PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CARGA DOS
AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM NOME DO PATRONO QUE OS
RETIROU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC APENAS APÓS O DECURSO
DO PRAZO SEM RETORNO DOS AUTOS. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS
REPRESENTANTES DA PARTE SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE SANÇÃO
IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu "o requerimento de carga nos autos", em virtude
de "despacho de fl. 159, vedando a carga à parte autora". - Com efeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação no sentido de que
"É DIREITO DO PROCURADOR RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO MEDIANTE ASSINATURA NO
LIVRO DE CARGA (ART. 40, III, DO CPC C/C ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994),
CABENDO-LHE, EM CONTRAPARTIDA, DEVOLVÊ- LOS NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PERDA
DO DIREITO À VISTA FORA DO CARTÓRIO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 196 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 7º, § 1º, 3, DA LEI N. 8.906/1994), SE NÃO
O FIZER NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL", tendo esclarecido
que "A INTIMAÇÃO DEVE SER EFETUADA POR MANDADO, NA PESSOA DO ADVOGADO QUE
RETIROU OS AUTOS E CUJO NOME CONSTA DO LIVRO DE CARGA, SOMENTE PODENDO
SER APLICADAS AS REFERIDAS PENALIDADES APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL,
SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO", além de ter acentuado que "APLICADA SANÇÃO DE
VEDAÇÃO A FUTURAS CARGAS, (...) ESTENDIDA A PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS E
ESTAGIÁRIOS REPRESENTANTES DA PARTE (...), AINDA QUE NÃO INTIMADOS, DENOTANDO
A IRREGULARIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA". 1 - In casu, a partir do exame dos autos,
infere-se que a patrona que sofreu a sanção imposta com base no artigo 196,
do CPC, em razão de não ter devolvido os autos dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas (fls. 80/81), parece ser distinta do atual patrono dos agravantes
(fls. 12/13). - Logo, à luz das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, e levando-se em consideração a mens legis que, ao que
tudo indica, deve ser extraída da norma contida no mencionado artigo 196,
do CPC, deve ser apreciado o pedido de vista, afastando-se a aplicação da
sanção imposta com base no artigo 196 do CPC. - Recurso provido a fim de
que o Juízo a quo aprecie o pedido de vista dos autos do processo principal,
afastando a aplicação da sanção imposta com base no artigo 196, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CARGA DOS
AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM NOME DO PATRONO QUE OS
RETIROU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC APENAS APÓS O DECURSO
DO PRAZO SEM RETORNO DOS AUTOS. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS
REPRESENTANTES DA PARTE SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE SANÇÃO
IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu "o requerimento de carga nos autos", em virtude
de "despacho d...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- ART. 312 DO CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - Presentes nos
autos elementos que permitem inferir que a custódia cautelar dos pacientes se
faz necessária como forma de garantia da ordem pública, impedindo a reiteração
delitiva; II - Perda de objeto em relação ao paciente que constituiu advogado
e teve seu pleito apreciado em outros Habeas Corpus. III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- ART. 312 DO CPP - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - Presentes nos
autos elementos que permitem inferir que a custódia cautelar dos pacientes se
faz necessária como forma de garantia da ordem pública, impedindo a reiteração
delitiva; II - Perda de objeto em relação ao paciente que constituiu advogado
e teve seu pleito apreciado em outros Habeas Corpus. III - Ordem denegada.
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Inicialmente,
o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva
Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria
e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. O Embargado almeja a majoração
do percentual de 10% sobre o valor dado à causa estabelecido na sentença à
guisa de honorários advocatícios. O critério de estabelecimento de honorários
advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viola
o princípio da isonomia e, no caso concreto, a atuação do Advogado do
contribuinte ocorreu dentro da normalidade no zelo e grau de profissionalismo
em ambas as ações (ação de rito ordinário e embargos à execução - art. 730 do
CPC/73), de forma que os honorários estabelecidos devem ser mantidos, porque
atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assim,
atende ao requisito da equidade o estabelecimento de percentual de 10% nestes
embargos à execução (art. 730 do CPC/73). 4. No caso dos autos, os cálculos
da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo, com a concordância de
ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso de execução. Dessa forma,
merece o Embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da União. 5. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Inicialmente,
o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva
Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria
e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. O Embargado almeja a majoração
do percentual de 10% sobre o valor dado à causa estabelecido na sentença à
guisa de honorários advocatícios. O critério de estabelecimento de honorários
advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viola
o princípio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E
EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado
de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados &
Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. Na petição
de fl. 71, o Embargado concorda integralmente com os cálculos confeccionados
pela Contadoria Judicial à fl. 65, de forma que o Agravante/Apelante não tem
interesse recursal quanto à questão dos juros de mora ali aplicados. 3. No
que se refere ao estabelecimento do percentual de 10% sobre o valor dado à
causa, na ação originária, a União foi condenada no percentual de 5% sobre o
valor da causa, conforme acórdão de fl. 14 (processo 97.02.19750-3), e, por
isso, o Apelante alega afronta ao princípio da isonomia. Embora o critério
de estabelecimento de honorários advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º
do art. 20 do CPC/73, não viole o princípio da isonomia, no caso concreto as
atuações do Advogado do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional foram
idênticas no zelo e grau de profissionalismo em ambas as ações (cautelar e
embargos à execução - art. 730 do CPC/73), de forma que o estabelecimento
de percentuais diferentes nas duas ações deve ser revisto. 4. No caso dos
autos, os cálculos da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo,
com a concordância de ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso
de execução. Dessa forma, merece o Embargado ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da União. 5. Agravo retido não conhecido e
apelação a que se dá provimento, para estabelecer a condenação em honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado à causa nestes embargos
à execução (art. 730 do CPC/73).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E
EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado
de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados &
Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. Na petição
de fl. 71, o Embargado concorda integralmente com os cálculos confeccionados
pela Contadoria Judicial à fl. 65, de forma que o Agravante/Apelante não tem
inter...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 25/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 31/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 27/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0114817-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.114817-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : FARMÁCIA PEREIRA & SILVA LTDA ADVOGADO : FLAVIO
MENDES BENINCASA ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01148172920144025001)
EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. ANVISA. RDC Nº 67/2007. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PRODUTO
MANIPULADO. PRESCRIÇÃO. ESTOQUE DE PRODUTO. VENDA INTERNET. 1. A Lei nº
9.782/99, norma federal criadora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
em seu artigo 8º, conferiu poder regulatório à referida entidade sobre produtos
e serviços de interesse à saúde pública, conforme a seguir: "Art. 8º Incumbe à
Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar
os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se
bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos,
processos e tecnologias; (...)". 2.As preparações isentas de prescrição
somente poderão ser iniciadas sua manipulação, após manifestação formal da
indicação pelo farmacêutico, nos termos da RDC n° 67/2007. destinada a um
paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma
farmacêutica, posologia e modo de usar, NÃO podendo ser objeto de estoque
para exposição e/ou venda. 3.A respeito da venda do produto manipulado pela
internet, considerando-se válida a exigência de receita, sua apresentação
mstra-se incompatível com a "distância física" que caracteriza a compra e venda
on line (via Internet). 4. "Na colisão entre os princípios da livre iniciativa
e da livre concorrência e o princípio da proteção à saúde, deve-se dar maior
efetivação a este. A própria Constituição Federal garante este proteção em seu
art. 196. In casu, não se trata de anular o direito ao exercício da atividade
econômica, de forma a subverter a ordem imposta constitucionalmente. Na
verdade, tal restrição se faz legítima diante de interesse público maior,
referente à proteção à saúde." (TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada,
APELACAO CIVEL 201050010134865, Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, Julgamento em 25.09.2014) 5. Apelações e remessa necessária providas.
Ementa
Nº CNJ : 0114817-29.2014.4.02.5001 (2014.50.01.114817-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
E OUTROS APELADO : FARMÁCIA PEREIRA & SILVA LTDA ADVOGADO : FLAVIO
MENDES BENINCASA ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (01148172920144025001)
APELAÇÃO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. ANVISA. RDC Nº 67/2007. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PRODUTO
MANIPULADO. PRESCRIÇÃO. ESTOQUE DE PRODUTO. VENDA INTERNET. 1. A Lei nº
9.782/99, norma federal criador...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento
legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução
referente a parcelamento de anuidade em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da
OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº
8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DA
PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA RENDA MENSAL DA
PENSIONISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO N...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
26.9.2014). - Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte,
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei
n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da
Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o
direito à propriedade e o princípio da isonomia. - Deve ser ressaltado que
a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação
da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão
geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda
a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 870947
RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da Súmula
nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que,
ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o
período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração
perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. - No caso, verifica-se que, o
MM. Juízo a quo manteve a aplicação da correção monetária de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê a aplicação do INPC como
índice de correção monetária, tendo sido os cálculos elaborados nestes termos,
o que contraria o entendimento acima, devendo ser reformada a sentença, neste
tocante. - Verifica-se que a norma processual inscrita no §14 do art. 85 do
novo CPC veda, expressamente, a compensação de honorários, não havendo que
se falar mais em sucumbência 1 recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o,
II, do novo Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, não sendo líquida a sentença/acórdão, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Considerando
a necessidade de ajuste dos cálculos a fim de se adequarem à Lei 11.960/09,
a sentença em análise se tornou ilíquida, razão pela qual os honorários
advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, inclusive no
tocante à proporção de distribuição de tal verba, já que, neste momento, não
é possível aferir quem saiu vencido ou vencedor e em qual medida. - Recurso
provido. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários
de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85,
§4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA,
DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e ‘independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE
DISPENSA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA APÓS O FIM DO REGIME. IRRELEVANTE. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO TEMPESTIVO. CANAL VERDE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. 1. Discute-se
nos presentes autos se é devida - ou se pode ser relevada - a pena de
multa aplicada, com base no art. 72, I, da Lei no 10.833/03, em virtude
do requerimento intempestivo de verificação física de mercadoria importada
pelo regime especial de admissão temporária, nada obstante tenha formulado
a declaração de importação durante a vigência do aludido regime. 2. Uma
das formas de extinção do regime de admissão temporária é a nacionalização
da mercadoria, mediante a prolação de despacho para consumo, consoante o
art. 319, inciso V, do Decreto no 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente
à época dos fatos). 3. O § 8º do art. 319 prevê que no caso do inciso V
do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na
data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. 4. A
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, regulamentava,
à época dos fatos objeto destes autos, a aplicação do regime aduaneiro
especial de admissão temporária. 5. Nos termos do art. 15, § 10, da IN SRF
nº 285/2003, para aferir tempestividade da providência para a extinção do
regime de admissão temporária, importava tão somente que o pedido da licença
de importação fosse formalizado dentro do prazo de vigência do regime (desde
que, por óbvio, este fosse deferido), não havendo qualquer previsão de que o
pedido de dispensa de verificação física fosse efetuado durante o referido
prazo. 6. Vale ressaltar, ainda, que o pedido de dispensa de verificação
física, mesmo formulado após o prazo, foi acolhido pela Receita Federal,
sem que o órgão fiscal tenha feito qualquer referência à tempestividade do
pedido, revelando-se contraditória a conduta da Administração Pública de
autuar a autora, dois anos depois, em razão da intempestividade do aludido
requerimento, em afronta ao princípio da confiança. 7. Ainda que assim não
fosse, como a importação se deu pelo canal de conferência aduaneiro verde, o
importador estava dispensado da verificação física da mercadoria, com fulcro
no art. 19, § 2º, I, da Instrução Normativa SRF 69, de 10 de dezembro de
1996. 8. No que tange aos honorários, a jurisprudência do STJ é assente no
sentido de que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da
sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes
(AgRg no REsp 1529478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, julgado
em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). 9. Além de restar vencida, a União deu causa
ao ajuizamento da ação anulatória, impondo-se a sua condenação em honorários
advocatícios tanto por força do princípio da sucumbência quanto pelo da
causalidade. 10. Quanto ao valor a ser arbitrado, encontra-se pacificado,
no âmbito do STJ, que os honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública,
devem ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do
CPC/73), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 11. Remessa necessária e apelação da
União conhecidas e desprovidas e apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. NACIONALIZAÇÃO DA MERCADORIA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE
DISPENSA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA APÓS O FIM DO REGIME. IRRELEVANTE. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO TEMPESTIVO. CANAL VERDE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. 1. Discute-se
nos presentes autos se é devida - ou se pode ser relevada - a pena de
multa aplicada, com base no art. 72, I, da Lei no 10.833/03, em virtude
do requerimento intempestivo de verificação física de mercadoria importada
pelo regime...
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores
ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº
11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de
fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em
sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos
limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a
fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do tí...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002447-80.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002447-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ESTRELAO ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO
DE LUCENA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00024478020104025120)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA
DA FAZENDA POR MAIS DE 90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174
DO CTN. 1 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5
(cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN,
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se
a contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da
ação. 5 - Caso em que o prazo prescricional iniciou-se em 23/03/1993, e a
execução fiscal foi ajuizada em 25/02/1994, quando já decorridos 10 meses
e 4 dias. Após ser cientificada, em 19/12/1994, do resultado negativo da
diligência de citação, a Exequente não requereu qualquer nova diligência, de
modo que o prazo prescricional voltou a correr em 19/03/1995, consumando-se
em 18/03/1999. Assim, correto o reconhecimento da prescrição pelo Juízo a
quo. 6 - Apelação da União a que se nega provimento.
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Nº CNJ : 0002447-80.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002447-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ESTRELAO ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO
DE LUCENA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00024478020104025120)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA
DA FAZENDA PO...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. ACORDO E PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
100, §§9º E 10 DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs nº 4.357 e
4.425. COMPENSAÇÃO. ÓBICE AFASTADO. 1. O ofício requisitório de pagamento
expedido em favor do ora Agravante a título de pagamento de verba honorária
prevista em contrato firmado com o autor da ação originária encontra-se
com pagamento suspenso em virtude de compensação requerida pela União
Federal. 2.Posteriormente, requereu o ora Agravante a imediata liberação
do depósito através de alvará expedido em seu favor, por se tratar de
verba alimentar, e em razão de as dívidas terem sido objeto de acordo,
mediante parcelamento em sede administrativa, sem ajuizamento de execução
fiscal. Outrossim, suscita a inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição
Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da
Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, forte
no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos
em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. 5º, XXXVI), vulnera a
Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder
Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado
Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 4. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. TITULARIDADE DO ADVOGADO. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. ACORDO E PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
100, §§9º E 10 DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIs nº 4.357 e
4.425. COMPENSAÇÃO. ÓBICE AFASTADO. 1. O ofício requisitório de pagamento
expedido em favor do ora Agravante a título de pagamento de verba honorária
prevista em contrato firmado com o autor da ação originária encontra-se
com pagamento suspenso em virtude de compensação requerida pela União
Federal. 2.Posteriormente, req...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho