EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade, e chegou à conclusão de que é notório que o autor sofreu violação dos direitos inerentes a sua personalidade, seja pela violação da sua integridade física, através das agressões afirmadas pela autora e não negadas pela ré, o que torna a situação fática, neste ponto, incontroversa; seja pela sensação de insegurança e perturbação do seu sossego com a constante ameaça de novas agressões ou perturbações no âmbito escolar. Por outro lado, assim como bem destacou o magistrado de piso, entendo que era totalmente previsível, que diante da primeira rixa entre os alunos, haveria revide ou novos ataques, não havendo como acolher tais razões e, quanto à impossibilidade de vigilância, também não entendo encontrar amparo, já que inobstante não possa ser exigível a vigilância em tempo integral de todos os alunos, diante do ocorrido, deveria ter a instituição redobrado a atenção sobre os menores em conflito, o que não vislumbro ter ocorrido, tanto que novas agressões aconteceram. Noutra senda, tenta a ré sustentar a tese do fato exclusivo de terceiro, o que poderia, em tese, afastar sua responsabilidade, todavia, conforme dito alhures, é responsável a ré de forma clara pelo Código Civil, nos artigos já mencionados, pelos atos de seus educandos, ou seja, de seus alunos, não havendo como estear sua irresponsabilidade no fato de terceiro, pelo o que, diante de todo o supradiscorrido restou cabalmente demonstrado o dever de indenizar da ré ao autor, pelos danos morais sofridos. Por fim, a leitura de trechos descontextualizados do acórdão não induz contradição, quando, da análise, integral, dos trechos destacados for nítida a única interpretação concatenada e objetiva possível. Dessa forma, incumbe ressaltar que SE tem caráter condicional, ou seja, o que o acórdão apontou foi que iria observar se o quantum indenizatório estabelecido se revelava razoável e proporcional e não, repito, que ele era proporcional e razoável. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal ou de outros pronunciamentos judiciais ocorridos na tramitação da ação, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos c...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ. NÃO RELEVÂNCIA. ANÁLISE CONCRETA DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.172/13 INC. XIV DO ART. 1º DO DECRETO Nº 8.172/13. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CABIMENTO. INC. III DO ART. ART. 1º DO DECRETO Nº 8.172/13. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Independentemente da hediondez do crime de tráfico privilegiado, não é cabível a concessão de indulto com base no inc. XIV do art. 1º, do Decreto nº 8.172/13, uma vez que a intenção do legislador foi colocar os crimes descritos nos incisos do art. 9º como impeditivos, com a ressalva descrita no seu parágrafo único, o qual não contempla o referido inciso. II - Para a concessão do indulto com base no inc. XIII do art. 1º do Decreto nº 8.172/13, deve o sentenciado preencher os requisitos objetivo e subjetivo nele descritos, o que não restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos. III - O comparecimento da apenada à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme disposto no inc. V, do art. 117 do Código Penal. IV - Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ. NÃO RELEVÂNCIA. ANÁLISE CONCRETA DOS DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.172/13 INC. XIV DO ART. 1º DO DECRETO Nº 8.172/13. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CABIMENTO. INC. III DO ART. ART. 1º DO DECRETO Nº 8.172/13. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Independentemente da hediondez d...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PENA FINAL DE 6 MESES DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Restando comprovada nos atos a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. 2. É possível a valoração negativa dos maus antecedentes sem ofensa ao Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo sido o acusado condenado a exatos 06 (seis) meses de detenção, equivocada a determinação de que a pena restritiva de direitos imposta consista em prestação de serviços à comunidade, por expressa vedação legal contida no art. 46 do CP. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. PENA FINAL DE 6 MESES DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1. Restando comprovada nos atos a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. 2. É possível a valoração negativa dos maus antecedentes sem ofensa ao Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo sido o acusado condenado a exatos 06 (seis) meses de detenção, equivocada a determinação de qu...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ANÁLOGA AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS. MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. ADOLESCENTE COM REITERADAS PRÁTICAS DE ATOS INFRACIONAIS DIVERSOS. 1. Sabe-se que em regra o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo necessária a evidência de hipóteses de dano irreparável ou de difícil reparação para que seja recebido no duplo efeito. Não comprovados os requisitos para deferimento do efeito suspensivo, deve-se receber o recurso apenas no efeito devolutivo. 2. O porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, não se fazendo imprescindível à comprovação de eficiência do artefato para a caracterização do delito. Tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos ameaçadores à sociedade. 3. Não há como falar em absolvição por ausência de provas, se constam nos autos a confissão judicial do menor, as declarações da testemunha e o laudo de exame da arma de fogo, que atestou a aptidão da arma para efetuar disparos. 4. Incabível aplicar medida mais branda, se nas outras infrações praticadas as medidas socioeducativas aplicadas não obtiveram nenhum êxito. Isso só aumentaria a sensação de impunidade, considerando as reiteradas práticas de atos infracionais descritas nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ANÁLOGA AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS. MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVADA. INCABÍVEL MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. ADOLESCENTE COM REITERADAS PRÁTICAS DE ATOS INFRACIONAIS DIVERSOS. 1. Sabe-se que em regra o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, sendo necessária a evidência de hipóteses de dano irreparável ou de difícil reparação para que seja recebido no duplo efeito. Não comprovados os requisitos para deferimen...
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA.. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSENTES OS REQUISITOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão de legítima defesa do agressor. 2. As declarações do agente público, no exercício de suas funções, seja na qualidade de testemunha ou de vítima, são revestidas pela presunção de legitimidade, principalmente quando se mostram em harmonia com as demais provas dos autos. 3. Sopesadas as condições pessoais do réu, se o regime prisional inicial semiaberto restou rigoroso, adequada a reforma da sentença para o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP. 4. À vista da prática de crime praticado com violência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos estritos limites do art. 44 do Código Penal, pois ausente a condição legal do inciso I. 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA.. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSENTES OS REQUISITOS. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão de legítima defesa do agressor. 2. As declarações do agente público, no exercício de suas funções, seja na qualidade de testemunha ou de ví...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRA-ATIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O legislador ordinário, na elaboração de diversos dispositivos do novo Código de Processo Civil, fez prevalecer outros valores constitucionais diversos do postulado da razoável duração do processo. Porém, não se mostra possível dizer que tais regras processuais afrontam a opção do constituinte, pois, dentro da ordem democrática, o legislador ordinário fez prevalecer valores como a liberdade de escolha e o amplo acesso a justiça, os quais também se revestem do status de direito fundamental. 2. O princípio da isonomia não sofre abalo diante da interpretação que se confere ao art. 785 do CPC/2015, de que se trata de opção realizada pelo legislador ordinário em favo da ampliação de direitos ao se adotar rito mais extenso. 3. O princípio do juiz natural resta hígido quando o juízo competente para tramitar a ação de conhecimento tem prévia disposição normativa, variando apenas conforme o rito adotado, conforme regras de organização judiciária. 4. Diante do disposto no art. 785 do CPC/2015 e considerando a regra de direito intertemporal prevista no § 1º do art. 1.046 do CPC/2015, descabe impor ao credor de título executivo extrajudicial a determinação de emenda da inicial para alteração da ação de conhecimento proposta na vigência do CPC/1973, bem como extinguir o feito por ausência de interesse processual. 5. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRA-ATIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O legislador ordinário, na elaboração de diversos dispositivos do novo Código de Processo Civil, fez prevalecer outros valores constitucionais diversos do postulado da razoável duração do processo. Porém, não se mostra possível dizer que tais regras processuais afrontam a opção do constituinte, pois, dentro da ordem democrática, o legislador ordinário fez prevalecer valores como a...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. DIREITOS CREDITÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. I - Em regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (CPC, art. 109, § 1º). II - A liminar de busca a apreensão ainda não foi cumprida e a agravada tampouco foi citada. Dessa forma, verifica-se a desnecessidade da prévia notificação da devedora, seja porque será cientificada da cessão de crédito por ocasião da apreensão do veículo, seja porque, salvo se comprovar o pagamento ao cedente, não estará exonerada de cumprir a obrigação contratual. III - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. DIREITOS CREDITÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POLO ATIVO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. I - Em regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e o adquirente ou cessionário não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária (CPC, art. 109, § 1º). II - A liminar de busca a apreensão ainda não foi cumprida e a agravada tampouco foi citada. Dessa forma, verifica-se a desnecessidade da prévia notificação da devedora, seja porque será cie...
LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. DISPOSIÇÃO NO ACORDO DAS PARTES SOBRE OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. INVALIDADE. I - O advogado que representava uma das partes até a realização de acordo nos autos possui interesse e legitimidade recursais para recorrer, na qualidade de terceiro, em busca dos honorários processuais excluídos do referido acordo, uma vez que não aquiesceu em relação à verba, a qual já estava fixada em sentença transitada em julgado. II - Conforme previsão constante do §4º do art. 24 da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, mormente quando já fixados em sentença. III - Verificada a lesão a interesse do advogado em relação aos honorários de que já era titular por decisão judicial, preserva-se o acordo em relação aos direitos dispostos pelas partes, não sendo válida a parte referente a tais honorários. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA TRASITADA EM JULGADO. DISPOSIÇÃO NO ACORDO DAS PARTES SOBRE OS HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. INVALIDADE. I - O advogado que representava uma das partes até a realização de acordo nos autos possui interesse e legitimidade recursais para recorrer, na qualidade de terceiro, em busca dos honorários processuais excluídos do referido acordo, uma vez que não aquiesceu em relação à verba, a qual já estava fixada em sentença transitada em julgado. II - Confor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. EMPREITADA DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL POR ATRASO. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR/CONTRATANTE. IMPEDIMENTO DE ACESSO DOS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ NO CANTEIRO DE OBRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ACORDADO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que, apesar das falhas constatadas na execução da obra, o autor/apelante contribuiu para o não cumprimento do contrato de construção de imóvel, com fornecimento de materiais e mão de obra, no prazo acordado, em razão de ter impedido a entrada dos prepostos da empresa ré no canteiro de obras antes mesmo do término do prazo acordado em termo aditivo, mostra-se incabível, na espécie, a imposição de reparação por lucros cessantes e a aplicação de multa contratual por atraso na entrega das etapas da obra. 2. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 3. Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015, a sentença não enseja reforma quanto ao ponto. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. EMPREITADA DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL POR ATRASO. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR/CONTRATANTE. IMPEDIMENTO DE ACESSO DOS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ NO CANTEIRO DE OBRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ACORDADO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REVENDA DOS IMÓVEIS A COMPRADOR DISTINTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CABIMENTO. PREJUIZOS EXPERIMENTADOS CORRESPONDENTES AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil (art. 473 do CPC/1973), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Prejudicial de prescrição alegada nas contrarrazões não conhecida. 2. Tendo o negócio jurídico sido celebrado por sociedade limitada, em que há clara distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares de seus sócios, não há que se falar em legitimidade do sócio administrador para figurar no polo passivo de demanda que visa anular negócio jurídico celebrado pela pessoa jurídica. Preliminar rejeitada. 3. Embora o Tribunal possa promover a produção probatória de ofício (art. 370 do CPC/2015), a fim de complementar o acervo probatório dos autos, essa situação é cabível apenas quando as provas elencadas nos autos sejam insuficientes para formar a convicção do juiz ao cumprir com a função de revisão das decisões judiciais, o que não se constata. Preliminar rejeitada. 4. A aquisição do imóvel por meio da promessa de compra e venda não registrada possui efeito de cessão civil de direitos, cuja validade opera-se apenas entre as partes contratantes, não irradiando efeitos perante terceiros, haja vista que a averbação da compra e venda no respectivo registro imobiliário é o ato que confere publicidade ao negócio translativo, na forma do artigo 1227 do Código Civil. 5. Não averbado o título translativo de direito real de imóvel no registro imobiliário competente, o alienante permanece como titular do domínio sobre o bem, de modo que, vendendo-o a terceiro de boa-fé, que providencia as regulares anotações imobiliárias, tem-se por válido o negócio jurídico superveniente, devendo o inadimplemento do negócio primitivo ser resolvido em perdas e danos, correspondentes, in casu, ao valor dos imóveis à época em que deixaram de compor o patrimônio do lesado, e a ser apurado em liquidação de sentença. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua majoração quando atendidos tais critérios. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REVENDA DOS IMÓVEIS A COMPRADOR DISTINTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VE...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. I. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, municiada, a condenação deve ser mantida. II. Na segunda fase de dosimetria, é possível a compensação de agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. III. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ. IV. Ausentes os requisitos prescritos no artigo 44 do Código Penal, uma vez que se trata de réu reincidente e já beneficiado anteriormente com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabível a fixação inicial do regime de cumprimento da pena mais gravoso, no caso, o semiaberto. V. Sentença mantida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. I. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, municiada, a condenação deve ser mantida. II. Na segunda fase de dosimetria, é possível a compensação de agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. III. É incabível, na segunda fase da dosimetria da p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a quantidade de droga apreendida e as provas orais coligidas nos autos demonstram que as drogas efetivamente destinavam-se à difusão ilícita, resta configurado o tipo penal do artigo 33, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 do referido mesmo diploma legal. II - Não resta configurada a coação moral irresistível, capaz de excluir a culpabilidade do acusado, quando não demonstrada a ameaça do mal grave, real e iminente alegado. Deve, pois, ser mantida a condenação do apelante. III - Não se conhece do recurso quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade do acusado ante a sua falta de interesse recursal, uma vez que a não foi adotado tal posicionamento pela sentença vergastada. IV - O risco à saúde pública e o cometimento do crime em área residencial não constituem fundamentação idônea para exasperar a pena-base, devendo serem decotados da condenação, mantida, porém, a pena corporal imposta. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, devendo, pois, ser reduzida quando fixada em valor exacerbado. VI - Tendo em vista o quantum de pena corporal aplicada ao apelante, correto o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, no termos do artigo 33, do Código Penal, bem como se mostra inviável a substituição por pena restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO RÉU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se as circunstâncias fáticas que cercaram a prisão em flagrante, a quantidade de droga apreendida e as provas orais coligidas...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PROGRAMA HABITACIONAL SOCIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ENTRE PARTICULARES. NULIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. OPOSIÇÃO DA CODHAB. RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CONCESSÃO DE USO. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. OPOSIÇÃO PROCEDENTE. AÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os imóveis recebidos em Programa Habitacional do Distrito Federal não podem ser comercializados, cedidos, permutados, alugados ou serem objeto de qualquer outra operação imobiliária, estando sua utilização restrita ao beneficiário original. 2. Verificada irregularidade na destinação do imóvel, cedido com finalidade específica, a rescisão do termo de compromisso de concessão de uso, com a consequente retomada do imóvel, é medida imposta pela observância ao princípio da supremacia do interesse público. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DISTRIBUÍDO EM SEDE DE PROGRAMA HABITACIONAL SOCIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ENTRE PARTICULARES. NULIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. OPOSIÇÃO DA CODHAB. RESCISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE CONCESSÃO DE USO. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE. OPOSIÇÃO PROCEDENTE. AÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os imóveis recebidos em Programa Habitacional do Distrito Federal não podem ser comercializados, cedidos, permutados, alugados ou...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPRIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDEDA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,fora resolvida nocurso processual, aresolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO E NÃO ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÃO PRÓPR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO DÉPÓSITO JUDICIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (NCPC, art. 525). 3. O decurso do prazo assegurado ao executado para formular impugnação determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal recobrindo as matérias passíveis de serem formuladas e debatidas no incidente, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exequenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de arguições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (NCPC, arts. 505 e 507). 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OB JETO. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALUNO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIÃO E ENTIDADE GESTORA DO PROGRAMA. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ESTRANHOS AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DERIVADA DE DESÍDIA IMPUTADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA VIABILIZAÇÃO DA MATRÍCULA, CONQUANTO REGULAR OS PAGAMENTOS FOMENTADOS VIA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AFIRMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OBTENÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de causa de pedir alinhada no sentido de que a instituição de ensino com a qual o discente mantém relacionamento via de contrato de prestação de serviços educacionais, agindo com desídia, conquanto contemplada com os pagamentos das mensalidades e garantia de pagamento das mensalidades vincendas via de contrato firmado pelo estudante com agente financeiro operador do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, negligenciara o deferimento da matrícula no semestre letivo correlato, não tangenciando qualquer debate sobre as condições ou higidez do financiamento nem acerca da delegação outorgada à entidade educacional, a competência para conhecer, processar e julgar a pretensão volvida à cominação de obrigação à entidade de efetivar a matrícula almejada está reservada à Justiça Comum, pois inviável de se emoldurar nas hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). 2. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 3. Aferido que, conquanto no momento do aviamento da pretensão subsistisse interesse processual apto a legitimar seu processamento, o reconhecimento do pedido antes do aperfeiçoamento da relação processual implica o exaurimento do interesse de agir da parte autora, devendo a parte ré, na expressão do princípio da causalidade, sujeitar-se aos encargos sucumbenciais se patenteado que fora sua inércia que deflagrara o aviamento da pretensão e não evidenciado que fora suprida antes da invocação da tutela jurisdicional como forma de elisão da postura violadora do direito originalmente invocado em que incidira, que, ademais, reconhecera antes mesmo de ser instada judicialmente (CPC, arts. 85 e 90). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos atuaram no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios impostos à apelante majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OB JETO. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALUNO BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIÃO E ENTIDADE GESTORA DO PROGRAMA. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ESTRANHOS AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DERIVADA DE DESÍDIA IMPUTADA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA VIABILIZAÇÃO DA MATRÍCULA, CONQUANTO REGULAR OS PAGAMENTOS FOMENTADOS VIA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. AFIRMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO I...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PRESTAÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. MODULAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadão em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação. 2. A apreensão da viabilidade de ser concedida a prestação estatal demandada em razão de o cidadão ter sido originalmente internado em hospital particular e, em seguida, demandado atendimento na rede pública, não encerra matéria pertinente às condições da ação ou pressupostos processuais, encerrando questão a ser resolvida em conjunto com o mérito, quando, ponderada a adequação do instrumento manejado, a necessidade e a utilidade da prestação almejada, deverá ser aferido se encontra respaldo legal. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de lesões derivadas de grave acidente automobilístico que sofrera, cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. O fato de o cidadão ter sido internado em hospital particular antes de demandar atendimento em hospital público não obsta a perseguição e obtenção da prestação estatal, somente modulando-a no sentido de que somente após ter postulado tratamento na rede pública e inscrito na central de regulação é que o custeio do tratamento pode ser imputado ao ente público, porquanto antes desse fato, derivando a internação em hospital particular da sua iniciativa ou dos familiares, deve suportar os custos do tratamento até então. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU CUSTEIO DO TRATAMETO NO AMBIENTE HOSPITALAR PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. V...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. DECAIMENTO MÍNIMO DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (NCPC, ART. 86). CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Elucidada pela sentença a preliminar formulada em sede de impugnação, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de qualquer questão decidida, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas. 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido em parte, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, não encerrando o acolhido, contudo, decaimento mínimo da parte exequente, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 86 do estatuto processual vigente, consoante o qual se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO: QUESTÃO AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC/73, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e mediante inovação do objeto do agravo de instrumento originariamente interposto, e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AFETAÇÃO PARA REEXAM...