APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS VALORES
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O embargado, ora
apelante, nos autos do processo nº 0023318-33.2006.4.05.5101, postulou a
execução de título judicial na quantia de R$ 2.113,61 (dois mil, cento e
treze reais e sessenta e um centavos). A União Federal discordou de tais
valores, tendo ajuizado os presentes embargos à execução, sob a alegação de
excesso de execução no montante de R$ 1.023,64 (hum mil, vinte e três reais
e sessenta e quatro centavos). Após ser devidamente citado, o embargado
concordou com a quantia apresentada pela União Federal, tendo o MM. Juízo
a quo proferido sentença de extinção do processo com julgamento do mérito,
em razão do reconhecimento do pedido, bem como condenado a parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. De acordo com o princípio da causalidade e na forma do artigo
26 do Código de Processo Civil /1973, tendo em vista que a alegação de
excesso de execução foi reconhecida expressamente pelo próprio embargado,
que sequer ofereceu qualquer oposição aos embargos à execução, este deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios (Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1171920/SC. Relatora: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE). Órgão Julgador: 5ª Turma. DJe: 09/08/2013; TRF2 -
AC 2011.51.01.008024-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/01/2016). 3. O
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a
verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 4. Em relação especificamente aos casos de embargos
à execução, nos quais restou configurada a existência de excesso de execução,
os honorários devem ser fixados sobre este excesso apurado (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.51.01.016599-3. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
08/03/2016; TRF2 - AC 2011.51.01.003880-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2015). 5. In casu, razoável a fixação dos honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor do excesso de execução
apurado (estimado em R$ 1.023,64), pois tal percentual revela-se suficiente e
adequado para recompensar os serviços realizados pelo patrono da embargante,
tendo em vista: (i) o pequeno tempo de duração do feito (demanda ajuizada em
22/12/2015); (ii) bem como as poucas intervenções realizadas durante o curso
do processo pela Advocacia-Geral da União (que se limitou a apresentar as
peças de Embargos à Execução e Contrarrazões à Apelação do embargado). 6. Deve
ser dado parcial provimento à apelação do embargado, apenas para reduzir os
honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do excesso de execução. 7. Dado parcial provimento à apelação do embargado.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS VALORES
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O embargado, ora
apelante, nos autos do processo nº 0023318-33.2006.4.05.5101, postulou a
execução de título judicial na quantia de R$ 2.113,61 (dois mil, cento e
treze reais e sessenta e um centavos). A União Federal discordou de tais
valores, tendo ajuizado os presentes embargos à execução, sob a alegação de
excesso de execução no montante de R$ 1.023,64 (hum...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004017-70.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004017-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA ADVOGADO : ARY LOPES FERREIRA ORIGEM : 1ª Vara
Federal Cível (00040177020104025001) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. - Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de
verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora
(simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001
(Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de
27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser
observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às
cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56
desta Egrégia Corte. 2. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0004017-70.2010.4.02.5001 (2010.50.01.004017-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA ADVOGADO : ARY LOPES FERREIRA ORIGEM : 1ª Vara
Federal Cível (00040177020104025001) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL
APLICÁVEL. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. - Nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de
verbas de natureza remuner...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEORIA DA APARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução de titulo
extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO,
com base no art. 267, III, c/c § 1º, do CPC, convencido o Juízo do abandono
da causa pois, intimada pessoalmente para promover os atos e as diligências
que lhe competiam, a autora quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o
andamento do processo enquadra-se, em princípio, no art. 267, III, do CPC
e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação pessoal da parte para suprir a
falta em 48 horas, no caso, atendida, pois a Caixa foi intimada pessoalmente,
por oficial de justiça, para o prosseguimento, em 48 horas, e advertida da
pena de extinção. 3. É válida a intimação feita a advogado habilitado do setor
jurídico da própria Caixa. Aplicação da teoria da aparência. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. 4. Às execuções não embargadas é inaplicável a Súmula
240 do STJ. Precedentes da Corte Superior. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TEORIA DA APARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu a execução de titulo
extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO,
com base no art. 267, III, c/c § 1º, do CPC, convencido o Juízo do abandono
da causa pois, intimada pessoalmente para promover os atos e as diligências
que lhe competiam, a autora quedou-se inerte. 2. A inércia em promover o
andamento do processo enqu...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESISTÊNCIA DO
INCRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VII, CPC). DEVOLUÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS (80% E TDA'S). INDEFERIMENTO NA SENTENÇA ATACADA E
NÃO INSURGÊNCIA EXPRESSA DO INCRA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA PERSEGUIR
TAL DEVOLUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. VERBA PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20,
§§ 3º E 4º, CPC). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO DO INCRA PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
ATACADA. 1. Ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo
INCRA, ora Apelante, em 24.08.1995, que foi extinta, sem resolução de mérito,
tendo em vista a desistência, pelo INCRA, dada a sua falta de interesse em
prosseguir com a ação, conforme a Resolução INCRA/CD/Nº 061, de 26.12.2006,
sendo a Autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalentes a cerca de 4,4% sobre
o valor atribuído à causa (R$ 4.520.860,05). 2. Indeferido, na sentença
atacada, o pedido do INCRA relativo à devolução dos valores levantados (80%
do depósito e TDA's desbloqueadas), e declarado pelo próprio INCRA, em sua
peça recursal, que apenas se insurgia contra o patamar em que fixados os
honorários advocatícios, impõe-se analisar, em sede de remessa necessária,
a sentença atacada quanto à determinação de que tal devolução, sendo que
eventuais prejuízos trazidos pela desapropriação devem ser perseguidos
em ação própria. 3. Expropriante (INCRA) que não poderia ter aberto mão
das verbas pagas aos expropriados, com vistas à imissão na posse do imóvel
originariamente expropriado, o qual, vinte anos após o ato de expropriação,
foi objeto de desistência pelo INCRA, já que as verbas depositadas são
públicas e, nessa qualidade, indisponíveis. 4. O Artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for a
sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, balizando- se nas circunstâncias das alíneas "a", "b"
e "c", do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites
percentuais neste estabelecidos. Por outro lado, a fixação da verba honorária
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar
de considerar as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso em apreço,
considerando-se que poucos atos substanciais do patrono da parte ré foram
praticados - basicamente a contestação e o pleito de levantamento de 80% do
valor ofertado -, não tendo o advogado da parte atuado na fase probatória,
afigura-se razoável a redução do percentual de honorários advocatícios,
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Remessa necessária provida em parte
e apelação do INCRA provida, com reforma parcial da sentença atacada, na
forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESISTÊNCIA DO
INCRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VII, CPC). DEVOLUÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS (80% E TDA'S). INDEFERIMENTO NA SENTENÇA ATACADA E
NÃO INSURGÊNCIA EXPRESSA DO INCRA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA PERSEGUIR
TAL DEVOLUÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. VERBA PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ARTIGO 20,
§§ 3º E 4º, CPC). RAZOAB...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de recursos
de apelação em que pretendem a Fazenda Nacional a majoração e a parte
executada a redução do montante fixado a título de honorário de advogado,
deferido pelo juiz originário. 2 - É sabido que, para a condenação em
honorários advocatícios, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito
da lide, deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, não resta
dúvida de que a exequente deu causa ao ajuizamento da ação executiva. 3 -
O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos
no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e
das peculiaridades do processo. 4 - Assim, por uma análise eqüitativa dos
requisitos das alíneas do §3o do art. 20 do CPC, entendo que os honorários
devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo
em vista o montante em execução, que somava um total de R$ 290.326,90. 5 -
Apelação do executado provida parcialmente. Apelação da exequente improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de recursos
de apelação em que pretendem a Fazenda Nacional a majoração e a parte
executada a redução do montante fixado a título de honorário de advogado,
deferido pelo juiz originário. 2 - É sabido que, para a condenação em
honorários advocatícios, deve-se levar em consideração o princípio da
causalidade. Segundo esse princípio, aquele que dá causa à instauração do
processo, ou que restar perdedora se o magistrado chegar a julgar o mérito
da lide, deve arcar com...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. EQUIVOCO NO CÁLCULO. AFASTAMENTO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA PELO 475-J. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante,
contra decisão que manteve o indeferimento da impugnação ao cumprimento
de sentença manejado pela CEF, por ser relativa à conta de poupança diversa
daquela que realmente é executada. Sustenta a agravante que embora a impugnação
indique outros valores e se refira a outra conta, as objeções referentes
aos cálculos em relação aos parâmetros são corretos. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que sobre isso já decidiu o juízo de 1º grau ao atribuir
efeito suspensivo à impugnação no que tange ao excesso apontado pela CEF, com
fundamento no art. 475-M do CPC, notadamente pela garantia em dinheiro. 3. Da
mesma maneira, com relação ao pagamento das custas e honorários de advogado,
inviável a manutenção da decisão que, como melhor forma de avaliar a quantia
devida, preza decidir sobre honorários da fase executiva ao final, depois de
promovida a execução de todas as diferenças. 4. No agravo interno, a Recorrente
não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de
decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. EQUIVOCO NO CÁLCULO. AFASTAMENTO DE
INCIDÊNCIA DA MULTA PELO 475-J. recurso DESprovido. 1. Insurge-se a agravante,
contra decisão que manteve o indeferimento da impugnação ao cumprimento
de sentença manejado pela CEF, por ser relativa à conta de poupança diversa
daquela que realmente é executada. Sustenta a agravante que embora a impugnação
indique outros valores e se refira a outra conta, as objeções referentes
aos cálculos em relação aos parâmetros são corretos. 2. Compulsando os
autos, verifica-se que sobre isso já decidiu o juízo de 1º grau ao atrib...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO
DO "BURACO NEGRO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA, TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONSIDERAR NÃO PRESCRITAS AS PARCELAS A PARTIR DE
05/05/2006. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS, PARA
DETERMINAR QUE, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009, OS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO DEVEM INCIDIR DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL,
E QUE, A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009, APLICAM-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS
JUROS ALI PREVISTOS, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO
DO "BURACO NEGRO". AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI, A PARTIR DE SUA
VIGÊNCIA, TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015)....
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta por ilegitimidade
passiva da executada após a apresentação da exceção de pré-executividade,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se
a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba
honorária. 2. A exequente deu causa à propositura da ação contra ré ilegítima,
obrigando a executada a contratar advogado para arguir a ilegitimidade passiva
para figurar na execução fiscal, através de exceção de pré-executividade,
devendo, portanto, ser mantida a condenação da exequente em honorários
advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 3. É inaplicável
à hipótese dos autos o inciso I do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02,
alterada pela Lei nº 12.844/13, uma vez que a execução envolve a cobrança da
contribuição ao FGTS, que não está elencada nas matérias previstas no art. 18
da Lei nº 10.522/02 nem nos incisos II a V do art. 19 da citada Lei. Além
disso, o Procurador da Fazenda Nacional não está atuando no feito, o que seria
necessário de acordo com o § 1º do aludido art. 19 da Lei nº 10.522/02. 4. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o
§ 4º do art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A execução fiscal foi extinta por ilegitimidade
passiva da executada após a apresentação da exceção de pré-executividade,
com a condenação da exequente em honorários advocatícios, restringindo-se
a controvérsia ao cabimento ou não da condenação da exequente na verba
honorária. 2. A exequente deu causa à propositura da ação contra ré ilegítima,
obrigando a executada a contratar advogado p...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão de
anular o ato de desclassificação em pregão e em contratação emergencial para a
prestação dos serviços especificados. 2. Pelo princípio da instrumentalidade
das formas, deve ser aceita a impugnação ao valor da causa realizada na
própria contestação (e não em procedimento apartado), considerando-se,
sobretudo, o rito diferenciado e célere do mandado de segurança. 3. Não há
irregularidade na contratação emergencial precedida de pesquisa de mercado
e na qual a demandante pôde apresentar sua proposta, não sendo, contudo,
contratada, em razão de não ter apresentado a oferta de menor valor. 4. É
lícita a desclassificação de concorrente que possui pendência na Receita
Federal, conforme previsão expressa no edital. 5. Quando a sentença determina
a extração de cópias do processo e remessa para a OAB, eventuais defesas
do advogado devem ser apresentadas no procedimento a ser instaurado (não em
juízo), que será a instância correta para apurar possível conduta antiética
dos profissionais. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão de
anular o ato de desclassificação em pregão e em contratação emergencial para a
prestação dos serviços especificados. 2. Pelo princípio da instrumentalidade
das formas, deve ser aceita a impugnação ao valor da causa realizada na
própria contestação (e não em procedimento apartado), considerando-se,
sobretudo, o rito diferenciado e célere do mandado de segurança. 3. Não...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO
ÚTIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA. REDUÇÃO. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
13.10.2003; REsp 439573/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2003; REsp 472375/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 22/04/2003. -Na hipótese,
verifica-se que, embora a União não tenha oferecido resistência, concordando,
inclusive, que o autor retificasse o pedido inicial "para inserir como objeto
da prescrição aquisitiva o domínio útil do terreno de marinha contido na fração
ideal de 0,0070200 correspondente ao apartamento nº 202, bloco A do Edifício
Marcílio Dias, situado à Rua Visconde do Rio Branco nº 51, Centro, Niterói,
devendo obter junto à GRPU/RJ certidão de quitação dos encargos incidentes
sobre o imóvel em tela" (fls. 111/112), restou caracterizado que, de fato,
deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve suportar os ônus da
sucumbência. -No tocante ao quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, 1 quais
sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do
referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar
um valor fixo, porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. Assim,
considerando a singeleza da causa, em que a União sequer se opôs ao pedido
autoral, referente à aquisição do domínio útil do terreno de marinha,
e utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável a redução do
valor fixado a título de verba sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para,
reformando a sentença, reduzir os honorários advocatícios para R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO
ÚTIL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. NÃO OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA. REDUÇÃO. -A imposição
dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp
490605/SC, Rel. Ministro ANT...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO
AGRAVADA EM SUA INTEIREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A
decisão impugnada negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista
ser manifestamente inadmissível. Isso porque a Agravante não juntou aos autos
a íntegra da decisão agravada, mas apenas da decisão que apreciou os embargos
de declaração por ela opostos contra a decisão inicialmente proferida pelo
Juízo a quo indeferindo a pretendida substituição dos valores penhorados
via BacenJud por seguro- garantia. 2. Em que pese as alegações recursais ora
declinadas, no sentido de que foi juntada cópia integral da execução fiscal
de origem no momento da interposição do agravo de instrumento, tal fato não
restou comprovado, já que não há, nestes autos, diversas páginas dos autos
originários, entre as quais as relativas à cópia da decisão agravada. 3. Tanto
é assim que a própria Agravante sustenta a possibilidade de conferência
dos autos digitais a fim de sanar quaisquer dúvidas sobre a controvérsia
posta nestes autos, bem como de compreensão da controvérsia posta nos autos
apenas a parte da decisão juntada a fls. 37/38, que apreciou os embargos de
declaração por ela opostos contra a decisão agravada. 4. O Código de Processo
Civil, em seu art. 525, dispõe que a petição de agravo de instrumento será
instruída "obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado". 5. Agravo interno da Executada a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO
AGRAVADA EM SUA INTEIREZA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A
decisão impugnada negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista
ser manifestamente inadmissível. Isso porque a Agravante não juntou aos autos
a íntegra da decisão agravada, mas apenas da decisão que apreciou os embargos
de declaração por ela opostos contra a decisão inicialmente proferida pelo
Juízo a quo indeferindo a pretendida substituição dos valores penhorados
via BacenJud por seguro- garantia. 2. Em que pese as alegações recur...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. MANTIDA A SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. Recurso extraordinário com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de
1988, contra o acórdão de fls. 570/571. 2. A Vice-Presidência desta Corte,
considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR -
matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão aparenta divergência
com o entendimento do STF, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador
originário, na forma do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, para
que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão r ecorrido
ao leading case citado. 3. A matéria em questão, reconhecida através do
Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº
574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela
Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora,
Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para
fins de repercussão geral: "O I CMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer
o direito da autora/apelante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo
da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância
obrigatória, que pacificou a abrangência do c onceito de faturamento,
no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. No presente
caso, o acórdão recorrido deve ser reformado, reconhecendo à apelante o
direito de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS com
a exclusão do montante relativo ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito à
compensação tributária, valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos,
na forma do artigo 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional de
cinco a nos. 6. No que se refere à prescrição, como a ação foi ajuizada
em 01/03/2011 (fls. 01), aplicando-se o entendimento esposado no Recurso
Extraordinário nº 566.621/RS acerca da matéria, operou-se a prescrição
quinquenal da pretensão à repetição/compensação dos valores recolhidos
antes de 01/03/2006. 1 7. Direito à compensação do indébito nos termos da
legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado
(art. 170-A do CTN), conforme entendimento firmando pelo Colendo STJ e por
esta Egrégia Corte Regional (STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Recurso Repetitivo e
TRF-2: AC`s 0001171- 8 1.2004.4.02.5101TRF-2 e 0014185-93.2008.4.02.5101). 8
. Juízo de retratação exercido. 9. Invertida a sucumbência, com a condenação
da União/Fazenda Nacional ao p agamento dos honorários advocatícios. 1
0. Apelação provida nos termos da fundamentação supra.
Ementa
Nº CNJ : 0002014-11.2011.4.02.5001 (2011.50.01.002014-1) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ECOSOFT CONSULTORIA
E SOFTWARES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS APELADO
: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda
Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00020141120114025001) E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UF/FN
DESPROVIDAS. M...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$
10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 65 da Lei nº 9.069/95, regulamentado pela
Resolução nº 2.524/98, prevê a retenção de montante em moeda estrangeira
excedente a R$ 10.000,00, quando ausente a declaração em formulário perante a
Receita Federal e a comprovação de origem do numerário. 2. A legislação é clara
ao estabelecer a necessidade de declaração, à Secretaria da Receita Federal,
de ingresso ou saída de montante superior, cabendo a comprovação da origem
do numerário àquele órgão, a fim de se obter a referida declaração. 3. O ato
de retenção deve respeitar a exceção prevista na própria lei, assegurando-se
ao autor a liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do numerário
apreendido. 4. Configurada a legalidade dos procedimentos adotados pela
Receita Federal, ressalvando- se, apenas, a teor do disposto na Lei n.º
9.784/99 (art. 65), que é devida a restituição ao autor da quantia em moeda
estrangeira equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. O autor decaiu da
maior parte do pedido, devendo suportar por inteiro a verba de sucumbência,
consoante o disposto no artigo 21, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil. No tocante à majoração dos honorários advocatícios postulada
pela União, destaque-se que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do
antigo CPC, a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de
10% a 20% sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua
apreciação equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da
condenação ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor
fixo sem relação direta com o valor da causa ou da condenação. Contudo,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do §3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representava a parte vencedora. No
caso dos autos, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere
demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na
demanda. Tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 205.974,20, em abril
de 2014), constata-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) corresponde à
quantia irrisória. A fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
atende a ambos os 1 critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância da
demanda, a dedicação e o zelo do profissional. 6. Apelo do autor conhecido
e parcialmente provido. Apelo da União conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$
10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 65 da Lei nº 9.069/95, regulamentado pela
Resolução nº 2.524/98, prevê a retenção de montante em moeda estrangeira
excedente a R$ 10.000,00, quando ausente a declaração em formulário perante a
Receita Federal e a comprovação de origem do numerário. 2. A legislação é clara
ao estabelecer a necessidade de declaração, à Secretaria da Receita Federal,
de ingresso ou saída de montante superior, cabendo a comprovação da origem
do...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA DE EVIDÊNCIA
RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 311 DO NCPC. ENUNCIADO N.º 423 DO FPPC. ART. 1.º
DA LEI N.º 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 85, § 2.º, DO NCPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA C ONHECIDO E PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se cuida-se de remessa necessária e de apelações
cíveis atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes em parte os pedidos deduzido na
peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), para
"(...) reconhecer o direito da autora a não realização da revisão (objeto
do processo administrativo nº 37328.000230/2013-19) das suas progressões
funcionais contadas a partir de março/2008 e ao ressarcimento dos valores
que porventura deixarem de lhe ser pagos em decorrência da implantação
administrativa de tal revisão, tudo conforme vier a ser apurado na fase de
liquidação." Ordenou, outrossim, que "o crédito da autora, decorrente do
direito de ressarcimento ora reconhecido, deverá ser atualizado pelos juros
de mora (devidos a partir da eventual implantação daquela indevida revisão
das suas progressões funcionais) e índices de correção monetária previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "ações condenatórias em
geral", isso com a consideração da modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade realizada na ADI nº 4357 e na ADI nº 4425, por meio da
qual o Supremo Tribunal Federal determinou que, no período de 01/07/2009 até
25/03/2015, deve-se utilizar - para fins de correção monetária de créditos
como o ora reconhecido em favor da autora - o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) e, na sequência, a partir de 26/03/2015,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)." Por fim, condenou
o réu ao pagamento de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% (dez
por cento) s obre o valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 20, § 4.º,
e 21, ambos da revogada da Lei de Ritos. 2. O cerne da controvérsia ora
posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão
funcional da autora, servidora pública federal do quadro do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão 1 f uncional, bem como a data do início
dessa contagem. 3. A carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos
no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004, que, em sua redação
original, prescrevia, no que toca à progressão e promoção da carreira a
qui discutida, estabelecia o interstício de 12 (doze) meses para progressão
e promoção. 4. Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a
sistemática de promoção e progressão foi alterada, ampliando-se o interstício
de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e estabelecendo-se novos requisitos,
não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão. Porém,
o artigo 8.º c ondicionou a vigência dessas inovações à regulamentação pelo
Poder Executivo, até então não realizada. 5. Não há como considerar correto
o critério que vem sendo adotado pelo INSS para contagem do início do prazo
para as promoções e progressões. A uma, porque padecem de regulamentação as
alterações introduzidas pela Lei n.º 11.501/2007. A duas, porque o Decreto
n.º 84.669/80 não pode ser utilizado neste aspecto para o fim de estabelecer
desigualdades, mediante utilização de data única para início da contagem
desse prazo, até porque é contraditório com o próprio artigo 7.º da Lei
n.º 10.855/2044. E, também, porque o artigo 9.º, na redação atribuída
Lei n.º 12.969/2010, condiciona a aplicação da norma anterior, no que c
ouber. 6. A ausência de edição do referido regulamento em tempo oportuno não
gera a aplicação imediata da lei, de forma diversa daquela escolhida pelo
legislador. Sendo certo que não há palavras inúteis na lei, não se pode
desconsiderar o intento do legislador de condicionar a aplicação da norma
à sua r egulamentação. Trata-se de uma norma de eficácia limitada. 7. Não
tendo havido a normatização regulamentar, quis o legislador, desta feita,
por meio da Lei n.º 12.269/2010, estabelecer critérios a serem observados
até o surgimento do ato regulamentar, alterando o a rtigo 9.º da Lei n.º
10.855/2004. 8. De todo o conjunto normativo e argumentos jurídicos aqui
debatidos, é de se concluir pela não incidência imediata do artigo 8.º da
Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.501/2007, por ser
norma de eficácia limitada, e, em obediência ao estatuído no artigo 9.º da
mesma Lei n.º 10.855/2004, com a redação atribuída pela Lei n.º 12.269/2010,
harmonizando os institutos normativos entrelaçados para disciplinar a matéria,
devem ser assim aplicados: (i) no tocante ao interstício considerado para
fins de promoção e progressão, o período de 12 (doze) meses; (ii) início da
contagem do prazo para cada promoção deve ter seu marco inicial a partir da
data do efetivo exercício do servidor, sendo a contagem seguinte a partir do
do término da contagem anterior e assim sucessivamente. Análise de forma i
ndividualizada. 9. No tocante à reposição ao erário, conquanto se reconheça
à Administração Pública o poder-dever de anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa lhe assegura
apenas a possibilidade de fazer cessar os efeitos do ato ilegal, na linha
da autoexecutoriedade dos atos administrativos, o que não lhe autoriza,
no entanto, à míngua de determinação judicial ou anuência do servidor,
invadir a esfera patrimonial de seus servidores, com o fito de se ressarcir
de eventuais prejuízos, r elacionados a valores pretéritos. 10. Indevidos
quaisquer descontos impingidos à autora incidentes sobre os seus vencimentos,
a título de reposição ao erário, por força da revisão dos atos administrativos
que concederam progressões f uncionais, 11. Eventuais parcelas descontadas
deverão ser devolvidas com corrção monetária e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 2 12. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 13. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 14. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial
(TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período
entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda
pendente de apreciação pelo Plenário. 15. Devem ser compensados eventuais
valores pagos sob a mesma rubrica na seara administrativa. 16. Possível a
concessão da tutela de evidência em sede recursal, visando a uma prestação
jurisdicional mais célere e efetiva, em respeito ao contido no inciso LXXVIII,
do artigo 5.º, da Constituição da República, desde que a petição inicial
esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável, a teor do disposto no art. 311, inciso IV, do NCPC. Se a tutela
deve ser deferida em sede de primeira instância, se presentes seus requisitos
autorizadores, com muito mais razão pode o Tribunal fazê-lo, uma vez que possui
competência para proceder à revisão do julgado. Nesse sentido, o Enunciado
n.º 423 do F órum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 17. O art. 1.º
da Lei n.º 9.494/97 restringiu a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela contra a Administração Pública em certas matérias, especialmente as
relacionadas à reivindicação de direitos de servidores públicos. Todavia,
consoante decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000), não é geral e irrestrita a referida
vedação, de modo que, não sendo caso de reclassificação ou equiparação de
servidores ou de concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga de
adição de vencimentos ou reclassificação funcional, é legítima a concessão
de t utela antecipada. 18. Cabível, no caso em comento, o deferimento da
tutela de evidência recursal, a fim de determinar que o INSS se abstenha,
no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, de proceder ao desconto, a
título de reposição ao eráreio, dos valores recebidos pela autora por
força de sua progressão funcional, devendo c omprovar nos autos o efetivo
cumprimento da presente decisão. 19. Em relação à condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor pelo Tribunal
é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa
às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do Juízo a quo
dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna das
alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 20. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a 3 natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 21. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos
do § 2.º. 22. Na hipótese em testilha, os honorários foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, percentual compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do a dvogado. Desta forma,
não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 23. Apelação do réu
conhecida, porém improvida. Apelação da autora conhecida e provida. Reexame
o ficial conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO)
MESES. LEI N.º 11.501/2007. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A
PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE
MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO
A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E
(ÍNDICE DE PREÇOS AO CON...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.IMPROVIMENTO. 1- Foram cadastrados dois embargos de declaração
com mesmo teor para este processo, devendo ser conhecido apenas aquele
que consta às fls. 129/135, por ter sido protocolizado anteriormente ao
que consta às fls. 147/153 2 - Os presentes embargos foram opostos para
que seja sanado o vício existente no acórdão embargado que não apreciou
o seu pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois tratou de matéria
não questionada na apelação. 3- O fato de o voto ter sido iniciado com
a afirmação de que a pretensão da embargante reside em que "seja tornada
sem efeito a penhora sobre os honorários advocatícios de sucumbência, os
quais são de sua titularidade e foram objeto de penhora no rosto dos autos
dos processos nºs 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e 95.0005724-7,
visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0, em que figura
como executado Lino Ribeiro de Assis", não significa que o pleito da ora
embargante, concernente à inversão do ônus da sucumbência, não tenha sido
apreciado pelo acórdão embargado. 4- A embargante ao descrever os fatos,
em seu recurso de apelação, fez referência acerca da penhora no rosto
dos autos dos processos nºs. 96.0005748-6, 95.0006007-8, 95.0006352-2 e
95.0005724-7, visando à garantia da execução fiscal nº 2007.50.01.015788-0,
tendo essa questão sido o objeto da sentença objeto da apelação, que concluiu
pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação da
ora embargante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 5-
Segundo consta do voto que resultou no acórdão embargado, a questão da
inversão do ônus da sucumbência foi devidamente analisada, não havendo
qualquer vício a ser sanado. 6- O acórdão embargado tratou com clareza a
matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 7-
Em relação ao pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, é
certo que pode ser concedido ao hipossuficiente que, nos termos da Lei nº
1.060/50, demonstra ostentar situação econômica que não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. 8- Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º,
§ 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada
a qualquer tempo, bastando ao requerente, para obtenção do benefício, sua
simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do
1 processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio
sustento ou de sua família. 9- Entretanto, o benefício ora pleiteado não é
absoluto, podendo o juiz indeferir tal pretensão se tiver fundadas razões para
concluir pela inocorrência do estado de miserabilidade jurídica declarada,
pois a declaração pura e simples da parte autora - de ser pobre no sentido
jurídico da palavra - não constitui prova inequívoca daquilo que se afirma,
muito menos obriga o julgador a curvar-se aos seus dizeres. 10- Na hipótese, a
requerente é advogada, havendo, inclusive, notícia nestes autos do recebimento
de honorários advocatícios em três ações, de modo que não se sustenta a sua
condição de não poder arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. 11-
Embargos de declaração às fls. 129/135 e pedido de concessão do benefício
de Assistência Judiciária Gratuita improvidos. Embargos de declaração às
fls. 147/153 não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.IMPROVIMENTO. 1- Foram cadastrados dois embargos de declaração
com mesmo teor para este processo, devendo ser conhecido apenas aquele
que consta às fls. 129/135, por ter sido protocolizado anteriormente ao
que consta às fls. 147/153 2 - Os presentes embargos foram opostos para
que seja sanado o vício existente no acórdão embargado que não apreciou
o seu pedido de inversão do ônus da sucumbência, pois tratou de matéria
não questionada na apelaçã...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho