APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que o valor da res furtiva não se mostra irrisório e o acusado pratica reiteradamente crimes de pequena monta contra o patrimônio, na certeza de sua impunidade. 2. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal,compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 01 (um) ano e 06 (seis) mesesde reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que o valor da res furtiva não se mostra irrisório e o acusado pratica reiteradamente crimes de pequena monta contra o patrimônio, na certeza de sua impunidade. 2. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO TOTAL DE 9,907KG (NOVE QUILOS, NOVECENTOS E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA, 610,54G (SEISCENTOS E DEZ GRAMAS E CINQUENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE LIDOCAÍNA, 250,06G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE ÁCIDO BÓRICO E 86ML (OITENTA E SEIS MILILITROS) DE LIDOCAÍNA LÍQUIDA, ALÉM DE VÁRIAS BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, MISTURAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS E MUNIÇÕES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, PARA UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ABSOLVIDOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E PENA DEFINITIVA DE ALGUNS RÉUS. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APROVEITAMENTO DE DECISÃO FAVORÁVEL AOS RÉUS QUE NÃO APELARAM. RECURSO DE DOIS APELANTES NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE OUTRO APELANTE CONHECIDO PARA ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. TODOS OS DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, ainda que de forma sucinta, pelo Juiz sentenciante, destacando-se, além disso, que eventual ausência de fundamentação deve ser discutida no momento da dosimetria da pena e não na forma de preliminar. Ademais, há ausência de interesse recursal quando a Defesa realiza pleito prejudicial ao réu, de modo que a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação favorável ao apelante, na dosimetria da pena, deve ser rejeitada. 2. Cabalmente comprovado o caráter interestadual do tráfico de entorpecentes realizado pelo primeiro recorrente, através das viagens a Porto Velho/RO (monitoradas pela polícia), do depósito bancário, das gravações telefônicas, dos depoimentos policiais e do acompanhamento do quarto apelante à Brasília/DF, não há como excluir-se a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 3. O acervo probatório comprovou que os condenados por tráfico de drogas na sentença efetivamente praticavam tal crime, restando isso demonstrado através das apreensões de grande quantidade de drogas e aditivos para misturar nos entorpecentes, além dos depoimentos dos policiais e das gravações telefônicas, de modo que é inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição. 4. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. Assim, diante das provas do animus associativo de caráter estável e duradouro entre os apelantes e outros corréus, inviável o pleito absolutório quanto ao delito de associação para o tráfico, especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, corroboradas pelas interceptações telefônicas. 5. A comprovada participação em organização criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias é medida que se impõe. 7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve seguir os parâmetros estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, bem como no artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal. 8. A substituição da pena privativa de liberdade só é possível se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal. 9. A suspensão condicional da pena só pode beneficiar o réu quando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Código Penal. 10. Não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu que permanece preso durante a instrução criminal sob fundamentação idônea utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva. 11. Recurso do 9º e da 10º apelante não conhecido. Demais recursos conhecidos e parcialmente providos para manter as condenações impostas aos réus na sentença; afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais inidoneamente fundamentadas; agravar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado, em relação ao 7º apelante; afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito da 2ª e do 8º apelante; condenar o 8º apelante e mais três réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas) e estender aos 9º, 10º apelantes e mais uma ré o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, em face do que dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO TOTAL DE 9,907KG (NOVE QUILOS, NOVECENTOS E SETE GRAMAS) DE COCAÍNA, 610,54G (SEISCENTOS E DEZ GRAMAS E CINQUENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE LIDOCAÍNA, 250,06G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS E SEIS CENTIGRAMAS) DE ÁCIDO BÓRICO E 86ML (OITENTA E SEIS MILILITROS) DE LIDOCAÍNA LÍQUIDA, ALÉM DE VÁRIAS BALANÇAS DE PRECISÃO, ARMAS E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA E ABSOLUTÓRIA. RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIÁVEL. GRAVIDADE DO ATO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conferindo-se o efeito suspensivo da apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-ia admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença. (Precedente do STJ - HC 188.197/DF). 2.Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar, sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator com a seara criminal. 3. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade ao adolescente que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado), máxime quando aliado à gravidade do ato e às condições pessoais do adolescente, porquanto irá propiciar o seu adequado acompanhamento e a sua reinserção na sociedade. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIÁVEL. GRAVIDADE DO ATO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conferindo-se o efeito suspensivo da apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-ia admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença. (Precedent...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. OBJETO NO INTERIOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EXPEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VERIFICADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adestruição de um dos vidros para a subtração de bens de seu interior qualifica o crime de furto, configurando a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 2. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal já que o apelante possui maus antecedentes, circunstância judicial idônea a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu preso durante o processo o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e é garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado. 4. Recurso conhecidoenão provido para manter a condenação do apelante com incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. OBJETO NO INTERIOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EXPEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VERIFICADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Adestruição de um dos vidros para a subtraç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EXPEDIDA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, o critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. No caso, sendo 04 (quatro) os crimes cometidos, mostra-se adequado estabelecer em 1/4 (um quarto) o aumento da pena pela continuidade delitiva. 2. Não há ilegalidade a ser sanada na sentença que nega ao réu preso durante o processo o direito de recorrer em liberdade, ainda quando estabelecido o regime inicial semiaberto, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e é garantida a execução provisória da pena no regime prisional adequado. O crime - roubo simples cometido contra quatro vítimas - é grave, tendo a sentença fundamentado o indeferimento da liberdade provisória na gravidade concreta do crime, aferida no modus operandi empregado e na reiteração delitiva. 3. Recursoconhecidoenão provido, para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput (roubo simples), por 04 (quatro) vezes, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. RÉU PRESO DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EXPEDIDA. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento doutrinário e j...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu foi flagrado conduzindo regularmente o veículo produto de furto, com utilização de documentação falsa, além de o automóvel estar com a placa trocada. 2. Embora aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência do apelante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade autorizam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento de sua pena, conforme interpretação a contrario sensu do disposto no Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, ao réu reincidente e cujas circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente, consoante artigo 44, incisos II e III, e § 3º, e 77, ambos do Código Penal. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA QUE IMPEDIU A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NOS CRIMES DE ROUBO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acolhimento da tese de erro de tipo, por desconhecimento da idade do menor infrator, exige prova de sua ocorrência, cujo ônus é da Defesa, que alegou a excludente. 2. Os depoimentos policiais, com observância do contraditório e desde que em consonância com as demais provas dos autos, como no caso, gozam de presunção de idoneidade e, na espécie, comprovam que a apelante ofereceu resistência à prática de ato legal, impedindo-lhe a execução e causando lesão corporal ao agente que tentava executar o ato. 3. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para valorar negativamente as consequências e as circunstâncias do crime, o afastamento da avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, os aumentos de 01 (um) ano, no crime de resistência, e 06 (seis) meses, no crime de corrupção de menor, às penas mínimas cominadas em abstrato em 01 (um) ano (ou seja, majoração de 100% e de 1/2 da pena-base, respectivamente), em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 5. Se o réu confessa a prática delituosa e o Juiz sentenciante se utiliza da confissão para fundamentar a condenação, é de rigor o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, sem olvidar-se o julgado, entretanto, de que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O aumento acima do mínimo legal na fração da terceira fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, qualitativa, atendendo-se à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu na espécie. 7.Se os réus, ao praticarem o crime de roubo com o menor, tinham em mente uma única conduta, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam decorrer da conduta (como a corrupção do adolescente), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, torna-se possível a suspensão condicional da pena. 9. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu durante a instrução criminal e expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao recorrente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do 1º e do 2º apelantenas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), e do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), e mantida a condenação da 3ª apelante nas sanções dos artigos 129, caput, e 329, § 1º, ambos do Código Penal (lesão corporal e resistência que impediu a execução de ato legal), afastar a avaliação negativa das consequências e das circunstâncias do crime em relação ao delito de roubo circunstanciado, bem como afastar a avaliação negativa das circunstâncias do crime em relação ao delito de lesão corporal; reduzir a pena-base dos crimes de corrupção de menor e resistência qualificada; reconhecer a confissão espontânea do primeiro apelante; aplicar a regra do concurso formal próprio nos crimes de roubo e corrupção de menor e nos delitos de resistência e lesão corporal, reduzindo as penas do primeiro apelante para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínimo; do segundo apelante para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, calculados no valor legal mínimo; e da terceira apelante para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção, no regime aberto de cumprimento de pena, concedendo a esta última a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA QUE IMPEDIU A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NOS CRIMES DE ROUBO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICABILIDADE. RECORRER EM LIBE...
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO. 1. Asentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No particular, não se conhece do pedido revisional, ante a falta de interesse de agir do Requerente. 2. Aimposição do regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007) encontra óbice no princípio constitucional da individualização da pena. 3. Erro judiciário na fixação do regime inicial fechado, porque o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a condenação foi inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal). 4. Revisão Criminal conhecida parcialmente e, na parte em que conhecida, julga-se procedente o pedido revisional para fixar o regime inicial aberto.
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REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RÉU PRIMÁRIO. 1. Asentença condenatória substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No particular, não se conhece do pedido revisional, ante a falta de interesse de agir do Requerente. 2. Aimposição do regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007) encontra óbice no princípio constitucional da individualização da pena. 3. Erro...
PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - RÉU SEM PASSAGENS PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E SOMENTE UMA PASSAGEM PELO JUÍZO CRIMINAL, NA QUAL FOI ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ESPEQUE NO ADIAMENTO DE SESSÃO PLENÁRIA POR INTERVENÇÃO DO RÉU - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A circunstância de o apelado ter dado causa ao adiamento de sessão plenária - malgrado constitua fato reprovável - não constitui fundamento idôneo a incrementar a sanção de piso, sobretudo quando oacusado não possui passagens pelo juízo da infância, bem como restou absolvido na única passagem no juízo criminal. O fato de o crime de homicídio, na modalidade tentada, ter se dado por dívida de drogas se mostra inidôneo para valorar negativamente a conduta social do agente, quando referida circunstância já serviu de embasamento para qualificar o tipo com o motivo torpe, sob pena de se caracterizar bis in idem.
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PENAL. ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - RÉU SEM PASSAGENS PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E SOMENTE UMA PASSAGEM PELO JUÍZO CRIMINAL, NA QUAL FOI ABSOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO AGENTE - ESPEQUE NO ADIAMENTO DE SESSÃO PLENÁRIA POR INTERVENÇÃO DO RÉU - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A circunstância de o apelado ter dado causa ao adiamento de sessão plenária - malgrado constitua fato reprovável - não constitui fundamento idôneo a i...
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.COMPATIBILIDADE DO REGIME COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O edito condenatório, porque baseado em cognição exauriente, a partir da instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa - ainda que pendente de recurso - aponta para a presença do fumus comissi delicti, porquanto, nessas condições, é possível supor demonstrados a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. 2. As circunstâncias do delito demostram a gravidade concreta da conduta do paciente e o fato de ter tornado a delinquir após os fatos, já havendo inclusive condenação definitiva, denota a probabilidade de reitação delitiva. 3. O efeito suspensivo da apelação criminal eventualmente interposta não tem o condão de sobrestar a execução da sentença no especifico ponto em que decreta a prisão preventiva do paciente, porquanto diz respeito à providência cautelar e não à própria condenação em si - de forma que a suspensão de seus efeitos poderia torná-la inócua. 4. O regime semiaberto não é incompatível com a decretação da prisão preventiva, outrossim, não se devem confundir os pressupostos da prisão preventiva e os da prisão decorrente da imposição de pena. Precedentes. 5.Demonstrada a necessidade efetiva de segregação do paciente do meio social, como forma de garantir a ordem pública, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.COMPATIBILIDADE DO REGIME COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O edito condenatório, porque baseado em cognição exauriente, a partir da instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa - ainda que pendente de recurso - aponta para a presença do fumu...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE.DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE - CP). IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO E ANIMUS NECANDI EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se acolhe pedido de absolvição por falta de provas (artigo 386, inciso VII, do CPP) quando a sentença condenatória está devidamente fundamentada, apontando elementos que comprovam a autoria e a materialidade do delito, tais como depoimentos da vítima e testemunha, colhidos durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório. 2. O reconhecimento fotográfico é prova válida, sobretudo quando confirmado em Juízo e corroborado por outros elementos de prova. 3. Evidenciada a tentativa de subtração patrimonial e a intenção homicida, diante das circunstâncias em que praticado o fato, correta a condenação pela prática de tentativa de latrocínio, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de roubo seguido de lesão grave (artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal). 4.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE.DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, §3º, PRIMEIRA PARTE - CP). IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO E ANIMUS NECANDI EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se acolhe pedido de absolvição por falta de provas (artigo 386, inciso VII, do CPP) quando a sentença condenatória está devid...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO E DAS CARACTERÍSTICAS DE TRAFEGABILIDADE DA VIA DE ROLAMENTE. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conduzir veículo automotor sem observância do dever de cuidado objetivo, consubstanciado em imprudência ao frear bruscamente o veículo diante de travessia de pedestre, adentrando no acostamento e atingindo as vítimas que ali se encontravam, ocasionando os resultados morte e lesão corporal, é fato que se amolda aos tipos penais previstos nos artigos 302, caput e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - Comprovam-se a materialidade e a autoria delitiva por meio do Laudo de Exame Cadavérico, do Laudo de Perícia Necropapiloscópica, do Laudo de Exame de Veículo, do Exame de Local de Acidente de Tráfego, bem como pelas provas orais produzidas nos autos. IV - O condutor de veículo automotor que trafega em via de rolamento mal sinalizada, sem conter faixa de pedestres, calçadas ou acostamentos asfaltados,há de ter redobrada prudência ante as peculiares condições da via, independentemente dos valores numéricos de velocidade permitida. V - Ainda que a vítima tenha concorrido para o resultado do crime, não se pode eximir o Réu de responsabilidade se sua conduta também foi imprudente, não tendo ele observado o dever objetivo de cuidado a todos imposto. Eventual culpa da vítima, se não determinante, não afasta a responsabilidade criminal do réu, porquanto não há compensação de culpas no Direito Penal. VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO E DAS CARACTERÍSTICAS DE TRAFEGABILIDADE DA VIA DE ROLAMENTE. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Conduzir veículo automotor sem observância do dever de cuidado objetivo, consubstanciado em imprudência ao frear bruscamente o veículo diante de travessia de pedestre, adentrando no acostamen...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DA MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de manter em depósito, com a intenção de difundir, 1 porção de entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, e uma balança de precisão, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II - A simples alegação do réu de que a droga é para consumo pessoal não tem o condão de desclassificar o crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, ainda mais quando dissociada das demais provas colhidas ao longo da instrução criminal. III - A prova oral colhida em sede inquisitorial e confirmada em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como a apreensão de uma balança de precisão com resquícios de cocaína, demonstram nítido tráfico de entorpecentes, não se mostrando plausível a tese de porte para consumo pessoal. IV - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar DANIEL LOPES MARTINS como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime SEMI-ABERTO, mais 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES DA MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de manter em depósito, com a intenção de difundir, 1 porção de entorpecente vulgarmente conhecido como cocaína, e uma balança de precisão, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II - A simples alegação do...
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado, como forma de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal em face das circunstâncias do caso concreto. II - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. III - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato. Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado, como forma de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal em face das circunstâncias do caso concreto. II - Condições pessoais fa...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR RISCOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, À INTENSA PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES E À GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL A PACIENTE FAZ PARTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO REPRESENTAM ÓBICE PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal e para evitar riscos à aplicação da lei penal, de paciente integrante de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves contra o patrimônio. II - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados à organização criminosa, bem como à intensa periculosidade de seus membros. Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. IV - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR RISCOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, À INTENSA PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES E À GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL A PACIENTE FAZ PARTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA POR OITO VEZES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, A INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a paz e tranqüilidade da vítima, já que o paciente é reincidente e apresenta histórico de violência doméstica e familiar. II - O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesse quadro, deve prevalecer a constrição do paciente que ostenta histórico de violência e de reiteração delitiva, demonstrando a sua periculosidade. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. IV - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato. Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do mesmo diploma legal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. V - ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA POR OITO VEZES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, A INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegura...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, A INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a paz e tranqüilidade da vítima, já que o paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente decretadas. II - O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesse quadro, deve prevalecer a constrição do paciente que ostenta histórico de violência e de reiteração delitiva, demonstrando a sua periculosidade. III - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato. Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do mesmo diploma legal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. IV - ORDEM CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, A INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a paz e tranqü...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTA FASE PROCESSUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade física de companheira, mediante socos na cabeça e golpe desferido com faca, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e III, da Lei 11.340/06. II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais crimes são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. IV - A opção pela fruição do benefício da suspensão condicional da pena deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas, carecendo de interesse de agir o pedido realizado em sede de Recurso de Apelação Criminal. V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que inferior a 4 (quatro) anos, quando se tratar de crimes praticados com violência contra a pessoa. VI - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTA FASE PROCESSUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de ofender a integridade física de companheira, mediante s...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTA FASE PROCESSUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de praticar vias de fato contra ex-companheira, consubstanciada em um empurrão, é fato que se amolda ao artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. II - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - Nos delitos de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, devendo ser considerado que tais condutas são praticadas sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. IV - A opção pela fruição do benefício da suspensão condicional da pena deve ser realizada perante o Juízo das Execuções, em audiência admonitória, após o esclarecimento das condições impostas, carecendo de interesse de agir o pedido realizado em sede de Recurso de Apelação Criminal. V - Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NESTA FASE PROCESSUAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de praticar vias de fato contra ex-companheira, consubstanciada em um empurrão, é fato que se amolda ao artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06. II - Não...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO.PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADEDO RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME. PARÂMETROS. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Embora o artigo 229 do RITJDFT preveja a oposição de embargos infringentes e de nulidade em facede decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida apenas em sede de apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito, a Câmara Criminal deste Tribunal tem admitido a interposição contra decisão proferida em sede de agravo em execução, por se tratar de recurso que possui o mesmo rito procedimental do recurso em sentido estrito. II - Inexiste qualquer violação ao princípio do ne bis in idem na decisão do juiz da execução penal que, ao unificar as reprimendas, mesmo que a pena remanescente seja inferior a oito anos, fixa o regime fechado em face da reincidência, pois o disposto no artigo 111 e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 33 e parágrafos do Código Penal. III - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO.PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADEDO RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME. PARÂMETROS. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Embora o artigo 229 do RITJDFT preveja a oposição de embargos infringentes e de nulidade em facede decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida apenas em sede de apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito, a Câmara Criminal deste Tribunal tem admitido a interposição contra decisão proferida em sede de agravo em execução, por se tratar de recurso que possui o me...