - Não é extra petita a sentença em que se julga procedente o pedido de reintegração de posse, contemplando exatamente o imóvel descrito na peça de ingresso, a despeito de a parte ré atribuir-lhe nome diverso. 4 - Não há que se falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido ou por inadequação da via eleita quando a disputa possessória é travada entre particulares, ainda que sobre bem público, uma vez que a eficácia subjetiva da sentença de mérito da ação possessória se dá apenas entre os particulares litigantes, não sendo oponível ao Ente Público titular do bem. 5 - Confunde-se com o mérito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, deduzida com base na alegação de queos herdeiros são partes ilegítimas, porque o falecido teria autorizado que a Ré morasse no imóvel objeto da lide. 6 - A ausência de apreciação de pedido de sucessão processual, em razão da alegada alienação dos direitos sobre o bem litigioso, não enseja a nulidade da sentença e dos atos processuais posteriores, sendo certo que tal ausência de apreciação somente poderia ter sido questionada pela parte (terceiro) que a deduziu, não favorecendo a Ré/Apelante. 7 - A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 485 do Código Civil/1916. 8 - Havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar a condição de possuidor, bem como o esbulho pela parte ré, impõe-se a manutenção da sentença em que se julga procedente o pedido de reintegração. 9 -Não configurados os requisitos previstos no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15) e não comprovado o dolo processual, não há de se falar em condenação por litigância de má-fé. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSE ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A alegação de composse do suposto companheiro da Apelantenão foi deduzida na instância originária de julgamento e, por conseguinte, não fora apreciada em sentença. Assim, não se faz passível sua análise, sob pena de s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 9.656/98. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. INVIABILIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO IDOSO NO PLANO. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR ANTERIOR DA PARCELA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Alegitimidade da Estipulante/Administradora de Benefícios decorre do contido no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 - Segundo se colhe da jurisprudência do STJ ao interpretar o § 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso, em contratos de seguro saúde é vedada a cobrança de valores diferenciados de idosos quando voltada a discriminá-los, impedindo ou dificultando sua permanência no plano e provocando o rompimento do contrato, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção disciplinada na Lei 10.741/2003. 4 - Observado que o reajuste da mensalidade do seguro saúde submeteu-se a majoração radical em razão do implemento de idade, implicando violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao segurado, a revisão do contrato é medida que se impõe, substituindo o valor cobrado por aquele exigido imediatamente antes do aumento acentuado. 5 - O abalo afirmado pela Autora como decorrente da perspectiva de ser privada da condição de beneficiária de seguro saúde em razão do aumento abusivo da mensalidade não representa ofensa aos direitos da personalidade de forma a induzir a percepção de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade da Segunda Ré rejeitada. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelações Cíveis das Rés parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REVISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 9.656/98. ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MAJORAÇÃO RADICAL. INVIABILIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO IDOSO NO PLANO. SUBSTITUIÇÃO POR VALOR ANTERIOR DA PARCELA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o enunciado 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Alegitimidade da Es...
AGRAVO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EM CURSO. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE INICIATIVA EM VIA DIVERSA. 1. No inventário judicial, a decisão que condiciona a sua extinção à comprovação de que a inventariante iniciou o processo extrajudicialmente não restringe o seu direito, apenas caracteriza necessária prudência. 2. A resolução sem análise do mérito do processo de inventário já instituído sem nenhuma demonstração de abertura paralela em via distinta possibilita, inclusive, a sua não realização, o que vai de encontro ao imperativo legal que determina a sua feitura. Além disso, a eventual ausência de inventáriofrustra os interesses da Fazenda Pública, que, para a incidência do imposto de transmissãocausa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos, exige a definição do conteúdo patrimonial transferido aos herdeiros. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EM CURSO. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE INICIATIVA EM VIA DIVERSA. 1. No inventário judicial, a decisão que condiciona a sua extinção à comprovação de que a inventariante iniciou o processo extrajudicialmente não restringe o seu direito, apenas caracteriza necessária prudência. 2. A resolução sem análise do mérito do processo de inventário já instituído sem nenhuma demonstração de abertura paralela em via distinta possibilita, inclusive, a sua não realização, o que vai de encontro ao imperativo legal qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO UNIDADE. IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E PRAÇA DE ESPORTES. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. 1. A relação jurídica entre empresas construtoras e adquirentes de unidades imobiliárias é de consumo. Precedentes. 2. Ao assinar o contrato de compra e venda, com previsão expressa, os adquirentes sabiam ou deviam saber que o memorial descritivo do imóvel prevalecia sobre folhetos e quaisquer outros anúncios, não podendo alegar que foram enganados. 3. Se o contrato foi firmado dois anos após a publicidade, havendo nos panfletos referência ao período da oferta e, ainda, constando expressamente dela que os valores indicados na propaganda estariam sujeitos a alterações sem aviso prévio, não há como se falar em propaganda enganosa. 4. Não há previsão contratual nem nos panfletos publicitários de que o imóvel possuía vaga de garagem privativa ou que a praça de esporte seria construída dentro da área do Condomínio. Logo, não há como acolher a tese de danos materiais decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 6. Mero descumprimento contratual não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 7. O contrato firmado entre as partes possui previsão expressa de que o adquirente da unidade deve arcar com o pagamento de todos os emolumentos e tributos referentes ao imóvel. Ademais, a Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê a isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários (artigos 42 e 43). 8. O Código Tributário Municipal de Valparaíso de Goiás, GO, prevê em seu art. 139, expressamente, que o contribuinte do ITBI é o adquirente ou o cessionário do imóvel. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO. COMPLEXO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO UNIDADE. IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM E PRAÇA DE ESPORTES. ISENÇÃO DE ITBI. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VINCULAÇÃO AO CONTRATO. DANO MATERIAL E DANO MORAL INEXISTENTES. 1. A relação jurídica entre empresas construtoras e adquirentes de unidades imobiliárias é de consumo. Precedentes. 2. Ao assinar o contrato de compra e venda, com previsão expressa, os adquirentes sabiam ou deviam saber que o memorial descritivo do imó...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA VERSUS VARA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA CÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 11.697/08 (LOJDF). COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. 1. A competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. 1.2 No caso dos autos trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança visando a condenação da ex-cônjuge e de terceiros ao pagamento de valor certo, pela venda de direitos sobre chácara irregular, de titularidade da filha exclusiva da ex-cônjuge, não incluída na partilha por ocasião do divórcio. 2. Neste caso, o pedido e a causa de pedir são de natureza cíveis, não estando arroladas dentre as hipóteses do artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal atraindo assim a competência residual cível para processar e julgar a ação. 3. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ? DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA VERSUS VARA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA CÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 11.697/08 (LOJDF). COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. 1. A competência se define pelo pedido e pela causa de pedir. 1.2 No caso dos autos trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança visando a condenação da ex-cônjuge e de terceiros ao pagamento de valor certo, pela venda de direitos sobre chácara irregular, de titularidade da filha exclusiva da ex-cônjuge, não incluída na partil...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO E CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TESTES SUPLETIVOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I ? A competência da Vara da Infância e da Juventude é excepcional, daí porque deve ser reservada para os casos em que haja ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 98 do ECA. II ? Não há situação de risco a justificar a competência da Vara da Infância e da Juventude na hipótese em que menor de idade, devidamente representada pela mãe, postula a submissão aos testes supletivos para fins de obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio para matrícula em faculdade. III ? Declarou-se a competência do juízo suscitado da 5ª Vara Cível de Taguatinga.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO E CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TESTES SUPLETIVOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I ? A competência da Vara da Infância e da Juventude é excepcional, daí porque deve ser reservada para os casos em que haja ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 98 do ECA. II ? Não há situação de risco a justificar a competência da Vara da Infância e da Juventude na hipótese em que menor de idade, devidamente representada pela mãe, postu...