AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. Ainexistência de insurgência por parte da executada, a despeito de devidamente intimada, ensejou a concordância tácita quanto à penhora, de forma que houve preclusão quanto à faculdade de impugná-la. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 4. As atitudes do agravante indicam verdadeira má-fé processual, nos termos do Art. 17, incisos VI e VII do Código de Processo Civil, sendo necessária, portanto, a fixação de multa e indenização. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classifi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CORRETA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tela. 2. Ademais, na esteira do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ocorrer da maneira mais favorável ao beneficiário, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, razão pela qual se afigura correta a condenação da recorrente ao pagamento das despesas relativas à cirurgia de cesariana à qual a apelada foi submetida. 3. A reparação moral decorre da negativa da recorrente em custear o tratamento de saúde necessário à recorrida, paciente portadora de de câncer de colo de útero em grau avançado, a qual se encontrava física e emocionalmente fragilizada. 4. Ao negar cobertura à internação hospitalar e aos procedimentos médicos de necessidade da segurada, a apelante não só foi inadimplente como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela recorrida, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. In casu, o valor fixado pelo Juízo singular é razoável, pois fixado em montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CORRETA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tela. 2. Ademais...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que esteconfigure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais pre...
MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA FIRMAR AJUSTE DE APOIO FINANCEIRO COM O FUNDO DE APOIO À CULTURA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE. ATRASO NA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O art. 79 do Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) determina que apenas os beneficiários cujas prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos pelo FAC foram devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC estarão aptos a receberem recursos do FAC. O lapso temporal transcorrido entre a entrega da prestação de contas e sua aprovação ocorreu devido à necessidade de serem sanadas as pendências apontadas pela autoridade coatora. Não restou comprovada a alegada mora da Administração. Pelo contrário, restou evidente que mais de uma vez determinou-se à impetrante a prestação de esclarecimentos ou apresentação de documentos que deveriam ter sido obtidos desde a apresentação inicial da prestação de contas. O item 9.7 do Edital n. 05/2014 dispõe que, transcorrido o prazo de um ano após publicação do edital, os proponentes contemplados cujas pendências não fossem sanadas perderiam o direito ao recebimento do apoio financeiro de que trata o processo seletivo. O resultado final foi publicado em 5 de setembro de 2014 (f. 216). Devido à aprovação de contas da impetrante apenas em 25 de fevereiro de 2016, constatou-se a perda do direito ao recebimento da verba pleiteada, consoante regra do próprio edital. A liquidez e a certeza do direito são impostas por meio de prova pré-constituída, nos termos da Lei n. 12.016/2009. A prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança, e quem não prova o que alega na petição inicial não tem condição especial da ação, pois não cabe dilação probatória no mandado de segurança. Segurança conhecida e denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA FIRMAR AJUSTE DE APOIO FINANCEIRO COM O FUNDO DE APOIO À CULTURA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTE. ATRASO NA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O art. 79 do Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) determina que apenas os beneficiários cujas prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos pelo FAC foram devidamente aprovadas pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e pelo Conselho de Administração do FAC estarão aptos a r...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo, não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário, porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que aquelas que o próprio contexto social político-social o faz, haja vista que a legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se busca na justiça. III - O exercício do poder de polícia exercido pela administração pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo administrativo, pois calcado em previsão legal. IV - Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concret...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO. MAJORAÇÃO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSINATURA TERMO ADITIVO. RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 2. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 3. A repactuação é uma forma de recomposição contratual, que tem como requisitos a previsão editalícia, a solicitação pela parte, observância do prazo anual mínimo. 4. Firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a repactuação é direito disponível e que, após a assinatura da prorrogação, a contratante não pode mais solicitá-la, ante a ocorrência da preclusão lógica. 5. No caso dos autos, a autora apelada somente requereu a repactuação após assinar o termo aditivo, que ratificou as cláusulas e condições do contrato original, tendo ocorrido a preclusão lógica e sendo incabível a repactuação. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO. MAJORAÇÃO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSINATURA TERMO ADITIVO. RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PLANOS POSTERIORES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 557. NEGA SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo é qüinqüenal. Voltando à espécie dos autos, o prazo fatal para o exercício da pretensão executiva, considerada a data do trânsito em julgado da sentença coletiva no dia 27/10/2009, foi o dia 27/10/2014. Considerando que a execução foi proposta em 24/10/2014, não há que se falar em prescrição do direito da agravada. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Escorreita a decisão que negou seguimento ao recurso, uma vez que as teses apresentadas confrontam entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PLANOS POSTERIORES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 557. NEGA SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo é qüinqüenal. Voltando à espécie dos autos, o prazo fatal para o exercício da pretensão executiva, considerada a data do trânsito em julgado da sentença coletiva no dia 27/10/2009, fo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS PRÉ DETERMINADAS. VINCULAÇÃO À COMPRA E VENDA E AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA SEM ACEITE. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AUTORIZATIVO DA EMISSÃO DA DUPLICATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO. CARÁTER DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise das condições da ação é feita a luz da Teoria da Asserção e, conforme narrativa autoral dos fatos constitutivos do seu direito, tem o Banco réu legitimidade passiva. Ao levar a duplicata mercantil a protesto, o endossatário-mandatário tem pertinência subjetiva com a demanda, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da lide. 2. Aduplicata é título de crédito causal e vinculado, de forma que só pode ser emitida para documentar certas relações jurídicas pré-determinadas, tais quais compra e venda mercantil e contrato de prestação de serviços, exigindo para sua executividade esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e/ou da efetiva prestação dos serviços. 3. Nessa ordem de ideias, cumpre anotar que o caráter causal da duplicata relativiza o princípio da autonomia e, na hipótese em epígrafe, por inexistir aceite, caberia ao endossatário do título exigir do endossante a comprovação da real execução dos serviços e ou da entrega das mercadorias, o que não se verifica na hipótese em epígrafe. 4. Incasu, a duplicata mercantil não atende às condições de inexigibilidade, haja vista que não fora evidenciado aceite do sacado, tampouco o vínculo contratual entre as partes (vínculo autorizativo da emissão do título de crédito), bem como o comprovante da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação de serviços. (Lei nº 5.474/68, art. 15, II, a e b). Assim, ao levar a protesto título inexigível, o Banco endossatário-mandatário agiu de forma negligente, o que impõe o seu dever de responder pelos prejuízos sofridos pelo autor. 5. Aresponsabilização da instituição financeira que recebe o título em endosso-mandato e age de forma dolosa ou culposa é o posicionamento que vem sendo sufragado no STJ, inclusive em julgamento de recurso repetitivo (REsp1063474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0128501-0). 6. O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 7. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. Ao protestar indevidamente a duplicata mercantil, não só houve falha na prestação do serviço, como o Banco réu deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo apelado, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova. 8. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 9. Observados os princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta), da razoabilidade (adequação e modicidade) e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a quantia indenizatória fixada na sentença recorrida, a título de dano moral, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra arrazoada. 10. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS PRÉ DETERMINADAS. VINCULAÇÃO À COMPRA E VENDA E AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA SEM ACEITE. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AUTORIZATIVO DA EMISSÃO DA DUPLICATA. NÃO DEMO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. BENS SONEGADOS. CAUTELAR. ARROLAMENTO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS ADOTADAS. SUFICIENTES À CONSERVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A cautelar de arrolamento de bens destina-se a garantir o resultado útil do processo principal, impedindo que alguma circunstância tenha o condão de inviabilizá-lo. 4. O requerente do arrolamento de bens deve demonstrar o interesse na preservação do bem, fundado na fumaça do bom direito e no perigo da demora, não se exigindo a liquidez do direito invocado. O que importa, portanto, é a conservação destes bens, bem como a necessidade de se evitar eventual dilapidação, se consumados negócios jurídicos com terceiros, ainda que não prove o direito líquido e certo que tem sobre eles. 5. A determinação de apresentação dos balanços patrimoniais e a expedição de ofício à instituição financeira, na qual é movimentado o capital da empresa, são medidas adequadas para a identificação preliminar dos bens que se indicam como sonegados, bem como para expor eventual proveito econômico traduzido pelas demais herdeiras. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. BENS SONEGADOS. CAUTELAR. ARROLAMENTO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDAS ADOTADAS. SUFICIENTES À CONSERVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016....
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão, na forma simples. 8. Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pelo promissário adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio por culpa do adquirente, as arras devem-lhe ser restituídas, pois compreendidas no que vertera em pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula penal destacada (CC, arts. 417 e 420). 9. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 10. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 11. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 12. Apelação adesiva do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPI...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIDADÃOS COMUNS. ABORDAGEM ESCANDALOSA E VEXATÓRIA DE CIDADÃO SOB A IMPRECAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO DO PAI DO ABORDANTE. AMBIENTE PÚBLICO. INTERSEÇÃO POLICIAL. PROVOCAÇÃO. CONDUÇÃO DO IMPRECADO A DELEGACIA POLICIAL E SUBSUNÇÃO DO AUTOMÓVEL A PERÍCIA TÉCNICA. ORIGEM LEGÍTIMA DO AUTOMÓVEL. AFIRMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO QUALIFICADO. DANO MORAL DO ABORDADO INJURÍDICA E INDEVIDAMENTE. VEXAME E EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETICA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENALIZAÇÃO DO OFENSOR. EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICO. PRESERVAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Incursiona pela prática de ilícito qualificado pelo abuso de direito o cidadão que, desatinado com as regras de convivência socialmente praticadas, aborda publicamente, causando alarde e atraindo atenção dos transeuntes, outro cidadão sob a imprecação de que estaria conduzindo veículo que havia sido furtado do genitor do interpelante, ensejando que o abordado e o automóvel fossem conduzidos à autoridade policial e, registrada ocorrência, sujeitado o automóvel a perícia técnica pela polícia especializada, que, desqualificando o imprecado e qualificando a injuridicidade da postura do interpelante, atestara que o automóvel não apresenta nenhuma irregularidade, ostentando procedência legítima. 2. O abuso no exercício dum direito social e juridicamente reconhecido encerra ato ilícito, pois não é permitido a ninguém exceder-se no exercício lídimo das condutas tuteladas, enquadrando-se nessa qualificação a abordagem praticada publicamente e com exposição do interpelado sob o prisma de que estaria possuindo veículo objeto de furto, notadamente quando desqualificada a imprecação, resultando que, qualificada a conduta antijurídica e tendo resultado em ofensa à honra objetiva (reputação) e subjetiva (auto-estima) do abordado ilegitimamente, resta qualificado o dano moral que o afligira, legitimando que seja compensado pecuniariamente, sem se ignorar o efeito pedagógico da condenação direcionada ao protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 3. O respeito e urbanidade devem pautar as relações intersubjetivas mantidas socialmente em ambiente público, resultando evidente que fatos vexatórios, com potencial difamatório, devem ser tratados de forma reservada e cautelosa, como decorrência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, encerrando nítido abuso de direito e ato ilícito imprecações ofensivas provenientes da imputação de ilícito em ambiente público que resultaram, inclusive, em interseção policial, que resultara na desqualificação das imputações, qualificando a atuação do protagonista violação inexorável à honorabilidade e intimidade do vitimado, por ensejar-lhe percalços, exposição vexatória e mácula à sua auto-estima. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais ou psicológicos insondáveis, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia, sendo despicienda a constatação de dor ou padecimento da vítima. 5. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIDADÃOS COMUNS. ABORDAGEM ESCANDALOSA E VEXATÓRIA DE CIDADÃO SOB A IMPRECAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO DO PAI DO ABORDANTE. AMBIENTE PÚBLICO. INTERSEÇÃO POLICIAL. PROVOCAÇÃO. CONDUÇÃO DO IMPRECADO A DELEGACIA POLICIAL E SUBSUNÇÃO DO AUTOMÓVEL A PERÍCIA TÉCNICA. ORIGEM LEGÍTIMA DO AUTOMÓVEL. AFIRMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO QUALIFICADO. DANO MORAL DO ABORDADO INJURÍDICA E INDEVIDAMENTE. VEXAME E EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETICA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENALIZAÇÃO DO OFENSOR. EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGI...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. IMPORTES PONDERADOS. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoas físicas destinatárias finais de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes, optando pelo desfazimento do negócio, fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruirem economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela vantagem econômica que deixaram de auferirem no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula penal prevista contratualmente. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 2% (dois por cento) dos valores já desembolsados pelo comprador e a multa moratória mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) dos valores pagos, encerra nítida natureza compensatória e moratória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 7. Emergindo as multas moratória e compensatória de expressa previsão contratual, a inadimplência da alienante enseja sua incidência, não se afigurando, ademais, passível de ser qualificada a subsistência de bis in idem se as penas têm como base de cálculo os valores vertidos pelos adquirentes, resultando em apuração de sanções ponderadas e coadunadas com os efeitos da inadimplência, e destinam-se a apenar a inadimplente, função inerente à cláusula penal de natureza moratória, e conferir justa contraprestação indenizatória aos adimplentes pelos efeitos lesivos derivados da inadimplênica, função inerente à cláusula penal de natureza compensatória. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO LE...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DA ENCARCERADA. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda à detenta o direito de visita de seu irmão, criança com 1 (um) ano de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses do menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização da segregada. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita de irmão de pouca idade à pessoa presa. III - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DA ENCARCERADA. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda à detenta o direito de visita de seu irmão, criança com 1 (um) ano de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses do menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização da segregada. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos...
APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL.HABILITAÇÃO.MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A habilitação para recebimento de moradia no Programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 3.Os regramentos em regência estabelecem critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público conforme as normas regulamentares do programa. 4.A observância ao princípio constitucional do direito à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Esse princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, art. 37). 5. Não cabe ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL.HABILITAÇÃO.MERA EXPECTATIVA. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A habilitação para recebimento de moradia no Programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 3.Os regramentos em regência estabelecem critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público conforme as nor...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e improvidos.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para sere...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública próxima à residência; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 4. Agravo improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública próxima à residência; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A tutela de urgência de natureza antecipada, nos ter...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tela. 2. Ademais, na esteira do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ocorrer da maneira mais favorável ao beneficiário, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, razão pela qual se afigura correta a condenação das requeridas ao pagamento das despesas relativas à cirurgia cesariana (a qual se submeteu a primeira requerente) e ao tratamento de saúde da criança recém-nascida. 4. Ao negar injustificadamente cobertura à internação hospitalar e aos procedimentos médicos de necessidade da segurada e da sua filha recém-nascida, as rés não só foram inadimplentes como deram ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelos autores, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso, em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente. 5. Aindenização por danos imateriais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo1/3 para cada um dos autores, montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 8. Recurso da primeira requerida conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigató...