CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTANEO DE PROCESSOS. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALOR O ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO IDÊNTICO À AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA. FIANÇA. AGRAVO RETIDO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOS INDISPONÍVEIS NO CARTÓRIO. AUSENCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. QUESTÕES DE FATO INEXISTENTES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de prova oral e pericial quando as questões deduzidas na ação referem-se à matéria de direito, e não de fato. Do mesmo modo, ainda que equivocada a decisão a quo em não restituir o prazo remanescente aos réus para especificação de provas, não há prejuízo processual a ensejar a nulidade do ato por ser dispensável qualquer prova que se pretendesse produzir no caso. 2. Em contrato de locação de imóveis comerciais, a livre pactuação de preço e correção do aluguel pelos contratantes não se mostra abusiva, sendo certo que se o locatário assumiu espontaneamente às obrigações impostas, não há que se falar em nulidade. 3. Em observância ao princípio da singularidade do recurso, impõe-se o conhecimento de apenas um dos apelos interpostos com fundamentações idênticas. Assim, não se conhece do recurso interposto na ação de consignação tendo em vista que se trata de repetição dos fundamentos deduzidos no apelo interposto na ação revisional. 4. Havendo no contrato firmado pelas partes a previsão de prorrogação automática por tempo indeterminado, dispondo, inclusive, que os fiadores renunciam ao direito de exoneração da fiança até que haja a devolução do imóvel ao locador, devem os fiadores responder pelos débitos decorrentes da locação, mesmo em período posterior ao término do contrato. 5. Agravos Retidos desprovidos. Recurso da ação consignatória não conhecido. Recursos da ação revisional e de cobrança desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO SIMULTANEO DE PROCESSOS. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO VALOR O ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. ABUSIVIDADE AFASTADA. CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO IDÊNTICO À AÇÃO REVISIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA. FIANÇA. AGRAVO RETIDO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUTOS INDISPONÍVEIS NO CARTÓRIO. AUSENCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. QUESTÕES DE FATO INEXISTENTES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSAB...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE AO ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. INVIABILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensadao pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 6. A rescisão do contrato em face do retardamento na entrega de imóvel em construção é passível de irradiar a incidência de multa contratual em favor do consumidor, ainda que ausente previsão contratual nesse sentido, uma vez que, encerrando natureza meramente moratória, não se reveste do propósito de compensar o promitente comprador do imóvel pelos prejuízos derivados de eventual inexecução integral da obra, mas tão somente do intento de inquinar a vendedora a cumprir a obrigação assumida e penalizá-la pelo inadimplemento culposo em que incidira, legitimando que seja cumulada com os lucros cessantes que deixara o adquirente de fruir no período de mora contratual injustificada, pois traduzem os danos que o inadimplemento irradiara. 7. Encerrando o contrato entabulado entre promissário adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 8. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente ao consumidor para a hipótese de atraso no cumprimento das suas obrigações, a disposição penal, conquanto encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitar o consumidor a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, não se afigurando viável, contudo, sua aplicação de forma reversa à fornecedora em vassalagem à autonomia e intangibilidade da vontade dos contratantes. Vencido, quanto ao ponto, o relator. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Por maioria. Vencido em parte o relator. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAME...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente g...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente g...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. IDÊNTICO PRAZO AO DA PRETENSÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 2.910/32. TERMO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consubstancia premissa genética da execução seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, emergindo dessa premissa que compete ao credor aparelhar a pretensão com os elementos aptos a viabilizarem a apreensão do crédito reconhecido, informando o valor que entende devido, pois a certeza e exigibilidade do direito derivam do título que o retrata, estando a desqualificação do apurado imputada ao executado. 2. Emergindo o direito de título judicial cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético, prescindindo de prévio procedimento de liquidação, o interregno demandado pela administração para fornecimento dos elementos necessários à consecução da conta não encerra fato apto a interferir no fluxo do interregno prescricional, que é o quinquenal, pois a prescrição da execução se implementa no mesmo prazo da ação (STF, Súmula 150; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 475-B, § 2º) 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e acudira todas as determinações que lhe foram endereçadas, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha a ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, alcançando êxito tardiamente por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 5. Apelação conhecida e desprovida, por fundamentos diversos da sentença. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. IDÊNTICO PRAZO AO DA PRETENSÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 2.910/32. TERMO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. RENOVAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. VALOR DO LOCATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO. ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. RESPOSTA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PROVA. LAUDO. RESULTADO. FIDEDIGNIDADE. RATIFICAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. UNICIDADE. EFICÁCIA. CONHECIMENTO INTEGRAL DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS. DECISÃO SANEADORA. RESOLUÇÕES DISTINTAS. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO NA FORMA RETIDA E INSTRUMENTAL. OBTEÇÃO DE PROVIMENTOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO AVIADO PRIMEIRAMENTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. 1. O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconformidade com suas expectativas, o que legitima a interposição de um único apelo em face da sentença que resolve, conjuntamente, ações autônomas enlaçadas por vínculo conectivo. 2. O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face da mesma decisão interlocutória, interponha agravos retido e de instrumento, ainda que enfocando partes decotadas do decisório arrostado, determinando que somente o recurso aviado primeiramente seja conhecido. 3. Aviada a pretensão revisional com lastro na defasagem do valor do locativo ajustado em contrato de locação de imóvel não residencial e formulado pedido coadunado com a argumentação desenvolvida, ficando patente que a inicial está devidamente aparelhada com os fatos e fundamentos deduzidos - causa de pedir - e que o pedido deriva logicamente do alinhavado, ressoa que a peça inicial está devidamente paramentada, não incorrendo em nenhuma lacuna passível de induzir inaptidão técnica. 4. Qualificando-se a pretensão revisional agitada corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa pela parte contrária, a inicial não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia. 5. Destinando-se o pedido revisional à majoração do valor do locativo ajustado em contrato de locação não residencial sob o argumento de que os alugueres não acompanharam a realidade do mercado, o objeto do laudo técnico a ser confeccionado deve se ater à apuração do valor atualizado do aluguel do imóvel locado, não afigurando-se possível fixar a fórmula e a metodologia a serem empregadas pelo perito nomeado pelo juízo de conformidade com as conveniências ou oportunidade da parte, porquanto está o experto legitimado a utilizar-se duma das metodologias chanceladas pelas normas técnicas correlatadas - ABNT - que se lhe afigure mais adequada em ponderação com o objeto da apuração. 6. Confeccionado e colacionado aos autos o laudo pericial, a retirada dos autos com vista pessoal pela parte enseja a inexorável certeza de que restara devidamente intimada do seu conteúdo, deflagrando a faculdade que lhe era reservada para insurgir-se em face das conclusões apresentadas, implicando sua postura que, permanecendo inerte, ao deparar-se com desenlace dissonante das suas expectativas não a assiste lastro para aventar que seu direito de defesa fora cerceado sob o prisma de que não tivera oportunidade para se pronunciar sobre as conclusões externadas pelo perito oficial. 7. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, silenciando sobre o laudo pericial após ter vista pessoal dos autos, a parte avente que seu direito de defesa restara cerceado sob a alegação de não lhe fora franqueada oportunidade para sobre ele se manifestar (CPC/73, art. 471). 8. Apurado que, deferida a produção da prova técnica, sua realização fora pautada pelo encadeamento procedimental que regula sua efetivação, tendo sido assegurada oportunidade para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos e, apresentado o laudo, franqueada oportunidade para que se manifestassem sobre o apurado pelo experto oficial e, inclusive, determinado que respondesse e se manifestasse sobre os esclarecimentos suplementares formulados, resultando na constatação de que sua realização fora pautada pelo procedimento legalmente encadeado, resguardado o contraditório, a peça técnica não se afigura permeada por qualquer vício, podendo ser apreendida em ponderação com os demais elementos de convicção reunidos, conquanto não vinculando o juiz. 9.Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, e, após, a formulação de quesitação suplementar aviada após a confecção do laudo, ensejando convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado por ter sido pautado pelo apurado pelo experto nomeado. 10. Emergindo do laudo pericial oficial a certeza de que o perito, na mensuração do locativo atual, levara em consideração todas as variáveis passíveis de comporem o locativo, considerando a metragem total da loja e o valor por metro quadrado e, ainda, as características e atrativos do shopping, há de se ter por fidedigno o resultado que alcançara, notadamente quando se coaduna com os locativos praticados para imóveis paradigmáticos situados no mesmo empreendimento. 11. Aviada ação revisional e acolhido parcialmente o pedido, resultando na majoração do valor do locativo pretendida e balizado o novel locativo de conformidade com o aferido pela prova pericial produzida, essa resolução enseja o reconhecimento de que o pedido fora acolhido na sua parte mais expressiva e substancial, determinando, sob essa moldura, que os encargos sucumbenciais sejam imputados à parte ré, notadamente porque se voltara contra a pretensão revisional que ao final restara assentida. 12. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Conhecido o agravo retido e desprovido. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES E RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LOJA EM SHOPPING CENTER. RENOVAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. VALOR DO LOCATIVO. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO. ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. RESPOSTA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DA PROVA. LAUDO. RESULTADO. FIDEDIGNIDADE. RATIFICAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. RESOLUÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. UNICIDADE. EFICÁCIA. CONHECIMENTO INTEGRAL DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS. DECISÃO SANEADORA. RESOLUÇÕES DISTINTAS. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO NA FORMA RETIDA E INSTRUME...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de o paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da neoplasia de próstata que acomete o autor. 5. Remessa oficial não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Direito de Varado Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, após o declínio de competência, pelo Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Verificando-se que a providência judicial buscada pela parte consiste em internação em leito da UTI da rede pública, ou da rede privada, com os custos pagos pelo Distrito Federal, caracterizando, portanto, caso de prestação de serviço de saúde pelo Distrito Federal, tal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 7, de 8/4/2010, editada por este Egrégio Tribunal. 3. Cuidando-se de ação que visa assegurar o direito à saúde do cidadão, mediante utilização de serviço de UTI, que normalmente é bastante oneroso, a alçada fixada pela Lei nº 12.153/09, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, não pode, nesta demanda, ser considerada, de per si, para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.1. Diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, constata-se que a apuração de valores eventualmente devidos, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial, excederá 60 (sessenta) salários mínimos, isto é, os atuais R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) estabelecidos como teto para definir a competência dos juizados especiais fazendários, haja vista que no momento processual em que se encontra a demanda não se dispõe de subsídios para definir, com precisão, o custo final da internação. 3.2. Deste modo, conclui-se que o pedido formulado, no caso concreto, ostenta nítida natureza ilíquida, o qual ditará a sentença, cuja aferição dependerá de liquidação, atraindo, portanto, a incidência do preceptivo inserto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, no âmbito dos Juizados. 4. Ao demais e nostermos do artigo 8º da Lei nº 9.099/90, aplicadosubsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 27, da Lei nº 12.153/09, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 4.1. Segundo o artigo 3º do Código Civil são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 4.2. Nesse contexto, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, pois que segundo a certidão de nascimento juntada aos autos conta apenas com poucos meses de idade, ou seja, ainda é menor impúbere, não há como demandar em Juizado Especial. 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Direito de Varado Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, após o declínio de competência, pelo Juízo d...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que evidenciam práticas comerciais abusivas, tais como aquela em que a fornecedora de produtos e serviços fixa, a seu exclusivo critério, o termo inicial do prazo para o cumprimento de sua obrigação, em nítida afronta ao disposto no inc. XII do art. 39 e inc. I do art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das prestações do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com o objetivo de manter a equivalência e proporcionalidade, ao se inverter a multa moratória em favor do promissário comprador, o percentual deve ter por base de cálculo os valores pagos no período de mora contratual. 5. Ainda que previsto no contrato, mostra-se destituído de fundamento legal o pedido de percepção dos juros moratórios de 1% (um por cento) sobre a multa moratória, quando constatado que o juiz já assegurou esse mesmo direito na r. sentença a partir da citação. 6. Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que a parte adquirente deixou de ganhar com alugueres, quando poderia tê-los auferido. 7. Configurada a mora contratual em decorrência do atraso na entrega da obra, é possível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração dos efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 8. A imobiliária que atrasa injustificadamente a entrega do imóvel pratica conduta antijurídica e deve indenizar o comprador pelos lucros cessantes, sem prejuízo da incidência de cláusula penal moratória, invertida em favor do consumidor. 9. É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento dos impostos, taxas e outras despesas do imóvel, antes da efetiva entrega. 10. Apelação do Autor conhecida, mas não provida. Unânime. Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Maioria.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. EXCLUSIVO CRITÉRIO DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA DE 1%. DIREITO ASSEGURADO NA SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. IPTU/TLP E TAXAS CONDOMINIAIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. 1....
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO. PROMOÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Nas lides em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo e de natureza alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. De acordo com o art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 3. Recurso conhecido, acolhida a prejudicial de prescrição somente quanto a eventuais parcelas não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da demanda. No mérito, apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMOSNTRAÇÃO. PROMOÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Nas lides em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo e de natureza alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmul...
CONSTITUCIONAL. ECA.MEDIDA CAUTELAR. ORIGINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. APELAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Julgou-se procedente a medida cautelar.
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CONSTITUCIONAL. ECA.MEDIDA CAUTELAR. ORIGINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. APELAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarizaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe a Constituição Federal acerca dos Títulos da Dívida Agrária: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 2. Embora autênticos, os Títulos da Dívida Agrária apresentados pelas agravantes derivam de cessão de direitos e ainda não foram incluídos na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP. 3. Os Títulos da Dívida Agrária carecem dos atributos inerentes aos títulos de crédito, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, não se prestam a garantir a execução nem a substituir a penhora levada a efeito nos autos de origem, restando claro que consolidam mera expectativa de direito. 4. Ausente a efetiva demonstração de impenhorabilidade das verbas bloqueadas via Sistema BACENJUD, em razão da suposta natureza salarial delas, não há que se falar em desconstituição da penhora. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TÍTULO DE DÍVIDA AGRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe a Constituição Federal acerca dos Títulos da Dívida Agrária: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tela. 2. Ademais, na esteira do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ocorrer da maneira mais favorável ao beneficiário, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, razão pela qual se afigura correta a condenação da recorrente ao pagamento das despesas relativas à cirurgia de cesariana à qual a apelada foi submetida. 3. A reparação moral decorre da negativa da recorrente em custear o tratamento de saúde necessário à recorrida, paciente com gestação gemelar e quadro de sofrimento fetal agudo, a qual se encontrava física e emocionalmente fragilizada. 4. Ao negar cobertura à internação hospitalar e aos procedimentos médicos de necessidade da segurada, a apelante não só foi inadimplente como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela recorrida, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso. 5. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. In casu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO A TERMO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO METRÔ/DF. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de ideias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. Considerando que a matéria jornalística afeta à atuação dos agentes de segurança operacional do Metrô/DF, exibida pela Record no ano de 2013, no programa diário Balanço Geral, está relacionada a fatos da atualidade e de interesse público, em razão de notícias de desvio de função e de ações truculentas, não sendo possível extrair qualquer intenção de prejudicar a honra ou a imagem do autor, afasta-se a alegação de abuso do direito de informação e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 5. Se a reportagem indicada apenas noticiou fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 6. Todo servidor público ou o agente político, de qualquer um dos Poderes da República, está naturalmente sujeito a fiscalização e críticas que digam respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da Constituição Federal (Acórdão n. 590599, 20110112144612ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/05/2012, Publicado no DJE: 31/05/2012. Pág.: 219). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA AFETA À ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA OPERACIONAL DO METRÔ/DF. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CC, ART. 188, I. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de mar...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática - Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440). 4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII). 5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes. 5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying. 5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais. 6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exig...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SISTEMA INFORMATIZADO - SisFIES. CONGESTIONAMENTO. DEMORA NA TRANSMISSÃO DO ADITAMENTO. AFERIÇÃO DE DÉBITO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. REMATRÍCULA EFETIVADA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que a recusa manifestada pela instituição educacional na renovação da matrícula da estudante decorrera de falha no sistema de processamento informatizado do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, implicando em demora no repasse do aditamento e da renovação promovida e liberação dos recursos correspondentes, e não de falha ou abuso passíveis de lhe serem imputados, resta ilidida a gênese de ato ilícito da sua autoria. 2. Se o ato praticado pela prestadora de serviços educacionais com a qual mantém relacionamento se respaldara na previsão legal que autoriza a instituição privada de ensino superior a recusar a rematrícula do aluno inadimplente com as mensalidades escolares (Lei nº 9.870/1999, art. 5º), qualificando-se a recusa temporária de rematrícula como simples exercício regular dum direito legalmente tutelado, inexiste ato injurídico afetando os direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, deixando carente de respaldo a pretensão compensatória que formulara (CC, art. 188, I). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECUSA NA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. SISTEMA INFORMATIZADO - SisFIES. CONGESTIONAMENTO. DEMORA NA TRANSMISSÃO DO ADITAMENTO. AFERIÇÃO DE DÉBITO POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. REMATRÍCULA EFETIVADA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que a recusa manifestada pela instituição educacional na renovação da matrícula da estudante decorrera de falha no sistema de...
CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Apelação conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. III - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. IV - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. V - Apelação conhecida e provida paradeterminar que o Distrito Federal disponibilize vaga à apelante em creche da rede pública ou conveniada, ou, ainda, em outro estabelecimento particular localizado nas proximidades do local de sua residência.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A sentença em desacordo com o artigo 458 do CPC/73 (art. 489 do CPC/2015) é nula, quando, considerando o caso em julgamento, não guarda congruência o relatório com os acontecimentos do processo, e se vale de fundamentação genérica e superficial, porquanto não aprecia todas as questões de fato e de direito submetidas ao órgão jurisdicional. IV. Caracterizada a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no caso em que, a sentença apresenta fundamentação inadequada e deficiente, não resta outra saída que não a declaração de nulidade da sentença de piso. V. Recurso conhecido. Sentença cassada (de ofício). Mérito do apelo prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu arti...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ART. 178, § 1º, DALEI Nº 2.105/98. PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA E À PROPRIEDADE. 1. Em se tratando deocupação e construção de imóvel por particular em área pública, sem autorização, mesmo que precária, o art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/98, autoriza a imediata demolição, sem a necessidade de prévio processo administrativo. 2. Se o ato administrativo reveste-se de legalidade, e tendo a Administração Pública agido nos limites do seu poder de polícia, não há que se falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de inviolabilidade de domicílio. 3. O direito à moradia não se confunde com o direito à propriedade, além de ser limitado pela tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais, de onde se conclui não ser fundamento hábil a autorizar a permanência no imóvel ocupado irregularmente, ainda que a parte não tenha onde residir. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TERRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÕES E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. ART. 178, § 1º, DALEI Nº 2.105/98. PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA E À PROPRIEDADE. 1. Em se tratando deocupação e construção de imóvel por particular em área pública, sem autorização, mesmo que precária, o art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/98, autoriza a imediata demolição, sem a necessidade de prévio processo administrativo. 2. Se o ato administrativo reve...