APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEGATIVA BASEADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. ÓBITO DECORRENTE DE ENFERMIDADE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. QUITAÇÃO DEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados" (STJ, REsp n. 1233498/PE, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 1º-12-2011). A falta de exigência de exames médicos do segurado no momento da contratação do seguro de vida, bem como a ausência de prova de que tenha ele omitido informações ao preencher o cartão proposta, impedem que a seguradora negue o pagamento da indenização securitária arrimada exclusivamente em doença preexistente. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (STJ, REsp. n. 202.654/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). A correção monetária, nas ações de cobrança de indenização securitária, por via de regra, incide a partir da recusa da seguradora em indenizar o sinistro. "Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação" (STJ, EDcl no Resp 538.279/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21-8-2012, DJe 29-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051811-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA DO SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. NEGATIVA BASEADA EM DOENÇA PREEXISTENTE. ÓBITO DECORRENTE DE ENFERMIDADE POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. QUITAÇÃO DEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patr...
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURADO SOBRE AMEAÇA DE MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO. ÔNUS DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. ÊXITO NÃO OBTIDO. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DEVIDO. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem investigar a vida pregressa ou atuar com mais cautela no momento da contratação não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação à alegação de omissão nas informações do segurado. In casu, não demonstrada a existência de ameaça de morte contra a vida do segurado, tampouco a correlação entre o óbito do contratante com o suposto ameaçador, é devido o pagamento da indenização. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, pois não é meio apto para modificar a sentença. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO NÃO APLICADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083319-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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SEGURO DE VIDA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURADO SOBRE AMEAÇA DE MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO. ÔNUS DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. ÊXITO NÃO OBTIDO. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DEVIDO. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem investigar a vida pregressa ou atuar com mais cautela no momento da contratação não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação à alegação de omissão nas informações do segurado. In casu, não demonstrada a existência de ameaça de morte contra a vida do segurado, tampouco a...
SEGURO DE VIDA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURADO SOBRE AMEAÇA DE MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO. ÔNUS DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. ÊXITO NÃO OBTIDO. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DEVIDO. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem investigar a vida pregressa ou atuar com mais cautela no momento da contratação não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação à alegação de omissão nas informações do segurado. In casu, não demonstrada a existência de ameaça de morte contra a vida do segurado, tampouco a correlação entre o óbito do contratante com o suposto ameaçador, é devido o pagamento da indenização. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, pois não é meio apto para modificar a sentença. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. SANÇÃO NÃO APLICADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083320-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
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SEGURO DE VIDA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SEGURADO SOBRE AMEAÇA DE MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO. ÔNUS DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. ÊXITO NÃO OBTIDO. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE DEVIDO. A companhia que explora planos de seguro e recebe contribuições do associado sem investigar a vida pregressa ou atuar com mais cautela no momento da contratação não pode escusar-se ao pagamento de sua contraprestação à alegação de omissão nas informações do segurado. In casu, não demonstrada a existência de ameaça de morte contra a vida do segurado, tampouco a...
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER AGIDO SEM QUALQUER DOLO, TENDO SE APROXIMANDO DA VÍTIMA APENAS PARA CONVERSAR, MAS, POR IMPRUDÊNCIA, OCASIONOU O ACIDENTE, CAUSANDO-LHE LESÕES SUPERFICIAIS, QUE NÃO RESULTARAM PERIGO DE VIDA. TODAVIA, FORTES INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE, DE FORMA BRUSCA, ATROPELOU A VÍTIMA PELAS COSTAS, COM O OBJETIVO DE CEIFAR-LHE A VIDA, POIS ESTA TINHA TERMINADO UM RELACIONAMENTO HAVIDO ENTRE OS DOIS, NÃO ATINGINDO SEU INTENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, LEGÍTIMO E SOBERANO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE NO JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) OU PERIGO PARA A VIDA (ART. 132, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA, DE PLANO, A TESE DEFENSIVA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA IMPRATICÁVEL NESTA ETAPA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR MANTIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORAS SUFICIENTEMENTE DESCRITAS NA EXORDIAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA PELO TIPO PENAL QUALIFICADO, NA SUA FORMA TENTADA. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO ACERCA DO MÉRITO DO CRIME CONEXO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXAME QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO DO RECORRENTE POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. OUTROSSIM. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.001216-3, de Itapiranga, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
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RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. RECORRENTE QUE SUSTENTA TER AGIDO SEM QUALQUER DOLO, TENDO SE APROXIMANDO DA VÍTIMA APENAS PARA CONVERSAR, MAS, POR IMPRUDÊNCIA, OCASIONOU O ACIDENTE, CAUSANDO-LHE LESÕES SUPERFICIAIS, QUE NÃO RESULTARAM PERIGO DE VIDA. TODAVIA, FORTES INDICA...
INVENTÁRIO. SUCESSÕES. TRANSFERÊNCIA DE BENS ALIENADOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, AINDA EM VIDA, PELA AUTORA DA HERANÇA. ACERTO NA ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL eleita. Impõe-se a instauração do processo de inventário, a requerimento de qualquer herdeiro ou do próprio adquirente do bem, por ser indispensável a representação legal do espólio, para o registro da transferência alienado em vida pela autora da herança. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS CONFIGURADA. INCERTEZA QUANTO AOS ATUAIS ADQUIRENTES. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Há que ser apreciada, pela magistrada a quo, a documentação relativa à transferência (contratos já apresentados, além de certidões negativas e comprovante de quitação de impostos a serem juntados), além da questão da continuidade registral diante das sucessivas transferências, causa mortis ou inter vivos. A incerteza relatada quanto aos atuais adquirentes do imóvel que acertadamente motivou a magistrada a adotar a cautela de determinar a habilitação dos interessados. A transferência por alvará representa medida aparentemente mais célere, mas que na prática se revelaria tão ou mais complexa do que a habilitação dos terceiros adquirentes como determinado na decisão combatida - e que, além de não representar ônus aos herdeiros que já não fossem suportar, confere maior segurança jurídica à transferência imobiliária. NÃO INCIDE ITCMD SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM VIDA PELA AUTORA DA HERANÇA. A ALIENAÇÃO É FATO GERADOR DO ITBI. Como as alienações foram feitas em vida pela autora da herança, muitos anos antes da saisine, sequer houve a transferência de fato aos herdeiros, do que se conclui que os lotes não fazem parte do patrimônio inventariado, cuja inclusão no processo de inventário faz-se necessária apenas para formalizar as vendas. Assim, não ocorreu o fato gerador do ITCMD (caput do art. 2º da Lei Estadual n° 13.136/04); caracterizada a exigibilidade do ITBI (art. 1º, inciso I, alínea 'b', da Lei Estadual nº 3.933/66). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012021-6, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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INVENTÁRIO. SUCESSÕES. TRANSFERÊNCIA DE BENS ALIENADOS HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, AINDA EM VIDA, PELA AUTORA DA HERANÇA. ACERTO NA ESCOLHA DA VIA PROCESSUAL eleita. Impõe-se a instauração do processo de inventário, a requerimento de qualquer herdeiro ou do próprio adquirente do bem, por ser indispensável a representação legal do espólio, para o registro da transferência alienado em vida pela autora da herança. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS CONFIGURADA. INCERTEZA QUANTO AOS ATUAIS ADQUIRENTES. PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Há que ser apreciada,...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUPOSTA MORTE DO SEGURADO APÓS SUA EXCLUSÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM O VALOR INDENIZATÓRIO. Apólice vigente na data do sinistro. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. Estando o contrato de seguro em plena vigência na data do sinistro, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento da verba securitária quando comprovada a ocorrência de sinistro expressamente coberto pela apólice - no caso, a morte do segurado. CARACTERIZADA RELAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA APÓLICE. CAPITAL SEGURADO PLEITEADO POR ESPOSA. APLICABILIDADE DO ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. Para efeitos de incidência do art. 792 do CC, que dispõe acerca dos legitimados a pleitearem o capital segurado, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário cabe ao cônjuge não separado judicialmente o recebimento de metade do valor constante na apólice, cujo saldo remanescente será devido aos demais herdeiros. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. Em se tratando de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ESTIPULANTE E SUB-ESTIPULANTE. MANDATÁRIAS DOS SEGURADOS E INTERMEDIÁRIAS NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SEGURO ASSEGURADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A atuação da estipulante e da sub-estipulante, em contrato de seguro de vida em grupo, é limitada à intermediação da relação negocial estabelecida, desde que não tenha assegurado o pagamento de uma indenização referente a seguro de vida em convenção coletiva de trabalho. APELO DA DENUNCIADA E RECURSO ADESIVO DA DEMANDADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092179-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUPOSTA MORTE DO SEGURADO APÓS SUA EXCLUSÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM O VALOR INDENIZATÓRIO. Apólice vigente na data do sinistro. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. Estando o contrato de seguro em plena vigência na data do sinistro, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento da verba securitária quando comprovada a ocorrência de sinistro expressamente coberto pela apólice - no caso, a morte do segurado. CARACTERIZADA RELAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA APÓLICE. CAPITAL SEGURADO PLEITEADO POR ESPOSA. APLICABILIDA...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR ESPECIALIZADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS SUAS ESFERAS, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPETIDO PELO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 227 TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. 1. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos." (Apelação Cível n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, j. 09.08.2012). 2. "Pela inteligência do artigo 227 da Constituição da República: 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.' "A vida, condição de estar no mundo, deve ser tutelada pelo Poder Público e no caso de sua omissão (dolosa ou culposa), compete ao Poder Judiciário intervir positivamente para determinar a implementação de serviços públicos: tratamento específico e diferenciado, para manutenção da vida da criança, aliás, sob sua guarda." (Apelação Cível n. 2004.034433-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044249-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR COM TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR ESPECIALIZADA - DEVER INARREDÁVEL DO ESTADO, EM TODAS AS SUAS ESFERAS, DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE - EXEGESE DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPETIDO PELO ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 227 TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA ESCORREITA - HARMONIA À ORIENTAÇÃO PRETORIANA LONGEVA - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS....
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME EM DECORRÊNCIA DE ERRO DOS AGENTES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "'A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar' (Antônio Chaves). A lei comina sanções àqueles que conspurcam a honra alheia, sanções de ordem penal e civil. Não se indeniza a honra - 'lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários' (Humberto Theodoro Júnior); compensa-se a dor daquele que a teve maculada" (AC n. 2008.057443-7, Newton Trisotto). É presumido o dano moral - que consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali) - daquele que é citado para responder ação penal instaurada em razão de fatos em que não teve nenhuma participação e sobre os quais nem sequer foi ouvido em inquérito judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063854-2, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIME EM DECORRÊNCIA DE ERRO DOS AGENTES DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL (CR, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. "'A honra - sentenciou ARIOSTO - está acima da vida. E a vida - pregou VIEIRA - é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e rob...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AVIADA PELOS PAIS DO SEGURADO, CUJO ÓBITO DEU-SE EM RAZÃO DO ACIDENTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. Não existe bêbado compulsório. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é quem demanda o pagamento do seguro que assume o ônus de provar que a ebriedade foi involuntária, comprovando, também, que o estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. SEGURO DE VIDA E PECÚLIO POR MORTE. AGRAVAMENTO DO RISCO QUE DEVE SER EXAMINADO TAL QUAL A HIPÓTESE DE SUICÍDIO, CONSIDERANDO QUE O BEM SEGURADO É A VIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA TIMBRADA NO § ÚNICO DO ART. 798 DO DIPLOMA SUBSTANTIVO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA SENTENÇA E MANTIDO EM SEDE RECURSAL. Não há que se confundir o seguro de vida (de pessoa) com o seguro de veículos (de dano). Na primeira hipótese, dizer que houve agravamento do risco, é como afirmar que houve suicídio, considerando que o bem segurado é a própria vida. Por isso, se o segurado se põe a dirigir um automóvel em estado de embriaguez, dando causa a um acidente que acaba ceifando a sua vida, não sendo a hipótese do disposto no art. 798 do Código Civil, ilegítima se mostra eventual recusa de pagamento, forte nos dizeres do parágrafo único do citado dispositivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003850-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AVIADA PELOS PAIS DO SEGURADO, CUJO ÓBITO DEU-SE EM RAZÃO DO ACIDENTE. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da n...
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA (ARTROSE DA COLUNA LOMBAR). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO DE ACORDO COM A APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao contratante do seguro - prova da perda do pleno exercício de todas as suas atividades autonômicas, físicas ou psíquicas - pois assim a condição para o cumprimento da avença só se caracterizaria se o segurado atingisse estágio de vida vegetativa, o que, além de ilegal, soa proverbialmente um disparate. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007373-5, de Brusque, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA (ARTROSE DA COLUNA LOMBAR). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO DE ACORDO COM A APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favo...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 1°, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE QUE OS APARTES DESCOMEDIDOS DA REPRESENTANTE MINISTERIAL DURANTE A EXPOSIÇÃO DEFENSIVA EM PLENÁRIO MACULOU O FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. DIREITO DE APARTEAR PREVISTO PELO ART. 497, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNÇÃO REGULAMENTADORA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO QUE TANGE AO CRIME CONTRA A VIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO, TODAVIA, QUE DÁ AMPARO ÀS CONCLUSÕES DO JÚRI. SUPOSTA INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE QUE O CRIME CONTRA A VIDA ABSORVE O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ARMA ADQUIRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO HOMICÍDIO TENTADO. ACUSADO QUE PORTAVA O ARTEFATO EM CONTEXTO DIVERSO DO DELITO CONTRA A VIDA. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. ABSORÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação pátria, mais especificamente através do art. 497, inciso XII, do Código de Processo Penal, autorizou expressamente a realização de intervenções de uma parte durante a exposição da outra durante os debates em plenário do Júri. Segundo a norma, cabe ao Juiz Presidente da sessão regulamentar os apartes, podendo, inclusive, por cada intervenção, conceder o acréscimo de até 03 (três) minutos no tempo de quem estiver com a palavra (por aparte concedido). 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Assim, impossível a anulação do pronunciamento do Tribunal do Júri quando a decisão encontra lastro probatório, havendo a opção, pelos jurados, de uma das versões existentes nos autos. 3. Não há falar em absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.023497-9, de Canoinhas, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 1°, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE QUE OS APARTES DESCOMEDIDOS DA REPRESENTANTE MINISTERIAL DURANTE A EXPOSIÇÃO DEFENSIVA EM PLENÁRIO MACULOU O FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. DIREITO DE APARTEAR PREVISTO PELO ART. 497, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNÇÃO REGULAMENTADORA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. ALEGA...
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA (DEGENERAÇÃO DOS OMBROS). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO DE ACORDO COM A APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao contratante do seguro - prova da perda do pleno exercício de todas as suas atividades autonômicas, físicas ou psíquicas - pois assim a condição para o cumprimento da avença só se caracterizaria se o segurado atingisse estágio de vida vegetativa, o que, além de ilegal, soa proverbialmente um disparate. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008640-2, de Tijucas, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA (DEGENERAÇÃO DOS OMBROS). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO DE ACORDO COM A APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. EXISTÊNCIA DE DUAS APÓLICES. UMA REFERENTE A SEGURO DE VIDA CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. RISCO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS COBERTURAS PREVISTAS NESSE CONTRATO. SEGUNDA APÓLICE: SEGURO DE VIDA DE PROTEÇÃO À MULHER. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. ABALO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAL DANO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A intervenção cirúrgica realizada para retirada de câncer de mama não configura a hipótese de acidente pessoal assegurada em contrato de seguro de vida dessa natureza, pois a doença, nesse caso, não decorre de um infortúnio originado de uma situação de risco a que a segurada está exposta, mas, sim, de uma fatalidade, que não permite interpretação extensiva nesse sentido. Comprovado o diagnóstico de câncer de mama, é inconteste a obrigação da seguradora de indenizar a segurada que contrata apólice de seguro de Proteção à Mulher com previsão de cobertura específica para essa espécie de doença. "A negativa de pagamento da importância segurada, per se, não pode ensejar a reparação por danos morais, posto que não enseja perturbações ou abalos psíquicos indenizáveis" (Apelação Cível n. 2011.069144-1, de Guaramirim, rel. Des. Monteiro Rocha, publicada em 14-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.078408-0, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CÂNCER DE MAMA. EXISTÊNCIA DE DUAS APÓLICES. UMA REFERENTE A SEGURO DE VIDA CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. RISCO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS COBERTURAS PREVISTAS NESSE CONTRATO. SEGUNDA APÓLICE: SEGURO DE VIDA DE PROTEÇÃO À MULHER. PREVISÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. ABALO MORAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAL DANO ANÍMICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE P...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA DEPENDENTE DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula que prevê a possibilidade de não renovação, mediante comunicação entre seguradora e estipulante, o qual nos seguros obrigatórios se equipara ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, é uma cláusula resolutiva expressa e não eivada de vícios. 2. O contrato de seguro é aleatório por natureza, razão porque se torna injusta e inviável a restituição dos valores pagos a título de prêmio, enquanto permaneceu vigente a avença securitária, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Inexistindo ilegalidade na não renovação do contrato, bem como não comprovado o nexo causal entre o sinistro e responsabilidade contratual, não procede a alegação de prejuízo extrapatrimonial, sendo inadmissível a obrigação de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO. RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA PELA SEGURADORA. LEGALIDADE. PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Age dentro da legalidade a seguradora que, mediante notificação prévia e antes do término do prazo contratual, comunica formalmente ao segurado acerca do desinteresse em renovar a apólice do seguro de vida em grupo, utilizando faculdade prevista nas condições gerais da apólice, previamente fornecida ao consumidor conforme normas especiais aplicáveis à espécie; - O seguro de vida em grupo sustenta-se no regime de
Relator: Des. Dilermando Mota
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA DEPENDENTE DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula que prevê a possibilidade de não renovação...
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DIREITO CONCEDIDO ÀS PARTES CONTRAENTES. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O recorrente busca indenização por danos morais decorrente da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo. No entanto, a causa de pedir da presente lide refere-se ao contrato de seguro de vida já discutido em outra demandada 2. O dano moral pleiteado na primeira ação proposta pelo autor encontra-se transitado em julgado. 3. Transitada em julgada a sentença de mérito as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada é corolário da boa fé processual e da aplicação do princípio da economicidade à atividade jurisdicional. A lide deve ser composta da melhor forma possível e da forma mais ampla dentro do mesmo processo, para que nova demanda jurisdicional não se repita. Por isso, o artigo 474 determina que a sentença de mérito implica na preclusão das alegações e defesas que foram argüidas ou poderiam ter articuladas e não foram. 5. Prevendo o pacto que a faculdade de rescisão é de ambos os contratantes, inexiste vantagem exagerada para o fornecedor, de forma a não se configurar qualquer eiva na apólice securitária. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Relator: Des. Dilermando Mota
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGURO DE VIDA. DANO MORAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DIREITO CONCEDIDO ÀS PARTES CONTRAENTES. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O recorrente busca indenização por danos morais decorrente da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo. No entanto, a causa de pedir da presente lide refere-se ao contrato de seguro de vida já discutido em outra demandada 2. O dano moral pleiteado na primeira ação p...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA DEPENDENTE DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula que prevê a possibilidade de não renovação, mediante comunicação entre seguradora e estipulante, o qual nos seguros obrigatórios se equipara ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, é uma cláusula resolutiva expressa e não eivada de vícios. 2. O contrato de seguro é aleatório por natureza, razão porque se torna injusta e inviável a restituição dos valores pagos a título de prêmio, enquanto permaneceu vigente a avença securitária, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Inexistindo ilegalidade na não renovação do contrato, bem como não comprovado o nexo causal entre o sinistro e responsabilidade contratual, não procede a alegação de prejuízo extrapatrimonial, sendo inadmissível a obrigação de indenização. 4. Recurso conhecido e provido. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO. RESILIÇÃO VOLUNTÁRIA PELA SEGURADORA. LEGALIDADE. PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Age dentro da legalidade a seguradora que, mediante notificação prévia e antes do término do prazo contratual, comunica formalmente ao segurado acerca do desinteresse em renovar a apólice do seguro de vida em grupo, utilizando faculdade prevista nas condições gerais da apólice, previamente fornecida ao consumidor conforme normas especiais aplicáveis à espécie; - O seguro de vida em grupo sustenta-se no regime de re
Relator: Juiz Cícero Macêdo (Convocado)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA DEPENDENTE DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cláusula que prevê a possibilidade de não renovação...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS PATRIMONIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA DEPENDENTE DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE EIVA NA CLÁUSULA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA DEPENDENTE DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO E DE ACIDENTES PESSOAIS. DIREITO CONCEDIDO ÀS PARTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.( TJ/RN Apelação Cível n° 2009.011186-7. Relator: Desembargador Cláudio Santos. Julgamento: 23/02/2010 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível. DJE 16/04/2010) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA POR QUALQUER DAS PARTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DISPOSIÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. prêmios pagos durante a vigência do contrato. devolução. impossibilidade. contrato de natureza aleatória dependente de implementação de condição fut
Relator: Juiz Herval Sampaio (Convocado)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS PATRIMONIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ESTIPULANTE. LEGALIDADE DA CONDUTA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA DEPENDENTE DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO OBRIGATÓRIO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. PREVISÃO CONTR...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PACIENTE IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM OS CUSTOS DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO. ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO MUNICÍPIO E AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DESTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. AUTOR PORTADORA DE PATOLOGIA QUE NECESSITA DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. RECUSA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL EM CUSTEAR TAL INTERVENÇÃO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR PROCEDIMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária nº 2013.014281-0, Relator: Des. Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - julgado em 06/02/2014). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. (Remessa Necessária nº 2013.005234-6 - Relatora: Desª Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - julgado em 30/07/2013). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Relator: Des. Dilermando Mota
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PACIENTE IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM OS CUSTOS DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTINUADO. ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE AO MUNICÍPIO E AO ESTADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO D...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento com Suspensividade
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA COM PNEUMONIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INCLUSÃO NO PLANO COMO DEPENDENTE DE SEUS GENITORES DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, B DA LEI 9.656/98. ADEMAIS, INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS PREVISTO NO ARTIGO 12, V, C DA REFERIDA LEI. DIREITO À VIDA. DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Caracterizada a relação consumerista nos contratos de plano de saúde celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Primazia da vida humana sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial. 3. Carência inexistente nos casos em que o recém-nascido é incluído no plano de saúde de seus genitores em até 30 (trinta) dias após seu nascimento, nos termos do artigo 12, inciso III, alíneas a e b da Lei nº 9.656/98. 4. Comprovado que se trata de caso emergencial, que implique em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, mostra-se indevida a negativa do plano, que contrariou a lei no sentido de que o prazo de carência, para tal hipótese, é de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Evidenciada a prática do ato ilícito, nasce a obrigação de indenizar o dano, sendo desnecessária a prova do dano moral. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Relator: Des. Dilermando Mota
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM 04 (QUATRO) MESES DE VIDA COM PNEUMONIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INCLUSÃO NO PLANO COMO DEPENDENTE DE SEUS GENITORES DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, B DA LEI 9.656/98. ADEMAIS, INDICAÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 35, C, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. PRAZO DE CAR...
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO AGRAVADO. SOBREPOSIÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preceitos de ordem orçamentária não podem sobrepor-se ao direito à saúde, direito social este indissociável do direito fundamental à vida, previstos, respectivamente nos art. 5º, caput e 6º da Carta Política. 2. Decisão mantida. Agravo não provido. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.016/2009. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO IMPETRANTE. OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE DISPONIBILIZAR GRATUITAMENTE ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, EXAMES OU QUAISQUER OUTROS MEIOS PARA RESTABELECER A SAÚDE, SOBRETUDO QUANDO SE ENCONTRE EM RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. PREPONDERÂNCIA AXIOLÓ-GICA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 09.008582-3. Rel. Dr. Nilson Cavalcanti (juiz convocado). Data do Julgamento: 21.10.2009 in www.tjrn.jus.br/jurisprudencia)
Relator: Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO AGRAVADO. SOBREPOSIÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA EM DETRIMENTO AOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preceitos de ordem orçamentária não podem sobrepor-se ao direito à saúde, direito social este indissociável do direito fundamental à vida, previstos, respectivamente nos art. 5º, caput e 6º da Carta Política. 2. Decisão mantida. Agravo não provido. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREVISTO NO ART...
Data do Julgamento:27/01/2010
Classe/Assunto:Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Juíza Maria Zeneide Bezerra (Convocada)