CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Cessão de Direito acostada aos autos comprova que o executado, em data anterior à constituição da dívida que ensejou a penhora impugnada, transferiu à embargante todos os poderes inerentes ao domínio do imóvel em questão. Não obstante a penhora tenha ocorrido diante dos dados contidos no registro imobiliário, no qual não constava averbação da Cessão de Direito realizada entre a embargante e o executado, a constrição determinada judicialmente não pode prosperar, haja vista o imóvel não pertencer mais à esfera patrimonial do devedor/executado. Independentemente de não ter a embargante promovido o registro da transferência o bem, razão lhes assiste na tutela jurisdicional suscitada, já que os documentos dos autos fazem prova cabal de que os direitos alusivos ao referido bem foram transferidos pelo executado muito antes da constrição realizada nos autos da execução. Se, quando da aquisição do bem pelo embargante, não havia qualquer restrição impeditiva da celebração do negócio, deve-se assegurar o direito dos terceiro de boa-fé, ainda que o contrato celebrado não tenha se efetuado com o devido registro em cartório, não sendo lícito, portanto, qualquer restrição sobre o imóvel advinda de dívidas não contraídas pelo possuidor/cessionário. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITO. NÃO AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Cessão de Direito acostada aos autos comprova que o executado, em data anterior à constituição da dívida que ensejou a penhora impugnada, transferiu à embargante todos os poderes inerentes ao domínio do imóvel em questão. Não obstante a penhora tenha ocorrido diante dos dados contidos no registro imobiliário, no qual não constava averbação da Cessão de Direito realizada entre a embargante e o executa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do agravante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação cível em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral. 2. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, considerando que este é a parte vulnerável da relação contratual. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde não advém apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98 e nem está limitada às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, mas principalmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Não é idônea a recusa em custear a realização de determinado tratamento, expressamente prescrito pelo médico que acompanha o paciente, cujo objetivo é evitar evolução para perda visual, sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, o qual é meramente exemplificativo. 5. Eventual cláusula contratual que impeça a realização de tratamento e exame, embasada somente nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, considerando a prevalência do direito à saúde. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral. 7. Considerando a recusa do Plano de Saúde para cobertura do procedimento médico à associada, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação, e tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. INFRAÇÃO AO CDC. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação cível em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral. 2. Os contratos de plano de saúde encerram uma relação...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA (40) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, ATÉ 29/06/2009. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE 30/06/2009, CONSOANTE A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9494/97, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 11.960/2009, ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado N.º 85, da Súmula do STJ). 2. Restando comprovado que, na data da sua aposentadoria, o servidor exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta (40) horas semanais, deve ser reconhecido o direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho. 3. No julgamento das ADINs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal tratou apenas da atualização dos pagamentos de precatórios, não tendo sido discutida a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios. A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, não abrangeu a parte em que esse preceito legal rege a correção monetária dos débitos fazendários até a data da expedição dos precatórios respectivos, de modo que o dispositivo, nesse ponto, permanece em vigor. 4. Tratando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, referente a débito ainda não inscrito em precatório, a correção monetária, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, deve ser feita pelo mesmo fator de correção aplicável às cadernetas de poupança, atualmente a TR, até a data da expedição do precatório. Os débitos anteriores a 29/06/2009 devem ser corrigidos pelo INPC. 5. Os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for vencida, devem ser arbitrados com esteio no art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou seja, mediante juízo de equidade, que deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza e importância da causa. Se o valor arbitrado na sentença está em consonância com os paradigmas estabelecidos neste preceito legal, impõe-se a sua manutenção. 6. Apelo do requerido parcialmente provido. Apelo do autor não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO DOS PROVENTOS E DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA (40) HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC, ATÉ 29/06/2009. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE 30/06/2009, CONSOANTE A REDAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9494/97, INSTITUÍDA PELA LEI N.º 11.960/20...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas (20140020271430AGI, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 5. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 STJ. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado (CPC, art. 535), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para acolher a obrigação de solucionar tais vícios. 2. Omissão ocorrente, pois o acórdão embargado não analisou a legalidade da incidência exclusiva da comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ. 3. Presentes a omissão prevista no art. 535 do CPC imperioso o acolhimento dos Embargos de Declaração para integrar e modificar o dispositivo e a ementa do Acórdão, que passarão a ter o seguinte teor: Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para declarar a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e da Comissão de Permanência, cujo valor desta não pode exceder o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados no contrato, e desde que seja excluída a exigibilidade dos juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. No que toca à tarifa Despesas do Emitente, a devolução se dará de forma simples. 4. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DO VENIRE CONTRA FACTUM NON POTEST E DA SUPRESSIO. NÃO GARANTIA DA ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA REFERENTE ÀS DESPESAS DO EMITENTE. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os princípios do venire contra factum proprium non potest e da supressio são instrumentos que efetivam a tutela da boa-fé objetiva, não podendo ser invocados para garantir abusividades. (Acórdão n.635918, 20110111992375APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012. Pág.: 116). 2. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 3. É ilegal a cobrança de tarifas como Despesas do Emitente, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 4.No caso em análise, não tendo sido verificada a configuração de dolo por parte do réu, a devolução da Taxa referente às Despesas do Emitente deverá ser pela forma simples. 5. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora. No caso dos autos o contrato firmado entre as partes há uma comissão de permanência travestida de juros remuneratórios, com o intuito simplesmente de cumular esta com os outros encargos. Assim, nos termos da Súmula 472 do STJ, julgo legal a cobrança exclusiva da comissão de permanência excluída a exigibilidade dos juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 STJ. OMISSÃO. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado (CPC, art. 535), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para acolher a obrigação de solucionar tais vícios. 2. Omissão ocorrente, pois o acó...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO 1. O Distrito Federal reconheceu o direito da autora a perceber o valor máximo a título de adicional de insalubridade a partir da mudança da sua lotação para Unidade de Terapia Intensiva. Entretanto, restando controverso os valores anteriores a mudança de lotação, permanece o interesse de agir da autora. Afasto, pois, a preliminar. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada. 3. Alegislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 4. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 5. No caso em análise, laudo pericial identificou correto o percentual pago nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 6. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO 1. O Distrito Federal reconheceu o direito da autora a perceber o valor máximo a título de adicional de insalubridade a partir da mudança da sua lotação para Unidade de Terapia Intensiva. Entretanto, restando controverso os valores anteriores a mudança de lotação, permanece o interesse de agir da autora. Afasto, pois, a preliminar. 2. Não há que se falar em pre...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. MÉDICO CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, e ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3. À embargante caberia fazer prova de suas alegações quanto à inexistência de médicos credenciados do plano de saúde, por se tratar de uma prova capaz de ser produzida. Afinal, ela poderia ter comprovado essas alegações com declarações dos médicos, das clínicas e dos laboratórios sobre a impossibilidade de se realizar o procedimento cirúrgico perquerido. 4. Recurso do conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. MÉDICO CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTENTE. MERA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo 535 do CPC. 2. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, e ao réu o ônus de provar a existê...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 3. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão, contradição e obscuridade inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou corretamente a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matér...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DOS AGRAVANTES. NÃO DEMONSTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão da antecipação da tutela exige a presença de três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. 2. Os agravantes não juntaram aos autos qualquer prova que indique que o agravado tenha sido indiciado na operação policial relatada, inexistindo, por ora, prova de que ele tenha cometido algum ilícito e causado danos aos agravantes; ademais, não há que se falar que o bloqueio de valores não causaria danos ao agravado, pois este ficaria impedido de utilizar os valores bloqueados. 3. Necessária a dilação probatória para comprovar o direito dos agravantes, não havendo que se falar em concessão de antecipação da tutela, quer seja na ação principal, quer seja no presente recurso. 4.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DOS AGRAVANTES. NÃO DEMONSTRADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão da antecipação da tutela exige a presença de três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. 2. Os agravantes não juntaram aos autos qualquer prova que indique que o agravado tenha sido indiciado na operação policial relatada, inexistindo, por ora, prova de que ele tenha cometido algum ilícito e cau...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFIGURADA. PROIBIÇÃO DE USO DE ARMAS NÃO LETAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública que tutele direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. Princípio da Separação dos Poderes. 3. Apolícia é o estamento de repressão estatal sem o qual o ente público não consegue conter os distúrbios, assim, é óbvio que a polícia está autorizada por lei a utilizar armamento, devendo seguir, também, as normas de suas corporações. 4. Aforma de utilização das armas não letais, nas manifestações populares, é competência dos próprios comandos da polícia, ou seja, da Administração Pública, e o fato de supostamente existir uma má utilização dessas armas pela polícia não é suficiente para banir o uso delas, uma vez que também existem normas que regulamentam eventuais excessos pela polícia, cuja apuração e punição se darão caso a caso. 5. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 6. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 7. Para se caracterizar a responsabilidade civil, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos: o dano, a conduta do agente e o nexo causal; sendo desnecessária a apreciação da culpa ou do dolo no evento danoso. 8. Aautora faz um pedido genérico de indenização por danos morais para o caso de eventuais vítimas da ação policial em manifestações populares, em um valor exorbitante de R$100.000,00 (cem mil reais) por pessoa atingida. Inexistindo exame do caso concreto para apreciação do dano, do evento danoso e do nexo causal existente entre eles, é incabível a concessão do pleito. 9. Apelação cível conhecida. Remessa necessária recebida. Preliminar acolhida. Sentença Cassada. No mérito, julgado improcedentes os pedidos. Ante o exposto, Recebo a remessa e CONHEÇO do Apelo. ACOLHO PRELIMINAR de de legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor a presente ação civil pública e, por consequencia, CASSO A SENTENÇA. Aplicando a Teoria da Causa Madura, adentro o mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFIGURADA. PROIBIÇÃO DE USO DE ARMAS NÃO LETAIS EM MANIFESTAÇÕES POPULARES. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AAção Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943/DF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. EXPOSIÇÃO À VENDA. DVDs. CONTRAFAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. Comprovada a prática do crime de violação de direito autoral e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe. Para aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial dos bens apreendidos. Faz-se necessário considerar aspectos objetivos referentes à infração praticada, ou seja, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, conforme se depreende dos ensinamentos do excelso Supremo Tribunal Federal (HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 19/11/2004). O princípio da adequação social, dentre outras funções, orienta o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. Este, contudo, não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores. O tipo penal previsto no art. 184, § 1º e § 2º, do CP, com a redação dada pela Lei nº 10.695/2003, demonstra que a legislação pátria se posiciona no sentido de responsabilizar penalmente quem comete o crime de violação de direito autoral. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. EXPOSIÇÃO À VENDA. DVDs. CONTRAFAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. Comprovada a prática do crime de violação de direito autoral e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe. Para aplicação do princípio da insignificância, não se deve sopesar apenas o valor patrimonial dos bens apreendidos. Faz-se necessário considerar aspectos obj...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VÍNCULO JURÍDICO NÃO PROVADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 319 DO CPC/1973). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, afirmou o apelante a aquisição de plano de investimento junto à apelada, com direito à percepção de uma quantia fixa mensal de R$ 720,00 a cada cota ouro comprada, por um período de doze meses, porém, após investir R$ 3.000,00, não lhe foi dado qualquer retorno financeiro, motivo pelo qual ajuizou ação de exibição de documento a fim de apresentação de todos os documentos a ele relacionados para posterior propositura de ação visando à restituição dos valores investidos, bem como lucros cessantes, e devida instrução processual. 2 - Apesar de alegada a existência de relação jurídica entre as partes, o autor/apelante não se desincumbiu de comprovar, minimamente, qualquer vínculo com a ré/apelada, à luz do art. 333, inciso I, do CPC/1973, motivo pelo qual não se pode estabelecer a presunção de existência da relação jurídica e imputar à parte recorrida a obrigação de apresentar os documentos aduzidos. 3 - Embora o recorrente tenha evocado a aplicação dos efeitos da revelia dispostos no art. 319 do CPC/1973, mormente o de que sejam considerados verdadeiros os fatos constantes da petição inicial, sob o fundamento de que a apelada não comprovou a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, imperioso salientar que o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a (in)existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 3.1 - Assim, conquanto haja presunção de veracidade acerca dos fatos alegados nos casos em que houver revelia, o autor não está isento de provar o seu direito, à luz do art. 333, inciso I, do CPC/1973, cabendo ao magistrado a análise do processo contemplando todos os elementos de prova dele constantes. 3.2 - Não tendo o apelante trazido aos autos qualquer elemento comprobatório, por mais sutil que fosse, do vínculo jurídico entre as partes, não merece prosperar a pretensão de aplicação dos efeitos da revelia. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. VÍNCULO JURÍDICO NÃO PROVADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 319 DO CPC/1973). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - In casu, afirmou o apelante a aq...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). JFE 2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. IMPEDIMENTO DE DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II - MÉRITO. A) DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES AO CONTRATO ORIGINAL (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA DE FUTURA DISCUSSÃO. PRESENÇA. PARTES PLENAMENTE CAPAZES DE ENTENDEREM OS EFEITOS DO DISTRATO. ADVOGADO E CORRETORA DE IMÓVEIS. DISCUSSÃO SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. VEDAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA NO DISTRATO. AUSÊNCIA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. NECESSIDADE. 1. Preliminar. Não há falar em ausência de interesse de agir por se tratar de demanda cujo objeto implica revisão de cláusula constante de instrumento de distrato firmado entre o consumidor e a construtora/incorporadora, pois é admitida a sua análise em juízo, tanto sob o aspecto substancial, no caso de cláusula abusiva, mormente em relação de consumo, quanto, e principalmente, em caso de haver vício do negócio jurídico, haja vista que, em ambos os casos, em princípio, é possível que a parte alcance posição jurídica mais favorável com o demanda. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, a parte autora firmou, originariamente, contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta (apart-hotel) e, segundo informa, procurou a empresa ré para extinguir o contrato, aceitando a devolução do valor pago, de forma corrigida, porém com a retenção de 15% (quinze por cento), firmando o termo de distrato em discussão, no bojo do qual há cláusula expressa por meio da qual é dada ampla quitação à fornecedora. 3. Cerca de cinco meses após a celebração do acordo, cuja validade formal não é objeto de discussão, os consumidores ajuizaram a presente demanda em vista de serem ressarcidos do valor referente ao percentual retido (15%), devidamente corrigido e com a incidência de juros, pleiteando, ainda, lucros cessantes e o pagamento de multa moratória, sob a alegação de ter havido culpa da fornecedora em razão do atraso na entrega da obra. 4. Entretanto, uma vez firmado o distrato, opera-se a extinção do contrato originário, razão pela qual a discussão possível estará limitada a eventual abusividade de suas cláusulas ou vícios que conduzam à nulidade do acordado naquele mesmo distrato, não mais se aferindo eventual culpa da fornecedora que justificaria a resolução do contrato extinto, em vista de buscar indenização pertinente a lucros cessantes, incidência de multa moratória, etc. 5. Revela comportamento contraditório a conduta dos consumidores na espécie, tendo em vista as circunstâncias do negócio, além da própria condição pessoal deles, advogado e ocupante de cargo/emprego ou função pública no caso do marido, e corretora de imóveis, no caso da esposa, ambos residentes em área nobre desta Capital, adquirentes de imóvel tipo apart-hotel em região também nobre da cidade, tudo segundo documentos constantes dos autos, considerando que presumidamente lhes sobram requisitos para entenderem as consequências do acordo firmado. 6. A propósito do tema, escreve Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, vol. único, pág. 592: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 7. Recurso de apelação da parte ré conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). JFE 2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. IMPEDIMENTO DE DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II - MÉRITO. A) DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES AO CONTRATO ORIGINAL (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. FINANCIAMENTO. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Embora não seja vedada a penhora de imóvel já hipotecado, no caso dos autos, tratar-se-ia de medida inócua, uma vez que o valor da dívida garantida por hipoteca ultrapassa, em muito, o valor da unidade que se pretende penhorar. Nos termos do art. 1422 do Código Civil, ressalvado o disposto em seu parágrafo único, ao credor hipotecário é assegurado o direito de preferência sobre os demais créditos, a exemplo do decorrente de sentença, em relação ao qual se objetiva a penhora de unidade imobiliária. Para que houvesse o cancelamento de hipoteca seria necessária a autorização expressa ou a quitação outorgada pelo credor hipotecário, o qual nem mesmo é parte deste processo. Nesse contexto, verifica-se a falta de efetividade da constrição pretendida, uma vez que a eventual satisfação do direito do agravante se apóia na mera expectativa de que, exercido o direito de preferência pelo credor hipotecário, sobeje valor para a quitação de seu crédito. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. FINANCIAMENTO. CREDOR HIPOTECÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Embora não seja vedada a penhora de imóvel já hipotecado, no caso dos autos, tratar-se-ia de medida inócua, uma vez que o valor da dívida garantida por hipoteca ultrapassa, em muito, o valor da unidade que se pretende penhorar. Nos termos do art. 1422 do Código Civil, ressalvado o disposto em seu parágrafo único, ao credor hipotecário é assegurado o direito de preferência sobre os demais créditos, a exemplo do decorrente de sentença, em relação...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE LARINGE. NECESSIDADE URGENTE DE SUBMISSÃO AO TRATAMENTO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA E DE MORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória. 2. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde. 4. No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo do impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão do impetrante à radioterapia, a fim de concluir o tratamento para o câncer de laringe, mostrando-se, portanto, que o tratamento recomendado por médica oncologista da rede pública é indispensável ao impetrante e demanda urgência na sua realização. 5. Segurança concedida, confirmando-se a liminar, para determinar à autoridade impetrada que forneça ao impetrante o tratamento de radioterapia, em unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal, diante da negativa da autoridade impetrada em cumprir a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE LARINGE. NECESSIDADE URGENTE DE SUBMISSÃO AO TRATAMENTO. PERÍGO DE AVANÇO DA DOENÇA E DE MORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória. 2. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fun...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. Nos termos do art. 300, do CPC, a tute...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONDENADO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO DA PENA. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade pela ausência da oitiva prévia da Defesa quando os autos lhe foram remetidos após as frustradas tentativas de localização do réu para continuar a execução da reprimenda, antes da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. A intimação por edital, nos termos da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP, não se aplica ao condenado que participou regularmente de todos os atos da ação penal, mas apenas àquele cuja revelia foi decretada durante o seu curso. 3. Não sendo o condenado localizado no endereço por ele fornecido, procede-se à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, determinando-se a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata. Referida decisão possui caráter meramente cautelar, uma vez que, após a captura do réu será realizada audiência de justificação, a fim de colher os motivos que o levaram a frustrar a execução e, a seguir, o Magistrado avaliará a necessidade de manutenção da medida. 4. Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, o Juízo da VEPEMA encerra a sua jurisdição no processo, não merecendo nenhuma censura a decisão que determina a remessa dos autos à VEPERA, por se tratar de juízo próprio para a execução das penas a serem cumpridas nesse regime. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONDENADO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO DA PENA. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade pela ausência da oitiva prévia da Defesa quando os autos lhe foram remetidos após as frustradas tentativas de localização do réu para continuar a execução da reprimenda, antes da conversão da pena restritiva de dir...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público em posição superior ao número de vagas previsto no edital de abertura configura mera expectativa de direito. 1.1. A nomeação nessa situação somente se justificaria em situações excepcionais, tais como preterição ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. 2. Ainda que se aderisse ao entendimento esposado em julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais admitir-se-ia a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação também nas hipóteses de ocorrência de vagas durante a validade de concurso, razão não assistiria a candidata/apelante, pois, dentro do seu ônus probatório, não conseguiu demonstrar a preterição na nomeação ou contratação precária de terceiros para as atribuições das quais foi previamente habilitada em certame público. Precedentes do STF e do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público em posição superior ao número de vagas previsto no edital de abertura configura mera expectativa de direito. 1.1. A nomeação nessa situação somente se justificaria em situações excepcionais, tais como preterição ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. 2. Ainda que se ad...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil (art. 475) autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 7. É certo que o artigo 413 do Código Civil permite ao magistrado reduzir o montante da penalidade quando esta se mostrar excessiva. No entanto, registre-se que foi a própria apelante quem estipulou todas as cláusulas contratuais, sendo certo que o consumidor apenas aderiu às suas disposições. Fixadas tais premissas, a redução da cláusula penal, a pedido da construtora, sob a alegação de ser a cláusula excessiva, importaria em nítida situação de abuso de direito, pois estaria a recorrente tentando se beneficiar da própria torpeza, o que não se admite. 8. Incasu, o valor fixado a titulo de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação é adequado aos atos processuais praticados e ao trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores. 9. Recursos conhecidos. Recurso das rés não provido. Recurso dos autores provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configur...