APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC. ADEMAIS, PROVAS NÃO REQUERIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 300 DO CPC. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO. ART. 396 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 397 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOCAL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E DESPACHANTE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE HABITE-SE E APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DO CPC. BEM QUE NÃO SERVE À FINALIDADE INSERTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. RÉ QUE, AO INTERMEDIAR O NEGÓCIO, ASSUMIU OBRIGAÇÕES PERANTE AMBOS OS CONTRATANTES. DEVER DE PROCEDER COM DILIGÊNCIA, EXIGINDO DO LOCADOR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DE CONFIANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA É INCOMPATÍVEL COM OUTRA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESCARTA A OCORRÊNCIA DE PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. INOBSERVÂNCIA CUJOS EFEITOS DEPENDEM DE APURAÇÃO DISCIPLINAR PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. RÉ, ADEMAIS, QUE, NO INÍCIO DA RELAÇÃO, TINHA CIÊNCIA DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. OBTENÇÃO DE LUCRO COM O PACTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. ILICITUDE DO OBJETO. EVENTUAL RECONHECIMENTO QUE NÃO AFASTARIA O DEVER DE INDENIZAR. EFEITO COLATERAL. MANUTENÇÃO. "O ato nulo de pleno direito é frusto nos seus resultados, nenhum efeito produzindo. Quando se diz, contudo, que é destituído de efeitos, quer-se referir aos que normalmente lhe pertencem [...]" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 644). IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES NÃO ARGUIDAS QUANDO INTIMADA À MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 302 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS NO CORPO DO ACÓRDÃO. MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.062205-4, de Itajaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 130 E 330, I, DO CPC. ADEMAIS, PROVAS NÃO REQUERIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ART. 300 DO CPC. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS JUNTO À CONTESTAÇÃO. ART. 396 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 397 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LOCAL DESTINADO À INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E DESPACHANTE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE HABITE-SE E A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VIII, CPC). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064230-6, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VIII, CPC). RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064230-6, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO REMETIDA POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PRESTADORA. ATO FRUSTRADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO. FÉ PUBLICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES DE MANUTENÇÃO DE CADASTROS ATUALIZADOS. NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caracteriza ato jurídico perfeito a notificação da intenção de rescindir o contrato encaminhada, em observância aos termos ajustados entre as partes, ao endereço informado no instrumento contratual. Presume-se válida a notificação feita de acordo com expressa previsão contratual, sendo ônus de quem alega (CPC, art. 333, I) comprovar que não apenas mudou de endereço mas comunicou a outra parte contratante de tal alteração. A parte que notificou no endereço constante do contrato cumpriu sua obrigação, não sendo lícito à parte contrária alegar seu não recebimento por alteração de endereço. Não é admissível que aquele que deu causa ao dano seja beneficiado pela sua própria torpeza. As declarações feitas pelo Oficial de Registro no exercício de serviço público gozam de presunção juris tantum de veracidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.054091-7, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO REMETIDA POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PRESTADORA. ATO FRUSTRADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO. FÉ PUBLICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES DE MANUTENÇÃO DE CADASTROS ATUALIZADOS. NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caracteriza ato jurídico perfeito a notificação da intenção de rescindir o contrato encaminhada, em observância aos termos ajustado...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE VISÃO NO OLHO ESQUERDO. DESLOCAMENTO REGMATOGÊNICO DE RETINA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO A CERTEZA NA CAUSA DA ORIGEM DA CEGUEIRA QUE PODE ESTAR RELACIONADA TANTO COM A IDADE COMO TAMBÉM O OCORRÊNCIA DE TRAUMA NO OLHO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. HAVENDO DÚVIDA E DESDE QUE NÃO ESTEJA EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA RETINA ENCONTRAR-SE RELACIONADO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDO A CHOQUES NA CABEÇA, SEGUNDO AS REGRAS ESPECÍFICAS DE INTERPRETAÇÃO, ESTAS DEVEM SER MAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE TABELA EXPEDIDA PELA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. "A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, bastando para o reconhecimento ao direito à sua percepção, a ocorrência do sinistro, independentemente de qualquer limitação contida nos anexos do contrato de seguro. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. Os preceptivos da Lei Consumerista consagram o princípio da transparência e harmonia das relações de consumo, definindo como abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. As disposições contratuais que impliquem limitação de direito deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC) e, sem embargo disso, serão nulas de pleno direito, quando restringirem direitos ou obrigações fundamentais, e inerentes à natureza do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.062818-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-03-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.061962-1, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA DE VISÃO NO OLHO ESQUERDO. DESLOCAMENTO REGMATOGÊNICO DE RETINA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA QUANTO A CERTEZA NA CAUSA DA ORIGEM DA CEGUEIRA QUE PODE ESTAR RELACIONADA TANTO COM A IDADE COMO TAMBÉM O OCORRÊNCIA DE TRAUMA NO OLHO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. HAVENDO DÚVIDA E DESDE QUE NÃO ESTEJA EXCLUÍDA A POSSIBILIDADE DO DESLOCAMENTO DA RETINA ENCONTRAR-SE RELACIONADO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDO A CHOQUES NA CABEÇA, SEGUNDO AS REGRAS E...
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES FUNDADA EM DUPLICATA "FRIA". MATÉRIA DE FUNDO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO MERCANTIL, DA APRESENTAÇÃO DO ACEITE E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091286-0, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES FUNDADA EM DUPLICATA "FRIA". MATÉRIA DE FUNDO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO TÍTULO MERCANTIL, DA APRESENTAÇÃO DO ACEITE E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Ba...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DESDE QUE A DETERMINAÇÃO TENHA SIDO CONFIRMADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RELEVANTE FUNDAMENTO OU DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 475-M DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1.7.2014, DJe 17.9.2014). Inocorrendo lesão grave ou de difícil reparação e relevância fundamentada, não há que se falar em hipótese excepcional para suspender-se despejo decretado em sentença. (AI n. 2004.000867-8, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.1.2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013517-6, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DESDE QUE A DETERMINAÇÃO TENHA SIDO CONFIRMADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RELEVANTE FUNDAMENTO OU DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 475-M DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descum...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. AVENÇA FIRMADA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. O decurso do prazo prescricional fulmina a exigibilidade do direito face à inércia do seu titular. Nesse sentido, o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca da situação geradora da ação. Em relação ao prazo, inexistindo previsão legal específica, incide a norma geral inserta no art. 205 do Código Civil, que estipula prescrição decenal. A impugnação da decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal deve ser concretizada por meio de agravo retido, a ser interposto oral e imediatamente, caso proferida em audiência, ou no prazo de dez dias, nas demais hipóteses. Não manifestada oportunamente a insurgência, inviável aventar-se nulidade em recurso de apelação, tendo-se operado preclusão sobre a matéria (CPC, artigos 473 e 522). No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Resolvido antecipadamente o contrato de prestação de serviço por culpa de uma das partes, a extensão dos lucros cessantes não se define pelo status quo ante, mas pelo estado de coisas que seria verificado na data da rescisão caso fielmente cumprida a avença, levando-se em consideração as prestações e contraprestações a que se obrigaram as partes contratantes. Nesse sentido, as "perdas e danos", de que cuidam os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, correspondem ao proveito econômico que seria obtido caso a prestação esperada houvesse sido adimplida. É faculdade do autor da demanda a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis entre si e sujeitos à competência do mesmo juízo (CPC, art. 292). Dessa feita, ao lado dos ganhos não auferidos em razão do inadimplemento do contrato (CC, artigos 389, 402 e 475), admite-se que na mesma demanda seja analisada a responsabilidade por danos ao patrimônio jurídico do autor (material, moral e estético), com amparo no art. 927 do Código Civil. Havendo cumulação simples de pedidos (CPC, art. 292), necessário que a prestação jurisdicional analise a todos, sob pena de caracterizar-se decisão citra petita, em desatenção ao princípio da correlação, prestigiado nos artigos 128, 458 e 460 do Código de Processo Civil. "Segundo o sistema jurídico, nula é a sentença por julgamento citra petita quando a questão debatida não é solucionada pelo juiz, que deixa de apreciar parte do pedido." (REsp 267.156/PA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 19.9.2000) A impossibilidade da tutela específica almejada importa na resolução do processo por perdas e danos, aplicando-se, inclusive de ofício, a previsão do art. 461 do Código de Processo Civil. Afora tal hipótese, a substituição da tutela pretendida por condenação em pecúnia configura decisão extra petita. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074454-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. AVENÇA FIRMADA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. O decurso do prazo prescricional fulmina a exigibilidade d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE. APELANTE QUE NÃO É PARTE NOS PROCESSOS. ADQUIRENTE DA COISA LITIGIOSA. PRIVAÇÃO DECORRENTE DA BUSCA E APREENSÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA. ART. 499, CAPUT, DO CPC. TESE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS NAS QUAIS HÁ REITERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO QUE EXTRAPOLA O PEDIDO DE NOVA DECISÃO. REQUERIMENTOS DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM OU DEPÓSITO DO EQUIVALENTE. PRETENSÕES NÃO FORMULADAS A TEMPO E MODO OPORTUNOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADO O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE TRINTA DIAS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. ART. 806 DO CPC. PERÍODO DURANTE O QUAL HOUVE SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS. RESOLUÇÃO 27/06-TJ. CONTAGEM SOBRESTADA. O prazo do art. 806 é peremptório, de decadência, Escoado sem a propositura da ação principal pelo autor, caduca a medida, nas cautelas sobre as quais recai o dispositivo legal, conforme análise feita no número anterior. O caráter peremptório do prazo impede seja reduzido ou prorrogado pelas partes, ainda que de acordo, nos termos do art. 182. Isto não significa, contudo, que as causa legais de suspensão previstas no Livro I, Título V, Capítulo III, do Código, a ele não se apliquem, assim como as demais regras relativas à fluência e contagem dos prazos fatais. Assim, a superveniência de férias provoca suspensão, segundo o art. 179 (RT. 473/130, e Jurisp. Bras., II/310). (Comentários ao código de processo civil. Vol. VIII, Tomo I. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 275). RETOMADA DO CURSO DO PERÍODO DECADENCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DO FIM DO LAPSO TRINTENAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES PETIÇÃO DIRECIONADA À CAUTELAR. INTENÇÃO DE PROCESSAMENTO COMO DEMANDA EM APARTADO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO À VONTADE DA PARTE. PRINCÍPIOS DO DISPOSITIVO E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.069113-2, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE. APELANTE QUE NÃO É PARTE NOS PROCESSOS. ADQUIRENTE DA COISA LITIGIOSA. PRIVAÇÃO DECORRENTE DA BUSCA E APREENSÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA. ART. 499, CAPUT, DO CPC. TESE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS NAS QUAIS HÁ REITERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFIC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACERVO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, PORÉM, DE LIQUIDEZ PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Benefício da gratuidade de Justiça deve ser concedido quando existente a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006150-9, de Taió, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACERVO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, PORÉM, DE LIQUIDEZ PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbênci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS RÓIS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A CREDORA PROVIDENCIASSE A IMEDIATA EXCLUSÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE INTIMADA. OMISSÃO. CONDUTA IMPRUDENTE. ATO ILÍCITO CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO, INCLUSIVE, EM DESACORDO COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Uma vez intimada de ordem judicial determinando a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, impende à credora providenciar tal retirada em prazo razoável, sob pena de incidir em ato ilícito. "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes". (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077232-1, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS RÓIS DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A CREDORA PROVIDENCIASSE A IMEDIATA EXCLUSÃO. COOPERATIVA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE INTIMADA. OMISSÃO. CONDUTA IMPRUDENTE. ATO ILÍCITO CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DA REFERIDA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO, INCLUSIVE, EM DESACORDO COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO EFETUADA. ILÍCITO MANIFESTO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. DEVER DA PARTE RÉ. SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MULTA. SANÇÃO SOMENTE APLICÁVEL NO CASO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ. VALOR, ADEMAIS, IRRISÓRIO FACE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA DEMANDADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO DE DEZ PARA VINTE E CINCO MIL REAIS. Honorários. Observância ao disposto no art. 20 do cpc. Reclamo da ré manifestamente protelatório. Imposição, de ofício, das sanções por Litigância de má-fé. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de comprovar a relação contratual existente entre as partes ou a inadimplência compete à parte contrária, em razão da dificuldade de se produzir prova negativa, conforme estabelecem o art. 333, parágrafo único, II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analogicamente, o ônus da prova quanto ao cumprimento da providência de que trata o artigo 43, §2º, do CDC é de incumbência da entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, uma vez que não caberia imputar ao consumidor que ajuizou ação de indenização por danos morais a prova de fato negativo. À instituição financeira responsável pela indevida inscrição compete diligenciar para minimizar os efeitos do ilícito praticado, sendo despropositada a pretendida delegação do ônus ao Poder Judiciário. Imposta multa cominatória para descumprimento da decisão, incumbe à parte recorrente demonstrar o alegado gravame excessivo ou apontar os motivos por que necessária dilação do prazo para conformação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes, desafiando disposições literais de lei e ignorando posicionamentos já consolidados na jurisprudência traduz-se em infringência ao dever de lealdade processual, o que enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VII, e art. 18, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050981-7, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO EFETUADA. ILÍCITO MANIFESTO. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA ASTREINTE POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. DEVER DA PARTE RÉ. SUPOSTA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MULTA. SANÇÃO SOMENTE APLICÁVEL NO CASO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ. VALOR, ADEMAIS, IRRISÓRIO FACE À CAPACIDADE ECONÔMICA DA DEMANDADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO DE D...
CAUTELAR INCIDENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. ART. 125 E SEGUINTES DO CPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BEM DECLARADO INDISPONÍVEL PARA EVENTUAL ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO SÍTIO. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.027897-4, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).
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CAUTELAR INCIDENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. ART. 125 E SEGUINTES DO CPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BEM DECLARADO INDISPONÍVEL PARA EVENTUAL ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DO SÍTIO. PERDA DO OBJETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.027897-4, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RECURSO DOS AUTORES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO: 2.1. PRETENDIDA ANEXAÇÃO DE ÁREA NO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PROPRIETÁRIA NA LIDE. INVIABILIDADE. NINGUÉM PODE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 6º, DO CPC. TÓPICO REPELIDO. "Consabido que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico a pretensão de pleitear direito alheio em nome próprio em juízo, consoante disposição do art. 6º do Código de Processo Civil: "ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei"." (AC n. 2008.021279-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16.02.2012). 2.2. CANCELAMENTO DA HIPOTECA GRAVADA SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 251, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PLEITO RECHAÇADO. Esclarece Pedro Elias Avvad: "Na hipoteca, a indivisibilidade significa que a garantia subsiste por inteiro até a sua extinção, não importando o pagamento parcelado da dívida: enquanto a dívida não for paga inteiramente, a hipoteca incidirá sobre o bem dado em garantia; a hipoteca permanecerá sobre o bem por inteiro. Se o bem dado em hipoteca vier a ser dividido, parcelado, loteado ou desmembrado, a hipoteca continuará gravando todas as parcelas ou divisões que resultarem do processo de parcelamento." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001194-2, de Braço do Norte, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RECURSO DOS AUTORES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO: 2.1. PRETENDIDA ANEXAÇÃO DE ÁREA NO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PROPRIETÁRIA NA LIDE. INVIABILIDADE. NINGUÉM PODE PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. EXEGESE DO ART. 6º, DO CPC. TÓPICO REPELIDO. "Consabido que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídi...
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TREZE RÉUS. CINCO CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMAIS CONDENADOS SOMENTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TODOS OS ACUSADOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. RÉU ADEMÍLSON. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. Diante da juntada da certidão de óbito de fls. 3.185, deve ser extinta a punibilidade do réu Ademílson, em razão de sua morte, fulcro no art. 107, I, do CP. 1. PRELIMINARES: 1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSADO CLAUDECI. ALEGAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DROGA QUE TERIA ORIGEM NO PARAGUAI. ASSERTIVA ALICERÇADA, BASICAMENTE, NAS DECLARAÇÕES DO RÉU QUE DIRIGIU A CAMIONETE APREENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. TESTIGO GENÉRICO E INVEROSSÍMIL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DROGA NEGOCIADA COM INTERLOCUTOR DA CIDADE DE PONTA PORÃ/MS. SISTEMA SINIVEM. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA PARA A PLACA DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. A transnacionalidade do delito em exame não restou comprovada, pois o principal argumento defensivo - o depoimento de corréu, motorista da camionete apreendida - foi vago e inverossímil, não sendo este, por si só, suficiente para embasar o deslocamento da competência. Por outro lado, através das interceptações telefônicas constatou-se que a droga foi negociada com um interlocutor com telefone nacional de prefixo 067, proveniente do Estado do MS. Acrescente-se que, em pesquisa realizada junto ao SINIVEM (Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Monitoramento - Projeto Fronteiras), ferramenta do Ministério da Justiça que controla, aproximadamente, 300 mil veículos por dia, não foi encontrada ocorrência para a placa do automóvel em exame, ressaltando-se que a cidade de Ponta Porã conta com um ponto de filmagem. Logo, diante da fragilidade da prova mencionada pela defesa, aliada aos fortes indícios de que a droga foi adquirida no Brasil, mantém-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito. 1.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. INICIAL ACUSATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. ASSERTIVA DE NARRAÇÃO DEFICITÁRIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EMBARAÇO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. NARRAÇÃO PRECISA E DETALHADA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INÉPCIA. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. A narração precisa e detalhada da denúncia não induz à inépcia, ao contrário, reforça sua validade, uma vez que indicou no que consistiu a atuação de cada um dos envolvidos nos ilícitos, afastando a ocorrência de embaraço à defesa do acusado. Preenchimento integral dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 1.3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ACUSADO CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. LASTRO MÍNIMO DE PROVA PARA DEMONSTRAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO. DENÚNCIA EMBASADA EM, APROXIMADAMENTE, 15.000 (QUINZE MIL) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE MAIS DE 120 KG (CENTO E VINTE) QUILOS DE MACONHA APÓS TRÊS MESES DE INVESTIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR MANIFESTAMENTE EVIDENCIADO. PREFACIAL AFASTADA. A justa causa é uma das condições da ação penal incluída expressamente no art. 395, III, do CPP pela Lei n. 11.717/2008. Ela consiste na existência de um lastro mínimo de prova para que se demonstre a necessidade de deflagração da ação penal, estando inserida no interesse de agir para certificar a viabilidade da acusação. "[...] existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada" (HC 82393, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/04/2003). 1.4. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATUAÇÃO POLICIAL. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATIVOS. LEGITIMIDADE. ART. 129, VI e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INSTAURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONDUÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIABILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ATUAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL, FUNÇÃO RESERVADA AO DELEGADO DE POLÍCIA. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes [...] (HC n. 94.173, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27 de outubro de 2009). 1.5. PRELIMINARES RELATIVAS À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1.5.1. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA, CARLOS RAFAEL E PABLO. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ESPÉCIE DE PROVA. CONJUNTO PROBANTE. CONTEXTO FÁTICO. COMPATIBILIDADE COM AS ESCUTAS. INTERLOCUTORES. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. PROVA PERICIAL. DILIGÊNCIA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PREFACIAL REPELIDA. Não há cerceamento de defesa em razão da não realização de laudo pericial para comprovar a autenticidade das vozes gravadas na interceptação telefônica quando os diálogos são corroborados por outros elementos de prova, assim como pela dinâmica dos acontecimentos, os quais atestam fatos e atos realizados pelos acusados. Se o contexto fático não apresenta margem para dúvida sobre a autoria das vozes, a realização de perícia constitui ato meramente protelatório. 1.5.2. PRELIMINAR DE PRORROGAÇÕES INDEVIDAS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE SUSTENTÁCULO DAS DECISÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DE QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EIVAS REPELIDAS. É viável a renovação sucessiva da interceptação telefônica por prazo superior ao que alude o art. 5º da Lei n. 9.296/96, quando as especificidades do caso concreto, notadamente por sua complexidade, demandarem o elastecimento temporal da medida, visando à eficácia da investigação criminal. Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (STF, HC n. 106129, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06.03.2012). Havendo menção pela autoridade judiciária da necessidade de continuísmo nas interceptações, para que se possa efetivamente constatar a ocorrência de ilícitos, não há falar em fundamentação inexistente ou insuficiente. 1.5.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, ANTE A TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR POLICIAIS MILITARES. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. REALIZAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. SUPOSTA NULIDADE. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM CONJUNTO COM A POLÍCIA CIVIL. SITUAÇÃO VERIFICADA EM GRUPO ORGANIZADO DE COMBATE À CRIMINALIDADE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. "O art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicas e relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil" (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 3 de maio de 2011). Não se trata de situação em que a Polícia Militar tenha tomado a iniciativa, de forma independente, para a realização de diligências investigativas. Como visto, a ação da Polícia Militar, além de ter sido realizada no âmbito de um Grupo Organizado para o combate da criminalidade, do qual faz parte, igualmente, a Polícia Civil, foi antecedida de promoção ministerial, motivo pelo qual se infere não haver a ilegalidade apontada. 1.5.4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A OBSTACULIZAÇÃO DE ACESSO AO CONTEÚDO. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DAS DEGRAVAÇÕES. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE TEVE LIVRE ACESSO À ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO PARA AUXILIAR AS PARTES PARA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS MÍDIAS. Ao contrário do que faz crer a defesa, todos os acusados tiveram livre acesso ao conteúdo integral das mídias gravadas ao longo da investigação. 1.5.5. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROVA IDÔNEA. CASO CONCRETO. MAIS DE 15.000 (QUINZE MIL) CAPTAÇÕES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL QUE INVIABILIZARIA A ANÁLISE PROBATÓRIA. "É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia" (Habeas Corpus, n. 171910, rela. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.11.2013). (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040386-6, de Orleans, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-06-2014). 1.6. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 351 E 361 DO CPP. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACUSADO QUE TEVE CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL CONTRA ELE DEFLAGRADA. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR. REAVIVAÇÃO DA MÁCULA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR SE TRATAR DE PRETENSA OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO AFASTADO. RÉU QUE SE EVADIU DURANTE O CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, IMPEDINDO SUA CITAÇÃO PESSOAL. [...] o não esgotamento das tentativas para a citação pessoal não pode ser aferido, porquanto não juntada cópia integral dos autos, existindo um hiato entre as folhas 462 e 567 nos autos em anexo. De qualquer sorte, in casu, observa-se que o paciente teve ciência da ação penal contra ele deflagrada, não se demonstrando qualquer prejuízo. Isto porque constituiu defensor para atuar em sua defesa, conforme consta da procuração acostada à fl. 64, sendo apresentada resposta à acusação às fls. 582-584 (autos em anexo) [...] Fora isso, os interessados Leda Elizabethe Cavalheiro de Lima e Carlos Rafael Cavalheiro de Lima, esposa e filho do paciente, foram notificados para apresentar resposta à acusação, sendo localizados no mesmo endereço fornecido nos autos pelo ora paciente (fls. 58-60). Por último, cabe destacar que o paciente constituiu novo defensor para impetrar o presente habeas corpus - vide procuração de fl. 28 -, visando ao reconhecimento da nulidade suscitada, deixando claro sua ciência acerca dos fatos que lhe são imputados. Por tudo isso, não há nulidade a ser declarada e, por conseguinte, o alegado excesso de prazo não se verifica. (Habeas Corpus n. 2012.060268-1, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11-10-2012). As dificuldades de localização motivadas por ato do próprio acusado, não podem reverter em seu favor, induzindo ao reconhecimento de nulidade. 1.7. PRELIMINAR. DA NULIDADE DE SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MAGISTRADO EM FÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTA À COORDENADORIA DOS MAGISTRADOS. JUIZ QUE RENUNCIOU AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JUDICANTE NO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. MÉRITO 2.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA, PABLO, RENATO, CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL, CLAUDECI E JUCEMAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. APREENSÃO DE 122 KG (CENTO E VINTE E DOIS) QUILOS DE MACONHA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APROXIMADAMENTE 15.000 (QUINZE MIL) INTERCORRÊNCIAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). 2.2. RÉU PABLO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. DROGA NÃO APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PROVADA POR MEIOS DIVERSOS, TORNANDO DISPENSÁVEL A LOCALIZAÇÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COPARTICIPAÇÃO INQUESTIONÁVEL. 2.3. RÉUS JUCEMAR E CLEVERSON. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS ACRESCIDOS DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INDICANDO CLARAMENTE O PROPÓSITO DE COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. 2.4. MÉRITO. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA, PABLO, RENATO, CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL, KATIANE, CLEVERSON, ESEQUIEL, FERNANDA, ANA PAULA E CARLOS RAFAEL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS E ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE COM O FITO DE MANUTENÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. A dinâmica do modus operandi dos réus pode ser facilmente observada no conteúdo dos depoimentos dos policiais ficando comprovada a divisão de tarefas de gerenciamento de carregamentos, intermediação da compra e venda, fornecimento, contabilidade, e distribuição de drogas para traficantes menores. No caso, por evidente, não se trata de mera coautoria entre os réus na prática de um crime, mas sim da constituição de clara societatis sceleris com o fito de perpetrar o tráfico de drogas, estando definidas as funções distintas dos réus. Logo, a associação criminosa era estável e permanente, visando o comércio proscrito, o que não deixa sombra de dúvida sobre a existência do crime do artigo 35 da lei n. 11.343/06. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184-185). 2.5. MÉRITO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS CLAUDECI E JUCEMAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIMPLES MENÇÃO DO NOME DO RÉU CLAUDECI EM DIÁLOGO DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS VINCULADA A UM FATO DETERMINADO. FALTA DE CONDIÇÕES DE AFIRMAR-SE QUE INTEGRASSEM O BANDO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES DE NARCOTRAFICÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA QUE IMPERA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A circunstância dos acusados terem sido condenados por tráfico de drogas em razão de um dos fatos narrados na denúncia, não determina obrigatoriamente o reconhecimento de sua vinculação com o bando formado por múltiplas pessoas, para a prática de referido crime. Ausente demonstração da unidade de propósitos e da vinculação com o grupo mencionado, impõe-se sejam inocentados de tal prática. 2.6. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES, FORMULADO POR JUCEMAR E CLEVERSON. INVIABILIDADE. PROVA ESCORREITA DA ATUAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS POR PARTE DE JUCEMAR. CONDENAÇÃO DE CLEVERSON POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCABIMENTO DA MEDIDA. Quando estão presentes os requisitos para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, não há falar em desclassificação para o crime de porte ilegal de entorpecentes. Observando-se, de outra parte, ter um dos réus sido condenado por associação criminosa para o tráfico ilícito de entorpecentes, modalidade diversa do tráfico, mostra-se inviável a pretensão de desclassificação dessa modalidade criminosa para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2.7. RÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 10 (DEZ) CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO CALIBRE .38 E 30 (TRINTA) CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO CALIBRE .380 NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DIÁLOGO OBTIDO NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE INDICA TER O RECORRENTE MENCIONADO A COMPRA DE ARTEFATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Para a configuração do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, crime de perigo abstrato, não é necessário que estejam presentes os três objetos materiais do art. 12 do Estatuto do Desarmamento - arma de fogo, acessório ou munição - bastando que haja a realização de uma das ações nucleares do tipo. 2.8. RÉU CARLOS RAFAEL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AUTORIA DUVIDOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A MUNIÇÃO APREENDIDA PERTENCIA AO SEU PAI - CORRÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCRIÇÃO DE OCULTAÇÃO NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ESSE FATO. ATIPICIDADE EVIDENTE, UMA VEZ QUE O ART. 12 DA LEI DE ARMAS NÃO CONTEMPLA REFERIDA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Em tendo sido provado, através das interceptações telefônicas, que os artefatos apreendidos pertenciam ao acusado Carlão, o simples fato de seu filho ter ocultado os objetos a mando do pai, lugar alterando o lugar de guarda no interior da residência da família, por si só, não autoriza o reconhecimento de coautoria, restando plenamente caracterizado que apenas Carlão praticou o verbo nuclear "possuir" do tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento. Não há falar, igualmente, de responsabilização criminal pelo fato de pretensamente haver ocultado os artefatos. Ausência de descrição de referida conduta no tipo penal incriminado. 2.9. ALEGAÇÃO DE CARLOS RAFAEL E RENATO DECKEN PORTAL DE NÃO TEREM CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A MULTA ESTABELECIDA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 3. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. 3.1. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, ANTE O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSICIONAMENTO DO STF DETERMINANDO A ANÁLISE DO CABIMENTO OU NÃO DA MERCÊ LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ACUSADA CONDENADA POR TODOS OS CRIMES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, DE OFÍCIO, PELA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 497,2G QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA NO ARMÁRIO DA RÉ LOCALIZADO NA EMPRESA ONDE EXERCIA SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ DE QUE VENDIA DROGAS HÁ 5 (CINCO MESES). RECEBIMENTO DE "DENÚNCIAS ANÔNIMAS" PELA POLÍCIA CIVIL DE QUE A ACUSADA EXERCIA A NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. Diante da confissão da ré no sentido de que vendia drogas há cinco meses, aliado ao recebimento de "denúncias anônimas" à polícia civil de que exercia a narcotraficância, resta comprovado que se dedicava a atividades criminosas, não sendo possível a concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.054757-4, de Porto União, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins). 3.2. APLICAÇÃO DO REDUTOR AOS ACUSADOS CONDENADOS POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E/OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. 3.2.1. ACUSADOS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA, PABLO ALVES FERNANDES, CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL, RENATO DECKEN PORTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATUAÇÃO CONSTANTE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA QUE REGISTRA CONDENAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. 3.2.2. CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA, KATIANE GOMES DA SILVA, FERNANDA CARDOSO VALENTIN PEREIRA, ANA PAULA MARCOS MARTINS, ESEQUIEL FELISBERTO PEREIRA, CLEVERSON ARAÚJO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS EVIDENCIADA, SENDO CONDUTA COMUM E REITERADA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA MERCÊ LEGAL. 3.2.3. CLAUDECI NUNES FLORES E JUCEMAR ASCENDINO GALDINO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ACUSADO CLAUDECI QUE É REINCIDENTE, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR. JUCEMAR. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. REDUTOR CONCEDIDO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 3.2.4. PLEITO DE CONCESSÃO DO REDUTOR CONTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS DE CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA E JUCEMAR ASCENDINO GALDINO. DESPROVIMENTO NO PONTO. 3.2.5. ANÁLISE DE OFÍCIO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS, SEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO RESPECTIVO. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. 4.1. CULPABILIDADE. ESCALONAMENTO REALIZADO PELO MAGISTRADO A QUO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE HIERARQUIA DE CADA ACUSADO DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO. A culpabilidade é o grau de reprovabilidade do réu por adotar um comportamento ilícito, ou seja, é o conjunto de circunstâncias que tornam mais ou menos censurável a conduta do agente. Em havendo membros de hierarquia diversa dentro de uma mesma organização criminosa, não é possível que todos partam da mesma pena mínima, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 4.2. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DO ASPECTO QUANTO AO ACUSADO CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA. CONSIDERAÇÃO DE SE TRATAR DE EGRESSO DE PRESÍDIO QUE SE INSTALOU COM A FAMÍLIA NA REGIÃO, COM O PROPÓSITO DE COMANDAR ATIVIDADE DE COMPRA, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA MASCARAR O REAL INTENTO. VALIDAÇÃO DA ANÁLISE PARA O FIM DE ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA. 4.3. CONDUTA SOCIAL QUANTO A OUTROS ACUSADOS. AFIRMAÇÃO DE PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. "EXTREMA PERICULOSIDADE". "NÃO POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA". ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA POR ESTES MOTIVOS. A conduta social não pode ser considerada negativa em função dos argumentos da prática reiterada de ilícitos, ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes, caso possível, ou mesmo a título de agravante da reincidência. 4.4. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE ELEMENTO QUE PERMITA A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU POSSUA ALGUMA DISTORÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER OUTRO INFORME QUE AUTORIZE A AFIRMAÇÃO. A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). 4.5. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE 122 KG (CENTO E VINTE E DOIS QUILOS) DE MACONHA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A ESSE TÍTULO. POSICIONAMENTO DO STF. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA OPORTUNIDADE SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes, podem ser usadas na dosimetria da pena, na primeira fase, por ocasião da valoração das circunstâncias judiciais, ou na terceira etapa do cálculo, caso concedido o redutor do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, vedando-se a utilização cumulativa. 4.6. MOTIVOS DO CRIME. MENÇÃO AO COMETIMENTO DE DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E COM INTENÇÃO AO "LUCRO FÁCIL". MOTIVAÇÕES QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. 4.7. CONSEQUÊNCIAS. LIGAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS COM A "ESCALADA DA CRIMINALIDADE QUE ASSOLA A REGIÃO". DELITO QUE PROVOCA A "RUÍNA PESSOAL DOS DOENTES QUE VIRARAM DEPENDENTES DO VÍCIO". DANO À SOCIEDADE. GRAVIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA POR FORÇA DE TAL FUNDAMENTAÇÃO. MALEFÍCIOS QUE ENSEJARAM A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA, NÃO PERMITINDO O AGRAVAMENTO, SEM A INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES CONCRETAS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. O dano à sociedade é inerente ao ato criminoso uma vez que a objetividade jurídica protegida pelo tipo penal do tráfico de drogas é a saúde pública. A prática do delito será danosa para a sociedade, não sendo válido o uso desse argumento como forma de aumentar a punição contra o agente. 4.8. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ARGUMENTO DA "GRAVIDADE OBJETIVA DA CONDUTA" E "CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES". EXASPERAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL (2/3) REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE COM BASE EM APENAS UMA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 443 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA EXASPERAR A PENA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. [...] o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). (HC 34.658/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004). 4.9. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. VALOR DO DIA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DADOS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. De acordo com o artigo 60 do Diploma Penal, o Juiz, para determinar o valor do dia-multa, deve atender à situação econômica do réu. Não existindo provas nos autos da renda, o valor diário da pena de multa deve ser reduzido para 1/30 do salário mínimo. 4.10. DETRAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DE PENA TÃO-SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO JUCEMAR. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 5. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. 5.1. ACUSADO CLAUDECI. IMÓVEL RURAL. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 243 DA CF. REGULAMENTAÇÃO NO ART. 60 DA LEI N. 11.343/2006. BEM ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA O IMÓVEL SIDO COMPRADO COM OS PROVEITOS DO DELITO MENCIONADO NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO USO REITERADO DO BEM NA PRÁTICA DELITICA. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO UTILIZAVA O SÍTIO PARA EXERCER O TRÁFICO DE DROGAS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. MEDIDA IMPOSITIVA. 5.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RÉ ANA PAULA. APREENSÃO DE DINHEIRO. ALEGADA VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO, BEM COMO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro encontrada com o acusado tinha origem lícita, inviável a restituição. (Apelação Criminal n. 2012.082336-4, de Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29-05-2014). 6. RÉU CLAUDECI. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. "o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do impetrante" (Habeas Corpus n. 155028, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/6/2011). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.024049-4, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).
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CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TREZE RÉUS. CINCO CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMAIS CONDENADOS SOMENTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TODOS OS ACUSADOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. RÉU ADEMÍLSON. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. Diante da juntada da certidão de óbito de fls. 3.185, deve ser extinta a punibilidade do réu Ademílson, em razão de sua morte, fulcro no art. 107, I, do CP....
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO PROVIDO. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atendendo à gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima, aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter compensatório e punitivo da condenação, bem como às condições financeiras dos envolvidos. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362 do STJ). "O acórdão em que se examina e decide o mérito da causa, nos termos do artigo 512 do CPC, substitui a sentença. Se esse decisum modifica, para mais ou para menos, o valor fixado a título de indenização pelo Magistrado a quo, correto afirmar que o arbitramento, efetivamente, concretizou-se na decisão colegiada. É a partir desta, portanto, que incide a correção monetária do valor da reparação, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça." (Ap. Cív. n. 2013.001665-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.8.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070287-4, de Videira, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO PROVIDO. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, sempre atende...
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SOLDADO DE 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE CABO POR DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL EM FACE DE CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL - ATO DISCRICIONÁRIO PREVISTO EM LEI - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - HIERARQUIA MILITAR - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IMORALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O ato administrativo discricionário é pautado pelos parâmetros estabelecidos em lei, não sendo permitido ao Poder Judiciário avaliar o mérito do ato, mas sim a adequação ao referido pela norma e aos princípios da administração, inclusive a moralidade. Por isso, a exclusão de Soldado de 1ª Classe, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Quadro de Acesso por Merecimento para Promoção ao cargo de Cabo, em razão de conceito moral desfavorável, não é passível de revisão judicial, quando atento às determinações legais, mormente na hipótese, em que a legislação atribui a tal autoridade a aprovação (ou não) da lista preparada pela Comissão de Promoção de Praças. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.082795-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SOLDADO DE 1ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR EXCLUÍDO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE CABO POR DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL EM FACE DE CONCEITO MORAL DESFAVORÁVEL - ATO DISCRICIONÁRIO PREVISTO EM LEI - DECISÃO FUNDAMENTADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO - HIERARQUIA MILITAR - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IMORALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O ato administrativo discricionário é pautado pelos parâmetros esta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR O AUTOR/AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAR NO FEITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM RAZÃO DA PRESENÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO AUTOR. RECUSA PARA A CONCLUSÃO DE FINANCIAMENTO. CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO DO RÉU. IMPOSIÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO DIVERSA DA ACORDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada. (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil, vol. 1. 10. ed. - Salvador: Juspodivm, 2008. p. 453 e 455). Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC. (AgRg no AREsp 485.332/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6.5.2014, DJe 13.5.2014). A concessão da tutela antecipada tem como pressupostos a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC). Ausente um desses requisitos legais, a antecipação da tutela jurisdicional não pode ser concedida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078343-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, j. 24.2.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078342-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAR O AUTOR/AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAR NO FEITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER EM RAZÃO DA PRESENÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. MÉR...
AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONTRATO HABITACIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 890, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Novo Código Civil, em seu artigo 335 e o Código de Processo Civil em seu art. 890, §1º, cuidam da possibilidade de pagamento em consignação extrajudicial. O devedor ou terceiro poderá efetuar o deposito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, em conta bancária remunerada, cientificando o credor, mediante correspondência com aviso de recebimento e assinando-lhe o prazo de dez dias para manifestar a recusa. Havendo essa, o devedor ou terceiro poderá propor ação de consignação em pagamento, no prazo de trinta dias, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (art.890, §3º, CPC). Não deflagrada a ação, o depósito fica sem efeito e o depositante pode levantá-lo independentemente de ordem judicial (§ 4º). Carece de interesse de agir aquele que, a despeito da existência de norma que regulamenta o exercício de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário, pleitea essa intervenção sem que tenha havido obstáculo ao seu exercício extrajudicial. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2011.065095-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. CONTRATO HABITACIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LEVANTAMENTO DO QUANTUM DEPOSITADO. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. ARTIGO 890, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Novo Código Civil, em seu artigo 335 e o Código de Processo Civil em seu art. 890, §1º, cuidam da possibilidade de pagamento em consignação extrajudicial. O devedor ou terceiro poderá efetuar o d...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ELEMENTO INSUFICIENTE A, POR SI SÓ, ATESTAR A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL N 1.124.552/RS. Se nem os matemáticos chegam a um consenso quanto à incidência, ou não, de juros capitalizados na Tabela Price, não pode o Magistrado adotar essa ou aquela conclusão de modo genérico/abstrato a todos os casos. Assim, nos termos lançados pelo Min. Luis Felipe Salomão, relator do REsp. n. 1.124.555/RS, DJe de 2-2-2015, paradigma à matéria "reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto [...] é solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica". RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065096-4, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ELEMENTO INSUFICIENTE A, POR SI SÓ, ATESTAR A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL N 1.124.552/RS. Se nem os matemáticos chegam a um consenso quanto à incidência, ou não, de juros capitalizados na Tabela Price, não pode o Magistrado adotar essa ou aquela conclusão de modo genérico/abstrato a todos os casos....
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ARREMATAÇÃO E CONSEQUENTE REGISTRO NÃO DESCONSTITUÍDOS. ATO VÁLIDO. DECISÃO CASSADA. Enquanto não desconstituida a execução promovida com base no Decreto-lei n. 70/1966, não há falar em ausência de pressuposto processual e de desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento de ação de imissão de posse. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065097-1, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/1966. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ARREMATAÇÃO E CONSEQUENTE REGISTRO NÃO DESCONSTITUÍDOS. ATO VÁLIDO. DECISÃO CASSADA. Enquanto não desconstituida a execução promovida com base no Decreto-lei n. 70/1966, não há falar em ausência de pressuposto processual e de desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento de ação de imissão de posse. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065097-1, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Prim...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial