RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE INVERSÃO NATURAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional para execução dos
honorários fixados na sentença reformada por esta Corte, sob o fundamento
de que não houve condenação em honorários no acórdão que deu provimento à
apelação e à remessa necessária. 2. A Fazenda Nacional alega que a sentença
julgou procedente o pedido da autora condenando-lhe nas verbas de sucumbências,
ex vi do artigo 20 do CPC, fixando os honorários de advogado em 10% sobre
o valor atribuído à causa. Sustenta que embora este Regional não tenha se
referido, expressamente, à condenação da autora em honorários, a inversão
do ônus de sucumbência é efeito processual natural da jurisdição. Requer a
reforma da decisão que indeferiu a execução dos honorários, para que seja
dado prosseguimento à liquidação da sentença. 3. Em decisão prolatada em
21.08.2014, o magistrado de primeiro grau não recebeu a apelação com base
no artigo 513 do CPC que dispõe que o recurso de apelação somente é cabível
em face de sentença. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de
instrumento, alegando, em síntese, que decisão que extingue processo em fase
de cumprimento de sentença possui natureza de sentença. O agravo foi provido
monocraticamente por este Relator, ao considerar que se trata de decisão que
encerrou o processo, restando evidente a natureza de sentença do provimento
em questão. Destarte, com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte
revisora para julgamento da apelação. 4. Sobrevindo o provimento da apelação,
a inversão dos ônus da sucumbência é consequencial, ou seja, independe de
explicitação no acórdão revisor. Em síntese, havendo procedência do pedido
na instância originária e provido o recurso de apelação interposto em face
da sentença, não é necessário que o acórdão inverta os ônus da sucumbência. A
questão é orientada pelo princípio da sucumbência, segundo o qual é consectário
legal indissociável do insucesso na lide o ônus da parte perdedora custear as
despesas processuais, aí incluindo, obviamente, os honorários advocatícios. Com
efeito, não havendo menção quanto aos honorários no acórdão, pressupõe-se a
inversão do valor fixado na sentença. Precedente do STJ: (REsp 1268351/RN,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe
08/11/2011). 5. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE INVERSÃO NATURAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional para execução dos
honorários fixados na sentença reformada por esta Corte, sob o fundamento
de que não houve condenação em honorários no acórdão que deu provimento à
apelação e à remessa necessária. 2. A Fazenda Nacional alega que a sentença
ju...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 1 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem emb...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante das CDAs afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA 1 TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais ser...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter
geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária
destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo
um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC
0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA
0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 6.7.2015, para a
cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 256,42. Valor da anuidade
no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º
da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinarama incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse aaplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefíciosem questão foram
deferidosno período chamado "buraco negro" e tiveramsua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI- Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo
da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo,
interrompeu o curso do prazo prescricional na presente ação. VII -Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII- Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". X- Apelação da parte autora provida
eApelação do INSS, bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual 1 inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos
seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo
543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para a cobrança
das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do
título executivo que embasa a execução, impondo- se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado
afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados
os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de
contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia
do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda
Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que a
1 alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VIII - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IX - Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia
do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda
Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios pre...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido
de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão da
data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 1 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa óbice à
aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que
os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e Apelação do
autor desprovidas e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido
de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários",
"rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22
da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que
determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura
própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a
invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de
direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 54. Também não merece prosperar qualquer
alegação de violação ao artigo 111, do CTN, já que o acórdão embargado não
tratou de isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 1...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0003799-32.2016.4.02.5001 (2016.50.01.003799-0) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTROS ORIGEM
: 5ª Vara Federal Cível (00037993220164025001) EME NTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
Ementa
Nº CNJ : 0003799-32.2016.4.02.5001 (2016.50.01.003799-0) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTROS ORIGEM
: 5ª Vara Federal Cível (00037993220164025001) EME NTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0104797-44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104797-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO ZIN CAR FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA:ME ADVOGADO
: PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo
(00008549020124025105) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE
COFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2.O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência
do STJ, pedido de parcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional,
por configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 4. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 5. Caso em que o crédito
tributário consolidado na CDA nº 70 7 02 005133-88 foi constituído por
meio de termo de confissão espontânea em 25/03/97. Em 28/04/00, a Executada
aderiu ao REFIS,quando haviam transcorrido 3 anos e 1 mês e 3 dias do prazo
prescricional, tendo sido excluída do programa apenas 01/01/02. Em 25/07/03,
a Executada aderiu a um segundo parcelamento - PAES -, do qual somente foi
excluída em 29/03/12. Assim, na data do ajuizamento da execução, em 10/09/12,
ainda não havia se consumado o prazo de que trata o art. 174 do CTN. 5. Agravo
de Instrumento da União Federal a que se dá provimento para determinar o
prosseguimento da execução fiscal também em relação à CDA nº 70 7 02 005133-88.
Ementa
Nº CNJ : 0104797-44.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104797-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO ZIN CAR FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTES LTDA:ME ADVOGADO
: PRISCILLA PIRES DE OLIVEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo
(00008549020124025105) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE
COFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0011992-38.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011992-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
USINA DO OUTEIRO ADVOGADO : RICARDO GOMES DE MENDONCA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Campos (00625142919914025103) AGRAVANTE :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL AGRAVADO :R. DECISÃO DE FLS. 207/215 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS PREVISTAS NOS §§2º
E 3º DO ART. 36 DA LEI Nº 4.870/65, REVOGADO PELO ART. 42, IV, DA LEI Nº
12.865/2013. ART. 106, II, "A", DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA
AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão,
que deferiu em parte o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada (CIA. USINA DO OUTEIRO), para determinar a exclusão
das multas previstas nos §§2º e 3º do art. 36 da Lei nº 4.870/65, revogado
pela art. 42, IV, da Lei nº 12.865/2013. Asseverou o Juízo que por não estar
finda a execução, deveria ser aplicado ao caso a hipótese do art. 106, II,
"a", do CTN. 2. Extintas as infrações de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 36
da Lei 4.870/65, em razão da revogação promovida pelo art. 42, IV da Lei
n. 12.865/2013, devem ser excluídas as multas constantes da CDA que embasa a
execução, com fundamento no art. 106, II, a, do CTN: Art. 106. A lei aplica-se
a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração. 3. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo
sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais
benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei,
nos termos do disposto no artigo 106, II, do CTN. 4. Precedentes: STJ, REsp
1286911/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/05/2012, DJe 22/05/2012; STJ, REsp 950143/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 26/09/2008; TRF2, AG 2015.00.00.007461-0, Quarta Turma
Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015; TRF2,
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 5. Agravo interno desprovido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0011992-38.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011992-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
USINA DO OUTEIRO ADVOGADO : RICARDO GOMES DE MENDONCA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Campos (00625142919914025103) AGRAVANTE :UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL AGRAVADO :R. DECISÃO DE FLS. 207/215 EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS PREVISTAS NOS §§2º
E 3º DO ART. 36 DA LEI Nº 4.870/65, REVOGADO PELO ART. 42, IV, DA LEI Nº
12.865/2013. ART. 106,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial, que cobra
anuidades referentes aos anos de 2004 e 2005, é nula, diante da ausência de
lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no art. 149 da Constituição
Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública, a decretação da nulidade
de ofício encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 485,
§3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada
à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais (artigo 8º da Lei nº
12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015. Confira-se
STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 30/09/2013. 3. O título executivo deve discriminar a origem
e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos
202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de
nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150,
inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da CDA afasta-se
da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs 3.268/57,
6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições devidas
aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional da
legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante as
Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg 1 no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva legitimar a
execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i) emenda da petição
inicial para regularização de vício no título executivo e (ii) cobrança de
quantia mínima do valor executado correspondente à soma de quatro anuidades,
com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe 02/06/2015), concernente
à exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no lançamento de ofício do aludido tributo por parte do
Fisco. 2. A União, em sua contestação, reconheceu que o fisco deixou de
considerar os depósitos judiciais quando da lavratura do auto de infração,
resultando na cobrança do tributo, multa e juros ora impugnados. 3. Como
foram objeto de depósito judicial, os valores correspondentes ao imposto de
renda encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151,
II, do Código Tributário Nacional, e, por este motivo, não poderiam ser
objeto de lançamento de ofício por parte do Fisco, sendo de rigor reconhecer
a sua nulidade. 4. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez
que o cancelamento do débito ocorreu após a propositura da ação, impondo
sua condenação em honorários advocatícios, na medida em que a autora teve
que constituir advogado para propor ação anulatória visando à extinção do
crédito tributário. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VERBAS OBJETO DE DEPÓSITO
JUDICIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Por equívoco, o autor deixou
de informar ao Fisco, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
ano exercício 2009, ano calendário 2008, que os valores que deveriam ser
retidos na fonte a título de imposto de renda sobre as quantias recebidas
a título de complementação de aposentadoria foram depositados em juízo,
o que redundou no la...
N. CNJ : 0520800-52.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520800-5) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PEDREIRA
COPACABANA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO ORIGEM
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05208005220024025101)
E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO P
RESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tornou-se
definitivamente exigível por auto de infração em 18/02/1993 e teve a
ação de cobrança ajuizada em 08/08/2002 (fl. 01). Citada em 18/03/2003,
a executada embargou a execução fiscal, alegando prescrição. No entanto,
não houve acolhimento da arguição, seguindo a execução fiscal a partir de
13/03/2009, conforme fls. 61/67. Os embargos à execução tiveram apelação de
ambas as partes. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Nacional
solicitou a inclusão do sócio no polo passivo, a qual foi deferida, de acordo
com a decisão de fl. 72. Ocorre que o sócio faleceu em 17/09/2005, conforme
a certidão do Oficial de Justiça e a cópia da certidão de óbito acostada
às fl. 78. A execução fiscal foi suspensa com ciência da Fazenda Nacional
em 30/03/2010 (fl. 79). Em 29/06/2016, o MM. Juiz a quo intimou a exequente
para se pronunciar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas,
mas esta não veio aos autos, levando o magistrado a extinguir o processo,
de acordo com a sentença de fl. 119. 2. Os embargos à execução tiveram
sentença em março de 2009 (fl. 61) e tanto a sociedade embargante quanto a
Fazenda Nacional interpuseram apelação, que foi recebida no duplo efeito. O
trânsito em julgado ocorreu somente em 04/11/2015 (fl. 115). Desse modo,
restou demonstrada a causa de suspensão no período, devendo a execução
prosseguir a partir de então. Forçoso reconhecer que, na hipótese, até a
data da sentença, 30/03/2016, ainda não havia transcorrido o lapso temporal
necessário para a decretação da prescrição. 3. O valor da execução fiscal é R$
81.858,20 (em agosto de 2002). 4. Recurso provido.
Ementa
N. CNJ : 0520800-52.2002.4.02.5101 (2002.51.01.520800-5) RELATORA : JUÍZA
FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : PEDREIRA
COPACABANA LTDA E OUTRO ADVOGADO : MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO ORIGEM
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05208005220024025101)
E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6830/80). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO P
RESCRICIONAL. 1. O crédito tributário em questão (contribuição) tornou-se
defin...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002097-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002097-6) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO :
CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : RJ003044 - DENILSON
SALES DE SOUZA ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00623879119914025103)
EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, RESSALVADOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. EMBARGANTE NÃO APONTA VÍCIOS NO
Ementa
Nº CNJ : 0002097-19.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002097-6) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO :
CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : RJ003044 - DENILSON
SALES DE SOUZA ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos (00623879119914025103)
EME NTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PROSSEG...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0111849-74.2015.4.02.5006 (2015.50.06.111849-6) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : IRINEU HESE ADVOGADO :
MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM
: 1ª VF Serra (01118497420154025006) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação interposta contra sentença,
que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de
benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41 da Lei 8.213/91)
seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor da Terceira
Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à lei a fixação
do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios
previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. - Não pode o Poder
Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo
para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a
invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. - O critério
de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi reconhecido
como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
Nº CNJ : 0111849-74.2015.4.02.5006 (2015.50.06.111849-6) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : IRINEU HESE ADVOGADO :
MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM
: 1ª VF Serra (01118497420154025006) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS
PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação interposta contra sentença,
que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando o reajuste de
benefício previdenciário, de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho