PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO
AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
Verifica-se que o benefício do instituidor da pensão foi revisto de acordo com
as regras aplicadas aos benefícios concedidos no período do "buraco negro"
(art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de-benefício
ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto,
abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que
a revisão em voga reverberá na RMI da Pensão por Morte e gerará atrasados a
serem creditados a favor da autora. - Registre-se que, para se apurar eventuais
diferenças da revisão em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem
a incidência do teto limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo
de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do
valor do benefício pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a
existência ou não do direito à readequação do benefício até os novos limites
estabelecidos pelas referidas Emendas 1 Constitucionais. Entendo, outrossim,
que a referida questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. -
A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim,
o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. -
Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à
condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada,
nos termos acima fundamentado. - Sentença reformada, de ofício, para que a
fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil; recurso do
INSS não provido; remessa provida em parte e recurso da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO
AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO, REMESSA PROVIDA EM PARTE E
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto
da causa não é revisão da renda mensa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fl. 85. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista que não houve a paralisação do feito executivo
por mais de 06 (seis) anos, tendo em vista a sucessão de atos processuais
praticados, a requerimento da exequente, em momento subsequente à suspensão
da execução pelo art. 40 da LEF, restando afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 3. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
da data da citação por edital, publicado em 11/06/2001 (fl. 11), até a data
da prolação da sentença, em 21/11/2011 (fls. 62/64), transcorreram mais de 10
(dez) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do Novo CPC, o que não se verificou, in casu. 6. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração
desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS
ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com fundamento no
artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, objetivando
suprir omissão e sanar contradição que entende existentes no acórdão de
fl. 85. 2. A embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado deve ser
reformado, tendo em vista qu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação monitória movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual alega ser credora de R$17.659,08
(dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tendo
sido rejeitados os embargos apresentados pelo réu e julgado procedente o pedido
monitório. 2. Após tentativas frustradas de execução do débito, a CEF informou
que o réu regularizou seu débito administrativamente, requerendo a extinção
do feito, o que foi acolhido pelo Juízo a quo em sentença, que condenou o réu
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 3. De acordo com o princípio da
causalidade, aquele que deu causa injuridicamente ao ajuizamento da ação deve
arcar com os honorários do advogado da parte adversa, desde que de outra forma
não tenha sido pactuado. 4. A ocorrência de fato superveniente à propositura
da ação, consubstanciado no acordo pactuado entre as partes, não exime o réu,
cujos embargos à ação monitória foram, inclusive, rejeitados pelo Juízo a quo,
de adimplir com a verba honorária. 5. Embora o apelado afirme que "a apelada,
ardilosamente não colaciona aos autos os documentos comprobatórios de tal
resolução extrajudicial da presente demanda, uma vez que neste documento a
CEF oferta quitação total ao ora recorrente não somente quanto ao pagamento
da dívida em si, mas também oferta quitação quanto ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, conforme se vê no documento acostado
aos autos", o mesmo foi incapaz de juntar aos autos o referido instrumento
de transação que, supostamente, comprovaria suas alegações. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação monitória movida pela
Caixa Econômica Federal - CEF, através da qual alega ser credora de R$17.659,08
(dezessete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), tendo
sido rejeitados os embargos apresentados pelo réu e julgado procedente o pedido
monitório. 2. Após tentativas frustradas de execução do débito, a CEF informou
que o réu regularizou seu débito administrativamente, requerendo a extinção
do feito, o que foi acolhido pelo Juízo a quo em sentença, que condenou o...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites
para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (31/10/2011). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. 7. A prerrogativa de
intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade
de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regula...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na
espécie, houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No
tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73,
nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Magistrado, que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa,
quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso,
tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência após a citação
e, levando-se em consideração que a questão posta nos autos não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da
equidade, entendo que se afigura razoável a manutenção do valor fixado a
título de verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desist...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido nos presentes autos da ação monitória para declarar constituídos os
títulos executivos judiciais firmados entre a autora e a ré, originalmente
contratados nos valores de R$ 23.000,00 e de R$ 1.000,00, referentes aos
contratos de Empréstimo, e de R$ 6.000,00, referente ao contrato de Crédito
Rotativo (Cheque Especial), devendo ser recalculado o valor devido para
considerar-se a incidência apenas da comissão de permanência (CDI - diário),
sem a aplicação da taxa de rentabilidade, de juros de mora ou d e multa
contratual. 2. Ação monitória visa à satisfação dos débitos referentes ao
Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429, no valor de R$
27.772,88, ao Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430,
no valor de R$ 7.331,84, e ao Contrato de Crédito Direito ao Consumidor
nº 190228400000657530, no valor de R$ 1 .245,37, totalizando o montante
de R$ 36.350,09 (valor atribuído à causa). 3. Relativamente ao Contrato de
Crédito Direto Caixa nº 190228400000657530, não há nos autos prova da efetiva
utilização do crédito. Os documentos acostados pela autora somente dão conta
de que tal serviço se encontrava à disposição da ora apelante. Todavia,
não restou provado que esta teria requerido o crédito CDC nos terminais
de auto-atendimento, c onforme estipulado na avença. 4. Não se está aqui a
negar a existência de contratação do serviço de Crédito Direto Caixa, mas
a se constatar a insuficiência da documentação acostada pela autora para se
postular por meio de ação monitória o pagamento das dívidas decorrentes do
inadimplemento contratual, o que inviabiliza, neste momento, o reconhecimento
do débito reclamado atinente ao Pacto nº 190228400000657530, no valor de R$
1.245,37. Acrescente-se, ainda, que o demonstrativo de débito e de evolução
contratual não se prestam a comprovar a adesão/contratação do serviço de
CDC, visto que constituem provas produzidas 1 unilateralmente. Ademais,
a autora expressamente menciona o Contrato de nº 1 90228400000657530, sem,
no entanto, juntá-lo ao processo. 5. Quanto ao Contrato de Empréstimo Pessoal
Aposentado nº 190228107090127429, a autora alega ter a ré firmado o referido
pacto sem, todavia, juntar aos autos cópia do Instrumento, com o respectivo
valor emprestado, termos e encargos contratuais, inclusive os decorrentes da
impontualidade, o que inviabiliza, neste momento, qualquer discussão acerca
do débito constituído, da legalidade das suas cláusulas e da necessidade
da sua revisão. O demonstrativo de débito e de evolução da dívida não são
bastantes para elucidar qual o valor contratado, em que momento se deu a
impontualidade da apelante, bem como para afastar as alegações formuladas pela
parte ré no sentido de ser abusiva a cobrança em virtude da ilegalidade das
cláusulas contratuais. A juntada do contrato se faz necessária no c aso em
exame. 6. Patente a impossibilidade de se averiguar a existência dos débitos
ora cobrados pela autora relativamente aos contratos nº 190228400000657530
(Crédito Direto Caixa) e nº 190228107090127429 (Empréstimo Pessoal Aposentado),
bem como de se analisar as cláusulas impugnadas pela apelante, em virtude
da ausência dos respectivos instrumentos n os autos. 7. No que se refere ao
Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430, é possível
observar que não há previsão da incidência de juros remuneratórios,
moratórios e de multa, o que também é corroborado pelo demonstrativo de
débito juntado pela autora. Assim, deve ser rejeitado o argumento deduzido
na apelação no sentido de que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela
CEF é abusiva, em razão da sua inexistência, o que se constata nos contratos
e no demonstrativo de débito, acostados aos autos, relativo ao c ontrato
nº 0228001000235430. 8. Em relação à capitalização de juros em contratos
bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar
que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim,
averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar
em inadmissível anatocismo praticado pela autora, notadamente quando d
ecorre do inadimplemento da apelante, o que se observa da planilha. 9. A
jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos
contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva e dição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000). 10. Da instrução dos autos, verifica-se que o Contrato
de Crédito Rotativo Cheque Azul nº 0228001000235430 foi celebrado em 07 de
março de 2013 e 1º de julho de 2013, razão p ela qual não há que se falar
em vedação à capitalização de juros. 11. Sentença reformada, em parte,
para extinguir o processo, sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos
relativos ao Contrato de Empréstimo Pessoal Aposentado nº 190228107090127429,
no valor de no valor de R$ 27.772,88, e ao Contrato de Crédito 2 D ireito
ao Consumidor nº 190228400000657530, no valor de R$ 1.245,37. 12. Condenada
a autora, ora apelada, no pagamento de honorários de advogado, em favor da
apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
relativamente aos contratos nº 90228107090127429 e nº 190228400000657530,
tendo em vista que s ucumbiu da maior parte dos pedidos. 1 3. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de
apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido nos presentes autos da ação monitória para declarar constituídos os
títulos executivos judiciais firmados entre a autora e a ré, originalmente
contratados nos valores de R$ 23.000,00 e de R$ 1.000,00, referentes aos
contratos de Empréstimo, e de R$ 6.000,00, referente ao contrato de Crédito
Rotativo (Cheque Especial),...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0026842-14.2015.4.02.5104 (2015.51.04.026842-2)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ADALBERTO
CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00268421420154025104) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM
NORMAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CTPS, FORMULÁRIOS E
PPP VÁLIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. INCABÍVEL A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL NAS LISTAS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. I
- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Autor
em face da sentença que julgou procedente o pedido declaratório formulado
para reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1991 a 30/06/1996,
de 01/07/1996 a 02/03/2006, de 25/04/2007 a 07/05/2009, de 01/05/2009 a
31/12/2011 e de 01/01/2012 a 04/10/2014. II - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se
dar de duas maneiras pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo
(Decretos 53.831/64 e 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão
sonora elevado) e calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT ou
através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do
rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. III - Cabe ao
Autor o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de
reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos
os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido,
sob pena de improcedência a seu pleito. Assim, caso ainda reste alguma
dúvida e/ou na hipótese de alguma documentação apresentada não se mostrar
perfeitamente adequada e contendo todos os requisitos legais para tal mister,
não se poderá reconhecer a suposta especialidade do período em discussão. IV
- Desde que identificado no PPP o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, e preenchido os demais requisitos,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, 1 APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V - No tocante ao ruído, o tempo de trabalho
laborado com exposição é considerado especial, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90
decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. VI - Os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, dispõem no
código 2.0.4 (Calor), como especial, a atividade exercida sob temperaturas
acima dos limites definidos na NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego,
que introduziu a avaliação da nocividade desse agente em conjunto com a
análise do regime laboral intermitente com descanso no próprio local de
trabalho, dividindo-a nos tipos "leve, moderada e pesada", de acordo com
as classificações dispostas nos Quadros 1 a 3 e seus respectivos anexos,
estabelecendo como limite tolerável de até 25ºC para atividades pesadas,
26,7°C para atividades moderadas e de até 30ºC para as atividades leves. VII
- No que se refere à comprovação da especialidade dos períodos controversos,
foi juntado aos autos cópias da CTPS e formulários, demonstrando que, durante
os períodos de 19/07/1988 a 31/05/1990 e de 12/07/1990 a 18/03/1991, o Autor
laborou na empresa "CONSERVADORA VOLTA REDONDA", no cargo de "AJUDANTE -
CLASSIFICADO PARA EMBALADOR" exercendo as atividades (item 3): "embalava
folhas de flanders, bobinas", com a informação apenas genérica, de sujeição aos
agentes calor, poeira, ruídos, material cortante e produtos químicos. VIII -
Logo, tais períodos não devem ser considerados como especiais seja pelo fato
de a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional do cargo
exercido pelo Segurado nas listas dos pertinentes Decretos do Executivo, seja
pela insuficiência de detalhamento mínimo necessário acerca da intensidade
e concentração dos elementos nocivos alegados, visto que poeira, material
cortante e produtos químicos, não foram previstos nos citados regulamentos. IX
- A contrario sensu, os períodos de 01/07/1996 a 31/05/2002; de 01/06/2002
a 30/09/2002; de 01/10/2002 a 02/03/2006; de 01/05/2009 a 31/12/2011; de
25/04/2007 a 30/06/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014, devem ser reconhecidos
como laborados em condições especiais, tendo em vista que foram juntados
os PPPs devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados,
comprovando a exposição aos agentes Calor de 32,6°C e Poeira Sílica Livre
Cristalizada (1,61 mg/m³ - <0,001), Ruído de 104,9 dB(A) e em relação
aos intervalos de 25/04/2007 a 07/05/2009 e de 01/01/2012 a 04/10/2014,
constam as exposições a Ruído de 97 dB(A) e 92,8 dB(A), respectivamente. X
- Por conseguinte, somados os intervalos reconhecidos como especiais no
presente voto com aquele assim considerado administrativamente, examina-se
que o Autor, de fato, não 2 atendera ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, por
não ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de
aposentadoria espécie 46 não merece ser deferido.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0026842-14.2015.4.02.5104 (2015.51.04.026842-2)
RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ADALBERTO
CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO : NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00268421420154025104) ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS PELA EXPOSIÇÃO AOS
AGENTES RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS EM
NORMAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇ...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADVOGADO INTEGRANTE DO QUADRO DE CARREIRA
DO CONSELHO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A
sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco
do Itabapuana/RJ cancelou a distribuição e extinguiu a execução de multa
administrativa, arts. 257 e 267, IV do CPC/73, fundada na inércia da
exequente quanto à determinação de recolhimento da Taxa Judiciária. 2. A
orientação do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que
"em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu
representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado,
conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80". Este TRF2 tem restringido essa
prerrogativa à representação por conselhos autárquicos, negando-a, porém,
quando o Conselho vem a juízo através de advogados contratados. 3. No caso, a
patrona que assina a demanda é concursada, servidora strictu sensu, integrante
do quadro de carreira do Conselho e, portanto, faz jus à intimação pessoal,
art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 4. À ausência de intimação pessoal, deve ser
anulada a sentença. Embora não ventilada na apelação, antecipo, em obsequio
ao principio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição e arts. 4º e 7º do CPC/2015, que a União e suas autarquias
estão isentas do pagamento de custas à Justiça Estadual, conforme decidiu
o STJ no REsp. 1.107.543, sob sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, art. 543-C do CPC/1973, conforme também prevêem os arts. 10,
X, e 17, IX, ambos da Lei nº 3.350/1999. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADVOGADO INTEGRANTE DO QUADRO DE CARREIRA
DO CONSELHO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A
sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco
do Itabapuana/RJ cancelou a distribuição e extinguiu a execução de multa
administrativa, arts. 257 e 267, IV do CPC/73, fundada na inércia da
exequente quanto à determinação de recolhimento da Taxa Judiciária. 2. A
orientação do STJ, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, é de que
"em execução fisc...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002719-25.2010.4.02.5104 (2010.51.04.002719-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CARLOS FREDERICO
THEODORO NADER E OUTRO ADVOGADO : RONALDO RANGEL DE AQUINO E OUTROS
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
Regional da República E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00027192520104025104) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVÊNIO. UNIDADES MOVEIS DE
SAÚDE. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO COMPROVADO. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL
BENEFICIADA. ATIVIDADE NÃO PERTINENTE COM A AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE
COMPROVADA DOS RÉUS. ARTIGOS 10 CAPUT E 11 CAPUT, DA LIA. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. LESIVIDADE IN RE IPSA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR,
SOLIDARIAMENTE. MULTA CIVIL: REDUÇÃO. PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de manutenção da s e n t e n ç a q u e j u l g o u p r o c e d
e n t e s o s p e d i d o s iniciais formulados pelo MPF, nos autos da ação
de improbidade, condenando os réus pela prática de condutas descritas nos
artigos 10, caput e 11, caput, da LIA. -"Conforme exaustivamente relatado
nos autos, a operação fraudulenta consistia num conluio entre Deputados
Federais, Sociedades Empresárias e seus sócios, Prefeitos e outros agentes
públicos que, de maneira organizada, liberavam emendas orçamentárias da União,
firmavam convênios de repasse, conduziam o procedimento licitatório de maneira
fraudulenta, contratavam a compra de ambulâncias superfaturadas e direcionadas,
dividindo, ao fim, o lucro advindo do esquema fraudulento. Ao contrário do que
sustentam os recorrentes, restou demonstrada a ocorrência de irregularidades na
execução do convênio nº 2735/2005, firmado entre a entidade Casa de Recuperação
Desafio Jovem Missionário Gunnar Vingren e a União Federal, por meio do 1
Ministério da Saúde, para aquisição de unidades móveis de saúde. A auditoria
nº 5009, realizada pelo Sistema de Auditoria da Controladoria Geral da União,
constatou a ausência de procedimento licitatório, sendo identificada simulação
da existência de licitação e a ausência de pesquisa de preço de mercado para
os itens a serem adquiridos. Desse modo, os réus violaram normas licitatórias,
que, em última análise, importam em flagrante prejuízo ao erário, eis que
dispensada de forma escusa a disputa entre concorrentes, gerando, por outra
mão, um flagrante enriquecimento ilícito da empresa vencedora do certame.Restou
demonstrado que o convênio nº 2735/2005 não teve a intenção de beneficiar a
entidade Casa de Recuperação Desafio Jovem Missionário Gunnar Vingren e os
seus assistidos, mas sim atender os interesses dos particulares envolvidos,
com a venda de ambulâncias que não tinham utilidade para entidade convenente"
(parecer ministerial). -No tocante à prejudicial de mérito da prescrição,
não merece reforma a sentença. Nos termos do artigo 23, I, da Lei 8429/1992,
"as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei [combate
à improbidade administrativa] podem ser propostas: I - até 5 (cinco) anos
após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança". E, com base nessa omissão da lei, em relação aos particulares,
o Eg. STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado
aos particulares deve ser o mesmo estabelecido aos agentes públicos. Como,
na espécie, o mandato do réu, ex-Deputado Federal, encerrou em janeiro de 2007
(fl. 6215) e a ação foi proposta em 02/09/2010 (fl. 01), não há que se falar em
prescrição da pretensão autoral. -Pelo que se vê dos documentos de fls. 91/98
e 5482/5488, a entidade que restou vencedora para aquisição de unidade móvel de
saúde registra que "sua finalidade precípua é a recuperação física, espiritual
e psíquica de dependentes químicos, a fim de torná-los livres, felizes em
Cristo Jesus", sendo uma entidade filantrópica evangélica, que sobrevive de
doações de voluntários e, de acordo com as fls. 5371/5396, possui arrecadação
singela, inexistindo, nos autos, elementos que denotem possuir capacidade
financeira e 2 operacional para manter unidade móvel de saúde, como motorista,
médico e/ou enfermeiro, não estando sequer vinculada ao SUS e nem que possuía,
dentre os objetivos sociais, a promoção, proteção e recuperação da saúde da
comunidade local. -À fl. 5412, constam as seguintes justificativas do pré-
projeto encaminhado ao Ministério da Saúde: "A região de Barra Mansa-RJ conta
com uma grande extensão territorial, com diversos bairros com população de
baixa renda e relativa distância dos centros de saúde. Através da aquisição
destas unidades móveis, pretende-se otimizar o atendimento integral a
essa parcela da população, garantindo o acesso universal e igualitário das
ações e serviços de saúde objetivando a promoção, proteção e recuperação
da saúde de nossa comunidade". -Assim, verifica-se que tais justificativas
não se coadunam com os fins a que se destinam a entidade adquirente que,
além de possuir "caráter estritamente religioso" (fl. 91), está voltada à
recuperação física, espiritual e psíquica de dependentes químicos, ou seja,
de uma pequena parcela da comunidade local, pois, conforme se vê à fl. 93,
em março de 2008, a entidade possuía "uma capacidade nominal para 24 pessoas
entre monitores e recuperandos". -NYLTON SIMÕES era o elo de ligação entre o
Ministério da Saúde e a entidade filantrópica, intermediando o pagamento da
verba decorrente do Convênio. -Depreende-se, ainda, que a estrutura do Gabinete
do ex- Deputado, terceiro réu, foi utilizada na execução da emenda. -A sentença
bem observou que "A ligação entre o segundo e o terceiro réus, em que pese as
respectivas negativas, resta cabalmente demonstrada tanto pelo depoimento,
já transcrito, do primeiro réu, quanto, em especial, pela seguinte passagem
do testemunho de Rogerio Riente:'19) quando procurado pelo Sr. Nilton Simões,
este telefonou para o deputado Carlos Nader e lhe passou o telefone para que
então pudesse falar diretamente com o deputado; 20) o deputado Carlos Nader
me disse que poderia conseguir verbas para o município de Mendes a troco
de apoio político, mas que não foi possível porque já estava comprometido
politicamente com o deputado Rodrigo 3 Maia; (fls. 6208/6209)'. À luz da
prova produzida, é lícito concluir que o segundo réu efetivamente concorreu
para a prática do ato ímprobo, aliando-se ao terceiro réu para execução da
emenda parlamentar, provendo serviços para formalização do convênio e entrega
das ambulâncias, com destaque para a produção de documentos que simularam a
"licitação" e o recebimento do numerário diretamente das mãos do primeiro
réu.Em resumo, verifica-se que desde a inclusão da emenda parlamentar ao
orçamento não se buscava atender ao interesse público, mas ao interesse
pessoal do respectivo subscritor, que ao longo dos anos anteriores já havia
'trabalhado' com a família Vedoin na execução de emendas para aquisição de
unidades móveis de saúde, o que gerou o recebimento de vantagem pecuniária
indevida da ordem de quarenta e cinquenta mil reais, bem como o conhecimento do
segundo réu (fls. 6537/6538)". -Como a hipótese é de frustração da licitude
da licitação, com comprometimento do caráter competitivo do certame, a
situação concreta gera a ilegalidade do pagamento efetuado, o qual deve ser
integralmente restituído ao erário. -Ademais, o argumento de que as unidades
móveis foram entregues, diga-se, posteriormente, a Prefeituras diversas
(convênios de fls. 5788 e 5796), não retira a natureza ímproba dos atos,
que consistiram no desvio da finalidade pública, através de direcionamento
à empresa beneficiária, inexistindo prova da necessidade de sua aquisição
com a atividade por ela desenvolvida, que não está ligada a prestação de
serviços médicos e/ou odontológicos da população em geral. -O fato de não
restar comprovado o enriquecimento ilícito por parte de NYLTON não interfere
na capitulação quanto à prática das condutas previstas nos artigos 10 e 11
da LIA, que tratam de prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios
da Administração Pública, e que são as hipóteses dos autos, interferindo,
sim, quanto à fixação das sanções. -Conforme dispõe o parágrafo único, do
artigo 12, da Lei 8429/92, no tocante à fixação das penas, o Juiz "levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente", devendo ser observados, 4 ainda, outros elementos, como as
circunstâncias do fato, a reprovabilidade da conduta do agente, os motivos,
as consequências, a existência de antecedentes, sempre à luz dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. -Acentue-se, também, que não existe
a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as penas previstas, a teor do
que dispõe o caput, do artigo 12, da Lei 8429/92. -Inicialmente, mantém-se
a sentença quanto à obrigação solidária ao ressarcimento integral do dano,
no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido dos consectários
legais. -Por outro lado, atentando para os referidos princípios, e levando-se
em consideração a ausência de prova de enriquecimento ilícito por parte dos
réus, possuindo a multa civil caráter punitivo, razoável (adequado, coerente)
a sua redução de cem mil reais para cada réu, fixando-a em 10% (dez por cento)
do valor do ressarcimento do dano, para o réu NYLTON e, quanto ao réu CARLOS
NADER, para 03 vezes o valor da remuneração que recebia, à época dos fatos,
como Deputado Federal, uma vez que, conforme já sedimentado no eg. STJ,
"A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do
dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição
do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo"
(AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/11/2010). -A Corte
Superior Uniformizadora já decidiu que "a repercussão do dano, o elemento
subjetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser
avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na dosimetria das sanções,
aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade" (REsp 1184897/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA
TURMA, DJe 27/04/2011). -No tocante à sanção da perda de função pública do
réu NYLTON, como nosso entendimento é no sentido de que a sanção atinge,
apenas, a relacionada às condutas ímprobas praticadas e inexistindo, nos
autos, elementos de ocupação de qualquer cargo e/ou função à época dos
fatos, a mesma não merece ser aplicada. Precedente desta Corte: AC 0023542-
5 39.2004.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS,
j. 19.08.2014, unanimidade,E-DJF2R FLS. 252/300 01.09.2014; Precedentes
do TRF-5ª Região:AR 00688575020114010000, Rel. Des. Fed. NEY BELLO, e-DJF1
DATA:04/08/2014 PAGINA:18; AC 00001243520114058402, Des. Fed. JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, Terceira Turma, DJE - 17/04/2013 - p. 358. -Quanto ao réu CARLOS
NADER, não há como manter, também, a perda de função pública, uma vez que
deixou de exercer o mandato em 2007, uma vez que tal sanção não seria mais
dotada de exequibilidade. -Diante das considerações, considera-se, ainda,
desproporcional (incompatível com a gravidade a extensão do dano) a fixação
da suspensão dos direitos políticos em 8 (oito) anos, uma vez que a orientação
uníssona do egrégio STJ é no sentido de que "a sanção de suspensão dos direitos
políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei
n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes"
(AgRg no AREsp 11.146/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011), o que não é a hipótese. -Noutro giro,
mantém-se a pena, no mínimo legal, de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. -Assim, observados o caput do
artigo 12 e o seu parágrafo único, da LIA, diante das particularidades do caso,
afastam- se as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos
políticos e reduz-se a multa civil para 10% (dez por cento) do ressarcimento
do dano para o réu NYLTON e, quanto ao réu CARLOS NADER, para 03 vezes o
valor da remuneração que recebia, à época dos fatos, como Deputado Federal,
mantendo a sentença nos demais aspectos. -Recursos parcialmente providos.
Ementa
Nº CNJ : 0002719-25.2010.4.02.5104 (2010.51.04.002719-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CARLOS FREDERICO
THEODORO NADER E OUTRO ADVOGADO : RONALDO RANGEL DE AQUINO E OUTROS
APELADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
Regional da República E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00027192520104025104) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVÊNIO. UNIDADES MOVEIS DE
SAÚDE. LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO COMPROVADO. ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL
BENEFICIADA. ATIVIDADE NÃO PERTINENTE COM A A...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido, "para condenar a CEF a promover a liquidação, com
recursos do FCVS, de 100% do saldo devedor residual referente ao imóvel sito à
Av. Projetada B - 204 - Bl. 02 - Aptº 1408. Após o pagamento do aludido saldo,
deverá a CEF oficiar ao Agente Financeiro - Carteira Hipotecária e Imobiliária
do Clube Naval para que este providencie a baixa dos gravames. Condeno a CEF
ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa (art. 85,
§ 2º, do CPC)". 2. A limitação de cobertura do saldo devedor pelo FCVS a um só
contrato somente foi estabelecida na Lei nº 8.100/90, posterior, portanto, ao
contrato em questão, não lhe sendo, assim, aplicável essa restrição. O artigo
3º da Lei nº 8.100/90 teve sua redação alterada pela Lei nº 10.150/2000,
explicitando que a limitação de quitação do saldo devedor, com recursos
do FCVS, para um único imóvel, não alcançará os contratos celebrados até
05/12/1990. 3. In casu, o contrato de financiamento original foi firmado em
1984, com cobertura do FCVS, tendo a autora assumido o financiamento a partir
de outubro de 1999, com a sub- rogação. Portanto, como destacado na sentença,
"a multiplicidade de contratos cobertos pelo FCVS não ocorreu em relação à
autora, mas sim ao antigo proprietário do imóvel". 4. Em relação à tese de
que a sentença tenha determinado a quitação do saldo devedor residual sem o
procedimento de habilitação, também sem razão a CEF. O que se determinou é
que a CEF cubra o saldo devedor residual com recursos do FCVS, não cabendo
a alegação de multiplicidade de financiamentos. Tal cobertura só poderá ser
efetuada no procedimento de habilitação previsto na Lei nº 10.150/2000,
o que implica dizer que o agente financeiro (a CHI-CN no caso dos autos)
deverá proceder ao pedido de habilitação perante à CEF e esta deverá cobrir
o saldo residual. Ressalte-se, ainda, que inexiste determinação de pagamento
em espécie, apenas afasta-se o motivo da negativa de cobertura do saldo
residual com recursos do FCVS, qual seja, a duplicidade de financiamentos,
conforme fundamentação da sentença. 1 5. Quanto à alegação de ser a verba
honorária excessiva, tal tese é rejeitada. O tema da ação, que trata
da obtenção de quitação de dívida imobiliária com recursos do FCVS, não
pode ser considerado simples, devendo ser observado o proveito econômico
da causa, além de remunerar, de forma adequada, o trabalho do advogado da
parte autora. 6. Vencido o demandante em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus
dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na
vigência do CPC/2015. 7. No caso concreto, considerando-se o entendimento do
STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados
para 11% (artigo 85, §11, do CPC/2015). 8. Apelo da CEF conhecido e desprovido.
Ementa
SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES
SALARIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou
procedente o pedido, "para condenar a CEF a promover a liquidação, com
recursos do FCVS, de 100% do saldo devedor residual referente ao imóvel sito à
Av. Projetada B - 204 - Bl. 02 - Aptº 1408. Após o pagamento do aludido saldo,
deverá a CEF oficiar ao Agente Financeiro - Carteira Hipotecária e Imobiliária
do Clube Naval para que este providencie a baixa dos gravames. Condeno a CEF
ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da c...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "a",
CRFB/88. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RE 773.992/BA. TCLD. LEI
Nº 2.284/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e
§ 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos
impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos é empresa pública criada pelo Decreto-Lei nº 509/69
para a prestação de serviço público postal e correio aéreo nacional, sob o
regime de monopólio, em todo o território nacional. Embora sua edição seja
anterior a 1988, o Decreto-Lei foi recepcionado pela Constituição Federal,
conforme julgado do STF (RE nº 220.906, Relator Ministro Maurício Corrêa,
DJU 14.11.2002). 3. É cediço que o artigo 173, § 3º, da Constituição Federal
veda que empresas públicas gozem de privilégios não extensivos às empresas
do setor privado. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 773992/BA, em que se questionava o alcance da imunidade
recíproca sobre imóveis da ECT, restou consignado que não se pode estabelecer,
a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e
aqueles afetados à atividade econômica, para estender a imunidade recíproca
para ambos. 4. A Taxa Coleta Domiciliar de Lixo (TCLD), instituída pela
Lei do Município de Niterói nº 480/83, alterada pela Lei nº 2.284/2005,
e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
(TCLLP), que vigorou até 2005, é constitucional, porquanto possui base de
cálculo diversa de imposto, não afrontando ao disposto no art. 145, § 2º,
da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que a cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo (TCLD), instituída
pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta
de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), é constitucional (Súmula Vinculante nº
19/STF). 6. Com relação aos honorários, o codex processual/73 prescreve em seu
art. 21, parágrafo único:"Se um litigante decair de parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". 7. Considerando
que a embargante/ECT decaiu de parte mínima do pedido ( TCLD: R$ 289,71), deve
o embargado/Município de Niterói responder pelos honorários de advogado. 1
8. No caso, sopesados o valor da causa (R$ 109.957,65), a simplicidade da
demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante, na medida em
que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não se
afigura ilegal ou irrisória. 9. Apelação do Município e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, "a",
CRFB/88. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RE 773.992/BA. TCLD. LEI
Nº 2.284/2005. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e
§ 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos
impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. A Empresa Brasileira de
Correios e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), constituído em
15/10/2011 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 18/01/2012
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/04/2012 (fls. 12), a diligência
obteve êxito e a sociedade executada ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 14). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção
do feito nos termos do artigo 26 da LEF, o que ocorreu, conforme a sentença
de fls. 134, com a condenação da exequente em honorários no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 (Recursos Repetitivos),
reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal,
em decorrência de cancelamento de débito pela exequente, é necessário
identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus do
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Como se
sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo
à extinção da execução. Portanto, em que pese à argumentação expendida pela
exequente em torno do artigo 26 da LEF e do artigo 1º-D da Lei n° 9494-97,
verifica-se, na hipótese, que a Fazenda Nacional só cancelou o débito após a
intervenção da sociedade executada. Logo, quando houve o cancelamento da CDA,
a executada já havia sido obrigada a contratar advogado para elaborar a peça
que deu ensejo à extinção. Correta, portanto, a condenação em honorários,
que, ao contrário do que entende a apelante, é cabível também em acolhimento
de exceção de pré-executividade. 4. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz
a quo, também nada vejo a reformar na sentença objurgada, eis que o patrono
da executada exerceu seu ofício com zelo, apresentando a peça de exceção
de pré-executividade com a comprovação das 1 alegações. O valor arbitrado é
adequado, tendo em vista atender os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC/73,
norma de regência, na hipótese. 5. O valor da execução fiscal é R$ 39.840,50
(em 18/01/2012). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição), constituído em
15/10/2011 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 18/01/2012
(fls. 01). Ordenada a citação em 27/04/2012 (fls. 12), a diligência
obteve êxito e a sociedade executada ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 14). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a extinção
do feito nos termos do artigo 26 da LEF, o que ocorreu, conforme a sentença
de fls. 134, com a condenação da e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E JUROS A
PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO
NEGRO". REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E JUROS A
PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR TERMO DE
CONCILIAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELA EMPRESA. VALIDADE DA
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS
DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR TERMO DE
CONCILIAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELA EMPRESA. VALIDADE DA
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS
DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JU...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça do Trabalho. 2. Agravo retido que se insurge contra
decisão que indeferiu a produção de provas que consistia na oitiva dos
diretores de foro trabalhista e outros órgãos, mediante ofício a ser
encaminhado pelo Juízo, para prestar esclarecimentos sobre a demanda de
advogados dativos na região em análise e a viabilidade física de instalação da
Defensoria pública da União na referida localidade. 3. Não configura violação
ao princípio do contraditório e da ampla defesa quando o pedido da parte
consiste na produção de prova documental que poderia ser produzida pela própria
postulante, não sendo necessária qualquer interferência do Poder Judiciário
para a sua aquisição, destacando que compete à parte instruir a resposta
com os documentos destinados a provar-lhes a alegação, conforme previsto no
art. 396 do CPC. 4. O julgador, dentro do seu livre convencimento motivado
e em atendimento aos princípios da celeridade processual e efetividade,
pode indeferir a realização de provas que reputar desnecessárias ou inúteis
para a solução da demanda em análise. 5. Preliminar de inadequação da via
eleita afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos
direitos tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do
art. 1º da Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida
ação coletiva a implementação, em casos específicos, de um ato concreto
pela Administração para dar efetividade a um direito fundamental. 6. A
assistência jurídica é um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso
LXXIV, da CF/88, que decorre do imperativo de que todos são iguais perante
a lei, propiciando aos necessitados o acesso à justiça. 7. As limitações à
efetivação de um direito fundamental não podem justificar a inobservância
de um "mínimo existencial", não havendo como transigir em relação ao
núcleo mínimo. 8. Em regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma
omissão no seu dever de garantir o exercício de um direito fundamental,
baseado em uma análise de proporcionalidade entre os valores em jogo -
assistência jurídica gratuita e interesse econômico/financeiro do Estado -,
invoque a reserva do possível para justificar a inobservância do seu dever de
assegurar o acesso à justiça dos necessitados. 1 9. A reserva do possível
deve ser compreendida como restrições de direitos fundamentais sociais
originários, observando sempre um mínimo existencial. Somente fora do âmbito
de proteção desse mínimo - "inegociável" no debate político - justifica-se
constitucionalmente a imposição de limites aos direitos fundamentais enquanto
não houver orçamento ou políticas públicas que os compreendam. 10. Ausência
de demonstração de ofensa ao núcleo mínimo do direito fundamental de acesso
à justiça dos necessitados, uma vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ,
que revogou a nº 558/2007, prevê a possibilidade de nomeação de advogados
voluntários ou dativos para atendimento na Justiça Federal, o que, em tese,
supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso, os núcleos
de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, prestam assistência
jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 11. Não há ofensa ao mínimo
existencial quanto ao atendimento na Justiça do Trabalho, pois na referida
justiça existe o jus postulandipleno que possibilita a parte postular em
juízo em nome próprio, sendo dispensada a presença de advogado, conforme se
depreende do art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho. 12. A assistência
judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/50 é prestada na Justiça do
Trabalho, consoante disposto no art. 14 da Lei n 5.584/70, pelo sindicato
da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, possuindo este,
portanto, amparo profissional quando necessitar. 13. Diante de um dever
estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional somente
se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa e as opções
administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública
Federal, houvessem sido desproporcionais e inconstitucionais, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes. 14. A forma pela qual o Estado
deve garantir o direito de acesso à justiça está condicionada à adoção de
políticas sociais e econômicas que atendam ao interesse global e igualitário
da coletividade, observados os planos orçamentários traçados. Entendimento
contrário desvirtuaria a função jurisdicional, ensejando uma afronta ao
princípio democrático preconizado na Constituição Federal. Precedente: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 04.11.2014. 15. A existência de um Plano de Interiorização
da Defensoria Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros
objetivos como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo,
a ordem das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a
ausência de inércia Estatal. 16. A implementação de núcleos da DPU fora da
classificação atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em
outras regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente a
atuação da DPU. 17. Agravo Retido conhecido e não provido. Remessa necessária
e Apelação do Ministério Público Federal conhecidas e não providas. Remessa
necessária e Apelação da União Federal conhecidas e providas. 2
Ementa
AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO
EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da
União na Subseção Judiciária de Linhares/ES, com a lotação de pelo menos 1
(um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à população
hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça na vara da Justiça
Federal e da Justiça d...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VIII,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a concessionária
em honorários de R$ 1.000,00. 2. A Acciona ajuizou ações em face de diversos
proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia
Lúcio Meira", em atenção à obrigação contratual da concessão da rodovia,
mas desistiu da ação, força da alteração do traçado viário, com construção de
contornos e variantes. 3. A desistência da ação impõe a condenação da parte
autora em honorários, por imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial
que prevalece sobre a geral, art. 20, que consagra a sucumbência, no caso
inexistente. Precedentes da Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe,
bem como os parâmetros da Resolução nº 305/CJF, restritos aos advogados
dativos e curadores, com recursos da Justiça Federal. Precedente. 5. A
verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado, R$ 1.000, atendendo aos
critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração do valor dos honorários
pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às normas processuais e, não
sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A
maior proximidade do Juízo a quo dos fatos do processo permite a aferição
mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes
da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO
ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267, VIII,
do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou pedido de
desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a concessionária
em honorários de R$ 1.000,00. 2. A Acciona ajuizou ações em face de diversos
proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio da BR-393, "Rodovia
Lúcio Meira",...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0502618-61.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502618-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
LETÍCIA ANDRADE REZENDE ROSA ADVOGADO : ROSANE ACIOLI DINIZ ORIGEM :
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (05026186120154025101) EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. COLÉGIO PEDRO II. INSCRIÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. LIMITE
DE IDADE IMPOSTO NO EDITAL. LEGALIDADE 1. O edital impugnado adotou critério
objetivo para admissão de alunos em igualdade de condições, a saber, o critério
etário, tendo em vista que não é possível, através da modalidade de sorteio,
aferir a capacidade de aprendizagem e desenvolvimento intelectual da criança,
bem como seu grau de amadurecimento, não sendo possível constatar qualquer
irrazoabilidade na medida adotada. 2. A Administração Pública teve sua conduta
pautada no princípio da legalidade, de modo que os critérios estabelecidos
no edital em exame mostram-se razoáveis e objetivos, sem qualquer ofensa a
princípios constitucionais, pois foram aplicados indistintamente a todos
os candidatos do certame, não sendo cabível proceder-se à alteração das
regras editalícias em nome do interesse da participante. 3. Apelação e
remessa providas.
Ementa
Nº CNJ : 0502618-61.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502618-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
LETÍCIA ANDRADE REZENDE ROSA ADVOGADO : ROSANE ACIOLI DINIZ ORIGEM :
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (05026186120154025101)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. COLÉGIO PEDRO II. INSCRIÇÃO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. LIMITE
DE IDADE IMPOSTO NO EDITAL. LEGALIDADE 1. O edital impugnado adotou critério
objetivo para admissão de alunos em iguald...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0070112-55.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070112-1) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NAIR NUNES DE MELO
E OUTRO ADVOGADO : CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00701125519964025104) EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso objetivando
atacar o V. acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada, sob a alegação
de omissão, contradição e obscuridade no referido Aresto, que houve por bem
negar provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora Embargantes em
face da sentença proferida pelo MM. Juizo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda,
que julgou extinto o processo sem o julgamento do mérito, diante da ausência de
regularização da representação processual da autora, ora primeira Embargante,
a impedir o prosseguimento regular do feito. - Configurada a inexistência
de qualquer vício passível de ser acolhido mediante a oposição dos embargos
de declaração, uma vez que o V. acórdão embargado, analisou de forma clara
e objetiva a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário. - Impossibilidade
de rediscussão da matéria já examinada, em sede de embargos declaratórios. -
Rejeição dos embargos.
Ementa
Nº CNJ : 0070112-55.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070112-1) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : NAIR NUNES DE MELO
E OUTRO ADVOGADO : CAROLINA C DA SILVA G DOS SANTOS H DE MENEZES APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 02ª Vara Federal de Volta Redonda (00701125519964025104) EMENTA DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. - Recurso objetivando
atacar o V. acórdão proferido pela E. 1ª Turma Especializada, sob a alegação
de om...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que, atuando em substituição no mandado de segurança coletivo,
a associação não depende de autorização expressa de seus filiados - que só
se exige quando atua em outros tipos de ação, como representante (art. 5º,
XXI, da Constituição/88). Nada obstante, em regra, a abrangência subjetiva
da coisa julgada fica limitada ao grupo por ela substituído, que não é uma
categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de
seus associados, inteligência que se extrai, a meu aviso, do inciso LXX do
art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi implantada em 26/9/2002,
e não há comprovação de ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito
em julgado do MS Coletivo. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À E X E C U
Ç Ã O I N D I V I D U A L . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E
T I V O . DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N°
11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibili...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho