CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. O autor que não comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel não tem legitimidade para ajuizar ação reivindicatória, notadamente quando o imóvel está com a matrícula bloqueada por decisão proferida nos autos de ação civil pública. 2. A perfeita individuação do imóvel é um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, sendo inepta a petição inicial que não preenche tal requisito, conforme artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. O autor que não comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel não tem legitimidade para ajuizar ação reivindicatória, notadamente quando o imóvel está com a matrícula bloqueada por decisão proferida nos autos de ação civil pública. 2. A perfeita individuação do imóvel é um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, sendo inepta a petição inicial que não preenche tal requisito, conforme artig...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. O autor que não comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel não tem legitimidade para ajuizar ação reivindicatória, notadamente quando o imóvel está com a matrícula bloqueada por decisão proferida nos autos de ação civil pública.2. A perfeita individuação do imóvel é um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, sendo inepta a petição inicial que não preenche tal requisito, conforme artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. O autor que não comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel não tem legitimidade para ajuizar ação reivindicatória, notadamente quando o imóvel está com a matrícula bloqueada por decisão proferida nos autos de ação civil pública. 2. A perfeita individuação do imóvel é um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, sendo inepta a petição inicial que não preenche tal requisito, conforme artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. GERENTE DE BANCO. COMPROMISSO DE EFETUAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CARTA DE CRÉDITO. 1. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186 do CC/2002), ensejando a respectiva responsabilização civil (art. 927 do CC/2002).2. A atuação do gerente, se comprometendo a efetuar transferência bancária nos termos da Carta de Crédito configurou o Banco como autêntico garante do pagamento ali pactuado.3. A impossibilidade de cumprimento dos termos da Carta de Crédito não afasta a conduta negligente de seu preposto (gerente da agência), que firmou documento, garantindo o cumprimento da transferência bancária. 4. A ilicitude da conduta do gerente está em ter firmado documento garantindo negócio jurídico que sabia ou deveria saber estranho às operações bancárias.5. O não cumprimento da garantia denominada Carta de crédito decorrente da conduta culposa do gerente caracteriza o dano ao credor.6. Responsabilidade civil do Banco caracterizada nos termos do art. 937 e 932, inciso III, do CC/2002.7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. GERENTE DE BANCO. COMPROMISSO DE EFETUAR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CARTA DE CRÉDITO. 1. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186 do CC/2002), ensejando a respectiva responsabilização civil (art. 927 do CC/2002).2. A atuação do gerente, se comprometendo a efetuar transferência bancária nos termos da Carta de Crédito configurou o Banco como autêntico garante do pagamento ali pactuado.3. A impossibilidade de cumprimento dos termos da Carta de Crédito não afasta a condut...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE PERÍODO EM QUE INTEGRAVAM A SOCIEDADE. ARTIGOS 135, III, DO CTN E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. MANTENÇA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO.1- Tendo em vista que o débito buscado na execução fiscal se originou em época em que os recorrentes ainda integravam a sociedade da empresa devedora, em face do estatuído no art. 135, III, do CTN e no art. 1.032 do Código Civil, a questão sobre a ilegitimidade passiva depende de dilação probatória e não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, onde a carência da ação deve restar patente para que possa ser acolhida. Também as demais questões trazidas não podem ali ser tratadas, pois a exceção de pré-executividade é instrumento para discussão, tão-somente, de questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, onde não se admite produção de provas que deve ocorrer em sede de embargos do devedor.2- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE PERÍODO EM QUE INTEGRAVAM A SOCIEDADE. ARTIGOS 135, III, DO CTN E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. MANTENÇA DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO.1- Tendo em vista que o débito buscado na execução fiscal se originou em época em que os recorrentes ainda integravam a sociedade da empresa devedora, em face do estatuído no art. 135, III, do CTN e no art. 1.032 do Código Civil, a questão sobre a ilegitimidade passiva depende de dilação probatória e não pode ser analisa...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL -PREVIDÊNCIA PRIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS - MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.1 - Não obstante haver oportunizado à fl. 159, a produção de provas, é certo que o Juiz pode julgar antecipadamente a lide sempre que a questão de mérito for de direito ou, sendo de fato, dispensar a produção de provas, conforme dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente se já dispõe de elementos suficientes para o deslinde da causa.2 - A devolução ao associado das parcelas por ele vertidas deve ser efetuada com incidência de correção monetária plena, considerando os índices (expurgos inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos elaborados pelo Governo Federal (Súmula 289/STJ).3 - A adesão a um novo plano de benefícios não retira do Apelado o direito à correção monetária das contribuições pagas na vigência do plano anterior, porquanto já integravam o seu patrimônio jurídico.4 - É fato incontroverso que o apelado preencheu todos os requisitos para migração do Plano PS-I para o Plano PS-II, exigidos no Capítulo XVI, do Regulamento Básico e Regulamento Complementar do Plano de Benefícios SERPRO - PS-II, fazendo jus ao resgate das contribuições pessoais vertidas em favor da Apelante.5 - A transação civil entabulada, que resultou na migração para outro plano de previdência, não constitui óbice à cobrança da correção monetária incidente sobre o resgate das suas contribuições pessoais, correspondentes ao período em que contribuíram para o respectivo plano de previdência complementar, mediante aplicação dos índices indicados na inicial.6 - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL -PREVIDÊNCIA PRIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS - MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.1 - Não obstante haver oportunizado à fl. 159, a produção de provas, é certo que o Juiz pode julgar antecipadamente a lide sempre que a questão de mérito for de direito ou, sendo de fato, dispensar a produção de provas, conforme dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente se já dispõe de elementos suficientes para o deslinde da causa.2 - A devolução ao associado das parcelas por ele vertidas deve ser efetu...
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS IN-FRINGENTES - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓ-SITO - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE.1. O instituto da prisão civil do depositário infiel en-contra previsão na legislação vigente, sendo perfei-tamente aplicável ao devedor alienante caso não cumpra a decisão condenatória proferida quando do julgamento da ação respectiva.2. Nos termos da súmula nº 9 desta eg. Corte de Jus-tiça, é constitucional a prisão civil do depositário in-fiel, mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica.3. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo passível de prisão o de-positário infiel que não restitui o bem dado em alie-nação fiduciária. 4. Embargos Infringentes não providos.
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CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS IN-FRINGENTES - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓ-SITO - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE.1. O instituto da prisão civil do depositário infiel en-contra previsão na legislação vigente, sendo perfei-tamente aplicável ao devedor alienante caso não cumpra a decisão condenatória proferida quando do julgamento da ação respectiva.2. Nos termos da súmula nº 9 desta eg. Corte de Jus-tiça, é constitucional a prisão civil do depositário in-fiel, mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica.3. O Decreto-Lei nº 91...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SUBJETIVIDADE.1.Apesar da inexistência de contestação do Distrito Federal, não se aplicam os efeitos da revelia quando a lide versa sobre direitos indisponíveis, tal como o pedido de anulação de teste psicotécnico do concurso para a Polícia Civil.2.A aplicação de exame psicotécnico aos candidatos ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil tem previsão no art. 9º da Lei nº 4.878/65 (Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federal) e no edital do concurso.3.O fato de se resguardar ao candidato o direito de recorrer do resultado da avaliação psicológica e de ser acompanhado por profissional particular não é suficiente para caracterizar o exercício de sua ampla defesa se o candidato e a psicóloga que o acompanhou não tiveram tempo suficiente para análise das informações apresentadas, nem acesso ao material de testagem, nem às técnicas psicológicas adotadas, o que dificultou a elaboração do recurso.4.As dificuldades para o exercício da ampla defesa demonstram a subjetividade do exame psicotécnico em discussão, uma vez que não há como se verificar se a pontuação aplicada ao candidato foi pautada por critérios objetivos ou se dependeu da avaliação subjetiva realizada pela banca examinadora.5.Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SUBJETIVIDADE.1.Apesar da inexistência de contestação do Distrito Federal, não se aplicam os efeitos da revelia quando a lide versa sobre direitos indisponíveis, tal como o pedido de anulação de teste psicotécnico do concurso para a Polícia Civil.2.A aplicação de exame psicotécnico aos candidatos ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil tem previsão no art. 9º da Lei nº 4.878/65 (Estatuto da Polícia Civil do Distrito Federa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ARTIGO 330, I DO CPC. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. FACULDADE ATRIBUÍDA A QUALQUER INTERESSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz entende ser dispensável maior dilação probatória e julga antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, I do Código de Processo Civil.2. Não procede a alegação de dano moral já que o dispositivo legal de regência, Lei 9492/97, faculta a qualquer interessado o cancelamento do registro de protesto do título após o seu pagamento.3. Não merece reparos a fixação dos honorários que observa o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ARTIGO 330, I DO CPC. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. FACULDADE ATRIBUÍDA A QUALQUER INTERESSADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS.1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz entende ser dispensável maior dilação probatória e julga antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, I do Código de Processo Civil.2. Não procede a alegação de dano moral já que o dispositivo legal de regência, Lei 9492/97, faculta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. RECURSO SEM FINALIDADE INTEGRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR INEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO. VALIDADE.I. No procedimento monitório, a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo réu tem como consectário automático a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. II. A ação monitória é de natureza especial e não se confunde com a ação condenatória. O acolhimento da pretensão nela deduzida, ante a ausência ou rejeição dos embargos, não importa na condenação do réu no pagamento de determinada quantia, mas na emolduração instantânea do título judicial que dá acesso direto à etapa de cumprimento da sentença.III. A apelação não é sucedâneo dos embargos declaratórios. Incorporando a sentença os vícios da omissão, obscuridade ou contradição, a parte só pode colmatá-los pela trilha recursal dos embargos de declaração, não se prestando a essa finalidade integrativa a apelação.IV. Na ação monitória em princípio não se cogita de sentença extra petita, a não ser quando o julgamento se divorcia da prova documental que lhe dá sustentação, pois tanto o pedido como a causa de pedir assentam-se direta e unicamente na prova escrita sem eficácia de título executivo.V. Consiste a cláusula penal em pacto acessório mediante o qual os contratantes fixam o valor das perdas e danos para o caso de inexecução culposa das obrigações contraídas.VI. A cláusula penal só pode ser nascer da convenção dos próprios contraentes, isto é, tem como progênie única e insubstituível o acordo de vontades, segundo desponta da inteligência do art. 409 do Código Civil.VII. Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos consistem em atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, podendo ainda englobar a indenização prevista em cláusula penal convencionada, vale dizer ajustada contratualmente pelas partes.VIII. Afronta o padrão ético que emerge do princípio da boa-fé objetiva, encartado no art. 422 do Código Civil, a pretensão do contratante que, depois de aquiescer com o desenvolvimento regular da relação contratual e de assistir com eloqüente passividade os pagamentos periódicos que perduraram por mais de um ano, almeja a renovação de pagamentos validamente efetivados.IX. Aplicação do princípio venire contra factum proprium, que perpassa todo o ordenamento jurídico e encontra conforto normativo no veto ao abuso de direito e aos comportamentos negociais divorciados da boa-fé. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. RECURSO SEM FINALIDADE INTEGRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR INEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM O CONTRATO. VALIDADE.I. No procedimento monitório, a sentença que julga improcedentes os embargos opostos pelo réu tem como consectário automático a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. II. A ação m...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. QUANTUM. ÔNUS DA PROVA. MULTA. ASTREINTES. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. O artigo 400, incisos I e II autorizam ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos: já provados por documento ou confissão da parte; e que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Com relação à produção da prova documental, o Código de Processo Civil declara competir ao réu instruir sua resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 396). Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa vez que o douto sentenciante fundamentou adequadamente sua decisão, valorando a prova documental produzida e formando seu convencimento de acordo com a apreciação das mesmas.2. A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa no presente caso.3. A simples alegação da existência de produtos entregues e serviços prestados e não pagos, sem o competente respaldo documental, não é suficiente para elidir a ilicitude da cobrança realizada. Por conseguinte, estão configurados os pressupostos para a responsabilidade civil.4. O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. QUANTUM. ÔNUS DA PROVA. MULTA. ASTREINTES. 475-J. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1. O artigo 400, incisos I e II autorizam ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos: já provados por documento ou confissão da parte; e que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Com relação à produção da prova documental, o Código de Processo Civil declara competir ao réu instruir sua resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e das possibilidades do alimentando. Se, na sentença, o juiz expõe as razões de decidir de modo fundamentado, a indicar o seu convencimento, e se o percentual fixado prestigia as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem presta os alimentos, há de se manter o respeitável julgado singular, nessa parte.2. Conforme reiterada jurisprudência, os honorários advocatícios, nas causas relativas a alimentos, devem ser fixados, com apoio no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em percentual incidente sobre o valor de uma anualidade dos alimentos arbitrados.3. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e das possibilidades do alimentando. Se, na sentença, o juiz expõe as razões de decidir de modo fundamentado, a indicar o seu convencimento, e se o percentual fixado prestigia as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem presta os alimentos, há de se manter o respeitável julgado singular, nessa parte.2. Conforme reiterada jurisprudência, os honorários...