HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS COM RELAÇÃO A VÍTIMA DIVERSA. 1. Depois de deferidas medidas protetivas de urgência em favor da esposa, nos meses de dezembro de 2015, março e abril de 2016, foram deferidas medidas cautelares em favor da ex-namorada, em maio de 2016. 2. A decretação da prisão preventiva independe da existência de medidas protetivas anteriormente concedidas especificamente em favor de uma das vítimas, já que a finalidade destas medidas é garantir direitos fundamentais e coibir a violência no âmbito das relações familiares, especialmente para preservar a integridade física e psíquica da mulher, e a existência de três pedidos de medidas protetivas em favor da esposa não foi capaz de impedir o acusado de reiterar a prática da violência doméstica contra a outra companheira. 3. A decisão que decreta a prisão preventiva do paciente que descumpre as medidas cautelares impostas anteriormente encontra suporte legal no art. 312, parágrafo único, no art. 313, inciso III, e no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a inocuidade das medidas alternativas. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS COM RELAÇÃO A VÍTIMA DIVERSA. 1. Depois de deferidas medidas protetivas de urgência em favor da esposa, nos meses de dezembro de 2015, março e abril de 2016, foram deferidas medidas cautelares em favor da ex-namorada, em maio de 2016. 2. A decretação da prisão preventiva independe da existência de medidas protetivas anteriormente concedidas especificamente em favor de uma das vítimas, já que a finalida...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Assim, é dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, não sendo obrigação do Poder Judiciário realizar diligências a fim de descobrir seu paradeiro, se não foi localizado no endereço que forneceu. 2. Se o sentenciado não é localizado nos endereços informados nos autos para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, impõe-se a conversão em pena corporal, nos termos do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução esgote todos os meios de localização do sentenciado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Assim, é dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, não sendo obrigação do Poder Judiciário realizar diligências a fim de descobrir seu paradeiro, se não foi localizado no endereço que forneceu. 2. Se o sentenciado não é localizado nos endereços info...
CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUJEITO HIPERVULNERÁVEL. PROTEÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. LEI N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM PÚBLICO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. 1. Devem o poder público e a sociedade observar os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais. 2. As normas insertas nestes diplomas legais exigem das concessionárias de serviço público as providências para assegurar às pessoas que têm necessidades especiais o acesso aos meios de transporte e mobilidade em igualdade de oportunidades com os demais usuários a fim de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana e bem-estar. 3. Em atenção ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, deve ser coibida com maior rigidez a lesão a direito de personalidade de sujeito hipervulnerável. 4. Tem o dever de indenizar aquele que profere ofensas verbais injustas e juridicamente imotivadas, em local público e na presença de diversas pessoas. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUJEITO HIPERVULNERÁVEL. PROTEÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. LEI N. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM PÚBLICO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. 1. Devem o poder público e a sociedade observar os ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que asseguram o pleno exercício dos direitos...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE HIPERPARATIREOIDISMO POR ADENOMA DE PARATIREÓIDE SUPERIOR DIREITA. TRATAMENTO MÉCIDO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO.QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sujeite-se à incidência do prescrito nesse instrumento legal protetivo, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 2. A proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal ao ato jurídico perfeito, obstaculizando a retroatividade da lei para abarcar situações jurídicas praticadas sob o regramento anterior não inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua vigência, haja vista que não há que se falar em aplicação de novel legislação a atos perfeitos e acabados sob a égide de norma pretérita, mas de irradiação de efeitos a atos futuros oriundos de contrato de trato sucessivo e renovação periódica ao qual o aderente, ademais, resta enlaçado de forma inexorável. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica e em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta que, derivando de prescrição médica a utilização de material necessário para o tratamento de doença cujo tratamento é coberto pelo plano, o custeio dos acessórios solicitados, conquanto excluídos do contrato, deve ser privilegiado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que, conquanto autorizada a intervenção cirúrgica prescrita, a operadora se recuse a fornecer os acessórios necessários à sua efetiva consecução - kit para monitorização dos nervos laríngeos -, à medida que o fornecimento do produto não pode ser pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo. 5. Conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, deve ser assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica preceituada, à medida que a cobertura pontuada do tratamento prescrito e reconhecidamente necessário, dela excluindo-se acessório indispensável à sua ultimação, frustra o objetivo do contrato, que é justamente acobertar o contratante quanto às despesas dos tratamentos médico-cirúrgicos que lhe são prescritos e necessários ao pleno restabelecimento da sua higidez física (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 6. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva e contrária à legislação de consumo a cláusula contratual que restringe o custeio materiais diretamente ligados e necessários ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, porquanto, estando o tratamento prescrito inserido nas coberturas contratuais, deve alcançar os materiais necessários à sua efetivação, ensejando que seja declarada sua nulidade e assegurada a cobertura do material indicado. 7. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - disponibilização de kit de monitorização neurofisiológica intra - operatório do nervo laríngeo recorrente -, do qual necessitara o segurado por padecer de Hiperparatireoidismo por adenoma de paratireóide superior direita, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 10. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE HIPERPARATIREOIDISMO POR ADENOMA DE PARATIREÓIDE SUPERIOR DIREITA. TRATAMENTO MÉCIDO-CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO. COBERTURA NEGADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COBERTURA. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário versando sobre a matéria controversa, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão que resolver a pretensão na instância ordinária, que se torna impossível se já restará resolvida com definitividade nas instâncias inferiores. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação dos expurgos subsequentes e juros remuneratórios ao débito exequendo, ao termo inicial dos juros moratórios, à desnecessidade de prévia liquidação de sentença e à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 6. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formul...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE A RECONHECERA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INTEGRAL E EQUIVALENTE À COBERTURA CONTRATADA. SEGURADORA E ESTIPULANTE. OBRIGADA CONTRATUALMENTE A SUPORTAR A COBERTURA. RESTRIÇÃO. 1.Conquanto aviada a ação em face da instituição financeira que figurara como estipulante na apólice de seguro, na qual, a seu turno, figura como seguradora empresa integrante do mesmo grupo econômico, a composição passiva deve ficar adstrita à seguradora, porquanto única obrigada a suportar a cobertura convencionada como contrapartida dos prêmios que lhe foram direcionados, resultando que, em tendo acorrido aos autos e assumido a composição passiva, deve ser afirmada como única legitimada a figurar como acionada. 2. Apreendido que a incapacidade da segurada somente viera a ser firmada definitivamente no momento em que transitara em julgado a sentença que resolvera ação trabalhista movida em face da antiga empregadora que tivera como objeto justamente a percepção de verbas e indenizações trabalhistas derivadas da incapacitação motivada por acidente de trabalho que a afetara, o trânsito em julgado do provimento que sedimentara a incapacidade deve ser assimilado como o marco em que tivera ciência inequívoca da incapacitação, deflagrando o prazo prescricional ânuo para postulação da cobertura securitária correlata, e não a data em que colacionado aos autos da demanda trabalhista o laudo pericial que respaldara a afirmação da incapacitação (CC, art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, e Súmula 101/STJ). 3. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, pois afirmada a prescrição, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que pronunciara a prescrição e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 5. Alesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 6. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades bancárias que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 9. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 10. Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade bancária que desenvolvia, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Retificada a composição passiva da lide de ofício. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA D...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços tratados na Lei nº 8.078/90. 2. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. 3. Com relação ao quantum da indenização fixada a título de danos morais, é necessário utilizar critérios e parâmetros, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 4. Recurso provido para majorar o valor fixado pelo juízo a quo.
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DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços tratados na Lei nº 8.078/90. 2. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código C...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PORTARIA Nº 73/2010, TJDFT. PROVIMENTO Nº 9, CORREGEDORIA TJDFT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA PARTE NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente. 2. O prazo prescricional quinquenal referente à execução de título extrajudicial tem sua contagem reiniciada a partir do marco interruptivo, no caso, a citação, de modo a reger a prescrição intercorrente. 3. A demora decorreu, de fato, da dificuldade de o autor localizar os bens, fato que não pode ser atribuído ao Judiciário, devendo ser reconhecida a prescrição, diante da fluência de prazo superior a cinco anos da citação, na demanda executiva. 4. Recurso do executado conhecido e provido. Recurso do exequente não conhecido, pois prejudicado. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PORTARIA Nº 73/2010, TJDFT. PROVIMENTO Nº 9, CORREGEDORIA TJDFT. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA PARTE NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente. 2. O prazo prescricional quinquenal referente à execução de t...
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. BOA-FÉ. 1. Alei substantiva civil, art. 1.219, garante ao possuidor de boa-fé o direito de retenção da coisa até que seja ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias realizadas. 2. Evidenciada a posse de boa-fé se réus ocupam o imóvel regularmente desde março de 2002, em virtude da cessão de direitos feita pelo adquirente do bem e não foram notificados a desocupá-lo após a arrematação levada a efeito pelos autores. 3. Não induz presunção de má-fé o fato de os réus terem sido cessionários do imóvel sem a anuência da Caixa Econômica Federal, agente financiador, por se tratar de obrigação assumida pelo cedente (mutuário) em relação jurídica totalmente estranha a estabelecida nos autos. 4. Aconstrução de quarto, banheiro, telhado, tanque, área de serviço e portão, janelas, bem como a colocação de cerâmicas e a ampliação de ambientes constituem, indubitavelmente, melhoramentos no imóvel, sendo, pois, compreendidos, como benfeitorias úteis, e não de mero deleite ou de luxo. 5. Mantém-se a sentença que deferiu em favor dos réus o direito de retenção até que seja ressarcido das benfeitorias úteis de necessárias realizadas no imóvel. 6. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. BOA-FÉ. 1. Alei substantiva civil, art. 1.219, garante ao possuidor de boa-fé o direito de retenção da coisa até que seja ressarcido das benfeitorias úteis e necessárias realizadas. 2. Evidenciada a posse de boa-fé se réus ocupam o imóvel regularmente desde março de 2002, em virtude da cessão de direitos feita pelo adquirente do bem e não foram notificados a desocupá-lo após a arrematação levada a efeito pelos autores. 3. Não induz presunção de má-fé o fato d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TROCA DE MARCA PASSO. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARENCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente de doença preexistente e prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98. 2. Conquanto, em regra, o mero descumprimento contratual não autorize a condenação em danos morais, resta devida a compensação, observada as particularidades do caso concreto, haja vista o sério risco de vida da apelante caso não fosse realizada a troca do gerador, ampliando significativamente o sofrimento da autora, acarretando violação aos direitos da personalidade. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Apelo da Autora provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TROCA DE MARCA PASSO. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARENCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente de doença preexistente e prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98. 2. Conquanto, em regra, o mero descumprimento contratual não autorize a condenação em danos morais, resta devida...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO RÉU- AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. DESSERÇÃO. FALTA DE PREPARO. ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. APÓS O PRAZO DE TOLERÃNCIA CONTRATUAL (180 DIAS). CDC ART. 18, §2º. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1.Não se conhece do recurso do Réu ante a ausência de preparo. 1.1. O artigo 511 do CPC e o enunciado 19 deste e. Tribunal estabelece que o preparo do recurso deve ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. 2.A prorrogação do prazo de entrega do imóvel é perfeitamente possível, sem que isso enseje a violação dos direitos inerentes ao Código do Consumidor. Portanto, viável ser acrescido ao prazo inicial do lapso de 180 (cento e oitenta) dias, como previsto contratualmente, a fim de que obstáculos inesperados possam ser ultrapassados, tais como condições climáticas, questões com mão-de-obra, material faltante etc. 3. As cláusulas contratuais que estabelecem o prazo de tolerância para entrega do imóvel estão previstas no art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que indica que poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 4. Escorreita a decisão do juízo a quo, entendendo como termo final da mora da Ré/Apelada a data da decisão liminar que suspendeu os pagamentos do autor. Entendimento contrário a esse ensejaria enriquecimento ilícito, por parte do Autor/Apelante, incidindo o art. 964, do Código Civil, 5. Recurso do Autor/Apelante conhecido e não provido. 6. Recurso do Réu/Apelante não conhecido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO DO RÉU- AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. DESSERÇÃO. FALTA DE PREPARO. ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. TERMO INICIAL. APÓS O PRAZO DE TOLERÃNCIA CONTRATUAL (180 DIAS). CDC ART. 18, §2º. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1.Não se conhece do recurso do Réu ante a ausência de preparo. 1.1. O artigo 511 do CPC e o enunciado 19 deste e. Trib...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE SOBRINHA DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. 1. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 2. Avisita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido, mormente quando o interno não é um dos seus genitores. 3. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE SOBRINHA DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE. 1. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 2. Avisita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido, mormente qua...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da Seguradora em custear o tratamento mais adequado ao paciente, haja vista a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 3 - A imposição da multa mostra-se necessária, eis que inibe o descumprimento da obrigação, garantindo ao Autor o recebimento do tratamento indicado. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte,ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. MULTA. CARÁTER INIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cob...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA REPARADORA. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE POSTURA CIFÓTICA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. De acordo com a jurisprudência solidificada neste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde, os quais, por sua vez, fincados neste rol mínimo e em conformidade com o balizamento dado pelo instrumento contratual firmado em cada caso, devem visar garantir o fim precípuo dessa espécie de prestação de serviços, qual seja, assegurar ao beneficiário assistência à manutenção de sua saúde. 3. Nesse ínterim, não se afigura legítimo elencar a normativa administrativa editada pela ANS para se furtar de prestar o serviço para qual fora contratada a seguradora. Ao revés: o vetor primordial da relação entabulada é o de que deve o plano de saúde garantir a assistência ao segurado na busca pela integridade de seu quadro clínico de saúde, estando o plano apenas legitimado a afastar essa regra e limitar ou negar cobertura quando apontar exceção prevista na legislação de regência (Lei 9656/98) e regulamentada pela Agência Reguladora. 4. Inarredável a ilicitude na negativa em cobrir o procedimento, redução mamária reparadora, precipuamente por conta da predominância de sua finalidade reparadora, o que afasta a tese impossibilidade de cobertura de procedimento meramente estético, sua relação de complementaridade do tratamento de outras mazelas afins (lesão do manguito rotador e artrose clavicular), e, ainda, de não ser admissível sua denegação ante a quebra de legítima expectativa do consumidor em face do serviço contratado, posto que não se afigura possível a exclusão de sua cobertura. 5. Na hipótese, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico desde que reparadoras de órgãos e funções, em conformidade com a Resolução Normativa ANS nº 388/2013, pelo que a negativa ocorrida no caso se demonstra indevida, pois inviabiliza a própria natureza do contrato de seguro saúde, configurando prática abusiva (quebra da legítima expectativa) para com o consumidor/segurado, porquanto incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Paciente portadora de gigantomastia bilateral, apresentando alterações fisiológicas posturais e dor importante lombrar, com indicação médica de cirurgia. (Acórdão n.860668, 20100710200904APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 670). 7. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 8. Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 9. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. (AgRg no AREsp 192.612/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) 10. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 11. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 12. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA REPARADORA. EXCEÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR E CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE POSTURA CIFÓTICA. OBJETIVO DE REPARAÇÃO. PREDOMINÂNCIA EM FACE DO CARÁTER ESTÉTICO. COBERTURA EVENTOS PREVISTOS EM ROL ANS. PREVISÃO CONTRATUAL. REGULAMENTAÇÃO PREVE SER DEFESO AO PLANO EXCLUIR COBERTURA POSTULADA. NEGATIVA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRÁTICA ABUSIVA. BOA-FÉ E EQUIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMID...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART 206, §3º, INCISO, V, CC. TERMO INICIAL. FATO DANOSO. ART. 189 CC. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO, V, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica. 2. A prescrição refere-se à questão de ordem pública, nos termos do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 3. O prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos civis é de 03 (três) anos nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional de reparação civil é a ocorrência do evento danoso. De fato, o evento danoso gera o direito a vítima de perseguir a composição dos danos dele derivados, nos termos do artigo 189 do Código Civil. 5. No caso em análise, a ação foi ajuizada depois de transcorridos 03 (três) anos do acidente de trânsito, de modo que tem-se por configurada a prescrição. 6. Não tendo a autora postulado indenização em razão de acidente de trabalho ou fundada em contrato de seguro, não tem aplicação à espécie a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART 206, §3º, INCISO, V, CC. TERMO INICIAL. FATO DANOSO. ART. 189 CC. AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, INCISO, V, CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não exigi-lo no prazo de lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 2ª RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A).INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA 1ª RÉ(INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA). PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CORRIDOS. EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. HABITE-SE. DEMORA. CEB, CAESB E OUTROS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO(S). INOCORRÊNCIA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. PRESENÇA. EXCLUDENTE AFASTADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA DE DANO. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Alegitimidade passiva da 2ª ré (BORGES LANDEIRO) deve ser afirmada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré - GARDEN) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações desta. 4. Caso contrário, ter-se-ia o desvirtuamento do instituto jurídico (SPE) criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, utilizada para atração de clientela pelo reconhecimento no mercado, não podendo valer-se da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 6. Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 7. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se aplique por inversão a penalidade em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. 8. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 9. Recurso de apelação da parte ré conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S)-INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA - INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. RECURSO DA 2ª RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA (INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A).INCORPORADORA. CONTROLADORA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PAR. ÚNICO, CDC). EXISTÊ...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE SUCO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, amparados no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Nas relações de consumo vige o princípio da confiança, segundo o qual o fornecedor deve atender às legítimas expectativas do consumidor. Visa-se assegurar ao consumidor a aquisição de produtos e serviços de qualidade e adequados ao consumo, que não lhe cause riscos ou prejuízos de qualquer natureza. Tratando-se de empresa que comercializa produtos alimentícios, é certo o seu dever de cautela, guarda e manuseio dos produtos, a fim de garantir a segurança do consumidor contra eventuais e possíveis riscos à saúde. A ingestão de alimento contaminado com sangue de origem animal, que contém pedaços do que sugere ser um rato e a ansiedade gerada pela possibilidade de contaminação ou desencadeio de doenças, além de gerar sentimento de repugnância, coloca em risco a saúde do consumidor, o que, por si só, é fato gerador de dano moral, na medida em que tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Recurso parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFEITO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CORPO ESTRANHO EM RECIPIENTE DE SUCO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Encontrando-se o pleito em condições de julgamento, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais, amparados no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Nas relações de consumo vige o princípio da confiança, segundo o qual o f...
DIREITO CONSTUTICIONAL. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REGIME DE QUARENTA HORAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, como autarquia especial, possui personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Por se tratar de um centro subjetivado de direitos e obrigações, é quem responde pela garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados, na qualidade de gestor dos recursos, não o Distrito Federal. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. O ajuizamento do MSG n. 2009.00.2.001320-7, em 2/02/2009, interrompeu a prescrição. Assim, somente estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança. Em face da paridade entre ativos e inativos, é assegurado ao servidor o direito de complementação dos proventos, referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais (MSG n. 2009.00.2.001320-7), mesmo que tenha se aposentado antes da entrada em vigor do Decreto Distrital n. 25.324/2004. Os juros de mora devem incidir a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedentes. O art. 1º- F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até que sejam expedidos os precatórios continua em vigor, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade das ADI´s n. 4.357/DF e 4.425/DF não abrangeu a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos precatórios. Remessa necessária e apelações dos réus desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
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DIREITO CONSTUTICIONAL. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. REGIME DE QUARENTA HORAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, como autarquia especial, possui personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Por se tratar de um centro subjetivado de direitos e obrigações, é quem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEL. COMPETÊNCIA FORO DA SITUAÇÃO DO BEM. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (art. 95, do Código de Processo Civil). Embora alguns doutrinadores considerem ser hipótese de competência funcional absoluta devido ao fato de que o juiz do foro da situação da coisa tem melhores condições de julgar essas ações, especialmente pela facilidade com a colheita de provas, no caso concreto, por se tratar de alienação judicial de bem imóvel, o d. Juízo da situação da coisa terá melhores condições para promover a alienação da propriedade. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEL. COMPETÊNCIA FORO DA SITUAÇÃO DO BEM. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (art. 95, do Código de Processo Civil). Embora alguns doutrinadores considerem ser hipótese de competência funcional absoluta devido ao fato de que o juiz do foro da situação da coisa tem melhores condições de julgar essas ações, especialmente pela facilidade com a colheita de provas, no caso concreto, por se tratar de alienação judicial de bem imóvel, o d. Juízo da situação da coisa terá...