APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LOCAL UTILIZADO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS PARA A TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. PONTO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. A proteção legal do fundo de comércio, garantida na hipótese de renovação compulsória de avença locatícia com fim comercial, está inquestionavelmente jungida à função social do contrato e da própria atividade empresarial, garantindo-se que o locatório preserve o ponto comercial, local em que se exerce a atividade e que tem, portanto, reflexos direitos no êxito desta. Evidenciado que o imóvel locado para instalação de antenas (estação rádio-base) destinadas à transmissão do sinal de telefonia móvel celular não pode ser considerado, de per si, como ponto comercial, não está apto a receber a proteção resguardada pela imposição legal da renovação do contrato de locação não residencial, destinada a permitir a permanência do empresário no imóvel.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LOCAL UTILIZADO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS PARA A TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. PONTO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL. A proteção legal do fundo de comércio, garantida na hipótese de renovação compulsória de avença locatícia com fim comercial, está inquestionavelmente jungida à função social do contrato e da própria atividade empresarial, garantindo-se que o locatório preserve o ponto comercial, local em que se exerce a atividade e que tem, portant...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Considera-se abusiva cláusula contratual que permite desconto indiscriminado e ilimitado dos rendimentos do consumidor para o pagamento de empréstimos bancários e faturas de cartão de crédito. III. O mecanismo do desconto em conta corrente favorece ambos os contratantes, haja vista que torna a concessão do crédito menos onerosa e representa fórmula segura de adimplemento. Todavia, a partir do momento em que os descontos passam a comprometer a própria subsistência do consumidor, ante a ausência de uma limitação convencional, a situação de abuso transparece inequívoca e não pode ser judicialmente chancelada. IV. Ingressa no terreno do abuso a prática contratual, ainda que lastreada em cláusula lícita, que deixa de exprimir um modelo eficiente de pagamento e passa a legitimar a ruída financeira do consumidor, máxime quando isso podia ser aferido caso o fornecedor exercesse com retidão o dever de informação que lhe é imposto pelo Estatuto Protecionista. V. Viola os primados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a imposição de cláusula contratual que, a despeito de proporcionar o recebimento célere e seguro do crédito disponibilizado, autoriza a absorção total da remuneração do consumidor, inviabilizando sua manutenção e de sua família. VI. A limitação dos descontos ao patamar de 30% restabelece o equilíbrio entre os contratantes, assegurando a um só tempo a satisfação da dívida e a dignidade do consumidor. VII. Devem ser restituídos na forma simples os descontos em conta corrente que exorbitaram a limitação de 30% da remuneração do consumidor. VIII. Salvo em casos excepcionais, a abusividade contratual não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IX. Recurso provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato....
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DÍVIDA CONDOMINIAL. TAXAS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem e obriga, por conseqüência, o proprietário da unidade imobiliária. II. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais. Mas tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, vale dizer não deriva de uma relação jurídica, mas de uma situação jurídica. III. O adquirente da unidade imobiliária, por se qualificar como proprietário, assume instantaneamente a condição de devedor das taxas condominiais vencidas e vincendas, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DÍVIDA CONDOMINIAL. TAXAS INADIMPLIDAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. Segundo a inteligência dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345 do Código Civil, a dívida condominial tem natureza propter rem e obriga, por conseqüência, o proprietário da unidade imobiliária. II. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais. Mas tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, vale dizer não deriva de uma relação jurídica...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERPRETAÇÃO. I. O princípio da menor onerosidade, tal como delineado no artigo 620 da Lei Processual Civil de 1973, não pode ser aplicado de maneira a prejudicar ou criar empecilhos injustificados à satisfação do crédito do exequente. II. Ressalvada a adoção de caminhos menos gravosos ao executado, a execução deve manter o seu foco na satisfação do crédito do exeqüente, segundo prescreve, com apoio no princípio da efetividade, o artigo 612 do Código de Processo Civil de 1973. III. Deve ser mantida a penhora que guarda a proporcionalidade prescrita no artigo 659, caput, do Código de Processo Civil de 1973, e que, por conseguinte, se revela apta à satisfação do crédito do exeqüente. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERPRETAÇÃO. I. O princípio da menor onerosidade, tal como delineado no artigo 620 da Lei Processual Civil de 1973, não pode ser aplicado de maneira a prejudicar ou criar empecilhos injustificados à satisfação do crédito do exequente. II. Ressalvada a adoção de caminhos menos gravosos ao executado, a execução deve manter o seu foco na satisfação do crédito do exeqüente, segundo prescreve, com apoio no princípio da efeti...
DIREITO CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - INTERNAÇÃO - REDE PRIVADA - MORTE DA PACIENTE - DIREITO À SAUDE - DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependentes químicos, o Estado deve custear o tratamento em rede particular, em decorrência da hipossuficiência do requerente e de sua família e em virtude dos princípios constitucionalmente garantidos do direito à vida e à saúde. 3. Ressalvo, apenas, que o quantum debeatur deverá ser objeto de ação própria, devendo o Hospital, através das vias ordinárias, deduzir sua pretensão em juízo, comprovando o gasto efetuado por ocasião da internação da paciente, assegurando-se ao Distrito Federal o contraditório e a ampla defesa. 4. Reexame necessário conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME NECESSÁRIO - INTERNAÇÃO - REDE PRIVADA - MORTE DA PACIENTE - DIREITO À SAUDE - DEVER DO ESTADO. 1. É indiscutível que o Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. 2. Na falta de vagas em estabelecimento público para o tratamento de dependente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 424,07G (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO GRAMAS E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o apelante trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 424,07g (quatrocentos e vinte e quatro gramas e sete centigramas) de maconha. Diante dos depoimentos policiais e da quantidade da substância ilícita, que não condiz com a condição de usuário, é inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O fato de o acusado ter praticado dois verbos nucleares do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo para exacerbar a culpabilidade do crime, pois não demonstra maior reprovabilidade da conduta. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, sem, no entanto, resultar em alteração das penas, estipuladas na sentença em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 424,07G (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO GRAMAS E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o apelante trazia consigo e tinha em d...
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais confirmam a apreensão da arma de fogo encontrada no automóvel de propriedade da genitora do recorrente. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, sendo aptos a embasar a condenação criminal quando firmes e harmônicos com o conjunto probatório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais confirmam a apreensão da arma de fogo encontrada n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENTE A EVENTUAL PLEITO PETITÓRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. Feito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC entre entes públicos e os primitivos ocupantes da angularidade ativa da pretensão petitória - espólios -, que então atuavam como representantes dos efetivos titulares do bem - herdeiros -, via do qual se comprometeram a transferir o domínio da área compreendida pelo Condomínio Porto Rico ao poder público, renunciando ao direito de receberem qualquer compensação pecuniária além da área que, em contrapartida, lhes será transmitida, o convencionado, deixando os titulares do domínio e autores da pretensão petitória desguarnecidos de direito sobre o imóvel vindicado, implica a perda superveniente do seu interesse processual por ter se exaurido o objeto da pretensão. 4. Inserto o imóvel em área objeto de parcelamento irregular que se transmudara em bairro residencial - Condomínio Porto Rico -, determinando que o poder público atue como forma de regularização d parcelamento como instrumento de implementação da política urbanística voltada ao atendimento do interesse social, vindo a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com os titulares do domínio, oferecendo contrapartida pela abdicação da titularidade da área parcelada, os proprietários, ante o convencionado, deixam de ostentar direitos sobre o imóvel, resultando no desaparecimento do seu interesse de prosseguir com a ação reivindicatória. 5. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, implica na abdicação da titularidade do domínio do imóvel, aos autores da pretensão petitória, ventilando a nulidade do negócio jurídico, devem perseguir sua invalidação na sede apropriada como pressuposto para retomada da qualidade de titulares do domínio e, por conseguinte, o ajuizamento de ação petitória destinada à perseguição do imóvel destacado da área que lhes pertence e parcelada irregularmente, não é viável que, antes da invalidação do concertado, postulem sua posse por estarem desguarnecidos da condição de senhores do bem. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR E DENSAMENTE OCUPADO - CONDOMÍNIO PORTO RICO. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO PETITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. VALIDADE DO AJUSTE. DEBATE. MATÉRIA ESTRANHA E PRECEDENT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO - DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 520, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973 (APLICÁVEL AO CASO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. À luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, o recurso de apelação, como regra geral, é recebido no duplo efeito: suspensivo e devolutivo. 2. O direito brasileiro não admite, como regra, a eficácia imediata da sentença. Contudo, existem situações em que a própria legislação permite que a sentença produza de imediato seus efeitos. Nesse sentido, como bem lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. - São Paulo: Ed. RT). 3. Diante do rol taxativo previsto na segunda parte do art. 520 do CPC/73, a apelação será recebida, como regra geral, em ambos os efeitos. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. DUPLO EFEITO - DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 520, PRIMEIRA PARTE, DO CPC/1973 (APLICÁVEL AO CASO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. À luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, o recurso de apelação, como regra geral, é recebido no duplo efeito: suspensivo e devolutivo. 2. O direito brasileiro não admite, como regra, a eficácia imediata da sentença. Contudo, existem situações em que a própria legislação permite que a sentença produza de imediato seus efeitos. Nesse sentido, como bem lecionam...
PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006. Trata-se, em verdade, de audiência multidisciplinar, que encontra permissão legal no artigo 19 do referido diploma normativo e objetiva avaliar a situação das vítimas e seus familiares. 3. A audiência propicia a avaliação da decisão de medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 4. A audiência é recomendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar deste egrégio Tribunal de Justiça - CJM/TJDFT, pela Secretaria Psicossocial Judiciária desta Corte de Justiça - SEPSI/TJDFT e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consoante se abstrai da Recomendação n.º 9, de 08/03/2007. 5. Na audiência de justificação não se realiza a oitiva da vítima para fins de instrução processual, servindo suas declarações para subsidiar o requerimento de medidas protetivas de urgência ou substituí-las, buscando melhor conhecer a realidade familiar para conferir efetiva proteção à ofendida. 6. Reclamação desprovida.
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PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 19DA LEI 11.340/2006. SEM RELAÇÃO COM A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16DA LEI 11.340/2006. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. 1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. 2. A audiência de justificação não guarda relação com a pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÊS COMERCIALIZAÇÕES DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter o acusado praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, pois as condutas de vender e ter em depósito foram cometidas no mesmo contexto fático. 2. A quantidade de comercializações realizadas, assim como a intenção de se beneficiar com a venda de drogas, é inerente ao tipo penal e revela a intenção de lucro fácil do réu. 3. No que se refere à consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito de tráfico de drogas. 4. A parte final do artigo 44, §2º, do Código Penal faculta ao magistrado substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos ou apenas uma restritiva cumulada com multa, sem condicionar a sua decisão ao tempo de prisão preventiva cumprida ou a qualquer outro critério. 5. Apesar de não haver recurso em favor do corréu, tendo em vista que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime foram indevidamente maculadas, a pena-base deve ser readequada, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Recurso do réu Ramon parcialmente provido e estendido o benefício ao corréu Kleber, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÊS COMERCIALIZAÇÕES DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter o acusado praticado dois v...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA. 1. Nos moldes do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Por conseguinte, não há que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença executada, uma vez que, por força da coisa julgada, a condenação imposta ao referido banco tem abrangência nacional. Assim, é facultado ao consumidor, ora beneficiário dessa ação coletiva, propor o respectivo cumprimento individual de sentença nos foros de seu domicílio ou no desta capital, não se limitando à circunscrição territorial do juízo sentenciante da respectiva ação civil pública. 3. Conflito acolhido para declarar o juízo da 16ª Vara Cível competente para julgar o feito originário.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE. NÃO PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO COLETIVA. 1. Nos moldes do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDE...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. QUARTO DE HOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. LEI 9.610/98. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - ALei 11.771/2008 não se aplica à espécie, porquanto referida legislação cuida da prestação de serviços turísticos disciplinados dentro da Política Nacional de Turismo, promovida pelo Governo Federal. 2 - Não há que se falar em antinomia ou integração dos conceitos, uma vez que a matéria se encontra suficientemente disciplinada na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). 3 - De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a cobrança de direito autoral decorrente de execução pública de obras musicais nos quartos de hotéis, uma vez que são considerados locais de frequência de coletiva. Precedentes, nesse sentido, do e. TJDFT. 4 - Nas parcelas vencidas de retribuição de direito autoral, bem como nas vincendas, incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar da data de cada evento danoso. 5 - Apelação da parte ré conhecida e desprovida. Recurso adesiva da parte autora conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. QUARTO DE HOTEL. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. LEI 9.610/98. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - ALei 11.771/2008 não se aplica à espécie, porquanto referida legislação cuida da prestação de serviços turísticos disciplinados dentro da Política Nacional de Turismo, promovida pelo Governo Federal. 2 - Não há que se falar em antinomia ou integração dos conceitos, uma vez que a matéria se encontra suficientemente disciplinada na Lei de Direitos Autorais (Le...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. SEM RAZÃO. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. ASTREINTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Tendo em vista que, em momento algum, o réu, em sua contestação, refutou que o autor tenha quitado o contrato, conforme alegado na exordial e corroborado pela documentação carreada a exordial, restou, tal fato, incontroverso (artigo 374, III, do NCPC)(334, III, do CPC/1973). IV. Diante da incontrovérsia, de que o autor quitou a dívida, é evidente o dever do réu de cumprir com sua parte na avença, em específico, a de baixa do gravame do veículo. V. Não se sustenta a alegação de mora administrativa e entraves burocráticos, para realizar a baixa da restrição no registro do veículo, quando verificado que o atraso persiste há mais de 2 (dois) anos, configurando claro descumprimento do pacto. VI. Haja vista a quitação do débito pelo autor em 2011, não há motivação idônea para promoção da inscrição em cadastro de inadimplentes do nome do autor, ainda mais, quando considerado, que a inscrição ocorreu não só após a quitação da dívida, como também após o ajuizamento da referida ação. VII. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. VIII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IX. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. X. Como cediço, a multa diária, com esteio no artigo 461-A do CPC/73, tem por finalidade compelir o réu a ceder, ante a recalcitrância em cumprir tempestivamente a determinação judicial, nesse sentido, deve, na sua fixação, levar em consideração diversos fatores, entre eles a situação financeira e o tempo transcorrido para o cumprimento pelo réu, sob pena de, não observados os parâmetros adequados, a medida se tornar ineficaz. XI. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ATRASO NA BAIXA DE GRAVAME. SEM RAZÃO. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. ASTREINTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de P...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. PRAÇA DE ESPORTES. ANÚNCIO PROMOCIONAL. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se não há previsão contratual, nem nos panfletos publicitários informação de a praça de esporte seria construída dentro da área do Condomínio, não há como acolher a tese de danos materiais, decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 2. Aobrigação pelas despesas condominiais deve ser suportada pelo comprador do imóvel. Como esclareceu o Magistrado A obrigação de pagar taxa de condomínio é uma obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, está vinculada ao imóvel, devendo ser arcado pelo proprietário e não pela construtora, até porque a autora não comprovou as alegações que fizera no sentido de que: a) estão cobrando condomínio desde antes de sua aquisição; b) a inviabilização da obtenção do financiamento se dera por culpa das rés e por isso não teve a entrega das chaves. 3. Não comporta nenhum reparo a sentença quanto à cobrança de despesas condominiais, isso porque embora alegue a autora que recebeu cobranças condominiais referentes à unidade imobiliária adquirida junto à ré, antes da efetiva entrega do bem, a rigor não há elementos que permitam inferir tal afirmação. 4. O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 5. Panfletos publicitários com data bem distante daquela contida no contrato de promessa de compra e venda, não serve como parâmetro demonstrativo da abusividade. 6.Nos contratos de compra e venda de imóvel, a propaganda veiculada por meio de panfletos publicitários, tem o condão de induzir no adquirente da unidade imobiliária a crença de que o imóvel tem vaga na garagem. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. PRAÇA DE ESPORTES. ANÚNCIO PROMOCIONAL. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se não há previsão contratual, nem nos panfletos publicitários informação de a praça de esporte seria construída dentro da área do Condomínio, não há como acolher a tese de danos materiais, decorrentes de sua ausência no interior do condomínio. 2. Aobrigação pelas despesas condominiais deve ser suportada pelo comprador do imóvel. Como esclareceu o Magistrado A obrigação de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTO VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é robusto e coeso. In casu, o depoimento da vítima na delegacia, que descreveu em detalhes a dinâmica delitiva, em conformidade com a confissão extrajudicial do réu, bem como com as palavras dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório, tornam segura a constatação de que o apelante praticou o furto descrito na denúncia. 2. Por sua natureza de procedimento inquisitivo, no Inquérito Policial não é necessária a observância do contraditório, pelo que a condenação não pode se basear exclusivamente nas provas orais colhidas nessa fase. Porém, se associadas a outras provas produzidas sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, podem ser empregadas para fundamentar a condenação, como ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTO VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é robusto e coeso. In casu, o depoimento da vítima na de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CADEIA DE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O fornecedor de produtos e serviços tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação sob a égide do CDC. Presente o interesse de agir quanto se tratar de obrigação solidária. A demora excessiva na prestação dos serviços configura-se em ofensa aos direitos da personalidade. Solidariedade decorre da lei ou vontade das partes (art. 265 CC). O valor indenizatório a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar de forma digna o trabalho do advogado. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça. Apelação da autora provida. Apelação da primeira ré desprovida. Apelação da segunda ré provida em parte.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CADEIA DE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O fornecedor de produtos e serviços tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação sob a égide do CDC. Presente o interesse de agir quanto se tratar de obrigação solidária. A demora excessiva na prestação dos serviços configura-se em ofensa aos direitos da personalidade. Solidariedade decorre da lei ou vontade das partes (art. 265 CC). O valor indenizató...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A prescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. Mesmo não se tratando de laudo médico formal, o relatório médico e o tratamento desenvolvido permitiu ao apelante tomar conhecimento da existência da invalidez ou debilidade permanente advinda do acidente. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo d. Juízo de Primeiro Grau concluiu que no dia do acidente (07.04.2001) o apelante sofreu lesão traumática da medula e que a tetraplegia se caracterizou imediatamente no acidente, data a partir da qual se tornaram evidentes suas lesões e a perda da função motora. Razão pela qual pode-se concluir que a partir da data do acidente, o apelante teve ciência da existência da invalidez ou debilidade permanente, passando a correr o prazo prescricional para a reparação civil. A prescrição era, segundo disposição do Código Civil de 1916, vintenária (art. 177) até a entrada em vigor do novo Código Civil (em 11.1.2003). A partir de então, passou a ser trienal (art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002). Aplicada a regra de transição do art. 2.028 do novo Código, tem-se que: 1) se em 11.1.2003 já havia passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; 2) se em 11.1.2003 não havia transcorrido tempo superior a dez anos, tem aplicação o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, que se inicia nessa mesma data. (Confira-se: REsp n. 698.195, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29/5/2006). Recurso desprovido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A prescrição é a extinção da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude do decurso do tempo. É um instituto voltado a conferir estabilidade às relações jurídicas, com vistas a garantir a segurança jurídica em geral, a fim de que os direitos não se eternizem e que seus titulares sejam compelidos a buscá-los em determinado espaço de tempo. Mesmo não se tratando de laudo médico formal, o rela...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. COMODATO. ESBULHO. ÂNIMO DE DONO INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO TERRA PÚBLICA. Apelada possui, documentalmente, a melhor posse, tendo em vista que a cadeia possessória, o que lhe confere os direitos sobre o imóvel em questão. A apelante é comodatária e nessa condição não possui ânimo de dona. Recusa da comodatária na restituição do bem à comodante configura esbulho. Incontroverso que o imóvel cuja usucapião se reivindica pertence à Terracap e este bem é público. É juridicamente impossível a pretensão, pois, no caso, não há posse, mas mera detenção, não se podendo admitir que a apelante venha adquiri-lo por usucapião. O ordenamento jurídico brasileiro estatui que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Isso decorre da sua impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. (Art. 102 do Código Civil, c/c art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal). Os bens pertencentes à Terracap são públicos e como tais não se submetem à prescrição aquisitiva, não podendo a apelante se valer da posse contínua para adquirir tal bem, pois nem ao menos é possuidora, mas mera detentora do bem e a detenção, ainda que prolongada e pacífica, não gera direito à aquisição do bem. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. COMODATO. ESBULHO. ÂNIMO DE DONO INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO TERRA PÚBLICA. Apelada possui, documentalmente, a melhor posse, tendo em vista que a cadeia possessória, o que lhe confere os direitos sobre o imóvel em questão. A apelante é comodatária e nessa condição não possui ânimo de dona. Recusa da comodatária na restituição do bem à comodante configura esbulho. Incontroverso que o imóvel cuja usucapião se reivindica pertence à Terracap e este bem é público. É juridicamente impossível a pretensão, pois, no caso, não há posse, mas mera detenç...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TEORIA MENOR. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2. Destarte, Aprimorando a segunda parte do art. 1.211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o principio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado princípio do isolamento dos atos processuais, corretamente garantido (art. 5º , XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior (Novo CPC anotado, Saraiva,m Cássio Scarpinella e outros, 2015, pág. 51). 2. A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros ou do consumidor. 3. Conforme a Teoria Menor, a desconstituição da personalidade jurídica é possível quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja: visa coibir os atos ilícitos praticados pelos sócios, com o intuito de burlar a lei, relativizando a proteção da pessoa jurídica. 4. Precedentes desta Corte: [...] 1.Para a Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.. 2. Para tanto, a simples prova do não ressarcimento dos prejuízos causados pelo consumidor pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Demonstrado que a personalidade jurídica da agravante constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravada, revela-se necessária a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estendendo os efeitos das suas obrigações à pessoa dos sócios da ora agravante, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.[...] (20150020161093AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 02/10/2015, pág. 136). 5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a aplicação da teoria menor em desfavor da agravada, devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos art. 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015, o qual é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o curso do feito. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TEORIA MENOR. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2. Destarte, Aprimorando a segunda parte do art. 1.211 do C...