EMENTA: CRIMINAL. PECULATO. ACÓRDÃO QUE IMPÔS AO ACUSADO A
PENA DE SETE ANOS DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI
E LV, E 93, IX, DA CF.
Inviabilidade do prosseguimento do apelo extremo ante a
incidência, na hipótese, dos óbices das Súmulas 279 e 282 desta
Corte.
Questão, ademais, circunscrita ao âmbito de interpretação
de normas infraconstitucionais, hipótese que não comporta exame na
via estreita do extraordinário, onde não tem guarida a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Carta da Republica.
Agravo regimental improvido.
Ementa
CRIMINAL. PECULATO. ACÓRDÃO QUE IMPÔS AO ACUSADO A
PENA DE SETE ANOS DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI
E LV, E 93, IX, DA CF.
Inviabilidade do prosseguimento do apelo extremo ante a
incidência, na hipótese, dos óbices das Súmulas 279 e 282 desta
Corte.
Questão, ademais, circunscrita ao âmbito de interpretação
de normas infraconstitucionais, hipótese que não comporta exame na
via estreita do extraordinário, onde não tem guarida a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Carta da Republica.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00015 EMENT VOL-01948-09 PP-01859
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00038 EMENT VOL-01948-15 PP-03146
EMENTA: Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia
entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. 5.
Decisão do Tribunal de origem que guarda conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no RMS n.º 22.307 (EDcl). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Funcionário público. 2. Vencimentos. 3. Isonomia
entre civis e militares. 4. Reajuste de 28,86%. Compensação. 5.
Decisão do Tribunal de origem que guarda conformidade com o
entendimento desta Corte, firmado no RMS n.º 22.307 (EDcl). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00018 EMENT VOL-01948-02 PP-00336
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01947-11 PP-02330
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00028 EMENT VOL-01947-11 PP-02239
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de
custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que
satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo
com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a
realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como
sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de
custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que
satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo
com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a
realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como
sepultada - de desvalorização paul...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00014 EMENT VOL-01949-09 PP-01880
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de
11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS
EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100.
I. - Servidores celetistas da União que passaram a
estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à
contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal
por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100.
II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário,
04.6.98.
III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de
11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS
EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100.
I. - Servidores celetistas da União que passaram a
estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à
contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal
por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100.
II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário,
04.6.98.
III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores
conhecido e provido.
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00051 EMENT VOL-01945-18 PP-03777
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
C.F., art. 5º, XXI.
I. - Porque a recorrente é entidade ou associação de
classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é
aplicável a regra do art. 5º, XXI, da C.F.: exigência de autorização
expressa dos filiados.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA
COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
C.F., art. 5º, XXI.
I. - Porque a recorrente é entidade ou associação de
classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é
aplicável a regra do art. 5º, XXI, da C.F.: exigência de autorização
expressa dos filiados.
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00014 EMENT VOL-01941-05 PP-01036
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de
custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que
satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo
com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a
realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como
sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00028 EMENT VOL-01950-16 PP-03395
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de
custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que
satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo
com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a
realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como
sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de
custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que
satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo
com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a
realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como
sepultada - de desvalorização paul...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00017 EMENT VOL-01949-10 PP-02220
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - BALIZAS DO
EXTRAORDINÁRIO. Constatado o fato de o extraordinário haver
veiculado matéria única - aplicação do artigo 58 do ADCT - a
benefício previdenciário concedido após 1988, chegando-se à
improcedência do pedido formulado na inicial como um todo, impõe-se
o acolhimento dos declaratórios para limitar a reforma do acórdão
impugnado à parte não coberta pela preclusão maior, compensando-se
as despesas processuais.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - BALIZAS DO
EXTRAORDINÁRIO. Constatado o fato de o extraordinário haver
veiculado matéria única - aplicação do artigo 58 do ADCT - a
benefício previdenciário concedido após 1988, chegando-se à
improcedência do pedido formulado na inicial como um todo, impõe-se
o acolhimento dos declaratórios para limitar a reforma do acórdão
impugnado à parte não coberta pela preclusão maior, compensando-se
as despesas processuais.
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00022 EMENT VOL-01946-07 PP-01376
MANDADO DE SEGURANÇA - VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DE
PODER AQUISITIVO - LEI Nº 8.880/94. Descabe cogitar de impetração
contra a lei em tese ou de concessão de aumento pelo Judiciário
quando a causa de pedir lançada na inicial alicerça-se em arcabouço
normativo, citando-se, inclusive, procedimento adotado no âmbito
administrativo pelo Supremo Tribunal Federal, no que interpretados
os diplomas de regência.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - VENCIMENTOS - REPOSIÇÃO DE
PODER AQUISITIVO - LEI Nº 8.880/94. Descabe cogitar de impetração
contra a lei em tese ou de concessão de aumento pelo Judiciário
quando a causa de pedir lançada na inicial alicerça-se em arcabouço
normativo, citando-se, inclusive, procedimento adotado no âmbito
administrativo pelo Supremo Tribunal Federal, no que interpretados
os diplomas de regência.
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00052 EMENT VOL-01945-01 PP-00088
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO.
INEXISTÊNCIA.
1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na vigência da EC-
01/69, há que se observar que o direito fora deferido ao rurícula na
vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece
diferença entre o trabalhador urbano e o rural.
2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado,
deve-se tomá-lo em consideração no momento da prestação
jurisdicional requerida.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR
RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO.
INEXISTÊNCIA.
1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na vigência da EC-
01/69, há que se observar que o direito fora deferido ao rurícula na
vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece
diferença entre o trabalhador urbano e o rural.
2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado,
deve-se tomá-lo em consideração no momento da p...
Data do Julgamento:15/12/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00019 EMENT VOL-01946-06 PP-01147
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua
correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da
Previdência Social (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Impossibilidade de aplicação da Súmula 260/TFR
concomitantemente com o critério da equivalência salarial previsto
no artigo 58 do ADCT-CF/88, sob pena de deferimento da atualização
do benefício com efeito retroativo a período já considerado.
Disciplina observada pelo juízo de origem.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o crit...
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00030 EMENT VOL-01944-09 PP-01870
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 6. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00045 EMENT VOL-01964-05 PP-01024
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00045 EMENT VOL-01964-05 PP-01052
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Uma vez constatada a inexistência do vício articulado nos embargos
declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese na qual a
Turma, apreciando a articulação de enquadramento do extraordinário
na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Carta Política da República,
assenta não haver ficado configurada a violência a texto constitucional,
deixando, assim, de emitir entendimento sobre norma estritamente legal.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Uma vez constatada a inexistência do vício articulado nos embargos
declaratórios, impõe-se a rejeição. Isso ocorre em hipótese na qual a
Turma, apreciando a articulação de enquadramento do extraordinário
na alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Carta Política da República,
assenta não haver ficado configurada a violência a texto constitucional,
deixando, assim, de emitir entendimento sobre norma estritamente legal.
Data do Julgamento:14/12/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01945-06 PP-01200
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Decisão
proferida pelo Tribunal de origem em conformidade com entendimento
do Plenário do STF. 3. Embargos de declaração não podem produzir
efeito modificativo ao julgado. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Decisão
proferida pelo Tribunal de origem em conformidade com entendimento
do Plenário do STF. 3. Embargos de declaração não podem produzir
efeito modificativo ao julgado. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 17-09-1999 PP-00040 EMENT VOL-01963-02 PP-00322
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE REGIMENTAL, DE OCORRÊNCIA DE
GREVE NA JUSTIÇA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não obstante a ocorrência de greve na Justiça
consubstancie motivo suficiente para ilidir a conclusão pela
intempestividade do agravo de instrumento, verifica-se que sua mera
alegação, inclusive desprovida de qualquer comprovação, quando da
interposição do regimental, apresenta-se ineficaz.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE REGIMENTAL, DE OCORRÊNCIA DE
GREVE NA JUSTIÇA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não obstante a ocorrência de greve na Justiça
consubstancie motivo suficiente para ilidir a conclusão pela
intempestividade do agravo de instrumento, verifica-se que sua mera
alegação, inclusive desprovida de qualquer comprovação, quando da
interposição do regimental, apresenta-se ineficaz.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00008 EMENT VOL-01949-04 PP-00875