EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 3. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 1 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. A
sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº
6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a
execução pelo valor constante da inicial e da CDA, fixados pela entidade...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO
PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ABERTURA DE PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO
PATRONO. INÉRCIA DO PACIENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. A Defensoria Pública da
União só foi nomeada pelo Juízo para realizar a defesa técnica do paciente
após a renúncia dos advogados deste e o decurso do prazo concedido para
que ele nomeasse novos patronos. 2. A instrução deficiente do writ não
permitiu que o impetrante, ora paciente, comprovasse, através de prova
pré-constituída, a afirmação de que foi impedido de entrevistar- se com o
representante da Defensoria Pública da União, previamente à realização de
seu interrogatório. 3. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO
PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E ABERTURA DE PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO
PATRONO. INÉRCIA DO PACIENTE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. A Defensoria Pública da
União só foi nomeada pelo Juízo para realizar a defesa técnica do paciente
após a renúncia dos advogados deste e o decurso do prazo concedido para
que ele nomeasse novos patronos. 2. A instrução deficiente do writ não
permitiu que o impetrante, or...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redonda/RJ, que se operou no bojo de executivo fiscal. 2. A agravante alega,
em síntese, que: 1) a ação originária tem por objetivo anular a arrematação do
bem descrito na peça vestibular, eis que se constata a nulidade de intimação
da empresa executada e seus co-devedores sobre a expropriação do bem, em
afronta a Lei Processual Civil e demais normativos aplicáveis à espécie,
além do que não foi realizada outra avaliação no imóvel praceado, sendo
certo, conforme documentos já acostados, que o imóvel sofreu acréscimos
que aumentaram o valor, que lhe causou um visível prejuízo; 2) há nos autos
prova da ausência de citação não só da empresa devedora, mas, notadamente,
dos respectivos representantes legais, sendo certo que a citação editalícia
só seria admitida no caso de resistência de algum dos co-devedores em dar-se
por intimado, o que, na hipótese em exame não ocorreu, até mesmo porque uma
das co-devedoras é idosa, reside no local há anos e nem mesmo que quisesse
conseguiria se opor ao chamado da justiça, ou seja, à intimação; 3) merece ser
reconhecida a nulidade da arrematação, pois a alienação se deu com pagamento de
preço vil; 4) a empresa executada não funciona no imóvel praceado, funcionando
no local a empresa JF Construções e Montagens, conforme comprovam os documentos
acostados aos autos; 5) o Oficial de Justiça responsável pela intimação da
empresa devedora, dirigiu-se ao local do imóvel e lá não a encontrou, tendo
sido informado pelos prepostos da JF que a Construtora Nunes (executada)
não funcionava mais no local; 5) tais prepostos são meros funcionários,
eis que o representante legal quase nunca fica na sede da empresa, eis que
exerce trabalho de área (engenheiro civil), razão pela qual a informação de
que não existe no local a Construtora Nunes, é perfeitamente aceitável por
parte dos funcionários, que nunca teriam ouvido falar na empresa executada;
6) não se tem notícia nos autos de que a informação tenha partido dos seus
sócios, de modo que não se pode falar que tenham se esquivado ao chamamento
judicial; 7) inexiste nos autos, também, a intimação pessoal aos codevedores,
o que deveria ter ocorrido, eis que não localizada a empresa executada; 8)
a citação editalícia, por sua vez, no caso em comento, não supre a ausência
da intimação à empresa executada ou aos co-devedores, eis que só admissível
quando há provas robustas e convincentes que de houve 1 resistência da parte
em receber a intimação, o que, no caso em tela, inexiste. 3. O art. 903 do
NCPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo
artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. É
o que se verifica do caso dos autos, uma vez que o auto de arrematação do
imóvel localizado na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900,
Vila Mury, Volta Redonda/RJ, foi assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro oficial (fls. 57/58). 4. A parte executada alega vícios
no procedimento e, da mesma forma que o juízo a quo, não verifico que a
venda judicial padeça de qualquer deles. 5. Segundo o artigo 899,I do CPC,
a intimação do executado acerca do leilão deve ser realizada por intermédio
de seu advogado. Apenas em não havendo procurador constituído nos autos é
que a intimação será pessoal, por meio de mandado, carta, edital ou outro
meio idôneo. Na hipótese, a intimação da hasta pública se deu por edital,
em razão da não localização da executada e seus sócios, de modo que não se
vislumbra qualquer tipo de nulidade quanto a esse ponto, por ser a intimação
pela via editalícia prevista em lei e nesse caso não se pode, de acordo
com o que consta dos autos, falar em outro meio de intimação, uma vez que,
como já afirmado, os executados não foram localizados no endereço constate
dos autos. 6. Passo a analisar a alegação de necessidade de nova avaliação
e de venda por preço vil. Para que seja determinada nova avaliação do bem a
ser vendido em hasta pública, indispensável a presença de uma das hipóteses
previstas no art. 673 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço,
nenhuma delas restou demonstrada. Na verdade, os autores limitaram-se
a acostar ao feito avaliação unilateral que atribui ao bem valor diverso
daquele aferido anteriormente. 7. O art. 891 do CPC estabelece que "não será
aceito lance que ofereça preço vil", e em seu parágrafo único considera vil
"o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento (50%) do valor da avaliação". Pela leitura do edital do leilão,
verifica-se que houve previsão que não seria aceita oferta inferior a 50% da
avaliação. No caso, a arrematação se deu, em segundo leilão, por mais de 50%
do valor da avaliação (avaliação R$ 800.000,00 - arrematação R$ 490.000,00),
o que afasta a caracterização de preço vil. 8. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redo...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A perícia concluiu pela duplicidade de
compensação do mesmo débito tributário. A União/Fazenda Nacional reconheceu
tal duplicidade. 2. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro do valor
cobrado indevidamente do autor, o mesmo não deve prosperar. Isso porque,
quanto à aplicabilidade do art. 940 do Código Civil, é assente o entendimento
segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando
comprovada a má-fé do credor, o que, indubitavelmente, não se deu na hipótese,
tendo em vista que a administração pública, ao efetuar a cobrança indevida
do tributo, agiu amparada em lei, ou seja, em total respeito ao princípio
da legalidade. 3. No presente caso, verifica-se que o pedido autoral foi
parcialmente acolhido, condenando a União/Fazenda Nacional a devolver o valor
compensado em duplicidade, sendo julgado improcedente o pedido de devolução
em dobro. Por essas razões, cada parte deverá arcar com os honorários de
seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência recíproca prevista no
art. 21, "caput", do Código de Processo Civil/1973. 4. Remessa necessária
parcialmente provida. Recurso da União provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A perícia concluiu pela duplicidade de
compensação do mesmo débito tributário. A União/Fazenda Nacional reconheceu
tal duplicidade. 2. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro do valor
cobrado indevidamente do autor, o mesmo não deve prosperar. Isso porque,
quanto à aplicabilidade do art. 940 do Código Civil, é assente o entendimento
segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando
compr...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0003837-46.2015.4.02.0000 (2015.00.00.003837-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: KARINE ALVIM DE ALMEIDA ADVOGADO : ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05280954320024025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RETIRADA DO
POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese do § 4º do
art. 20 do CPC, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do mesmo
artigo, apenas aos critérios constantes em suas alíneas, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 2. Destarte,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, o juiz deve considerar
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa e o trabalho realizado pelo a dvogado, bem como
o tempo exigido para o seu serviço.. 3. No caso em exame, em que pese a
questão discutida ser exclusivamente de direito e encontrar-se pacificada nos
Tribunais (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para sócio
que se retirou do quadro societário, no qual possuía poderes de gerência,
antes da dissolução irregular da sociedade), não exigindo, portanto, grandes
esforços do patrono da Agravante - que se limitou a oferecer exceção de pré-
executividade -, entendo que a verba honorária fixada pelo Juízo a quo em R$
500,00 (quinhentos reais) deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais),
de forma a remunerar de forma proporcional o t rabalho por este realizado,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC. 4
. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003837-46.2015.4.02.0000 (2015.00.00.003837-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: KARINE ALVIM DE ALMEIDA ADVOGADO : ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05280954320024025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RETIRADA DO
POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. NECESS...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960-09. I - O voto se pronunciou adequadamente quanto
à questão dos honorários de advogado, uma vez que se trata de matéria simples,
e ficou vencida a Fazenda Pública. II - Não há que falar em decadência, uma vez
que os autos tratam de readequação da renda do autor aos tetos instituídos por
meio de emendas constitucionais. III - No acórdão embargado ficou consolidado
o entendimento, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
de que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. IV - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a
eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos
os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a
validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às condenações
impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição
de precatório. V - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido
posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário
nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao
procedimento de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
quando dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em
momento 1 anterior à expedição do respectivo precatório de pagamento. VI -
Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal determine, em sua edição vigente, a atualização monetária por índices
diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante
alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça
Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s
4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de
cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição
legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança. VII - Embargos de declaração do autor desprovidos. VIII - Embargos
de declaração do INSS parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960-09. I - O voto se pronunciou adequadamente quanto
à questão dos honorários de advogado, uma vez que se trata de matéria simples,
e ficou vencida a Fazenda Pública. II - Não há que falar em decadência, uma vez
que os autos tratam de readequação da renda do autor aos tetos instituídos por
meio de emendas constitucionais. III - No acórdão emba...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS A
DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, que não acolheu
o requerimento de liquidação de sentença formulado pela ora embargante, ao
argumento de que a mesma não estaria abrangida pelo título executivo. 2. A
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro
do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro
que a parte embargante não logrou êxito em apontar tal vício. 3. A ofensa
ao princípio do juiz natural consiste em requerer ingresso de litisconsorte
ativo facultativo após a distribuição da ação, quando se define quem será
o julgador. O fato do requerimento ter sido feito antes da citação em nada
influencia o que foi decidido. 4. Restou expresso no voto embargado que o
requerimento da agravante não foi deferido na sentença - por isso se usou a
metáfora do "deferimento por omissão". 5. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS A
DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, que não acolheu
o requerimento de liquidação de sentença formulado pela ora embargante, ao
argumento de que a mesma não estaria abrangida pelo título executivo. 2. A
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dent...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000404-38.2012.4.02.5109 (2012.51.09.000404-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ESMERIA DA SILVA E
OUTRO ADVOGADO : EDMUNDO VELOSO DE LIMA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende (00004043820124025109) E M E N
T A ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE OCORRIDO EM
SERVIÇO. MORTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. ELEVAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
União na reparação a título de danos morais, pela morte do Cabo Uelingtom
Rezende da Cruz, companheiro da autora, decorrente de acidente sofrido,
enquanto executava a tarefa designada pela Divisão Administrativa da AMAN
(descarte de materiais inservíveis). 2. Das provas carreadas aos autos
observa-se, que em decorrência do acidente, foi instaurada Sindicância
pelo Comandante da AMAN, e pela documentação apresentada e pelo depoimento
das testemunhas, chegou-se a conclusão, que inexistia indícios de crime,
transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou negligencia por
parte do acidentado e que restou configurado acidente em serviço (Decreto
57.272/65). 3. "Acidente em serviço". Fato incontroverso. Existência do dano
é inconteste, consubstanciado no trauma que vitimou autor (derame pleural -
evolução de estado mórbido por ação contundente) e do nexo de causalidade
(acidente em serviço), caracterizando a responsabilidade da União pelo fato
ocorrido ante a sua conduta omissiva. 4. Culpa concorrente afastada. Embora não
fosse forçosamente necessário passar pela faixa de piso de forro metálico,
o fato é que quando recebeu as instruções da missão, não foi advertido
dos riscos e o local sequer era sinalizado. 5. No tocante aos honorários
de sucumbência, entendo que devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 6. Recurso da União não
provido, remessa necessária e apelação da autora parcialmente providas para,
considerando a magnitude do dano moral experimentado, a idade da vítima
(25 anos) e o caráter pedagógico, alterar o valor do quantum indenizatório,
fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Ementa
Nº CNJ : 0000404-38.2012.4.02.5109 (2012.51.09.000404-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ESMERIA DA SILVA E
OUTRO ADVOGADO : EDMUNDO VELOSO DE LIMA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende (00004043820124025109) E M E N
T A ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE OCORRIDO EM
SERVIÇO. MORTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. ELEVAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
União na reparação a título de danos morais, pela morte do Cabo Uelingtom
Rezende da Cruz, companheiro da auto...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000912-83.2014.4.02.5118 (2014.51.18.000912-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO
PARTE RÉ : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00009128320144025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS
PROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
A CEF é agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e como tal é
responsável, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que
permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este
ato de aquisição no final do contrato. Compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por
eventuais vícios de construção. II- Os danos materiais não foram comprovados
pela autora. III- O dano moral, no caso, se dá em re ipsa, isto é, decorre
do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia,
sofrimento, medo e insegurança. IV - Apelação desprovida e recurso adesivo
parcialmente provido para tão somente majorar os danos morais para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0000912-83.2014.4.02.5118 (2014.51.18.000912-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO
PARTE RÉ : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00009128320144025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANO...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO DO INSS - PRESCRIÇÃO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ARY DE PAULA - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OMISSÃO CONSTATADA - EFEITOS INFRINGENTES -
RECURSO DO INSS DESPROVIDO - DECLARATÓRIOS DO AUTOR PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO DO INSS - PRESCRIÇÃO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ARY DE PAULA - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OMISSÃO CONSTATADA - EFEITOS INFRINGENTES -
RECURSO DO INSS DESPROVIDO - DECLARATÓRIOS DO AUTOR PROVIDO.
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C
ABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA
IGUAÇU em face da sentença de fls. 54/55, proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou extintos
os embargos à execução, sem solução do mérito, por perda do interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, condenando o Conselho Regional
de Farmácia - CRF/RJ ao pagamento de honorários em favor do embargante,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no §4º do art. 20
do C PC/73. 2. A fixação da verba honorária, nos embargos à execução,
deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/73,
não estando o Juízo adstrito aos percentuais mínimo e máximo impostos pelo
§ 3º do referido dispositivo. Deve também se fundamentar nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o
trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso
concreto. 3. Apelação parcialmente provida, para majorar a verba honorária para
R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizada a partir da presente data,
uma vez que se afigura razoável à hipótese dos autos e está em c onformidade
com os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C
ABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA
IGUAÇU em face da sentença de fls. 54/55, proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou extintos
os embargos à execução, sem solução do mérito, por perda do interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinta,
sem apreciação de mérito, a execução fiscal. 3. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 e da Lei nº 11.000/04 de
modo a viabilizar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas, independentemente do total executado. 4. A
Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização profissional
a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000 que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) 1 a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC-1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução. As
anuidades de 2012/2013, posteriores à edição da Lei nº 12.514/11, encontram-se
equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.766/71, o que impossibilita a sua
cobrança. A execução das anuidades de 2012/2013 também encontraria obstáculo
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 10. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinta,
sem apreciação de mérito, a execução fiscal. 3. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 e da Lei nº 11.000/04 de
mod...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado,
R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973. A alteração
do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às
normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos
do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Ro...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS DESDE A DIB ORIGINÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença que declarou líquido
o valor da execução, nos autos em que JOSÉ MARIA LOURENÇO PEREIRA obteve
provimento de revisão de seu benefício previdenciário, conforme cálculos de
fls. 130/133. Em razões recursais a autarquia alega que a DIB do autor é de
21/07/1985 e que os cálculos se iniciaram equivocadamente em 17/08/1983;
que não deveria ter sido incluída nos cálculos a gratificação natalina
de 1998 e que os honorários advocatícios estão excessivos em virtude da
complexidade da causa. 2. Para dar efeito aos cálculos de acordo com o que
foi determinado pelo título executivo judicial há que se iniciar a conta
desde a data da concessão do benefício originário com DIB em 15/05/82 e
não do benefício que dele derivou iniciado em 21/07/1985. Assim, corretos a
conta de fls. 130/133 que, em observância à prescrição quinquenal, elaborou
os cálculos a partir de 17/08/1983. 3. A jurisprudência já se orientou no
sentido de que a gratificação natalina constitui prestação inerente ao
próprio benefício e não benefício de espécie distinta, não necessitando
de expressa referência na peça inicial ou de condenação por sentença,
tendo em vista a auto aplicabilidade do art. 201, §6º da CF. Precedente:
(AC 201002010000990, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 4. Só se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos
cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência
disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a
Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar
de 10% do valor da condenação (R$3.837,17- atualizado até 2009 -fl.133),
se afigura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS DESDE A DIB ORIGINÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença que declarou líquido
o valor da execução, nos autos em que JOSÉ MARIA LOURENÇO PEREIRA obteve
provimento de revisão de seu benefício previdenciário, conforme cálculos de
fls. 130/133. Em razões recursais a autarquia alega que a DIB do autor é de
21/07/1985 e que os cálculos se iniciaram equivocadamente em 17/08/1983;
que...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carência correspondente ao benefício pretendido,
bem como a qualidade de segurada do autor, não foram, em momento algum,
questionados pela parte ré. Por este motivo, cinge-se a questão em comprovar
a existência de incapacidade provisória laborativa, requisito necessário
à concessão do auxílio-doença. 3. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
laudo. Assim, faz jus o autor à percepção do benefício enquanto permanecer a
situação incapacitante. 4. No que tange ao termo inicial, a jurisprudência
predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Havendo
indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos
benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. (AgRg no Ag 1107008/MG,
Quinta Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15/03/2010). Desta forma,
faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da
data do requerimento administrativo. 5. A resolução nº 305, de 07 de outubro
de 2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos
relativos ao pagamento de honorários de advogados dativos e de peritos, em
casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
prevê, no tocante à fixação dos honorários periciais, o valor mínimo de
R$62,13 e máximo de R$200,00, sendo que a fixação de honorários acima do
valor de R$ 200,00 reais deve ser justificada, o que não foi feito pelo
MM. Juizo a quo. 6. Sendo assim, merece reforma a sentença quanto ao valor
fixado a título de honorários periciais, para que sejam reduzidos para R$
200,00 (duzentos reais) nos moldes da Tabela V da Resolução do Conselho da
Justiça Federal e nº 305, de 07 de outubro de 2014. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 9. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei
8.213/91. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DER. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO
CJF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. No caso concreto, verifica-se que
o cumprimento do período de carên...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VIII -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IX - Apelação do INSS e
Remessa Necessária desprovidas e Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NETA. PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, ratificando a decisão antecipatória,
determinou o restabelecimento da pensão por morte da autora, maior, na
condição de pessoa inválida, designada como dependente econômica da sua avó,
ex-telegrafista aposentada vinculada ao Ministério das Comunicações, falecida
em 5/10/2005, e o pagamento das parcelas pretéritas, a partir de 1º/5/2014,
descontados os valores já pagos por força da antecipação de tutela, com
correção monetária, desde que devida cada parcela, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros
de mora de 0,5% ao mês, a partir da data da citação, além fixar honorários
de 10% do valor da condenação. 2. É inaplicável a Orientação Normativa nº
7, de 19/3/2013, da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, que determina a
anulação das pensões concedidas a menores sob guarda, fundada na derrogação
do art. 217 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, que proíbe
a concessão de benefícios nos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos, distintos daqueles previstos no regime geral. 3. No
caso, a autora teve sua condição de dependente da instituidora para todos
os fins expressamente reconhecida na ação de justificação nº 99.001591-3,
que tramitou na 1ª Vara Federal, tendo, após o óbito da instituidora,
obtido o deferimento da pensão por morte durante cerca de nove anos, por
meio do processo administrativo nº 53000.056901/2005. 4. A suspensão imposta
pela Administração não se fundamentou na apuração substancial da ausência de
dependência econômica, mas, pura e simplesmente, na aplicação formal e singela
da Orientação Normativa nº 7, de 19/3/2013; e, a Administração não logrou
afastar a presunção de legitimidade que decorre da ação de justificação e dos
atos administrativos que a reconheceram como sua dependente e, posteriormente,
pensionista. 5. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá
até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data
de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da citação,
deve também observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº
11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. 1 Precedentes: STF,
RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 6. O
valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve ser norteado pelos
princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se as peculiaridades dos
autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em 10% do valor da condenação
é compatível com a complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços
do advogado, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos
das alíneas do § 3º. 7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, tão somente para que os valores sejam corrigidos até a inscrição do
precatório, pela TR, com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei
nº 11.960/2009. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. NETA. PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS DE
MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também
submetida a reexame necessário, ratificando a decisão antecipatória,
determinou o restabelecimento da pensão por morte da autora, maior, na
condição de pessoa inválida, designada como dependente econômica da sua avó,
ex-telegrafista aposentada vinculada ao Ministério das Comunicações, falecida
em 5/10/2005, e o pagam...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldianteda
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº
41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal
o disposto 1 no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do
artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveramsua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII- Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS,Remessa
Necessáriae Recurso Adesivo parcialmente providos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme
dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do valor
do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e
41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de
RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de
10 an...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANAÇÃO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização
de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. 2. São devidos os honorários advocatícios,
pela parte vencida, sendo necessária a sua fixação para a adequação à
legislação pertinente, notadamente o artigo 20, § 4º, do CPC. 3.Vencida a
Fazenda Pública, a nenhum percentual ou valor certo a legislação vincula
o julgador. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar
percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação,
bem assim fixar tal verba em quantia determinada. (STJ, AgRg no REsp nº
1.307.681-RS). 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANAÇÃO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização
de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. 2. São devidos os honorários advocatícios,
pela parte vencida, sendo necessária a sua fixação para a adequação à
legislação pertinente, notadamente o artigo 20, § 4º, do CPC. 3.Vencida a
Fazenda Pública, a nenhum percentual ou valor certo a legislação vincula
o julgador....
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de violação ao princípio da
separação do poderes, porquanto o exame do lançamento fiscal sob o aspecto da
sua legalidade é atribuição do Poder Judiciário, não importando em diminuição
das atribuições ou competência dos Conselhos de Fiscalização. 3. A tese
formulada pelo Conselho consiste na constitucionalidade da Lei nº 4.769/65
e da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 4. A Lei
6.994/82 concedia aos conselhos de fiscalização a competência para fixar suas
anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1 7. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução. As
anuidades de 2012/2013, posteriores à edição da Lei nº 12.514/11, encontram-se
equivocadamente fundamentada na Lei nº 4.769/65 o que impossibilita a sua
cobrança. A execução das anuidades de 2012/2013 também encontraria obstáculo
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 10. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 11. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de violação ao princípio da
separação do poderes, porquanto o exame do lançamento fiscal sob o aspecto da
sua legalidade é atribuição do Poder Judiciário, não importando em diminuição
das atribuições ou competência dos Conselhos de Fiscalização. 3. A tese
formu...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho