CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA PROPRIETÁRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE VIABILIZAR O REGISTRO. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. COMINAÇÃO DE ASTREINTE. DEFERIMENTO. DANO MORAL. AFASTADO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1. Na relação entabulada em contrato de compra e venda de imóvel, constitui obrigação dos alienantes viabilizar que o registro do bem, que até então estava sob sua responsabilidade, esteja em condições de receber o registro da escritura pública peloadquirente. 2. Havendo necessidade de retificação do registro anterior, pode o comprador requerer que os vendedores sejam compelidos à procederem às correções que se fizerem necessárias para a consumação do negócio, que só ocorre com a efetiva transmissão da propriedade mediante o registro do título traslativo. 3. Cabível a imposição de astreintes com o objetivo de compelir os réus a satisfazer a obrigação, visando dar efetividade ao decisum. 4. Para a indenização por danos morais mister se faz a verificação de ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe sofrimento que ultrapasse a barreira de simples aborrecimentos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA PROPRIETÁRIA ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE VIABILIZAR O REGISTRO. OBRIGAÇÃO ANEXA À VENDA. COMINAÇÃO DE ASTREINTE. DEFERIMENTO. DANO MORAL. AFASTADO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1. Na relação entabulada em contrato de compra e venda de imóvel, constitui obrigação dos alienantes viabilizar que o registro do bem, que até então estava sob sua responsabilidade, esteja em condições de receber o registro d...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TABELA PRICE. CONSTRUTORAS. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NÃO APLICÁVEL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGAL. JUROS NO PÉ OU DE CONSTRUÇÃO. ADMITIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando os autores cumprem com a determinação de emenda e o juiz a quo profere decisão recebendo a exordial. 2. Não se aplica o instituto da exceção do contrato não cumprido quando a parte requerente está em mora. No presente caso, no ato da inadimplência dos autores, a construtora já estava em atraso com a entrega do objeto contratado. 3. O termo final dos lucros cessantes, nas ações de obrigação de fazer, será a data da averbação da carta de habite-se no registro de imóveis. 4. A tabela price não é aplicável nos contratos de compra e venda imobiliários quando a contratada é uma construtora, que não faz parte do Sistema Financeiro Nacional. 5. São abusivas as despesas administrativas, tais como taxas de ligações das concessionárias de serviço público, repassadas aos adquirentes, ato que fere os direitos básicos do consumidor. 6. Conforme orientação jurisprudencial, é legal a previsão do prazo de tolerância de 180 dias contido nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, devendo incidir eventuais encargos somente após o esgotamento desse prazo. 7. Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (STJ, Segunda Seção. EREsp 670.117-PB). 8. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do adquirente, não enseja a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 9. Havendo sucumbência recíproca, devem os honorários serem rateados de forma proporcional conforme determina o art. 21, caput, do CPC. 10. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGOU-SE PROVIMENTO.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. TABELA PRICE. CONSTRUTORAS. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NÃO APLICÁVEL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS REPASSADAS AOS ADQUIRENTES. ABUSIVAS. PRAZO DE ENTREGA. TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. LEGAL. JUROS NO PÉ OU DE CONSTRUÇÃO. ADMITIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. 1. Não há que se falar...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, de maneira que é por meio dele que ela se projeta, se relaciona e se vê e é vista no meio social. Desse modo, ele deve exprimir uma realidade designativa, ou seja, estar condizente com a realidade vivida pela pessoa, sem artificialismo, e de forma a respeitar sua integridade moral e psíquica. 2. A respeito do nome civil, a legislação brasileira adotou a teoria da inalterabilidade relativa, de maneira que tanto o nome como o sobrenome podem ser alterados nas situações expressamente contidas em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas que são necessárias como forma de se afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana. As hipóteses de alteração elencadas em lei decorrem do casamento, do divórcio, da adoção, da união estável, da substituição por apelidos públicos e notórios dentre outras e estão previstas no Código Civil e nos artigos 56 e seguintes da Lei de Registros Públicos. Por outro lado, em razão de o legislador não poder antever todas as hipóteses passíveis de alteração do prenome como do sobrenome de uma pessoa, a jurisprudência, calcada nos princípios constitucionais e na ponderação de interesses, tem caso a caso apreciado as situações fáticas e os argumentos trazidos pelas partes, para, de maneira fundamentada e racional, decidir pela alteração dos elementos designativos do nome civil. 3. No caso, a situação particular da apelante merece ser considerada para que seja excluído o patronímico de família PINTO constante de seu nome, sem que fosse colocado outro sugerido pelo Juízo. A respeito do sobrenome PINTO a apelante afirmou que desde seu primeiro casamento já não mais o utilizava. Ademais, a conjugação dele com o outro sobrenome LOLLI lhe apavora, vez que na infância foi vítima de brincadeiras e apelidos que a traumatizavam, o que impediria de retornar a utilização daquele patronímico de família. É certo que a análise individual de cada um dos sobrenomes da apelante não lhe causaria nenhum constrangimento. Contudo, está evidente que a conjugação dos dois pode causar uma cacofonia e revelar uma expressão jocosa referente a órgão sexual masculino. Tal expressão verbal inequivocadamente trouxe e trará transtornos à apelante em razão da baixa elevação cultural de nossa sociedade, que faz piada de tudo e de todos. Tanto isso é verdade que foi editada a Lei 13.185/2015 que visa combater o bullying - que foi a ação que vitimou a apelante em sua infância e adolescência - sobretudo por meio da educação. Contudo, enquanto não evoluirmos a ponto de se evitar o bullying, pessoas como a apelante não podem ter sua dignidade violada, o que impõe a supressão do sobrenome PINTO de seu nome. 4. Por outro lado, é certo que, conforme anotado na r. sentença, sempre que possível, o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a essencialidade dos apelidos de família, de maneira que eles, a rigor, devem integrar o nome da pessoa como forma de se demonstrar sua ancestralidade. Nesse diapasão, o juízo a quo sugeriu a substituição do sobrenome PINTO pelo SOUZA, como forma de preservar a referida regra. Entretanto, a regra inscrita no artigo 56 da Lei de Registros Públicos não é absoluta, devendo ser interpretada a partir dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana que orienta a definição do nome civil das pessoas. No caso, além da conjunção do sobrenome PINTO com LOLLI causar uma cacofonia que perturbou e traumatizou a apelante, também o sobrenome SOUZA, de sua mãe enquanto solteira, não identificaria sua ancestralidade materna, vez que sua mãe há muito já deixou de utilizá-lo. Além disso, nota-se que para a apelante a utilização do sobrenome SOUZA lhe traria uma falta de identidade, pois não se reconheceria naquele sobrenome, o que, por certo, também de traria angustia e sofrimento. Como se não bastasse isso, desde o seu primeiro casamento, o que remonta há mais de 35 anos, quando foi substituído sobrenome PINTO pelo dos seus maridos, a referência à família de seu sobrenome sempre foi LOLLI, de modo que não traria nenhum prejuízo social a manutenção apenas deste patronímico de família. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO DE FAMÍLIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CACOFONIA JOCOSA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SUPERIOR DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O nome civil integra os direitos da personalidade nos termos do artigo 16 e seguintes do Código Civil, e constitui um símbolo designativo da pessoa, isto é, como ela é conhecida no meio social e a indicação de sua ancestralidade. Em razão disso, o nome, como atributo da personalidade, está intimamente ligado à dignidade da pessoa hum...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de cotas e despesas condominiais, obrigações de natureza eminentemente propter rem, faz-se possível em desfavor do proprietário ou do possuidor do imóvel. Todavia, não sendo realizado o devido registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis, nem havendo prova da ciência inequívoca do condomínio quanto à alienação do bem, será responsável pelo pagamento das cotas condominiais aquele que constar como proprietário na matrícula do imóvel. 2. No caso, a questão da legitimidade passiva da terceira cessionária já fora apreciada em definitivo na fase de conhecimento do processo originário, à medida que o agravante se quedara inerte quanto ao dever de impugnação da decisão judicial, sendo imperioso se reconhecer a preclusão da matéria controvertida. 3. A impossibilidade de leitura de pretenso instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel faz com que milite em desfavor do titular inscrito nos registros do Cartório de Bens Imóveis a pretensão de cobrança de despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de cotas e despesas condominiais, obrigações de natureza eminentemente propter rem, faz-se possível em desfavor do proprietário ou do possuidor do imóvel. Todavia, não sendo realizado o devido registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Imóveis, nem havendo prova da ciência inequívoca do condomínio quanto à alienação do bem, s...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista que eles confessaram a prática do furto qualificado, um deles foi reconhecido pela testemunha e a res furtiva foi encontrada em suas residências. 2. Deve ser mantida a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo quando o laudo pericial foi conclusivo nesse sentido. 3. Carece interesse recursal à Defesa no pedido de fixação das penas dos réus no mínimo legal se elas já foram fixadas nesse patamar. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação dos réus nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ARROMBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista que eles confessaram a prática do furto qualificado, um deles foi reconhecido pela testemunha e a res furtiva foi encontrada em suas residências....
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O direito à livre manifestação do pensamento e das ideias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional. 2. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito. Com isso, não comete qualquer ato ilícito nesse exercício, e por ele somente poderá responder por eventuais abusos ou comprovada má-fé nesse exercício, na intelecção do art. 187, CC. 3. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório e não tendo a matéria questionada ultrapassado a barreira da informação, não existe direito à reparação por violação aos direitos da personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O direito à livre manifestação do pensamento e das ideias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional. 2. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA AGU E DO TCU. RECURSO DESPROVIDO. 1. O texto sumular 473 do STF preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Nesse pergaminho, à Administração é dada autonomia para rever seus atos quando contrariarem os princípios norteadores da atividade pública. 2. Na espécie, a verba percebida, por guardar natureza alimentar, é irrepetível, pois recebida de boa-fé, uma vez que o pagamento se deu de acordo com as regras de aposentadorias vigentes à época. A manutenção da sentença, nesse ponto, é medida de rigor, pois em consonância com a irredutibilidade do valor dos benefícios, segurança jurídica, direito adquirido, boa-fé e caráter alimentar da verba. 3. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (Súmula 249 do TCU). 4. Segundo o texto sumular nº 34 da AGU, é incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA AGU E DO TCU. RECURSO DESPROVIDO. 1. O texto sumular 473 do STF preconiza que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Nesse pergaminho, à Administração é dada autonomia para rever seus atos quando contra...
APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. REGIME DE VISITAS. I - Os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil. A autora, antes mantida pelo marido, já se encontra inserida no mercado de trabalho, e, embora sua renda não seja elevada, ela demonstra ter plena capacidade para exercer atividade remunerada e se profissionalizar. Improcedente o pedido de alimentos. II - Os bens móveis destinados exclusivamente à autora são apenas os que guarnecem a residência das partes, na qual ainda moram seus filhos. Coube à autora, portanto, a guarda e o cuidado diário dos filhos do casal, sendo os móveis de sua residência necessidade das quais os filhos também usufruem; obrigá-la a devolvê-los traria prejuízo aos próprios filhos do casal. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 8.069/90, à criança e ao adolescente devem ser assegurados, com prioridade, seus direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à moradia, entre outros. Retirar-lhes os bens que guarnecem o seu lar lhes traria prejuízo e dificuldades, além das já enfrentadas com a separação dos pais. III - O regime de visitação fixado na r. sentença favorece a convivência dos menores com ambos os pais, sem prejuízo de sua rotina diária e dos estudos. IV - Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MÓVEIS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. REGIME DE VISITAS. I - Os alimentos prestados ao ex-cônjuge têm previsão nos arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil. A autora, antes mantida pelo marido, já se encontra inserida no mercado de trabalho, e, embora sua renda não seja elevada, ela demonstra ter plena capacidade para exercer atividade remunerada e se profissionalizar. Improcedente o pedido de alimentos. II - Os bens móveis destinados exclusivamente à autora são apenas os que guarnecem a residência das partes, na qual ainda moram seus filhos....
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. RECONVENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. ALUGUÉIS PROPORCIONAIS À MEAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O recurso adesivo é subordinado ao principal quanto à admissibilidade, competência e tramitação, não sendo pressuposto de admissibilidade que ele verse sobre as mesmas questões tratadas na apelação. Preliminar rejeitada. II - A nulidade de negócio jurídico reconhecida incidentalmente como questão prejudicial não caracteriza julgamento além do pedido. Preliminar rejeitada. III - A inicial tem pedido e causa de pedir, e há correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. IV - Na égide do CPC/1973, a reconvenção deve ter conexão pelo objeto ou pela causa de pedir ou, ainda, pertinência com o fundamento da defesa. Mantido o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual do réu-reconvinte. V - A pretensão de ressarcimento prescreve em três anos. Acolhida a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação. VI - O ex-cônjuge tem direito ao arbitramento de aluguéis pelo período em que o outro coproprietário permanece na fruição exclusiva do bem comum da extinta sociedade conjugal. Essa obrigação de ressarcimento pela privação do uso do bem perdura pelo período compreendido entre a separação judicial até a extinção do condomínio. VII - O valor equivale ao aluguel de imóvel compatível, proporcionalmente à meação. VIII - A litigância de má-fé é aplicada a comportamentos dentro do processo. A cessão de direitos sobre o imóvel comum sem consentimento do ex-cônjuge não configura malícia processual sancionável com multa. IX - Apelação desprovida.Recurso adesivo parcialmente provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. RECONVENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. ALUGUÉIS PROPORCIONAIS À MEAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O recurso adesivo é subordinado ao principal quanto à admissibilidade, competência e tramitação, não sendo pressuposto de admissibilidade que ele verse sobre as mesmas questões tratadas na apelação. Preliminar rejeitada. II - A nulidade de negócio jurídico reconhecida incidentalmente como questão prejudicial não caracteriza julgamento além do pedido. Preliminar rejeita...
INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. SERVIÇOS EXECUTADOS. VALORES PAGOS. DANOS MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ficou demonstrado nos autos que parte dos serviços contratados e pagos pelos autores não foram executados pela Construtora-ré, o que caracteriza o dever de indenizar, ainda que o projeto arquitetônico tenha sofrido alteração no curso da reforma do imóvel. II - Diante da não produção da prova pericial destinada à aferição dos serviços contratados e não executados pela Construtora-ré, é razoável a fixação, por estimativa, do percentual de conclusão da obra com base nos demais elementos de prova. III - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para os autores, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. IV - Presume-se verdadeiro o fato de que as plantas do imóvel encontram-se na posse da Construtora-ré, ante a ausência de impugnação específica, art. 302 do CPC/1973. V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973. VI - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC/1973. VII - Apelação da Construtora-ré desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. SERVIÇOS EXECUTADOS. VALORES PAGOS. DANOS MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ficou demonstrado nos autos que parte dos serviços contratados e pagos pelos autores não foram executados pela Construtora-ré, o que caracteriza o dever de indenizar, ainda que o projeto arquitetônico tenha sofrido alteração no curso da reforma do imóvel. II - Diante da não produção da prova pericial destinada à aferição dos serviços contra...
PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se sua redução quando constatada a elevada discrepância. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, impondo-se sua redução quando constatada a elevada discrepância. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente, não sendo a medida socialmente recomendável. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá,...
ROUBO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DIRIGIDA A PATRIMÔNIO ÚNICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES I - A escolha da fração pelo magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Constatado que o réu realizou todos os atos de execução, não conseguindo consumar o intento criminoso em face da reação das vítimas, que o imobilizaram até a chegada da polícia, adequada a redução em ½ (metade). II - Evidenciado que a conduta do acusado consistiu em exigir o celular que estava com uma das vítimas, e, em contrapartida, não havendo elementos suficientes que autorizem a conclusão de que ele pretendia, também, subtrair bens da outra, a regra do concurso formal deve ser afastada, reconhecendo-se a prática de um único crime. III - Não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se tratar de crime praticado com grave ameaça contra a pessoa, e presentes os requisitos constantes no artigo 77 do Código Penal, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena ao réu. IV - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CONCURSO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DIRIGIDA A PATRIMÔNIO ÚNICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES I - A escolha da fração pelo magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Constatado que o réu realizou todos os atos de execução, não conseguindo consumar o intento criminoso em face da reação das vítimas, que o imobilizaram até a chegada da polícia, adequada a redução em ½ (metade). I...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. II - Prevalece a versão apresentada pela vítima na fase extrajudicial, quando esta é corroborada pelos demais elementos probatórios, principalmente pelo laudo pericial. III - Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. IV - Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado portava arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com sinal de identificação raspado, correta a sentença que o condenou nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. V - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos par o crime de posse de arma de fogo, uma vez que a pena foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos e o réu preenche os demais requisitos do art. 44 do Código Penal. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO RASPADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente se ratificada por outros elementos de prova. II - Prevalece a versão apresentada pela vítima na fase extrajudicial, quando esta é corroborada pelos demais elementos probatórios, principalmente pelo laudo pericial. III - Comprovado que o réu praticou as lesões corporais descritas na denúncia, a manutenção d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. A proteção do melhor interesse da criança e do adolescente encontra assento na Constituição Federal, cujo art.227 estabelece a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. Aguarda há de ser definida de acordo com a dinâmica familiar que mais atenda aos interesses das crianças e dos adolescentes, pois a doutrina da proteção integral é uma diretriz determinante nas relações dos menores com sua família, com a sociedade e com o Estado. 3. Em um juízo de cognição sumária, a modificação da guarda de uma criança deve estar alicerçada em elementos que demonstrem que o infante está sendo submetido a condições inadequadas para seu saudável crescimento, tais como violência física ou psíquica, maus tratos, desamparo material etc.. 4. Inexistindo prova cabal nos autos de que a criança está sendo submetida à situação de risco ou à efetiva lesão de seus direitos fundamentais, não se mostra adequado transferir a guarda provisória da menor, antes da realização de estudo psicossocial e de uma maior dilação probatória no bojo da demanda principal. 5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR IMPÚBERE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. 1. A proteção do melhor interesse da criança e do adolescente encontra assento na Constituição Federal, cujo art.227 estabelece a responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado no dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIÇÃO. 1. Os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar, gozam de proteção legal consubstanciada no artigo 1º da Lei 8.009/90. 2. Não se enquadrando o débito objeto da execução em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família, inviável a constrição dos direitos aquisitivos do Agravante sobre o imóvel em exame. 3. Muito embora a execução corra em benefício do credor e as partes possuam direito à rápida solução do litígio e efetivação de suas pretensões, a tramitação processual deve observar as garantias constitucionais e legais que possuam quaisquer dos litigantes, como é o caso da impenhorabilidade do bem de família 4. Deu-se provimento ao agravo.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIÇÃO. 1. Os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar, gozam de proteção legal consubstanciada no artigo 1º da Lei 8.009/90. 2. Não se enquadrando o débito objeto da execução em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, que excepcionam a impenhorabilidade do bem de família, inviável a constrição dos direitos aquisitivos do Agravante sobre o imóvel em exame. 3. Muito embora a execução corra em benefício do credor e as partes possuam direito...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não configura inexigibilidade de conduta diversa e não afasta a ilicitude da conduta. 2. A certidão que atesta a extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva não é apta para configurar maus antecedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para,mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei 11.340/06 (ameaça contra a mulher), excluir a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, diminuindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não configura inexigibilidade de conduta diversa e não afasta a ilicitude da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. 1.Os atos do PROCON possuem presunção de veracidade, sobretudo quando submetidos à análise imparcial, voltada à melhor atuação no mercado, e respeitado o regular procedimento administrativo. Todavia, não são imunes à análise perante o Judiciário, diante da unicidade de jurisdição. 2. Se o procedimento administrativo referente à imposição de multa pelo Procon/DF pautou-se pelos critérios da ampla defesa e do contraditório, com a oportunização de prazos para a manifestação, é de se ter por lícita a aplicação da respectiva penalidade, sobretudo porque preexistente a tese de cometimento da infração. 3. Não tendo a empresa infratora apresentado nenhuma demonstração sobre a alegada desproporcionalidade do valor imposto a título de multa, deve ser mantida a quantia fixada administrativamente, consentânea com os direitos envolvidos e com a amplitude de sua atividade. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCON. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. 1.Os atos do PROCON possuem presunção de veracidade, sobretudo quando submetidos à análise imparcial, voltada à melhor atuação no mercado, e respeitado o regular procedimento administrativo. Todavia, não são imunes à análise perante o Judiciário, diante da unicidade de jurisdição. 2. Se o procedimento administrativo referente à imposição de multa pelo Procon/DF pautou-se pelos critérios da ampla defesa e do contraditório, com a oportunização de prazos para a mani...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar 769/2008, o Distrito Federal responde, ainda que subsidiariamente, pelos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes, o que repercute em sua esfera patrimonial, sendo, portanto, parte legítima para a presente demanda. 2. ALei Federal nº. 8.112/1990 não se aplica ao caso em comento, em razão de expressa disposição da Lei Complementar nº. 840/2011 do Distrito Federal e diante do fato de essa regulação afastar a aplicação da lei federal. O diploma legal regente sobre a previdência social (LC 769/2008), por sua vez, não inclui os menores sob guarda como beneficiários da pensão temporária. 3. Contudo, impõe-se observância à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que consignam o princípio da prioridade absoluta e da proteção integral e preferencial aos menores, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda mais no caso em análise, que se trata da efetivação de direitos referentes à sobrevivência, à saúde e à educação de adolescentes. 4. Aguarda tem como finalidade a assistência material, educacional e moral das crianças e adolescentes, para garantir-lhes o sadio desenvolvimento. Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 5. Muito embora a legislação sobre previdência dos servidores públicos distritais não inclua no rol de beneficiários da pensão temporária por morte o menor sob guarda, deve ser o ordenamento interpretado de acordo com os princípios regentes das disposições acerca das crianças e dos adolescentes, em especial ante a comprovação da dependente econômica, como se revela no caso dos autos. 6. Preliminar rejeitada. Recurso necessário e apelo desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 4º, §2º, da Lei Complementar 769/2008, o Distrito Federal responde, ainda que subsidiariamente, pelos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes, o que repercute em sua esfera patrimonial, sendo, portanto, parte legítima para a presente demanda. 2. ALei Federal nº. 8.112/1990 não...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESARIANO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RISCO DE VIDA DA MÃE E DO FETO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 do STJ. 2. O inciso V, alinea a, do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que as operadoras de planos de saúde podem fixar períodos de carência, de no máximo 300 (trezentos) dias, para a hipótese de partos a termo. 3. O artigo 35-C, II, do mesmo diploma legal, determina que, em caso de procedimento de urgência resultante de complicações do parto, o plano de saúde é obrigado a proceder a sua cobertura. 4. Ocorre dano moral quando o plano de saúde se recusa, injustificadamente, a autorização de cirurgia com indicação medica de emengência (art. 51, IV, do CDC). 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. PARTO CESARIANO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RISCO DE VIDA DA MÃE E DO FETO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 469 do STJ. 2. O inciso V, alinea a, do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998 dispõe que as operadoras de planos de saúde podem fixar períodos de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A prolação de decisão que se debruça acerca da titularidade do bem indicado à penhora e defere a medida constritiva, e, ainda, que não foi objeto de impugnação, impede seja proferida nova decisão, indeferindo a penhora sob o argumento da ausência da comprovação da titularidade. 2. Conforme dispunha o artigo 471 do Código de Processo Civil/73 e dispõe o artigo 505 do Novo Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA SOB O ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. A prolação de decisão que se debruça acerca da titularidade do bem indicado à penhora e defere a medida constritiva, e, ainda, que não foi objeto de impugnação, impede seja proferida nova decisão, indeferindo a penhora sob o argumento da a...