APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECIBO QUE DEU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO AOS DANOS ADVINDOS DO SINISTRO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EVENTUAIS DIFERENÇAS EM JUÍZO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, QUAL SEJA, O LAUDO DO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ À TABELA PREVISTA NO ARTIGO 3° DA LEI 6.194/1974, ALTERADO PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DE RECURSOS ESPECIAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PREVISTO NA LEI E ESTABELECIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER ATUALIZADO DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INFERIOR AO DEVIDO PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER POSTERIORMENTE ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE O PAGAMENTO INFERIOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO PROVIDO. I - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO SEGUROS. O art. 7º da Lei 11.482/07 permite à Autora escolher contra qual seguradora vai ajuizar a ação de cobrança, pois há solidariedade entre elas. II - QUITAÇÃO. O recibo assinado pela parte dando plena e total quitação não obsta a possibilidade de ingressar em Juízo para perceber a diferença devida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. Segundo exegese do artigo 5°, § 5°, da Lei 6.194/74 o laudo do Instituto Médico Legal (IML) é documento indispensável para esfera administrativa. Entretanto, na via judicial, a lei não exige nenhum documento para o ajuizamento da ação, servindo apenas de mero instrumento de prova, mormente quando já houve pagamento parcial na via administrativa. IV - APLICAÇÃO DA TABELA. Tratando-se de pedido de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT por invalidez será fixado o quantum indenizatório de forma proporcional à invalidez da vítima, consoante o entendimento esposado na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Desta maneira, os tribunais pátrios consolidaram a jurisprudência no sentido de que deve ser paga a indenização por invalidez de forma proporcional aos danos sofridos, aplicando-se os ditames do artigo 3° da Lei 6.194/1974, alterado pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como a tabela expedida pela CNSP. V - DOS JUROS. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a sentença foi favorável à Apelante, por ausência de interesse recursal. VI - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. A simples passagem do tempo desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 26-12-2006, justifica a incidência de correção monetária sobre o valor fixo (de R$ 13.500,00), previsto pelo legislador para a reparação dos danos pessoais causados por veículo automotor, sob pena de se permitir que a depreciação da moeda aniquile, pouco a pouco, a própria razão social da existência do seguro obrigatório. Ademais, mostra-se imprescindível a medida também sob o enfoque da equidade e do equilíbrio contratual, considerando que o prêmio pago pelos proprietários de veículo automotor sofre anualmente correção determinada pelo CNSP. VII - CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo entendimento jurisprudencial o termo inicial para a correção monetária sobre os valores de indenização decorrentes de seguro obrigatório DPVAT será aquele do pagamento inferior em sede administrativa. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002724-6, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ. PRELIMINARES. DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA BRADESCO S.A. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS CONSORCIADAS. POSSIBILIDADE DA AUTORA EM ESCOLHER CONTRA QUAL DELAS QUER AJUIZAR A DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 11.482/07. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECIBO QUE DEU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO AOS DANOS ADVINDOS DO SINISTRO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EVENTUAIS DIFERENÇAS EM JUÍZO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, QUAL SEJA, O LAUDO DO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVE...
Data do Julgamento:27/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL RECHAÇADA. COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROBLEMAS NO REGISTRO DO VALOR. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. "Seja pela condição de comerciante que atendeu ao consumidor oferecendo-lhe produtos/serviços dos quais emergiu o defeito, seja pela parceria comercial que possui com as instituições financeiras por meio da utilização de métodos de pagamento como cartões de crédito e débito, sendo tal relação banco-lojista um verdadeiro chamariz de clientes, resta bem configurada a legitimidade passiva da segunda ré para responder pelos danos causados ao consumidor autor, ressalvando seu direito de perseguir em face de quem quer que entenda culpado pelos aludidos danos (bancos, administradoras de cartão, etc)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.082409-4, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 9-4-2015). Não há falar em repetição de indébito em dobro quando não comprovado o dolo ou a má-fé do credor. "Embora reconhecida a ilegalidade na cobrança em duplicidade, matizada no lançamento do pagamento através de cartão de débito, em conta corrente do Autor e, o mesmo valor, repetido em fatura de cartão de crédito, e a dificuldade de o Autor em reaver amigável e extrajudicialmente a quantia paga, tais circunstâncias, ainda que causem alguns transtornos e aborrecimentos ao consumidor, são insuficientes para, por si só, constituir dano moral hábil a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, porquanto se trata de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante se não comprovados os prejuízos imateriais supostamente sofridos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.021979-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 17-10-2013). Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, o qual levará em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084797-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREFACIAL RECHAÇADA. COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROBLEMAS NO REGISTRO DO VALOR. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. "Seja pela condição de comerciante que atendeu ao consumidor oferecendo-lhe produtos/serviços dos quais emergiu o defe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não a exime do dever de indenização à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DOCUMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. A excludente de responsabilidade da Apelante, por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), seria possível se verificado o defeito na prestação do serviço, o que não ficou comprovado, haja vista a ausência na colheita dos documentos no momento da contratação, mostrando correto o dever de indenizar. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. EXEGESE DO ART. 20, § 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO ADEQUADO. Os honorários advocatícios, nas ações de natureza condenatória, devem ser arbitrados em conformidade com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a complexidade e o proveito econômico da causa, bem como o tempo de duração e a comarca de tramitação do processo, de modo a remunerar condignamente o profissional. Dessarte, diante de ação de pouca complexidade, que não exigiu do advogado a formulação de teses inovadoras ou complexas, bem como à vista da rápida tramitação do processo, a verba honorária deve ser mantida no correspondente a 15% do valor condenatório. APELOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057607-6, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as car...
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO RÉU. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. A petição inicial deve ser instruída com "os documentos indispensáveis à propositura da ação" (CPC, art. 283). Àquele que reclama a compensação pecuniária de dano moral e o ressarcimento dos honorários do advogado contratado para propor a demanda cumpre acostar à petição inicial o contrato e a prova documental dos pagamentos realizados. Desses documentos não se pode conhecer se apresentados posteriormente à sentença, com os embargos de declaração, pois estes "não estão sujeitos ao contraditório, razão por que, nesta fase, é defeso, ao embargante, a juntada de documentos" (EDclREsp n. 35.778, Min. Demócrito Reinaldo; EDclREsp n. 60.459, Min. Vicente Leal). Ademais, é "incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora" (STJ, S-2, AR n. 4.683, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; T-3, AgRgREsp n. 1.507.864, Min. Moura Ribeiro; T-4, AgRgREsp n. 1.481.534, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, AC n. 2014.068695-1, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2014.044265-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2015.034873-1, Des. Raulino Jacó Brüning; AC n. 2014.003250-5, Des. Monteiro Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019893-0, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO RÉU. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DEMANDANTE E O BANCO PINE S/A - DIREITO DISPONÍVEL PASSÍVEL DE COMPOSIÇÃO - TERMO SUBSCRITO POR PROCURADORES COM PODERES PARA TRANSIGIR - HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil em relação à instituição financeira transacionante. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - CONTRATAÇÃO CELEBRADA DIRETAMENTE COM A REFERIDA CASA BANCÁRIA, TAL COMO PROCEDIDO COM OS OUTROS ACIONADOS, NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DOS VALORES SUPRIMIDOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR , DEVENDO, POR ISSO, RESPONDER PELO CUMPRIMENTO DA AVENÇA - CONVÊNIO MANTIDO COM O ENTE PÚBLICO PAGADOR SOMENTE PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - PRELIMINAR AFASTADA. É legítima a atuação da instituição financeira que firmou contrato de mútuo com o acionante, porquanto, não obstante os descontos nos vencimentos deste serem realizados diretamente pelo órgão pagador - na hipótese, o Estado de Santa Catarina -, o ajuste foi celebrado com a aludida casa bancária, que responde pelo seu cumprimento, sendo o convênio com o ente público somente uma forma de autorizar a operacionalização do financiamento. PACTUAÇÃO DAS PARCELAS SEM VÍCIO DE VONTADE - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - DESCONTOS ATINENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - NECESSIDADE DE SE ADEQUAR A CONTRATAÇÃO À REALIDADE FINANCEIRA DO CONTRATANTE A FIM DE PRESERVAR A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, APLICANDO-SE A LEGISLAÇÃO CABÍVEL - INCIDÊNCIA DO REVOGADO DECRETO ESTADUAL N. 2.322/2009, POIS VIGENTE À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES - ORDENAMENTO ATUAL (DECRETO ESTADUAL N. 80/2011), ADEMAIS, QUE PREVÊ IDÊNTICO PERCENTUAL LIMITADOR - DEDUÇÕES RESTRITAS A 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR OBTIDO DA REMUNERAÇÃO BRUTA APÓS SUPRIMIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS, NÃO OBSTANTE O PEDIDO EXORDIAL DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DO "DECISUM" DE PRIMEIRO GRAU - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DAS CONSIGNAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O LIMITE PREVISTO EM LEI E DE ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DAS PARCELAS ATÉ O PATAMAR LEGAL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. O instituto do "pacta sunt servanda" tem por escopo assegurar o cumprimento das obrigações assumidas legitimamente entre as partes, dele não decorrendo, todavia, a possibilidade de consolidação de eventuais ilegalidades/abusividades praticadas na avença. O simples argumento de que o contrato firmado fora celebrado sem qualquer vício de vontade e, ainda, que os descontos restaram autorizados pelo empregador, não detém o condão de afastar as ilegalidade das deduções superiores ao limite estabelecido na legislação pertinente. Para fins de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público estadual militar aplicam-se os Decretos Estaduais n. 2.322/2009 e 80/2011, conforme a época de celebração do ajuste, cujos teores dispõem que a totalidade dos descontos facultativos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor, após descontada desta, o valor das consignações compulsórias previstas nos ordenamentos. Considerando que as parcelas atinentes aos empréstimos vigentes descontadas dos vencimentos do demandante supera o percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido pela legislação em vigor aplicável, imperiosa a reforma da sentença para para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial a fim de declarar a ilegalidade das deduções que ultrapassam o limite legal, determinando que as instituições financeiras rés adequem proporcionalmente o valor das prestações mensais das consignações, as quais devem incidir até o referido patamar máximo de 40% (quarenta por cento). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO "DECISUM" PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO §3º DO MESMO PRECEITO LEGAL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE 6 (SEIS) ANOS - CAUSA DE RELATIVA COMPLEXIDADE, POIS MOVIDA EM DESFAVOR DE QUATRO RÉUS - ESTABELECIMENTO DA VERBA PATRONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - RECLAMO ACOLHIDO. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. No caso concreto, o tempo de tramitação do processo por quase 6 (seis) anos, a relativa complexidade da questão debatida no feito, em que o autor litigou contra 4 (quatro) réus, a despeito do julgamento antecipado da lide, remetem à fixação do estipêndio patronal em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068643-2, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O DEMANDANTE E O BANCO PINE S/A - DIREITO DISPONÍVEL PASSÍVEL DE COMPOSIÇÃO - TERMO SUBSCRITO POR PROCURADORES COM PODERES PARA TRANSIGIR - HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por proc...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO, AO QUAL ADERIU O AUTOR. RECURSO PRINCIPAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AVENÇA PACTUADA APÓS 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). RECURSO ADESIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, QUE ABARCOU O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. EXCESSO EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE ANALISOU PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO). PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DESSA PARTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL À TAXA MÉDIA QUE MERECE SER JULGADO PROCEDENTE. SCR/SISBACEN. PROIBIÇÃO DE REPASSE DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS À CENTRAL DE RISCOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE A CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO (JUROS REMUNERATÓRIOS) NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. A exclusão das informações negativas fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen ficará condicionada ao quanto disposto na Orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.061.530/RS), pois se afiguram semelhantes às informações realizadas nos cadastros restritivos de crédito. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA A CONDENAÇÃO DOS VENCIDOS NA PROPORÇÃO DE RESPECTIVA SUCUMBÊNCIA. PONTO COMUM AOS DOIS APELOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM QUANTUM RAZOÁVEL E EM SINTONIA COM OS DITAMES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, CONTRATO REVISANDO DE PEQUENO VALOR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VERBA ALIMENTAR QUE CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. COMPENSAÇÃO VEDADA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSICIONAMENTO, INCLUSIVE, EM SINTONIA, COM AS DIRETRIZES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, § 14, DA LEI 13.105/2015). RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO, EM PARTE, CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069635-8, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO, AO QUAL ADERIU O AUTOR. RECURSO PRINCIPAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AVENÇA PACTUADA APÓS 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados apó...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE ACOLHE TOTALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECE A "LIQUIDAÇÃO ZERO" E JULGA EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DA FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, NÃO TEVE CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CPC. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA DEMANDADA. CONSIDERAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR COMO CORRETO, EXCETO QUANTO A PARCELAS QUE NÃO CONSTEM DO TÍTULO EXECUTIVO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO PROVADAMENTE EQUIVOCADOS. IMPERATIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS LEVANTADOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM O § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSCITADA INCORREÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APONTADO PELO IMPUGNADO. ARREDAMENTO DA TESE. VPA DE AGOSTO DE 1996, DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE CORRESPONDE A R$ 0,388420. SUBSTRATO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DO CREDOR. COTAÇÃO EM BOLSA. AÇÕES CONFORME VALOR DE NEGOCIAÇÃO NA BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. CÁLCULO DO AUTOR INALTERADO. RÉ QUE DEFENDE A APLICAÇÃO DE CRITÉRIO EQUIVOCADO. NÃO ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). VALOR ACIONÁRIO CONSIDERADO NA CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS EM PECÚNIA. AFIRMADA NECESSIDADE DE SER UTILIZADO VALOR MENOR DO QUE O CONSIDERADO PELA EXEQUENTE. INACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELO APELANTE. DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ACOLHIMENTO. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. CONSECTÁRIOS DA DOBRA ACIONÁRIA (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) QUE DEVEM SEGUIR O MESMO RACIOCÍNIO. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA EXCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. ALEGAÇÃO QUE MERECE ALBERGUE. PROVENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO TÍTULO EXECUTIVO, O QUE INOCORREU NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA N. 551 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. ACOLHIMENTO DA INTERLOCUTÓRIA TAMBÉM NESTE PONTO. DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE O EXEQUENTE AUFERIR LUCRO DECORRENTE DA TITULARIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS EM RELAÇÃO À DATA ULTERIOR ÀQUELA CONSIDERADA COMO A DA VENDA DESTES. IMPERATIVA MODIFICAÇÃO DO CÔMPUTO DO APELANTE. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER RECALIBRADAS, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) DO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DO EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ENFOCADO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090071-3, de Tijucas, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA DE ORIGEM QUE ACOLHE TOTALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECE A "LIQUIDAÇÃO ZERO" E JULGA EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ CONFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSA SEARA. VALOR INTEGRALIZADO. CONSUMIDOR QUE, EM RAZÃO DA FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, NÃO TEVE CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANS...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS REFERIDAS VERBAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECLAMO PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Da mesma forma é descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio no montante a ser executado, sem comando judicial expresso nesse sentido, configura ofensa à coisa julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Assim, entende-se adequada, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme precedentes desta Câmara. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073582-4, de Turvo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS REFERIDAS VERBAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECLAMO PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecime...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE ESTAVA NO ACOSTAMENTO E PARA CRUZAR A RODOVIA CORTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE SEGUIA NORMALMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. RECLAMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE FOI INDEFERIDA PELO JUIZ NA SENTENÇA. RÉU QUE NEM SEQUER APARELHOU O RECURSO COM DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO DELINEADA. Na ausência do devido preparo recursal, resta caracterizada a deserção e o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. RECURSO DO AUTOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ESTADO ETÍLICO DO MOTORISTA BEM COMO DE QUE EVENTUAL EMBRIAGUEZ TENHA CAUSADO O AGRAVAMENTO DO RISCO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INDENIZAR. A alegação de embriaguez do condutor do veículo sem realização de bafômetro ou exame de sangue, por si só, não é causa excludente da obrigação, mesmo havendo a cláusula de exclusão, pois não há prova irrefutável da ingestão de bebida alcoólica. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONSERTO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTOS COM VALOR SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO BEM. RESSARCIMENTO DO VALOR CONSTANTE DA TABELA FIPE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070087-6, de São João Batista, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE ESTAVA NO ACOSTAMENTO E PARA CRUZAR A RODOVIA CORTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE SEGUIA NORMALMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. RECLAMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE FOI INDEFERIDA PELO JUIZ NA SENTENÇA. RÉU QUE NEM SEQUER APARELHOU O RECURSO COM DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DESERÇÃO DELINEADA....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES: 1. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. TESE ARREDADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. "Deixando a parte de insurgir-se (...) contra ato processual do qual dissente, não cabe dar-se-lhe nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2012.012369-7, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 10/07/2012). 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA ABSTRATAMENTE (TEORIA DA ASSERÇÃO). PRELIMINAR QUE IMPRESCINDE DA ANÁLISE DO MÉRITO, PORQUANTO IMBRICADA COM A MATÉRIA DE FUNDO. "Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012." (REsp 1.395.875/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20/02/2014). In status assertionis, como o Ministério Público do Estado de Santa Catarina direcionou a causa, dentre outros réus, contra o Ex-Prefeito, a Procuradora do Município e o sócio-gerente da empresa beneficiada, discorrendo sobre os fatos que embasam sua pretensão, é contra eles que a demanda deverá prosseguir. Se existe responsabilidade ou não pelos fatos narrados na peça pórtica é só o exame do mérito que a deverá revelar. MÉRITO: PREGÃO PRESENCIAL TENDENTE À AQUISIÇÃO DE DUAS MÁQUINAS RETROESCAVADEIRAS. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. EDITAIS QUE PREVÊEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ATUANTE NUM RAIO DE 100KM DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. DEMAIS DISSO, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO LICITADO QUE COINCIDEM COM A DO PRODUTO FORNECIDO PELA EMPRESA VENCEDORA E ÚNICA PARTICIPANTE DO CERTAME. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS RESTRITIVAS E QUE ACABARAM FRUSTRANDO O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92 (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). "A prática de atos que importem em direcionamento da licitação configura a prática de improbidade administrativa, impondo, por conseguinte, a aplicação da pena apropriada" (Apelação Cível n. 2011.020878-9, de Bom Retiro, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. em 21/11/2013). Hipótese em que não há qualquer justificativa nos instrumentos convocatórios a respeito da utilidade das especificações técnicas questionadas (cuja desnecessidade fora atestada por laudo técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisa do Ministério Público), as quais, aliadas à limitação a um raio de alcance de 100Km do Município de Imaruí, acabaram ceifando qualquer possibilidade de concorrência, tanto que, repete-se, somente a empresa Shark Máquinas para Construção Ltda. participou do certame. Ainda que formalmente as licitações tenham ocorrido sem impugnações por qualquer umas das outras três possíveis empresas interessadas (Motormac Ltda., Paraná Equipamentos S/A e Macromaq Equipamentos Ltda.), é certo que o resultado ilícito pretendido e alcançado por apenas uma delas, frustrado em relação as outras, demonstra a reprovabilidade da conduta, uma vez que as exigências de ordem formal não são um fim em si mesmas, mas buscam preservar os princípios que regem a licitação: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a própria probidade administrativa. DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO, IMPRESCINDÍVEL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RELAÇÃO A TODOS OS ENVOLVIDOS (INCLUSIVE O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA BENEFICIADA), SALVO QUANTO À PROCURADORA DO MUNICÍPIO. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ACERCA DA HIGIDEZ DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM DOLO E CULPA. PARECER QUE, IN CASU, RESTRINGIU-SE À ANÁLISE JURÍDICA DO CERTAME, NÃO TRATANDO DOS REQUISITOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELO EDITAL, O QUE EXIGIRIA CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE RETROESCAVADEIRAS. Sem prejuízo da inviolabilidade por seus atos e manifestações no âmbito do exercício profissional (art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94), a própria lei de regência, em seu art. 32, excepciona a regra ao responsabilizar os advogados por atos praticados com dolo e culpa. Assim, dado o especial relevo da função pública desempenhada, não estão totalmente imunes pelos atos praticados no exercício da profissão, como bem ponderou o eminente Min. Humberto Martins, relator do REsp. n. 1.183.504: "(...) para isso é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização de ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer". Nada obstante, o advogado subscritor de parecer jurídico, em especial aquele investido de cargo público, não pode ser responsabilizado por simplesmente ter externado o seu entedimento, juízo ou opinião acerca da matéria, sem que haja provas robustas de que tivesse o intuito de se desviar dos ditames legais, notadamente porque o parecer não constitui, por si só, ato administrativo, ainda dependendo de um ato formal de acolhida ou reprovação. Diante desse contexto, muito embora a petição inicial não precise ser minuciosa, conforme dispõe o art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, em decorrência do princípio in dubio pro societate, não se sustenta a inclusão de parecerista no polo por simples conjectura genérica, anêmica quanto à indispensável descrição individualizada de sua conduta e o nexo causal com a atuação dolosa na ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONDENAÇÃO À PERDA FUNÇÃO PÚBLICA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A EXCLUSÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO NO PONTO, AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. "Apesar de não ter havido pedido expresso (...) em sede de Apelação e, a despeito da regra de correlação ou congruência da decisão, prevista nos arts. 128 e 460 do CPC, pela qual o Juiz está restrito aos elementos objetivos da demanda, entende-se que, em tratando-se de matéria de Direito Sancionador, e revelando-se patente o excesso ou a desproporcionalidade da sanção aplicada, pode o Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal" (REsp 1.293.624/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 05/12/2013, DJe 19/12/2013). PRETENDIDA LIMITAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA BENEFICIADA, DA PENA DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. SANÇÃO ADEQUADAMENTE IMPOSTA À CONDUTA PRATICADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E CORRELAÇÃO. Conquanto não se tenha reconhecido que a conduta tenha acarretado danos ao erário, tampouco implicado enriquecimento ilícito, mas apenas malferimento aos princípios vetores da Administração Pública, a manutenção da condenação da empresa beneficiada à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos é medida que se impõe, e isto para que não seja esvaziado o conteúdo da sanção. A limitação dos efeitos da condenação apenas em relação ao Município de Imaruí, tal como pretendido, poderá não surtir nenhum efeito prático, afastando-se, pois, do caráter pedagógico e punitivo exigível na espécie, e, ademais, a empresa beneficiada não trouxe aos autos nenhum elemento a evidenciar que a receita da empresa dependa, exclusivamente, de contratos firmados com o Poder Público. APELO DE SHARK MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. E LUIZ FERNANDO BLOS DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR AMARILDO MATOS DE SOUZA, HENRIQUE JOSÉ JEREMIAS E SUZANA FORTUNATO DE SOUZA, TÃO-SOMENTE PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO DE AMARILDO MATOS DE SOUZA À PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E AFASTAR A CONDENAÇÃO DE SUZANA FORTUNATO DE SOUZA, NA QUALIDADE DE PROCURADORA DO MUNICÍPIO, ÀS SANÇÕES DA LEI N. 8.429/92. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004429-1, de Imaruí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8.429/92). PRELIMINARES: 1. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. TESE ARREDADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. "Deixando a parte de insurgir-se (...) contra ato processual do qual dissente, não cabe dar-se-lhe nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2012.012369-7, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 10/07/2012). 2. ILEGITIMIDADE PASS...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE EXORDIAL LASTREADA NA ABUSIVIDADE DE PROTESTO PORQUANTO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSUBSISTÊNCIA - APONTAMENTO EFETIVADO 2 (DOIS) ANOS ANTES DO TERMO DE DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - LEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR EM PROCEDER AO CANCELAMENTO DO PROTESTO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI N. 9.492/1997 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.339.436/SP - AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA OU DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO. Liquidado o débito após o vencimento, incumbe ao devedor proceder ao cancelamento do protesto, consoante inteligência do arts. 2º e 26 da Lei n. 9.492/97, bem como da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.339.439/SP. Na hipótese, restando comprovado que o protesto mostrou-se legítimo, sendo levado a efeito quando da impontualidade no adimplemento da obrigação, não há falar em atribuição de qualquer ilícito à instituição financeira. Afora o fato de ter esta esta agido no exercício regular de seu direito de credora, o ordenamento pátrio atribui ao devedor o ônus de proceder ao levantamento do ato notarial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO "DECISUM" PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM LASTRO NO §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO §3º DO MESMO PRECEITO LEGAL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ CINCO ANOS - CAUSA DE RELATIVA COMPLEXIDADE - ESTABELECIMENTO DA VERBA PATRONAL EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) - RECLAMO ACOLHIDO. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. No caso concreto, o tempo de tramitação do processo por 5 (cinco) anos e a relativa complexidade da questão debatida no feito, a despeito do julgamento antecipado da lide, permitem a fixação da verba patronal em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa, entretanto, a exigibilidade da sua cobrança, assim como das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088418-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE EXORDIAL LASTREADA NA ABUSIVIDADE DE PROTESTO PORQUANTO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSUBSISTÊNCIA - APONTAMENTO EFETIVADO 2 (DOIS) ANOS ANTES DO TERMO DE DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - LEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR EM PROCEDER AO CANCELAMENTO DO PROTESTO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 D...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - SUBTRAÇÃO DE MONTANTE CONSIDERÁVEL DA POUPANÇA DA PARTE DEMANDANTE, VINCULADA À SUA CONTA-CORRENTE, PARA SUPOSTO PAGAMENTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS DE QUE A AUTORA TERIA AUTORIZADO A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO - ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO A TEOR DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO DETENTOR DO CONTROLE FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO DE SEUS SERVIÇOS - PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DANO "IN RE IPSA" - PRESCINDIBILIDADE DE PROVAS DA LESÃO SUPORTADA - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. Demonstrado nos autos que a instituição financeira resgatou valores da conta poupança da autora para fins de pagamento de mensalidade de plano de capitalização não contratado, subsiste a ilicitude na conduta da ré, porquanto deixou de comprovar que a demandante autorizou a efetivação do referido procedimento, prova esta que lhe competia, porquanto mantém o controle financeiro e administrativo de seus serviços, a viabilizar, por consequência, seja a demandada responsabilizada pelo pagamento das quantias indevidamente descontadas e, ainda, tocante aos danos morais. "QUANTUM" RESSARCITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CASA BANCÁRIA DE GRANDE RENOME E AMPLA CAPACIDADE FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO - PARTE LESADA PESSOA FÍSICA E COMERCIANTE QUE, NESTA CONDIÇÃO, NECESSITA MANTER SEU BOM NOME PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUA PROFISSÃO NO SETOR EM QUE ATUA - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 10.000,00) QUE BEM INDENIZA O ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ - REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA VERBA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, verifica-se que a responsável pela reparação é a primeira casa bancária brasileira, com notório poder financeiro e amplo alcance nacional. A parte lesada, por sua vez, figura como pessoa física e comerciante, de modo que o ato ilícito cometido pela demandada prejudicou diretamente suas atividades no setor em que atua, autorizando a manutenção da verba reparatória fixada pelo Juízo "a quo" em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto suficiente para recompor os prejuízos suportados, além estar em consonância com os patamares geralmente fixados por esta Corte em situações semelhantes. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL - MATÉRIA, ADEMAIS, PASSÍVEL DE EXAME DE OFÍCIO. Indevido o pretendido afastamento dos juros de mora e da correção monetária no montante reparatório, porquanto foram devidamente requeridos na inicial da demanda, inexistindo, assim, sentença "extra petita". E mesmo que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, os aludidos consectários legais figuram matéria de ordem pública, sendo, portanto, passíveis de exame independente de provocação da parte interessada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTULADA MINORAÇÃO - INVIABILIDADE - DECISÃO CONDENATÓRIA - ARBITRAMENTO PELA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INCIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE TRÊS ANOS - CAUSA QUE ENVOLVE RELATIVA COMPLEXIDADE - APELO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. No caso concreto, o tempo de tramitação da demanda por quase três anos e a relativa complexidade da questão debatida no feito, a despeito do julgamento antecipado da lide, remetem à impossibilidade de diminuição do percentual dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012419-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - TESE AFASTADA - SUBTRAÇÃO DE MONTANTE CONSIDERÁVEL DA POUPANÇA DA PARTE DEMANDANTE, VINCULADA À SUA CONTA-CORRENTE, PARA SUPOSTO PAGAMENTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROVAS DE QUE A AUTORA TERIA AUTORIZADO A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO - ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO A TEOR DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROC...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. SUSTENTADA INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VAZADO PELO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA FALTANTES. AUSêNCIA, ADEMAIS, DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFERE AO TRIBUNAL A POSSIBILIDADE DE ADOTAR A POSIÇÃO JURÍDICA QUE LHE PARECER MAIS ADEQUADA. QUAESTIO QUE JÁ HAVIA SIDO ANALISADA EM MOMENTO PRETÉRITO SEM QUE HOUVESSE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA INTERESSADA, OPERANDO-SE OS EFEITOS DA PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE QUE A CREDORA INCLUIU NO SEU CÁLCULO AÇÕES A MAIOR DO QUE REALMENTE É DEVIDO A TÍTULO DE DOBRA ACIONÁRIA. Imperativa reforma do decisum NESTA SEARA. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO QUE A REQUERENTE SÓ TEM DIREITO A RECEBER AÇÕES DO TIPO PN. TESE INSUBSISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. RADIOGRAFIA CONTRATUAL QUE INDICA QUE FORAM SUBSCRITAS À EXEQUENTE AÇÕES DO TIPO ON E PN. POSSIBLIDADE DE SER REALIZADO O DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES COMPLEMENTARES EM PN E ON. PEDIDO AFASTADO. RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INCIDENTE QUE DEVEM SER REDIMENSIONADAS, FICANDO 80% (OITENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 20% (VINTE POR CENTO) DA IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO IMPORTA CONDENAÇÃO DA CREDORA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, QUE DEVE SER FIXADA NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, REL. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO NO MONTANTE DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA DEVEDORA. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIA POR PARTE DA AGRAVADA SUSPENSA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE, NO MAIS, DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA EXEQUENTE, OS QUAIS SERÃO REMUNERADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 517 DA CORTE ESPECIAL. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053313-4, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. SUSTENTADA INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VAZADO PELO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A DOBRA ACIONÁRIA É DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA FALTANTES. AUSêNCIA, ADEMAIS, DE CARÁTER VINCULANTE NAS DECISÕES PROLATADAS PELA CORTE DA CIDADANIA, AINDA QUE EM CARÁTER DE JULGAMENTO DE RECURS...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELA COMPARSARIA (CP, ARTS. 157, § 2º, INCS. I E II, C/C O 14, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CONCURSO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 3.2. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (STJ, SÚMULA 443). FRAÇÃO DE AUMENTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA EXCLUSIVAMENTE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. PARÂMETROS DOS ARTS. 20, §§ 3º E 4º DO CPC C/C 3º DO CPP. 1. O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, identificando o acusado como o agente que permaneceu na frente da residência delas, vigiando, enquanto seu comparsa tentava efetuar o assalto, suas declarações e as do policial militar responsável pela abordagem, são provas suficientes da autoria do crime. 2. Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, apesar de não executar diretamente a tentativa de subtração por meio de grave ameaça, permanece na porta da residência das vítimas, para vigiar e garantir o sucesso da empreitada, se, assim atuando, aderiu à conduta de seu comparsa e figura como coautor. 3.1. É viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao agente que admite a prática delitiva, ainda que parcialmente, se a declaração é utilizada para fundamentar a condenação, devendo aquela ser integralmente compensada com a agravante da reincidência. 3.2. Reconhecida a presença de duas majorantes no crime de roubo tentado (emprego de arma e comparsaria), a pena deve ser aumentada à razão de 3/8, conforme critério objetivo perfilhado por esta e pelas Cortes Superiores, desde que respeitada, ainda, a Súmula 443 do STJ, circunstância inocorrente na hipótese. 4. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, o grau de zelo profissional, o tempo e o local exigido para a prestação do serviço e a complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DESTA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA ÀS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL; E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA OFERTAR AS RAZÕES RECURSAIS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.086960-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 12-01-2016).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELA COMPARSARIA (CP, ARTS. 157, § 2º, INCS. I E II, C/C O 14, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CONCURSO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 3.2. TERCEIRA FASE. DUAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (STJ, SÚMULA 4...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE O TÍTULO CARECE DE CAUSA DEBENDI. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE SUSTENTA SER REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS. CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO DECLARATÓRIA E A DEMANDA CAUTELAR E, EM CONTRAPARTIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), BEM COMO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO), AMBAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSOS DA AUTORA OFERTADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ALMEJADA CONCESSÃO LIMINAR DA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO NOTARIAL SERIA INDEVIDO PELA DUPLICATA MERCANTIL NÃO TER LASTRO COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE O TÍTULO REFERE-SE À AVENÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADA ENTRE OS LITIGANTES. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. REQUERIDA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DECLARATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO CELEBROU QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A REQUERIDA/RECONVINTE. TESE INACOLHIDA. CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CELEBRAÇÃO DE PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE LATARIA DE VEÍCULOS ENTRE O PREPOSTO DA EMPRESA AUTORA E A OFICINA DA RÉ. DÉBITO EXISTENTE. INADIMPLEMENTO DA AUTORA NÃO AFASTADO. ATO NOTARIAL LÍCITO. EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO DA CREDORA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL, DE FORMA A ABRANGER O TRABALHO EXERCIDO PELO ADVOGADO DA REQUERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA, NA RECONVENÇÃO E NA DEMANDA CAUTELAR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE BASEOU SUA PRETENSÃO NA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. PROVA COLACIONADA AOS AUTOS, CONTUDO, QUE DEMONSTROU A CELEBRAÇÃO DE AVENÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O PREPOSTO DA AUTORA E A DEMANDADA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 17, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDUTA TEMERÁRIA CARACTERIZADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO MANTIDA. RECLAMOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018360-4, de Lauro Müller, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE O TÍTULO CARECE DE CAUSA DEBENDI. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE SUSTENTA SER REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO DE VEÍCULOS. CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO DECLARATÓRIA E A DEMANDA CAUTELAR E, EM CONTRAPARTIDA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO, CONDENANDO A PARTE AUTORA/RECONVINDA AO...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. AGRAVOS RETIDOS. (1) RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E FICHA FUNCIONAL DE UM DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE ACOMPANHAR A INICIAL. ART. 396 DO CPC. JUNTADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUAESTIO. RECLAMO RECHAÇADO. (2) AGRAVO QUE ATACA INTERLOCUTÓRIO QUE REFUTOU PEDIDO DE NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO APÓS AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO TESTIGO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE JUNTADA DE ESCRITOS. DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR A INICIAL E, ADEMAIS, SÃO DESNECESSÁRIOS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. (3) RECLAMO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES À EXISTÊNCIA DE AÇÕES FRAUDULENTAS AJUIZADAS PELA EMPRESA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. DESPACHO SANEADOR QUE JÁ HAVIA ANUNCIADO A IMPERTINÊNCIA DO TEMA PARA O DESLINDE DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO SINGULAR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Se a prestação jurisdicional não é deficiente ou tendenciosa, mas, pura e simplesmente, contrária às pretensões do autor, não há consistência no pleito de anulação da sentença. Ademais, ainda que houvesse alguma afronta aos ditames do art. 535 do CPC, "a prolação do presente acórdão substitui a sentença e qualquer vício de que eventualmente se ressinta. Devolvida a matéria ao Tribunal, omisso, contraditório ou obscuro, se for o caso, será o acórdão, não a sentença" (Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta no julgamento da Apelação Cível n. 2010.062704-1). (2) MÉRITO. DEMANDA INSTAURADA SOB DOIS FUNDAMENTOS. (A) PROPOSITURA DE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PELA EMPRESA RÉ PERANTE O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM DESFAVOR DO AUTOR. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 34, INC. IV, DA LEI N. 8.906/1994. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO À ÉTICA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO OU MÁ-FÉ DA PARTE NOTICIANTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. "[...] a representação junto à OAB, por si só, não enseja reparação por danos morais, já que o processo administrativo corre sob sigilo, restringindo-se o conhecimento apenas aos interessados, não podendo ocasionar abalo à honra. Registra-se que o pleito somente teria lugar, ante à demonstração de má-fé por parte do representante, o que não restou caracterizado no caso sub judice. Ademais, a representação junto ao órgão de classe trata-se de mero exercício regular de um direito, não havendo, portanto, que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos." (Recurso Cível Nº 71004118881, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 28/10/2013). (B) DEPOIMENTOS PRESTADOS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PELOS DEMAIS RÉUS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE AS DECLARAÇÕES SÃO FALSAS E PRESTADAS COM O INTUITO DE PREJUDICAR O DEMANDANTE, MEDIANTE PROMESSA E/OU RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RÉUS AGIRAM EM CONJUNTO PARA ATINGIR A IMAGEM E HONRA DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065934-9, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NO JUÍZO SINGULAR. AGRAVOS RETIDOS. (1) RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E FICHA FUNCIONAL DE UM DOS RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTS. 130 E 131 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE ACOMPANHAR A INICIAL. ART. 396 DO CPC. JUNTADA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUAESTIO. RECLAMO RECHAÇADO. (2) AGRAVO QUE ATACA INTERLOCUTÓRIO QUE REFUTOU PEDIDO DE NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO APÓS AS DECLARAÇÕ...
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PELO PODER PÚBLICO EM COMEMORAÇÃO À ABERTURA DOS JOGOS DA AMIZADE DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO HOMOLOGADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, COM BASE EM PARECER JURÍDICO SUBSCRITO PELO AGRAVANTE, ENTÃO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ACERCA DA HIGIDEZ DO ATOS PRATICADOS NO CURSO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM DOLO E CULPA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DESCRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO AGRAVANTE. CARÊNCIA DA NARRATIVA PRECISA E MINUDENTE ACERCA DOS FATOS REPUTADOS ÍMPROBOS, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E ESPECIFICIDADES, DE FORMA A POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, BEM COMO PARA DELIMITAR SUA RESPONSABILIDADE PARA A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 8.429/92, E, EM ESPECIAL, GARANTIR-LHE O DIREITO À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 295, I, C/C ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem prejuízo da inviolabilidade por seus atos e manifestações no âmbito do exercício profissional (art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94), a própria lei de regência, em seu art. 32, excepciona a regra ao responsabilizar os advogados por atos praticados com dolo e culpa. Assim, dado o especial relevo da função pública desempenhada, não estão totalmente imunes pelos atos praticados no exercício da profissão, como bem ponderou o eminente Min. Humberto Martins, relator do REsp. n. 1.183.504: "(...) para isso é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização de ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer". Nada obstante, o advogado subscritor de parecer jurídico, em especial aquele investido de cargo público, não pode ser responsabilizado por simplesmente ter externado o seu entedimento, juízo ou opinião acerca da matéria, sem que haja provas robustas de que tivesse o intuito de se desviar dos ditames legais, notadamente porque o parecer não constitui, por si só, ato administrativo, ainda dependendo de um ato formal de acolhida ou reprovação. Diante desse contexto, muito embora a petição inicial não precise ser minuciosa, conforme dispõe o art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, em decorrência do princípio in dubio pro societate, não se sustenta a inclusão de parecerista no polo passivo da relação processual por simples conjectura genérica, anêmica quanto à indispensável descrição individualizada de sua conduta e o nexo causal com a atuação dolosa na ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, a autorizar sua extinção. "Compete ao representante do Ministério Público, no momento do ajuizamento de ação civil pública tendente a apurar fatos de improbidade administrativa, descrever na inicial, de forma minudente e precisa, os atos praticados individualmente pelos agentes, para que possa exercer o direito de ampla defesa, bem como delimitar suas responsabilidade para fins de aplicação das sanções impostas pela Lei n. 8429/92, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 295 caput, I e II c/c o parágrafo único, I e II, do CPC)" (Agravo de Instrumento n. 2004.001859-2, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 25/04/2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030368-3, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTA PELO PODER PÚBLICO EM COMEMORAÇÃO À ABERTURA DOS JOGOS DA AMIZADE DOS SERVIDORES DE SÃO JOSÉ. PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO HOMOLOGADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, COM BASE EM PARECER JURÍDICO SUBSCRITO PELO AGRAVANTE, ENTÃO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO ACERCA DA HIGIDEZ DO ATOS PRATICADOS NO CURSO DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM DOLO E CULPA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DESCRIÇ...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FURJ/UNIVILLE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO NA ÍNTEGRA DAS MENSALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. ART. 54, IV E X, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SERVIÇO PAGO, MAS QUE NÃO É PRESTADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO NO VALOR DA MENSALIDADE. Os requisitos para a restituição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dissociam-se daqueles critérios tradicionais - já assentados pela doutrina e jurisprudência - quanto à aplicação de referida sanção com base no art. 940 do Código Civil, o qual exige, indubitavelmente, a má-fé do credor. Tratando-se de relações de consumo, a exigência de má-fé descaracterizaria, inclusive, algumas premissas consagradas no diploma consumerista, a exemplo da responsabilidade objetiva do fornecedor e o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a medida deve ter por "(...) pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador" (REsp n. 1.177.371/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 30/11/2012). O pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o acadêmico irá cursar, configura cláusula contratual abusiva, ferindo o art. 54, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, não se caracterizando, assim, em razão da lógica protetiva destinada à parte hipossuficiente da relação, o engano justificável na espécie. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036032-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FURJ/UNIVILLE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, VISANDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM BASE NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO QUANTO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO NA ÍNTEGRA DAS MENSALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. ART. 54, IV E X, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. SERVIÇO PAGO, MAS QUE NÃO É PRESTADO. NECESSIDADE DE ABATIMEN...
Data do Julgamento:14/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA ALIADOS ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE TAMBÉM CONSTITUI PROVA PLENAMENTE VÁLIDA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA SOMENTE AS RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA. ADEMAIS, EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APREENSÃO DO ARTEFATO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INVIÁVEL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECE PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A validade do reconhecimento do acusado não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porque tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento. 3. É cediço que "a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 4. A sanção aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. Adequada se mostra a fixação de regime prisional fechado, quando verificado que o réu, além de ser reincidente, também possui maus antecedentes. 6. Mostra-se desarrazoada a liberação de réu que permaneceu durante toda a instrução segregado, em especial quando ainda presentes os requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. REQUERIMENTO DO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. VERBA JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. ADVOGADO NOMEADO QUE ATUOU NO PROCESSO DESDE A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. Os honorários relativos à apelação somente são devidos quando o mandatário tenha atuado especialmente para esse fim. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.083028-9, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA ALIADOS ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE TAMBÉM CONSTITUI PROVA PLENAMENTE VÁLIDA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE VEICULA SOMENTE AS RECOMENDAÇÕES À PRODUÇÃO DA PROVA. ADEMAIS, EMPREGO DE ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APREENSÃO DO ARTEFATO QU...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.083.291/RS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Honorários ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.083291/RS), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, para efeitos da prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, basta a comprovação da postagem notificando o consumidor da inscrição de seu nome no cadastro, sendo desnecessário que seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Em atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14, 17 e 43, § 2º) inegável que a entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, antes de encaminhar o nome do consumidor ao rol de inadimplentes, tem a obrigação de encaminhar notificação prévia, nos termos do entendimento sumulado no STJ (Súmula 359). Agindo assim, estará aquele órgão tomando as precauções para evitar a configuração de dano moral e escapar de futura responsabilidade. O ônus da prova quanto ao cumprimento da providência de que trata o artigo 43, §2º, do CDC é de incumbência da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não caberia imputar ao consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais a prova de fato negativo, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não demonstrando, a empresa responsável pela inscrição, de forma eficaz, o envio da comunicação prévia ao consumidor, deve responder pelos danos morais causados, uma vez que a ausência de notificação, por si só, é suficiente para gerar dano moral, uma vez que o consumidor é surpreendido com a restrição de seu crédito, sem sequer ter tido a oportunidade de se defender da futura inscrição. Trata-se de danos presumidos. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito, a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do atual Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; e é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042960-5, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. CPC, ARTIGO 333, II. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.083.291/RS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. TRANSTORNO QUE DESBORDA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. LESÃO DE REPERCUSSÃO PRESUMÍVEL. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 5...