PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DA PRETENSÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO ACAUTELADO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE. INFUNDADA INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que colima a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo da decisão agravada, para o deferimento de tal medida faz-se necessário constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 1.019, I c/c art. 300). 2. Na hipótese, não se vislumbra, prima facie, prova que convença da verossimilhança da alegação sustentada pela agravante, segundo a qual o atendimento na modalidade Home Care estaria excluído da cobertura do plano que assiste à paciente agravada, e que esta não teria a necessidade de receber esse tipo de atendimento durante 24h (vinte e quatro horas) por dia no ambiente domiciliar. 2.1. Os elementos que instruem os autos, ao menos em tese, elidem a relevância da argumentação sustentada no recurso, pois revelam que o estado clínico da recorrida - pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos, diagnosticada com Mal de Alzheimer, em estado avançado, e outras comorbidades graves, que exigem cuidados especiais contínuos durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, conforme prescrição médica carreada à peça de ingresso - demanda o tratamento em Home Care, que seguramente lhe proporcionará uma melhor qualidade e vida. 2.2. Também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o deferimento da medida postulada, pois, apesar de a agravante sustentar que o contrato de firmado com a agravada exclui a cobertura do atendimento médico e ambulatorial na modalidade Home Care, e que não disponibiliza atendimento domiciliar aos seus beneficiários em nenhuma hipótese, essa afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria, de acordo com a mais balizada jurisprudência nacional. 2.3. ?Conforme pacífica jurisprudência, a operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. [...]? (Acórdão n.1046459, 07027333320178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. A constatação da grave situação de saúde vivenciada pela agravada hodiernamente recomenda a cobertura do tratamento por ela postulado, independentemente da prévia declaração, em abstrato, de qualquer abusividade da restrição à assistência domiciliar. 4. Essa apreensão decorre da ponderação de princípios e postulados de âmbito constitucional, que faz pender, casuisticamente, para o resguardo do direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (CF/88, arts. 5º, 6º e 196). 5. No particular, não restou elidida pela recorrente a probabilidade do direito postulado pela recorrida na peça vestibular ajuizada na origem, o que, aliado à presença do periculum in mora incontroverso que assiste à paciente, impõe-se a manutenção incólume da decisão agravada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DA PRETENSÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO ACAUTELADO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE. INFUNDADA INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que colima a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo da decisão agravada, para o deferimento de tal medida faz-se necessário constatar a probabilidade do direito e...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VESTIBULAR. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, além da reversibilidade no caso de tutela de natureza antecipatória. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos não restou evidenciado, pelo menos em sede de cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito alegado pela agravante, vez que houve a correção das questões impugnadas, consoante se verifica na atribuição de nota 0,0 a elas. 3. Outrossim, é vedado ao Poder Judiciário rever os critérios de correção de questões constantes em provas de vestibular, estando o controle judicial adstrito apenas a legalidade do certame. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VESTIBULAR. PROVA DISCURSIVA. REVISÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão de tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, além da reversibilidade no caso de tutela de natureza antecipatória. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos não restou evidenciado, pelo menos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2 - Uma vez que o plano de saúde contratado pelos Agravados não cobre tratamento em regime domiciliar (home care), não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante quanto à cobertura do referido tratamento. Além disso, tratando-se a Agravante de entidade de autogestão - o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor -, inexiste em princípio, nulidade da cláusula. Assim, ausente a probabilidade do direito do Agravante, mantendo-se a decisão guerreada. 3 - Apesar de o estado de saúde do Agravante ser grave, não há nos autos informação de que os tratamentos cobertos pelo plano contratado são inadequados para o quadro clínico do paciente, que se encontra estável, de modo que não é possível concluir que a negativa de cobertura dos custos da internação em regime domiciliar, por si só, lhe cause dano. Diante disso, não há que se falar em perigo de dano. 4 - Igualmente ausente o risco ao resultado útil do processo, porque a não concessão da tutela de urgência neste momento não torna inútil a marcha processual a ser percorrida perante o Juiz da causa que, após a instrução, poderá, se o caso, julgar procedente o pedido contido na inicial, sem que a ausência de deferimento do tratamento domiciliar até esse momento prejudique essa possibilidade. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. 1 - Segundo o Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2 - Uma vez que o plano de saúde contratado pelos Agravados...
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que se discute a falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, aplica-se à referida relação o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, não incidindo o constante na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes do STJ. 2. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 3. A ausência de exigência da declaração de bagagem por parte da companhia aérea implica em assunção ao risco da atividade no caso de extravio da bagagem. Portanto, devida a reparação material. 3.1. O valor arbitrado a título de danos materiais apresenta-se razoável, incluindo bens como vestuário e produtos de higiene pessoal. 4. O extravio de bagagem do consumidor, com perda de bens pessoais, gera sentimentos de frustração, angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando danos morais. 4.1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que se discute a falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, aplica-se à referida relação o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90, não incidindo o constante na Convenção de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 362 DO STJ. DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. VALOR DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Adenunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 1.1. A situação jurídica posta nos autos não se enquadra nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, conforme se verifica do artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito grave que culminou com a morte da passageira do veículo por ação do condutor do veículo. 2.1 Ante a distribuição do ônus da prova, a ré deveria ter demonstrado fato impeditivo ao direito dos autores. Entretanto, a apelante não comprovou a quebra do nexo causal, o que gera o dever de indenizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que nos casos e acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1. No caso em análise, considerando a gravidade do evento e a perda da filha por parte dos autores, necessária a majoração do quantum fixado. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 6. É admissível o abatimento, na condenação, do valor da indenização do DPVAT, desde que comprovadamente recebido pelos autores. 7. Apesar de a condenação ter sido inferior ao pedido inicial, prevalece o que dispõe a Súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Apelação da ré não provida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 362 DO STJ. DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. VALOR DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA REQUERIDA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DIREITO PENAL DO FATO. TESTEMUNHA INDIRETA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Se os elementos probatórios existentes não ensejam concluir pela prática do delito, não tendo emergido a certeza da sua autoria, deve-se absolver o réu. II. O direito pátrio vigente adota o princípio da presunção de inocência, sendo que, em caso de dúvida, prevalece o interesse do réu em detrimento do interesse da sociedade. III. O Direito Penal do fato não se contenta com tão frágeis elementos, exige provas mais robustas, harmônicas e coerentes, a fim de se tutelar adequadamente o direito de liberdade das pessoas, provas essas inexistentes no caso sub examine. IV. As provas produzidas são insuficientes para amparar a condenação segura, pois o reconhecimento por meio de testemunha indireta não se mostra capaz de aferir com segurança a identificação do agente, tendo em vista que, além de não ser corroborado por outros elementos probatórios, inexistiu prova pericial no local, a despeito da natureza não transeunte do delito. V. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DIREITO PENAL DO FATO. TESTEMUNHA INDIRETA. DELITO NÃO TRANSEUNTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. Se os elementos probatórios existentes não ensejam concluir pela prática do delito, não tendo emergido a certeza da sua autoria, deve-se absolver o réu. II. O direito pátrio vigente adota o princípio da presunção de inocência, sendo que, em caso de dúvida, prevalece o interesse do réu em detrimento do interesse da sociedade. III. O Direito Penal do fato não se contenta com tão frágeis elementos, exige provas ma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATO. PROVAS ESCRITUAS. NEGOCIAÇÕES E TERMOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. EXPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA. FATOS EVIDENCIADOS PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO PROVADO (CPC, ART. 373, I e II). PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. DECOTE PARCIAL INFERIOR A 20% DO VALOR POSTULADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE SUCUMBENTE. IMPERATIVO LEGAL (NCPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11) 1. Aviada pretensão condenatória originária de contratos de prestação de serviços não formatados via de instrumentos escritos, à parte contratada fica reservado o ônus de evidenciar a contratação, seus termos genéricos e a prestação dos serviços convencionados, pois encerram fatos constitutivos do direito que invocara de perceber os preços convencionados, emergindo da comprovação dos fatos via de elementos que induzem certeza sobre a contratação e da prestação dos serviços, aliado ao pagamento parcial do preço por parte da contratada, a imperativa necessidade de acolhimento do pedido condenatório como manifestação da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 2. Evidenciadas a contratação e a prestação dos serviços convencionados por parte da contratada, a contratante, veiculando em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação inadimplida, notadamente a ausência de concordância com os termos do pactuado e o inadimplemento da contratada, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 3. Defronte a comprovação do vínculo obrigacional e da efetiva prestação dos serviços pactuados, a não comprovação, pela obrigada, da subsistência de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado em seu desfavor, mormente a inexistência da contratação nos termos ventilados e a inadimplência da contratada, implica a assimilação do aparato material exibido pela parte credora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 4. A ausência de formalização dos instrumentos negociais é passível de suprimento via da apresentação das cláusulas e tratativas que pautaram o relacionamento contratual e da comprovação da prestação dos serviços convencionados, e, outrossim, a inexistência de quaisquer elementos aptos a desqualificarem o vínculo, as obrigações que dele germinaram e o adimplemento das obrigações afetadas à contratada implica o acolhimento do pedido condenatório que formulara visando a percepção do remanescente dos preços ajustado, porquanto simples formulações retóricas desguarnecidas de lastro probatório subjacente não consubstanciam estofo suficiente a ensejar a elisão do pedido condenatório formulado, notadamente quando não produzida pela obrigada qualquer prova destinada a infirmar a subsistência do vínculo materialmente comprovado e as obrigações que dele derivaram. 5. Acolhido o pedido condenatório, a modulação do quantum debeatur em importe inferior a 20% (vinte por cento) do originalmente postulado, notadamente quando a parte demandada refuta o relacionamento havido e a totalidade da expressão da cobrança, não legitima o reconhecimento da sucumbência recíproca, induzindo, ao invés, ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, mormente porque fora quem tivera o direito violado e tivera que se valer da via jurisdicional para auferir o que lhe é devido e devia ter sido espontaneamente resolvido pela parte ré (CPC, art. 86, parágrafo único). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE CONTRATO. PROVAS ESCRITUAS. NEGOCIAÇÕES E TERMOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. CONTROVÉRSIA. EXPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO PACTUADA. FATOS EVIDENCIADOS PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO COMO EXPRESSÃO DO PROVADO (CP...
APELAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. O advogado, em seu exercício profissional, assume obrigação de meio. 2. A distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Ou seja, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele. 3. A parte autora não logrou êxito em comprovar que a ré, no exercício de sua atividade profissional, foi negligente, desidiosa, ou cometeu erro injustificável ou inescusável, de modo que sentença deve ser mantida. 4. Possíveis contrariedades ou falhas existentes, nas ações interpostas pelo advogado, não podem implicar caracterização de negligência profissional e nexo causal direto com o sucesso no resultado das demandas. 5. Para haver uma compensação pecuniária a título de dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, o que não restou demonstrado na espécie. 6. Não restando demonstrado que a dimensão dos fatos e sua repercussão na esfera das partes litigantes não extrapolaram os limites do tolerável, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. 7. Comprovado nos autos que a situação financeira da parte apelante se amolda à condição de efetiva necessidade, sendo razoável deduzir a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, o deferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça é medida que se impõe. 8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes. Entretanto, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 9. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. DEFERIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. O advogado, em seu exercício profissional, assume obrigação de meio. 2. A distribuição do ônus probatório deve se dar conforme a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Ou seja, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. Nos casos de demolição de benfeitorias em área pública, diante da nova tônica imprimida pelo Código de Processo Civil em vigor, em face do que dispõem os artigos 926 e 927, inc. V, do CPC, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08, a competência é da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 3. Constitui verdadeiro poder-dever da Administração, no regular exercício do Poder de Polícia, determinar a demolição de edificações erigidas em área pública ou particular sem o prévio e correspondente alvará de construção. 4. Esse é o modo pelo qual o Estado poderá exercer o seu legítimo poder de polícia e, na questão específica do Distrito Federal, atuar eficientemente para impedir a proliferação de ocupações ilegais de interesse individual, contrárias a interesses difusos em que se eleva a ordem urbanística enquanto direito de todos. 5. Somente o controle e racionalidade da ocupação do território poderão assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigo 182 da Constituição Federal). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PARTICULAR. LOTEAMENTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO E FUNDÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla que acomete a parte autora. 5. Este Relator já teve o entendimento de que se a ação foi proposta na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/15. Todavia, em razão do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento de que ajuizada a ação na vigência do CPC/73, e tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/15, os honorários devem ser fixados com base no atual Código. 6. De acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. Não havendo condenação principal, sendo inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa indicado na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Ind...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM MANIFESTAÇÃO ISOLADA DE DESEMBARGADOR QUE INTEGRA O COLEGIADO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. INOVAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 405, §1º, DO CPP OBSERVADO QUANDO DISPONÍVEL SISTEMA DE GRAVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA OITIVA DA VÍTIMA DEPOIS DE FORMULADA DESISTÊNCIA PELO PARQUET E EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. TEMA PRECLUSO E EFETIVAMENTE APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO VOLVIDA A CAPITULAR O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMO ABUSO DE AUTORIDADE. ABSORÇÃO. ALEGAÇÃO APRECIADA E REFUTADA NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA E DE ACORDO COM A CAPITULAÇÃO INDICADA NA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DOS COAUTORES DO DELITO. TERMA APRECIADO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROMOÇÃO INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CPP. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA. TESE APRECIADA E REFUTADA. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO DO CRIME PELO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE, E ATIPICIDADE DE UMA DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES INCOMPATÍVEIS COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OMISSÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO POR TER SIDO VALORADA NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE APENAS NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO CONSTATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DE MODO A EVITAR BIS IN IDEM. OMISSÃO POR TEREM SIDO RECONHECIDAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, SEM QUE UMA DELAS FOSSE CONSIDERADA PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. IMPERTINÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE RECONHECE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONSTATAÇÃO. NECESSÁRIA A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RÉU NÃO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBSTANCIALMENTE FAVORÁVEIS. CONVERSÃO DA PENA. MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CRIME DE MENOR POTENCIALIDADE LESIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Os embargos de declaração, mesmo em matéria criminal, não se prestam à apresentação de argumentos inovadores pelas partes, nem à reapreciação da matéria submetida a julgamento, possuindo fundamentação vinculada, já que é via recursal própria para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao contrário do sustentado nos aclaratórios, havendo fundamentação específica no voto condutor do relator ou em voto divergente, o acórdão não é omisso ou contraditório pelo fato de um outro Desembargador divergir ou convergir, apresentando razões para firmar seu entendimento apenas sobre parte da controvérsia, acompanhado os pares quanto ao restante da discussão. Deve, portanto, o acórdão ser considerado como conjunto homogêneo e integro dos fundamentos expostos pelos integrantes do colendo Conselho Especial deste egrégio Tribunal de Justiça 3. Não há vício passível de ser sanado em sede de embargos de declaração quanto à nulidade arguida por ausência de gravação de depoimentos, já que a questão não foi suscitada em qualquer momento pelo réu ou por sua defesa técnica, representando indevida inovação recursal. 3.1. Ademais, além de preclusa a oportunidade de aventar a referida nulidade, a arguição é impertinente, pois não houve recusa injustificada de se promover a gravação dos depoimentos colhidos em Juízo, o que foi observado quando disponível essa funcionalidade, e nem há prejuízo processual que justifique a suscitação dessa questão preliminar. 4. Também está preclusa a nulidade suscitada em razão de oitiva da vítima depois de manifestada desistência pelo Ministério Público e por ter ensejado a inversão da ordem da oitiva das testemunhas, já que a arguição foi apreciada e refutada no curso do processo. 4.1. E, mesmo tratando-se de questão preclusa, a preliminar foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, que refutou o argumento frente ao disposto no artigo 222, §1º e §2º, do CPP e por ausência de prejuízo processual ou à apuração dos fatos narrados na denúncia, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. 5. Quanto à alegação de que o crime de constrangimento ilegal configura apenas abuso de autoridade, verifica-se que o réu foi denunciado pelos crimes de abuso de autoridade, de constrangimento ilegal e de falsidade ideológica, e, no momento do recebimento da denúncia, a peça inicial acusatória foi inadmitida com relação ao crime de abuso de autoridade, nos moldes do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, já que não havia justa causa para essa imputação, reconhecendo-se que, além de prescrito, os fatos narrados pelo órgão acusador não se amoldavam ao referido tipo penal, mas ao crime de constrangimento ilegal. Daí a afirmação de preclusão acerca da capitulação de crime de abuso de autoridade, que sequer subsistiu na fase de admissibilidade da denúncia. 5.1. Contudo, ainda que se tenha aventado a preclusão do tema ora reiterado, a arguição ora sustentada foi efetivamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado, nos limites do que foi oportunamente sustentado em alegações finais, não havendo, assim, qualquer omissão a ser aclarada. 5.2. Segundo fundamentação expressa do acórdão combatido, além de ter sido efetivamente refutada a alegação defensiva, nos limites em que foi colocada para deliberação, verifica-se que o réu restou condenado pela imputação contida na denúncia, observados os limites pelos quais foi efetivamente recebida, não havendo que se cogitar em violação aos artigos 383 do CPP, conforme aventado, já que não houve a atribuição de definição jurídica diversa do contido na denúncia. 6. Quanto à alegação de inépcia da peça inicial acusatória, por não terem sido denunciados os coautores da conduta delituosa, não há vício a ser sanado, pois o acórdão cuidou expressamente do tema, rejeitando a arguição sustentada, e o processo criminal não padece da irregularidade arguida, já que, no ato do recebimento da denúncia, o Ministério Público justificou fundamentadamente as razões de não ter denunciado os agentes de segurança e policiais militares que participaram da ação delituosa, apesar de imputada causa de aumento de pena prevista no artigo 146, §1º, do Código Penal. 6.1. Não haveria que se cogitar em pedido de arquivamento de inquérito policial, nos moldes do artigo 28 do Código de Processo Penal, visto que a ação penal não foi procedida da instauração do referido procedimento investigativo, como autoriza o artigo 12 do CPP. 6.2. Não tendo sido sequer oferecida denúncia contra os supostos agentes que inconscientemente participaram da ação delituosa, não há ação criminal que pudesse ser objeto de desistência pelo Ministério Público, não havendo, assim, violação ao artigo 42 do CPP, assim como não há como o órgão colegiado proferir julgamento de mérito sobre a excludente de antijuridicidade indicada pelo órgão Ministerial. 7. Quanto ao crime de falsidade ideológica, não há omissão no acórdão quanto à alegação de atipicidade por falta de potencialidade lesiva, ao argumento de que o conteúdo da falsificação estava sujeito a posterior verificação, pois a tese foi expressamente refutada no acórdão combatido, com a exposição da devida motivação. 8. Também não há omissão ou outro vício no acórdão quanto à alegada absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de abuso de autoridade, ou sobre a inexistência de falsidade por não ter sido registrado o protesto de um dos advogados das vítimas, já que tais argumentos representam nítida e indevida inovação em sede de embargos de declaração, a respeito de tema não aventado em momento algum pela defesa do acusado. 8.1. Ademais, o decreto condenatório embargado, ao apreciar o mérito da pretensão acusatória relativa aos crimes de falsidade ideológica, exauriu a análise da imputação, elidindo, com seus fundamentos, a possibilidade de reconhecimento das teses inovadoras sustentadas nos aclaratórios. 9. A atenta análise dos fundamentos expostos no acórdão revela a inexistência das omissões aventadas quanto à valoração das circunstâncias judicias, que restaram objetivamente apreciadas, denotando a pretensão aclaratória mero inconformismo com o que restou decidido, o que não se coaduna com os limites de cognição inerentes aos embargos de declaração. 10. É carente de sustentação jurídica a alegação de que houve contradiçãopor ter sido considerada a culpabilidade exacerbada na análise do crime de falsidade ideológica, mas que essa condição não foi reconhecida quanto ao crime de constrangimento ilegal, já que a alegação de que o acusado praticou o crime na condição de Juiz de Direito, foi efetivamente valorada na dosimetria da pena realizada para ambos os crimes, levando à majoração da pena base no crime de falsidade ideológica e à aplicação de agravante na segunda fase da dosimetria no crime de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em bis in idem. 11. É impertinente a alegação de que o acórdão é contraditório por ter reconhecido duas causas de aumento de pena e não ter considerado uma delas para majorar a pena base, uma vez que os dispositivos dos votos que conduziram à condenação do acusado reconhecem apenas uma causa de aumento de pena, relativa ao concurso de pessoas. 11.1. E, ainda que as duas hipóteses previstas no artigo 146, §1º, do Código Penal fossem consideradas presentes, haveria o reconhecimento de apenas essa única previsão legal de aumento de pena, já que todas as circunstâncias levadas em consideração para o agravamento da pena estariam dispostas no mesmo preceptivo normativo. 12. Constatada a omissão na fundamentação do acórdão quanto aos pressupostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, essa questão deve ser submetida ao acórdão colegiado para a devida integração do julgado. 12.1. Não sendo reincidente e sendo substancialmente favoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é medida adequada e suficiente para a repressão e prevenção da conduta criminosa. 12.2. Em que pese o reconhecimento da grave ameaça perpetrada para a capitulação da infração penal, tenho que a ameaça não foi excessiva ao ponto de obstar a substituição a pena, e, segundo entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, mesmo havendo violência ou grave ameaça, caso se trate de crime de pequeno ou de médio potencial ofensivo, é possível a substituição da pena, em razão de política criminal deflagrada pelo advento da Lei 9.099/95, que reservou a necessidade de reprimenda corporal apenas para os crimes de maior gravidade. 13. Embargos de Declaração do réu conhecidos e rejeitados. Embargos de Declaração do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM MANIFESTAÇÃO ISOLADA DE DESEMBARGADOR QUE INTEGRA O COLEGIADO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. INOVAÇÃO E IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 405, §1º, DO CPP OBSERVADO QUANDO DISPONÍVEL SISTEMA DE GRAVAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PELA OITIVA DA VÍTIMA DEPOIS DE FORMULADA DESISTÊNCIA PELO PARQUET E EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE T...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DO AFASTAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-lhe analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, não traduz direito subjetivo e sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/2011, arts. 130, VI, 144, § 1º). 4. Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DO AFASTAMENTO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A motivação da decisão judicial consub...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. RECONHECIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DO TERRENO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que as pretensões constantes da exordial direcionam-se exclusivamente à TERRACAP e considerando que, conquanto a parte autora tenha alegado que o imóvel encontra-se em fase de regularização, não formulou qualquer pedido nesse sentido, revelando-se acertado o reconhecimento da ilegitimidade da CODHAB para figurar no polo passivo da demanda. 2. Restando incontroverso o domínio titularizado pela TERRACAP sobre o imóvel em litígio, é dado a ela livremente se valer da faculdade dominial afeta à disponibilidade de bem de sua propriedade, não havendo, portanto, lastro para se perquirir quanto à ocorrência de ilegalidade ou de abuso em relação ao ato de incluir o dito imóvel em edital de licitação. 3. A aquisição de imóvel através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Venda de Benfeitorias e sem qualquer autorização do Poder Público, configura ocupação irregular, não havendo que se falar em propriedade, nem mesmo em posse sobre o mencionado bem, mas somente detenção, não cabendo, portanto, a aplicação do instituto da supressio. 4. Para o exercício do direito de preferência, é preciso que a parte detenha ocupação autorizada pela Administração Pública, não sendo, todavia, a hipótese dos autos 5. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. RECONHECIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DO TERRENO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que as pretensões constantes da exordial direcionam-se exclusivamente à...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DF - CODHAB - COOPERATIVA - PRELIMINARES - QUESTÃO PREJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - HABILITAÇÃO - TITULARIDADE DE OUTRO IMÓVEL - IMPEDIMENTO LEGAL - EXCLUSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO POSTERIOR - MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NOS CADASTROS - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - EXPECTATIVA DE DIREITO -DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - COOPERATIVA - ENCARGOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO - CABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação do convencimento judicial, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 3. A escrituração de imóvel controvertido em nome de terceira pessoa não acarreta a perda do objeto da lide, tendo em vista que, além de haver a possibilidade de substituição do bem por outro similar, eventual procedência do pedido inicial resulta em determinação judicial cujo cumprimento é cogente. 4. A citação por edital é legítima quando todos os esforços necessários para a localização do endereço da parte ré são envidados, mas há o insucesso das várias diligências adotadas. A atualização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constitui ônus da cooperativa que, ao deixar de fazê-lo, suportará os prejuízos daí decorrentes. 5. A importância monetária contratual figura como parâmetro para definir-se o proveito econômico obtido pelo demandante ao ajuizar a lide, atribuindo-se, assim, à causa o valor corresponde ao do imóvel objeto da controvérsia jurídica. 6. O reconhecimento da legitimidade da Codhab para figurar no polo passivo da demanda prescinde de maiores digressões quando a inabilitação do candidato ao programa habitacional resulta de ato imputável à empresa pública. 7. Para habilitar-se como beneficiário dos programas habitacionais do Distrito Federal, o interessado deve, além de estar legalmente inscrito, atender os requisitos constantes da Lei Distrital 3.877/2006 e da legislação correlata. 8. Se a própria Administração Pública reconhece, por meio de documento oficial cuja idoneidade goza de fé pública, o equívoco da referência à titularidade do imóvel que impediu a permanência do candidato no programa da cooperativa, não há que se falar em subsistência do impedimento. 9. A permanência do interessado em programa habitacional não resulta na determinação de adjudicação de determinado imóvel em seu favor, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos constantes da Lei 3.877/2006 não gera, de imediato, direito subjetivo à aquisição do bem, mas mera expectativa de direito. 10. A retenção dos valores despendidos pelo candidato, a título de encargos contratuais, sem a devida contraprestação configura hipótese de enriquecimento sem causa da cooperativa, o que viola as normas inscritas nos artigos 884 e 885 do Código Civil. 11. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Impugnação do valor atribuído à causa indeferida. Recurso subscrito pela Codhab desprovido. Apelação interposta pelo autor parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PROGRAMA HABITACIONAL DO DF - CODHAB - COOPERATIVA - PRELIMINARES - QUESTÃO PREJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - HABILITAÇÃO - TITULARIDADE DE OUTRO IMÓVEL - IMPEDIMENTO LEGAL - EXCLUSÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO POSTERIOR - MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NOS CADASTROS - ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - EXPECTATIVA DE DIREITO -DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - COOPERATIVA - ENCARGOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO - CABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em sendo o juiz o destinatário da prov...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NADA CONSTA E ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. 2. A prova capaz de demonstrar a existência de direito líquido e certo é basicamente documental ou pré-constituída, assim como deve apresentar-se initio litis, sob pena de ser incabível o manuseio da ação mandamental. 3. Apelação conhecida e improvida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NADA CONSTA E ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. 2. A prova capaz de dem...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. INCENTIVO CANCELADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA LICITAÇÃO. NULIDADE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há prova de que o autor tenha se insurgido, na via administrativa ou judicial, contra o ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal que indeferiu o pedido de migração para o PRO/DF II, em razão de seu projeto não possuir a viabilidade econômica e financeira necessária ao programa. 2. Cancelado o incentivo, a Terracap deve rescindir o contrato de concessão de uso firmado com a então beneficiária do PRÓ-DF e retornar o imóvel ao seu estoque para novamente comercializá-lo por meio de licitação. 3. Constatado que foi dada ampla publicidade ao cancelamento do incentivo econômico pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e ao Edital de licitação do imóvel, em observância aos ditames da Lei n° 8.666/93, rejeita-se a alegação de nulidade dos referidos atos. 4. É devida por quem se sagrou vitorioso em licitação promovida pela TERRACAP, indenização pelas acessões realizadas no lote adquirido àquele que antes possuía os direitos decorrentes de contrato de concessão real de uso rescindido. 5. Presume-se a boa-fé do ocupante de imóvel licitado, já que a ocupação não era clandestina ou violenta e estava respaldada por contrato concessão de direito real de uso que permitia edificações. 6. Na aquisição de lote por meio de licitação da TERRACAP, as benfeitorias realizadas pelo antigo possuidor devem ser indenizadas em razão da sua expressividade econômica e para evitar o enriquecimento ilícito e injustificado do novo adquirente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. INCENTIVO CANCELADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA LICITAÇÃO. NULIDADE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há prova de que o autor tenha se insurgido, na via administrativa ou judicial, contra o ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distri...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público local, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECORRENTE PRESO. DIREITO DE VISITA. ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP. NÃO ABSOLUTO. VISITAS ESPECIAIS. GENITORA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE PROVAS. REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE SERVIÇO Nº 082/2013 DA SECRETARIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (SESIPE). PORTARIA Nº 008/2016 DA VEP/DF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, conforme preceitua o artigo 41, inciso X, da LEP, não configura direito absoluto. 2. A doença da genitora não acarreta o direito a visitas especiais, conforme artigo 9º, caput, in fine, da Portaria nº 008/2016 da VEP/DF. 3. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECORRENTE PRESO. DIREITO DE VISITA. ARTIGO 41, INCISO X, DA LEP. NÃO ABSOLUTO. VISITAS ESPECIAIS. GENITORA. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE PROVAS. REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE SERVIÇO Nº 082/2013 DA SECRETARIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO (SESIPE). PORTARIA Nº 008/2016 DA VEP/DF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, conforme preceitua o artigo 41, inciso X, da LEP, não configura direito absoluto. 2. A doença da genitora não acarreta o direito a visitas especiais, conforme artigo 9º, caput, in...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao autor o saldo remanescente de contrato verbal de mútuo, corrigido monetariamente e acrescido de juros. 2. Concedida a gratuidade de justiça em favor do recorrente e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada em contrarrazões. 3. Segundo a teoria da asserção, a pertinência subjetiva com o direito material é analisada apenas pela alegação do autor feita na inicial, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito. Verificando-se que, à luz das assertivas constantes na inicial, há pertinência subjetiva entre o recorrido e a relação jurídica debatida nos autos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. 4. Se a pretensão de cobrança de empréstimo verbal não se enquadra a qualquer das hipóteses de prazo prescricional previstas no Código Civil, incide a norma inserta no artigo 205 do mencionado Diploma. 5. Restando devidamente demonstrado o empréstimo contraído de forma verbal pelo réu, incumbe a este a comprovação da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autor. Portanto, se o requerido assevera ter agido como mero representante de pessoa jurídica, mas não se desincumbe de tal ônus, forçoso concluir pela procedência do pedido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL. MÚTUO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a pagar ao autor o saldo remanescente de contrato verbal de mútuo, corrigido monetariamente e acrescido de juros. 2. Concedida a gratu...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). APELAÇÃO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorada a sistemática procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 3. Concertada a promessa de compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 4. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelos consumidores que figuraram como promissários adquirentes no negócio de promessa de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço do imóvel, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pelas alienantes, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. TRANSMISSÃO AOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE. INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.599.511-SP). APELAÇÃO. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FÓRMULA. PETIÇÃO AUTÔNOMA. FORM...