APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. TEORIA FINALISTA. CULPA E DOLO NO FATO TÍPICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA SE CONEXA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. NÃO FICOU CONFIGURADO O BINÔMIO 'CONSCIÊNCIA DO FIM/QUERER DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade. 2. É relevante mencionar que para a Teoria Finalista, acolhida pela reforma do Código Penal Brasileiro de 1984 - postulado deixado por Hans Welzel - o dolo e a culpa integram a conduta, dentro da dimensão subjetiva do Fato Típico. 3. Face aos depoimentos do acusado, aliado aos demais depoimentos testemunhais judicializados, coesos e harmônicos entre si, bem como na ausência de elementos que evidenciam que o réu transportava a arma de forma voluntária e consciente, não há que se falar em dolo. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, e quando em consonância com as demais provas existentes nos autos, são idôneos a embasar uma sentença condenatória. De outro modo, a palavra do policial, isoladamente, não constitui argumento robusto para fundamentar uma condenação se não há nos autos outros elementos probatórios. Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial, como no tempo da verdade legal, retornando-se ao velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser o mais forte, sempre detinha a razão. (Acórdão n.693725, 20120810053804APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 227). 5. Não obstante tenha o agente realizado o fato típico e não sendo causa excludente de nenhum elemento objetivo (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade penal), na hipótese, há inexistência do dolo - elemento subjetivo - e em que pese possa haver a existência de culpa, o tipo penal do art. 14 caput, do Estatuto do Desarmamento não prevê a possibilidade de responsabilização no caso de culpa. 6. Avulta salientar que, não restando presente o binômio 'consciência do fim/querer do agente', consubstanciado no dolo, em transportar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar e não havendo a forma culposa do tipo penal relacionado no art. 14 da Lei 10826/03, a manutenção da sentença é medida de prudente, não havendo qualquer mácula na r. sentença vergastada ao entender pela absolvição. 7. Manutenção da Sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. TEORIA FINALISTA. CULPA E DOLO NO FATO TÍPICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA SE CONEXA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. NÃO FICOU CONFIGURADO O BINÔMIO 'CONSCIÊNCIA DO FIM/QUERER DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na ca...
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO CASUAL TRÊS MESES DEPOIS DO FATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL PARA PEDIR CERTIDÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APESAR DO PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em razão do decreto de prisão preventiva ao ensejo do recebimento da denúncia, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Junto com comparsa, ele subtraiu o automóvel de uma mulher e tentou subtrair a bolsa de sua acompanhante em plena via pública, enquanto o seu companheiro as ameaçava com revólver. 2 A gravidade abstrata do tipo não basta para justificar a segregação cautelar a pretexto de garantia da ordem pública, afastando-se a alegada periculosidade social do agente quando não há prisão em flagrante e ele só vem a ser preso três meses depois do ocorrido, quando ingenuamente foi ao Cartório da Vara Criminal para pedir certidão negativa objetivando se habilitar a emprego lícito. O réu primário e sem antecedentes, que permanece solto durante três meses sem praticar novos delitos, em princípio, deve responder em liberdade. 3 Ordem parcialmente deferida para concessão da liberdade provisória clausulada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO CASUAL TRÊS MESES DEPOIS DO FATO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL PARA PEDIR CERTIDÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APESAR DO PARECER CONTRÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em razão do decreto de prisão preventiva ao ensejo do recebimento da denúncia, por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Junto com comparsa, ele subtraiu o automóvel de uma mulh...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO: IRMÃO QUE ESFAQUEIA O PRÓPRIO IRMÃO, MATANDO-O. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR ORDEM A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar o próprio irmão a facadas ao cabo de acerba discussão familiar. A vítima ainda logrou se esconder trancando-se no banheiro da casa, mas morreu esvaindo-se em sangue devido à violência dos golpes recebidos. 2 Não há ilegalidade na decisão que decreta prisão preventiva com vistas a salvaguardar a regularidade da instrução criminal e a ordem pública, ante o fundado receio, a partir dos elementos apurados no inquérito, da periculosidade demonstrada pelo réu ao matar o próprio irmão dentro da casa paterna, podendo ainda causar sérios constrangimentos aos parentes que precisarão depor. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO: IRMÃO QUE ESFAQUEIA O PRÓPRIO IRMÃO, MATANDO-O. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR ORDEM A REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de matar o próprio irmão a facadas ao cabo de acerba discussão familiar. A vítima ainda logrou se esconder trancando-se no banheiro da casa, mas morreu esvaindo-se em sangue devido à violência dos golpes recebidos. 2 Não há ilegalidade na decisão que decreta prisão preventi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA E NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo somente deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante prova pericial, não servindo para tal mister outro tipo de prova, como a testemunhal, exceto se o delito não tiver deixado vestígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível que a folha de antecedentes penais do réu seja utilizada para avaliar desfavoravelmente a personalidade e os antecedentes, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do atual entendimento deste colegiado. 4. Embora aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência do apelante e a análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade autorizam a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento de sua pena, conforme interpretação a contrario sensu do disposto no Enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, opróprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 5.Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para aquela tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal e compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁV...
HABEAS CORPUS- OPERAÇÃO DECANTAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AMEAÇA À TESTEMUNHA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. I. Mantém-se a segregação cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, se estão presentes indícios da autoria e materialidade dos crimes. II. A intimidação de testemunha é motivo mais do que suficiente para manter a prisão. III. As circunstâncias em que praticados os delitos demonstram que as medidas do art. 319 do CPP são inadequadas. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- OPERAÇÃO DECANTAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AMEAÇA À TESTEMUNHA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. I. Mantém-se a segregação cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, se estão presentes indícios da autoria e materialidade dos crimes. II. A intimidação de testemunha é motivo mais do que suficiente para manter a prisão. III. As circunstâncias em que praticados os delitos demonstram que as medidas do art. 319 do CPP são...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão do descumprimento injustificado de medidas cautelares e reincidência. Necessária é a conservação da prisão preventiva para garantia da instrução criminal, quando se constata que poucos dias antes da audiência intimidou a vítima e a testemunha, em relação às quais vigia medida cautelar de proibição de contato e de aproximação. Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DISSIMULAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão do descumprimento injustificado de medidas cautelares e reincidência. Necessária é a conservação da prisão preventiva para garantia da instrução criminal, quando se constata que poucos dias antes da audiência intimidou a v...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco as que lhe sucederam, mantendo o decreto preventivo, uma vez que preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão cautelar (art. 312 do CPP). 2. A existência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto apenas norteadores de uma almejada duração razoável dos processos criminais - uma vez que não leva em conta especificidades de cada um - como o caso dos autos em que se têm pluralidade de réus, vítimas e delitos. (Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal) 4. Não se vislumbra excesso de prazo da manutenção da prisão preventiva, nem o consequente constrangimento ilegal, quando se constata que a instrução criminal está encerrada, conforme a redação do enunciado nº 52 da Súmula do STJ. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVENTIVA. NECESSIDADE RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO FINDA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco as que lhe sucederam, mantendo o decreto preventivo, uma vez que preenchidos os pressupostos autorizadores da prisão ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOIS LAUDOS PERICIAIS INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CULPABILIDADE. IMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ANTERIOR A LEI 12.015/09. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO LEI MAIS BENÉFICA. NOVATIO IN PEJUS. DUAS VÍTIMAS. CRIME CONSUMADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 226, II, CP. CRIME ANTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial de Taguatinga - ver Resolução 18 de 03/09/2010 que disciplinou o desmembramento da competência do 1º e 2º Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição. 2. Se em dois laudos oficiais subscritos por psiquiátricos e psicólogos conclui-se que à época dos fatos o réu era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se cercea a defesa quando indefe-se uma terceira perícia. 3. A identidade física do Magistrado restou mitigada nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, ao dispor: O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 4. A embriaguez fortuita é aquela decorrente de acaso ou meramente acidental; que refoge à situação destes autos. 5. O crime de atentado violento ao pudor, praticado mediante violência presumida, consuma-se com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, independetemente da cópula vaginal, contra menor de 14 anos de idade. 6. Na hipótese do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, o Magistrado ao fixar o percentual de acréscimo, ao contrário da hipótese prevista no caput do mesmo dispositivo legal, deve considerar o aspecto objetivo, qual seja o número de infrações, assim como os subjetivos, caracterizados pelos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, assim como os motivos e as circunstâncias do crime. 7. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOIS LAUDOS PERICIAIS INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CULPABILIDADE. IMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ANTERIOR A LEI 12.015/09. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO LEI MAIS BENÉFICA. NOVATIO IN PEJUS. DUAS VÍTIMAS. CRIME CONSUMADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 226, II, CP. CRIME ANTERIOR. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial de Taguatinga...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR RISCOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, À INTENSA PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES E À GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL O PACIENTE FAZ PARTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO REPRESENTAM ÓBICE PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como para a conveniência da instrução criminal e para evitar riscos à aplicação da lei penal, de paciente integrante de organização criminosa voltada para a prática de crimes graves contra o patrimônio. II - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta dos crimes imputados à organização criminosa, bem como à intensa periculosidade de seus membros. Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, isoladamente consideradas, não são suficientes para autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva. IV - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA EVITAR RISCOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, À INTENSA PERICULOSIDADE DOS INTEGRANTES E À GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL O PACIENTE FAZ PARTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁ...
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO E EXAME DE DNA. PROVA TÉCNICA TARDIAMENTE INTEGRADA AO PROCESSO CRIMINAL. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA SECRETARIA DO JUÍZO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA FASE POSTULATÓRIA DO PROCEDIMENTO RECURSAL, OU SEJA, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATIVIDADE PROBATÓRIA LÍCITA E APRESENTADA COM DEMORA EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. ELEMENTO PROBATÓRIO A SER ESQUADRINHADO PELA CORTE DE REVISÃO E SOBRE QUE DEVEM NECESSARIAMENTE SER CHAMADAS AS PARTES A SE MANIFESTAR. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM CONTRADITÓRIO QUE LEGITIMA A COMPLEMENTAÇÃO DE ARRAZOADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO SE INSURGIR CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO QUE TAMBÉM É DE SER ASSEGURADO À DEFESA. AMPLO CONHECIMENTO JUDICIAL DOS FATOS SOB APURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE, PARA O CASO CONCRETO, NÃO FARÁ RETROCEDER A MARCHA DO PROCESSO, MAS IMPÕE SUA ADEQUAÇÃO PARA GARANTIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO SEGUNDO AS REGRAS JURÍDICAS INFORMADORAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECLAMAÇÃO REGIMENTAL CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO CASSADA. É exigência de legitimidade da construção do devido processo legal, e fardo inafastável para o adequado exercício da função judicante, a consideração de todo o acervo probatório produzido segundo regular iniciativa das partes ou, quando o admitir a lei penal, por iniciativa do juiz. Logo, ainda que a prova pericial tenha sido integrada aos autos somente após a apresentação de contrarrazões a recurso que busca a reforma da sentença, cumpre ao Magistrado dar conhecimento aos litigantes da prova tardiamente apresentada e a elas conceder prazo para que se manifestem. Dar por inexistente a atividade probatória realizada e não permitir a participação dos contendores, vicia o procedimento por cerceamento de provas. Determinação que viola as garantias constitucionais asseguradoras do direito a uma decisão que resulte do amplo conhecimento judicial dos fatos sob apuração em adequado procedimento criminal. Caso concreto que, por sua especialidade, sem supressão de instância, transfere para a Corte de Revisão o dever de esquadrinhar a prova documental superveniente e que concerne ao deslinde dos fatos objeto de exame em processo judicial. Não pode ser retirado ao Ministério Público o direito de ser ouvido sobre a prova técnica tardiamente juntada aos autos. Não lhe pode ser negado o direito de participar do processo, tanto quanto também não pode sê-lo a Defesa. Direito de participação em contraditório. Procedimento dialético de indispensável observância. Decisão interlocutória cassada. Comando judicial para desentranhamento das razões complementas apresentadas pelo Ministério Público afastado. Reclamação provida.
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RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE CONSTATAÇÃO DE MATERIAL BIOLÓGICO E EXAME DE DNA. PROVA TÉCNICA TARDIAMENTE INTEGRADA AO PROCESSO CRIMINAL. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA SECRETARIA DO JUÍZO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA FASE POSTULATÓRIA DO PROCEDIMENTO RECURSAL, OU SEJA, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ATIVIDADE PROBATÓRIA LÍCITA E APRESENTADA COM DEMORA EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. ELEMENTO PROBATÓRIO A SER ESQUADRINHADO PELA CORTE DE REVISÃO E SOBRE QUE DEVEM...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, CONSIDERANDO O COERENTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 2. A conduta de subtrair bem alheio móvel (um aparelho celular), de forma livre e consciente, com emprego de arma branca (faca), com inequívoco ânimo de apossamento definitivo, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 3. É tranquilo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive desta Corte, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial importância, restando capaz de embasar o decreto condenatório, principalmente quando ratificada por outras provas. 4. O regime inicial de cumprimento da pena infligida ao sentenciado, condenado a pena igual ou inferior a 08 (oito) anos, que possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, é o fechado, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea 'b', e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (FACA). IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, CONSIDERANDO O COERENTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 2. A co...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, caput, do Código Penal. 2. A absolvição por inimputabilidade ou redução da pena por semi-imputabilidade em razão de dependência química não é possível, uma vez que não foi requerida pela Defesa a realização de exame pericial para esse fim. 3. Se não há dúvida de que o réu subtraiu o bem da vítima, empregando contra ela violência física ou grave ameaça, não há como absolvê-lo do crime de roubo, bem como desclassificar a conduta para furto simples. 4. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, principalmente, se esta, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o autor do crime, em depoimento coerente com as demais provas dos autos. 5. Consoante inteligência do inciso I do artigo 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, quando o crime é cometido com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, sendo esta última hipótese o caso dos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, caput, do Código P...
HABEAS CORPUS- ESTELIONATO - FURTO MEDIANTE FRAUDE - REITERAÇÃO DELITUOSA - DESCASO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - PRISÃO MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. I. Mantém-se a prisão preventiva, pela necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. II. O paciente foi procurado várias vezes e não foi localizado nos endereços constantes nos autos. Tudo indica que solto dificultará o trâmite processual. A segregação garantirá a colheita das provas orais, bem como possibilitará o reconhecimento em juízo pelas vítimas. III. A habitualidade criminosa exige maior rigor do Estado. Embora os delitos em análise não tenham sido cometidos com violência à pessoa, a prática reiterada de ilícitos revela o descaso com a ordem jurídica e aponta para possibilidade de novas transgressões. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- ESTELIONATO - FURTO MEDIANTE FRAUDE - REITERAÇÃO DELITUOSA - DESCASO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - PRISÃO MANTIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. I. Mantém-se a prisão preventiva, pela necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. II. O paciente foi procurado várias vezes e não foi localizado nos endereços constantes nos autos. Tudo indica que solto dificultará o trâmite processual. A segregação garantirá a colheita das provas orais, bem como possibilitará o recon...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA POSTERGAR O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ultrapassado o prazo de 148 dias previsto na Instrução nº 1, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça, para encerramento da instrução criminal, e não tendo o paciente ou sua defesa dado causa ao atraso, bem como em razão de não se tratar de causa complexa, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, considerando-se que a audiência de instrução ainda não foi designada. 2. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR INDEFERIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA POSTERGAR O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ultrapassado o prazo de 148 dias previsto na Instrução nº 1, de 21.02.2011, da Corregedoria de Justiça, para encerramento da instrução criminal, e não tendo o paciente ou sua defesa dado causa ao atraso, bem como em razão de não se tratar de causa complexa, concede-se a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, considerando-se que a audiência de...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR SONEGAÇÃO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO POR OMISSÃO EM NÃO SUSPENDER O PROCESSO DEPOIS DE PARCELADO O DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO APÓS A DENÚNCIA E DO PAGAMENTO INTEGRAL APÓS A SENTENÇA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA AO RÉU (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). PUNIBILIDADE EXTINTA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 Réu condenado por infringir o 2 ª, inciso II, combinado com artigo 11 da Lei 8.137/90, por haver suprimido o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviço - ICMS - ao promover a escrituração fiscal de vendas sem repassar o que era devido ao erário. 2 Não há erro judiciário se a sentença foi proferida conforme a lei então vigente. Todavia, provada a quitação do débito tributário, mesmo depois de proferida sentença, extingue-se a punibilidade do réu com base no artigo 9º, da Lei 10.684/03, configurando novatio legis in mellius. 3 Procedência da ação de revisão criminal.
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PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR SONEGAÇÃO DE ICMS. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO POR OMISSÃO EM NÃO SUSPENDER O PROCESSO DEPOIS DE PARCELADO O DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO APÓS A DENÚNCIA E DO PAGAMENTO INTEGRAL APÓS A SENTENÇA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA AO RÉU (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). PUNIBILIDADE EXTINTA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 Réu condenado por infringir o 2 ª, inciso II, combinado com artigo 11 da Lei 8.137/90, por haver suprimido o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviço - ICMS - ao promover a escrituração fiscal de vend...
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de arrebatar de uma mulher que caminhava na rua o seu telefone celular. 2 A gravidade abstrata do tipo e o temor da vítima não bastam para justificar a prisão preventiva a pretexto de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A ação foi praticada à mão nua, sem o uso de arma nem violência excessiva, não se podendo afirmar periculosidade do agente. 3 Ordem concedida em parte para deferir a liberdade provisória clausulada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA EM CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de arrebatar de uma mulher que caminhava na rua o seu telefone celular. 2 A gravidade abstrata do tipo e o temor da vítima não bastam para justificar a prisão preventiva a pretexto de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A ação foi praticada à mão nua, sem o uso de arma n...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que a agravante da reincidência não prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que seja possível a compensação entre elas. 2. Apena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 3. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, em face da reincidência do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal,compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e reduzir a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência em matéria criminal naquela Corte, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO NA EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO QUANDO OS AUTOS AGUARDAM A CONCLUSÃO DA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme dicção dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva de agente possuidor de condenações anteriores por crimes contra o patrimônio é medida que se impõe, como forma de resguardar a ordem pública, estando devidamente fundamentada na probabilidade de reiteração delitiva, a indicar a real necessidade de sua segregação cautelar. II - À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na avaliação do excesso de prazo devem ser consideradas as peculiaridades do caso, bem como a complexidade da matéria e a atuação do Estado. Com efeito, não há que se falar em constrangimento ilegal se a instrução criminal foi encerrada e os autos aguardam apenas a realização do exame de insanidade mental. III - Conforme dicção da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Ritos, não se mostram necessárias e adequadas à espécie, notadamente em razão das condições pessoais desfavoráveis do paciente. V - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO NA EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO QUANDO OS AUTOS AGUARDAM A CONCLUSÃO DA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Conforme dicção dos artigos 3...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTAIVA EM 1/3 EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de tentar subtrair para si, com vontade livre e consciente, uma bolsa e um celular, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, c/c 14, II, ambos do Código Penal. II - A atribuição de falsa identidade em proveito próprio, com o desiderato de se furtar à responsabilidade penal, é fato que se amolda ao artigo 307 do Código Penal. III - Não há falar em atipicidade da conduta ou crime impossível na hipótese em que restar comprovada a atribuição de falsa identidade com o propósito de dificultar a investigação criminal ou a persecução penal. IV - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório. V - É cediço que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma relevância, sendo capaz de embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. VI - O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase próxima da consumação, viável a redução da pena na fração de 1/3 (um terço). VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTAIVA EM 1/3 EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de tentar subtrair para si, com vontade livre e consciente, uma bolsa e um celular...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA. 1. O não exaurimento dos meios necessários para a localização do réu, a fim de que seja interrogado em Juízo, caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa e é causa de nulidade absoluta. 2. Na hipótese, o réu encontrava-se preso por ocasião da instrução e julgamento, fato que não foi observado pelo Juízo de origem, decretando-se a revelia, de maneira que, além de colher a prova oral sem a participação do acusado, também não procedeu ao respectivo interrogatório. 3. Preliminar acolhida para reconhecer a ocorrência de nulidade absoluta, anulando a decisão que decretou a revelia do recorrente e a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja o réu intimado para ser interrogado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM O INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE ABSOLUTA. 1. O não exaurimento dos meios necessários para a localização do réu, a fim de que seja interrogado em Juízo, caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa e é causa de nulidade absoluta. 2. Na hipótese, o réu encontrava-se preso por ocasião da instrução...