PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(SÚMULA Nº 111/STJ). - Apela o INSS em face de sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do Benefício de Amparo Social, no artigo
20 da Lei 8.742/93, requerendo a redução da verba honorária. - Os honorários
advocatícios constituem uma contraprestação referente ao exercício profissional
indispensável a todos aqueles que ingressem em Juízo, em razão da capacidade
postulatória, que somente pode ser exercida por advogado constituído. - A
verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor da condenação,
percentual adotado como patamar mínimo pelo artigo 85, § 2º do CPC/2015,
razão pela qual não há margem para a redução pretendida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(SÚMULA Nº 111/STJ). - Apela o INSS em face de sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do Benefício de Amparo Social, no artigo
20 da Lei 8.742/93, requerendo a redução da verba honorária. - Os honorários
advocatícios constituem uma contraprestação referente ao exercício profissional
indispensável a todos aqueles que ingressem em Juízo, em razão da capacidade
postulatória, que somente pode ser exercida por advogado constituído. - A
verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor da condenação,
per...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores
ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº
11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de
fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em
sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento,
obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes
da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos
limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a
fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A prerrogativa de intimação
pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados
contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de
previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
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S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de débito de anuidade, parcelado e não
pago, lançado em 30/11/2009, pois ao COREN/RJ é vedado instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do tí...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
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S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
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S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
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S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57
desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação,
que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no
art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada
em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012,
o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO D E P
R O F I S S Ã O R E G U L A M E N T A D A . C O R E N . A N U I D A D E . R E
S O L U Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito,
acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização
Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por
resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS AO
ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES. R EMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública de
Improbidade Aministrativa ajuizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
afirmando que os Réus, na condição de Procuradores, ocupantes de cargos em
comissão, causaram prejuízos à Fundação, de forma a atender os seus próprios
interesses, qual seja, atuaram como advogados da Fundação em Ação Reclamatória
Trabalhista ao mesmo tempo em que figuravam como substituídos processuais dos
Reclamantes, beneficiando-se com a sentença desfavorável à administração,
além de terem celebrado acordo e desistido dos Embargos de Declaração,
sendo que a atuação dos Réus trouxe vantagem indevida aos mesmos e demais
servidores da FIOCRUZ, ocasionando grave prejuízo para os cofres públicos,
situação que alegou se amoldar ao disposto dos artigos 9º, i nciso I; 10,
incisos I, X, XII e 11, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92. 2. Transcorreu
o lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre
a data do término do exercício dos cargos em comissão exercidos pelos Réus
e o ajuizamento da presente ação, devendo ser mantido o reconhecimento da
prescrição em relação sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, com
exceção da pena de ressarcimento ao Erário que é i mprescritível, nos termos
do artigo 37, § 5º da Constituição Federal. Precedentes. 3. No que tange ao
exercício da advocacia, cumpre referir aqui que a atuação do advogado é uma
obrigação de meio e não de resultado, devendo o profissional exercer seu
mister da melhor forma possível sem qualquer negligência, de forma que o
resultado do litígio não gera r esponsabilidade se laborou com diligência
e presteza suficiente. 4. In casu, é possível verificar diante da prova
testemunhal colhida, que a conduta dos Réus teve o respaldo da FIOCRUZ,
através de sua Presidência, em reunião realizada para deliberar sobre o
acordo firmado na Ação Trabalhista e a existência de Recursos eventualmente
existentes nesta, conjuntamente com o Chefe de Gabinete e Procurador G
eral da Fundação. 5. Concernente à alegação que os Réus se beneficiaram
do acordo celebrado e demais alegações, a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do
seu direito, nos termos do inc. I, do art. 333, do C PC/73 (art. 373, inc. I
do CPC/2015) sendo incabível o pleito condenatório. 6. Remessa Necessária
e Apelação desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS AO
ERÁRIO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES. R EMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Ação Civil Pública de
Improbidade Aministrativa ajuizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ,
afirmando que os Réus, na condição de Procuradores, ocupantes de cargos em
comissão, causaram prejuízos à Fundação, d...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGALIDADE DA TAXA
SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1 - Em se tratando de execução fiscal,
cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é
formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de
reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida
ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 2 -
A Certidão de Dívida Ativa é relativa, admite prova em contrário, nos moldes
do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Precedentes: EREsp nº 702.232/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005; AgRg no REsp nº 720.043/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. 3 - Sobre as alegações de que a
aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm
natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução,
hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 4 - Da análise dos autos, verifica-se
que não restou comprovado a existência de óbices que impedissem que a própria
parte, ou seu advogado, houvessem diligenciado junto ao órgão responsável para
extrair a cópia integral da documentação (a saber, o processo administrativo),
meio hábil à comprovação de suas alegações, ou, ao menos, houvessem protocolado
pedido nesse sentido e, somente na hipótese de não ser atendido, solicitado
ao Juízo auxílio na obtenção dos referidos documentos. A toda evidência, não
se pode imputar ao executado um ônus que a legislação expressamente atribui
ao exequente, porquanto é a seu interesse que se realiza a execução. 5 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGALIDADE DA TAXA
SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1 - Em se tratando de execução fiscal,
cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é
formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de
reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida
ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 2 -
A Certidão de Dí...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código de
Processo Civil, relativamente à concessão do benefício de auxílio doença
em favor da autora, em sede de cognição sumária, foram apreciados de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Desprovidos os embargos de declaração.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0004477-49.2015.4.02.0000 (2015.00.00.004477-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : EDMEIA APARECIDA
DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA LEITE CITELI DOS REIS E OUTRO ORIGEM : () E
M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição
ou obscuridade, já que os requisitos previstos no artigo 273 do Código d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
por contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da
prescrição do crédito exequendo formulado nos embargos à execução. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que,
tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo
à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil (Precedentes: STJ, Resp 1574642/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; STJ, AgRg
no REsp 1562062/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). 3. No caso em tela, a OAB/RJ ajuizou
em 17/12/2014 execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança
da anuidade inadimplida de 2009, com vencimento em 02/01/2010. Assim,
escorreita a sentença do juízo a quo, uma vez que a execução foi ajuizada
antes do termo final do prazo prescricional que ocorreu em 2015. 4. A Lei
nº 8.906/94 determina que a obrigação em contribuir com anuidade é gerada
a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo
exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação
de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que
o inscrito não exerça efetivamente a advocacia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB-RJ. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO
CC/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta
por contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da
prescrição do crédito exequendo formulado nos embargos à execução. 2. O
Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que,
tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial relativo
à anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, é aplicável o prazo
prescric...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Em se tratando de execução de honorários contra a Fazenda
Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível
a incidência dos juros de mora, porém, o termo inicial deverá ser a data da
citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença ou
do trânsito em julgado. Tal entendimento fundamenta-se no fato de inexistir
mora anteriormente ao ajuizamento da execução. 2. Cada parte deverá arcar
com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência
recíproca prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 3. Embargos
de declaração parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Em se tratando de execução de honorários contra a Fazenda
Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível
a incidência dos juros de mora, porém, o termo inicial deverá ser a data da
citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença ou
do trânsito em julgado. Tal entendimento fundamenta-se no fato de inexistir
mora anteri...
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir de fevereiro/2010, e determinou a
restituição dos valores cobrados que tenham ultrapassado o percentual de
9,27% ao ano, com incidência de juros e correção monetária. 2. Afastada
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAARJ para responder ao
objeto da lide. Responsabilidade solidária, em razão de convênio celebrado
com a UNIMED- RIO em 2008, aprovado pela ANS, por meio do qual todos os
seus usuários passaram, automaticamente, a utilizar a rede de serviços
médico-hospitalares junto à UNIMED-RIO, não comprometendo a relação jurídica
firmada anteriormente entre usuários do plano de saúde e a CAARJ. 3. Com a
publicação da Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício de seu
poder discricionário - considerando o art. 15, §3º do referido estatuto ("é
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade") - deu nova redação ao critério etário para
reajuste de mensalidades, mormente se for consumidor que atingir a idade de
60 anos, qualificado como idoso, por determinação legal. 4. O reajuste no
valor da mensalidade de plano de saúde não pode ser feito de forma abusiva
e desarrazoada, de forma a comprometer a permanência do idoso no plano
contratado. Esta é a interpretação dada em conformidade com o Estatuto do
Idoso, norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, devendo
incidir sobre todas as relações contratuais, inclusive aquelas celebradas
anteriormente à sua vigência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1
5. In casu, são nulos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 2010,
que tenham ultrapassado o percentual de 9,27%, nos termos do disposto no
art. 3º da a Resolução Normativa da ANS nº 63/2003. Restituição do valor
pago a maior devida. 6. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0047098-80.1998.4.02.5101 (1998.51.01.047098-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
REYNALDO MARTINS GONCALVES E OUTRO ADVOGADO : GLORIA REGINA FELIX DUTRA
ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00470988019984025101)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO DE
CHAVES. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SEM COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. AUSENCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cabível a extinção da ação consignatória
sem julgamento do mérito, em virtude da falta de interesse processual,
na hipótese em que poderia a parte autora ter postulado ao juízo da 14ª
VF/RJ o depósito das chaves do imóvel nos autos do Processo nº 0016673-
46.1993.4.02.5101(93.0016673-5), no qual foi arrolada como ré e devidamente
citada, referente à ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSS e
distribuída anteriormente (em 28.07.1993), na qual a referida autarquia
federal objetiva a rescisão do Contrato de Cessão de uso do imóvel localizado
na Rua das Laranjeiras, nº 90/92, a sua desocupação e reintegração na posse,
bem como a condenação dos Réus a pagarem a quantia devida pelo Box ocupado
e por ano de ocupação irregular, mormente diante do fato de que não restou
comprovada, efetivamente, a desocupação do imóvel. 2.Apelação conhecida,
para, de ofício, extinguir o feito, sem análise de mérito.
Ementa
Nº CNJ : 0047098-80.1998.4.02.5101 (1998.51.01.047098-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
REYNALDO MARTINS GONCALVES E OUTRO ADVOGADO : GLORIA REGINA FELIX DUTRA
ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00470988019984025101)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO DE
CHAVES. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SEM COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. AUSENCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Cabível a extinção da ação consignatória
sem julgamento do mérito, em virtude da falta de intere...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em
face de sentença que julga improcedente pedido de conversão em pecúnia
de licença- prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
sob o fundamento de que o impedimento para sua fruição não decorreu de
interesse público. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015)
3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e
não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Inversão do
ônus da sucumbência. 1 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HO...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. AUMENTO DE PREÇO. LIMITE PERMITIDO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que (i) a Resolução Normativa 48/2003, art. 11, § 1°,
que determina o arquivamento do procedimento punitivo em caso de reparação
imediata e espontânea dos prejuízos ou danos provocados pela operadora, não
se aplica à reparação feita em cumprimento de decisão judicial, pois ausente
o requisito da espontaneidade; (ii) as operadoras não têm direito subjetivo à
celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC), art. 29, § 1º,
da Lei nº 9.656/98, ato discricionário da Administração Pública, à qual cabe
avaliar eventual conveniência de oferecê-lo ou não, excepcionalmente, caso
a caso; (iii) os prazos de julgamento do processo ou recurso administrativo,
instituídos pela Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, são impróprios e sua eventual
inobservância não implica nulidade, e tampouco afasta consectários legais
como multa, juros ou correção monetária; e (iv) não se justifica a redução
da multa com base no art. 14, § 1º, II e IV, da Resolução RDC nº 24/2000,
pois não se verificaram circunstâncias atenuantes, nem houve equívocos no
cálculo da multa, aplicada com base no art. 5º, VII, 15, III e 15-A, II,
todos da RDC nº 24/2000. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. AUMENTO DE PREÇO. LIMITE PERMITIDO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas ações de revisão ou
complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar
no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União,
sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia
previdenciária. 3. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando somente as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 15/8/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias admitidos
até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da
ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 3º, e Lei nº 10.478/2002,
art. 1º. 5. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.211.676/RN, de 8/8/2012,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) reconheceu à
pensionista de ex-ferroviário a complementação prevista na Lei nº 8.186/91,
independente de receber o benefício com base em renda mensal fixada nos
termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do
falecimento do instituidor, que estabelece a sua concessão no percentual de 80%
do valor da aposentadoria, mais tantas parcelas de 10% do valor, quantos forem
seus dependentes. 6. A autora é pensionista de ex-ferroviário, que ingressou
na Rede Ferroviária em 28/08/1954, aposentou-se por invalidez, em 1/6/1986,
e faleceu em 16/1/1992. Comprovada a defasagem do benefício, a autora faz jus
à revisão de sua pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91, observada a
prescrição quinquenal. 7. A verba sucumbencial de 10% do valor da condenação
mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, afastada a sistemática do art. 85
do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 1 8. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE
ORDEM. OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade
impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade
supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no
art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa
do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem. Ademais, entendimento
em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez
que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas
Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura
razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato. Não se
desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho
Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa. Ocorre que,
judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação
a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões
continentais. Precedentes. 2. Não cabe ao Judiciário, em matéria de concursos
públicos, interferir no critério de formulação e avaliação de provas. Sua
atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo
e ao tratamento isonômico aos candidatos. Precedentes. 3. Ocorre que, in
casu, houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos
que responderam ao mesmo quesito do Exame de Ordem com igual fundamentação,
mas obtiveram pontuação distinta, ferindo o princípio da isonomia e atraindo
a atuação do Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a resposta dada pelo
impetrante, de fato, estava de acordo com o padrão de resposta oferecido
pela banca examinadora. Dessa forma, a intervenção judicial limita-se a
garantir o tratamento isonômico entre os candidatos, com base em orientação
adotada pela própria banca examinadora. 1 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE
ORDEM. OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade
impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade
supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no
art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa
do Consel...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de título judicial, no valor de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais
e dezoito centavos). 2. A intimação para pagamento do crédito, na forma
do art. 475-J, do CPC/73, não inaugurou um processo autônomo de execução,
mas um mero procedimento executivo, razão pela qual o reconhecimento de seu
descabimento não implica condenação de verba sucumbencial. 3. A certidão de
cumprimento de diligência citatória, nos moldes do art. 730 do CPC/73, foi
assinada de forma digital, valendo-se o meirinho de seu token. A assinatura
digital é uma forma de assinatura eletrônica em que o conteúdo assinado é
criptograficamente associado ao signatário, uma amarra baseada em funções
matemáticas praticamente invioláveis, razão pela qual o seu uso torna-se
perfeitamente válido. 4. Os documentos assinados eletronicamente devem
receber o mesmo tratamento dado aos assinados de próprio punho, gozando
de idênticas garantias legais. A assinatura digital se harmoniza com o
disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial. 5. Inexistência de ofensa ao devido processo legal em razão da falta
de instrução do mandado com o correto memorial de cálculo, pois, ao renovar
o pedido de citação, a União Federal protestou pelo pagamento do débito no
mesmo valor que havia sido objeto da diligência anterior. Não houve alteração
do memorial de cálculo nem do montante da dívida, razão pela qual não há que
se falar em prejuízo ao contraditório. Frise-se que a execução é de pequena
monta, cujo cálculo não possui complexidade, motivo pelo qual também não se
justifica a alegação de que o devedor, Prefeitura de Três Rios, não dispõe
de contador em seus quadros para justificar a reforma da decisão. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de tít...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. MÁXIMO INFEROR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS CONSIDERADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do
mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a acumulação de
cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal
de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da compatibilidade de
horários ser aferida concretamente, e não em um plano abstrato como deseja a
Administração Pública, invadindo a esfera de atuação do poder legislativo e,
também indevidamente, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo
em vista que a temática apresentada reveste-se de cunho constitucional,
por estar contida expressamente no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe
ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final sobre o deslinde da
controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda
Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo
voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite
de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer
dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da
compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo
que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários
em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão
de regular abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes do
STF. 5. Ressalte-se que o tema recebeu orientação por meio do Parecer nº GQ -
145 da AGU, de 16 de março de 1998, ato normativo precursor da controvérsia
supracitada, acerca da possibilidade ou não de limitação de carga horária ao
máximo de sessenta horas semanais. 6. Contudo, no caso dos autos nem se faz
necessário adentrar nesta discussão, a uma porque dos documentos acostados
verifica-se que a servidora possui carga horária de sessenta horas semanais,
estando, portanto, dentro do número de horas considerado como limite pela
Administração, e, a duas, porque aferir a compatibilidade de horários
mostra-se inócuo à hipótese, já que a servidora requereu aposentadoria por
tempo de serviço. 7. Conforme se observa das declarações às fls. 23/26, a
servidora possui duas matrículas junto 1 ao Ministério da Saúde, nos cargos de
Enfermeira, desde 03/06/1986 e 09/07/1984, exercendo as funções laborativas
de ambos no Hospital Federal do Andaraí, com carga horária semanal de trinta
horas em cada um deles, totalizando sessenta horas. 8. O ato coator que,
no processo de aposentadoria da autora, determinou a redução de sua carga
horária, para que a soma não ultrapassasse as sessenta horas (fl. 28),
desconsiderou que referido somatório já era este, tendo em vista a Portaria
n. 1281/2006 e os Decretos n. 1590/95 e n. 4836/03. 9. Cabe salientar que
as jornadas de trabalho são cumpridas na mesma unidade de saúde, Hospital
Federal do Andaraí, de modo que inaplicável a alegação da União de que deve ser
"considerada a necessidade de deslocamento entre os dois locais". 10. Ademais,
como frisou o magistrado a quo, a alegação de incompatibilidade de horários
é absolutamente extemporânea, na medida em que a Autora "pediu aposentadoria
por tempo de serviço, logo, o cumprimento do tempo efetivo de trabalho é um
fato consumado, e o requisito de tempo efetivo prestado foi examinado pela
Administração Pública sem que ela tenha chegado à conclusão de que essa
condição não foi preenchida". 11. Não se pode prejudicar a Autora por mera
presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a
qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. 12. Nessa toada, cumpre à Administração Pública comprovar
a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não
bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, mormente no
caso específico dos autos, em que tal soma estaria abrangida pelo limite ainda
considerado pela Administração. 13. No que tange aos honorários advocatícios,
hipótese em que vencida a Fazenda Pública, incide o artigo 20, §4º, do
CPC, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando
a fixação da verba honorária adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o
valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-
se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria,
as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 14. No
caso dos autos, verifica-se que o pleito é questão de baixa complexidade,
havendo inúmeras demandas símiles neste e nos demais Tribunais, revelando-se
razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa. 15. Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. MÁXIMO INFEROR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS CONSIDERADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do
mesmo dispositiv...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do
processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução
do valor dos honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos
discriminados do valor a ser executado no momento da inicial da execução,
bem como os documentos que a embasam. 5. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao nú...