ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava a autora até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual da extinta por seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente à mãe, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃ PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO LATERAL. ULTRAPASSAGEM. MANOBRAS SIMULTÂNEAS. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - CAMINHÃO. MANOBRA. INÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA FAIXA EM QUE INGRESSARA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS. IMPRUDÊNCIA QUANTO AOS DEVERES REGULADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO CONDUTOR. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. VEÍCULO INTERCEPTADO. PERDA TOTAL. ASSUNÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEIO DO BEM ENVOLVIDO NO SINISTRO. GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. URGÊNCIA E JUSTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE DA MEDIDA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA (CPC, arts. 128 e 460). QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA. 1. A imputação da verba honorária à parte vencida carece de pedido expresso formulado pela parte contrária por emergir de imperativo legal coadunado com o princípio da causalidade que pauta a fixação dos ônus da sucumbência e sua imputação ao sucumbente, conforme expressamente emoldurado pelo artigo 20 do estatuto processual, resultando dessa apreensão que, em tendo sido reputado que o réu restado vencido na quase totalidade dos pedidos formulados, o fato de lhe terem sido imprecados os encargos inerentes à sucumbência não encerra julgamento extra petita sob o prisma de que a contemplação desses acessórios não constara do pedido inicial. 2.Conquanto admissível ao Julgador, com lastro no poder geral de cautela, a concessão de ofício de medida cautelar destinada a resguardar o direito da parte, em afastamento, de maneira excepcional, do princípio dispositivo, sua adoção deve estar respaldada em requisitos que demonstram a urgência necessária à preservação do direito, revelando exorbitância aos limites objetivos do pedido a determinação sentencial, proferida sem qualquer justificativa, afeta ao bloqueio e indisponibilidade do veículo envolvido no sinistro não vindicados pelo interessado, notadamente quando encontra-se a lide na fase de conhecimento, onde se busca delinear os fatos, modulá-los à norma legal e reconhecer possíveis direitos a serem satisfeitos somente em sede de cumprimento de sentença. 3.A efetivação de manobra de ultrapassagem reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando o condutor se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam em via oposta (CTB, arts. 29). 4.Age com culpa, caracterizada pela negligência e imprudência, o condutor que, olvidando-se dos deveres que lhe são imputados pelo legislador de trânsito, tencionando consumar manobra de ultrapassagem, deixa a faixa na qual transita e ingressa na faixa da esquerda sem atentar que nela vinha transitando outro automotor já em manobra de ultrapassagem, culminando com sua intercepção e abalroamento, provocando-lhe avarias que resultaram na sua perda total, configurando agravante da sua culpabilidade o fato de estar conduzindo veículo de grande porte - caminhão -, pois, conforme disposição inserta no estatuto de trânsito, estava-lhe reservada, ainda, a responsabilidade de resguardar a segurança dos carros de menor porte (CTB, art. 29, X, c, XI, e § 2º). 5. Aferida a culpabilidade do protagonista do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste ao proprietário do veículo colidido, à mingua de qualquer impugnação da parte contrária no momento processual adequado, o direito de, conquanto não demonstrado com precisão a efetiva expressão monetária do desfalque patrimonial experimentado, forrar-se com os prejuízos decorrentes da perda total do veículo - então presumida com lastro no relatório de avarias que evidenciam a amplitude dos danos ocasionados na estrutura do automotor -, devendo, contudo, ser decotado do quantum indenizatório a ser-lhe vertido o valor alcançado com a venda da carcaça do automóvel sinistrado, pois mensurada a composição com lastro no seu valor de mercado. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de julgamento ultra petita acolhida de forma a conformar a sentença ao alcance do pedido vinculado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. COMPROVAÇÃO. DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO LATERAL. ULTRAPASSAGEM. MANOBRAS SIMULTÂNEAS. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - CAMINHÃO. MANOBRA. INÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO TRÂNSITO PROVENIENTE DA FAIXA EM QUE INGRESSARA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADAS. IMPRUDÊNCIA QUANTO AOS DEVERES REGULADOS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO CONDUTOR. AFIRMAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. VEÍCULO INTERCEPTADO. PERDA TOTAL. ASSUNÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. BLOQUEI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. AUDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDISPENSABILIDADE. CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. PODERES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO ASSISTENCIAL. PODERES RESTRITOS AOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os poderes para o foro geral conferem lastro ao advogado exclusivamente para a prática de atos processuais, ou seja, aqueles inerentes à defesa dos interesses e direitos da parte outorgante no curso processual, exigindo a prática de atos que exorbitam os poderes ordinatórios derivados da cláusula ad judicia, conforme se qualificam os poderes para o recebimento da citação ou de intimações para o cumprimento de obrigações impostas à parte que extrapolem os encargos processuais ordinários, outorga específica e expressa (CPC, art. 38). 2. A Defensoria Pública, ao assumir o patrocínio da parte, ostenta, por outorga legal, os poderes inerentes à cláusula ad judicia, estando municiada à prática dos atos ordinatórios que não demandem poderes especiais, o que torna juridicamente inviável que, à guisa de se privilegiar a celeridade processuais, seja determinada a intimação do Defensor Público como sucedânea da intimação pessoal que deve ser endereçada pessoalmente à parte, pois voltada à sua convocação para comparecer a audiência. 3. A intimação destinada à convocação da parte para a prática de ato pessoal, como se qualifica o comparecimento a audiência, é impassível de ser consumado eficazmente na pessoa do Defensor Público, pois os poderes que ostenta cingem-se aos poderes inerentes à cláusula ad judicia, ou seja, para a prática dos atos do processo inerentes ao patrocínio ordinário, resultando que a intimação que deveria ser endereçada à parte e fora enviada ao órgão de assistência jurídica ressente-se de eficácia. 4. Estando a ação sujeita ao procedimento comum ordinário, a eventual ausência da parte autora à audiência de conciliação designada ao início do trânsito processual, ainda que eficazmente intimada, tem o único efeito de frustrar a consumação do ato e obtenção da composição almejada, não podendo ser interpretada, à margem de previsão legal casuística, como fato apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. AUDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INDISPENSABILIDADE. CONSUMAÇÃO DA MEDIDA NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. PODERES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO ASSISTENCIAL. PODERES RESTRITOS AOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os poderes para o foro geral conferem lastro ao advogado exclusivamente para a prática de atos processuais, ou seja, aqueles inerentes à defesa dos interesses e direitos da parte outorgante no curso processual, exigindo a prática de atos que exorbitam os poderes ordinatórios...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. CONTRARRAZÕES. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. 1. Apreciado o apelo especial submetido à fórmula de julgamento estabelecida pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil, conquanto a resolução que lhe restara imprimida ainda não tenha restado acobertada pelo manto da coisa julgada nem tenha havido qualquer participação formal do decidido pela Corte Superior de Justiça no sentido de serem impulsionadas as ações que tinham como objeto a controvérsia afetada, seus efeitos podem ser extraídos desde logo, não ensejando o havido óbice ao prosseguimento do curso processual. 2. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 3. Às partes, na condição de protagonistas da relação processual, assiste o direito de ter todas as pretensões que formulam apreciadas pelo Juízo perante o qual tramita o processo, que, no exercício do ofício jurisdicional, deve apreciá-las ou rejeitá-las, consoante sua conformação ou não com o legalmente regulado, não podendo se eximir de apreciá-las ou tangenciá-las, sob pena de ofensa ao devido processo legal por encerrar a omissão negação da prestação jurisdicional e do próprio desiderato etiológico do processo. 4. A decisão que, a despeito de elucidar impugnação formulada pelo obrigado, silencia sobre o defendido pelo credor acerca do índice de correção aplicável ao débito exequendo, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 5. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituído de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da ação de cumprimento de sentença. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. QUESTÃO NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. CONTRARRAZÕES. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIR...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. MORA CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AOS CRÉDITOS. DEFERIMENTO. PROCESSAMENTO. ALCANCE MODULADO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO. GARANTIA. APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Conquanto inexorável que o legislador privilegiara o princípio da preservação ao pautar o processo de recuperação judicial da sociedade empresarial em dificuldades financeiras, resguardara, também, as garantias e privilégios contratualmente estabelecidos com lastro em instrumentos legais específicos, estabelecendoque os créditos garantidos por alienação fiduciária, os decorrentes de arrendamento mercantil, os proveniente de contratos de venda ou promessa de venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e os decorrentes de contrato com reserva de domínio não estão afeitos aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º). 2. O comprovante do registro da garantia fiduciária no cartório de títulos e documentos é inteiramente dispensável para que irradie seus efeitos, sendo a simples celebração do contrato suficiente para o aperfeiçoamento da garantia, notadamente em razão do fato de que a anotação somente é exigível para fins de sua oposição a terceiro, não consubstanciando, contudo, pressuposto da pretensão originária da garantia fiduciária nem para que o credor frua dos direitos e da posição contratual que ostenta, inclusive para fins de elisão dos créditos garantidos dos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. MORA CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AOS CRÉDITOS. DEFERIMENTO. PROCESSAMENTO. ALCANCE MODULADO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO. GARANTIA. APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Conquanto inexorável que o legislador privilegiara o princípio da preservação ao pautar o processo de recuperação judicial da sociedade em...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação dos expurgos subseqüentes e juros remuneratórios ao débito exequendo e ao termo inicial dos juros moratórios foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Apelação não conhecida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, ensejando, dessa forma, a limitação a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do mutuário, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados ao mutuário ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO E DA DIGNIDADE DO MUTUÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCATÁRIO DE SALÃO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER. CONTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDÔMINO/LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS RESERVADO À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o direito de exigir contas, por ter direitos, interesses ou créditos geridos por terceiro, ou a obrigação de prestá-las, por estar-lhe confiada a administração ou a gestão de bens ou de interesses alheios (CPC/1973, art. 914 e CPC/2015, art. 550). 2. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreende durante o exercício do múnus ao universo de condôminos reunidos em assembléia convocada com esse objetivo na forma prescrita em sua convenção, não se afigurando viável que condômino, de forma individualizada, demande a satisfação da obrigação ao condomínio, resolvendo-se eventual omissão do obrigado mediante a convocação, inclusive coercitiva, de reunião do colegiado competente para examinar as contas que deve prestar (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, alínea f; CC, art. 1.348, inciso VIII), 3. A regulação legal que preceitua que o síndico deve prestar contas da gestão que empreende à frente do condomínio à assembleia de condôminos deriva da constatação de que, agregado ao fato de que ente condominial é gerido de conformidade com os interesses dos condôminos, não se afigura viável que cada um, de forma destacada, demande contas se o colegiado municiado de poderes para assimilá-las ou rejeitá-las é a assembleia geral de condôminos, tornando inviável que esse poder seja transmitido, por vias transversas, a único condômino mediante o manejo de ação de exigir contas. 4. Almejando o condômino inteirar-se da fórmula de mensuração das contribuições condominiais assiste-lhe, além da participação em assembleia, o direito de exigir, se o caso, a documentação correlata, não o assistindo, sob essa moldura, lastro para demandar contas individualizadas do síndico, notadamente quando inexistente omissão na prestação de contas ao colegiado competente para examiná-las, aprova-las ou rejeitá-las. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCATÁRIO DE SALÃO COMERCIAL SITUADO EM SHOPPING CENTER. CONTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO E DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDÔMINO/LOCATÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO SÍNDICO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS RESERVADO À ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial, cuja legitimidade ativa e passiva ad causam está adstrita àquele que possui o di...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX-OFFICIO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ainda que seja possível ao juiz suscitar o conflito negativo de competência de ofício, quando a escolha do foro para distribuição da demanda resulta de uma escolha do consumidor, resta defeso ao julgador declinar da competência sem provocação da parte. Portanto, neste caso, há de prevalecer a escolha do consumidor para julgar sua demanda. 2. Nas causas que versam sobre questões atinentes à esfera do direito consumerista, a possibilidade de o consumidor demandar em diverso daquele de seu domicílio, por si só, não transgride as regras do art. 101, I, CDC por ser uma faculdade do consumidor, cabendo, exclusivamente a ele a escolha, pois, no caso concreto, seguramente, ele fez a opção pelo melhor caminho na defesa de seus direitos. 3. Declarado competente o Juízo Suscitado da 15ª Vara Cível de Brasília - DF.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX-OFFICIO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ainda que seja possível ao juiz suscitar o conflito negativo de competência de ofício, quando a escolha do foro para distribuição da demanda resulta de uma escolha do consumidor, resta defeso ao julgador declinar da competência sem provocação da parte. Portanto, neste caso, há de prevalecer a escolha do consumidor para julgar sua demanda. 2. Nas causas que versam sobre questões atinentes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CESSÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. PEDIDO ALTERNATIVO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Diferentemente dos pedidos alternativos, em que não sendo um deles acolhido os posteriores serão analisados; os pedidos sucessivos denotam uma relação de prejudicialidade, de modo que, não sendo deferido o primeiro, os demais, em conseqüência, restarão prejudicados. II. Destarte, incumbe ao recorrente, antes de pleitear a conversão em perdas e danos, desconstituir os fundamentos que levaram a sentença de piso a julgar que o direito ao cadastramento à fração condominial não eram lícitos ao apelante, para só depois discutir eventual conversão em perdas e danos, caso não fosse possível a consecução da tutela específica. III. O pleito de reparação por danos decorrentes da cessão de direitos, eventualmente em desacordo com a realidade, deve ser postulado em desfavor daquele com quem o postulante tinha relação jurídica e não em desfavor de terceiro, com a qual não possui nenhuma relação direta. IV. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. CESSÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. PEDIDO ALTERNATIVO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Diferentemente dos pedidos alternativos, em que não sendo um deles acolhido os posteriores serão analisados; os pedidos sucessivos denotam uma relação de prejudicialidade, de modo que, não sendo deferido o primeiro, os demais, em conseqüência, restarão prejudicados. II. Destarte, incumbe ao reco...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. Diante de recomendação médica, escorreita a sentença que, confirmando decisão em sede de tutela antecipada, condena o ente federativo distrital à realização (ou custeio na rede privada) de determinado tratamento, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. Conforme o entendimento sedimentado no enunciado nº 421 da Súmula de Jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos ônus sucumbenciais em prol daquela, em outras palavras: a ele mesmo. Remessa necessária e recurso voluntário da contraparte conhecidos. Ambos desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. Diante de recomendação médica, escorreita a sentença que, confirmando decisão em sede de tutela antecipada, condena o ente federativo distrital à realização (ou custe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UTI. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. 2 - Após recomendação médica, é cabível a internação da parte autora em unidade de terapia intensiva para tratamento de doença grave, sob pena de ofensa aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3 - Conforme a súmula nº 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, razão pela qual é incabível a condenação do Distrito Federal a arcar com os ônus sucumbenciais em prol daquela. 4 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. UTI. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421, STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve implementar ações e políticas públicas destinadas a garantir a eficácia plena da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. 2 - Após recomendação médica, é cabível a internação da parte autora em unidade de terapia intensiva para tratamento de doença grave, sob pena de ofensa aos direitos à sa...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Existindo prescrição médica de procedimento indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. IV - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL. URGÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como pr...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsabiliza o Estado quando a correlação entre o dano e a falha no funcionamento do serviço é direta e imediata. 3. Controvertido o fato de que a demora na internação da UTI causou a morte do esposo da autora, necessária comprovação do nexo causal pela autora. Ausente tal comprovação, afasta-se a obrigação de indenizar do Estado. 4. Ausente a comprovação de culpa e nexo de causalidade, afasta-se o dever do Estado em indenizar por danos materiais ou morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA. INTERNAÇÃO UTI. MORTE. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2.Tratando-se de ato omissivo do Estado enquadra-se na Teoria da Faute Du Service, segundo a qual somente se responsab...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os regulamentos das entidades de previdência privada possuem amparo legal e jurídico para dispor acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria complementar, bastando para isso que as novas disposições observem os direitos adquiridos dos beneficiários, assim como os procedimentos prescritos em lei. 2. O plano de benefícios do instituto apelado já continha, à data de adesão do recorrente, previsão no sentido de que poderiam sobrevir alterações a seu conteúdo. Ademais, observa-se que a inclusão do rompimento do vínculo laboral como requisito para a suplementação de aposentadoria ocorreu nos termos do regulamento, inexistindo indícios de ilegalidade ou má-fé. 3. Tampouco há que se falar em violação a direito adquirido, já que o recorrente ainda não havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício no momento das alterações ao regulamento da entidade de previdência. Com efeito, gozava de mera expectativa de direito, razão pela qual a exigência de desligamento da atividade laboral é plenamente aplicável a seu caso. 4. Nesse contexto, não resta configurada qualquer ilegalidade quanto às contribuições cobradas a partir de 07 de setembro de 2012, uma vez que o interessado ainda não preencheu todos os requisitos estabelecidos no plano de previdência privada para o recebimento da aposentadoria suplementar. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os regulamentos das entidades de previdência privada possuem amparo legal e jurídico para dispor acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria complementar, bastando para isso que as novas disposiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2. Arealização de cirurgia oftalmológica às custas do cidadão ensejam reparação material e moral, caso seja comprovada a falta na prestação de serviço, ou seja, necessária a comprovação de culpa do Estado e do nexo causal entre a omissão estatal e dos danos alegados. 3. Controvertida a necessidade e indispensabilidade do procedimento cirúrgico, afasta-se a culpa do Estado pela não realização do procedimento; uma vez que a autora não aguardou, seja a realização de outra perícia, seja a negativa estatal. 4. Ausente a comprovação de culpa e nexo de causalidade, afasta-se o dever do Estado em indenizar por danos materiais ou morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA FALTA DE SERVIÇO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, conforme previsão constitucional; contudo, não se pode aplicar tal direito indiscriminadamente sem atentar para os demais direitos fundamentais, tais como isonomia. 2. Arealização de cirurgia oftalmológica às custas do cidadão ensejam reparação materia...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL. DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 25.324/2004. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME 40 HORAS SEMANAIS. APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC41/2003. VANTAGEM CONCEDIDA POSTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ADI 4357/DF E 4425/DF. DÉBITO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. É parte legítima o Sindicato na defesa da categoria através da perseguição de direitos individuais de seus integrantes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Embora o IPREV - Instituto de Previdência do Distrito Federal tenha natureza jurídica de autarquia, e, portanto, detentor de personalidade jurídica própria, o Distrito Federal permaneceu como garantidor de suas obrigações, nos termos da Lei Complementar Distrital 769 de junho de 2008, e, portanto, é o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que requer diferenças de remuneração concernentes aos benefícios previdenciários geridos pelo IPREV/DF. A pretensão deduzida nos presentes autos surgiu quando da publicação do Decreto 25.324/2004, ocorrida em 11/11/2004. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo 2009.00.2.01320-7 ocorreu em 02/02/2009, dessa maneira, não restou caracterizada a prescrição do fundo de direito, uma vez que a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança interrompe a prescrição. Igualmente, tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em 08/09/2011, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão proferido no referido mandado de segurança coletivo, ocorrido apenas em 2013, não há falar em prescrição de parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda. O servidor aposentado, que exercia cargo em comissão, e, assim cumpria jornada de 40 horas semanais, tem direito à percepção dos seus proventos calculado com base na referida carga horária, a partir da edição do Decreto n.º 25.324/04, considerando que os requisitos exigidos no art. 1º do mesmo Decreto não se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão É pacífico o entendimento no sentido de que o art. 7º da EC n.º 41/03 assegurou ao servidor aposentado antes do seu advento o direito à paridade entre ativos e inativos. Assim, em tal situação, considerando-se o direito servidor à paridade dos proventos entre os servidores da ativa, é de se reconhecer o seu direito à percepção de proventos calculados com base na tabela remuneratória referente aos servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais. A notificação no mandado de segurança coletivo tem efeitos análogos ao da citação, interrompendo a prescrição e constituindo em mora o ente público. Portanto, a partir de então devem incidir os juros de mora. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, foi parcial, não atingindo o seu inteiro teor nem tampouco todas as espécies de débitos por ele tratadas. Considerando, então, que a declaração de inconstitucionalidade mencionada não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, entende-se que continua em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. (Precedentes: STJ - RE 870947 RG, Relator: Min. LUIZ FUX - e TJDF - Acórdão n.880870, 20150020139328EME, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial) Recursos e remessa necessária conhecidos, apelação dos autores parcialmente provida, apelação dos réus improvida e reexame necessário parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL. DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 25.324/2004. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME 40 HORAS SEMANAIS. APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC41/2003. VANTAGEM CONCEDIDA POSTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ADI 4357/DF E 4425/DF. DÉBITO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃ...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Não fornecidos pelo plano de saúde todos os materiais solicitados pelo médico particular do paciente, classificados como imprescindíveis à realização da cirurgia, o fato constitui implícita falta de cobertura, passível de abalar os direitos da personalidade do consumidor paciente, já fragilizado pelo acometimento de grave doença. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se apto a compensar o sofrimento suportado pelo autor, bem assim a constituir medida de coerção financeira a fim de evitar a reiteração da prática pelo plano de saúde (função pedagógica). 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. MATERIAL CIRÚRGICO SUGERIDO PELO PLANO DE SAÚDE REPUDIADO PELO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNÇÃO PEDAGÓGICA 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Não fornecidos pelo plano de saúde todos os materia...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. INDÍCIOS DOS ATOS IMPROBOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CLÁUSULA TARE. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A rejeição liminar da petição inicial da ação civil de improbidade é medida processual extraordinária, admissível, apenas, na hipótese de serem contundentes e conclusivos os elementos de convicção acerca da inexistência do ato ou de sua autoria, se ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que, na dúvida, cabe ao magistrado receber a inicial e realizar a devida instrução. 2. Não há falar em ausência de fundamentação, mormente quando o juízo preliminar na fase inicial de cognição da ação civil por improbidade administrativo é limitado à caracterização de indícios de ocorrência dos atos imputados. 3. A análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, razão pela qual, no caso em apreço, considerando os termos constantes da petição inicial, resta suficientemente demonstrado o interesse processual do Ministério Público. 4. Não há ofensa ao regime decadencial previsto nos artigos 150, § 4º e 173 do Código Tributário Nacional quando o objeto da ação civil pública é a apuração de conduta de improbidade administrativa visando a condenação do agente infrator em: ressarcimento do dano, perdimento de bens, pagamento de multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos político, de contratar ou de receber benefícios. 5. A decisão que recebe a petição inicial da ação civil pública não pode se aprofundar na análise das condutas imputadas, porquanto nessa fase preliminar do processo basta a presença de indícios de autoria e materialidade, tendo em vista a regência do princípio in dubio pro societate desta etapa processual. 6. Constatada que a pretensão condenatória da ação civil pública por atos de improbidade administrativa não está limitada as consequências da revogação administrativa ou mesmo pela anulação judicial da mencionada cláusula sétima do TARE 01/98, não há falar em ofensa à coisa julgada em razão de as matérias já terem sido apreciadas em outras ações, mormente quando, não obstante a nulidade da indigitada cláusula e do decreto referido, subsistem os atos apontados como ímprobos pelo Ministério Público, estando, portanto, justificados o regular processamento da ação proposta. 7. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO PRELIMINAR. INDÍCIOS DOS ATOS IMPROBOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE CLÁUSULA TARE. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improceden...