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Jurisprudência

STF RE 234544 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 29/09/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01944-08 PP-01699
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 214483 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - FILIAIS. O fato e o Instituto admitir o recolhimento centralizado das contribuições, na sede da empresa, não gera direito adquirido à continuidade de tal procedimento. A simples existência de filial pressupõe atividade sujeita ao crivo do fisco (gênero).
Data do Julgamento : 22/09/1998
Data da Publicação : DJ 20-11-1998 PP-00014 EMENT VOL-01932-04 PP-00691
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 227479 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Recurso Extraordinário. (2) Decisão de última instância. Não caracterização. (3) Aplicação da Súmula 281. (4) Recurso não provido.
Data do Julgamento : 15/09/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00020 EMENT VOL-01933-07 PP-01447
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 229177 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202, caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e 8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 08/09/1998
Data da Publicação : DJ 13-11-1998 PP-00019 EMENT VOL-01931-08 PP-01683
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 231691 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO- APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97. II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 08/09/1998
Data da Publicação : DJ 09-10-1998 PP-00019 EMENT VOL-01926-07 PP-01420
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 231790 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social. Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério de atualização...
Data do Julgamento : 08/09/1998
Data da Publicação : DJ 19-02-1999 PP-00043 EMENT VOL-01939-06 PP-01225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 229571 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306). Inviável na instância do recurso extraordinário examinar-se a prova dos autos para verificar se a recorrente preenche os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 para concessão da aposentadoria rural. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 08/09/1998
Data da Publicação : DJ 09-04-1999 PP-00043 EMENT VOL-01945-14 PP-02835
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 230141 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência inter...
Data do Julgamento : 28/08/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01598
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 230110 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito. 2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 28/08/1998
Data da Publicação : DJ 02-10-1998 PP-00016 EMENT VOL-01925-06 PP-01285
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 223139 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Competência dos juízes federais da Capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal. O artigo 109, § 3º, da Constituição, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1º Turma, 14.4.98).
Data do Julgamento : 25/08/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01923-07 PP-01429
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 552057 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV. OFENSA REFLEXA. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - Como tem consignado o Tribunal, o princípio do devido processo legal, de acordo com o texto constitucional, também se aplica aos procedi...
Data do Julgamento : 05/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01757 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 262-265
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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STF AI 609983 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise do acervo fático-probatório dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Incide, de mais a mais, no caso, a Súmula 282 STF. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 05/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02348
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
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STF AI 654770 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-19 PP-03954
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
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STF AI 699068 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de postura municipais. II - Presunção a favor da administração pública do efetivo exercício do poder de polícia, que independe da existência ou não de órgão de controle. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04856 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 78-81
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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STF RE 489983 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS: EXCLUSÃO. LEI N. 9.964/2000 E RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento : 18/11/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-07 PP-01349
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
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STF Rcl 6638 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
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RECLAMAÇÃO. Afronta a súmula vinculante. Não ocorrência. Alegação de demora no julgamento de recurso que a invoca. Usurpação de competência do Supremo. Não caracterização. Reclamação não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. Não cabe reclamação contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a súmula vinculante.
Data do Julgamento : 18/11/2008
Data da Publicação : DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00048 RTJ VOL-00207-03 PP-01109 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 199-203
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
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STF AI 648715 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matéria processual, relativa a pressuposto de admissibilidade de mandado de segurança, interposto perante o Juizado Especial Federal. 2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03463
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF AI 624554 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público. Aposentadoria. Cômputo do tempo rural. Comprovação do recolhimento da previdência social. Período anterior à EC no 20, de 1998. Necessidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-22 PP-04499
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
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STF AI 640902 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO: DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DE SUA PUBLICAÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-23 PP-04626
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
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STF RE 550027 ED-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O entendimento desta Corte é no sentido de que é possível a utilização da orientação firmada pelo Plenário, com acórdão ainda pendente de publicação, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, § 1º-A, do CPC. II - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 26/08/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00932
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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