EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei
nº 12.514/2011 estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos
profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a sua vigência
(31/10/2011). Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da
anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. A prerrogativa
de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende
aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial,
à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença
extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal de anuidade de Conselho
de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar
tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria
de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título
constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução
fi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas
à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Como a Lei
nº 12.514/2011 foi publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício
fiscal é insuficiente à garantia do contribuinte de não ser surpreendido
com o aumento da carga tributária, assegurada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003. A majoração do tributo só é possível noventa dias depois, pelo
princípio da anterioridade nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração
só pode cobrar os novos valores de anuidades para fatos geradores configurados
após 28/01/2012. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência. 3. O Est...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto
no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CVM. RECEBIMENTO
DE RECURSO SUPOSTAMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
o v. acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como
agravo interno, e a ele negou provimento, e deu provimento ao agravo
interno da ora embargada para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao agravo de instrumento. A lide trata do recebimento de recurso
supostamente extemporâneo, em processo administrativo, pela Comissão
de Valores Mobiliários - CVM. 2. Quanto à alegação de que o v. acórdão
restou contraditório, não assiste razão ao embargante, porque o julgado
desenvolveu com clareza seus fundamentos, a partir do exato relato do
pleito recursal do ora embargante. 3. A contradição, em matéria de embargos
declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado,
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no
presente caso. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. 4. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À CVM. RECEBIMENTO
DE RECURSO SUPOSTAMENTE EXTEMPORÂNEO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra
o v. acórdão que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração como
agravo interno, e a ele negou provimento, e deu provimento ao agravo
interno da ora embargada para reformar a decisão monocrática e negar
provimento ao agravo de instrumento. A lide trata do recebimento de recurso
supostamente extemporâneo, em processo administrativo, pela Comissão
de Valores Mobiliários -...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. l Insurge-se a parte autora contra
decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu
o pedido de Justiça Gratuita. l A concessão do benefício da assistência
judiciária independe da produção de prova pelo seu beneficiário, bastando,
apenas, a sua afirmação de pobreza. O importante é a suficiência da renda
para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. l Inteligência do artigo
4ºda Lei 1.060/50. Precedentes jurisprudenciais. l Provimento do recurso,
para deferir a gratuidade de justiça requerida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. l Insurge-se a parte autora contra
decisão a quo proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, indeferiu
o pedido de Justiça Gratuita. l A concessão do benefício da assistência
judiciária independe da produção de prova pelo seu beneficiário, bastando,
apenas, a sua afirmação de pobreza. O importante é a suficiência da renda
para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. l Inteligência do artigo
4ºda...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 1 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
VERIFICADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO
VISANDO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante
impugnar os valores apresentados na memória de cálculos do Exequente, por
considerá- los em desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito
envolvidas no título de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia
não apenas afirmar o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas
"declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória
de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento", na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua
vigorando sob a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos
§§3º e 4º do seu art. 917. II - O termo inicial da prescrição, nos casos em
que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento
nele indicado. Precedentes. III - A conjugação das regras do art. 219 do
CPC/73 e do art. 202 do CC/2015 leva a concluir que o despacho que ordena a
citação interrompe a prescrição e a efetivação do ato citatório faz com que os
efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. Assim,
no caso dos autos, merece ser afastada a alegação de prescrição da execução,
eis que ajuizada a mesma em 2001, dois anos antes do vencimento do título
(em 2003), tendo sido proferido o despacho citatório em 2002. Se a Exequente
promoveu regularmente a citação de todos os citandos, mas a citação do 3º
Executado (2º avalista) não se realizou por motivos alheios à sua vontade,
não lhe cabe arcar com o ônus da prescrição. IV - Não há que se cogitar
de prescrição intercorrente na hipótese de suspensão do feito, para fins
de cumprimento de acordo celebrado entre as partes, sem que tenha havido
inércia do Exequente, que procurou obter o pagamento da dívida mediante
o parcelamento do débito. V - A 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos
da Lei 11.101/2005" (REsp 1.333.349, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). VI -
Para a caracterização da novação objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se
uma modificação substantiva do objeto ou de sua natureza. Se a modificação
é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há que se falar
em novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista,
quando concorda em fazer pequeno abatimento do valor, ou quando há reforço
de garantia. No caso dos autos, em que houve mero parcelamento da dívida,
com reajuste pela URTJ-01, com dispensa do pagamento de juros moratórios,
servindo as modificações como forma de facilitação do pagamento e não
como alteração da natureza da obrigação em si, tais modificações, ainda
que não tenham contado com a anuência dos avalistas, não têm o condão de
eximi-los das garantias prestadas. 1 VII - A jurisprudência mais recente
do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar recurso
adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da
verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. VIII - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
VERIFICADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO
VISANDO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante
impugnar os valores apresentados na memória de cálculos do Exequente, por
considerá- los em desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito
envolvidas no título de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia
não apenas afirma...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante impugnar os valores
apresentados na memória de cálculos do Exequente, por considerá- los em
desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito envolvidas no título
de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia não apenas afirmar
o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas "declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento",
na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua vigorando sob
a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos §§3º e 4º
do seu art. 917. II - Não há que se cogitar de prescrição intercorrente na
hipótese de suspensão do feito, para fins de cumprimento de acordo celebrado
entre as partes, sem que tenha havido inércia do Exequente, que procurou obter
o pagamento da dívida mediante o parcelamento do débito. III - Por se tratar
a garantia dada pelo avalista de uma obrigação autônoma, que não é afetada
pela recuperação judicial ou pela falência, cumpre a execução prosseguir
normalmente em face dos avalistas. A esse respeito, consulte-se o seguinte
precedente do STJ: RCDESP no CC 120.210/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2a Seção,
julg. em 28.03.2012, DJe de 18.04.2012). IV - Para a caracterização da novação
objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se uma modificação substantiva do
objeto ou de sua natureza. Se a modificação é de pouca significância para o
conteúdo da prestação, não há que se falar em novação, como ocorre quando o
devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno
abatimento do valor, ou quando há reforço de garantia. No caso dos autos, em
que houve mero parcelamento da dívida, com reajuste pela URTJ-01, com dispensa
do pagamento de juros moratórios, servindo as modificações como forma de
facilitação do pagamento e não como alteração da natureza da obrigação em si,
tais modificações, ainda que não tenham contado com a anuência dos avalistas,
não têm o condão de eximi-los das garantias prestadas. V- A jurisprudência
mais recente do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. 1 VI - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante impugnar os valores
apresentados na memória de cálculos do Exequente, por considerá- los em
desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito envolvidas no título
de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia não apenas afirmar
o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas "dec...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0019971-16.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019971-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : MARIA ALTIVA DE FREITAS MACIEL ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA
MACEDO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199711620114025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA
O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela ASUNIRIO, na qual postulou a incorporação do reajuste
de 3,17% aos vencimentos e proventos dos funcionários públicos da UNI-RIO,
tendo sido proferida sentença, para julgar procedente o pedido, a qual
transitou em julgado. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0019971-16.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019971-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : MARIA ALTIVA DE FREITAS MACIEL ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA
MACEDO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199711620114025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA
O ARTIGO 95 DO CDC. 1. E...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES
DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de
nº. 91.0061813-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta
e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. Na fixação dos
honorários advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20
do CPC, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do
artigo 20, do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual
mínimo e máximo para a verba honorária. 3. . No presente caso, o objeto do
recurso diz respeito ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
que reduziu o valor da dívida em R$30.000,00, valor este representativo do
conteúdo econômico envolvido na causa. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
fixados para honorários advocatícios não correspondem a um valor adequado
no caso, sendo portanto, plausível o pedido para que sejam majorados,
por aplicação da analogia. 4. Na fixação dos honorários advocatícios por
equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o julgador deve
ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, e não
o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo e máximo para
a verba honorária. Por conseguinte, considerando a natureza e a importância
da causa afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES
DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de
nº. 91.0061813-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta
e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. N...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000676-92.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000676-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAX DOS SANTOS DA SILVA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (00006769220134025110) PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960, DE 29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sob o
argumento de que a norma constitucional impugnada nas ADIS (art.100, §12, da
CRFB, incluído pela EC nº 62/90) refere-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento, razão
pela qual, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09", conforme orientação dada pelo Ministro Luiz Fux na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. 2. Observe- se que a orientação
uniforme atualmente consagrada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que
as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente
processual, aplicando- se aos processos em andamento, à luz do princípio
tempus regit actum, devendo, portanto, ser observado, para fins de aplicação
de correção monetária e juros de mora, que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960, de 29.06.2009, desconsiderada apenas a expressão
"haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula 3. Apelo provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000676-92.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000676-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAX DOS SANTOS DA SILVA ORIGEM :
03ª Vara Federal de São João de Meriti (00006769220134025110) PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO
DA LEI 11.960, DE 29.06.2009. ADIs nº 4.357 e 4.425. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA ESTÁ EM FUNCIONAMENTO.CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos. 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução
irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das
atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído
pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038). Com base nessa equiparação, o Superior
Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a
qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. Por outro lado,
o fato de a pessoa jurídica encontrar-se inativa não se equipara à dissolução
irregular da sociedade, mas apenas indica a paralisação das atividades
empresariais (operacionais, não-operacionais, patrimoniais e financeiras)
que não configura, por si só, infração à lei; esta somente terá ocorrido
caso seja demonstrado que a sociedade, na prática, deixou de existir, com
distribuição de seu patrimônio aos sócios, sendo mantida apenas com o intuito
de fraudar o Fisco ou outros credores. 4. Ainda que a empresa não tenha sido
localizada pelo Oficial de Justiça, salvo nos casos em que haja elementos
fáticos adicionais que demonstrem o contrário, o fato superveniente de a
empresa executada ter aderido a programa de parcelamento, com a consequente
interrupção da prescrição, é suficiente para afastar a presunção de dissolução
irregular da sociedade. 5. Caso em que, embora a inclusão do Embargante
no polo passivo da execução fiscal tenha decorrido do fato de o oficial de
justiça ter certificado que a empresa não funcionava mais no local indicado
no mandado de citação, a empresa executada incluiu o débito, em 17/11/2009,
no parcelamento da Lei nº 11.941/09, fato este que afasta a presunção de
dissolução irregular. 6. As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica 7. No caso, observo que os patronos do Embargado atuaram
com zelo no processo, valendo-se de todos os meios de que dispunham para a
defesa da sua pretensão. Sob outro prisma, observo que se trata de processo
que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir
dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria
discutida nos autos é bastante repetida, e que não foi necessária a produção
de outras provas além da documental. 8.-Honorários fixados corretamente em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência da Turma as
peculiaridades da causa. 9. Remessa necessária desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA
EXECUTADA ESTÁ EM FUNCIONAMENTO.CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. O
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente ou administrador da
pessoa jurídica executada tem lugar quando for constatada uma das hipóteses
previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social
ou estatutos. 2. A d...
Nº CNJ : 0083426-19.1992.4.02.5101 (1992.51.01.083426-5) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : HABITA -
CIA/ BRASILEIRA DE HABITACAO E OUTROS ADVOGADO : TULIO CRISTIANO MACHADO
RODRIGUES E OUTRO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00834261919924025101) EMENTA (QUESTÃO DE ORDEM) QUESTÃO
DE ORDEM. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DO TEXTO DO VOTO
(DISPOSITIVO) NO SISTEMA DE INFORMÁTICA. 1- O julgamento da apelação ocorreu
na sessão do dia 24/05/2016, tendo naquela ocasião sido negado provimento
à apelação da União Federal. 2- Ocorre que, quando do lançamento dos textos
no sistema de informática, constou no dispositivo do voto (fls. 165): "NEGO
PROVIMENTO à remessa necessária, para confirmar a r. sentença proferida nos
autos desta execução fiscal", quando o correto é "NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para confirmar a sentença proferida nos autos
desta execução fiscal". 3- Nessas condições, diante do erro material cometido
quando do lançamento do voto, em especial o seu dispositivo, apresento esta
questão de ordem, para que no dispositivo do voto (fls. 165), onde se lê:
"NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, para confirmar a r. sentença proferida
nos autos desta execução fiscal", leia-se: "NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para confirmar a sentença proferida nos
autos desta execução fiscal". 4- Questão de ordem acolhida.
Ementa
Nº CNJ : 0083426-19.1992.4.02.5101 (1992.51.01.083426-5) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : HABITA -
CIA/ BRASILEIRA DE HABITACAO E OUTROS ADVOGADO : TULIO CRISTIANO MACHADO
RODRIGUES E OUTRO ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio
de Janeiro:(00834261919924025101) EMENTA (QUESTÃO DE ORDEM) QUESTÃO
DE ORDEM. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DO TEXTO DO VOTO
(DISPOSITIVO) NO SISTEMA DE INFORMÁTICA. 1- O julgamento da apelação ocorreu
na sessão do dia 24/05/2016,...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA UNIÃO FEDERAL INFORMANDO
O CANCELAMENTO DAS CDAS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Com a informação da União Federal de que as CDAs nº 7060701520240 e nº
7070700191282 que instruíram a execução fiscal de origem, a apelação por
ela interposta perde o objeto quanto ao mérito da causa. Assim, apenas a
questão dos honorários deve ser examinada. 2 - Em relação à interpretação do
art. 26, da LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exequente, a condenação em honorários é cabível
sempre que o executado tiver constituído advogado e apresentado defesa. A
condenação em honorários rege-se pelo princípio da causalidade, de forma
que há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda. 3 - No caso,
a Apelada declarou a compensação dos créditos tributários exigidos na execução
fiscal de origem em 13/09/2000 e 11/01/2002, antes do ajuizamento da execução
fiscal, ocorrido em 06/05/2008. Embora as compensações somente tenham sido
homologadas por decisão da Receita Federal em 05/03/2010, a compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74, § 2º, da Lei nº
9.430/96). Ou seja, a execução fiscal de origem foi ajuizada indevidamente,
para a exigência de débitos extintos. 4 - As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas
após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5 - Deve ser mantida a
condenação em honorários no valor arbitrado na sentença. 6 - Apelação da
União Federal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA UNIÃO FEDERAL INFORMANDO
O CANCELAMENTO DAS CDAS. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
Com a informação da União Federal de que as CDAs nº 7060701520240 e nº
7070700191282 que instruíram a execução fiscal de origem, a apelação por
ela interposta perde o objeto quanto ao mérito da causa. Assim, apenas a
questão dos honorários deve ser examinada. 2 - Em relação à interpretação do
art. 26, da LEF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
EXPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no
acórdão atacado que os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor
trabalhou, no período de 01/02/1988 a 23/06/2009, para a Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro, exercendo as funções de artífice de mecânica, ficando
exposto, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes químicos:
graxa lubrificante sintética Unigrax CA-2, graxa à base de sabão de cálcio
grau NLGI-E, óleo para sistemas hidráulicos marca Hidrax C, composto por óleos
minerais parafínicos aditivos, anticorrosivos e antiespumante e óleo DAE 15W
40 para motor a diesel à base de óleo lubrificante mineral multiviscoso do
tipo super high, combustível para motor à combustão como gasolina carburante
hidrocarbonetos craking destilados e óleo diesel, hidrocarbonetos a base
de hidrogênio e carbonos, a ensejar o reconhecimento e a averbação de tal
período como trabalhado em condições especiais. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO
EXPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que ressaltado no
acórdão atacado que os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor
trabalhou, no período de 01/02/1988 a 23/06/2009, para a Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro, exercendo as funções de artífice de mecânica, ficando
exposto, de forma habitual e perman...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento dos
autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese
do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive, a contagem do
prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o
arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término
do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da
exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante
o teor da Súmula 314 do STJ. 6. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. 7. A
dissolução irregular se configura, nos termos da Súmula 435 do STJ, quando a
empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos
competente, o que não restou constatado no caso vertente, posto que, além de
ter sido devidamente citada em seu endereço, o pedido de redirecionamento tem
por fundamento a inexistência de bens da executada. 8. Assim, o simples fato
de a recorrente não ter logrado êxito na busca dos bens da devedora, que,
destaque-se, foi localizada em sua sede, não gera presunção de dissolução
irregular da empresa capaz de autorizar o redirecionamento da execução
fiscal. 9. Portanto, o pedido de redirecionamento do feito para o sócio
foi indevido, impondo-se a sua exclusão do polo passivo. 10. Os honorários
advocatícios fixados na sentença se mostram adequados, segundo apreciação
equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado do advogado do sócio. 11. Remessa necessária e apelação conhecidas
e desprovidas. Excluído, de ofício, o sócio do polo passivo da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescri...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da juridisdição constitucional
delegada, a resolução do CJF deve ser aplicada (AI 2013.02.01.016385-4,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, E-DJF2R 9.12.2014; AC 2012.02.01.016624-3,
Re. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 9.12.2014). 3. A Tabela V do anexo da
mencionada resolução estipula, no que diz respeito aos honorários periciais,
o valor mínimo de R$ 62,13 e máximo de R$ 200,00, sendo facultado ao Juiz
de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo,
em situações excepcionais. 4. É certo que o juiz pode triplicar o valor
máximo considerando as especificidades do caso concreto, contudo, a fixação
de honorários acima do valor de R$ 200,00 é excepcional e, portanto, deve
ser justificada. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. FIXAÇÃO. JURISDIÇÃO DELEGADA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014
DO CJF. NECESSIDADE DE JUSTIFCATIVA PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÁXIMO
PERMITIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários
de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da
CF/88. 2. É entendimento desta E. 2ª Turma Especializada que nas hipóteses
em que houver realização de perícia no âmbito da...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações 1 especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em
face do acórdão o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido
autoral de readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. Consoante a legislação processual
civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem emb...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho