EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0534081-02.2007.4.02.5101 (2007.51.01.534081-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL RÉU : WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES
DE ARRUDA E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05340810220074025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -
INMETRO - BACENJUD - PENHORA EFETUADA NO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO - CONVERSÃO
EM RENDA - INCORREÇÕES NA APROPRIAÇÃO DO VALOR - CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE
- ÔNUS DA E XEQUENTE - EXTINÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra a sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal
proposta pelo INMETRO, tendo por objeto a cobrança de multa administrativa
imposta com fulcro no art. 8 º da Lei nº 9.933/99. 2. O INMETRO requereu a
penhora de dinheiro da executada até o valor do débito atualizado, por meio
do sistema BACEN JUD. O valor foi bloqueado e depositado em conta judicial
junto à CEF. A executada requereu a conversão do depósito judicial em renda
do INMETRO para fins de quitação do d ébito em cobrança, bem como a extinção
da ação, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. 3. Efetuada a conversão em
renda, é do exequente o ônus de apurar eventual valor remanescente. Apesar
das oportunidades conferidas pelo Juízo, o INMETRO limitou-se a alegar
inconsistências na apropriação do importe convertido em renda para o pagamento
do crédito, e que assim, a executada se m antinha inadimplente em relação
ao total do débito vinculado a CDA que ampara a presente execução. 4. O
débito foi resolvido judicialmente por meio da penhora on line realizada nos
autos, cumprindo- se, assim, o disposto no art. 794, I, do CPC/73, já que
a constrição judicial é realizada em nome e por pedido do credor. Problema
posterior não se imputa ao devedor, já que é alheio a ele, sendo da CEF a
responsabilidade de cumprimento da ordem judicial de conversão em renda,
a favor do credor o valor d epositado. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0534081-02.2007.4.02.5101 (2007.51.01.534081-1) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AUTOR INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA-:INMETRO PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL RÉU : WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADO : ANDRÉ GONÇALVES
DE ARRUDA E OUTRO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05340810220074025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -
INMETRO - BACENJUD - PENHORA EFETUADA NO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO - CONVERSÃO
EM RENDA - INCORREÇÕES NA APROPRIAÇÃO DO VALOR - CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE
- ÔNUS DA E XEQUE...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008904-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008904-2) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
RAMON NEGRÃO SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : RICARDO MATOS DE SOUZA AGRAVADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01183661320154025001) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. INGRESSO EM PÓS-GRADUAÇÃO. R EQUISITO EDITAL. 1. Ao
estabelecer os parâmetros do processo seletivo para preenchimento de vaga
na pós- graduação/mestrado em Ciências Florestais, a UFES agiu dentro
dos limites da autonomia didático-científica conferida pelo artigo 207
da Constituição Federal às instituições de ensino superior, eis que a
exigência de comprovação de um rendimento mínimo na graduação possui estrita
pertinência com a seleção dos candidatos melhores qualificados para o curso
de mestrado. 2. O agravante não logrou alcançar a nota mínima fixada para a
fase de avaliação de histórico escolar de graduação, tendo sido excluído do
certame em razão do caráter eliminatório desta etapa, conforme disposição
expressa do edital. 3. Não cabe ao Judiciário modificar a natureza da fase,
de eliminatória para classificatória, conforme fixado pela UFES, sob pena
de incursão em critérios albergados na esfera de discricionariedade da
Administração Pública, notadamente da autonomia didático-científica da u
niversidade. 4 . Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008904-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008904-2) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
RAMON NEGRÃO SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : RICARDO MATOS DE SOUZA AGRAVADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01183661320154025001) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. INGRESSO EM PÓS-GRADUAÇÃO. R EQUISITO EDITAL. 1. Ao
estabelecer os parâmetros do processo seletivo para preenchimento de vaga
na pós- graduação/mestrado em Ciências Florestais, a UFES agiu dentro
dos limites da autonomia...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no
que tange às anuidades de 2007 a 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto às anuidades 2011 e 2012, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motiv...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762,
RE 704.292), ainda que sob a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de
Processo Civil/1973, não importa, como regra geral, na suspensão dos recursos
pendentes ou em inaplicabilidade da norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ
consiste na inaplicabilidade disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
para as anuidades anteriores ao ano de 2011, e na constitucionalidade da Lei
nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2004/2005,
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. Em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as
disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir
da sua vigência, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Por outro lado,
a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus
requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo -
a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora
e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e
a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado, sob pena de
nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos 1 Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão (STJ - RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 13. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762,
RE 704....
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0108691-28.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108691-3) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : CASA DE REPOUSO DR. NELSON RISSE
LTDA ME ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00034640920134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA
DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa
deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º,
§§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no
art. 202, do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se
que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus
requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos
termos autorizadores do art. 204 do CTN. 3. O STF pacificou entendimento
que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, não havendo
que se falar na ocorrência de confisco na multa aplicada. Ao contrário,
não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de
100% do valor do tributo não pago. 4. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta d esnecessária a sua juntada
aos autos. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0108691-28.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108691-3) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : CASA DE REPOUSO DR. NELSON RISSE
LTDA ME ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00034640920134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA
DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de D...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0042822-15.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042822-7) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM :
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00428221520124025101) E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. 2. Não se conhece
dos embargos declaratórios que não alegam qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, limitando-se a apontar error in iudicando. 3. O prequestionamento
da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 4. Embargos de declaração da autora não conhecidos.
Ementa
Nº CNJ : 0042822-15.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042822-7) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM :
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00428221520124025101) E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. 2. Não se conhece
dos embargos declaratórios que não alegam qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, limitando-se a apontar error in iudicando. 3. O preque...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 31/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. 1. Segunda apelação não conhecida, face à preclusão
consumativa. Conhecido o primeiro apelo. 2. A sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas
aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes:
ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática
prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como
regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da
norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011,
e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades de 2009/2010/2011/2012, em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob 1 pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da
demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de
fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 13. A anuidade de 2012, posterior à edição da Lei
nº 12.514/11, encontra-se equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.517/68,
o que inviabiliza sua cobrança. Ainda que assim não fosse, a execução da
anuidade de 2012 também encontraria obstáculo na vedação disposta no art. 8º
da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência 2 da lei (
STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe:
09/04/2014). 14. Segunda apelação não conhecida. Primeiro apelo conhecido
e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. 1. Segunda apelação não conhecida, face à preclusão
consumativa. Conhecido o primeiro apelo. 2. A sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidad...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 25/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face
de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls.34/44
elaborados pela Contadoria Judicial. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC,
muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não
retroage para atingir sentenças que tenham transitado em julgado em data
anterior à da sua vigência 24/08/2001 (MP nº 2.180-35/2001). Precedente:
(STJ,5ª T., AGRESP 200703032645, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
15/06/2009). Na hipótese dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado
em 14/06/1994, quando ainda não era aplicável o parágrafo único do artigo
741 do CPC. 3. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, há entendimento
pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em que a sentença não
estabelece os índices de correção monetária, os expurgos inflacionários são
aplicáveis na fase de execução, não configurando violação à coisa julgada. A
inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado deve
se dar em obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Por ocasião
da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916 que
estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados
àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos
na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve
se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12%
ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de
aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar de 10% do
valor dado à causa, ou seja, R$2.454,37, se figura razoável para remuneração
do trabalho do advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa
6. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face
de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos,
determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls.34/44
elaborados pela Contadoria Judicial. 2. O parágrafo único do art. 741 do CPC,
muito embora tenha aplicação imediata devido à sua natureza processual, não
r...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência,
suscitado por meio de decisão de fls. 22/24 pelo MM. Juízo Federal da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), como
decorrência do declínio de competência por parte do 2º Juizado Especial
Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado), nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170). 2. Conforme se extrai das cópias
anexadas ao presente conflito de competência, o processo originário foi
inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitado) que, diante da emenda da inicial pela qual foi atribuído
novo valor à causa, declinou de competência para uma das Varas Federais
de Nova Iguaçu/RJ. 3. Verifica-se que distribuído o feito ao MM. Juízo
Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ
(Suscitante), este proferiu despacho no sentido de que o autor esclarecesse
a questão relativa à alteração do valor da causa, visto que na petição
inicial declarara expressamente a renúncia aos valores excedentes ao teto
aplicável à competência dos Juizados Especiais Federais. 4. No caso, em que
pese o parecer do MPF (fls. 31/36) no sentido de que deveria prevalecer a
declaração de renúncia ao valor excedente ao limite de competência do JEF,
subscrita pelo autor (fl. 13), em anexo ao pedido, não se pode ignorar que a
procuração de fl. 12, conferindo poderes da cláusula ad judicia ao Dr. João
Gilberto de Araújo Pontes, também foi assinada pelo autor, motivo pelo qual,
deve ser reconhecido o fato de que, em momento posterior à peça inicial,
foi dirigido ao Juízo processante a petição de fls. 22 e seguintes, pela
qual foi solicitada a majoração do valor da causa, a qual, recebida como
emenda à inicial, através do despacho de fl. 36, implicou sua fixação em R$
52.511,78, de modo que, superado o valor limite de competência dos JEFs,
tornou-se inevitável a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante). 5. O fato de
o autor não ter atendido integralmente o despacho de fl. 44, ao deixar de
juntar nova declaração a respeito da renúncia, não se revela suficiente para
o retorno dos autos ao 1 JEF, pois o requerimento de majoração do valor da
causa, já deferido, formulado por advogado constituído, no regular exercício
de suas atribuições, bem como a petição de fl. 35, constante daqueles autos,
deixa claro o reconhecimento de que, diante da emenda ao pedido, a competência
passou a ser do MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), para o julgamento e processamento do feito
originário, processo nº 0000400.41.2014.4.02.5170. 6. Conhecimento do presente
Conflito de Competência para declarar a competência do MM. Juízo Federal da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA QUE EXCEDE O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL SUSCITANTE. 1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência,
suscitado por meio de decisão de fls. 22/24 pelo MM. Juízo Federal da 1ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante), como
decorrência do declínio de competência por parte do 2º Juizado Especial
Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitado), nos autos de ação de rito ordinário
(processo nº 0000400.41.201...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 85,
§ 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 85,
§ 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES. REFORMA, DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos
que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença
que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos
que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
des...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questionar a LPM/1831, em ação declaratória, imprescritível. 3. A
Primeira Seção do STJ, em 8/9/2010, no REsp 1.183.546/ES, sob o rito dos
recursos repetitivos, decidiu que no processo demarcatório da Linha Preamar,
os interessados devem ser notificados pessoalmente, e mesmo depois da Lei
nº 11.481/07, que instituiu a intimação exclusivamente por edital, o STF,
em 16/3/2011, na Medida Cautelar em ADin nº 4264, declarou que a intimação
pessoal do interessado é necessária para assegurar o devido processo legal no
processo demarcatório. 4. A percuciente perícia realizada nos autos foi capaz
de esmiuçar e identificar inúmeras inconsistências materiais nos critérios
de medição da LPM/1831 utilizados pela Secretaria de Patrimônio da União: (i)
a uma variação do nível do mar de 0,40m por século corresponde, decorridos 182
anos, um nível de mar 0,73m acima do de 1831, mas, ao delimitar a LPM, a SPU
não considerou esse ou qualquer outro valor que contemple a elevação do nível
médio, causando um considerável avanço da "LPM" para o interior do continente;
(ii) a Orientação Normativa ON- GEADE 002/2001, equivoca-se ao afirmar como
premissa básica que "terrenos de marinha são terrenos enxutos", pois, mesmo
que a linha de referência da preamar média do ano de 1831 tivesse acompanhado
a subida do nível médio do mar daquela época até os dias atuais, nas marés
de águas vivas os terrenos de marinha teriam uma parte coberta pelas águas do
mar durante as preamares; (iii) a orientação de que "a cota da preamar média
é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831 ou no
ano que mais se aproxime de 1831" fere o art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46,
pois preamar média não pode ser confundida com média aritmética das máximas
marés mensais, inclusive por serem as preamares fenômenos diários, enquanto
preamares máximas ocorrem somente duas vezes ou, muito eventualmente, três
vezes em um único e mesmo dia do mês; (iv) é inadequada a utilização pela SPU
de dados das Tábuas das Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação - DHN
publicadas em anos recentes, como se fossem dos anos de 1831 e 1832, porque
somente a partir de outubro de 1969 são publicadas essas Tábuas, calculadas
1 pelo computador da Diretoria de Intendência da Marinha. 5. Os elementos
trazidos pelo assistente técnico da União não convencem. A uma por centrar-se
essencialmente na validade da atividade desempenhada no âmbito do processo
administrativo de demarcação, destacando muito mais a autoridade emanada
do fato de tal procedimento contar com chancela oficial que propriamente
o acerto técnico dos critérios de medição da LPM/1831 que foram utilizados
pelo SPU. A duas, por considerar que o conteúdo do relatório de demarcação
do SPU deixa "implícito que as necessárias medições foram efetuadas para
a elaboração do traçado da linha de preamar média", sem esclarecer quais
os critérios utilizados para tal medição, e sem rebater as inconsistências
apontadas pelo perito judicial. 6. O perito do juízo reconheceu no trabalho de
demarcação realizado pela SPU a manutenção, para a LPM/1831, de um nível do
mar "artificialmente elevado", situação que propiciaria o indevido avanço da
faixa de marinha continente adentro. Portanto, ao referir-se à desconsideração,
pela SPU, das taxas seculares de avanço das marés, o perito quis afirmar que
a medição oficial considerou um avanço marítimo muito superior ao que seria
admissível, e não o contrário, de modo que defender, como quer o ilustre
assistente técnico, que o nível do mar tem se mantido o mesmo ao longo dos
séculos depõe contra a própria conclusão atingida pela SPU. 7. Em imagem
do laudo pericial, nota-se que o curso d'água mais próximo do local do
terreno é o Rio do Frade, que se encontra a uma distância comparativamente
superior à que separa o terreno do mar; o restante das águas próximas
ao terreno banha canais artificiais que foram construídos como parte do
empreendimento onde se situa o imóvel controvertido, sem relevância jurídica
para a finalidade de caracterização de terreno de marinha, à luz do art. 2º,
do DL 9.760/46. 8. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial em 5% do valor
da causa é compatível com a pouca complexidade da matéria, que não demandou
maiores esforços do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do
CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. 9. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 10. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. PROVA
PERICIAL. LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CRITÉRIOS. TERRENO DE
MARINHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença declarou imóvel situado na Rua do
Meio, quadra H, Lote 14, Frade, Angra dos Reis- RJ, como não localizado em
terreno de marinha, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946, sendo nulas as
cobranças de taxa de ocupação; e fixou honorários advocatícios em 5% do valor
da causa em desfavor do ente federativo. 2. Não há prescrição ou decadência
para questiona...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO
QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL AO DECIDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS
UM DELES APÓS O SEU FALECIMENTO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Correta a decisão monocrática
que defere a devolução do prazo recursal para o co-réu, a fim de evitar
eventual alegação de cerceamento de defesa, que poderia provocar incidentes
processuais desnecessários e protelatórios, quando na publicação do acórdão
constou apenas o nome do advogado falecido, sem especificar os nomes ou
os registros profissionais dos demais causídicos atuantes no feito. III -
Embargos declaratórios e agravo interno desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE PROVEU REMESSA NECESSÁRIA. EFEITOS MERAMENTE
INFRINGENTES. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO
QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL AO DECIDIR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
ADVERSA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS
UM DELES APÓS O SEU FALECIMENTO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se con...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. NECESSIDADE DECORRENTE
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 4º da Lei nº
10.826/2003 elenca os requisitos necessários para aquisição de arma de fogo,
entre os quais a declaração de "efetiva necessidade", a qual, a teor do §1º,
do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta referida legislação
"deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas
pelo Ministério da Justiça". 2. Com efeito, o deferimento para aquisição
de arma de fogo reveste-se de discricionariedade da Administração Pública,
mais especificamente, da Polícia Federal, "instituição que possui todo um
aparato técnico para melhor averiguar quem deve ou não portar uma arma de
fogo", sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo
quando inexistir violação à lei. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não
se sustenta a afirmação do Impetrante, advogado e sócio administrador de
imobiliária, no sentido de que a " necessidade esta demonstrada pelo risco
hipotético existente nas atividades exercidas pelo Apelante, certo que a
exigência da existência concreta de risco à vida ou a integridade física do
Apelante violaria frontalmente o direito à segurança"; ao revés, entendimento
que privilegiasse o alegado "risco hipotético", inerente a qualquer situação do
cotidiano, importaria em verdadeira inversão da mens legis, também conhecida
como Estatuto do Desarmamento, a qual restringe a aquisição e o porte de
arma de fogo a situações excepcionais. 4. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004. NECESSIDADE DECORRENTE
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. O art. 4º da Lei nº
10.826/2003 elenca os requisitos necessários para aquisição de arma de fogo,
entre os quais a declaração de "efetiva necessidade", a qual, a teor do §1º,
do art. 12, do Decreto nº 5.123/2004, que regulamenta referida legislação
"deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que
serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedida...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1 - Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade
de justiça, a Lei nº 1.060/50, que à época disciplinava integralmente a
concessão de assistência judiciária aos necessitados, instruía, no art. 4º,
o modo de se pleitear o benefício: "mediante simples afirmação na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". 2 -
Embora, em princípio, basta a afirmação de pobreza para se deferir o pedido de
gratuidade, pode o juiz afastar tal presunção relativa de hipossuficiência e,
com fundados motivos, assegurando a prévia oitiva, indeferir a pretensão,
e também o Tribunal, se o feito deixar de ser instruído com comprovantes
de despesas pessoas e/ou familiares suficientes para convencer de seu
justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3 - Este Tribunal,
contudo, vem consagrando o critério tarifário de miserabilidade, exigindo
remuneração inferior a três salários mínimos. Restou comprovado nos autos que
o Autor percebe, mensalmente, proventos inferiores a três salários mínimos,
fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade de justiça. 4 - Cinge-se
a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre o montante global
dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, em detrimento
do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época
em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre a
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 5 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, 1 submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 6 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 7 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 8 -
A jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 9 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES - DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira
Turma - Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp
nº 1.555.641/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
02-02-2016. 10 - No caso, na ação trabalhista, a parte autora postulou
o pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, razão pela
qual, nos termos dos precedentes acima transcritos, deve ser reconhecida
a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora,
ao contrário do consignado na sentença recorrida. 11 - No entendimento
pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º-01-1996,
na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada,
porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária 12 -
Recursos e remessa necessária parcialmente providos. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
- INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA
ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES
À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA
INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CABIMENTO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1 - Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de gratuidade
de justiça, a Lei nº 1.060/50, que à época disciplinava integralmente a
concessão d...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - A
alegação de nulidade da sentença veio desprovida de quaisquer fundamentos, pois
se limitou a impugnar os cálculos que fundamentaram a execução. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Inocorrência de sucumbência mínima por parte do embargado,
a justificar eventual condenação do INSS em honorários do advogado. IV -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - A
alegação de nulidade da sentença veio desprovida de quaisquer fundamentos, pois
se limitou a impugnar os cálculos que fundamentaram a execução. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (ju...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho