HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. FATO COMETIDO DE MADRUGADA. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. O furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa cometido durante a madrugada possibilita a imposição da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão. A reincidência e os antecedentes penais (cinco condenações criminais definitivas) e a reiteração criminosa (responde a outro processo por tentativa de furto qualificado) e o cometimento do fato durante o repouso noturno sinalizam a periculosidade do paciente e o risco para a ordem pública com a sua liberdade. A falta de ocupação laboral lícita e a permanência nas ruas em companhia de pessoas envolvidas com a criminalidade evidenciam prejuízo para a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Habeas corpusdenegado.
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HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. FATO COMETIDO DE MADRUGADA. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. O furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa cometido durante a madrugada possibilita a imposição da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão. A reincidência e os antecedentes penais (cinco condenações criminais definitivas) e a reiteração criminosa (responde a outro processo por...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO DA MAIORIDADE E DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILDIADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. 1. Inviável o acolhimento do pedido de extinção da medida socieducativa por perda do objeto, uma vez que a superveniência da imputabilidade penal do representado ou a existência de processo criminal contra ele não afasta a incidência das medidas pedagógicas previstas na Lei nº 8.069/1990, nos termos do § 5º do seu art. 121, que prevê a liberação obrigatória do adolescente somente quando ele completar 21 anos de idade. 2. Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação, dada a gravidade do ato infracional análogo ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito praticado e por se tratar de adolescente que registra outras passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, especialmente porque demonstrado que as medidas mais brandas, anteriormente impostas, não foram suficientes para frear sua escalada infracional. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, uma vez que o Estatuto Menorista não visa a imposição de pena, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a integração do menor na família e na sociedade. 4. Apelação desprovida.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO DA MAIORIDADE E DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILDIADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. 1. Inviável o acolhimento do pedido de extinção da medida socieducativa por perda do objeto, uma vez que a superveniência da imputabilidade penal do representado ou a existência de processo criminal contra ele não afasta a incidência das medidas pedag...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DO LESADO NA DELEGACIA. PALAVRA DOS POLICIAIS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado quando o lesado descreve, com detalhe, na delegacia, que foi abordado, na plataforma superior da Rodoviária do Plano Piloto, por indivíduo que, subjugando-o com uma faca colocada em seu pescoço, subtraiu-lhe o aparelho de telefone celular, fato que foi flagrado pela equipe de monitoramento do local, que acionou policiais militares que, pouco tempo depois, localizaram o réu com o instrumento empregado para o exercício da grave ameaça, bem como com o produto do crime. 2. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo circunstanciado para receptação quando a instrução criminal demonstra que o réu subtraiu bem pertencente a terceiro, mediante grave ameaça, exercida com arma branca. 3. O pedido de fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena restou prejudicado diante do não acolhimento da tese desclassificatória. 4. Inviável o afastamento da causa de aumento do emprego de arma quando o lesado descreve, com minúcia, que foi ameaçado com uma faca no pescoço, fato corroborado pela prisão em flagrante do réu, que ainda portava o referido instrumento, comprovadamente capaz de produzir ação de natureza perfurocortante. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DO LESADO NA DELEGACIA. PALAVRA DOS POLICIAIS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado quando o lesado descreve, com detalhe, na delegacia, que foi abordado, na plataforma superior da Rodoviária do Plano Piloto, por indivíduo que, subjugando-o com uma...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação no crime de resistência exige a comprovação da violência ou ameaça praticada contra a pessoa do funcionário, uma vez que constitui elementar do tipo. A ausência de provas ou a dúvida quanto à violência ou ameaça desnatura o crime de resistência, tornando possível a desclassificação para o delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que presentes os seus elementos típicos. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, em relação ao crime de dano qualificado, se o laudo de exame de veículo confirma os danos no interior da viatura policial, corroborando a palavra dos policiais, no sentido de que o recorrente, após ser colocado no cubículo da viatura, chutou a grade e janela do veículo, danificando o seu interior. 3. Condenação criminal transitada em julgado por fato posterior ao delito em análise não serve para valorar negativamente a personalidade. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, é de rigor o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida a condenação do apelante quanto ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, desclassificar o delito de resistência para o previsto no artigo 330 do Código Penal, afastar a valoração negativa da personalidade, no crime de dano qualificado, reduzindo-se a pena de 11 (onze) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURS...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO. ERRO MATERIAL SANADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA SEMIIMPUTABILIDADE. PATAMAR INTERMEDIÁRIO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não deve ser rejeitada a denúncia quanto ao crime de incêndio (art. 250, § 1º, alínea 'a', do Código Penal), quando constatado e corrigido erro material no recebimento da denúncia, e o réu se defendeu dos fatos na instrução criminal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Demonstrado que a conduta de causar incêndio na residência da vítima expôs a perigo a sua vida e integridade física, bem como do imóvel incendiado, improcedente o pleito desclassificatório para o crime de dano. 3. É atípica a conduta do agente que descumpre medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando aplicada outra medida acautelatória e coercitiva, que se mostre suficiente para tutelar a integridade física e psíquica da vítima, não havendo que se falar em responsabilização penal pelo crime de desobediência. 4. Conforme doutrina e jurisprudência, a redução da pena prevista no artigo 26 do Código Penal deve considerar o grau de autodeterminação do agente, atestado por laudo pericial. 5. No presente caso, embora o laudo psiquiátrico do réu tenha indicado que ele tinha capacidade para compreender o caráter ilícito dos fatos, possuía reduzida capacidade de autodeterminação, a pena deve ser diminuída na fração intermediária, qual seja, em 1/2 (um meio). 6. Preliminar de nulidade suscitada pela defesa rejeitada. Corrigido erro material. Dado parcial provimento aos recursos do Ministério Público do Distrito Federal e da Defesa.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE INCÊNDIO. ERRO MATERIAL SANADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA O CRIME DE DANO. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA SEMIIMPUTABILIDADE. PATAMAR INTERMEDIÁRIO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. N...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR RISCOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, À INTENSA PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES E À GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL A PACIENTE FAZ PARTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO REPRESENTAM ÓBICE PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal e para evitar riscos à aplicação da lei penal, de paciente integrante de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves contra o patrimônio. II - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados à organização criminosa, bem como à intensa periculosidade de seus membros. Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. IV - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR RISCOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, À INTENSA PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES E À GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL A PACIENTE FAZ PARTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE (CONFISSÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de prestar informação falsa na condição de testemunha em processo criminal é fato que se amolda ao artigo 342, § 1º, do Código Penal. II - Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante (confissão), conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. III - Incabível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo quando incidir causa de aumento que torne a pena mínima superior a 1 (um) ano. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA EXISTÊNCIA DE ATENUANTE (CONFISSÃO). APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de prestar informação falsa na condição de testemunha em processo criminal é fato que se amolda ao artigo 342, § 1º, do Código Penal. II - Inviável a redução da pena aquém do mínimo legal em face da presença de atenuante (confissão), conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. III - Incabív...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DE OBJETOS DE VALOR COM O LESADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REAÇÃO DOS LESADOS E DE TRANSEUNTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DIVERSAS CONDENAÇÕES, POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tentativa de roubo circunstanciado, por duas vezes, e, portanto, afasta-se a alegação de crime impossível, quando o réu confessa ter comprado e empregado uma faca para, mediante violência ou grave ameaça, subtrair bens dos lesados, os quais o reconheceram como autor do crime, informaram estar portando bens de valor, bem como que o delito não se consumou porque um deles e transeuntes reagiram. 2. Não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de roubo circunstanciado para ameaça quando a instrução criminal demonstra que o réu não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime, mas foi obstado de continuá-la, por razões alheias à sua vontade. 3. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade se a folha de antecedentes penais aponta que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, bastando apenas uma delas para caracterizar a reincidência na fase seguinte da dosimetria. 4. O reconhecimento da atenuante confissão espontânea, ainda que parcial, é imprescindível quando esta, aliada às declarações dos lesados, qualificou-se como elemento importante para a formação do juízo condenatório. 5. Reduz-se a pena pecuniária, em observância à natureza do delito, à situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade (arts. 49 e 60 do Código Penal). 6. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena quando esta é inferior a 4 anos, mas o réu é reincidente, se apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade lhe são desfavoráveis. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir as penas impostas ao apelante e alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. PRESENÇA DE OBJETOS DE VALOR COM O LESADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REAÇÃO DOS LESADOS E DE TRANSEUNTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. DIVERSAS CONDENAÇÕES, POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de t...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CODIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. AUDIÊNCIA REALIZADA. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS DE MORTE ÀS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - ORDEM DENEGADA. Se a prova colhida sob o crivo do contraditório indica que o paciente - contra quem pesa decreto de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - prometeu ceifar a vida de vizinhos e, em razão desse fato, o juiz robustece o decreto de prisão, incluindo a necessidade da segregação como garantia da ordem pública, o comparecimento espontâneo do acusado em Juízo não é suficiente para que a prisão preventiva seja revogada.
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, DO CODIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PACIENTE. AUDIÊNCIA REALIZADA. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS DE MORTE ÀS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - ORDEM DENEGADA. Se a prova colhida sob o crivo do contraditório indica que o paciente - contra quem pesa decreto de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal - prometeu ceifar a vida de vizinhos e, em r...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CODIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - ORDEM DENEGADA.A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes).Se o modus operandi empregado na ação delitiva indica a periculosidade social dos infratores, considerando que, em tese, teriam atraído a vítima mediante dissimulação para ceifarem sua vida com golpes de faca e disparos de arma de fogo, tem-se como justificada a necessidade da segregação como garantia da ordem pública.As passagens pela Vara da Infância e da Juventude, ainda que não possam ser tomadas como maus antecedentes, desvirtuam a conduta do acusado, que persiste no mundo do crime.Se as testemunhas revelaram temer por suas vidas, eis que são conhecidas dos infratores, residentes na mesma localidade, e demonstrado que após o crime os suspeitos fugiram, tem-se como necessária a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a lei penal.A suposta inclusão do paciente no PPCAAM não se presta para justificar as mudanças de endereço do acusado, eis que tal programa se destina às crianças e adolescentes.
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CODIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - ORDEM DENEGADA.A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes).Se o modus operandi empregado na ação delitiva indica a periculosidade social dos infratores, considerando que, em tese, teriam atraído a vítima mediante dissimulação para ceifarem sua vida com golp...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. LESÕES CORPORAIS CONTRA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO SEBASTIÃO. A condição de irmã, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/2006, se a relação entre o ofensor e a vítima não é pontuada por traços de subordinação ou de dependência que evidenciem a subjugação feminina. Em hipótese que tal, a sentença condenatória foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, razão por que se concede habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de todos os atos decisórios, determinando-se redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal de Samambaia-DF.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CP, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. LESÕES CORPORAIS CONTRA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO SEBASTIÃO. A condição de irmã, por si só, não atrai a incidência da Lei 11.340/2006, se a relação entre o ofensor e a vítima não é pontuada por traços de subordinação ou de dependência que evidenciem a subjugação feminina. Em hipótes...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O COMÉRCIO DE DROGAS ILÍCITAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP. NULIDADE. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DECRETO DE PERDIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Seja na denúncia, seja no aditamento, verifica-se que não foi narrada e nem imputada ao agente a aquisição, de forma consorciada, da porção de cocaína mantida em depósito pelo outro acusado na residência deste, razão pela qual a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento em figura tipicamente penal noticiada tão somente por ocasião dos interrogatórios dos próprios réus, importa violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, o que acarreta a nulidade do julgado. 2. Aalteração do conteúdo fático da acusação se sujeita à observância do artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida apenas em relação ao réu Aleandro José de Araújo. 3. Aapreensão das munições nas mesmas circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes e da balança de precisão indicam para ocorrência de conexão instrumental entre os delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. Preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Entorpecentes para apreciação e julgamento do crime de posse irregular de munições rejeitada. 4. O substancioso conjunto probatório, sobretudo a prévia investigação policial corroborada pelos depoimentos coerentes e congruentes dos policiais civis que atuaram nas respectivas diligências, comprova a associação estável e permanente dos réus para o fim especial de praticar a conduta reiterada de difusão ilícita de entorpecentes, restando satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, bem como o comércio ilícito exercidos por um dos acusados. 5. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nos elementos de provas carreados aos autos, razão pela qual não procedem os pedidos de absolvição ou desclassificação do delito. 6. Amargem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. 7. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois comprovado que os apelantes fazia parte de uma organização criminosa que se dedicava ao fornecimento de substâncias entorpecentes para usuários, de modo que não preenchem os requisitos que dão ensejo à causa de diminuição da pena. 8. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de atendimento aos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 9. Os bens alcançados pelo decreto de perdimento não devem ser restituídos, porquanto os elementos de convicção trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar sua origem lícita, mas, ao contrário, há fortes indícios de que os valores apreendidos foram auferidos com o tráfico de drogas. 10. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora apelante. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 11. Recursos conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhida. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada e, no mérito, o apelo do réu Fábio Moreno não provido e o recurso defensivo de Aleandro José de Araújo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O COMÉRCIO DE DROGAS ILÍCITAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP. NULIDADE. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALID...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo nos autos informações seguras quanto à idade do suposto adolescente que participou da ação criminosa, é de rigor a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006. Precedentes da Câmara Criminal. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, excluir a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo nos autos informações seguras quanto à idade do suposto adolescente que participou da ação criminosa, é de rigor a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006. Precedentes da Câmara Criminal. 2. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenaç...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos defensivos em geral. Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal. 2. O termo recursal delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (a, b, c e d), ainda que as razões defensivas versem somente sobre duas delas (c e d). 3. Não se percebe dos autos a ocorrência de qualquer nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, havendo o Juízo sentenciante observado todas as formalidades prescritas em lei. 4. O juiz presidente, acatando a decisão dos jurados, condenou o réu como incurso no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, não se verifica qualquer contrariedade às normas aplicáveis à espécie ou ao veredicto soberano do Conselho de Sentença. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte também têm consolidado o entendimento de que, oferecidas aos Jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, mostra-se inadmissível que o Tribunal, seja em apelação ou em revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri quando fundada no conjunto das provas. 6. No caso, verifica-se que a tese da acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, se respaldou em elementos probatórios convincentes, não se podendo afirmar que a decisão dos jurados foi fruto de criação mental ou flagrante arbitrariedade. A condenação, pelo contrário, espelhou a versão sustentada pelo Ministério Público, não havendo motivos para anular o julgamento. 7. Não procede a alegação de que a causa de diminuição de pena referente à tentativa deve ser aplicada em patamar mais elevado, uma vez que o fato de a vítima haver sido atingida por instrumento pérfuro-cortante e necessitar de socorro hospitalar indica que a prática delitiva alcançou etapa bastante avançada do iter criminis. 8. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos ap...
REVISÃO CRIMINIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. I - Rejeita-se a preliminar de não cohecimento da revisional, quando da leitura da inicial se puder aferir pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. II - A revisional, por se tratar de ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, com a finalidade de corrigir excepcionais erros judiciários, é adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas na lei, não se constituindo, via de regra, em meio processual para reexame das provas. III - Impossível a rescisão do acórdão que, confirmando sentença condenatória, rechaçou, com base nas provas colhidas na instrução criminal, a tese defensiva da legítima defesa. IV - Falece interesse processual ao requerente em ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se ela aplicada tanto na sentença quanto no acórdão que a manteve, com a fixação da pena no mínimo legal. V - Revisão criminal conhecida parcialmente e julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. I - Rejeita-se a preliminar de não cohecimento da revisional, quando da leitura da inicial se puder aferir pelo menos uma das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. II - A revisional, por se tratar de ação que objetiva a desconstituição de sentença condenatória transitad...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO MESMO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recorrente sido condenado pelo mesmo crime apurado nos autos, mas em data posterior aos fatos, resta configurada a circunstância judicial dos maus antecedentes, o que inviabiliza o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o inciso III do artigo 44 do Código Penal. 2. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO MESMO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recorrente sido condenado pelo mesmo crime apurado nos autos, mas em data posterior aos fatos, resta configurada a circunstância judicial dos maus antecedentes, o que inviabiliza o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, c...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AMEAÇAS DE MORTE A CORRÉU QUE CONFESSOU OS CRIMES E DELATOU OS COAUTORES. NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, a prisão preventiva é cabível, já que a soma das penas máximas abstratas cominadas aos crimes de roubo circunstanciado, receptação e corrupção de menores é superior a quatro anos, e estão presentes os requisitos de garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Deve ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois este, após ser beneficiado com a revogação de anterior prisão preventiva, passou a ameaçar de morte o corréu, que confessou o crime e indicou os coautores, o que demonstra que sua liberdade coloca em risco a ordem pública e a instrução criminal, justificando a necessidade da prisão preventiva. 3. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e revogando a decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AMEAÇAS DE MORTE A CORRÉU QUE CONFESSOU OS CRIMES E DELATOU OS COAUTORES. NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, a prisão preventiva é cabível, já que a soma das penas máximas abstratas cominadas aos crimes de roubo c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA CRIME NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO TERMO RECURSAL. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL COMO A PREVISTA NO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. 1. Considerando que o Conselho de Sentença desclassificou a infração para outra de competência do Juiz singular e que a Defesa não se insurge contra a desclassificação operada pelos jurados, mas sim contra a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, o apelo deve ser conhecido com fundamento no inciso I do artigo 593 do Código de Processo Penal, e não no inciso III do mesmo dispositivo legal, aplicável apenas às decisões do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, ocorrendo a desclassificação da infração para outra de competência de Juiz singular, competirá ao presidente do Tribunal do Júri proferir sentença e, se for o caso, aplicar os benefícios previstos para os crimes considerados como infração de menor potencial ofensivo. 3. Após a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, é nula a condenação do réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena cominada em abstrato é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, se o Juiz Presidente não oportuniza a oferta de proposta de suspensão condicional do processo, considerando que o réu, pelo menos em tese, ostenta os requisitos subjetivos necessários para obter o referido benefício legal. 4. Recurso conhecido e provido para cassar parcialmente a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri para excluir a condenação imposta ao réu, a fim de determinar sejam os autos encaminhados ao Ministério Público de primeiro grau para que se manifeste sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA CRIME NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NOS TERMOS DO TERMO RECURSAL. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL COMO A PREVISTA NO ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE. 1. Considerando que o Conselho de Sentença desclassi...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Não há ilegalidade na decisão do juiz que decreta a prisão preventiva, nem violação ao princípio da inocência, se preenchidos os requisitos legais insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, recomendando-se a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. II -Residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade da conduta imputada ao paciente, demandando uma medida efetiva para a garantia da ordem pública. III - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Não há ilegalidade na decisão do juiz que decreta a prisão preventiva, nem violação ao princípio da inocência, se preenchidos os requisitos legais insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, recomendando-se a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem públi...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. PERÍCIA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova produzida em inquérito - depoimentos policiais e laudo pericial - restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, de modo que não há que se falar em absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS JUDICIALMENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. PERÍCIA CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova produzida em inquérito - depoimentos policiais e laudo pericial - restou devidamente confirmada em Juízo, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfazendo um conjunto probatório robusto e coeso no sentido de apontar a autoria do crime por parte do apelante, de modo que não há que se falar em absolvição. 2. R...