EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EXIBIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VIABILIDADE DA PRÁTICA DE FALSIDADE. AFERIÇÃO. POSSE CLANDESTINA. OCORRÊNCIA. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EXIBIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES. ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VIABILIDADE DA PRÁTICA DE FALSIDADE. AFERIÇÃO. POSSE CLANDESTINA. OCORRÊNCIA. TURBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. PRECLUSÃO LÓGICA. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EXIBIDO POR AMBOS OS LITIGANTES. ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VIABILIDADE DA PRÁTICA DE FALSIDADE. AFERIÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. CLANDESTINA. OCORRÊNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS EXIBIDO POR AMBOS OS LITIGANTES. ELEMENTOS MATERIAIS COLIGIDOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. VIABILIDADE DA PRÁTICA DE FALSIDADE. AFERIÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. CLANDESTINA. OCORRÊNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiolo...
CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA NUNCIANTE PARA AMPLIAÇÃO DE OBRAS EM TERRENO INCORPORADO AO LOTE DA NUNCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRÉDIO DA NUNCIANTE E DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 934, inc. I do CPC/73 dispunha que a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Não se cogita de ausência de autorização do condomínio e da nunciante/apelante para a construção de obras no terreno incorporado ao lote da nunciada, pois constatado da prova testemunhal que tal autorização foi deliberada em assembléia condominial e assentida pela nunciante que estava presente ao ato. 3 - Evidenciado que o portão e as novas construções realizadas pela apelada não prejudicaram o prédio da apelada e sua respectiva fruição, nem violaram normas do direito de vizinhança, não há como se acolher o pedido inicial para que seja determinada a paralisação e a derrubada de tais obras. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PARALISAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE OBRAS INDEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DA NUNCIANTE PARA AMPLIAÇÃO DE OBRAS EM TERRENO INCORPORADO AO LOTE DA NUNCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PRÉDIO DA NUNCIANTE E DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE VIZINHANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 934, inc. I do CPC/73 dispunha que a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou finalidade a que é destinado. 2 - Não se cogita d...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. Apretensão para determinar a transferência do imóvel, ou dos débitos pretéritos, para o nome do cessionário não comporta provimento quando a dívida já fora liquidada pela própria parte autora nos autos da Execução Fiscal e o bem transferido pelo réu a terceira pessoa, devendo o requerido restituir os débitos pagos pela parte autora. 2. Configura dano moral a inscrição do nome do proprietário primitivo em dívida ativa do Distrito Federal, cuja responsabilidade há de ser imputada ao cessionário do imóvel que não promoveu a regularização do bem junto ao órgão competente nem promoveu o pagamento dos encargos incidentes sobre o bem na forma estipulada pelo contrato. 3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso de apelação do réu e Recurso adesivo da autora parcialmente providos.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. Apretensão para determinar a transferência do imóvel, ou dos débitos pretéritos, para o nome do cessionário não comporta provimento quando a dívida já fora liquidada pela própria parte autora nos autos da Execução Fiscal e o bem transferido pelo réu a terceira pessoa, devendo o requerido restituir os débitos pagos pela parte autora. 2. Confi...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARÁTER RESTRITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. No âmbito do Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide nos casos de sucessão ou doação, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 3.804/06. 2. A autoridade coatora, ao interpretar o negócio jurídico entabulado com o particular de forma a alargar a compreensão do instituto jurídico (concessão de direito de uso) para espécie de doação, beneficiando-se em fins tributários, incorreu em ilegalidade proibida pelo artigo 110 do CTN. 3. Recurso provido. Sentença reformada, segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ITCD. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARÁTER RESTRITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. No âmbito do Distrito Federal, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide nos casos de sucessão ou doação, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 3.804/06. 2. A autoridade coatora, ao interpretar o negócio jurídico entabulado com o particular de forma a alargar a compreensão do instituto jurídico (concessão de direito...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde, o qual é meramente exemplificativo. 2. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, qual seja, garantir ao segurado o normal uso dos serviços contratados, caso venha a deles necessitar. 3. Conquanto o simples inadimplemento contratual não renda ensejo à indenização por danos morais, quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, deve haver a compensação pecuniária postulada. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto, representando um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios cujo montante, embora arbitrados em percentual - a incidir apenas sobre a parte condenatória da sentença que resolve tanto obrigação de fazer como indenização por danos morais -, revela-se condizente com a natureza e complexidade da causa e com o zelo dos patronos da parte vencedora. 6. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADENOAMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES SOBRE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA TRANSAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A audiência preliminar de conciliação prevista no art. 331 do CPC/1973 não é obrigatória e a sua dispensa, em razão da revelia da ré, e o julgamento antecipado da lide não causaram prejuízo às partes, as quais podem transigir a qualquer momento. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. III - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES SOBRE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA TRANSAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A audiência preliminar de conciliação prevista no art. 331 do CPC/1973 não é obrigatória e a sua dispensa, em razão da revelia da ré, e o julgamento antecipado da lide não causaram prejuízo às partes, as quais podem transigir a qualquer momento. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. ENUNCIADO DA SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO CLÍNICA. ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. COPARTICIPAÇÃO NA INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. PESSOA COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre operadora de plano de saúde e seu beneficiário. 2. A coparticipação no custeio de internação clínica psiquiátrica é admissível de acordo com a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, desde que a cláusula esteja redigida de modo legível e com destaque. 3. Possível julgamento por equidade em casos relativos aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovada a impossibilidade de coparticipação do consumidor na internação clínica psiquiátrica, afasta-se a cláusula que restringia em parte o seu direito, com base nos artigos 6º, V, e 7º do Código de Defesa do Consumidor. 5. O enunciado da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à simples limitação no tempo de internação hospitalar de consumidor, sendo esta vedada. Em caso de coparticipação no custeio não incide referida Súmula. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. ENUNCIADO DA SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO CLÍNICA. ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA. COPARTICIPAÇÃO NA INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. PESSOA COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre operadora de plano de saúde e seu beneficiário. 2. A coparticipação no custeio de internação clínica psiquiátrica é admissível de acordo com a Lei 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, desde que a cláusula esteja redigida de modo...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICABILIDADE. EXAME PET/CT. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. EXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte beneficiária do contrato coletivo de plano de saúde é quem tem o direito violado ante a negativa de realização de exame, restando patente a legitimidade para postular em juízo. 2 - À relação jurídica entabulada entre plano de saúde coletivo e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3 - É abusiva a negativa de custeio de exame quando não há prova da existência de cláusula que o exclua da cobertura ou de outro meio idôneo para investigação da doença, ainda mais quando se trata de suspeita de câncer. 4 - Não é permitido a planos de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio. 5 - É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa injustificada e abusiva da autorização de exame necessário ao seu tratamento, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão do sofrimento psíquico experimento quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos. 6 - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar enriquecimento sem causa ao ofendido. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recursos do autor e do réu desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICABILIDADE. EXAME PET/CT. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. EXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte beneficiária do contrato coletivo de plano de saúde é quem tem o direito violado ante a negativa de realização de exame, restando patente a legitimidade para postular em juízo. 2 - À relação jurídica entabulada entre plano de saúde coletivo e participante aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3 - É abusiva...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA. SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada, a guarda pode ser revista a qualquer tempo. Contudo, a modificação da situação fática na vida do menor deve ser medida excepcional, sendo possível apenas quando plenamente comprovados motivos relevantes. III. Ausente qualquer motivo relevante que pudesse justificar a alteração da guarda unilateral, exercida por quase quatro anos pela genitora, sem qualquer ato desabonador, recomenda-se a sua manutenção, porque medida que melhor atende ao interesse da menor. IV. De acordo com o art. 264 do CPC/73, vigente à época dos atos processuais, realizada a citação, é defeso ao requerente modificar o pedido. V. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA. SITUAÇÃO DE FATO. MELHOR INTERESSE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada, a guarda pode ser revista a qualquer tempo. Contudo, a modificação da situação fática na vida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO NÃO CONSENTIDA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. I. Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse daquele que, não sendo parte na ação principal, sofre esbulho ou turbação proveniente de constrição judicial, nos termos do art. 1.046, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A matéria deduzida pela embargante não tem compatibilidade com o art. 1.046 do CPC/73, porquanto pretende obter tão-somente a revisão das cláusulas contratuais referentes ao contrato de financiamento do imóvel que se encontra em sua posse por força de cessões de direitos e obrigações. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO NÃO CONSENTIDA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO DO CONTRATO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. I. Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse daquele que, não sendo parte na ação principal, sofre esbulho ou turbação proveniente de constrição judicial, nos termos do art. 1.046, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. II. A matéria deduzida pela embargante não tem compatibilidade com o art. 1.046 do CPC/73, porquanto pretende obter tão-somente a revisão das cláusulas contratuais referentes ao c...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM ESTADO PUERPERAL. ISONOMIA. I - Embora a única exceção justificadora de impedimento constante do edital seja o estado gravídico, não se pode desconsiderar que o pós-parto, período no qual todos os órgãos se recuperam das alterações ocorridas ao longo da gravidez e do parto, exige tantos cuidados quanto a própria gravidez. II - O direito não compadece com iniqüidade, não sendo justificável impor à candidata, em estado puerperal, que além de expor sua saúde realizando testes físicos intensos, logre o mesmo desempenho que os demais candidatos. Nessas circunstâncias, a concessão de tratamento diferenciado não ofende o princípio da isonomia. Ao revés, afirma o preceito constitucional de igualdade de direitos. III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM ESTADO PUERPERAL. ISONOMIA. I - Embora a única exceção justificadora de impedimento constante do edital seja o estado gravídico, não se pode desconsiderar que o pós-parto, período no qual todos os órgãos se recuperam das alterações ocorridas ao longo da gravidez e do parto, exige tantos cuidados quanto a própria gravidez. II - O direito não compadece com iniqüidade, não sendo justificável impor à candidata, em estado puerperal, que além de expor sua saúde realizando t...
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E RÉU -TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRISÃO EM FLAGRANTE -CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA RECOMENDADA - REGIME MENOS GRAVOSO. I. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Impossível a absolvição ou desclassificação para uso. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita. III. A culpabilidade e as consequências do crime devem ser analisadas com base em dados concretos, de modo quefiquedemonstradaa necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, ou que a conduta tenha gerado danos consideráveis ao bem jurídico tutelado. As alegações de que a ação foi revestida de elevado grau de reprovabilidade e de que o tráfico constitui verdadeiro flagelo social são imprestáveis e não bastam para mensurar as moduladoras. IV. A confissão, ainda que retratada em juízo, quando contribui para o convencimento do Magistrado, deve ser considerada na segunda fase de aplicação da pena. V. Consideradas a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas na primeira fase, o Magistrado não pode valer-se dos mesmos fundamentos na avaliação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, sob pena de bis in idem. Precedentes do STF. VI. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da LAT e ausentes elementos aptos a justificar menor patamar de incidência, impõe-se a manutenção da redução na fração máxima de 2/3 (dois terços) pelo benefício. VII. Correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o quantum de reprimenda permitir, o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça e a medida mostrar-se socialmente viável. VII. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve obedecer ao disposto no artigo 33 do Código Penal. A sanção corporal inferior a 04 (quatro) anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis conduzem ao regime aberto. VIII. Apelo ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E RÉU -TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRISÃO EM FLAGRANTE -CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA RECOMENDADA - REGIME MENOS GRAVOSO. I. Comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Impossível a absolvição ou desclassificação para uso. II. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do c...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INCABÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo provas de que a empresa ré sucedeu a promitente vendedora no Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado pelos autores e pela outra requerida, resta claro que também se afigura como titular do interesse que se contrapõe à pretensão dos requerentes, razão pela qual apresenta legitimidade para compor o pólo passivo da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. Tendo em vista a observância de todos estes requisitos, indefiro o pleito de desentranhamento dos documentos oferecidos juntamente com os Apelos das requeridas. 3. No caso em tela, a prorrogação do prazo de entrega do imóvel foi superior a um ano, extrapolando em muito o prazo de 180 (cento e oitenta) dias considerado razoável pela jurisprudência para empreendimentos da mesma natureza, o que evidencia a abusividade da cláusula de prorrogação automática do prazo para entrega do bem. 4. Vale assinalar que, quando uma nova empresa adquire empreendimento iniciado por construtora que já havia celebrado promessas de compra e venda com data estabelecida para a entrega dos imóveis, ela se torna responsável pelo cumprimento dos compromissos assumidos pela contratante original. Sendo assim, é certo que a prorrogação do prazo de entrega não poderia ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias. 5. O atraso na entrega do imóvel gera para as construtoras o dever de ressarcir os autores por lucros cessantes, uma vez que se tem a presunção de prejuízo dos promitentes compradores, afigurando-se razoável a fixação da importância mensal de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do contrato. 6. Aaplicação de cláusula penal não prevista em desfavor da construtora, com fundamento no princípio da simetria, propiciaria a formulação de nova cláusula contratual, o que consistiria em interferência indevida por parte do Judiciário. 7. O atraso na entrega do imóvel não é capaz de causar danos aos direitos de personalidade dos requerentes, uma vez que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Muito embora oart. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 determinasse que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o Juízo singular fixou verba honorária em proporção inferior ao mínimo legal, motivo pelo qual a majoração dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe. 9. Recursos das requeridas conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS À APELAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. INCABÍVEL. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, em que a autora, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, alega a ocorrência de mensagens e imagens ofensivas aos Delegados da Policia Federal, perpetradas através de perfil de usuário da rede social Facebook. A recorrente deixa claro que a discussão acerca dos danos causados à imagem de seus filiados será feita em ação própria movida em desfavor do ofensor, objetivando, nos presentes autos, a retirada de veiculação pelo provedor da rede social recorrida. 2. Aliberdade de manifestação de pensamento e de expressão é uma proteção do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas eventualmente ofendidas, que poderão se valer, se for o caso, da utilização de direito de resposta, bem como pleitear a reparação dos danos materiais ou morais violados. 3. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação, observando-se o princípio da proporcionalidade. 4. No âmbito específico da internet, foi promulgada, em 23 de abril de 2014, a Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, a qual estabelece como fundamento o respeito à liberdade de expressão (art. 2º). O artigo 3º da referida lei estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. Do mesmo modo, o artigo 8º estabelece que a liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. 5. No caso em exame, as publicações supostamente ofensivas trazidas na petição inicial consubstanciam tão somente a opinião crítica de usuário da rede social a respeito da estrutura da Polícia Federal, além de insatisfação com a corrupção e violência que assolam o país. Ou seja, são frutos do seu direito de livre manifestação. 6. Ainda que as críticas possam desagradar alguns, não se vislumbra ofensa a qualquer direito de personalidade dos filiados da Associação autora, mostrando-se descabida a pretensão da autora/apelante, para que seja determinada a indisponibilidade do perfil de usuário da rede social e a retirada do ar de seu conteúdo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÕES EM PERFIL DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSAS DIRIGIDAS AOS FILIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E PENSAMENTO. PRETENSÃO DE RETIRADA DO AR DO CONTEÚDO DO PERFIL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, em que a autora, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, alega a ocorrência de mensagens e imagens ofensivas aos Delegados da Policia Federal, perpetradas através de pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. O réu ao alegar que a responsável pelo acidente foi a condutora/segurada atraiu para si o ônus da prova, porém dele não se desincumbiu. 2. É presumida a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que trafega à sua frente, pois, por prudência, quem segue atrás deve manter regular distância, incumbindo-lhe o ônus de elidir tal presunção por meio de prova cabal. 3. Em se tratando de ação indenizatória proposta pela seguradora, sub-rogando-se nos direitos da proprietária do veículo segurado, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo pagamento da indenização securitária, e não da data do acidente, consoante o preceito emanado da Súmula nº 43 do STJ. 4. Recurso de apelação do réu desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. 1. Consoante o regramento previsto no Direito Processual Civil, o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. O réu ao alegar que a responsável pelo acidente foi a condutora/segurada atraiu para si o ônus da prova, po...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ: SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEITO DE ACIDENTE CONTRATUAL DIVERSO DO ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MILITAR NÃO INVÁLIDO, MAS CAPACITADO PARA OUTRAS ATIVIDADES CIVIS HABITUAIS QUE NÃO AS MILITARES. TESES IRRELEVANTES. CAUSA DE PEDIR ENQUADRADA COMO INVALIDEZ POR DOENÇA E NÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APELAÇÃO DO AUTOR: TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESSALVADA A COMPENSAÇÃO. 1 - A suposta ausência de comunicação imediata do sinistro (Código Civil, artigo 771) e de pedido formulado na via administrativa para recebimento da indenização securitária não retira do segurado o direito de requerer, posteriormente, ao Judiciário a indenização securitária que entende devida, não havendo se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Preliminar rejeitada. 2 - Verificado dos elementos probatórios que a doença que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se de a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora. 3 - O fato de a doença incapacitante que acometeu o autor levar ao recebimento de benefícios previstos na legislação previdenciária, não lhe retira o direito de receber a apólice de seguro contratada para outros fins. São relações distintas, em que uma não se sobrepõe à outra. 4 - A relação jurídica decorrente da apólice de seguro qualifica-se como relação de consumo e, portanto, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos ser redigidas de modo claro, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º do CDC). Além disso, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, dada a sua hipossuficiência frente à seguradora (art. 47 do CDC). 5 - A invalidez permanente decorrente de doença citada nas cláusulas da apólice firmada entre as partes deve ser interpretada como aquela que impossibilita o segurado militar de exercer sua atividade profissional habitual, sendo desarrazoada a alegação da seguradora/ré de que a indenização securitária é descabida porque o segurado não é considerado inválido, já que se encontra apto a exercer outras atividades civis habituais e laborativas. 6 - O Manual do Segurado ao FAM Militar prevê expressamente para o Plano D contratado pelo autor a cobertura de invalidez permanente total por doença que gere incapacidade total para a recondução de suas funções e impossibilite a recuperação ou reabilitação por meio dos recursos disponíveis. 7 - Constatado do conjunto probatório que o evento que efetivamente levou o autor à incapacidade laboral e ao seu desligamento do Exército foi a espondilite anquilosante, patologia reumatológica crônica e de etiologia desconhecida, e não o politraumatismo sofrido no joelho em virtude de acidente, cabível indenização securitária por doença, e não por acidente pessoal como causa de pedir. 8 - A incapacidade decorrente de doença deve ser aferida em relação às atividades laborativas que o segurado militar desenvolve, de tal sorte não se afigurar razoável a alegação de invalidez parcial e consequente indenização proporcional em valor inferior a 25% do capital segurado. Mostra-se devida indenização no exato valor previsto na apólice para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. 9 - Em se tratando de indenização securitária por invalidez permanente e total por doença, a correção monetária do valor indenizatório deve incidir desde a data do sinistro/doença, momento em que a indenização se tornou exigível. 10 - Caracterizada a sucumbência recíproca após a alteração da sentença de primeiro grau, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos recíproca e proporcionalmente entre as partes, ressalvada a compensação dos ônus sucumbenciais conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 11 - Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo da ré parcialmente provido para condená-la ao pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por acidente pessoal, e apelo do autor desprovido.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ: SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCEITO DE ACIDENTE CONTRATUAL DIVERSO DO ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MILITAR NÃO INVÁLIDO, MAS CAPACITADO PARA OUTRAS ATIVIDADES CIVIS HABITUAIS QUE NÃO AS MILITARES. TESES IRRELEVANTES. CAUSA DE PEDIR ENQUADRADA COMO INVALIDEZ POR DOENÇA E NÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO. RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR ESTABELECIDO NA APÓLICE E NÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DA MULTA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VIA ADEQUADA. ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO PARA TRATAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE. CRIANÇA COM HEMOFILIA B SEVERA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DE LUCAS DE GOIS POINCARÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. ARTIGO 20, §§ 3º e 4º DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Considerando o Juízo de origem que a prova produzida nos autos seria suficiente para comprovar o direito discutido entre as partes, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. As astreintes consistem em instrumento jurídico hábil para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, conforme disposto no artigo 461, § 5º do CPC/1973. O seu valor não pode ser irrisório ao ponto de ser mais vantajosa a desobediência, sob pena de restar inexequível em um dado momento. Além do mais, é possível que o julgador imponha um limite máximo para as multas diárias, de acordo com a sua apreciação equitativa, com o fim de atender aos ditames dos postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade. A sua execução deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, visto ser o procedimento apropriado para o cálculo do valor e da implementação da multa até então fixada. 4. O termo de consentimento livre e informado se perfaz como ato administrativo necessário para a continuidade do tratamento médico do apelante, sobretudo no que diz respeito à sua segurança, visto que realizado perante a Administração Pública. Caso haja vício na formação do ato administrativo, deverá o apelante questionar em feito próprio a nulidade de referido termo perante a continuidade de seu tratamento. 5. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 6. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 7. O medicamento CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTEfoi prescrito por profissional habilitado, impondo-se a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecê-lo conforme indicado em relatório médico. 8. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 9. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 10. Agravos retidos e apelações interpostos pelas partes conhecidos. Negado provimento aos agravos retidos, à apelação do Distrito Federal e à remessa necessária. Apelação de Lucas de Góis Poincaré provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. COBRANÇA DA MULTA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VIA ADEQUADA. ASSINATURA DO TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO PARA TRATAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRAD...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL DO E. TJDFT - ADI 2013.00.2.029533-3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CUMPRIMENTO DO JULGAMENTO DA ADI 1.230/DF. RETORNO PARA A CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - ATUAL LEI DISTRITAL 5.190/2013. 1. A concessão de tutela antecipada recursal não implica aumento de despesa para a Fazenda Pública e nem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, pois a medida é direcionada para que os servidores distritais permaneçam no cargo que ocupam, sem movimentação funcional ou aumento de despesa financeira. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito da pretensão tendo em vista que a discussão do feito transcende o marco temporal definido pela Lei distrital 1.370/1997 e pelo Decreto distrital 21.889/2000, pois será necessário apreciar as razões de decidir da ADI 1.230/DF julgada pelo e. STF em 21/06/2001, com efeitos ex tunc. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Distrito Federal. Lei n. 783, de 26.10.94, Artigos 9º, caput e parágrafo único, e 10. Dispositivos legais que resultaram em ofensa ao princípio da indispensabilidade do concurso público para o preenchimento de cargo ou emprego público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. Procedência da ação. (STF, ADI 1.230/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, Julgamento de 21/06/2001, DJ de 06/09/2001). 4. Com a declaração de inconstitucionalidade da transposição do artigo 9º da Lei distrital 783/1994 pelo julgamento da ADI 1.230/DF, com efeitos ex tunc, desde a data da transposição - 26/10/1994 - os agravantes deveriam retornar à carreira geral de servidores - antiga Lei distrital 51/1989 e atual Lei distrital 5.190/2013 5. A declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho Especial do e. TJDFT na ADI 2013.00.2.029533-3 com efeitos ex tunc faz com que, em tese, os agravantes tenham que retornar ao posto anterior das carreiras de apoio à atividade da Polícia Civil do DF, mas que não subsistiria por força do julgamento da ADI 1.230/DF realizado pelo e. STF. 6. A concessão da tutela antecipada recursal justifica-se diante do cenário de inconstitucionalidade que se apresenta, com o fim de resguardar a segurança jurídica das atividades desempenhadas pelos agravantes, no que tange ao recebimento de remuneração e demais direitos e deveres, bem como no que diz respeito à validade dos atos que estejam praticando no exercício das atribuições dos cargos que atualmente ocupam. 7. Diante do cenário legislativo distrital de perpetuação da situação de inconstitucionalidade apresentada com o descumprimento do julgamento da ADI 1.230/DF, a tutela antecipada recursal deve ser concedida para suspender qualquer movimentação funcional dos agravantes até o julgamento do feito principal, ressalvada a progressão funcional decorrente do exercício do cargo que atualmente ocupam e que está prevista em lei distrital. 8. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS: CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - LEI DISTRITAL 51/1989 - PARA A CARREIRA DE APOIO ÀS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL 783/1994. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO E. STF - ADI 1.230/DF - COM EFEITOS EX TUNC. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PELO ARTIGO 31 DA LEI DISTRITAL 5.190/2013. DECLARAÇÃO DE INCONS...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA. RESPEITO. ATO NULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aregra insculpida no art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente acordo entabulado entre as partes. Todavia, sendo o processo executivo anterior extinto com fulcro no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, albergado pela coisa julgada, não é possível considerá-lo como fato apto a interromper a prescrição para nova execução ora em discussão. 2. Estando inscrito como um dos direitos fundamentais a coisa julgada deve ser observada e respeitada, cabendo a esta Corte de Justiça protegê-la afim de garantir a necessária segurança jurídica que permeiam as decisões judiciais. 3. Há interrupção da prescrição com a citação válida que retroagirá à data da propositura da ação, porém, inexistente este ato ou considerado nulo não haverá fato interruptivo, correndo o prazo previsto em lei. 4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO INEXISTENTE. COISA JULGADA. RESPEITO. ATO NULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aregra insculpida no art. 792 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão do processo executivo enquanto restar pendente acordo entabulado entre as partes. Todavia, sendo o processo executivo anterior extinto com fulcro no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, albergado pela coisa julgada, não é possível considerá-lo como fato apto a interromper a prescrição para nova execução ora em discussão. 2. Estando inscrito...