APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla que acomete a parte autora. 5. Remessa oficial não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA PARA TRATAMENTO DE CATARATA E GLAUCOMA, PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte ser submetida à cirurgia prescrita por médico, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 5. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA PARA TRATAMENTO DE CATARATA E GLAUCOMA, PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para ass...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRAZO DE PRORROGADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PARA RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. 2. Não obstante a agravante ter o direito subjetivo à nomeação porque foi aprovada dentro do número de vagas estabelecidas no edital, a Administração Pública, em tese, tem a discricionariedade de nomeá-la dentro do prazo de validade do certame. 3. Destarte, não pode o Poder Judiciário suprir a Administração Pública e determinar o momento mais conveniente à nomeação dos candidatos, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e isonomia perante aos demais aprovados que obtiveram classificação anterior a da recorrente. Ademais, não há como determinar a nomeação imediata da candidata aprovada se o concurso é válido até abril de 2018. 4. Considerando os elementos documentais apresentados, mostra-se razoável a confirmação do deferimento antecipatório tão somente para reservar de vaga em favor da candidata aprovada, até porque tal determinação, não causará qualquer prejuízo de ordem financeira ao Poder Público. A referida reserva não traz perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. PRAZO DE PRORROGADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA PARA RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. 2. Nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR. ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A firmou financiamento para compra de veículo com o réu; após, comprovada inadimplência propôs ação de busca e apreensão. No decorrer do feito, o Fundo de Investimento em Direito não Padronizados NPL I noticiou cessão de crédito do autor; contudo, sem apresentar documentos suficientes que demonstrem a cessão do crédito discutido nos autos. 2. Conforme ensinamentos de Costa Machado, no caso de terceiro prejudicado, Para recorrer, basta que essas pessoas façam demonstração da sua legitimidade ad causam (art. 6º) ou do seu interesse jurídico. Contudo, ausente a comprovação do direito ao crédito, não se configura legitimidade ad causam ou interesse jurídico, eis que a sentença não atingiu seus direitos. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa e ausência do interesse recursal, o feito não merece ultrapassar a barreira do conhecimento. 4. Recurso não conhecido. Mérito prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR. ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A firmou financiamento para compra de veículo com o réu; após, comprovada inadimplência propôs ação de busca e apreensão. No decorrer do feito, o Fundo de Investimento em Direito não Padronizados NPL I noticiou cessão de crédito do autor; contudo...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de sentenciado que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado cumprir as condições da medida que lhe foi imposta. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de sentenciado que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não compar...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO (83,3% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A afirmação do adimplemento substancial de ofício, içando-o como lastro para afirmação da carência de ação do credor fiduciário sob o prisma da falta de interesse processual, não se conforma com o instituto nem com o regulado pelo legislador processual, à medida em que, adequado o instrumento processual para realização do direito invocado e sobejando incontroversa a subsistência de pretensão resistida provocada pelo inadimplemento do obrigado fiduciário, tornando útil e necessária a interseção judicial para alcance da prestação demandada, o devido processo legal impõe, como expressão do direito subjetivo de ação, que o juiz impulsione a ação, ressalvada a possibilidade de examine da medida antecipatória postulada, não lhe sendo permitido, contudo, extrapolar os limites de cognição estabelecidos pela aferição dos pressupostos processuais e condições da ação e negar a jurisdição vindicada. 2. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 3. Caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato de alienação fiduciária convencionado, patenteado que a mora em que incidira é atual e alcança montante expressivo em ponderação com o importe mutuado, a expressividade das obrigações remanescentes, aliado à inércia em que incidira, torna inviável o reconhecimento, de ofício, do adimplemento substancial da obrigação, pois diante do inadimplido, a realização da garantia avençada traduz a forma de o credor auferir o que lhe é devido, pois de conformidade com as exigências legais pertinentes à espécie. 4. Somente se verificado o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor que será obstado que o credor promova a resolução do contrato com a conseguinte apreensão do bem oferecido em garantia, situação em que restaria caracterizada sua pretensão como exercício abusivo do direito de resolver o contrato, sendo imprescindível, para tanto, que a parte mais expressiva do convencionado tenha restado satisfeita pelo obrigado, o que não se divisa quando sobeja em aberto aproximadamente 20% (vinte por cento) do montante mutuado, conduzindo à constatação de que a pretensão aduzida pelo credor traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de exigir o adimplemento do avençado como forma de auferir o que o assiste. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO (83,3% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A afirmação do adimplemento substancial de ofício, içando-o como lastro para afirmação da carência de ação do credor fiduciário sob o prisma da falta de interesse processual, não se conforma com o instituto nem com o regulado pelo legislador process...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. INFIRMAÇÃO PELO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. DECAIMENTO MÍNIMO DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (CPC/1973, ART. 21, CAPUT). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC de 1973, arts. 471 e 473). 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado ao poupador exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de o poupador ser contemplado com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 5. Aferido que o alegado excesso de execução em sede de impugnação fora acolhido em parte, ensejando decote expressivo do débito exequendo originário, não encerrando o acolhido, contudo, decaimento mínimo da parte exequente, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual de 1973, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL AO DÉBITO EXEQUENDO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO. I...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITO DE USO. QUEBRA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. ADOÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3.O contrato de licenciamento de marca constitui modalidade de contrato por meio do qual o titular do direito cede o direito de uso de marca de produto ou serviço ou, ainda, propaganda figurativa. O uso da marca poderá estar atrelado a estabelecimentos, propagandas e produtos e em função desse uso gera remuneração ao licenciante, por meio de royalties. 4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, preconiza que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como na execução, os princípios de probidade e boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva não só limita a conduta dos contratantes, com vistas a extirpar condutas desleais e abusivas, como também amplia as suas obrigações. 5. O princípio da boa-fé impõe a observância dos deveres anexos ou secundários da relação contratual. Os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. 6. Uma vez identificada a violação positiva do contrato, com a constatação de inadimplemento, o deferimento do pedido de rescisão da avença de licenciamento de marca é medida que se impõe. 7. A agregação de excertos da sentença ao voto condutor de julgado não lhe enseja vício. Precedentes jurisprudenciais. 8. Preliminar de não conhecimento do apelo dos réus rejeitada. Recursos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITO DE USO. QUEBRA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. ADOÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recur...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CORREÇÃO DA TITULARIDADE FATURA. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Com base no direito à informação do consumidor afasta-se a tese recursal de que a autora não provou fato constitutivo de seu direito. 2. Diante da responsabilidade objetiva da empresa de telefonia apelante em razão da relação consumerista, restando configurados o dano e o nexo de causalidade, nasce a necessidade de indenizar a autora por danos morais em face da não correção da titularidade de fatura telefônica e inscrição indevida nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. 3. Considerando que o valor arbitrado em primeira instância observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em diminuição ou majoração do valor da indenização por danos morais. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CORREÇÃO DA TITULARIDADE FATURA. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Com base no direito à informação do consumidor afasta-se a tese recursal de que a autora não provou fato constitutivo de seu direito. 2. Diante da responsabilidade objetiva da empresa de telefonia apelante em razão da relação consumerista, restando configurados o dano e o nexo de causalidade, nasce a necessidade de indenizar a autora por danos morais em face...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, OBSTANDO AS DEMOLIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a postular a reforma da sentença, de modo que a simples remissão aos argumentos expostos na petição inicial não configura razões de apelação. Apelo conhecido em parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o prazo prescricional relativo às pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não sendo aplicável o prazo trienal contido no Código Civil. Agravo retido do réu conhecido e não provido. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial e testemunhal apenas procrastinaria a solução do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido dos autores conhecido e não provido. 4. Impertinente a alegação de nulidade da sentença por força de mandado de segurança anteriormente impetrado contra o ato administrativo em questão, pois, nada obstante a existência de liminar obstando a remoção dos ocupantes da área em litígio, a segurança ao final foi denegada ao fundamento de que, tratando-se de área de proteção ambiental, não há que se falar em direito líquido e certo à ocupação, restando perfeitamente legal o ato do Poder Público que determina a desocupação imediata da área. 5. Em casos de ocupação indevida de área pública no contexto de irregularidade na situação fundiária do Distrito Federal, o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República, cede lugar ao interesse público à adequada ordenação territorial urbana, que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular vindicado. 6.Verificando-se a legalidade da atuação da administração, não há espaço para indenização, seja por danos materiais ou morais, eis que a responsabilidade civil tem como pressupostos a ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal entre eles. 7.Apelação cível parcialmente conhecida. Agravos retidos conhecidos e não providos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelo, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MENÇÃO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATIVIDADE DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL CONTIDO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO RETIDO DOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFE...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado a obrigação de cumprir as condições da medida que lhe foi imposta. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de réu que participou de todo o processo de origem e que, durante a execução da pena restritiva de direitos, tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não se exige que haja intimação por edital anterior à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. Tendo em vista o não comparecimento...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM DEZESSEIS ANOS DE IDADE.DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmã e conta com 16 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção da adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de ressocialização do preso, na medida em que a sua irmã já tem a idade a partir da qual se pode votar. Agravo provido para permitir a visita da menor acompanhada da sua genitora
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. MENOR COM DEZESSEIS ANOS DE IDADE.DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DA MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é irmã e conta com 16 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção da adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do di...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, ou seja, ocupa uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. No entanto, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 2. É certo que o contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, nos termos do brocardo latino pacta sunt servanda, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. 3. A irregularidade do Condomínio Privê I do Lago Norte impede a satisfação dos requisitos formais para o registro do bem nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis. No entanto, os ajustes de cessão de direitos, de natureza pessoal, ainda que a título precário, obriga as partes contratantes, e podem ser oponíveis para os fins de proteção possessória. 4. A declaração dos cessionários originários dos lotes dessa ocupação irregular houve por bem suspender o pagamento dos contratos firmados, até que a titularidade da área onde se encontra o loteamento fosse regularizada. 5. Por disposição expressa nos contratos firmados entre os litigantes, as condições contratuais estabelecidas entre o cessionário originário e o cedente deverão compor esses contratos firmados, o que deixa entrever que os contratos e os respectivos pagamentos permaneceram suspensos. Não houve, pois, o suposto inadimplemento por parte dos contratantes, que contavam com a dita suspensão dos pactos. 6. A Lei n. 6.766/79 (Lei Lehmann), que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano, apesar de invocada pelo apelado, não são aplicáveis no caso de condomínios irregulares, assentados em terreno pertencente ao Estado, pois não há como seus ocupantes, posseiros e/ou grileiros efetuarem a regularização do loteamento. Apenas o Estado, por meio de políticas públicas, é que poderá, futura e eventualmente, atendendo a requisitos legais e ao interesse público, promover a sua regularização fundiária. 7. Como os contratos permaneceram eficazes entre as partes, legitimam a posse dos cessionários nos lotes negociados, merecendo a proteção possessória contra o apelante. 8. Para que o depósito surta efeito de pagamento e extinga completamente a obrigação, deve corresponder ao valor integralmente devido. Se o depósito é feito em valor inferior ao devido, é possível que o credor opte por levantar os valores incontroversos depositados, caso em que deverão ser deduzidos da totalidade da dívida, e o saldo devedor poderá ser cobrado na mesma relação processual, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido (arts. 899, §2º, do CPC/73, art. 545, §2º, do NCPC, e STJ, 3ª Turma, REsp 886.823/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.5.07, DJ. 25.6.07). 9. O depósito ofertado não contemplou a correção monetária devida de cada prestação dos contratos de cessão de direitos, devendo a diferença apurada ser exigida nos autos da ação de consignação, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 10. A insuficiência do depósito acarreta a procedência parcial da consignação, e o efeito da extinção da obrigação, parcial, é até o limite do valor consignado. 11. Recursos interpostos nos autos da ação de rescisão de contrato (178246-0/2009) e manutenção de posse (77019-3/2009) não providos. Recurso interposto nos autos da ação de consignação em pagamento (82675-8) parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomíni...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, ou seja, ocupa uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. No entanto, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 2. É certo que o contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, nos termos do brocardo latino pacta sunt servanda, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. 3. A irregularidade do Condomínio Privê I do Lago Norte impede a satisfação dos requisitos formais para o registro do bem nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis. No entanto, os ajustes de cessão de direitos, de natureza pessoal, ainda que a título precário, obriga as partes contratantes, e podem ser oponíveis para os fins de proteção possessória. 4. A declaração dos cessionários originários dos lotes dessa ocupação irregular houve por bem suspender o pagamento dos contratos firmados, até que a titularidade da área onde se encontra o loteamento fosse regularizada. 5. Por disposição expressa nos contratos firmados entre os litigantes, as condições contratuais estabelecidas entre o cessionário originário e o cedente deverão compor esses contratos firmados, o que deixa entrever que os contratos e os respectivos pagamentos permaneceram suspensos. Não houve, pois, o suposto inadimplemento por parte dos contratantes, que contavam com a dita suspensão dos pactos. 6. A Lei n. 6.766/79 (Lei Lehmann), que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano, apesar de invocada pelo apelado, não são aplicáveis no caso de condomínios irregulares, assentados em terreno pertencente ao Estado, pois não há como seus ocupantes, posseiros e/ou grileiros efetuarem a regularização do loteamento. Apenas o Estado, por meio de políticas públicas, é que poderá, futura e eventualmente, atendendo a requisitos legais e ao interesse público, promover a sua regularização fundiária. 7. Como os contratos permaneceram eficazes entre as partes, legitimam a posse dos cessionários nos lotes negociados, merecendo a proteção possessória contra o apelante. 8. Para que o depósito surta efeito de pagamento e extinga completamente a obrigação, deve corresponder ao valor integralmente devido. Se o depósito é feito em valor inferior ao devido, é possível que o credor opte por levantar os valores incontroversos depositados, caso em que deverão ser deduzidos da totalidade da dívida, e o saldo devedor poderá ser cobrado na mesma relação processual, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido (arts. 899, §2º, do CPC/73, art. 545, §2º, do NCPC, e STJ, 3ª Turma, REsp 886.823/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.5.07, DJ. 25.6.07). 9. O depósito ofertado não contemplou a correção monetária devida de cada prestação dos contratos de cessão de direitos, devendo a diferença apurada ser exigida nos autos da ação de consignação, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 10. A insuficiência do depósito acarreta a procedência parcial da consignação, e o efeito da extinção da obrigação, parcial, é até o limite do valor consignado. 11. Recursos interpostos nos autos da ação de rescisão de contrato (178246-0/2009) e manutenção de posse (77019-3/2009) não providos. Recurso interposto nos autos da ação de consignação em pagamento (82675-8) parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomíni...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomínio Prive I do Lago Norte é irregular, ou seja, ocupa uma região pertencente ao patrimônio da TERRACAP. No entanto, depreende-se dos autos que a titularidade da área onde se localiza o condomínio, ao tempo da celebração dos contratos de cessão de direitos de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, era incerta, precária, e essa condição era conhecida tanto pelos cedentes quanto pelos cessionários, que assumiram os riscos dos negócios jurídicos. 2. É certo que o contrato validamente firmado vincula as partes contraentes aos seus termos, nos termos do brocardo latino pacta sunt servanda, e, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos devidos à parte inocente pelo contraente faltoso. 3. A irregularidade do Condomínio Privê I do Lago Norte impede a satisfação dos requisitos formais para o registro do bem nos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis. No entanto, os ajustes de cessão de direitos, de natureza pessoal, ainda que a título precário, obriga as partes contratantes, e podem ser oponível para os fins de proteção possessória. 4. A declaração dos cessionários originários dos lotes dessa ocupação irregular houve por bem suspender o pagamento dos contratos firmados, até que a titularidade da área onde se encontra o loteamento fosse regularizada. 5. Por disposição expressa nos contratos firmados entre os litigantes, as condições contratuais estabelecidas entre o cessionário originário e o cedente deverão compor esses contratos firmados, o que deixa entrever que os contratos e os respectivos pagamentos permaneceram suspensos. Não houve, pois, o suposto inadimplemento por parte dos contratantes, que contavam com a dita suspensão dos pactos. 6. A Lei n. 6.766/79 (Lei Lehmann), que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano, apesar de invocada pelo apelado, não são aplicáveis no caso de condomínios irregulares, assentados em terreno pertencente ao Estado, pois não há como seus ocupantes, posseiros e/ou grileiros efetuarem a regularização do loteamento. Apenas o Estado, por meio de políticas públicas, é que poderá, futura e eventualmente, atendendo a requisitos legais e ao interesse público, promover a sua regularização fundiária. 7. Como os contratos permaneceram eficazes entre as partes, legitimam a posse dos cessionários nos lotes negociados, merecendo a proteção possessória contra o apelante. 8. Para que o depósito surta efeito de pagamento e extinga completamente a obrigação, deve corresponder ao valor integralmente devido. Se o depósito é feito em valor inferior ao devido, é possível que o credor opte por levantar os valores incontroversos depositados, caso em que deverão ser deduzidos da totalidade da dívida, e o saldo devedor poderá ser cobrado na mesma relação processual, sem a necessidade de qualquer pedido do réu nesse sentido (arts. 899, §2º, do CPC/73, art. 545, §2º, do NCPC, e STJ, 3ª Turma, REsp 886.823/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 17.5.07, DJ. 25.6.07). 9. O depósito ofertado não contemplou a correção monetária devida de cada prestação dos contratos de cessão de direitos, devendo a diferença apurada ser exigida nos autos da ação de consignação, acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 10. A insuficiência do depósito acarreta a procedência parcial da consignação, e o efeito da extinção da obrigação, parcial, é até o limite do valor consignado. 11. Recursos interpostos nos autos da ação de rescisão de contrato (178246-0/2009) e manutenção de posse (77019-3/2009) não providos. Recurso interposto nos autos da ação de consignação em pagamento (82675-8) parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. QUADRA 01 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ I DO LAGO NORTE. CONDOMINIO DE FATO, IRREGULAR. NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. LEI N. 6.766/79. INAPLICÁVEL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS CESSIONÁRIOS. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. 1. O condomínio de fato denominado Condomíni...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO.MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade da administração pública pelos danos causados em razão de morte de detenta em estabelecimento prisional é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa; considerando a obrigação do Estado em zelar pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda. 2. O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi. 3. Não pairam dúvidas que o sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido gera profunda dor aos familiares, além de causar severo abalo emocional, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Nesse sentido, o dano moral decorrente damorte de um ente querido está ligado a dor íntima e a tristeza causada pela perda, sentimentos estes inquestionáveis.Sua comprovação é impossível no plano fático. O dano decorre tão-somente do abalo psíquico gerado. 4. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se compatível, devendo a condenação ser mantida. 5. No caso dos autos está demonstrado que a detenta, em regime semi aberto, exercia atividade remunerada. Assim, correta está a fixação dos danos materiais em pensionamento mensal no valor de 1/3 de um salário mínimo e meio, até a data em que completaria 65 anos de idade. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. No presente feito, a majoração é medida que se impõe. Inteligência do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Entretanto, modulados os efeitos da referida decisão, há determinação de que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo STF, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas. Parcialmente provido o recurso da autora e a remessa necessária. Sentença parcialmente reformada.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO.MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DEVER DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PENSIONAMENTO EM FAVOR DA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. MAJORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aresponsabilidade da administração...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE NUNCA TEVE A POSSE DO IMÓVEL. BEM INVADIDO. OCUPANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. REQUISITOS AUSENTES. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS VIA INTERNET BANKING. VALIDADE ART. 7º, III, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, observa-se que, embora tenha adquirido o imóvel mencionado na inicial por meio de licitação pública promovida pela Terracap, o autor não conseguiu investir-se na posse do bem até a presente data, em função da existência de invasores no local. Nesse contexto, resta claro que o requerente e ora apelante não sofreu esbulho, estando ausentes os pressupostos para o ajuizamento de Ação de Reintegração de Posse. 2. A Ação de Imissão de Posse, por outro lado, amolda-se à situação ora analisada, tratando-se de demanda petitória que pode ser manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste a entregá-la. De fato, destina-se a permitir que o adquirente do imóvel, o qual goza da posse jurídica ou de direito, possa dispor também da posse de fato da coisa adquirida, a qual ainda não logrou êxito em obter. 3. Impende salientar que o pólo passivo da demanda não precisa ser composto exclusivamente pelo alienante do imóvel, tendo legitimidade passiva qualquer pessoa que tenha a posse do bem e resista a transferi-la ao proprietário e autor da ação, como é o caso de eventuais ocupantes ou invasores. 4. Sendo assim, resta claro que a via processual eleita pelo autor para pleitear seu direito consiste no mecanismo processual adequado, não havendo que se falar em necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 5. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Portaria Conjunta nº 50/2013, o recolhimento das custas processuais pode ser comprovado por meio da apresentação de comprovante de pagamento impresso via internet. 6. Ao contrário do que entendeu a Magistrada de primeira instância, o demonstrativo apresentado pelo autor/apelante não se trata de cópia reprográfica, mas sim de comprovante de pagamento de títulos via internet banking, com o devido número de autenticação, data do efetivo pagamento e mesma numeração que consta no código de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU). Nesse contexto, verifica-se que o recolhimento das custas iniciais do processo foi devidamente comprovado. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE NUNCA TEVE A POSSE DO IMÓVEL. BEM INVADIDO. OCUPANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. REQUISITOS AUSENTES. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS VIA INTERNET BANKING. VALIDADE ART. 7º, III, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, observa-se que, embora tenha adquirido o imóvel mencionado na inicial por meio de licitação pública promovida pela Terracap, o autor não conseguiu investir-se na p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE SANEAMENTO - ASS. ESPECIALIDADE ENGENHARIA FLORESTAL. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. CANDIDATO APROVADO E HABILITADO EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, possui direito subjetivo à nomeação em cargo oriundo de aprovação em concurso público o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital regulatório do certame. À luz do entendimento esposado, os candidatos aprovados e habilitados em cadastro reserva, mas que se situem fora do número de vagas, detêm mera expectativa de direito. A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016). No caso sob análise, ante o incontestável fato de que a apelada procedeu à contratação de servidores terceirizados para a execução de tarefas inerentes ao cargo de Analista de Saneamento, na especialidade Engenharia Florestal, correto asseverar que exsurge para o candidato regularmente aprovado em concurso público e habilitado em cadastro reserva o direito subjetivo à nomeação, em respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e proteção da confiança. O provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais sendo que, sob a égide do digesto processual vigente, nas causas em que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o juiz fixará o valor dos honorários no patamar entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA DE SANEAMENTO - ASS. ESPECIALIDADE ENGENHARIA FLORESTAL. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. CANDIDATO APROVADO E HABILITADO EM CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTANEO DE PROCESSOS. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALOR O ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO IDÊNTICO À AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA. FIANÇA. AGRAVO RETIDO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOS INDISPONÍVEIS NO CARTÓRIO. AUSENCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. QUESTÕES DE FATO INEXISTENTES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de prova oral e pericial quando as questões deduzidas na ação referem-se à matéria de direito, e não de fato. Do mesmo modo, ainda que equivocada a decisão a quo em não restituir o prazo remanescente aos réus para especificação de provas, não há prejuízo processual a ensejar a nulidade do ato por ser dispensável qualquer prova que se pretendesse produzir no caso. 2. Em contrato de locação de imóveis comerciais, a livre pactuação de preço e correção do aluguel pelos contratantes não se mostra abusiva, sendo certo que se o locatário assumiu espontaneamente às obrigações impostas, não há que se falar em nulidade. 3. Em observância ao princípio da singularidade do recurso, impõe-se o conhecimento de apenas um dos apelos interpostos com fundamentações idênticas. Assim, não se conhece do recurso interposto na ação de consignação tendo em vista que se trata de repetição dos fundamentos deduzidos no apelo interposto na ação revisional. 4. Havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de prorrogação automática por tempo indeterminado, dispondo, inclusive, que os fiadores renunciam ao direito de exoneração da fiança até que haja a devolução do imóvel ao locador, devem os fiadores responder pelos débitos decorrentes da locação, mesmo em período posterior ao término do contrato. 5. Agravos Retidos desprovidos. Recurso da ação consignatória não conhecido. Recursos da ação revisional e de cobrança desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTANEO DE PROCESSOS. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALOR O ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO IDÊNTICO À AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA. FIANÇA. AGRAVO RETIDO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOS INDISPONÍVEIS NO CARTÓRIO. AUSENCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. QUESTÕES DE FATO INEXISTENTES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSAB...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTANEO DE PROCESSOS. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALOR O ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO IDÊNTICO À AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA. FIANÇA. AGRAVO RETIDO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOS INDISPONÍVEIS NO CARTÓRIO. AUSENCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. QUESTÕES DE FATO INEXISTENTES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de prova oral e pericial quando as questões deduzidas na ação referem-se à matéria de direito, e não de fato. Do mesmo modo, ainda que equivocada a decisão a quo em não restituir o prazo remanescente aos réus para especificação de provas, não há prejuízo processual a ensejar a nulidade do ato por ser dispensável qualquer prova que se pretendesse produzir no caso. 2. Em contrato de locação de imóveis comerciais, a livre pactuação de preço e correção do aluguel pelos contratantes não se mostra abusiva, sendo certo que se o locatário assumiu espontaneamente às obrigações impostas, não há que se falar em nulidade. 3. Em observância ao princípio da singularidade do recurso, impõe-se o conhecimento de apenas um dos apelos interpostos com fundamentações idênticas. Assim, não se conhece do recurso interposto na ação de consignação tendo em vista que se trata de repetição dos fundamentos deduzidos no apelo interposto na ação revisional. 4. Havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de prorrogação automática por tempo indeterminado, dispondo, inclusive, que os fiadores renunciam ao direito de exoneração da fiança até que haja a devolução do imóvel ao locador, devem os fiadores responder pelos débitos decorrentes da locação, mesmo em período posterior ao término do contrato. 5. Agravos Retidos desprovidos. Recurso da ação consignatória não conhecido. Recursos da ação revisional e de cobrança desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTANEO DE PROCESSOS. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALOR O ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO IDÊNTICO À AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA. FIANÇA. AGRAVO RETIDO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOS INDISPONÍVEIS NO CARTÓRIO. AUSENCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. QUESTÕES DE FATO INEXISTENTES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSAB...