TJPA 0014158-22.2003.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIME BRASILIENSE DE OLIVEIRA BRITO nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada em desfavor de VIOLANTE PINHEIRO DO AMARAL, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento valido e regular, com base no art. 267, inciso IV, do CPC. Narra a inicial que o autor possui, com ânimo de dono, o imóvel localizado à Av. Dr. Freitas, Passagem Santa Helena n.º 139, Bairro da Sacramenta, medindo 6 metros de frente por 8 metros de fundos, de forma mansa, pacifica, ininterrupta e de boa fé, por mais de 20 (vinte) anos, com início em 01.06.1983, e que não há registro especifico de propriedade reconhecendo o domínio do referido imóvel a outrem. Afirma ainda que sua posse teve início em contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com Antônio Rosalino Cardoso. Diz que apenas há Termo de Ratificação de Posse transcrito junto a CODEM (Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém) em nome de Violante Pinheiro do Amaral transmitida pela Herança de Antônio Francisco Pinheiro em 28.04.1936. Pleiteou a procedência da demanda, para que fosse reconhecido seu domínio sobre o referido imóvel, para efeito de transcrição junto ao Registro Imobiliário, assim como consectários legais. Juntou os documentos de fls. 09/15. Após tentativa frustrada de obter junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2.º Ofício informação sobre a pessoa cujo nome encontra-se transcrito o registro do imóvel, conforme documento de fl. 43. Em despacho de fl. 60, o MM. Juízo a quo verificou o interesse do Município de Belém em relação ao imóvel, por ter o domínio direto do mesmo, e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda. Após a manifestação do autor pelo interesse no prosseguimento do feito, o Juízo da Vara da Fazenda ratificou o despacho de citação do Município de Belém à fl. 67. O Município de Belém apresentou Contestação às fls. 69/73 e 78/82, acompanhada dos documentos de fls. 74/77 e 83/90. Apresentada manifestação sobre a Contestação pelo autor às fls. 93/97. Em despacho de fl.98, o Juízo a quo determinou que as partes falassem sobre a possibilidade de conciliação, as provas que pretendiam produzir e posterior retorno dos autos conclusos para designação de audiência. As partes apresentaram manifestações de fl. 99 e 101, informando a impossibilidade de conciliação e o Município pugnou pela oitiva das partes e testemunhas oportunamente arroladas e o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide por entender ser a matéria exclusivamente de direito. Em audiência designada para o dia 30.11.2011, o autor não compareceu e o Juízo julgou prejudicada a sua realização pela ausência de citação da requerida Violante Pinheiro do Amaral e Espólio de Antônio Francisco de Oliveira e determinou a realização da citação por edital (fl. 104). Após realizadas as diligências para que o autor realizasse o recolhimento das custas para expedição do edital de citação (fls. 107/111), concretizado o deposito às fls. 112/113. O MM. Juízo a quo proferiu sentença às fls. 114/117, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o processo tramita desde 2003, com ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva do requerido e a ausência de documentos indispensáveis a ajuizamento da ação (Certidão do Registro no Cartório de registros de Imóveis ou documento evidenciando a posse), assim como face a alteração do pedido inicial de usucapião, para reconhecimento do domínio direto, para apenas reconhecimento do seu domínio útil, sem a citação do Município de Belém, para contraditório e ampla defesa. Insurge-se o Apelante contra a sentença alegando que preenche as condições de tempo, continuidade e incontestablidade, na forma do art.1.238 do CPC, e requer seja declarada por sentença a posse ad usucapionem, servindo como título para transcrição junto ao Registro de Imóveis. Sustenta que identificou e qualificou todos os confrontantes do imóvel, na forma do art. 942 do CPC, pois teria apresentado o nome de Antônio Rosalino Cardoso (Promitente Vendedor do Imóvel) e Violante Pinheiro do Amaral, que tem Termo de Ratificação de Posse em seu nome junto a CODEM, e pleiteou a citação por edital, por se encontrarem em local incerto e não sabido. Afirma que juntou Certidão do Registro de Imóveis que fazem divisa com o imóvel usucapiendo comprovando os proprietários dos imóveis lindeiros e a extensão do imóvel em questão. Sustenta que não houve alteração do pedido inicial porque sempre pleiteou o domínio sobre o imóvel em litigio, o que permite a aquisição somente de parcelas do direito de propriedade, como o domínio útil requerido, notadamente para usar, gozar e ter fruição do mesmo, inobstante o domínio direto prosseguir com o Município de Belém. Aduz que implementou as condições de qualidade e tempo da posse e teria direito de usucapir o domínio útil do imóvel, sem que isto implique infração a regra constitucional de vedação de usucapião de bem público, pois o bem não deixará de pertencer ao Município e não haveria aquisição da propriedade plena, mas apenas seu domínio útil será transferido para o particular, invoca em seu favor o disposto no art. 4.º, V, ¿g¿ e ¿h¿, da Lei n.º 10.257/01 e transcreve jurisprudência de informativo do Superior Tribunal de Justiça. Defende ser legitimo possuidor do imóvel há mais de 20 anos e que os documentos apresentados seriam hábeis a comprovar seu direito, tendo legitimidade para ajuizar a ação de usucapião, assim como relaciona os documentos que carreou aos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação, para que seja reformada a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, e tenha prosseguimento a Ação de Usucapião Extraordinário, impedindo o arquivamento dos autos. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 127/133. Coube-me relatar o recurso por prevenção ao processo n.º 20043002674-8 em distribuição procedida em 06.06.2012 (fl. 135). O Ministério Público apresentou parecer de fls. 139/143, da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Leila Maria Marques de Moraes, opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois não há no arrazoado apresentado pelo apelante impugnação direta e especifica dos fundamentos da sentença, pois se restringe a afirmar de forma genérica o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, sem demonstrar a existência de incorreção nos fundamentos contidos na sentença abjurgada. Neste sentido, o apelante alega que identificou e qualificou todos os confrontantes do imóvel e teria juntado Certidão de Registro dos Imóveis que fazem divisa com o imóvel usucapido, na forma do art. 942 do CPC. Contudo, não consta dos autos a Certidão mencionada dos imóveis divisos, muito menos a correspondente a transcrição do imóvel usucapido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inobstante o apelante ter peticionando informando que solicitou o documento junto ao Cartório do 2.º Ofício e providenciaria a juntada aos autos, conforme consta às fls. 55/56. Importa salientar ainda que foi oportunizado ao apelante o protesto pelas provas que pretendia produzir, conforme despacho de fls. 98, mas o apelante entendeu que os fatos se encontravam comprovados e a matéria seria somente de direito, pleiteando desta forma o julgamento antecipado da lide à fl. 101 ou seja, abdicou da produção de prova testemunhal sobre a existência de posse mansa pacifica, ininterrupta e de boa fé no período aquisitivo. Ressalta-se neste particular foi bem observado pela ilustre representante do Ministério Público, em parecer de fls. 139/143, no presente caso há ausência de documentos comprobatórios tanto da legitimidade ativa do autor, como também da passiva do requerido, face a inexistência de documentos hábeis a provar tais fatos, in verbis: ¿Outrossim não há como fugir aos fatos de que dos únicos documentos pela parte autora acostados, quais sejam, fls. 10 e 11 (Contrato de Promessa de Venda com Sinal) o adquirente (Antônio Rosalino Cardoso) não é o autor, sendo que o documento de fls. 14/15 (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel) que conferiria legitimidade ao autor não se encontra assinado pelo referido Antônio Rosalino Cardoso (alienante), desprovido portando de amparo jurídico e legal. Diante da ausência dos pressupostos válido, ou seja, autor não ser parte ilegítima ativa, a própria ré é parte ilegítima passiva, ainda, não existirem nos autos documentos indispensáveis à propositura da ação...¿ No mesmo sentido, foram os fundamentos da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito às fls. 114/117: ¿... o autor ingressou com demanda denominada Usucapião em face da ré Violante Pinheiro do Amaral, com pedido de declaração de domínio do imóvel com sentença que servirá de título à transcrição no Registro. Às fls. 93/97, altera o pedido para pleitear o "domínio útil" da área. Não consta Termo Enfiteutico ou qualquer registro quanto a este (fls. 43). Ressalto que o feito foi distribuído inicialmente no Juízo Residual Comum, que determinou (fls. 36) a citação da parte ré, intimação das Fazendas e do Ministério Público, dentre outros atos. Na oportunidade da manifestação do Município de Belém (fls. 50), pugnou pelo ingresso na demanda, pelo que foi redistribuído o feito para esta Vara Especializada (fls. 60). Citado este Ente, apresentou contestação às fls. 69/73. Em que pese determinação do Juízo (fls. 36), sequer consta dos autos a certidão a comprovar o registro do imóvel, ou averbação de posse, ou enfiteuse, ou qualquer registro quanto à propriedade ou posse sobre o imóvel, sequer há certidão de registro do imóvel, impedindo, de forma absoluta o prosseguimento do feito, visto se tratarem de instrumentos públicos indispensáveis à Inicial. Também, o autor altera o pedido no curso do processo às fls. 93/97, sem observância do expressamente disposto pelo art. 264 do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade requer o usucapião não mais da propriedade do bem imóvel, e sim sobre o domínio útil. Ainda, extrai-se dos únicos documentos pela parte autora acostados, fls. 10 e 11 ("Contrato de Promessa de Venda com Sinal") que o adquirente (Antônio Rosalino Cardoso) não é o autor, sendo que o documento de fls. 14/15 ("Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel) que conferiria legitimidade ao autor não se encontra assinado pelo referido Antônio Rosalino Cardoso (alienante), desprovido portando de amparo jurídico e legal. Ademais, denoto que recai o presente pleito no disposto pelo art. 69 do Código de Processo Civil, inclusive considerando-se o único documento que induziria posse, acostado às fls. 10 dos autos. O feito tramita desde 2003 com ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, pois consoante o objeto do processo, além de o autor ser parte ilegítima ativa, a própria ré é parte ilegítima passiva, ainda, não existem nos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, e, por fim, ainda houve alteração do pedido (fls. 93/97) após a contestação (fls. 69/73), sem promover-se a nova citação dos réus, carecendo integralmente o feito de condições de desenvolvimento válido. (...) Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.¿ Assim, diante da recalcitrância do autor em reconhecer a necessidade de produção de provas, posto que defende no arrazoado a existência de documentos hábeis a provar seu direito, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, face a inexistência de provas hábeis a infirmar os fundamentos adotados na sentença abjurgada. Isto porque, na distribuição do ônus probante, compete ao autor provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive em relação a legitimidade ativa e passiva ad causa, ex vi art. 333, I, do CPC. Ante o exposto, nego seguinte a apelação porque manifestamente improcedente, na forma do art. 557 do CPC, consoante os fundamentos expostos. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa junto ao sistema Libra 2G e retorno dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 11 de março de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA 1
(2015.00812867-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-13, Publicado em 2015-03-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIME BRASILIENSE DE OLIVEIRA BRITO nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada em desfavor de VIOLANTE PINHEIRO DO AMARAL, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento valido e regular, com base no art. 267, inciso IV, do CPC. Narra a inicial que o autor possui, com ânimo de dono, o imóvel localizado à Av. Dr. Freitas, Passagem Santa Helena n.º 139, Bairro da Sacramenta, medindo 6 metros de frente por 8 metros de fundos, de forma mansa, p...
Data do Julgamento
:
13/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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