PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os embargos de declaração "não cabem ser interpostos, salvo casos
excepcionais, com o objetivo de modificar o julgado em seu mérito." (RMS
303/RJ - Edcl., Quarta Turma, Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/1991,
p. 7.851). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 201001582626, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA,
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008; TRF 2ª Região,
AC 9702116376, Terceira Turma E specializada, DJU 25/06/2009. IV - Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Ressaltou a Suprema Corte: "O prequestionamento para
o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente
tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas sim, que este tenha
versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se c ontenha"
(RTJ 152/243). V - De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior c onsidere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade" (CPC/2015, art. 1.025). V I - Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. V ÍC IOS NÃO
DEMONSTRADOS . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . P REQUESTIONAMENTO. I - Os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão
do j ulgado ou dele excluir eventual obscuridade, contradição ou erro
material. II - No caso em tela, o acórdão embargado analisou devidamente
as questões apontadas no recurso, sendo certo que inexiste qualquer dos
vícios inseridos no artigo 1.022 do Código d e Processo Civil de 2015. III -
A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os e...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - a análise dos aspectos médicos permite
concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20, §2, da Lei
8.742/93. Ademais, compulsando os autos, identificamos que o requerido
preenche também o requisito previsto no art.20, §3º do referido diploma
normativo, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício de amparo
social. - Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei
11.960/09. - Não há isenção do pagamento de taxa judiciária. - honorários
de advogado. fixação quando da liquidação do julgado. art. 85, § 4º, ii,
do novo código de processo civil (lei 13.105/2015). reforma, de ofício,
da sentença. - Recurso e remessa parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - a análise dos aspectos médicos permite
concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20, §2, da Lei
8.742/93. Ademais, compulsando os autos, identificamos que o requerido
preenche também o requisito previsto no art.20, §3º do referido diploma
normativo, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício de amparo
social. - Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei
11.960/09. - Não há isenção do pa...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, a ação de execução
é continente e conexa à ação ordinária, o que enseja a imediata suspensão do
feito executivo; que a suspensão do feito executivo, na forma que determina
o art. 265, IV, "a" do CPC, decorre, também da aplicação do princípio da
menor gravosidade que deve nortear todo o procedimento executivo, bem como
do princípio da menor onerosidade; a inobservância do art. 253 do CPC/1973
e dos princípios da e conomia processual e da segurança jurídica. 2. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo no
sentido de que a ação de execução fiscal tramita em vara especializada em
razão da matéria, sendo vedada a cumulação de ações em juízo incompetente para
julgar uma das demandas, e que a conexão não possibilita a modificação da
competência absoluta, razão pela qual as ações devem continuar t ramitando
em Juízos diversos. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STF e do STJ. 1 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D
ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante alega, em resumo, a ação de execução
é continente e conexa à ação ordinária, o que enseja a imediata suspensão do
feito executivo; que a suspensão do feito executivo, na forma que determina
o art. 265, IV, "a" do CPC, decorre, também da aplicação do princípio da
menor grav...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001481-34.2011.4.02.5104 (2011.51.04.001481-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTACAO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA:E OUTROS ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00014813420114025104) EMBARGANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTAÇÃO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA S :E OUTROS e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS
:OS MESMOS DECISÃO EMBARGADA :
Ementa
Nº CNJ : 0001481-34.2011.4.02.5104 (2011.51.04.001481-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTACAO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA:E OUTROS ADVOGADO : SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00014813420114025104) EMBARGANTE PROSON PROPAGANDA REPRESENTAÇÃO
PLANEJAMENTO E MKT LTDA S :E OUTROS e UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS
:OS MESMOS DECISÃO EMBARGADA :
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se ao recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela
empresa, aos seus empregados, referentes à gratificação natalina. 2. Quanto
à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". 3. A
apelante requer a redução da condenação em honorários. Segundo a dicção
do art. 20, § 4º do CPC, os honorários podem ser arbitrados em valor fixo
ou percentual, consoante a apreciação equitativa do juiz e observados os
critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c" do § 3º, do art. 20, CPC. In
casu, trata-se de matéria em que se ressalta a simplicidade da lide. Assim,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide,
entendo que os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 2.000,00
(dois mil reais). 4. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA NEGADO. 1. A controvérsia nos autos cinge-se ao recolhimento
da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos pela
empresa, aos seus empregados, referentes à gratificação natalina. 2. Quanto
à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Natalina, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 688, com o seguinte enunciado: "É
legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º sa...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE
- INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS -
ARBITRAMENTO CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - A hipótese é de embargos à execução
opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução
fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação
de inconstitucionalidade. 2 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 3 - Diante do disposto
no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa,
basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva
utilização. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC n º 0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 5 - Assinale-se
que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei
Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo
e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Quanto aos honorários
advocatícios, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a Lei nº
13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, introduzindo substancial modificação
no 1 procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios
prevista no art. 20 e parágrafos do CPC/73, deslocando a disciplina para o
art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os
atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 7 - O art. 20,
§ 3º do CPC/73 dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre
o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era
expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naqueles em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo anterior. 8
- Recurso da INFRAERO desprovido. Recurso do Município do Rio de Janeiro
provido para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE
- INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS -
ARBITRAMENTO CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - A hipótese é de embargos à execução
opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução
fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação
de inconstitucionalidade. 2 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinc...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001598-74.2001.4.02.5104 (2001.51.04.001598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA E MERCEARIA PLUS MASSA LTDA ME E OUTROS ADVOGADO :
ADILSON DE ALMEIDA GUEDES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00015987420014025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento),
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 4 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo determinada pelo Juízo a quo em 21/08/2003 (fl.63) e requerida
pela própria Exequente em 07/02/2003 (fl.62), até a prolação da sentença
que, em 13/03/2014, pronunciou a prescrição intercorrente (fls.91/96), sem
que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução. 5 - Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001598-74.2001.4.02.5104 (2001.51.04.001598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA E MERCEARIA PLUS MASSA LTDA ME E OUTROS ADVOGADO :
ADILSON DE ALMEIDA GUEDES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00015987420014025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. ARQUIVAMENTO D...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. - Abstraindo-se, aqui, de positivar detidas considerações
acerca (a) da validade e do alcance dos referidos contratos de prestação de
serviço de advocacia e da correspondente remuneração profissional estipulada,
assim como acerca (b) da pertinência ou não de sua exigência, este Relator
anota que a só circunstância de a estipulação de direito material vincular
pessoas desprovidas de "prerrogativa de foro" perante órgãos jurisdicionais da
Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência do MM. Juízo a quo para
a tomada das providências vindicadas, dirigidas, como se vê, à satisfação
do crédito remuneratório contratual do advogado. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS - EXECUÇÃO AUTÔNOMA - INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. - Abstraindo-se, aqui, de positivar detidas considerações
acerca (a) da validade e do alcance dos referidos contratos de prestação de
serviço de advocacia e da correspondente remuneração profissional estipulada,
assim como acerca (b) da pertinência ou não de sua exigência, este Relator
anota que a só circunstância de a estipulação de direito material vincular
pessoas desprovidas de "prerrogativa de foro" perante órgãos jurisdicionais da
Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência do MM. Ju...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO TÍTULO
EXECUTIVO. HONORÁRIOS. I - Muito embora o § 4.º do art. 20 do Código de
Processo Civil afirme que são devidos honorários do advogado mesmo nas
execuções não embargadas, o cumprimento espontâneo do título executivo por
parte do réu dentro dos parâmetros do art. 475-J do mesmo Código não enseja
a cobrança de honorários na atividade de execução. II - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DO TÍTULO
EXECUTIVO. HONORÁRIOS. I - Muito embora o § 4.º do art. 20 do Código de
Processo Civil afirme que são devidos honorários do advogado mesmo nas
execuções não embargadas, o cumprimento espontâneo do título executivo por
parte do réu dentro dos parâmetros do art. 475-J do mesmo Código não enseja
a cobrança de honorários na atividade de execução. II - Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º,
DO CPC/73. ATUAL ART. 85, § 3º, NCPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A
parte da sentença que se questiona neste recurso toca a condenação da União
Federal em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema - honorários profissionais - todos
argumentam em relação ao número de peças dos autos da autoria do advogado,
apenas, como a aplicação equitativa do artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo
pelo ângulo da parte, a sucumbência deve ser compensatória, não apenas
das custas, também dos honorários, para que não sejam apenas contratuais,
diminuindo o ressarcimento de seu direito ao final. 3. A lei sugere a fixação
de honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, justificado
este percentual nas três letras do § 3º do artigo 20, do CPC: zelo, lugar,
tempo, natureza e importância da causa. 4. Nesta hipótese, razoável fixar
honorários em dez por cento do valor da CONDENAÇÃO. 5. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 §3º,
DO CPC/73. ATUAL ART. 85, § 3º, NCPC. SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A
parte da sentença que se questiona neste recurso toca a condenação da União
Federal em honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10%
sobre as parcelas vencidas. 2. Neste tema - honorários profissionais - todos
argumentam em relação ao número de peças dos autos da autoria do advogado,
apenas, como a aplicação equitativa do artigo 20, § 4º, do CPC/73, contudo
pelo ângulo da parte, a sucumbência deve ser compensatória, não apenas
das...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O J ULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferira a expedição
de mandado de c onstatação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de ocorrência
de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, sendo ônus do
Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício incide. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJe 21/05/2013. 4- Infere-se das razões apresentadas que a União Federal
limitou-se a reproduzir os argumentos do agravo interno, demonstrando assim
mero inconformismo com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para
tal fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 6 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUTIR O J ULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo decisão que indeferira a expedição
de mandado de c onstatação. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do
CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro
material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual
deveria ter...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal
como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada
à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um
valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, 7ª Turma,
AC 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015;
TRF1, 7ª Turma, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, Rel. Des. Fed. REYNALDO
FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada
em 27.05.2013, para a cobrança dA anuidade de 2012 no montante de R$
577,40. Valor da anuidade no ano de 2013: R$ 697,50. Crédito inferior ao
mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. ACORDO CELEBRADO EM DATA
POSTERIOR À SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO R ECURSAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Hipótese em que as partes transigiram em relação a manutenção
da inscrição do Autor/Recorrente nos quadros do Ordem dos Advogados do
Brasil, tendo em vista estar o Autor exercendo a advocacia há mais de doze
anos, e, em contrapartida, acordaram que o Autor desistiria do seu pleito de
anulação da questão n.º 49 do 17º Exame da Ordem, sendo certo que a referida
documentação acostada informa expressamente que o acordo envolve o objeto
presente feito. 2. Consequentemente, a presente demanda perdeu sua utilidade
prática, não havendo mais interesse processual que justifique a sua existência,
culminando na perda do objeto recursal. 3. Diante do contexto probatório,
deve a demanda ser julgada na forma do art. 269, inciso III, do CPC (atual
art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC/15). 4 . Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. ACORDO CELEBRADO EM DATA
POSTERIOR À SENTENÇA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO R ECURSAL. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Hipótese em que as partes transigiram em relação a manutenção
da inscrição do Autor/Recorrente nos quadros do Ordem dos Advogados do
Brasil, tendo em vista estar o Autor exercendo a advocacia há mais de doze
anos, e, em contrapartida, acordaram que o Autor desistiria do seu pleito de
anulação da questão n.º 49 do 17º Exame da Ordem, sendo certo que a referida
documentação acostada informa expressamente que o acordo envolve o obj...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000916-47.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000916-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : ALEXANDRE CHALITA BRAZ E
OUTROS ADVOGADO : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00009164720144025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO DE
CONSTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL
NEM OPÔS RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS
PELA EXEQUENTE QUE, EM TESE, PODERIAM INDUZIR O JUÍZO A ERRO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença que
julgou procedentes os presentes embargos de terceiros, para determinar o
levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel dos embargantes. A
embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00
(duzentos reais). 2. In casu, verifica-se que a embargada jamais formulou
pedido de constrição sobre o imóvel de matrícula n° 205699. 3. Apesar
de não requerer expressamente a constrição do imóvel dos embargantes,
a embargada juntou vários documentos - alguns somente fazendo menção ao
imóvel penhorado, sem qualificá-lo como passível de penhora - que, em tese,
poderiam causar dúvidas, sobre que imóvel deveria recair a constrição. Desta
forma, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fixados a título de honorários,
se mostrou razoável. 4. Quanto aos primeiros embargantes, a pretensão destes
também não merecem prosperar, isto porque, a condenação em honorários fixados
pelo Juízo está em consonância com a analise do pedido realizado nos autos,
pois não seria razoável fixar em 10% (dez por cento) a verba sucumbencial,
em uma causa que sequer teve resistência. 5. Valor da causa: R$1.200.000,00
(um milhão de duzentos mil reais). 6. O não seria plausível penalizar a
embargada por um ato a que, pelo menos diretamente, não deu causa. 7. O ato de
constrição foi praticado equivocadamente, sendo que a embargada reconheceu
a procedência do pedido dos embargantes. Destarte, somente a juntada de
documentos desnecessários, para o deslinde da causa justifica a condenação
mínima de honorários. 8. Remessa necessária e apelações desprovidas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000916-47.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000916-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : ALEXANDRE CHALITA BRAZ E
OUTROS ADVOGADO : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00009164720144025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO DE
CONSTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL
NEM OPÔS RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS
PELA EXEQUENTE QUE, EM TESE, PODER...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere aos anos 2011 e 2012, e em razão
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A certidão
de dívida ativa que embasa a inicial é nula, em virtude do princípio da
anterioridade nonagesimal, no que se refere aos anos 2011 e 2012, e em razão
do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 que veda a execução fiscal de dívidas de
valor inferior a de quatro anuidades, no que diz respeito às anuidades de
2013 e 2014. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010494-04.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010494-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MARIANO JOSE
DOMINGOS FILHO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM
: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01199241120154025101) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. tutela antecipada. tratamento de saúde. CANCÊR. PROSTATA. HOME
CARE. TRANSPORTE FISIOTERAPIA. Gravidade do quadro. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL. 1- Em que pese o quadro de saúde da parte autora, portador de câncer
na próstata, e a indicação, no laudo subscrito por médico integrante do SUS
(Hospital Federal de Ipanema), de fornecimento de home care e de transporte
com acompanhante para realização de fisioterapia, não disponibilizados pelo
SUS, é relevante a argumentação no que diz respeito à necessidade de serem
considerados, neste caso, os possíveis reflexos da decisão favorável à parte
autora nas políticas públicas, já que não podem os recursos destinados aos
programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável,
considerando-se o conjunto da população. 2- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0010494-04.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010494-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MARIANO JOSE
DOMINGOS FILHO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM
: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01199241120154025101) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. tutela antecipada. tratamento de saúde. CANCÊR. PROSTATA. HOME
CARE. TRANSPORTE FISIOTERAPIA. Gravidade do quadro. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL. 1- Em que pese o quadro de saúde da parte autora, portador de câncer
na próstata, e...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho