APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR. ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A firmou financiamento para compra de veículo com o réu; após, comprovada inadimplência propôs ação de busca e apreensão. No decorrer do feito, o Fundo de Investimento em Direito não Padronizados NPL I noticiou cessão de crédito do autor; contudo, sem apresentar documentos suficientes que demonstrem a cessão do crédito discutido nos autos. 2. Conforme ensinamentos de Costa Machado, no caso de terceiro prejudicado, Para recorrer, basta que essas pessoas façam demonstração da sua legitimidade ad causam (art. 6º) ou do seu interesse jurídico. Contudo, ausente a comprovação do direito ao crédito, não se configura legitimidade ad causam ou interesse jurídico, eis que a sentença não atingiu seus direitos. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa e ausência do interesse recursal, o feito não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. 4. Recurso não conhecido. Mérito prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR. ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A firmou financiamento para compra de veículo com o réu; após, comprovada inadimplência propôs ação de busca e apreensão. No decorrer do feito, o Fundo de Investimento em Direito não Padronizados NPL I noticiou cessão de crédito do autor; contudo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME. VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O agravo de instrumento é dotado de cognição perfunctória, não comportando dilação probatória. 2. O pedido de baixa da alienação fiduciária averbada na matrícula de vaga de garagem autônoma junto ao Cartório Registro Imobiliário, bem como a determinação judicial para impedir a consolidação da propriedade de tal bem em favor dos agravados, exige uma análise probatória mais acurada, não viável pela via do agravo de instrumento, uma vez que as provas produzidas nos autos desse recurso são insuficientes para confirmar a tese do recorrente. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME. VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O agravo de instrumento é dotado de cognição perfunctória, não comportando dilação probatória. 2. O pedido de baixa da alienação fiduciária averbada na matrícula de vaga de garagem autônoma junto ao Cartório Registro Imobiliário, bem como a determinação judicial para impedir a consolidação da propriedade de tal bem em favor dos agra...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. ACOMETIMENTO DE INFATO AGUDO DO MIOCÁRCIO COM EVOLUÇÃO PARA QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE CATETERISMO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO EMERGENCIAL. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO.QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 2 Conquanto legítima a fixação do alcance geográfico das coberturas derivadas do plano de saúde, inclusive porque essa restrição de cobertura reflete na contrapartida representada pelas mensalidades afetadas ao contratante, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido e pelo objetivo do contrato, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 8º, VI, e 35-C), resultando que, conquanto fora da área de abrangência geográfica, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 3. A limitação geográfica das coberturas no molde originário, ou seja, mediante custeio, pela operadora, do tratamento realizado junto à rede credenciada, tem seu âmbito de abrangência às situações que não encerrem urgência ou emergência, que, diante da gravidade que encerram, implicando risco de danos irreparáveis, inclusive o óbito do beneficiário, demandam interpretação ponderada, tornando legítima a desconsideração da restrição e extensão da cobertura a tratamento realizado em estabelecimento hospitalar credenciado fora dos limites territoriais fixados para as coberturas ordinárias. 4.Emergindo da regulação contratual e legal que a internação e a intervenção cirúrgica prescritas para tratamento do infarto do miocárdio com evolução para insuficiência cardíaca congestiva que afetaram a beneficiária do plano de saúde inexoravelmente se qualificam como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento dessa natureza jamais podem ser qualificado como de natureza eletiva, os limites geográficos previstos contratualmente para fomento da cobertura restam suplantados, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial em hospital credenciado fora dos limites territoriais estabelecidos para as coberturas ordinárias. 5. A indevida recusa de cobertura do tratamento emergencial prescrito por profissional médico especialista, do qual necessitara a segurada por padecer de infarto e insuficiência cardíaca congestiva, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6.O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 8.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. ACOMETIMENTO DE INFATO AGUDO DO MIOCÁRCIO COM EVOLUÇÃO PARA QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO DE CATETERISMO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO EMERGENCIAL. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. OCORRÊNCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em estabelecimento hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo cons...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FRAUDE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTA CORRENTE. ABERTURA ILÍCITA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.DILIGÊNCIA. PROVA AFETADA À PARTE E CUJA PRODUÇÃO INDEPENDE DA INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 2.A constatação de que a prova cuja produção fora reclamada pela parte e cuja realização pretendera transmudar em encargo judicial, conquanto destinada a aparelhar o direito que invocara, deveria ser colacionada em conjunto com a inicial, pois sua obtenção independia do concurso judicial, vez que consubstanciada em simples extrato de comprovação de anotação restritiva de crédito realizada por entidade arquivista, cujos registros são públicos e acessíveis a qualquer interessado, determina a resolução antecipada da lide sem que possa se cogitar de cerceamento de defesa, pois traduz simples aplicação do enunciado segundo o qual o juiz, como dirigente e condutor da lide, deve indeferir diligências reputadas inúteis ou desnecessárias como forma de realização do objetivo teleológico do processo (CPC/1973, art. 130). 3. Às instituições educacional e financeira, na condição de fornecedoras de serviços, competem velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concertam, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela formalização de contrato de prestação de serviços educacionais e consequente contrato empréstimo estudantil e abertura de conta corrente de forma fraudulenta por não terem sido concertados pela consumidora alcançada pelo ilícito, tornando-se responsáveis pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela consumidora e o nexo de causalidade enliçando-os. 4. Alinhado como causa de pedir da pretensão a alegação de que a consumidora não celebrara contratos de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil e abertura de conta corrente do qual derivam o débito que lhe fora imputado, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, às fornecedoras, em sustentando a subsistência e legitimação da contratação, fica imputada a obrigação de comprovar a subsistência dos negócios e sua legitimidade, pois impossível exigir-se da consumidora afetada, sob esse prisma, a prova de fato negativo, resultando que, não evidenciada a subsistência dos negócios, deve ser afirmada sua inexistência e modulados os efeitos dessa afirmação, que encerram a declaração da inexistência da dívida que lhe fora imputada. 5.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 6.Apurada a falha imputada aos serviços bancários e educacionais disponibilizados e aferido que resultara na imputação à consumidora aa titularidade de contratos que não firmara e das obrigações deles germinadas, inclusive com o lançamento de débitos na conta corrente aberta ilicitamente em seu nome, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, os fatos, conquanto não promovida anotação restritiva de crédito em seu desfavor, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 8.Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FRAUDE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTA CORRENTE. ABERTURA ILÍCITA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLV...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. INFIRMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. DECAIMENTO MÍNIMO DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (CPC/1973, ART. 21, CAPUT). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC de 1973, arts. 471 e 473). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado ao poupador exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de o poupador ser contemplado com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 5. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido em parte, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, não encerrando o acolhido, contudo, decaimento mínimo da parte exequente, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual de 1973, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. I...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, REJEIÇÃO. MÉRITO. MARCA EMPRESARIAL. USO DE TERMO BRASIL TELECOM. MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). UTILIZAÇÃO, EM CONJUNTO, DO NOME REGISTRADO PELO INPI. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1. Constatando-se a inexistência de relação de prejudicialidade entre a Ação de Obrigação de Fazer e demanda anulatória, ajuizada perante a Justiça Federal, não há razão para que seja determinada a suspensão do feito, na forma prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973. 3.Aproteção à propriedade das marcas e signos distintivos das empresas encontra-se prevista no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. 4.Inexistente a exclusividade dos termos que compõem o nome da empresa autora/apelante, tem-se por ausente qualquer óbice à utilização, pela empresa ré/apelada, do nome registrado pelo INPI, desde que utilizada com todos os seus elementos nominativos e figurativos em conjunto, de forma a distingui-la das empresas que atuam no mesmo ramo de atividade. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, REJEIÇÃO. MÉRITO. MARCA EMPRESARIAL. USO DE TERMO BRASIL TELECOM. MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). UTILIZAÇÃO, EM CONJUNTO, DO NOME REGISTRADO PELO INPI. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1. Constatando-se a inexistência de relação de prejudicialidade entre a Ação de Obrigação de Fazer e demanda anulatória, ajuizada perante a Justiça Federal, não há razão para que seja determinada a suspensão do feito, na forma previ...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente re...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não há inadimplência do promitente comprador em relação à parcela referente ao financiamento bancário antes da averbação do habite-se, uma vez que o procedimento é exigido pelas instituições financeiras para a liberação dos recursos. 2. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 3. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 4. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 5. Pacificou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, na hipótese de rescisão contratual antes da entrega da unidade imobiliária contratada, deve cessar a partir da decisão judicial que concede a suspensão da exigibilidade das parcelas da avença, por ser nesse instante que o adquirente deixa ter prejuízo com a não fruição do bem. 6. Constatado que a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações ocorreu por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, esse deve ser o termo final da condenação a título de lucros cessantes. 7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso para se adequar o termo final da indenização por lucros cessantes.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não há inadimplência do promitente comprador em relação à parcela referente ao financiamento bancário antes da averbação do habite-se, uma vez que o procedimento é exigido pelas instituições financeiras para a liberação dos recursos. 2. A impontualidade na en...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS CORRESPONDENTES AO PERÍODO AINDA NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.1.425, inciso III, do Código Civil, dispõe que a dívida será considerada vencida se as prestações devidas não restarem adimplidas pontualmente. 2. Nos termos do art.1.426, do Código Civil, na hipótese de vencimento antecipado, não se incluem, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido. 3. Haja vista que o montante da dívida foi calculado sem decotar do débito os juros remuneratórios atinentes ao período ainda não decorrido, correta a decisão que determinou a redução do excesso de execução. 4. Nos casos em que não houver condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não se falando, portanto, nos percentuais estabelecidos no §3º do art.20 do CPC. 5. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência são autônomos em relação ao crédito principal, haja vista que aqueles pertencem ao advogado, e este à parte, ou seja, trata-se de créditos que pertencem a titulares diversos. 8. Considerando que os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo, rechaça-se a compensação de direitos alheios. 9. Negou-se provimento ao apelo da Embargada, e deu-se parcial provimento ao apelo do Embargante.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS CORRESPONDENTES AO PERÍODO AINDA NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.1.425, inciso III, do Código Civil, dispõe que a dívida será considerada vencida se as prestações devidas não restarem adimplidas pontualmente. 2. Nos termos do art.1.426, do Código Civil, na hipótese de vencimento antecipado, não se incluem, na dívida, os juros correspondentes ao...
CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS. IMPEDIMENTO DO DIREITO DE USO E GOZO REGULAR PELO ADQUIRENTE. MOROSIDADE NO REPARO PELOS RESPONSÁVEIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DANOS EMERGENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incorporador é o principal garantidor de todo o empreendimento, sendo solidariamente responsável com os demais envolvidos nas diversas etapas da incorporação pelos danos advindos da construção defeituosa, mesmo quando aquele não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas se vincula por ser o contratante. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O atraso no reparo dos imóveis defeituosos recebidos pela construtora confere ao adquirente o direito à indenização com base nos lucros cessantes, assim considerados o valor dos aluguéis do imóvel que deixou de auferir. 3. Mantém-se a solução de origem, pelo reconhecimento da responsabilidade da incorporadora e construtora pelos danos emergentes suportados pelo adquirente (taxas de condomínio), decorrentes do impedimento dos direitos de uso e fruição regular do imóvel em razão dos defeitos verificados, mesmo quando já possuíam a posse das unidades defeituosas. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 5. Apelo das Requeridas não provido. Recurso da empresa Autora parcialmente provido.
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CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS. IMPEDIMENTO DO DIREITO DE USO E GOZO REGULAR PELO ADQUIRENTE. MOROSIDADE NO REPARO PELOS RESPONSÁVEIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DANOS EMERGENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incorporador é o principal garantidor de todo o empreendimento, sendo solidariamente responsável com os demais envolvidos nas diversas etapas da incorporação pelos danos advindos da construção defeituosa, mesmo quando aquele não é o executor dir...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. FATO GERADOR DISTINTO. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das taxas condominiais e dos impostos do imóvel. 5. Não subsiste a pretensão de reversão da cláusula que prevê a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela, para o caso de inadimplemento da compradora, uma vez que não se trata de devolução dos valores pagos durante a relação negocial, mas de indenização material baseada em lucros cessantes, com fato gerador distinto à situação postulada. Precedentes. 6. Apelo da Autora parcialmente provido. Apelo da empresa Requerida não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. FATO GERADOR DISTINTO. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSTERIOR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 421, DA SÚMULA DO STJ. 1. Deve ser afastada a preliminar de perda superveniente do objeto na hipótese em que a internação só ocorreu em razão do deferimento da tutela antecipada, permanecendo a necessidade de exame do mérito para confirmar a decisão proferida. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Constatada a necessidade de o paciente internar-se imediatamente em Unidade de Terapia Intensiva, sob risco de morte, e inexistindo leitos disponíveis na rede hospitalar pública, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, a internação na rede hospitalar privada. 5. Consoante Enunciado 421, da Súmula do STJ, e entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte de Justiça, mostra-se indevida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte vencedora na demanda se encontra patrocinada pela Defensoria Pública - órgão integrante da estrutura do próprio Distrito Federal - vez que haveria confusão entre credor e devedor. Precedentes. 6. Apelo e remessa necessária não providos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSTERIOR INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 421, DA SÚMULA DO STJ. 1. Deve ser afastada a preliminar de perda superveniente do objeto na hipótese em que a internação só ocorreu em razão do deferimento da tutela antecipada, permanecendo a n...
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCORDÂNCIA DO AVALIADO. RECURSO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. I - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova se a prova requerida é inútil à comprovação dos fatos alegados pelo autor no curso de procedimento administrativo. II - O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD no PGDCOMP, que tem atribuição de apreciar os recursos referentes à Gestão de Desempenho por Competências (Portaria Conjunta nº 88 do TJDFT, art. 17, II e art. 41) III - Não há se falar em assédio moral a justificar a nulidade da avaliação de desempenho do gestor, quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico avaliador capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor ou indicativas de perseguição. IV - Negou-se provimento ao recurso administrativo.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCORDÂNCIA DO AVALIADO. RECURSO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. I - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova se a prova requerida é inútil à comprovação dos fatos alegados pelo autor no curso de procedimento administrativo. II - O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso diri...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO RÉU. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Diante da insistente inércia do Distrito Federal, o sequestro das verbas públicas se afigurou como a única medida capaz de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir o direito à autora de usufruir do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 2. O Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente de dotação orçamentária ou não, é dever do judiciário garantir a efetividade das normas constitucionais que conferem ao cidadão o direito à fruição de um sistema de saúde eficiente, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal. 3. Em cumprimento a sentença condenatória que obriga o réu a fornecer o medicamento vindicado na inicial, observando-se primordialmente o princípio ativo, e não o nome comercial dos mesmos, deverão, sempre que disponíveis, ser entregues medicamentos genéricos em preferência ao produto comercial. 4. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIÊNCIA DO RÉU. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Diante da insistente inércia do Distrito Federal, o sequestro das verbas públicas se afigurou como a única medida capaz de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir o direito à autora de usufruir do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 2. O Estado tem a obrigação de assegurar os direitos sociais previstos no ordenamento pátrio. Independente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, pela confissão do réu e ainda pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais se mostraram coesos e harmônicos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, pela confissão do réu e ainda pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais se mostraram coesos e harmônicos, não há que se falar em absolvição por insuficiência d...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DELE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O crime de tráfico de drogas, ainda mais nas modalidades ter em depósito ou guardar, é de caráter permanente, donde se conclui que a flagrância se prolonga no tempo. Assim, não há ilegalidade na prisão em flagrante do recorrente, tampouco nas provas dela decorrente, haja vista que o recorrente mantinha em depósito/guardava substâncias entorpecentes em seu domicílio para fins de difusão ilícita (art. 302, inciso I, do CPP). 2. Inviável a pretendida absolvição por falta de provas se o conjunto probatório, em especial a apreensão na residência do réu de drogas e aparatos, confirmados pelo próprio réu que disse estar guardando-os para um conhecido em troca de dinheiro, e pelas declarações dos policiais e testemunha, demonstram que o apelante mantinha em depósito/guardava drogas para difusão ilícita. 3. Dada a natureza altamente nociva dos entorpecentes (crack e cocaína), além da enorme quantidade apreendida, com potencial para atingir diversos usuários, gerando risco à saúde pública, justificável e proporcional às penas mínima e máxima cominada ao crime, a elevação da pena-base em 02(dois) anos de reclusão. 4. Aquantidade excessiva e natureza de droga apreendida - 5.800,00g (cinco mil e oitocentos gramas) de crack e 1.603,67g(um mil e seiscentos e três gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína - aliada às declarações dos policiais de que agiram em decorrência de informações recebidas de vizinhos do réu acerca do intenso comércio de entorpecentes em sua residência, local, inclusive conhecido como boca de fumo, permitem inferir que o apelante se dedicava ao comércio ilícito de drogas, obstando-se o reconhecimento da causa de diminuição da pena descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Anatureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu em conjunto com o quantum de pena imposta autorizam a fixação de regime mais gravoso, além de permitir a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do artigo 33, §§ 3º e 2º, do Código Penal, bem como do art. 42 da lei 11.343/2006. 6. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DELE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O crime de tráfico de drogas, ainda mais nas modalidades ter em depósito ou guardar, é de caráter permanente, donde se conclui que a flagrância se prolonga no tempo. Assim, não há ilegalidade na prisão em flagrante do recorrente, tampouco n...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃ MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. 2. Atos normativos editados pelo juízo da execução dispõem que menores de 18 (dezoito) somente podem adentrar no presídio para visitar pai ou mãe, sendo que os demais casos devem ser apreciados pelo Juízo da VEP. 3. O artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação da Lei 12.962/2014, garante a convivência da criança e do adolescente com o pai ou mãe privado de liberdade. 4. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. À luz do estatuído no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever de todos, inclusive do Estado, resguardar a observância de proteção integral aos interesses de crianças e adolescentes. 6. Desse cenário, portanto, forçoso se concluir que, via de regra, deve-se optar pela necessidade de proteção aos interesses do menor em detrimento ao direito de visita do sentenciado. 7. Amenor, em favor de quem se pretende autorização para adentrar no sistema penitenciário, possui 15 (quinze) anos de idade e não é filha do sentenciado, mas sim irmã. Situação esta não abarcada pelas portarias nº 11 e 17/2003 da Vara de Execuções Penais e pelo artigo 19, § 4º, da Lei 8.069/90. Outrossim, o agravante não apresentou qualquer motivo idôneo para justificar o deferimento excepcional do pedido. Agravo em execução conhecido e improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IRMÃ MENOR COM QUINZE ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ECA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DA MENOR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA O DEFERIMENTO. 1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. 2. Atos normativos editados pelo juízo da execução dispõem que menores de 18 (dezoito) somente podem adentrar no pres...