DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada e as demais opções para tratamento não surtiram efeito. 3. Os artigos 19-M a 19-P da Lei nº 8.080/90, que dispõem a respeito do protocolo de assistência terapêutica, devem ser interpretados sistematicamente com os artigos 196 da Constituição Federal e 27 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de garantir o fornecimento do fármaco ao paciente, máxime quando a Administração não prova que tomou providências para dar seguimento ao referido procedimento, que lhe incumbe no presente caso. 4. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. A falta da padronização d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA PAGA. 1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A ré embargante comprovou fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida, razão pela qual sucede a inexigibilidade do título. 3. Ainda que os cheques apresentem autonomia em relação ao negócio jurídico efetivado, há de se considerar que, nos casos dos autos, houve um motivo a ensejar a inexigibilidade do título, qual seja, o pagamento da dívida. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA PAGA. 1. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 2. A ré embargante comprovou fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da dívida, razão pela qual sucede a inexigibilidade do título. 3. Ainda que os cheques apresentem aut...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, II, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal (artigo 397 do CPC). Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Ocorre que, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, fica vedada a reforma em desfavor da apelante, quanto ao termo inicial da referida correção. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ADIMPLEMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, II, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enqu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTREGA DE VÍDEO EDUCATIVO.PROGRAMA SESI COZINHA BRASIL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ART 476, DO CC. LEGALIDADE. 1. Se o vídeo contratado foi rejeitado após minucioso relatório acerca dos defeitos encontrados, conforme expressa previsão contratual, não subsiste ao contratante o dever de pagamento pelo serviço prestado de forma insatisfatória. Ademais, se o contrato estabeleceu, de modo equilibrado, os direitos e as obrigações recíprocas, não se afigura abusiva a cláusula resolutiva expressa, vez que amparada no art. 474, do CC. 2. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ENTREGA DE VÍDEO EDUCATIVO.PROGRAMA SESI COZINHA BRASIL.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ART 476, DO CC. LEGALIDADE. 1. Se o vídeo contratado foi rejeitado após minucioso relatório acerca dos defeitos encontrados, conforme expressa previsão contratual, não subsiste ao contratante o dever de pagamento pelo serviço prestado de forma insatisfatória. Ademais, se o contrato estabeleceu, de modo equilibrado, os direitos e as obrigações recíprocas, não se afigura abusiva a cláusula resolutiva expressa...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Escorreita a sentença em que, diante da execução parcial do contrato, modula-se o valor da cláusula penal a ser aplicada à parte que não cumpriu a obrigação definida no instrumento contratual. 2 - Não há se falar na devolução da totalidade da quantia paga, tendo em vista que o Réu prestou serviços até a interrupção do contrato, sendo remunerado na medida em que os serviços eram prestados. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. O mero dissabor não autoriza a condenação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Precedentes. 4 - O simples fato de ter contra si uma ação ajuizada, para defesa de direitos alegados, em observância ao direito constitucional e subjetivo de ação, não constitui ofensa a direito da personalidade, tampouco implica a prática de litigância de má-fé. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível do Réu desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXECUÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Escorreita a sentença em que, diante da execução parcial do contrato, modula-se o valor da cláusula penal a ser aplicada à parte que não cumpriu a obrigação definida no instrumento contratual. 2 - Não há se falar na devolução da totalidade da quantia paga, tendo em vista que o Réu prestou serviços até a interrupção do contrato, sendo remunerado na medida em que os serviços eram prestados. 3 - O inadimplemento contratua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESPESAS PROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se acolhe a causa mitigadora da responsabilidade consubstanciada na alegação de culpa concorrente quando se trata de argumento desprovido de qualquer elemento de prova. 2 - Nos termos do art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização o o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 3 - O pagamento feito pelo causador do dano ao proprietário do bem segurado é ineficaz se interferir no direito de sub-rogação do segurador em face daquele que deu causa ao evento danoso (art. 786, § 2º, do CC). 4 - O direito de sub-rogação deve limitar-se ao valor efetivo do dano, não considerado como tal aquele que não foi provado nos autos. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE A SEGURADA E O CAUSADOR DO DANO. INEFICÁCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESPESAS PROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se acolhe a causa mitigadora da responsabilidade consubstanciada na alegação de culpa concorrente quando se trata de argumento desprovido de qualquer elemento de prova. 2 - Nos termos do art. 786 do Código Civil, ao pagar a indenização o o segurador sub-roga-se, nos limites do val...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DA PARTE INTIMADA E DO SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DOS DIREITOS SOBRE LOTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos se mostrar incompatível com a sua pretensão. 2 - In casu, mostrando-se insubsistente as justificativas do Réu em relação a sua ausência à audiência de conciliação, e principalmente à sua inércia de constituição de Advogado para lhe representar, acertada a decretação de sua revelia. 3 - A irregularidade da constituição do condomínio não configura óbice à cobrança para custeio dos gastos comuns das taxas ordinárias e extraordinárias, tampouco exime estes do adimplemento destas. Precedentes. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DA PARTE INTIMADA E DO SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TITULAR DOS DIREITOS SOBRE LOTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos se mostrar incompatível com a sua pretensão. 2 - In casu, mostrando-se insubsistente as justificativas do Réu e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCATÁRIO FALECIDO. IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se antevê substrato jurídico para que a ocupante atual do imóvel passasse a habitá-lo, pois o art. 11 da Lei 8.245/91 refere-se à sub-rogação nos direitos de Locação daquela que, sendo cônjuge ou companheira do Locatário, com ele residia no imóvel. No caso dos autos, a ocupante do imóvel não se trata de cônjuge sobrevivente, pois já estava separada judicialmente do falecido. Ademais, à vista da ausência de comprovação mais específica, não se alcança a convicção de que pudesse ser também companheira dele. Assim, reputando-se que a ocupação do imóvel é clandestina, a via processual para sua recuperação pelo Locador deve ser a ação de reintegração de posse, voltada contra o esbulhador. 2 - O falecimento do Réu dá lugar à sua substituição pelos herdeiros ou pelo espólio, nos termos do art. 43 do CPC. Exortada a parte autora a regularizar o polo passivo, designando quem deveria ocupá-lo, sem que fosse atendida satisfatoriamente a determinação judicial, dá-se lugar à extinção do processo em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCATÁRIO FALECIDO. IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se antevê substrato jurídico para que a ocupante atual do imóvel passasse a habitá-lo, pois o art. 11 da Lei 8.245/91 refere-se à sub-rogação nos direitos de Locação daquela que, sendo cônjuge ou companheira do Locatário, com ele residia no imóvel. No caso dos autos, a ocupante do imóvel não se trata de cônjuge sobrevi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - O não atendimento à determinação de emenda à inicial implica, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 267 do Código de Processo Civil. 4 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Não cumprida escorreitamente a determinação de emenda à exordial mediante a apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, acertado se mostra o indeferimento da petição inicial e a extinção do Feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c artigo 295, VI, CPC. 4 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatár...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS GARANTIDORAS. MUTUALISMO. ASSOCIATIVISMO. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTES DAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES (1994). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A máxima do ordenamento jurídico brasileiro dispõe que as partes narram os fatos e o Juiz dá o direito (narra mihi factum, dabo tibi jus), pautado pelo dever de conhecer a lei (Iura novit curia) e de julgar a pretensão, mesmo no caso de omissão legislativa. 2. Os documentos acostados extemporaneamente aos autos, na essência, são julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho e, não obstante o dever de observância da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a inteligência dos brocados iura novit cúria e narra mihi factum, dabo tibi jus, o Juízo não se valeu daquela documentação para formação de sua cognição. Consequentemente, inexiste afronta a legislação processual civil (artigo 398 do Código de Processo Civil) e ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre planos de previdência privada complementar fechada e participantes/assistidos ressalta a importância da observância das normas específicas inerentes ao setor previdenciário, em especial àquelas atinentes à imperiosa constituição de reservas garantidoras da percepção do benefício pactuado, REsp 1.536786/MG, da Segunda Seção do STJ (combinação entre artigo 202 da Constituição Federal, Lei Complementar 109/2001 e ab-rogada Lei 6.435/1977, esta última que dispunha sobre as regras aplicáveis a entidades de previdência privada na data da contratação do apelante). Precedentes do STJ. 4. O poder constituinte (Emenda Constitucional 20/1998) derivado ciente da necessidade de complementação dafutura aposentadoria, com espeque na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, inseriu no cenário constitucional o Regime de Previdência Complementar, com o fito de garantir a qualidade de vida do cidadão, quando este não tiver mais condições de trabalhar (artigo 202 da CF e Leis Complementares nº 108 e 109/2001). Precedentes. 5. As alterações no Regulamento em 1994 também não violam o Estatuto do Idoso, ante a natureza da relação jurídica que observa o associativismo e o mutualismo, a legislação correlata e a obrigação de execução continuada suscetível de oscilações da economia. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que: Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento (RE 227755/CE e Precedentes do STJ). 7. Apenas quando reunidos os requisitos necessários à aposentação tem o beneficiário direito a perceber a sua complementação de aposentadoria regida pelas normas regulamentares vigentes nessa época. 8. Se o apelante não aperfeiçoou os pressupostos para a aposentação antes da data da alteração do regulamento, não faz jus à aposentadoria ao tempo da modificação estatutária ora impugnada. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS GARANTIDORAS. MUTUALISMO. ASSOCIATIVISMO. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ANTES DAS ALTERAÇÕES REGULAMENTARES (1994). NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A máxima do ordenamento...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. No particular, sobressai evidente o ilícito contratual praticado pelo réu, tendo em vista o ajuizamento de ação de reintegração de posse e a apreensão indevida do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, posteriormente leiloado, sem que o consumidor se encontrasse inadimplente com suas obrigações. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1. Estando o consumidor em dia com as prestações do arrendamento mercantil, é de se observar que a apreensão injusta e abrupta de sua moto, com o posterior leilão, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral. 4. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido (comerciário) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 5. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405), ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento da quantia (Súmula n. 362/STJ). 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 6.1. Passível de restituição o valor de R$ 9.294,27, referente às parcelas do arrendamento mercantil adimplidas. 7. Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência da correção monetária do valor dos danos morais desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), bem como reduzir o valor dos danos materiais para R$ 9.294,27.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REC...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297/STJ e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2. O fato de a contratação (abertura de conta corrente e pactuação de empréstimos) ter sido celebrada de acordo com a praxe bancária, sem qualquer prova, não é capaz de tornar hígida a relação negocial entre os litigantes, não havendo falar em ato jurídico perfeito, em exercício regular de direito, em caso fortuito/força maior, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor, haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações, com a exclusão de restrição creditícia. 4. A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 461, § 4º). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 4.1. O Juiz pode, com fulcro no art. 461, § 6º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique a sua insuficiência ou excessividade. 4.2. In casu, levando em conta o poder econômico do banco réu, por ora, tem-se que o patamar diário de R$ 500,00, limitado ao patamar total de R$ 50.000,00, não é elevado, devendo ser mantido, sob pena de tornar o cumprimento da decisão judicial mera faculdade. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo consumidor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, qual seja, a restrição creditícia indevida advinda de contratos fraudados (abalo à credibilidade). 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária), a condição do ofendido (motoboy) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Conquanto o consumidor tenha alegado que, em razão da restrição creditícia indevida, teve indeferido seu pedido de financiamento de moto, não demonstrou documentalmente tal situação. A par disso, não se pode olvidar dos transtornos ocasionados pela anotação desabonadora, inclusive com a necessidade de registro de ocorrência policial. 6.2. Sopesando esses critérios, é de se reduzir o valor arbitrado em 1º Grau para R$ 7.000,00. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios dos danos morais incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 8. Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houver efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 7.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PATAMAR RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade sobre determinada coisa, dando a ela a sua necessária função social. 3. Estando a posse amparada em documentos fornecidos pela Administração Pública Distrital e havendo demonstração de que os autores a vinham exercendo regularmente até a prática do esbulho pelos réus, forçoso reconhecer ser aqueles detentores da melhor posse na espécie. 4. Destarte, não há como elidir o reconhecimento da posse direta dos autores, a qual deriva da posse indireta pertencente ao Distrito Federal, que, inclusive, lhes concedera Termo de Concessão de Uso do lote em discussão, por intermédio da CODHAB, conforme documentação acostada e depoimentos colhidos no feito. 5. Nos termos do art. 1.200 do CC, é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária, restando caracterizada a violência quando a legítima possuidora de concessão de uso do lote, concedido em programa habitacional, for impedida de exercer os correspondentes atos de posse pelos invasores, os quais ocupariam o imóvel de forma injusta, como no caso, ressalvando-se ao propósito que os réus não lograram êxito em infirmar essas conclusões, mormente, quando deixaram de comprovar as alegações referentes a forma de aquisição dos direitos incidentes sobre a coisa. 6. Uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 1.196 do Código Civil e 926 e 927 do Código de Processo Civil, é procedente o pedido de reintegração de posse, ressalvando-se que, restando demonstrado que os réus detiveram a coisa esbulhada de má-fé e na ausência de comprovação de eventuais gastos com benfeitorias necessárias, não há que se falar em direito à indenização tampouco de retenção do bem, razão pela qual o inconformismo dos apelantes não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. JUSTO TÍTULO. MELHOR POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei processual civil enumera os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse. Assim, incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR C/C DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE EXERCIDA COM OPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E DANO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para ocorrência da usucapião familiar devem restar configurados os seguintes requisitos: imóvel de área inferior a 250m²; abandono do lar por um dos ex-consortes; regular exercício da posse pelo interessado por pelo menos dois anos sem oposição a partir do abandono do lar; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e não ter sido beneficiado pelo mesmo instituto mesmo que em outra entidade familiar. 2. Impera que o abandono do lar tenha sido, concomitantemente, voluntário e injustificado. Isto é, o cônjuge interessado, para usucapir a meação do co-proprietário do imóvel, deverá demonstrar, necessariamente, que a saída do lar do seu consorte se dera de maneira espontânea e sem motivo razoável. 3. Na hipótese, não há que se falar em abandono do lar, na medida em que a saída do apelado se dera em razão da separação conjugal das partes (março/2006), circunstância comum para quem não pretende mais se manter casado, mostrando-se plenamente justificável, o que impede a aplicação do instituto em comento. 4. Também infirma a pretensão de usucapir o imóvel conjugal o fato de não restar provado na lide que a aduzida posse da apelante/virago tenha se dado sem oposição do apelado/varão. 5. Não se verificando a presença dos requisitos impostos pelo art. 1.240-A do Código Civil, não é possível se cogitar da aplicação da usucapião familiar, notadamente, porque resta evidente que o varão não abandonou o lar e que, embora a virago tenha exercido a posse direta do bem por mais de dois anos antes do divórcio, esta se dera com oposição do seu ex-consorte, co-proprietário do imóvel. 6. Tendo a autora ajuizado a presente ação reparatória civil passados mais de 6 (seis) anos do término do relacionamento, ou 5 (cinco) do decurso do prazo de um ano da separação de fato (mutatis mutandis, CC, art. 1.573, IV), considerando um ou outro destes marcos temporais, tem-se que a pretensão ao arbitramento de danos morais supostamente praticados pelo réu no período do casamento encontra-se prescrita, eis que passados mais de 3 (três) anos entre a data da separação definitiva dos envolvidos e a apresentação da lide, conforme impõe o art. 206, §3º, V, do CC. Corroborando, infere-se dos argumentos apresentados pela recorrente que nesse interregno temporal não teve qualquer contato com o recorrido. 7. Ainda que se admitindo a fluência do prazo prescricional entre os ex-cônjuges somente a partir da data do divórcio, diferentemente do que a apelante argumentou, em nenhum momento ela logrou provar a suposta conduta ilícita atribuída ao réu tampouco os danos alegados, nem mesmo pelas declarações das testemunhas ouvidas, sem olvidar que o simples registro de ocorrência policial e a declaração de afastamento para tratamento de saúde sem discriminação dos respectivos motivos, por si sós, não acodem a referida reivindicação reparatória. 8. Por conseguinte, de qualquer sorte,inexistentes os pressupostos caracterizadores da aduzida ofensa a direitos da personalidade da ex-cônjuge virago, é improcedente a pretensão ao arbitramento de indenização a título de danos morais. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR C/C DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. POSSE EXERCIDA COM OPOSIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E DANO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para ocorrência da usucapião familiar devem restar configurados os seguintes requisitos: imóvel de área inferior a 250m²; abandono do lar por um dos ex-consortes; regular exercício da posse pelo interessado por pelo menos dois anos sem oposição a partir do abandono do lar;...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto o apelado, em contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Aação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha êxito na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a qualidade da posse de terceiros. Nesse quadrante, entendia-se, até pouco tempo, que a reivindicatória era uma pretensão privativa do proprietário, não extensiva aos titulares de outros direitos. Contudo, o Col. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o contrato de compra e venda, devidamente registrado e acompanhado do comprovante de quitação do preço, assegura ao compromissário comprador a titularidade para ingressar com a ação reivindicatória. Precedentes: REsp 59.092/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 15/10/2001, p. 264; REsp 252.020/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2000, DJ 13/11/2000, p. 144; REsp 55.941/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/1998, DJ 01/06/1998, p. 77. 3. Encontra-se presente o interesse de agir da apelada, posto que o processo mostra-se necessário e adequado para reivindicar os imóveis objeto desta ação. Ademais, a existência de vários processos - sejam ações penais, civis ordinárias ou ações civis públicas -, não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste, exigindo-se a sua procedência definitiva. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Col. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011) 4. Acooperativa apelada sagrou-se vencedora no certame licitatório de venda dos imóveis localizados na Feira dos Importados. Segundo a cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda, a partir da data da ocupação do imóvel, a cooperativa ficou responsável pela administração do complexo, ou seja, por todos os atos atinentes à propriedade. Com isso, houve a plena extinção das antigas autorizações de uso precário remunerado, frente ao desinteresse do poder público em manter-se dono da coisa. Precedente: Acórdão n.789693, 20110111696934APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 102. 5. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser hipotético ou futuro, é preciso que ele esteja compreendido na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 438). In casu, é incontroverso que os apelantes ocupam as barracas localizadas no Lote 100, do Trecho 07 - SIA/DF, da Feira dos Importados, sem prestar qualquer contraprestação. Nesse sentido, importante destacar que os apelantes, além de confessarem o não pagamento das despesas ordinárias pelo uso do local, não impugnaram as planilhas apresentadas pela apelada. Desta feita, deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Esta Eg. Corte já decidiu que o fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória. Precedente: REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INDIVIDUAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA. I - O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória para reaver o bem de sua propriedade. II - A individuação da área em litígio é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da ação reivindicatória e a sua ausência também denota inadequação da via eleita. Art. 267, incs. IV e VI, do CPC. III - Apelação improvida. (Acórdão n.421731, 20051010042255APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2010, Publicado no DJE: 18/05/2010. Pág.: 64) 7. Comprovado os danos emergentes, outra alternativa não há senão a manutenção da condenação outrora imposta, pois os apelantes, como bem observou a il. Magistrada de primeiro grau, não vêm participando do rateio das despesas administrativas arcadas tanto pelos cooperados quanto pelos não cooperados. 8. Não há que se falar em litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC. 9. O instituto da desapropriação judicial, previsto no § 4° do art. 1228 do CC/2002, não se aplica ao caso concreto, pois a área reivindicada pela recorrida se limita à área dos boxes ocupados pelos apelantes e não a área total que se encontra localizada a Feira do Paraguai. 10. Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento final das diversas ações que procuram invalidar a venda da área à apelada; visto que, a existência destas ações não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste. Ou seja, até o seu efetivo cancelamento, a pessoa ali indicada continua a ser havida como proprietária do imóvel. 11. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido n...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME. NATUREZA FORMAL DO DELITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE O DELITO DE FURTO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do apelante quanto aos delitos de furto por insuficiência de provas, tendo em vista que os depoimentos do policial corroboram a versão da vítima e a confissão extrajudicial do adolescente no sentido de que o réu subtraiu diversos objetos que estavam na loja de roupas. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do inimputável envolvido. In casu, a participação do menor na prática delitiva foi sobejamente comprovada por sua confissão, bem como pelos depoimentos dos policiais e da vítima. 3. A qualificadora da escalada somente incide se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se desaparecidos os vestígios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Presente mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Considerando que no furto tentado, foi afastada a qualificadora da escalada, não é possível deslocá-la para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual se afasta a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 6. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência majoritária exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos. 8. Na espécie, o réu praticou dois furtos contra o mesmo estabelecimento comercial, em condições semelhantes de modo de execução e de tempo devendo ser reconhecido que o segundo fato é continuação do primeiro. 9. Se o réu, ao praticar o crime de furto com o menor, tinha em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer do seu comportamento (como a corrupção do adolescente), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 10. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e parcialmente provido o recurso da Defesa para afastar a qualificadora da escalada com relação ao segundo furto, restando o réu condenado nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, e artigo 155, §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, mantida a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FURTO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME. NATUREZA FORMAL DO DELITO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. CONTESTAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4, § 2º, LEI Nº 1.060/50. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320, CC, C/C ART. 1.117 E 1.119, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da r. sentença são suficientes para rejeitar acolher a pretensão autoral. 2. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 3. Não há que se falar em litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação. 4. Aimpugnação do direito à assistência judiciária gratuita não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. Insurgência no bojo da peça de contestação contraria o art. 4º,§ 2º, da Lei nº 1060/50 5. Tratando-se de bem indivisível e tendo em vista a inexistência de acordo adjudicando-o a um só dos condôminos, revela-se escorreita a sentença que determinou a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel, os quais foram partilhados em sede de ação de divórcio. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. CONTESTAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4, § 2º, LEI Nº 1.060/50. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. BENS PARTILHADOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320, CC, C/C ART. 1.117 E 1.119, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Co...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONSTRUÇÃO DO TELHADO. INVASÃO DO ESPAÇO AÉREO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROBLEMAS OCASIONADOS PELA OBRA. TERMO DE INSPEÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Os problemas alegados pela autora/apelante foram devidamente refutados pelo termo de inspeção contido nos autos. Ademais, cabe a quem alega o ônus da prova, conforme bem disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil. Não havendo nenhuma comprovação do alegado nos autos, tenho que não assiste razão ao apelo da autora. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos não configura dano moral, até porque foi comprovado que não houve a violação da intimidade alegada pela parte. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONSTRUÇÃO DO TELHADO. INVASÃO DO ESPAÇO AÉREO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROBLEMAS OCASIONADOS PELA OBRA. TERMO DE INSPEÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS CONSTATADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o réu é portador de maus antecedentes e o bem subtraído não apresenta valor irrisório, o que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, já quenão há que se falar em mínima ofensividade da conduta. 2. Invertida a posse do bem, como ocorreu no caso em tela, configura-se a consumação do crime de roubo, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res subtracta, sendo impossível a sua desclassificação para a modalidade tentada. 3. Embora o decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena imposta em processo anterior impeça a configuração da reincidência, é possível que seja considerada como maus antecedentes. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa à pena mínima cominada em abstrato em 01 (um) ano, em razão da análise desfavorável de uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 5. É possível o reconhecimento da privilegiadora prevista no artigo 155, § 2º,do Código Penal, uma vez que o apelante é tecnicamente primário e o valor das coisas subtraídas não ultrapassam o salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena em razão dos maus antecedentes e aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS CONSTATADA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E VALOR DO BEM INFERIOR AO...