CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS A EVENTUAL DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. A criação da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.II. A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, visa preservar o juiz natural e deve ser interpretada em harmonia com as normas da LOJ e com a Portaria Conjunta n.º 52 do TJDFT. III. O feito em que se apura crime doloso contra a vida será remetido ao juízo de São Sebastião após a pronúncia, se houver, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao réu de ser julgado pelo juiz natural.IV. O art. 70 da LOJ e a Portaria Conjunta n.º 52 buscam obstar a inviabilização da pauta de julgamento e demais serviços do ofício judicial recém criado.V. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo de Direito do 1ª Tribunal do Júri do Paranoá/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE SÃO SEBASTIÃO/DF E JUÍZO DE DIREITO DO 1ª TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA DO TJDFT - PRONÚNCIA - REMESSA DOS AUTOS APÓS A EVENTUAL DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. A criação da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, em virtude de modificação da Lei de Organização Judicial local, não acarreta a incompetência superveniente do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF (SUSCITANTE) E O PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA-DF (SUSCITADO). CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADOS EM 29/03/2008 CONTRA EX-COMPANHEIRA NO NÚCLEO BANDEIRANTE-DF. IDENTIDADE DE SUJEITOS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADA CONTRA A EX-COMPANHEIRA EM SAMAMBAIA-DF EM 25/12/2007. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APURAR AS INFRAÇÕES COMETIDAS NO NÚCLEO BANDEIRANTE.1. O critério territorial, por se tratar de regra geral, deve ser observado em primeiro lugar, deixando de ser aplicado somente se desconhecido o local da infração, caso em que serão considerados, para determinar a competência, os demais parâmetros relacionados no artigo 69 do Código de Processo Penal, na ordem em que se apresentam.2. O instituto da prevenção consiste em regra especial de utilização subsidiária, aplicável quando, após observados os critérios de fixação da competência, dois ou mais juízes são igualmente competentes para conhecer, processar e julgar a demanda.3. A identidade de sujeitos na relação processual não está prevista na norma processual penal como parâmetro para fixar a competência, tampouco se subsume às hipóteses de prevenção, porquanto os juízes suscitante e suscitado não são igualmente competentes para processar e julgar os feitos em apuração.4. Não constitui critério de fixação da competência o fato de ser ou não aconselhável o julgamento em conjunto de duas demandas.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o 1º Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília-DF, para apurar os crimes de ameaça e injúria e a contravenção penal de vias de fato, que teriam sido praticados em 29/03/2008 no Núcleo Bandeirante-DF, em apuração nos autos do processo nº 2008.09.1.034077-4.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DE SAMAMBAIA-DF (SUSCITANTE) E O PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA-DF (SUSCITADO). CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADOS EM 29/03/2008 CONTRA EX-COMPANHEIRA NO NÚCLEO BANDEIRANTE-DF. IDENTIDADE DE SUJEITOS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADA CONTRA A EX-COMPANHEIRA EM SAMAMBAIA-DF EM 25/12/2007. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCIT...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA.Afigura-se correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória de paciente que demonstra propensão para o cometimento de crimes, voltando a delinqüir quando deveria estar cumprindo as condições estabelecidas em suspensão processual.A ausência de documento hábil para comprovação de endereço certo indica hipótese de prejuízo à instrução criminal e posterior aplicação da lei penal.O periculum libertatis se configura pela necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312, CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA.Afigura-se correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória de paciente que demonstra propensão para o cometimento de crimes, voltando a delinqüir quando deveria estar cumprindo as condições estabelecidas em suspensão processual.A ausência de documento hábil para comprovação de endereço certo indica hipótese de prejuízo à instrução criminal e posterior aplicação da lei penal.O periculum libertatis se configura pela necessidade...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida.II. Ainda que o réu seja primário, possua residência fixa e trabalho remunerado, o pedido de revogação da constrição deve ser indeferido se as especificidades do caso deixam clara a necessidade de segregação.III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva deve ser mantida.II. Ainda que o réu seja primário, possua residência fixa e trabalho remunerado, o pedido de revogação da constrição deve ser indeferido se as especificidades do caso deixam clara a...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBOS PRATICADOS CONTRA DUAS RESIDÊNCIAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO ANCORADA EM BASE EMPÍRICA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. REINCIDÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AMEAÇA DE MORTE A UMA DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA.1. Ao contrário do que foi alegado na impetração, os indícios de autoria estão devidamente caracterizados e baseados em diversos fatos e elementos, tais como a confissão do acusado, o depoimento harmônico das vítimas e o laudo pericial que encontrou impressões digitais do paciente no veículo utilizado na fuga, e não apenas no reconhecimento das vítimas, o qual, aliás, também seria válido, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que também restaram comprovados na decisão apontada como coatora, já que os crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição à liberdade das vítimas, tentativa de latrocínio e corrupção de menores foram concretamente graves. Em verdade, a conduta do paciente foi audaz e perigosa, já que ele e os demais agentes invadiram duas residências, uma em seguida da outra, demonstrando destemor e ousadia. Ademais, além de atirar em direção de uma das vítimas, os autores ameaçaram voltar lá para matá-la, circunstância que inclusive levou a família a mudar de domicílio. 3. Na segunda residência, os autores chegaram até a preparar lasanhas, almoçar, brindar, beber whisky, rir, conversar sobre o crime anterior e realizar telefonemas. Ademais, os agentes se vestiram com ternos encontrados na residência, a fim de não despertar a atenção e desconfiança dos vizinhos durante a fuga, além de que um deles ainda portou uma Bíblia embaixo do braço.4. Evidencia-se, ainda, que os autores amarraram as vítimas no primeiro delito, restringiram a liberdade das vítimas do segundo crime de roubo e causaram-lhe tamanho abalo emocional que uma das vítimas, de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, chegou a ser hospitalizada.5. O paciente, apesar de já ostentar condenações definitivas pelos crimes de roubo circunstanciado e uso de drogas, responder a inquérito e estar em gozo de livramento condicional, demonstra destemor e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinqüir. 6. Por fim, diante da ocorrência de ameaça de morte realizada pelos autores contra uma das vítimas, é possível afirmar que a liberdade do paciente constitui risco à instrução criminal e à integridade física das vítimas, razão pela qual a prisão preventiva revela-se adequada.7. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBOS PRATICADOS CONTRA DUAS RESIDÊNCIAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO ANCORADA EM BASE EMPÍRICA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. REINCIDÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE EM GOZO DE L...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado na decisão combatida, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) pela requerente são de extrema gravidade, pois no dia do evento delituoso foi presa em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, o que caracteriza o delito de tráfico ilícito de drogas, motivo pelo qual deverá continuar afastada do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar. 5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. Assim, no caso dos autos, referida norma deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da espécie, de modo que a paciente, ainda que primária e de bons antecedentes, não possui o direito de apelar em liberdade, já que permaneceu presa durante toda a instrução e subsistem os fundamentos que ensejaram a manutenção de sua segregação cautelar.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUIDOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado nos autos, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) são de extrema gravidade, tendo sido o paciente preso em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, motivo pelo qual deverá continuar afastado do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar.5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. No caso em exame, por ser o paciente reincidente em crime doloso e possuidor de péssimos antecedentes criminais, conforme ficou reconhecido na sentença condenatória, não se aplica a ele tal dispositivo.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUIDOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado na decisão combatida, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) pela requerente são de extrema gravidade, pois no dia do evento delituoso foi presa em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, o que caracteriza o delito de tráfico ilícito de drogas, motivo pelo qual deverá continuar afastada do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar. 5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. Assim, no caso dos autos, referida norma deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da espécie, de modo que a paciente, ainda que primária e de bons antecedentes, não possui o direito de apelar em liberdade, já que permaneceu presa durante toda a instrução e subsistem os fundamentos que ensejaram a manutenção de sua segregação cautelar.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade....
HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1 - O réu que esteve solto durante toda a instrução criminal só pode ter o direito de apelar em liberdade restringido se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. 2 - O parágrafo único do art. 387, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.3 - Em se tratando de réu que respondeu ao processo em liberdade, afigura-se insuficiente a simples indicação do quantum da pena imposta ou mesmo o fato de estarem os co-réus custodiados cautelarmente. A necessidade da prisão deve ser demonstrada à luz do que dispõe o artigo 312 do CPP, o que, na hipótese, não ocorreu.4 - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.1 - O réu que esteve solto durante toda a instrução criminal só pode ter o direito de apelar em liberdade restringido se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. 2 - O parágrafo único do art. 387, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de p...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a instrução criminal já foi encerrada. Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.2 A prisão preventiva está devidamente motivada para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal, sendo certo que as condições pessoais do paciente não são critérios absolutos para embasar o direito de responder ao processo em liberdade, principalmente quando se trata de conduta grave e o autor é apontado como o responsável pelo planejamento do evento letal contra professor que o impedia de exercer a mercancia de drogas ilícitas nas mediações do Centro de Ensino Fundamental do Lago Oeste, revelando nítidos traços de periculosidade.3. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo se a instrução criminal já foi encerrada. Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.2 A prisão preventiva está devidamente motivada para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal, sendo certo que as condições pessoais do paciente não são critérios absolutos para embas...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se o decreto de prisão preventiva aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se o decreto de prisão preventiva aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então inexiste qualquer constrangimento, mu...
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO INADMITIDA POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM UMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL E ENCAMINHADO, JÁ FORA DO PRAZO, A UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.É intempestiva a reclamação que é interposta fora do prazo recursal de cinco dias. O protocolo das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal não serve para demonstrar a tempestividade de reclamação dirigida a Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que somente se considera tempestiva se interposta no prazo legal nesta Corte. Erro imputável ao próprio reclamante, que deu ingresso em órgão recursal diverso, uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, quando, pela natureza da causa, submetida à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a competência era de Turma Criminal deste Tribunal de Justiça. Agravo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO NA RECLAMAÇÃO INADMITIDA POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTOCOLIZADO EM UMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL E ENCAMINHADO, JÁ FORA DO PRAZO, A UMA DAS TURMAS CRIMINAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.É intempestiva a reclamação que é interposta fora do prazo recursal de cinco dias. O protocolo das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal não serve para demonstrar a tempestividade de reclamação dirigida a Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que somente se considera tempestiva se i...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. INTEGRANTE DE QUADRILHA ORGANIZADA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTOS FALSOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Razoáveis os indícios de autoria e da materialidade dos crimes descritos no auto de prisão em flagrante, sendo recomendável, pelo menos por ora, a manutenção da prisão cautelar, em defesa da ordem pública, diante da circunstância de a paciente possivelmente integrar organização criminosa, o que evidencia sua periculosidade.Também recomendável a segregação para a conveniência da instrução criminal, já que não exaurida a investigação policial, destacando a falsificação, inclusive, de comprovantes de endereço para abertura das contas correntes, levantando dúvidas a respeito do domicílio da paciente no distrito da culpa.Condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, família constituída e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE ESTELIONATO. INTEGRANTE DE QUADRILHA ORGANIZADA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTOS FALSOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Razoáveis os indícios de autoria e da materialidade dos crimes descritos no auto de prisão em flagrante, sendo recomendável, pelo menos por ora, a manutenção da prisão cautelar, em defesa da ordem pública, diante da circunstância de a paciente possivelmente integrar organização criminosa, o que evidencia sua periculosidade.Também recomendável a se...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. INICIAL ACUSATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ESTABELECIDAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.719/2008. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 43 do Código de Processo Penal e, dando nova redação ao artigo 395 do mesmo Codex, elencou as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.2. No caso em apreço, a decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de que falta uma das condições da ação, por entender que o Órgão Ministerial não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, pois a conduta de portar droga para o próprio consumo passou a ser indiferente ao direito penal.3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 430105/RJ, rejeitou a tese de abolitio criminis e da infração penal sui generis, e decidiu que a natureza jurídica da conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é de crime, firmando o entendimento de que ocorreu apenas a despenalização do aludido tipo penal, subentendida como a exclusão da pena privativa de liberdade.4. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal.5. Apresentando a inicial acusatória todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incidindo o caso nas hipóteses de rejeição da denúncia estabelecidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, é de ser recebida a exordial, a fim de se dar prosseguimento à persecução criminal.6. Recurso conhecido e provido para que, recebida a denúncia em desfavor do recorrido, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tenha o feito curso regular.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. INICIAL ACUSATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ESTABELECIDAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.719/2008. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 43 do Código de Processo Penal e, dando nova redação ao a...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE AÇÕES E NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - Não há que se falar em trancamento da ação penal por duplicidade de acusação se as condutas atribuídas ao paciente em cada uma das ações penais são distintas. 2. Não demonstrado o efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, afasta-se a alegação de nulidade processual. 3. Se a instrução criminal se encontra encerrada, descabe a alegação de excesso de prazo. Súmula 52, do STJ. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE AÇÕES E NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - Não há que se falar em trancamento da ação penal por duplicidade de acusação se as condutas atribuídas ao paciente em cada uma das ações penais são distintas. 2. Não demonstrado o efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, afasta-se a...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO DA PENA. 1. Os tribunais pátrios vem reconhecendo a viabilidade da substituição da revisão criminal pelo habeas corpus, desde que a ilegalidade seja manifesta e não haja necessidade de dilação probatória. 2. A existência de controvérsia jurisprudencial acerca da configuração do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, não configura ilegalidade capaz de viabilizar a rescisão de sentença condenatória transitada em julgado pela estreita via do habeas corpus.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO DA PENA. 1. Os tribunais pátrios vem reconhecendo a viabilidade da substituição da revisão criminal pelo habeas corpus, desde que a ilegalidade seja manifesta e não haja necessidade de dilação probatória. 2. A existência de controvérsia jurisprudencial acerca da configuração do crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, não configura ilegalidade capaz de viabilizar a rescisão de sentença condenatória transitada em julgado pela estreita...
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 1º, I, CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INERCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO INCIDÊNCIA.1. A aplicação do benefício a que se refere o art. 89 da Lei n. 9.099/95 normalmente decorre de iniciativa ministerial. Não o fazendo, compete a acusado, pela defesa técnica, provocar a discussão antes de ser proferida a sentença.2. Não o fazendo, preclusa a matéria, não se admitindo seja o benefício discutido após a prolação da sentença condenatória, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal. (HC n. 87182/RJ -2007/0166959-0. Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento em 21/10/2008, publicado no DJe 24/11/2008).3. Conforme precedentes deste Tribunal, o princípio da identidade física do juiz no processo penal apenas se aplica a partir da vigência da Lei nº 11.719/2008, com a realização da audiência única já obedecendo às suas normas. (TJDFT, 2008002016680-2 CCP, Rel. Des. MARIO MACHADO, Câmara Criminal, julgado em 01/12/2008, unânime, DJ 08/01/2009, p. 16).4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 129, § 1º, I, CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INERCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DO QUE CONCLUIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO INCIDÊNCIA.1. A aplicação do benefício a que se refere o art. 89 da Lei n. 9.099/95 normalmente decorre de iniciativa ministerial. Não o fazendo, compete a acusado, pela defesa técnica, provocar a discussão antes de ser proferida a sentença.2. Não o fazendo, preclu...
HABEAS CORPUS. ROUBO EM COMÉRCIO E POSTOS DE GASOLINA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.1. Exige-se maior acuidade e cautela na produção de provas testemunhal e pericial quando se trata de feito complexo (quadrilha ou bando armado), devendo ser mitigados o princípio da razoabilidade e os rigores temporais estabelecidos em lei.2. Devidamente justificada a extrapolação temporal e, além do mais, encerrada a instrução criminal, incidindo a Súmula 52 do STJ, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO EM COMÉRCIO E POSTOS DE GASOLINA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.1. Exige-se maior acuidade e cautela na produção de provas testemunhal e pericial quando se trata de feito complexo (quadrilha ou bando armado), devendo ser mitigados o princípio da razoabilidade e os rigores temporais estabelecidos em lei.2. Devidamente justificada a extrapolação temporal e, além do mais, encerrada a instrução criminal, incidindo a Súmula 52 do STJ, não há que se falar em constrangimento ilegal po...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE BEM EM SEGUNDA HASTA PÚBLICA - POSTERIOR CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO PRIMEIRO LEILÃO POR JULGADO DA CÂMARA CRIMINAL - DECISÃO DO JUIZ QUE ACOLHE A DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO ARREMATANTE QUANTO À AQUISIÇÃO DO BEM E DETERMINA O LEVANTAMENTO PELO SEGUNDO ARREMATANTE - PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO.I. A decisão que impôs ao impetrante o recebimento do bem arrematado em segundo leilão, em desprezo a anterior acórdão da Câmara Criminal que restabelecera os efeitos da primeira hasta pública, deve ser anulada, por ser teratológica. II. Segurança concedida parcialmente.
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE BEM EM SEGUNDA HASTA PÚBLICA - POSTERIOR CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS DO PRIMEIRO LEILÃO POR JULGADO DA CÂMARA CRIMINAL - DECISÃO DO JUIZ QUE ACOLHE A DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO ARREMATANTE QUANTO À AQUISIÇÃO DO BEM E DETERMINA O LEVANTAMENTO PELO SEGUNDO ARREMATANTE - PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO.I. A decisão que impôs ao impetrante o recebimento do bem arrematado em segundo leilão, em desprezo a anterior acórdão da Câmara Criminal que restabelecera os efeitos da primeira hasta pública, deve ser anulada, por ser teratológica. II. Segurança c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENOR ENVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERIGULOSIDADE EM CONCRETO. RESIDÊNCIA FIXA E PRIMARIEDADE INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A complexidade do caso, os diversos réus e vítimas justificam o lapso temporal da segregação cautelar, em decorrência do princípio da razoabilidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.2. A instrução processual encontra-se finda, consoante ressalta a douta Procuradoria de Justiça, aguardando apenas as alegações finais da defesa, incidindo, no caso, a hipótese do Enunciado 52 da Súmula do STJ.3. A mera alegação de possuir domicílio certo e a primariedade não justifica, de per si, a concessão da liberdade provisória.4. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENOR ENVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERIGULOSIDADE EM CONCRETO. RESIDÊNCIA FIXA E PRIMARIEDADE INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A complexidade do caso, os diversos réus e vítimas justificam o lapso temporal da segregação cautelar, em decorrência do princípio da razoabilidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal po...