Nº CNJ : 0009887-53.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009887-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SOCIEDADE
UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO E
OUTRO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098875320114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFETOS DIRETAMENTE À
ATIVIDADE ACADÊMICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE A TIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para a propositura de ação civil pública, em face de instituição
privada de ensino superior (SUAM), objetivando a suspensão de cobranças
referentes a serviços prestados aos alunos, tais como taxas de expedição de
boletim, cancelamento de matrícula, certidões e certificados de c onclusão
de cursos, histórico escolar, dentre outros. -Em que pese haver legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, em defesa de
direitos individuais homogêneos, é certo que tal prerrogativa restringe- se às
hipóteses em que o direito vindicado reveste-se de interesse público relevante,
o que não ocorre no caso dos autos, onde a cobrança em tela afeta, apenas,
a um grupo específico, composto pelos alunos de uma determinada I nstituição
de Ensino. -Conforme disposto no parecer ministerial, "Conquanto a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação preveja que as instituições privadas de educação
superior estão compreendidas no sistema federal de ensino, o objeto da presente
lide nem de longe tangencia matéria afeta diretamente ao ensino, envolvendo,
quando muito, a violação, em tese, de direitos individuais homogêneos dos
consumidores de entidade privada de ensino superior, no que tange à prestação
dos demais serviços privados prestados também pelas universidades. Exsurge
daí a i legitimidade ad causam do Ministério Público Federal". -Precedente
jurisprudencial: RESP 200900003504, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:21/10/2009. DTPB. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0009887-53.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009887-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SOCIEDADE
UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO E
OUTRO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098875320114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFETOS DIRETAMENTE À
ATIVIDADE ACADÊMICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE A TIVA D...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO MATERNIDADE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AUXÍLIO-ACIDENTE). OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Uma vez verificada a tempestividade dos
embargos de declaração, se está assinado por advogado habilitado nos autos e
se há indicação dos vícios ensejadores da sua admissibilidade, o que ocorreu,
na espécie, o recurso deverá ser conhecido, ainda que, ao se examinar o
mérito, venha a ser rejeitado. 2. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 4. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 5. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, reconhecendo que sobre os adicionais de horas- extras, noturno, de
insalubridade e de periculosidade, bem como sobre os valores pagos relativos ao
salário maternidade, ao adicional de transferência, e às férias gozadas, incide
contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo,
contudo, sobre as verbas decorrentes do terço constitucional de férias, do
aviso prévio indenizado, da importância paga nos quinze dias que antecedem
o auxílio-doença, do auxílio creche e do vale transporte pago em pecúnia,
tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 7. O voto
foi expresso em afirmar que, "relativamente às verbas pagas pelo empregador,
decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido
de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,
portanto, à contribuição previdenciária." 8. Também restou asseverado no
decisum que "no concernente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do
adicional de férias concernente às férias gozadas; do aviso prévio indenizado;
da importância paga nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado
por doença ou acidente; e sobre o salário maternidade (auxílio maternidade),
2 o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, também firmou entendimento,
reconhecendo a natureza indenizatória quanto às três primeiras, não se
sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange à última (salário
maternidade), o caráter salarial, subordinando-se, sim, à incidência do
tributo." 9. O voto consignou, ainda, que se a verba a título de aviso
prévio indenizado não tem o condão de retribuir o trabalho, mas, sim, de
reparar um dano, não há como lhe conferir caráter remuneratório (salarial),
como pretendido pelo ente público, sendo irrelevante, por outro lado,
a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba, por ser estranha à hipótese de incidência (STJ - REsp 1.221.665/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). 10. Quanto
ao auxílio creche, o voto afirmou que a jurisprudência da Corte Superior
também firmou entendimento no sentido de que tal verba funciona como
indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ -
EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003;
MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009;
STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJ 13/05/2009; STJ - REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 19/11/2007. 11. O reconhecimento do direito da Autora ao não
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias teve como fundamento julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.230.957/RS), que, por sua vez, afirmou possuir tal verba natureza
indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado,
na linha de precedente da Primeira Seção daquela Corte Superior, no
julgamento do AgRg nos EREsp957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), onde foi ratificada posição das Turmas de Direito Público
daquele Tribunal, adotando a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas
que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar
a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados
celetistas contratados por empresas privadas". (grifei) 12. Descabe a
alegação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da
CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com
base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do STJ
(Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 11.4.2013) e deste 3 Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 - 3ª
TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO MATERNIDADE, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO CRECHE, VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. 15
(QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO (ANTES
DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU DO AUXÍLIO-ACIDENTE). OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Uma vez verificada a tempesti...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade. 2- Cinge-se a controvérsia em determinar
se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários advocatícios,
aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, em caso de
remissão de dívida. 3- Em que pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar,
expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e
qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão
de primeira instância, a jurisprudência é pacífica no sentido de restringir
o alcance da norma aos casos em que o aludido cancelamento ocorre antes
da citação do executado. Ou seja, uma vez ocorrida a citação do executado,
revela-se natural que este realize gastos na contratação de advogado para a
realização de sua defesa na execução. Dessa forma, cumpre à Fazenda Pública,
que iniciou a cobrança executória, arcar com tais gastos. 4- Desse modo,
o fato de a exequente/embargante ter cancelado a CDA que embasa o feito,
em razão de remissão de dívida, não a exime da condenação em honorários,
uma vez que o embargado chegou a apresentar exceção de pré-executividade. 5-
Não há que se falar que a condenação em honorários advocatícios da decisão
embargada configura bis in idem, tendo em vista que a Fazenda Pública havia
sido condenada em honorários, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais),
por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, uma vez que
estamos diante de condenações em honorários advocatícios independentes,
já que a primeira condenação refere-se ao acolhimento parcial da exceção de
pré-executividade, para determinar a exclusão do executado JOSÉ MARIA GOMES
SCHUWARTZ do polo passivo da lide. 6- Embargos de Declaração não providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração são utilizados para sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade. 2- Cinge-se a controvérsia em determinar
se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários advocatícios,
aos casos de cancelamento da CDA pela Administração Pública, em caso de
remissão de dívida. 3- Em que pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar,
expressamente, o descabimento da condenação em verbas honorárias em toda e
qualquer hipótese de cancelamento da inscrição em dívida ativa antes...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA em face do v. acórdão
de fls. 114/115. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. O voto apreciou todas
as questões argüidas pela Agravante, nomeadamente a certidão da dívida
ativa quanto ao desconhecimento de sua base de cálculo; o questionamento
referente à utilização da taxa SELIC no montante dos juros; a necessidade
do processo administrativo fiscal a integrar a execução fiscal; e, por fim,
o questionamento quanto à legalidade, proporcionalidade e razoabilidade da
multa aplicada. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE REDISCUTIR O MÉRITO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo
ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE PETROLEO LTDA em face do v. acórdão
de fls. 114/115. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos
I e II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já
havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 ( STJ, AgRg 1 no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009 ), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou
da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de
Minas Gerais, foro do domicílio do executado. 2. Nos termos do artigo 110 da
Constituição da República de 1988, "cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital,
e varas localizadas segundo o estabelecido em lei". Logo, a competência
de foro, na justiça federal, se estabelece pela seção judiciária, sendo de
natureza relativa. 3. No caso concreto, discute-se a competência entre juízos
federais integrantes de seções judiciárias distintas - Rio de Janeiro e Minas
Gerais - sendo certo que a eventual inobservância de critério territorial
enseja incompetência relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
dependendo de alegação da parte por meio de exceção de incompetência, sob pena
de preclusão (Precedentes: enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal
de Justiça; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017798-0, Relator Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado
em 11/6/2014, data de publicação: 27/6/2014; TRF/2ª Região, AC nº, Relator
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em
10/6/2014, data de publicação: 27/6/2014). 4. Demais disso, no que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Código
de Processo Civil, em seu artigo 100, inciso IV, alínea "d", estipula que é
competente o foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento (STJ, CC nº 107.769/AL, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 10/09/2010). 5. No
caso em apreço, a OAB/RJ ajuizou a execução visando à cobrança de anuidade
de advogado inscrito em seus quadros, razão pela qual revela-se competente
o juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por ser o foro do local onde
deve ser satisfeita a obrigação (TRF/2ª Região, AG nº 2014.02.01.003325-2,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 25/0/2014; TRF/5ª Região, AG nº 0043073- 89.2013.4.05.0000, Relator
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, 1 julgado em 24/4/2014,
DJe 29/4/2014, p. 124). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
576 C/C ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA "D", AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER
SATISFEITA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão que,
em sede de execução ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à cobrança de anuidades não pagas, declinou
da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de
Minas Gerais, foro...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO
DESPROVIDO. 1. A embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME aduz, em síntese,
que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que foi omissa
no que concerne à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que, tendo julgamento do agravo de instrumento,
interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré executividade
em primeiro grau, restado procedente e reconhecido a prescrição integral do
crédito, deve ser aplicada a condenação da Fazenda em honorários, conforme
disposição legal e entendimento dos Tribunais pátrios nesse sentido. Já a União
alega, em resumo, em suas razões de recurso, que o acórdão ora guerreado deve
ser reformado, posto que não observou a decisão proferida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia,
consolidando o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente
é cabível quando a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Outrossim, afirma a necessidade dos presentes embargos para
fins de prequestionamento da matéria. (art. 16 as Lei nº 6.830/1980). 2. Com
razão a embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, uma vez que, em atenção
ao princípio da causalidade, o ajuizamento indevido de execução fiscal,
extinta em razão do reconhecimento da prescrição alegada em sede de exceção
de pré-executividade, realmente torna incontroverso o cabimento de fixação
de honorários advocatícios. Como é cediço, é pacífico o entendimento no
sentido de que o magistrado, no momento da fixação da verba honorária,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou quando for vencida a Fazenda Pública e nas execuções
embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base
de cálculo, tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em
consideração o caso concreto, à luz dos preceitos constantes nas alíneas "a",
"b" e "c" do § 3º do referido preceito legal. Na hipótese, considerando o
trabalho realizado pelos advogados da executada e a singeleza da demanda,
mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 3. Já no que tange aos argumentos da União,
não merecem prosperar, uma vez que a documentação acostada aos autos traz
provas suficientes para comprovar a ocorrência da prescrição dos créditos
ora em cobrança, fazendo-se desnecessária a dilação probatória, essa sim
coibida em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, a exequente teve
diversas oportunidades de comprovar a ocorrência de causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional que militassem a seu favor, no entanto,
na única vez em que fez tal alegação, acostou documentos que não se referiam
à executada ou que não comprovassem, indubitavelmente, que se referiam
ao crédito em cobrança. 4. Embargos de declaração da executada providos e
embargos de declaração da exequente desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO
DA PRESCRIÇÃO ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO COMPROVADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO
DESPROVIDO. 1. A embargante R9 LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME aduz, em síntese,
que a decisão embargada deve ser alterada, tendo em vista que foi omissa
no que concerne à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advoca...
Nº CNJ : 0100339-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100339-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AUTOR : JOSE DO CARMO PEREIRA ADVOGADO : VALDIR EDUARDO RÉU : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00007571820114025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competênciada Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força
de razões de ordem pública; e(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
c ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0100339-13.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100339-1) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AUTOR : JOSE DO CARMO PEREIRA ADVOGADO : VALDIR EDUARDO RÉU : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00007571820114025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiç...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0100059-42.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100059-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
BRASFISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MILTON SANTOS MACHADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00009582520024025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competênciada Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser
decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele
T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma
reputa correto, de que a incompetência da Justiça Federal verificada com base
no art. 109, § 3º, da CRFB/88 e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa, pois (i) a competência excepcional
da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força
de razões de ordem pública; e(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66deve ser
interpretado em conjunto com as disposições do CPC que prevêem ser relativa a
c ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
Nº CNJ : 0100059-42.2016.4.02.0000 (2016.00.00.100059-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
BRASFISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MILTON SANTOS MACHADO ORIGEM
: 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (00009582520024025108) E MENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
c...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional,
reduzindo os honorários advocatícios fixados em desfavor da ora embargada
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao reduzir os
honorários advocatícios, visto que não seguiu a jurisprudência do STJ, que
é no sentido de que os honorários devem ser fixados segundo a legislação
vigente ao tempo da decisão - e não do ajuizamento da ação, ferindo a
disposição do artigo 85 do NCPC. Diz, ainda, que restou contraditória a
decisão quando afirmou que é aplicável o disposto no artigo 14 do NCPC, porém
negando a aplicação ao já citado artigo 85 do NCPC. Sustenta, em síntese,
que sentença foi proferida após o início da vigência do novo CPC (20.06.2016),
não havendo dúvidas quanto à aplicação dos parâmetros objetivos de fixação dos
honorários de sucumbência dispostos no novo Código de Processo Civil. Objetiva,
por derradeiro, o pré-questionamento da matéria. 3. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO
DO DIREITO INTERTEMPORAL. ARBITRAMENTO CONFORME CRITÉRIO DA EQUIDADE
PREVISTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO ANTIGO CPC. 1. Valor da causa:
R$ 31.422.614,19. 2. Data de ajuizamento da ação: 04.09.2015. 3. Data da
publicação da sentença que extinguiu a execução: 20.06.2016. 4. Trata- se
de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
que extinguiu a presente execução fiscal, condenando a ora recorrente em
honorários fixados em R$ 1.465.237,50, na forma do artigo 85, § 2º, inciso
I, do CPC. 5. A recorrente alega que se manifestou nos autos reconhecendo
a litispendência e postulando pela extinção deste feito, considerando seu
protocolo posterior ao processo nº 0069562-02.2015.4.02.5102. Na ocasião,
foi pleiteada a fixação de honorários, com base no artigo 20, § 4º do CPC/73,
de modo a perfazer patamar condizente com o quadro de extinção prematura,
praticamente ausente de tramitação. Foi, então, proferida a sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V do CPC, condenando a exequente em R$ 1.465.237,50 (um milhão, quatrocentos
e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a
título de verba honorária, na forma do CPC/2015. Sustenta que não se justifica
e/ou há base legal, no caso concreto, para condenação da Fazenda Nacional em
honorários advocatícios, tendo em conta o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei
no 10.522/02, com redação dada pela Lei no 12.844/13, vez que reconheceu o
pedido do executado para cancelar a execução. Portanto (diz 1 a recorrente)
não existindo resistência da exequente, não há que se falar em condenação
em honorários no caso em apreço, sob pena de franca violação ao ordenamento
jurídico. Sustenta que há que se considerar que a propositura da ação data
de 04.09.2015 e que todos os atos praticados pelos advogados/procuradores
das partes aconteceram antes da vigência do NCPC (a última petição antes
da sentença foi encartada nos autos em 15.02.2016, ou seja, mais de um
mês antes da vigência do NCPC). Assim, não há razão lógica ou jurídica
para a condenação da União nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I a V do
CPC/2015. Com efeito, requer que ao arbitramento da verba honorária atenda ao
regramento do CPC/1973, considerando as normas de direito intertemporal. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido
ao rito do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta
a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e
apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da
causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 7. UNIMED SAO
GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA opôs exceção de pré-executividade
alegando que esta execução fiscal foi ajuizada lastreada na Certidão de Dívida
Ativa nº 7061500054940, da série 0549-40, em 06.02.2015. A dívida decorre do
processo administrativo nº 10730.005564/2003-07, que formalizou a cobrança de
COFINS e multas decorrentes de suposto não recolhimento. Ocorre que a mesma
CDA nº 7061500054940, da série 0549-40, com inscrição datada de 06/02/2015,
decorrente do mesmo processo administrativo, já se encontra em cobrança nos
autos da execução fiscal eletrônica nº 0069562-02.2015.4.02.5102, na qual
a ora excipiente já foi citada e apresentou bens para a garantia daquela
execução. Intimada para contestar a exceção de pré-executividade, a Fazenda
Nacional informou que a presente execução foi ajuizada em duplicidade com a
de nº 0069562- 02.2015.4.02.5102, como informado pelo executado. Pelo exposto,
considerando que a presente execução foi protocolada mais tardiamente, requereu
sua extinção com fundamento na duplicidade e sem ônus às partes. 8. Desse modo,
forçoso reconhecer que a Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento indevido da
presente execução fiscal, devendo arcar com os ônus sucumbências referentes
aos honorários advocatícios. 9. Nos termos do artigo 14 do CPC/2015 a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Posto que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso,
os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser atingidos
pela mudança ocorrida posteriormente. Considerando tais argumentos, entendo
que a lei vigente na data do ajuizamento da ação (04.09.2015) é que deve
regular a questão dos honorários advocatícios, visto que foi naquele momento
que a parte ponderou o risco da rejeição de sua pretensão e, consequentemente,
os ônus sucumbências a que estaria sujeita, os quais não podem ser alterados,
sob pena de ferimento da segurança jurídica. 10. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG,
de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do artigo 543-C do
CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública,
o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade. 11. A Fazenda Nacional ajuizou indevidamente a
presente execução, movimentando o aparelho judicial sem proveito e obrigando
a executada a opor exceção de pré-executividade. Contudo, considerando que a
2 sucumbência da Fazenda Publica recai sobre os contribuintes que sustentam
a máquina administrativa; sem desprezar, de todo, o valor da execução (R$
31.422.614,19); o principio da equidade previsto na lei então vigente e a
simplicidade da causa, estou reformando a sentença, para fixar os honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo
20, § 4º, do CPC/1973. 12. Recurso parcialmente provido". 4. Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao
pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos
embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025
do diploma processual em vigor). 5. embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional,
reduzindo os honorários advocatícios fixados em desfavor da ora embargada
para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973. 2. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao reduzir os
honorários advocatícios, visto que...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. De acordo com o art. 151,
III, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". 2. O mero pedido de revisão de débitos inscritos em
dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto
no supracitado dispositivo legal, tratando-se de procedimento no qual o
Procurador da Fazenda verifica a legalidade do título executivo, de modo
que não cabe falar-se em suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em
vista a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 3. Portanto, não
se pode invocar in casu a suspensão da exigibilidade do crédito, prevista
no art. 151, III, do CTN. 4. Deve, contudo, ser mantida a condenação da
exequente em honorários advocatícios, na medida em que não houve impugnação
da União no tocante à extinção do processo em relação a um dos débitos,
em razão do pagamento, cujo montante equivale a mais de 90% (noventa por
cento) do valor total da dívida. 5. O valor dos honorários não está adstrito
aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo
aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 6. Os honorários advocatícios
fixados não se mostram inexpressivos, considerando a natureza da causa,
que não é complexa, representando quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado pelo advogado. 7. Apelação da União provida. Apelação da executada
conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA. ART. 151, III, DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. De acordo com o art. 151,
III, do CTN, "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo". 2. O mero pedido de revisão de débitos inscritos em
dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto
no supracitado dispositivo legal, tratando-se de p...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes;inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a
revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos 1
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que
a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício em questão teve
sua RMI fixada e limitada de acordo com o teto previdenciário vigente à
época, qual seja, 15.843,71. VI - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VII - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". VIII - O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. IX - Quanto aos juros e correção
monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a aplicação do artigo 1º-F
da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. X - Apelação do autor,
do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. I - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ¿-Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo,
porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de
sentença que homologou o pedido de desistência após a citação e, levando-se
em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade,
entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba
sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença,
fixar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ¿-Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desis...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo,
porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de
sentença que homologou o pedido de desistência após a citação e, levando-se
em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade,
entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba
sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença,
fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desist...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS
ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em
seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais
propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder
Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da
pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente à problemática da eficácia da
norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema
do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e
artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo
o qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da
prática de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio
tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o
artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções
fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de
afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual
perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88. Isto
porque a fase postulatória transcorreu sob a égide normativa em que não
havia qualquer condicionante ao exercício do direito de ação por parte dos
Conselhos de Fiscalização Profissional para a cobrança judicial das dívidas
ativas inscritas (Precedente - STJ: REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro
Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe 09/04/2014). 4. In casu, o presente
processo foi protocolizado no dia 01/09/2009, portanto, em data anterior ao
início de vigência da Lei nº 12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia
31/10/2011. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS
ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em
seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais
propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder
Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da
pess...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação da parte da sentença, na qual o
MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido contraposto, formulado
pela ré-apelada, "para autorizar a continuação da obra para construção do
muro para proteção do rio em área adjacente ao local onde será construída
a empresa-ré, bem como para que seja ali mantida, restringindo tão somente
o ingresso de caminhões e máquinas pela BR 393 à prévia comunicação à
autora, informando dia e horário, devendo ser utilizado prioritariamente o
acesso marginal, pela estrada que liga internamente a obra até a cidade de
Paraíba do Sul". 2. Nos presentes autos da ação possessória, cumulada com
pedido demolitório, ajuizada pela ora recorrente em face do primeiro réu,
e, posteriormente, emendada para demolitória, objetiva-se a demolição da
construção erigida dentro da faixa de domínio da BR-393 (Rodovia Lúcio Meira,
km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba do Sul,
Estado do Rio de Janeiro), arcando a ré com os gastos de demolição, além de
pretender a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio
objeto desta lide. 3. Citado, o primeiro réu não contestou, ao passo que a
segunda ré, ora apelada, apresentou, sponte propria, contestação com pedido
contraposto, no sentido de que seja autorizada judicialmente a continuidade da
obra que está sendo realizada por determinação do INEA. 4. A autora concordou
com a inclusão da segunda ré no polo passivo da demanda, ressaltando, contudo,
que, a teor do laudo juntado com a petição inicial e a emenda realizada,
"trata-se de pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada
guardando relação com a obra mencionada no pedido contraposto. Referida
cerca está localizada a 10 metros do centro da rodovia, colocando em risco
a vida dos que lá trafegam. Ademais, a cerca está distante do local da obra
e em nada atrapalhará seu andamento". Pugnou, assim, pelo não acolhimento
do pedido contraposto, ao argumento de que "não guarda relação com o pedido
realizado no presente processo". 1 5. Com efeito, descabe, nesta sede recursal,
a pretensão da apelante no sentido de que seja excluída da lide a segunda ré,
ora apelada. 6. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao pleito
de cassação da parte final da sentença em que foi julgado procedente o
pedido contraposto, ao argumento de ser descabido nesta ação demolitória,
notadamente por não guardar relação de conexão com os pedidos formulados
na petição inicial. 7. De acordo com a manifestação a autora-recorrente,
a presente ação visa à demolição de cerca que margeia BR-393 (Rodovia Lúcio
Meira, km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba
do Sul, Estado do Rio de Janeiro). 8. Note-se que o Instituto Estadual do
Ambiente - INEA concedeu a segunda ré Licença Prévia e de Instalação (LPI nº
IN027950), datada de 28/08/2014, "para realizar a atividade de terraplanagem
com intervenção em APP", na Rodovia Lucio Meira BR 393 km 180, Paraíba do
Sul, município Paraíba do Sul, ou seja, refere-se à localização e a objeto
diversos daqueles discutidos na presente lide. 9. Verifica-se, outrossim,
que a alegada Carta de Autorização (CC/7436/2014), expedida pela autora,
em favor da segunda ré, que teria aprovado a construção, data de 18/06/2014
e refere-se à solicitação de acesso de máquinas e equipamentos no interior do
sítio Pedra Branca, localizado no município de Paraíba do Sul no km 180, "para
início da obra de manejo de solo como sistema de drenagem de águas pluviais,
canalização do canal hídrico como consta no projeto autorizado pelo Instituto
Estadual do Ambiente - INEA", mais uma vez, indicando localização e objeto
diversos dos relacionados a esta demanda. 10. O contrato de compra e venda,
juntado pela segunda ré, tem como vendedores pessoas diversas, não especifica
o imóvel adquirido, nem informa as confrontações e o endereço. Diante desse
quadro, a apelada se manifestou no sentido de que, no momento da elaboração
da escritura pública de compra e venda, houve um erro material, onde indicou
que o quilômetro correto seria o KM180, entretanto, restou comprovado que a
propriedade em questão situa-se no KM188, tendo como proprietário a empresa
apelada, pois todos os documentos anexados nos levam a crer que o local ora
em questão é o mesmo da obra, onde a própria autora chegou a notificar a
interdição e demolição no KM188 em nome do funcionário da empresa ré. Visando
reforçar o erro material em questão referente ao quilômetro correto, vale
destacar que o pedido de demolição da obra é referente ao muro de proteção
do córrego, conforme demonstrado em anexo e analisando a licença prévia e
de instalação emitida pelo INEA, constata-se que o mesmo indicou o endereço
do córrego alvo do projeto ambiental situado no endereço BR393 KM180 (erro
material, correto é KM188), indicando ainda a apelada como proprietária. 11. A
segunda ré, ora apelada, insiste em afirmar, equivocadamente, que o pedido de
demolição da obra é referente ao muro de proteção do córrego para justificar
seu pedido contraposto. 2 12. Tendo em vista a afirmação da autora no sentido
de que "pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada guardando
relação com a obra mencionada no pedido contraposto", deve ser reformada em
parte a sentença para julgar improcedente o pedido contraposto. 13. Cumpre
ressaltar que a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 17/12/2015,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), cabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/1973. 14. Sentença parcialmente reformada
para julgar improcedente o pedido contraposto, condenando a segunda ré nas
custas e na verba de advogado fixado, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do§ 4º art. 20 do CPC/73. 15. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação da parte da sentença, na qual o
MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido contraposto, formulado
pela ré-apelada, "para autorizar a continuação da obra para construção do
muro para proteção do rio em área adjacente ao local onde será construída
a empresa-ré, bem como para que seja ali mantida, restringindo tão somente
o ingresso de caminhões e máquinas pela BR 393 à prévia comunicação à
autora, informando dia e ho...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005311-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005311-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 3ª Vara
Federal Cível (00077511920164025001) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. ADMINSITRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. USO DE SIMULADOR EM EXAMES
DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. 1- O poder regulamentar do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X,
da Lei nº 9.503/97 (CTB), sendo competente, portanto, "para normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de
condutores, registro e licenciamento de veículos". 2-Ao editar a Resolução
CONTRAN 543/2015, no que diz respeito à exigência de simulador de direção como
necessário ao processo de formação de condutores de veículos automotores,
não foram ultrapassados os limites do poder regulamentar outorgado pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 3- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0005311-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005311-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 3ª Vara
Federal Cível (00077511920164025001) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. ADMINSITRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. USO DE SIMULADOR EM EXAMES
DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. 1- O poder regulamentar do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X,
da Lei nº 9.503/97 (CTB), sendo com...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0022606-96.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022606-4) RELATOR
: Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE : PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SCHETTERT DO VALLE ADVOGADO
: JOICE BARROS DA SILVA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E
TECNOLOGIA DO RIO DE:JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226069620134025101) EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A regra
constitucional é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para
as exceções, previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88
a cumulação à compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada
pelo interessado, e não presumida pela Administração, tendo em vista que
a possibilidade de acumulação é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90,
que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
também condiciona a acumulação de cargos à comprovação da compatibilidade de
horários. II. O regime de dedicação exclusiva, introduzido no ordenamento
brasileiro pela lei 4.345, de 26 de junho de 1964, e regulamentado pelo
Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, que dispõe que o professor da
carreira de Magistério Superior, submetido a esse regime, prestará quarenta
horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e será impedido
de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Portanto,
em conformidade com essa norma jurídica, o professor D.E. fica impedido de
exercer qualquer atividade, senão o magistério. III. A Autora, nunca omitiu
para ré que tinha um outro vínculo com o cargo de enfermeira do Estado do
Rio de Janeiro e em fevereiro de 2009 a própria autora pediu exoneração,
sendo realizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Destaca-se o fato
da Autora ter solicitado vacância do cargo de enfermeira antes de tomar
posse na UFPR e quando da apresentação dos documentos e de sua posse, a
mesma informou ser detentora de um vínculo de um vínculo junto ao Governo
do Rio de Janeiro, conforme declaração acostada aos autos, isentando-a de
uma pena mais severa. IV. A Ré, ora Apelada, concluiu pela inexistência de
má-fé por parte da servidora e reconheceu a falha do setor de admissão e
análise de documento do Instituto Federal do Paraná, que deveria ter exigido
que a mesma apresentasse seu pedido de exoneração do cargo que ocupava,
tendo em vista que, desde a data de efetivo exercício, sua nomeação se deu
no Regime de Dedicação Exclusiva. O erro no pagamento do benefício foi da
própria Administração, não havendo qualquer indício de que a autora tenha
contribuído para tanto. Diante da presunção de boa-fé no recebimento dos
valores mencionados e, em se tratando de verba de natureza alimentar, a
Administração não pode exigir a restituição das diferenças recebidas pela
parte autora. V. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0022606-96.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022606-4) RELATOR
: Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE : PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SCHETTERT DO VALLE ADVOGADO
: JOICE BARROS DA SILVA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E
TECNOLOGIA DO RIO DE:JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226069620134025101) EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho