TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1967 E 1972. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que julgou extinto o
processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC), ante a ocorrência da
decadência. A parte Autora foi condenada em honorários advocatícios fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a
ação executiva, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS,
objetivando resgatar os valores constantes das Obrigações ao Portador da
Eletrobrás. 3. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do
prazo para resgate, consoante o art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 4. No caso em
tela, como os títulos foram emitidos no anos de 1967 e 1972, a parte Autora
somente deduziu sua pretensão em Juízo no ano de 2005, data do ajuizamento
da execução. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de
reaver o valor decorrente do título discutido. 5. Valor da causa: R$ 58,19
(cinquenta e oito reais e dezenove centavos); Honorários fixados em R$
300,00 (trezentos reais) 6. O valor arbitrado em honorários deve imperar,
pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente o patrono
do vencedor na demanda. Tendo em vista o trabalho realizado nos autos, em que
a própria autora, após o contraditório formulou pedido de desistência, com o
qual não houve concordância das partes rés. 1 7. Os honorários devem refletir
a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente
realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender
a causa. 8. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária
poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado
ou irrisório. 9. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao
julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos
honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao
conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 10. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº
2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da
decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 11. Honorários
mantidos em R$ 300,00 (trezentos reais). 12. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1967 E 1972. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que julgou extinto o
processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC), ante a ocorrência da
decadência. A parte Autora foi condenada em honorários advocatícios fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a
ação executiva...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA
APURAR DENÚNCIAS. FATOS NARRADOS DIVERGENTES DOS DEPOIMENTOS. PROBLEMA
PSICOLOGICO ANTERIOR AOS FATOS. DISTURBIOS PSIQUIATRICOS CONTATADOS PERÍCIA
MÉDICA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação
ajuizada por servidor objetivando a condenação da apelada ao pagamento de
indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vitima de assédio
moral, ante as supostas perseguições, discriminações e humilhações, por
parte de seu chefe. Pois, apesar de comunicado deixou de dar solução aos
atritos ocorridos com os bolsistas que além de terem passado a realizar os
trabalhos de sua atribuição, alteraram trabalhos já realizados. 2. Das provas
carreadas aos autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar
foi instaurado pela UFF para apurar as denúncias por ele formuladas junto ao
Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal Fluminense. 3. Os fatos
narrados se contrapõem aos depoimentos prestados no processo administrativo,
encontrando-se, inclusive, divergências em seu próprio depoimento. Todas as
testemunhas confirmam o comportamento agressivo e o próprio relata o uso de
medicamentos controlados desde 1997, ou seja, o desequilíbrio emocional e o
problema psicológico é anterior ao acontecimento dos fatos. 4. No processo
administrativo o advogado pugnou pelo arquivamento do processo ante a
inexistência de provas de agressão e em decorrência do acometimento de
distúrbios psicológicos comprovados por inúmeros laudos médicos e das licenças
de saúde. Processo administrativo arquivado, por falta de materialidade dos
fatos apontados. Servidor encaminhado para avaliação de pericia médica. 5. A
perícia médica em resposta aos seguintes quesitos conclui que o servidor é
portador de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, estando no momento em
condições de exercer suas atividades laborativas, devendo manter tratamento
psiquiátrico ambulatorial. 6. Ausência de prova de assedio moral por parte
de superior hierárquico. A UFF e seus prepostos atuaram dentro dos limites
legais. Dano moral não caracterizado. 7. Recurso de apelação não provido.
Ementa
AMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA
APURAR DENÚNCIAS. FATOS NARRADOS DIVERGENTES DOS DEPOIMENTOS. PROBLEMA
PSICOLOGICO ANTERIOR AOS FATOS. DISTURBIOS PSIQUIATRICOS CONTATADOS PERÍCIA
MÉDICA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação
ajuizada por servidor objetivando a condenação da apelada ao pagamento de
indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vitima de assédio
moral, ante as supostas perseguições, discriminações e humilhações, por
parte de seu chefe. Pois, apesar de comunicado deixou de dar solução aos
atritos ocorr...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Controvérsia versando acerca da possibilidade de quitação do
financiamento de imóvel com aplicação do FCVS, questionando a verba fixada a
título de honorários advocatícios. 2. É sabido que o FCVS tem como finalidade
garantir o limite de prazo para a amortização das dívidas dos financiamentos
habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, ou seja, se for fixado que o prazo de pagamento do financiamento será de
180 meses, e ao final desse tempo ainda restar algum saldo, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. Ademais, assume em nome do devedor os descontos
concedidos nas liquidações antecipadas e transferências de contratos e garante
o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional (Decreto-Lei n. 2.406/86,
art. 2º, I). 3. Hipótese em que toda documentação enviada ao mutuário,
versando sobre proposta quitação por antecipação, deixou claro que o
contrato de financiamento possui cobertura pelo FCVS, atestando, ainda,
que o mutuário estava em dia com o pagamento das obrigações assumidas,
revelando ser devido o reconhecimeno do pedido no sentido da quitação do
contrato. 4. A fixação do percentual dos honorários advocatícios em de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$111.509,84), a ser pago pelas
rés, se mostra um valor razoável e proporcional ao trabalho do advogado,
pelo que se mantém 5. Apelações das rés conhecidas e improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Controvérsia versando acerca da possibilidade de quitação do
financiamento de imóvel com aplicação do FCVS, questionando a verba fixada a
título de honorários advocatícios. 2. É sabido que o FCVS tem como finalidade
garantir o limite de prazo para a amortização das dívidas dos financiamentos
habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, ou seja, se for fixado que o prazo de pagamento do financiamento será de
180 meses, e a...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º da Lei n.º 9.289/96, sendo certo que tal norma só
pode ser relativizada ou excepcionada quando da inexistência de agência da CEF
na localidade, a qual não é a hipótese dos autos, já que trata-se de execução
fiscal proposta na Cidade de Volta Redonda, onde há agência da referida
instituição bancária. 3. O art. 290 do NCPC determina que a distribuição será
cancelada no caso de não recolhimento das custas no prazo de quinze dias,
após a intimação do advogado para fazê-lo, o que ocorreu no caso dos autos. O
exequente foi instado ao recolhimento correto das custas, inclusive com a
informação do código correto e do banco onde deveria ser realizado o mesmo,
não tendo, entretanto, cumprido a determinação do Juízo. 4. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000955-41.2009.4.02.5103 (2009.51.03.000955-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : POSTO DE GASOLINA
FRANCISCANO LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ068307 - OLIVIA DE SOUZA CARVALHO
RODRIGUES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00009554120094025103) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em
que o julgado embargado deu provimento ao apelo da ANP, para reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido formulado nos autos da ação de
procedimento ordinário proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, para anular os autos de infração lavrados. Através do
r. decisum, entendeu-se que, revogada liminar concedida em mandado de segurança
impetrado anteriormente, que permitia a comercialização do combustível
automotivo, concedida em caráter precário, não há como, denegada a segurança,
manter os efeitos de tal decisão, haja vista o disposto na Súmula 405 do STF
2. É omisso o acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente
o pedido autoral, deixa de condenar a parte autora ao ressarcimento das
custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos
de declaração providos para condenar a parte autora ao ressarcimento das
custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85,
§4º, III, do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
Nº CNJ : 0000955-41.2009.4.02.5103 (2009.51.03.000955-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : POSTO DE GASOLINA
FRANCISCANO LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ068307 - OLIVIA DE SOUZA CARVALHO
RODRIGUES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00009554120094025103) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em
que o julgado embargado deu provimento ao apelo da ANP, para reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido formulado nos autos da ação de
procedimento ordinár...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. OMISSÃO APONTADA PELA PRIMEIRA EMBARGANTE CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.OMISSÃO APONTADA PELA SEGUNDA EMBARGANTE
CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. AMBOS
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. I- Merecem ser providos os embargos
declaratórios da 1ª Embargante, que alega omissão quanto à gratuidade de
justiça que lhe havia sido deferida nos autos principais, sem, contudo,
alteração do resultado do julgado, eis que a execução do quantum debeatur
fixado na sentença evidencia que a parte beneficiária da gratuidade de
justiça deixou de apresentar a condição de hipossuficiência que serviu de
justificativa para a concessão do benefício em seu favor. II - Verificando
que o acórdão foi proferido em agosto de 2016, portanto após a edição
da Lei 13.327, de 29.07.2016, que dispõe sobre a matéria, merecem ser
providos os embargos declaratórios da UNIÃO, que alega omissão do acórdão
por não decidir se os honorários advocatícios de sucumbência devidos à
UNIÃO deveriam ser destinados aos advogados públicos, como previsto no
§19 do art. 85 do NCPC. Ocorre que, à mingua de haver sido editada norma
definidora da instituição financeira oficial a ser contratada para gerir,
processar e distribuir os recursos provenientes de honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que forem parte a UNIÃO, as autarquias e fundações
públicas federais, como previsto nos arts. 33 a 35 da referida Lei 13.327,
impende destinar tais recursos à própria UNIÃO. Assim, deve ser acrescentado
ao dispositivo do julgado que o valor dos honorários advocatícios devidos
por MARIA CELESTE, a ser subtraído do montante a ser recebido na execução
principal, deverá ser destinado à UNIÃO, nos termos do §19 do art. 85 do
NCPC c/c Lei 13.327/2016. III - Embargos declaratórios da parte autora e da
UNIÃO providos, com alteração parcial do dispositivo do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. OMISSÃO APONTADA PELA PRIMEIRA EMBARGANTE CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.OMISSÃO APONTADA PELA SEGUNDA EMBARGANTE
CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. AMBOS
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. I- Merecem ser providos os embargos
declaratórios da 1ª Embargante, que alega omissão quanto à gratuidade de
justiça que lhe havia sido deferida nos autos principais, sem, contudo,
alteração do resultado do julgado, eis que a execução do quantum debeatur
fixado na sent...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007874-47.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007874-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO KALACHE E OUTRO APELADO
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00078744720124025101)
EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
DETERMINOU A ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA AUTORA. PERÍCIA
VICIADA POR NÃO ATENDER MINIMAMENTE AO FIM A QUE SE DESTINA. CONSIDERADOS
PREJUDICADOS VÁRIOS QUESITOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA IMPUGNAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR AO LAUDO PERICIAL, SEM ANTES SEQUER INSTAR O PERITO A
PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELA AGÊNCIA
REGULADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR O ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE
PROBATÓRIA, COM ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OUTRO E XPERT A SER
NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. 1. A presente ação tem por objeto a análise da
legalidade da decisão administrativa que determinou a venda da carteira
de clientes da autora com base nos procedimentos administrativos de n.°s
33902.073278/2010-71 e 33902.213818/2008-41 já encerrados. 2. Foi deferida
antecipação de tutela suspendendo os efeitos da decisão administrativa
consubstanciada na alienação compulsória da carteira de clientes da autora,
até ulterior deliberação, tendo sido tal decisão confirmada por esta
Colenda Sétima Turma Especializada, ao apreciar o agravo de instrumento
interposto pela ANS. 3. Com base nos mesmos procedimentos administrativos
mencionados, de 2008 e 2010, já encerrados, objeto de discussão no processo,
a ANS instaurou novo regime de direção fiscal em face da autora, por meio da
decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro
de 2015 (Resolução Operacional - RO n.º 1.767), objetivando apurar novamente
supostas "anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves". A
autora pugnou pelo cancelamento de imediato da Resolução Operacional - RO
n.° 1.767/2015, tendo o MM. Juiz Substituto no exercício da Titularidade
da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro afastado a
pretensão da ANS, vislumbrando o descumprimento da decisão antecipatória de
tutela. Contra a mencionada decisão, a ANS interpôs embargos de declaração,
os quais foram analisados por outro Juiz Substituto, que reconsiderou a
decisão anteriormente prolatada, sendo certo que, ao julgar o Agravo de
Instrumento nº 0006372-45.2015.4.02.0000 interposto pela autora contra
a mencionada decisão, esta Colenda Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª R egião deu provimento ao recurso. 4. Posteriormente,
com a prolação da sentença julgando improcedentes os pedidos e revogando a
tutela antecipada antes concedida, a ANS instaurou novo regime de direção
fiscal contra a autora, com base, agora, no procedimento administrativo de
n.º 33902024602/2015-32 (e, não mais, com base nos mesmos procedimentos
administrativos 1 sub judice), visando apurar novamente "anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves", só que, desta vez,
analisando o balanço patrimonial da Operadora para o exercício de 2015
(Nota n.º 37/2016/CODF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS), período q ue foge ao objeto
da lide em discussão. 5. A sentença desconsiderou o laudo pericial por meio
do qual se concluiu que a situação econômico-financeira da apelante em 2012
não justificava a determinação da ANS de alienação da carteira de clientes
da operadora, e que as direções fiscais impostas foram indevidas, além da
constatação de que, até a data da conclusão do laudo (2014), a situação e
conômico-financeira também se mostrava irrepreensível. 6. A perícia judicial
não poderia ter por objeto apenas a análise e verificação da situação
patrimonial da autora no ano de 2012, época em que ocorreu a determinação
da alienação da carteira de clientes da Operadora, pois os procedimentos
administrativos em discussão no processo datam de 2008 e 2010, e, como afirmado
na própria sentença, a Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da
carteira de beneficiários, com base nos dados contábeis de março de 2011,
sendo certo que a contabilidade auditada pelo perito deveria contemplar, no
mínimo, os exercícios de 2008 a 2012, considerando, ainda, a DIOPS r eferente
ao segundo trimestre de 2012. 7. A sentença concluiu pela improcedência do
pedido com base na impugnação da ANS ao laudo pericial, sem antes sequer
instar o perito a prestar esclarecimentos sobre os questionamentos suscitados
pela agência reguladora, sendo certo que deveria, inclusive, ter delimitado
o período e objeto da prova técnica, diante da dúvida demonstrada pelo expert
ao afirmar no laudo: "salvo melhor juízo, o objeto da prova técnica deferida
é a verificação patrimonial da sociedade autora no ano de 2012, época em que
a Agência Nacional de S aúde - ANS determinou a alienação da sua carteira
de clientes ". 8. O próprio magistrado reconheceu na sentença que o perito
judicial equivocou-se, eis que "o expert considerou o ano de 2012, época em
que a ANS determinou a alienação da carteira de clientes da autora. Porém, a
Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários,
com base nos dados contábeis de março de 2011. Posteriormente, foi elaborada a
Nota nº 82/2013, em 03/05/2013, considerando, entretanto, a DIOPS referente ao
segundo trimestre de 2012, que somente foi recebido pela ANS em 15/04/2013,
razão pela qual não foi possível elaborar a análise de sua real situação
econômica e financeira em 31/12/2012, ante a defasagem da informação. Como
dito, o Sr. Perito limitou-se a considerar prejudicado qualquer quesito que não
dissesse respeito ao ano de 2012, razão pela qual não enfrentou as questões de
fato utilizadas pela A NS como base à decisão administrativa." 9. O próprio
Juiz a quo considerou viciada a perícia por não atender minimamente ao fim a
que se destina. Dessa forma, deveria, antes de proferir a sentença, determinar
a realização de nova perícia, com nomeação, inclusive, de outro expert,
para que fossem prestados os devidos esclarecimentos e dirimidas as inúmeras
incertezas apontadas no laudo, eis que f oram considerados prejudicados
vários quesitos essenciais para o deslinde da causa. 10. Tendo em vista que a
matéria não foi suficientemente esclarecida, mostra-se imprestável a perícia
realizada nos autos, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença, para
que novo laudo pericial seja elaborado por outro expert a ser nomeado pelo
Juízo a quo, que deverá analisar as diversas irregularidades apontadas pela
ANS em sua impugnação e o respectivo impacto no patrimônio da Operadora com
relação às mesmas irregularidades, enfrentando as questões de fato utilizadas
pela ANS como base à decisão a dministrativa que determinou a alienação da
carteira de clientes da apelante. 1 1. A anulação da sentença se impõe, para
permitir o esgotamento da atividade probatória. 12. A Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS fica impedida de prosseguir ou 2 instaurar qualquer
procedimento em face da apelante enquanto perdurarem os trabalhos p ericiais. 1
3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0007874-47.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007874-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO KALACHE E OUTRO APELADO
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00078744720124025101)
EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
DETERMINOU A ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA AUTORA. PERÍCIA
VICIADA POR NÃO ATENDER MINIMAMENTE AO FIM A QUE SE DESTINA. CONSIDERADOS
PREJUD...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que determinou
a suspensão de expedição de alvarás relativos aos honorários sucumbenciais,
sob o fundamento de que eventual conflito de interesses entre os advogados não
é da competência do Juízo Federal. 2. . A contradição, em matéria de embargos
de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre
a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente
caso. O voto embargado citou o precedente da Justiça Estadual exatamente
para demonstrar que a questão deve ser tratada naquele Juízo e não na Justiça
Federal, tendo em vista que o litígio que ora se apresenta não envolve qualquer
entidade federal, mas apenas interesses de dois particulares. 3. A matéria
não é pacífica, não podendo ser, simplesmente, solucionada em um Juízo que
não detém competência para tal. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que determinou
a suspensão de expedição de alvarás relativos aos honorários sucumbenciais,
sob o fundamento de que eventual conflito de interesses entre os advogados não
é da competência do Juízo Federal. 2. . A contradição, em matéria de embargos
de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão emba...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
c orrespondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA
C ATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
1 Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.778,62 (um mil
e setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e sendo
inferior ao valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32),
agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em
virtude da ausência da condição específica da ação prevista no a rtigo 8º
da Lei nº 12.514/2011. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no dire...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício ou erro
material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Cabe ao advogado instruir o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu interesse, não
podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não disponibilização de
equipamentos de digitalização no foro não representa impedimento para que o
agravo seja devidamente instruído (TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0006463-
38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício ou erro
material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Cabe ao advogado instruir o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu interesse, não
podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não disponibilização de
equipam...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0500783-38.2015.4.02.5101 (2015.51.01.500783-3) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República RECORRIDO : HERALDO
GOMES DE MELO ADVOGADO : JORGE XAVIER DOS SANTOS FILHO ORIGEM : 05ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro (05007833820154025101) PENAL. PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM BASE NO
ARTIGO 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. LAUDO
PERICIAL DIRETO. COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial expedido pelo Departamento de
Polícia Federal, que atesta a existência de componentes de origem estrangeira
no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes eletrônicos que
formam as máquinas "caça-níqueis" são de origem estrangeira e de importação
proibida pela Autoridade Administrativa competente, sendo certo que a
utilização de tais máquinas, que só funcionam com a presença dos citados
componentes, também é proibida no território nacional; III - a conduta de
explorar, em estabelecimentos comerciais, em proveito próprio ou alheio,
máquinas eletronicamente programáveis - MEPs, que possuem componentes de
origem notoriamente estrangeira, encontra adequação típica no art. 334,
§ 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal; IV - a peça inaugural descreve
fato típico, cuja narrativa, lastreada em Laudo Pericial que aponta para a
origem estrangeira dos componentes eletrônicos existentes no interior dos
equipamentos apreendidos, não permite que se conclua, de pronto, quanto
à ausência do suporte probatório mínimo para a instauração do processo
penal. Portanto, ao meu sentir, prematuro o ato de rejeição atacado; V -
recurso provido; VI - denúncia recebida.
Ementa
Nº CNJ : 0500783-38.2015.4.02.5101 (2015.51.01.500783-3) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República RECORRIDO : HERALDO
GOMES DE MELO ADVOGADO : JORGE XAVIER DOS SANTOS FILHO ORIGEM : 05ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro (05007833820154025101) PENAL. PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM BASE NO
ARTIGO 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. LAUDO
PERICIAL DIRETO. COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. RECURSO
PROVIDO....
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0012644-63.2010.4.02.5001 (2010.50.01.012644-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E
OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00126446320104025001) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária"(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de
segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra
ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito
líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Em 09 de março de
2016, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016,
a 2ª Seção Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS
na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em
síntese, que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida
em que integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em
relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo
STF no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 3. Apelação a que se
dá parcial provimento para reformar a sentença apenas no que diz respeito
à extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito em relação à
parte do pedido que diz respeito à compensação dos valores recolhidos antes
da impetração, julgando o pedido improcedente também nesse particular,
com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do NCPC.
Ementa
Nº CNJ : 0012644-63.2010.4.02.5001 (2010.50.01.012644-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E
OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00126446320104025001) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tr...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0006397-92.2014.4.02.0000 (2014.00.00.006397-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : KARL BRUNO
ECKSTEIN E OUTROS ADVOGADO : JOSE AMAR AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM :
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (07125891919004025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CARÁTER SUCESSÓRIO E CONTROVERTIDA, QUE IMPÕE SOLUÇÃO PELO
JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PELO JUÍZO A QUO, JUSTIFICADA DIANTE
DO TEOR ALTAMENTE CONTROVERSO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES, SEM
PROVAS DE QUE EXISTA SOLUÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO
TERATOLÓGICA. 1. Agravantes que se insurgem contra decisão interlocutória
que deferiu a habilitação de terceiros interessados com base em relação
jurídica de caráter sucessório, objeto de Medida Cautelar e Recurso Especial,
que é objeto de intensa controvérsia no Juízo Sucessório. 2. Habilitação de
terceiros interessados, in casu, que constitui simples e acertada precaução,
em consonância com a decisão liminar prolatada pelo Eg. STJ na Medida Cautelar
nº 9.651-RJ, até que a questão sucessória seja solucionada, definitivamente,
pelo Juízo competente. 3. Eventual revogação da decisão liminar supramencionada
e desprovimento do Recurso Especial que a ensejou, que não descaracterizam,
por si só, a precaução acertadamente adotada pelo Juízo a quo no despacho
interlocutório agravado, já que não foi comprovado que a controvérsia
sucessória tenha, de fato, sido definitivamente solucionada. 4. Mera
irresignação dos Agravantes quanto à habilitação dos terceiros interessados
que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo de
ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0006397-92.2014.4.02.0000 (2014.00.00.006397-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : KARL BRUNO
ECKSTEIN E OUTROS ADVOGADO : JOSE AMAR AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTROS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM :
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (07125891919004025101) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. RELAÇÃO
JURÍDICA DE CARÁTER SUCESSÓRIO E CONTROVERTIDA, QUE IMPÕE SOLUÇÃO PELO
JUÍZO COMPETENTE. MEDIDA DE PRECAUÇÃO PELO JUÍZO A QUO, JUSTIFICADA DIANTE
DO TEOR ALTAME...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÕES
E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÕES
E REM...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. RELOTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PARCIAL QUANTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO
Á CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973,
VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoras, ora Apeladas, que
são servidoras públicas federais vinculadas ao INSS e lotadas na Agência
Previdenciária de Cachoeiro do Itapemirim e que postulam sua permanência na
lotação de origem, conforme requerido tempestivamente, com fulcro na Lei
nº 11.457/2007. 2. Não se conhece de agravo retido que não teve pedido de
julgamento reiterado na peça recursal, por desatendimento ao disposto no
Artigo 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época em que interposto o referido
recurso, não previsto no atual CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Tendo em vista
a manifestação de falta de interesse recursal parcial, pela União Federal,
do julgamento de mérito pela procedência do pedido formulado na exordial,
- por força de manifestação expressa da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Vitória-ES, no sentido de que "não interessa a esta Delegacia da
Receita Federal do Brasil a interposição de eventual recurso contra a decisão
proferida naqueles autos " - o único ponto controverso a ser analisado em sede
recursal é a condenação em honorários advocatícios, contra a qual se insurge
a União Federal. 4. Condenação da União Federal em honorários advocatícios à
qual se aplica, o disposto no Artigo 20, § 4º, CPC/1973, vigente na data em
que prolatada a sentença atacada, segundo o qual, nos casos em que a Fazenda
Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas
"a", "b" e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos
limites percentuais neste estabelecidos. 5. Fixação da verba honorária que
deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de
considerar as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, considerando
a matéria tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da
demanda e a sua complexidade, depreende-se que o quantum fixado na sentença
deve ser mantido em 8,33% sobre o valor da condenação. 6. Agravo retido da
União Federal não conhecido. Remessa necessária e apelação da União Federal
desprovidas, mantida a sentença atacada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. UNIFICAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. RELOTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PARCIAL QUANTO AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INCONFORMISMO QUANTO
Á CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC/1973,
VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autoras, ora Apeladas, que
são servidoras públicas federais vinculadas ao INSS e lotadas na Agência
Previdenciária de Cachoeiro do Itapemirim e que po...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA
PEÇA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA
DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há omissão no acórdão
embargado quanto aos elementos dos autos que supostamente permitiriam a
verificação da tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos
pelo ente público. 2- A Turma expressamente se manifestou sobre a necessidade
de que o recurso interposto conte com o carimbo do protocolo, por ser este
o elemento indispensável para que o julgador analise se a interposição se
deu dentro do prazo legal. 3 - Além disso, o acórdão embargado consignou
que, embora os Procuradores da Fazenda Nacional gozem da prerrogativa de
intimação pessoal dos atos ocorridos no processo, tal prerrogativa não os
dispensa de apresentar as petições no protocolo geral da Justiça Federal para
correto recebimento e registro, dentro do prazo recursal, razão pela qual,
a data de entrega dos autos na Subsecretaria do Tribunal não é suficiente
para aferição da tempestividade do recurso. 4 - O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos
com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5 -
Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA
PEÇA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA
DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há omissão no acórdão
embargado quanto aos elementos dos autos que supostamente permitiriam a
verificação da tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos
pelo ente público. 2- A Turma expressamente se manifestou sobre a necessidade
de que o recurso interposto conte com o carimbo do protocolo, por ser este
o elemento indispensável para que o julgador analise se a interposição se
de...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho